Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2041/14.1TBTVD.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: INTERDIÇÃO
REMOÇÃO DE TUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Decretada a interdição deve o Tribunal nomear um tutor à interdita.
-Nomeado o tutor, qualquer alteração à pessoa deste passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.
-Com efeito, substituir ou remover o tutor nomeado pelo Tribunal pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:

C… casada, residente na Suíça, veio intentar acção especial de interdição por anomalia psíquica de M…, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja decretada a interdição da requerida e, seja a requerente designada como tutora.

Alega, para o efeito, em síntese, que:
-A Requerente é filha da Requerida e, portanto, sua parente sucessível.
-A Requerida M…tem oitenta e quatro (84) anos de idade e, é viúva de L…, pai da Requerente, com quem casou em 27/09/1953, no regime da comunhão geral de bens.
-Daquela união conjugal, além da Requerida, nasceu ainda um outro filho, irmão da Requerente, F…, casado, residente …
Após vários anos a trabalhar no estrangeiro, a Requerida e o seu marido regressaram a Portugal. Tendo a Requerente e o seu irmão permanecido emigrados na Suíça, com a família que, entretanto, cada um deles constituiu.
-Acontece que, com o avançar da idade, a aqui Requerida, mãe da ora Requerente, começou a padecer de problemas de foro intelectual e perturbadoras da formação da vontade.
Foi perante este cenário de fragilidade e grande vulnerabilidade da Requerida, que, no ano de 2007, o então casal- a Requerida e o seu então marido, passaram a residir no Lar …
Acontece que, em 24/01/2009, faleceu o pai da Requerente, permanecendo, até à presente data, a Requerida, internada nas instalações do Lar .
No entanto, desde que a Requerida e o seu marido, regressaram a Portugal, o irmão da Requerente, recusa a colaboração da Requerente em todos os assuntos relacionados com os pais de ambos.
Contudo, a Requerente conseguiu confirmar que, efectivamente, a sua mãe, a aqui Requerida, padece da doença de Alzheimer. E, que o seu estado demente a impede de administrar, quer a sua pessoa, quer os seus bens. No entanto, a Requerente desconhece quaisquer outros pormenores relativos ao estado de saúde da mesma, pois, aquele Lar recusa-se a disponibilizar o Relatório Médico referente à sua mãe.

O irmão da Requerente, além de não aceitar a colaboração da Requerida nos assuntos relacionados com a vida dos pais de ambos, também se escusa a responder às questões que a Requerente lhe coloca relativas à doença e estado de saúde da sua mãe.

Situação que determina que a Requerente tenha escassas ou nulas informações, quer quanto à evolução do estado clínico da sua mãe e condições em que a mesma permanece internada, quer quanto ao modo como está a ser gerido o património daquela.
Acresce que, atenta a incapacidade da Requerida, a Requerente receia que os interesses da sua mãe, não estejam a ser devidamente acautelados e, que a frágil situação em que a mesma se encontra, esteja a servir de pretexto, para que terceiros retirem benefícios em proveito próprio.

Mas, para tanto, a Requerente necessita de se inteirar de todos os assuntos relacionados com a vida da sua mãe, uma vez que esta, atento o seu estado de saúde, está incapacitada, de forma permanente, para cuidar de si própria e dos seus bens e, o seu irmão não lhe presta qualquer informação.

E é precisamente com esse intuito que se instauram os presentes autos.

Por tudo isto, deve a Requerida, ser nomeada tutora da Requerida, pois além do seu irmão é o parente mais próximo daquela, tem sido impedida de acompanhar a evolução do quadro clínico da sua mãe. E, não obstante residir na Suíça, tem disponibilidade para se deslocar com frequência a Portugal e, de cá permanecer por longos períodos de tempo.

Devendo, por conseguinte, a ora Requerida ser declarada interdita em razão de demência que padece, que a impede de ter o discernimento necessário para gerir a sua vida e os seus bens.

E, ser a ora Requerente, sua filha, nomeada tutora.

Anunciada a propositura da acção, nos termos do artigo 892.° do C. P. C., procedeu-se à citação da requerida, de harmonia com o disposto nos artigos 893 e 894 do mesmo diploma legal, tendo sido nomeado como curador provisório F….

O curador veio apresentar contestação, alegando, para o efeito e, no que releva, em síntese, que:

-Os factos alegados pela Requerente, quando refere o ora contestante, não são verdadeiros. Nos assuntos relacionados com a mãe de ambos, não há, nem houve recusa de prestação de informação.
A verdade é que Requerente nunca se interessou pela vida dos seus pais. A Requerida e o seu núcleo estiveram muito tempo sem falar com os pais, mantendo um doloroso e desgastante silêncio, por anos a fio.
Contrariamente ao irmão ora contestante, que desde o início da doença logo que a mãe precisou de acompanhamento, o filho tudo fez. Essa colaboração foi sempre espontânea e inquestionável para o contestante e sua família, não distinguindo os pais do seu núcleo familiar.
A Requerente atenta contra o bom nome do ora contestante ;o uso e destino dos seus valores sempre foram decisões do pai.
Estando a Requerida devidamente tutelada pelo filho, a questão da declaração incapacidade para efeitos de interdição em nada lhe traz benefício;     
Da factualidade trazida anteriormente se conclui que o tutor nomeado é o ora contestante filho do casal
Estando a Requerida tutelada, não há razão para o pedido da Requerente; e falta causa de pedir.
-Por outro lado, o pedido formulado pela Requerente quanto à gestão dos bens da Requerida, é ininteligível, contradizendo os fundamentos que apresenta, já que não refere nenhum bem ou rendimento - além das pensões de reforma - que coubesse à sua mãe gerir.
A falta de causa e de fundamento demonstrada, inviabilizam a prossecução do pedido e, dessa inviabilidade, devem ser retirados efeitos e consequências legais.
A má-fé da Requerente também é manifesta, quando deturpa e omite factos como as comunicações do seu irmão ora contestante e, a relação familiar havida em vida de seu pai, com o intuito de convencer o tribunal de que nada sabe da vida da sua mãe ou, que a Requerida não está devidamente tutelada.
Por outro lado, a Requerente não apresenta nenhum facto que sustente a necessidade da interdição que pretende: nem quanto à pessoa, nem quanto ao património da Requerida.
-Por litigar de má-fé, deve a Requerente ser condenada em multa a determinar pelo tribunal e, em indemnização que consistirá no reembolso das despesas a que obrigou o contestante com este processo, incluindo as taxas de justiça e a procuradoria, bem como na satisfação dos prejuízos sofridos como consequência desta má-fé.
-Isto nos termos dos nº/s 1 e 2 do artigo 542.° e da alínea b) do n° 1 do artigo 543.°, ambos do C.P.C, em quantia ainda a determinar.
Conclui, pedindo que a petição deve improceder, por não provada e, pela sua desnecessidade, não proceder a interdição da requerida pelo Tribunal e, que seja a requerente condenada em litigância de má fé, em multa e indemnização a serem determinadas pelo tribunal.

Regularmente notificada da contestação apresentada, veio a requerente apresentar resposta à mesma, alegando, para o efeito, em resumo,que:
-Impugnam-se todos os documentos ora juntos pelo contestante, pois não se lhes reconhece o efeito jurídico que dos mesmos pretende extrair.
Resulta inequívoco que, ao contrário do alegado pelo irmão da Requerente, a causa de pedir da presente acção de interdição se encontra devidamente determinada e definida nos presentes autos; e, mais concretamente, se traduz nos factos alegados pela Requerente que revelam a anomalia psíquica e, do respectivo grau de incapacidade da Requerida, o que vai ao encontro do disposto nos Arts. 138.°, nº 1 do C. Civil e 891.° do C.P.Civil.

O contestante F.., peticiona  que seja a Requerente, C...Ribeiro Duro, condenada como litigante de má-fé .Porém, a Requerente nada omitiu. E, em momento algum, mentiu a este Tribunal.

Assim, dúvidas não restam que o próprio contestante deturpa, propositada e voluntariamente a verdade dos factos, para tentar convencer este Tribunal que a Requerente é uma má filha.

Por conseguinte, deve ser julgado manifestamente improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Requerente, como litigante de má-fé, com todas as consequências processuais daí decorrentes.

Conclui, que seja valorado livremente a conduta processual/probatória do curador provisório para efeitos do exame mérito da causa e; seja o curador provisório condenado, em multa, bem assim como em indemnização a pagar à requerente, a fixar segundo o arbítrio do Tribunal, por litigância de má fé, nos termos do artigo 542.° n." 1 do C. P. C ..

Foi designado dia e hora para interrogatório e realização de exame pericial à requerida, sendo que na referida diligência vieram os mandatários das partes dizer que quanto à requerida estão de acordo que é evidente e inquestionável que a mesma se encontra incapaz de governar a sua pessoa e bens, motivo pelo qual se encontra internada no lar.

Nessa sequência foi dispensada a realização de interrogatório à requerida e, procedeu-se a exame pericial à mesma, pela Senhora Perita, cujo resultado consta dos autos.

Atento o exame pericial em apreço, entendeu-se que os autos eventualmente poderiam dispor de todos os elementos para conhecer do mérito da causa, tendo sido designado dia e hora para a realização da audiência prévia, nos termos e para o fim previsto no artigo 591.° nº1, alínea b) do C. P. C., aplicável "ex vi" artigo 899 nº2 do mesmo diploma legal.

OS FACTOS PROVADOS:

1-A requerida M.. nasceu no dia 04 de Setembro de 1929, na freguesia de ….e, é filha de J… e de A….
2-A requerida é viúva de L…, com quem casou em 27/09/1953 e, desse casamento, nasceu em IO de Outubro de 1955 a requerente e, nasceu em 16 de Outubro de 1956, F….
3-A requerida encontra-se institucionalizada no Lar …
4-A requerida desloca-se em cadeirão de rodas, auxiliada por técnicos do lar, evidenciando ausência de marcha, encontrando-se vígil, mas não apresenta linguagem.
5-A requerida padece de demência de tipo alzheimer, a qual é de carácter permanente, irreversível, não sendo passível de recuperação ainda que ligeira, com os tratamento que a ciência médica actualmente dispõe.
6-A data provável da incapacidade da requerida é desde 01/01/2008.

A final foi proferida esta decisão:

“Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 138.° nº 1 e 143.°nº 1, alínea d), 1952.° e 1955.° do Código Civil e do disposto nos artigos 899.° nº 1 e 901.° nº 1 do C. P. C.:
a)Decreto a interdição definitiva, por anomalia psíquica, da Requerida M…
b)Fixo a data do começo da incapacidade da Requerida em 01 de Janeiro de 2008,
c)Nomeio Tutora da requerida, C…
d)Como vogal do Conselho de Família, desde já se nomeia F…, filho da requerida, residente …, o qual exercerá o cargo de protutor e, mais se determina a notificação da tutora, para no prazo de dez dias, vir aos autos indicar o grau de parentesco ou de afinidade do segundo vogal que indica, elemento essencial para a sua nomeação.

É esta decisão que o curador da requerida apelante impugna, formulando estas conclusões:

-O Tribunal “ad quo” não pode vir alterar a ordem familiar e social quando ela é pacífica e não ofende a norma. Ao atribuir a tutela da mãe incapacitada à filha que voluntariamente saiu da vida dos pais faz décadas só porque é a filha mais velha, retirando a tutela do filho que trouxe os pais para o seio da sua família e cuidou deles e dos seus assuntos com lealdade reconhecida e testemunhada pelos familiares, o Tribunal ad quo está a subverter a ordem natural das relações familiares e a impor uma situação violenta e amarga a esta família.
-A Decisão enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do Artigo 615. do Código de Processo Civil, porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão de nomear como Tutora a Requerente.
-A Decisão enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do Artigo 615. do Código de Processo Civil, porque o Tribunal ad quo deveria ter apreciado e pronunciar-se sobre a relação e a falta de relação dos filhos - da Requerente e do ora Alegante - com a interditada e não apreciou este facto vital à nomeação de Tutor.
-Ao apreciar o antes referido, o Tribunal ad quo teria necessariamente de pronunciar-se e concluir de modo diferente pois os factos que transmitem a estabilidade das relações familiares são conclusivos quanto à tutela ser, desde sempre, exercida de facto pelo ora Apelante.
-Por isso, a decisão seria a da continuidade da Tutela já exercida, nunca a rutura para atribuir a Tutela a pessoa efetivamente ausente das relações da tutelada/interditada.
-Se decidiu daquela forma por considerar insuficiente a matéria de facto, então o Tribunal ad quo após ter interditado a Requerida deveria ter ouvido o conselho de família, antes de atribuir a tutela.
-Pelo que o Tribunal ad quem deve considerar a matéria de facto levada aos autos como fundamento para alterar a decisão do Tribunal ad quo, decidindo a continuidade da Tutela no Apelante,
-ou, se assim não entender, o Tribunal ad quem deve considerar nula aquela decisão e diligenciar no sentido de ser produzida prova sobre a relação do filhos com a interditada, sendo tomado testemunho dos familiares e demais pessoas comuns às suas relações, podendo com o resultado o Tribunal decidir esclarecidamente  a continuidade do exercício da Tutela.

Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa não é saber se estão reunidos todos os pressupostos para a declaração de interdição ,mas quem é que deve ser nomeado tutor.
Na verdade, o apelante entende que a análise da alegação contida nos seus articulados obstaria à decisão de nomeação da requerente como tutora. E , como esta não foi sequer abordada, a decisão é nula ,à luz das alíneas b) e d do nº 1 do Artigo 615. do Código de Processo Civil,

O raciocínio explanado na sentença, e que a parte coloca em causa, é este:

“….Ora, dos factos provados resulta que a filha mais velha da interdita é a requerente, pelo que é a ela que deve ser deferido o cargo de tutora da requerida, nos termos do referido normativo legal.
Quaisquer outras circunstâncias que impusessem decisão diversa, sempre teria que ser ouvido o conselho de família e, só então o Tribunal poderia preterir a preferência legal.
Porém, a verdade é que o conselho de família apenas ganha existência jurídica e, inicia as suas funções, com o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição da requerida e, nessa medida, qualquer situação que imponha a substituição/remoção do tutor nomeado, em detrimento da preferência legal estabelecida no artigo 143.° do C. Civil, deverá ser suscitada, apreciada e decidida, após trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição.
Na verdade, este é o sentido que se coaduna com o estatuído no referido normativo legal, sendo certo que eventuais questões suscitadas, nomeadamente entre irmãos, por diferendos quanto à situação pessoal e patrimonial do interdito decorrentes de eventuais ausências de informações, para além de não constituírem motivo justificado, por si só, para afastar a preferência legal, sempre terão que ser submetidos a conselho de família, tanto mais que é atribuição do conselho de família, vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor (cfr. artigo 1954.° do C. Civil) e, sendo certo que a fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor- cfr. artigo 1955.°nº1 do C. Civil…”.

À luz do artº 143 do CC a tutela é deferida pela ordem seguinte:
-aos filhos maiores, preferindo o filho mais velho, salvo se o Tribunal, ouvido o Conselho de Família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo – cf. alínea d), do nº 1, do art. 143º do CC.

Daqui resulta que a lei só permite a preterição do filho mais velho em duas circunstâncias:
1.Se o Tribunal assim o entender, uma vez ouvido o Conselho de Família;

2.Se dessa circunstância resultar que algum dos outros filhos dará maiores garantias de bom desempenho do cargo.
Não serão, pois, quaisquer circunstâncias adicionais ou meras garantias, exigindo a norma para a preterição da regra instituída do filho mais velho que essas garantias, advindas de algum dos outros filhos, revistam a seguinte característica especial: sejam maiores.

Exigência que se mostra em consonância com o nº 2 da norma, onde se consignou que
quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao Tribunal designar o tutor, ouvido o
conselho de família.

Destarte, qualquer alteração do tutor nomeado passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.


Porquanto, substituir ou remover o tutor pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação – cf. art. 1948º ,ex vi  ARTº 1960 , ambos do CC.

E deve ter lugar em sede própria, em acção em que se discutam tais questões e na qual o tutor nomeado possa exercer o seu direito ao contraditório. Rebatendo os argumentos que visam a sua substituição ou remoção e apresentando os meios de prova correspondentes à sua defesa.

Assim sendo, nem sequer tendo ainda sido nomeado o conselho de família, bem andou a Sr.ª Juíza ao nomear como tutora a requerente.

Logo, atento o acima exposto, a sentença não é nula, porquanto integrou a factualidade no regime jurídico aplicável, estando-lhe vedado, nesta fase processual a análise/indagação de factos que, só em fase posterior terão a sua pertinência; termos em que não se mostram violado o preceituado no artº 615 nº1 al b) e d) do CPC.

Síntese:na acção especial de interdição o objectivo primordial a atingir reside na declaração de interdição da pessoa identificada.
Decretada a interdição deve o Tribunal nomear um tutora interdita.

Nomeado o tutor, qualquer alteração à pessoa deste passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.

Com efeito, substituir ou remover o tutor nomeado pelo Tribunal pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.
Sem custas, por a requerida estar isenta ( cf artº 4º nº1 alínea l) do RCP )



Lisboa, 24/11/2016



Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas      
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: