Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
352/21.9T8PDL.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
ACTIVIDADE PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Para aferir a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que releva é a actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente  (e não a actividade que este previa exercer no futuro).  
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório:

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que AAA se apresenta como sinistrado, realizou-se a tentativa de conciliação, na qual tomaram intervenção o trabalhador e a entidade seguradora, “BBB” (com anterior denominação de …). Não foi possível, no entanto, conciliar as partes, uma vez que o trabalhador manifestou a sua discordância quanto às conclusões formuladas no exame médico então precedente.
Frustrada a conciliação, realizou-se exame por junta médica.
Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 14 de Setembro de 2020, AAA encontrava-se admitido ao serviço de CCC para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer funções de ‘técnico de gás’.
2. No âmbito destas funções, o Autor, para além do mais:
 a) montava / instalava equipamentos de gás com peso até 150 kg (bombas de calor, cilindros eléctricos);
b) montava no chão e na parede a tubagem para uma rede de gás, unindo / soldando os tubos com um maçarico;
c) fixava as tubagens da água, fazendo as devidas ligações.
 3. Exigindo-se-lhe, no exercício destas funções:
 a) mobilidade dos membros superiores e inferiores;
b) força física e flexibilidade para agarrar e manipular material pesado e de grandes dimensões (botijas de gás, esquentadores, cilindros eléctricos);
 c) manutenção da posição ‘de joelhos’ ou agachado (em 40% a 75% da sua actividade);
d) subida de escadotes;
 e) circulação em zonas com o piso irregular.
 4. Encontrando-se a ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ da sua empregadora transferida para BBB (com actual denominação de …), mediante a apólice nº 1000175017.
5. Na data assinalada em 1), às 13:15 horas, AAA, no exercício das suas funções, caiu, sofrendo um traumatismo na tíbia direita, com fractura do planalto tibial, e ficando, após a alta, com rigidez na mobilidade do joelho direito no movimento da flexão (0º a 90º) e hipotrofia muscular na coxa direita (2 cm).
 6. A seguradora aceitou, na tentativa de conciliação, os elementos caracterizadores destes factos como ‘acidente de trabalho’.
 7. Na data destes factos, AAA auferia uma retribuição anual no valor de € 12034,10.
 8. Teve alta no dia 5 de Fevereiro de 2021.
 9. A seguradora já entregou ao trabalhador a quantia calculada a título de indemnização por conta dos períodos de incapacidade temporária.
10. Como consequência do descrito em 5), AAA:
a) apresenta uma incapacidade permanente parcial (IPP), tomando como referência, na Tabela Nacional de Incapacidades, o Capítulo I, 12.2.4.1, alínea b), com um coeficiente arbitrado de 4%, e o Capítulo I, 11.1.1, alínea b), com um coeficiente arbitrado de 5%, num total de 8,8%;
 b) encontra-se afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
 11. Tendo, após a alta, e por sua decisão, passado a exercer a actividade profissional de ‘motorista de táxi’.
12. AAA nasceu no dia 19 de Dezembro de 1979.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão referente à matéria de facto nos seguintes termos :
 « A prova dos factos 1), 4), 5), 6), 7), 8) e 9) resulta do acordo quanto aos mesmos por parte do trabalhador e da seguradora, em sede de tentativa de conciliação, sendo as sequelas, em particular, apuradas a partir do auto de exame por junta médica, atendendo às conclusões formulada pelos Senhores Peritos, nesta parte, por unanimidade.
 Quanto aos factos descritos em 2), 3) e 11), o Tribunal atendeu ao parecer dos serviços da Direcção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, a fls. 53 a 66, concretamente os elementos e as informações recolhidos por estes serviços e as conclusões por si formuladas neste parecer.
 No que diz respeito à factualidade descrita em 10), o Tribunal teve em consideração, uma vez mais, o relatório do exame por junta médica, também aqui com atenção prestada, complementarmente, ao referido parecer da Direcção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (fls. 53 a 66). Estando os três peritos intervenientes de acordo quanto às sequelas e ao grau de desvalorização arbitrado, é certo, no entanto, que um deles, nomeado pelo Tribunal por falta de apresentação de perito pela seguradora, considerou que o trabalhador não está afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Porém, os outros dois peritos intervenientes neste exame, também nomeados oficiosamente pelo Tribunal ao abrigo do art. 139º, nº 5, última parte, do Código de Processo do Trabalho (nenhuma das partes apresentou perito), concluíram, de forma clara, tomando em atenção o referido parecer da Direcção Regional do Emprego, que AAA, face à limitação de movimentos que apresenta, e tendo igualmente em consideração as acções que o mesmo praticava como ‘técnico de gás’, está totalmente incapaz de praticar essas acções e, como tal, de exercer essa sua profissão habitual. Seguindo esta última orientação pericial, e face ao que era o conteúdo do posto de trabalho de AAAA nos termos descritos em 2) e 3), mostra-se absolutamente plausível que o mesmo, com as sequelas que apresenta, em especial com a limitação na mobilidade de que se encontra afectado, esteja totalmente incapaz de realizar a actividade profissional que até então exercia (ou, pelo menos, o núcleo fundamental dessa actividade), esteja, portanto, com IPATH. E isto independentemente das soluções profissionais que procurou e encontrou após a alta (passou, a partir de então, a exercer a profissão de motorista de táxi), pois a determinação da IPATH toma como referência as tarefas que o trabalhador desempenhava até à data do acidente (ou o tal núcleo essencial das mesmas) e que, com as lesões e sequelas sofridas, deixou de poder cumprir. Tal como, atentos os elementos acima destacados, assim sucede neste caso.
 (…) »
Com base nos factos provados, foi proferida a seguinte decisão :
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção nos seguintes termos:
 a) fixa-se, em favor do sinistrado, AAA, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 13,2% (8,8% x 1,5), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
b) fixa-se, em favor do sinistrado, uma pensão anual, no valor de € 6334,75, devida desde 6 de Fevereiro de 2021, a ser paga em 14 prestações mensais (com o subsídio de férias a ser pago em Junho e o subsídio de Natal a ser pago em Novembro de cada ano);
 c) fixa-se, em favor do sinistrado, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4283,94
 d) condena-se a seguradora, BBB, a pagar ao sinistrado a pensão e o subsídio fixados em b) e c);
 e) condena-se a seguradora a pagar ao sinistrado os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento.
 Custas a cargo da seguradora.
Valor: € 101731,40 (€ 97447,46 + € 4283,94).»
*
A entidade seguradora recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
 1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à fixação de IPP de 13,2% ao sinistrado, por aplicação do factor de bonificação de 1,5 e o considera afectado de uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual, (IPATH). 2. Insurge-se contra a matéria de facto dada como provada no ponto 10, alínea b) da douta Sentença.
3. Dos autos e da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente das próprias declarações do sinistrado resultou que o sinistrado mudou de categoria profissional, nomeadamente, para motorista de táxi por opção e escolha própria, sendo que tal decisão já havia sido tomada antes do sinistro, tendo o mesmo já feito formação profissional nessa área.
4. Do relatório de IEFP resulta, claramente, que a mudança de profissão do sinistrado já havia sido decidida pelo próprio antes do acidente, com efeito, este em 24/8/2020 já havia enviado carta de rescisão o seu contrato de trabalho à sua entidade patronal, com efeitos a partir de 22/10/2020, nomeadamente página 6/17 do referido relatório.
5. O perito médico, nomeado pelo tribunal, em representação da seguradora, emitiu parecer negativo à atribuição de IPATH o qual aponta que o sinistrado não padece de qualquer patologia no joelho, podendo sempre retirar a cavilha nele introduzida (que será o que lhe está a limitar a mobilidade).
6. A profissão habitual do sinistrado é a profissão de motorista de táxi, por decisão própria e anterior à data do acidente.
 7. Deve a alínea b) do ponto 10 ser eliminada e em consequência não se deve considerar o sinistrado afectado de uma IPATH, devendo a ora recorrente ser absolvida nessa matéria.
8. Pugna-se pela não aplicação do factor de bonificação de 1,5 ao aqui sinistrado uma vez que a situação do mesmo não preenche os requisitos exigidos pelo n.º 5 aliena a) do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, por um lado porque o mesmo não tinha 50 anos à data do sinistro e por outro porque, conforme supra exposto, não se encontra numa situação de reconversão do posto de trabalho.
 Nestes termos e nos melhores de Direito deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada como é de inteira Justiça!
*
O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, contra- alegou e formulou as seguintes conclusões:
1-A categoria profissional que releva para efeitos de atribuição de IPATH na sequência de acidente de trabalho é aquela correspondente à actividade efectivamente desenvolvida pelo sinistrado à data do sinistro e não aquela que o mesmo passou a desenvolver após o acidente ou mesmo aquela que ele projectava exercer no futuro;
2- Conforme resulta do Auto de Junta Médica realizada em 27/5/21 os senhores peritos médicos entenderam por unanimidade que o sinistrado apresentava, em consequência do acidente dos autos, rigidez na mobilidade do joelho direito na flexão (0 a 90 graus) e hipotrofia muscular da coxa superior a 2 cm.
3- Consideraram ainda os peritos do Tribunal e do sinistrado, por maioria, que o sinistrado, face à limitação de movimentos que apresenta e tendo igualmente em consideração as acções que tem de praticar de acordo com a categoria profissional de que era titular (técnico de gás), está totalmente incapaz de exercer a sua profissão, tendo como referência a mencionada categoria profissional.
 4- A atribuição de IPATH na sequência de acidente de trabalho não é incompatível com a aplicação da bonificação a que alude a alínea a) do nº 5 da TNI, quando se verifique a impossibilidade da reconversão profissional do sinistrado.
 5- Resulta dos autos que o sinistrado, em consequência do acidente participado, deixou de poder exercer aquele que é considerado o núcleo fundamental das funções que anteriormente exercia no seu posto de trabalho;
 6- A sentença efectuou correcta aplicação das normas legais em vigor. Pelo que sucintamente fica exposto entendemos que a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo pois enquadrou convenientemente a matéria de facto dada como provada e efectuou correcta aplicação das disposições legais.
 Deverá por isso ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida na sua íntegra.
*
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso :
-  Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto quanto à fixação de IPATH;
- Se não deve ser aplicado o factor de bonificação de 1,5.
*
III- Apreciação
A recorrente discorda da alínea b) do ponto 10 dos factos provados e defende que deve ser considerado não provado que o sinistrado esteja afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Para tanto, sustenta que a profissão habitual do sinistrado é a profissão de motorista de táxi. Na conclusão 4ª refere a recorrente: «Do relatório de IEFP resulta, claramente, que a mudança de profissão do sinistrado já havia sido decidida pelo próprio antes do acidente, com efeito, este em 24/8/2020 já havia enviado carta de rescisão o seu contrato de trabalho à sua entidade patronal, com efeitos a partir de 22/10/2020, nomeadamente página 6/17 do referido relatório».
Vejamos.
O que releva é a profissão do sinistrado à data do acidente (técnico de gás) e não a profissão que o mesmo tinha prevista para o futuro.
Acresce ainda que na tentativa de conciliação o sinistrado referiu que exercia a profissão de técnico de gás à data do acidente. Este facto não foi controvertido, pelo que os autos prosseguiram com o requerimento a que alude o art. 117, nº1, b) do CPT ( uma vez que apenas ocorria discordância  quanto à questão da incapacidade).
A profissão que releva para efeitos de aferir a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é a de técnico de gás.
Para aferir a IPATH o Tribunal teve em atenção, nos termos acima indicados, o laudo maioritário dos peritos que intervieram na junta médica.
Atentas as funções referidas sob 2 dos factos provados e as exigências indicadas sob 3, consideramos que a rigidez na mobilidade do joelho direito na flexão impossibilita o exercício das indicadas funções, pelo que concordamos com a decisão recorrida que sufragou o laudo maioritário dos senhores peritos.
Improcede, por isso, o recurso da decisão referente à matéria de facto. Deverá, contudo, ser efectuada a seguinte ressalva.
No ponto 5 ocorre manifesto lapso, conforme decorre da decisão recorrida que acolhe o laudo maioritário da Junta médica. Assim, onde se lé : “hipotrofia muscular na coxa direita (2 cm)” dever-se-á ler : e “hipotrofia muscular na coxa direita ( superior a 2 cm)”.
*
Em sede de enquadramento de Direito refere a decisão recorrida :
« Nos termos do disposto nos arts. 139º, nº 7, e 140º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, após o exame por junta médica ou outros que sejam considerados necessários, e juntos os pareceres complementares ou técnicos requisitados oficiosamente, o Juiz decide, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa.
 Conforme acima se apurou, …[1], na sequência deste acidente, ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,8%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). E isto tendo presente que o sinistrado exercia funções de ‘técnico de gás’, exigindo-se-lhe estar sempre de pé, com permanente mobilidade dos membros superiores e inferiores, para além de força física e flexibilidade para agarrar e manipular material pesado e de grandes dimensões. Reitera-se, independentemente das soluções profissionais que procurou e encontrou após a alta (passou, a partir de então, a exercer a actividade de motorista de táxi, sendo seguro depreender que passou a fazê-lo noutro contexto laboral), o certo é que não voltou a poder exercer o núcleo fundamental das funções que anteriormente exercia no seu posto de trabalho, não conseguiu retomar essas funções, estando, pois, em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções que exercia à data do acidente (acima apuradas, inerentes à categoria profissional de técnico de gás), tendo de considerar-se, como tal, que o mesmo não é reconvertível em relação a esse seu posto de trabalho.
Suscita-se, então, por tudo isto, a necessidade de ser atribuído o factor de bonificação 1.5, previsto nº 5, alínea a), das Instruções Gerais, Anexo I à Tabela Nacional de Incapacidades, tendo por base a não reconvertibilidade do sinistrado no posto de trabalho que ocupava. O que está em causa é, então, a possibilidade de aplicação cumulativa do regime disposto nos arts. 48º, nº 3, alínea b), e 67º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (IPATH) com o referido factor de bonificação, por insusceptibilidade de reconversão do posto de trabalho. Sendo que, sobre tal questão, este Tribunal adere à jurisprudência que se vai formando a este respeito (e que toma como referência as orientações definidas no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2014, publicado no Diário da República, I Série, nº 123, de 30 de Junho de 2014), no sentido de não haver incompatibilidade entre ambos os regimes, sendo, como tal, de aplicar este factor de bonificação a um sinistrado com IPATH. Citando tal Acórdão Uniformizador, “os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho”. Sendo que, como é referido num outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 5 de Março de 2013, disponível em www.dgsi.pt), “não se vê justificação plausível para que se trate diversamente o caso em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço, e aquele em que o mesmo esteja impedido, permanente e absolutamente, de o realizar: em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade, traduzido, quando o mesmo está afectado de IPATH, no acrescido sacrifício que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções” (com o mesmo entendimento, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2012 e de 28 de Janeiro de 2015, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2015 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Maio de 2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Isto significa, no caso em apreciação, que ao grau de desvalorização atribuído deve aplicar-se este factor de bonificação, fixando-se, assim, uma IPP de 13,2% (8,8% x 1,5).
 Segundo os arts. 48º, nº 3, alínea b), e 67º, nº 3, da Lei nº 98/2009, o sinistrado, sofrendo de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, para além de um subsídio por situações de elevada incapacidade, fixado entre 70% a 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta, de novo, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
 Assim, começando pela pensão, temos os seguintes cálculos, considerando a retribuição anual de € 12034,10: a) € 12034,10 x 70% = € 8423,87; b) € 12034,10 x 50% = € 6017,05; c) € 8423,87 - € 6017,05 = € 2406,82; d) € 2406,82 x 13,2% = € 317,70; e) € 6017,05 + € 317,70 = € 6334,75 (pensão).
Esta pensão não é obrigatoriamente remível (cfr. art. 75º, nº 1, da Lei nº 98/2009) e deverá ser paga por 14 vezes, sendo a prestação correspondente ao subsídio de férias paga em Junho e a prestação correspondente ao subsídio de Natal paga em Novembro (cfr. art. 72º, nº 1 e 2 do mesmo diploma).
Ao trabalhador assiste, ainda, o direito a um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4283,94, correspondente a: € 5792,28 (€ 482,69 x 12) - € 4054,56 (€ 482,69 x 70% x 12) = € 1737,72; € 1737,72 x 13,2% = € 229,38; € 229,38 + € 4054,56 = € 4283,94 (cfr. art. 67º da Lei nº 98/2009).»
Quanto à aplicação do factor de bonificação 1, 5, também concordamos com a decisão recorrida que acolheu a orientação jurisprudencial indicada nos Acórdãos citados na mesma decisão.
Salientamos o Acórdão do STJ de 05.03.2013 (relatado pelo Conselheiro Fernandes da Silva) : «  Considerando apenas como relevante a verificação de um dos dois requisitos postulados – …sem embargo de, à data em que é reconhecida a diminuição decorrente da IPATH, o sinistrado já ter mais de 50 anos – diremos, como também se concluiu e aqui se não discute, que, atenta a natureza da actividade profissional por si desenvolvida e as lesões permanentes de que ficou afectado, a hipótese da reconversão profissional do sinistrado, relativamente ao seu posto de trabalho, não seria realmente equacionável, resultando aliás como corolário inevitável da reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
A equânime compreensão da realidade subjacente a ambas as situações não consente outra leitura da falada Instrução da TNI, ou seja, não se vê justificação plausível para que se trate diversamente o caso em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço, e aquele em que o mesmo esteja impedido, permanente e absolutamente, de o realizar: em qualquer dos casos – usando as palavras certas do citado Acórdão de 24.10.2012 – haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afectado de IPATH, no acrescido sacrifício que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo por isso o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação.»
Improcede, por isso, o recurso de apelação.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Setembro de 2021
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega   
Paula de Jesus Jorge dos Santos

[1] Verifica-se manifesto lapso no nome do sinistrado.