Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1031/17.7PBBRR-A.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: IPara que se determine a suspensão da execução da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo 211º, do CPP, não basta que a doença seja grave, sendo necessário que a gravidade da doença impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão.

IIOu seja, não obstante a gravidade do quadro clínico apresentado pelo arguido sujeito à medida de prisão preventiva, não será a execução desta suspensa se não se demonstrar a impossibilidade de ser assistido medicamente no âmbito do sistema prisional, o que engloba, desde logo, quer os hospitais prisionais, quer os do serviço nacional de saúde.

IIIAinda que indiciariamente se pudesse considerar como muito provável a existência de situação de anomalia psíquica ou de padecimento de SIDA, não estando demonstrada nesta fase a impossibilidade ou grave dificuldade de ao recorrente serem ministrados os adequados seguimento e tratamento no âmbito do sistema prisional, ainda que com recurso a estabelecimentos hospitalares não prisionais, não é admissível a suspensão da execução da prisão preventiva.

(Sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


1.Na Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, Processo de Inquérito com o nº 1031/17.7PBBRR, foi proferido despacho, aos 21/07/2017, que aplicou ao arguido F. a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciarem fortemente os autos a prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal e se verificarem os perigos concretos de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

2.Inconformado com o teor do referido despacho dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1.O recorrente padece de doença do fora psiquiátrico/psicológico, encontrando-se em estado grave porquanto carece de acompanhamento permanente;
2.Padece ainda de SIDA - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, sendo portador do vírus VIH (vírus da Imunodeficiência Humana);
3.Encontra-se detido preventivamente desde o dia 21 de Julho p.p.;
4.Está indiciado pela prática de um crime de roubo;
5.O Recorrente colaborou com o Tribunal em tudo quanto lhe foi solicitado, no limite do que a sua percepção da realidade lhe permitiu;
6.Admitiu a sua responsabilidade e demonstrou um forte arrependimento relativamente à situação que conduziu à sua detenção;
7.As doenças de que padece carecem de tratamento continuado e permanente, encontrando-se a ser acompanhado no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, onde tem de se deslocar mensalmente a fim de ser sujeito àquele acompanhamento médico e aos tratamentos medicamentosos que o mesmo impôs e mantém até hoje;
8.É indispensável que o Recorrente tome toda a medicação prescrita e que continue os tratamentos.
9.Há um forte risco (certeza) de o estado de saúde do Recorrente vir a agravar-se, caso deixe de efectuar os tratamentos médicos prescritos;
Ademais
10.Caso se mantenha a medida de coacção ora recorrida, os demais reclusos detidos no mesmo estabelecimento prisional em que o Recorrente se encontra, correm o risco de vir a contrair a doença de que aquele padece;
11.O nosso ordenamento jurídico prevê no artigo 211º do CPP, mecanismos que permitem dar resposta a situações de doença, nomeadamente grave e crónica, como a do ora Recorrente;
12.A medida de coacção de prisão preventiva não deveria ter sido aplicada, sendo suficiente e bastante a obrigação de permanência na habitação, conquanto se salvaguardem as necessidades médicas e medicamentosas do Recorrente;
13.Ainda que assim se não entenda, não repugna admitir que haja a medida de coacção fixada, ser substituída por outra, nomeadamente a prevista no nº 4 do artigo 202º do CPP, determinando-se o internamento preventivo do Recorrente em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado, pelo menos por período que se anteveja medicamente necessário ao tratamento das doenças de que o Recorrente padece;
14.A decisão ora posta em crise, em face de uma apreciação casuística dos factos que envolvem o Recorrente, cometeu a violação dos comandos ínsitos nos artigos 211º, 201º, 202º nº 4 e 410º nº 2 alínea c), todos do CPP.
Termos em que, assim,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a medida de coacção a que o Recorrente está sujeito, pela medida de permanência na habitação, com exclusão dos períodos estritamente necessários à efectivação dos tratamentos médicos prescritos, sujeitando-o ainda à apresentação de relatórios periódicos sobre a evolução da sua doença ou; Caso assim se não entenda, deve ainda assim ser dado provimento ao presente recurso, não repugnando aceitar a substituição da medida de coacção a que o Recorrente está sujeito, por internamento preventivo do Recorrente em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado.

3.Respondeu à motivação de recurso o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por lhe ser negado provimento.

4.Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

1.Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da adequação e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva aplicada.

2. É o seguinte o teor do despacho recorrido na parte que releva (transcrição):

Julgo válida a detenção do arguido que foi tempestivamente apresentado a juízo.
O tribunal é competente e não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa.
Fortemente se indicia a prática, pelo arguido, como autor material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 1, al. f) e nº 2, al. f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, que consistiu na seguinte factualidade:
a)-No dia 21 de julho de 2017, cerca das 02h00, o arguido, munido de uma faca de cozinha com cabo de madeira e lâmina de serrilha, dirigiu-se à residência do ofendido F.B., sita na Rua Cândido …, nº 13, nesta cidade do Barreiro, com o objetivo de nela entrar e do seu interior retirar o dinheiro e os objetos de valor que ali encontrasse;
b)-Assim, na concretização de tal desiderato, o arguido, de forma não concretamente apurada e sem autorização do ofendido, logrou entrar no interior da sua residência;
c)-Pouco depois, o arguido foi surpreendido pelo ofendido F.B., junto da porta da marquise da residência deste último;
d) Em seguida, o arguido agarrou o ofendido, tapou-lhe a boca com uma das suas mãos e encostou a faca atrás descrita ao pescoço do mesmo, enquanto proferia em tom de voz elevado a expressão "o dinheiro, quero o dinheiro, que estou a passar mal";
e)-Nesse momento, o ofendido, temendo pela sua integridade física e pela sua própria vida, disse ao arguido que lhe dava o dinheiro que possuía, indicando-lhe um porta-moedas, que continha a quantia de 40,00€ (quarenta euros), em notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu;
f)-Enquanto isto, o arguido continuava a desferir socos no corpo do ofendido, exigindo mais dinheiro ou objetos de valor;
g)-Em virtude de não ter encontrado mais dinheiro, o arguido apanhou um par de óculos de sol, um saco de tabaco e dois telemóveis que se encontravam na residência do ofendido e que pertenciam ao mesmo, de valor total não concretamente apurado mas, seguramente, não inferior a 102,00€ (cento e dois euros);
h)-Seguidamente, o arguido, na posse da aludida quantia de 40,00€ (quarenta euros), bem como dos demais objetos acima descritos, dirigiu-se para uma das janelas da residência do ofendido, com o objetivo de abandonar a habitação e de deles se apropriar;
i)-Só não logrou alcançar os seus intentos, uma vez que elementos da P.S.P. da 1ª Esquadra de Investigação Criminal do Barreiro, alertados para tal ocorrência, entraram na residência do ofendido e conseguiram deter o arguido, retirar-lhe o dinheiro e os objetos atrás mencionados, os quais entregaram ao ofendido;
j)-O arguido agiu com a intenção de se apropriar do dinheiro e dos objetos de valor que o ofendido F.B. guardava no interior da sua residência, nomeadamente aqueles que foram encontrados na sua posse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido, seu legítimo proprietário;
k)-Não obstante, o arguido não se coibiu de praticar esses factos, recorrendo à força e à agressão física, bem como à intimidação criada com a utilização de uma faca de cozinha, colocando o ofendido F.B. na impossibilidade de resistir aos seus propósitos;
I)-Só não conseguiu alcançar os seus intentos de apropriação do dinheiro e dos objetos atrás descritos por motivos alheios à sua vontade, uma vez que foi surpreendido por agentes da P.S.P. quando se preparava para abandonar a residência do ofendido;
m)-O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes da proibição e punição da sua conduta;
n)-Ao arguido F. já são conhecidos antecedentes criminais por diversos crimes da mesma natureza, nomeadamente roubos.
o)-O arguido referiu ser seguido no serviço e psiquiatria do Centro Hospitalar do Barreiro, pelo Dr. RB, há cerca de sete anos, estando sujeito a medicação regular.
P)-O arguido encontrasse desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos, e vivendo ora com a mãe, ora com um irmão, realizando as suas refeições na Misericórdia do Barreiro.
q)-O arguido foi já condenado pela prática anterior de sete crimes de roubo, alguns dos quais agravados, tendo já cumprido pena de prisão efectiva de um e cinco anos.
O arguido, face à factualidade atrás descrita, constitui-se, como autor material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 1, al. f) e nº 2, al. f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal.
Os factos indiciariamente imputados ao arguido resultam dos elementos de prova que constam dos autos, designadamente, do Auto de notícia por detenção de fls. 6 a 8, dos Autos de apreensão de fls. 18, 19, 21 e 22; e Termo de entrega de fls. 20; dos Autos de declarações de fls. 14, 15, 16, 17, 27 e 28 e do Certificado de registo criminal de fls. 32 a 35.
O arguido não prestou declarações sobre os factos que lhe vinham imputados. Porém, pese embora o estado inicial do presente inquérito, são já abundantes os elementos de prova que indiciam a prática do crime que vem imputado ao arguido.
Ficou também claro, que o arguido se encontra desinserido social e profissionalmente, não lhe sendo conhecida qualquer actividade profissional ou meio de subsistência.
Por outro lado, é expressivo o teor do CRC junto aos autos, revelador da prática anterior de vários crimes de roubo, pelos quais cumpriu já penas de prisão efectivas.
Do que se deixa dito, e atentas as condutas e o percurso de vida do arguido, pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa, bem como para a ordem e tranquilidade públicas, sem esquecer a visibilidade social que a prática deste tipo de crimes implica.
Pelo exposto, consciente dos princípios subjacentes a aplicação de qualquer medida de coacção, e concordando com a promoção que antecede, porque entendo como suficiente, adequada e proporcional à situação a acautelar, entendendo que outra medida que não a prisão preventiva, não acautelará (como não acautelou conforme decorre do CRC do arguido), os perigos que se verificam, e tendo ainda em considerarão a pena que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR que já prestou, a prisão preventiva, única medida adequada a prevenir os perigos, que em concreto, se verificam, nos termos dos artºs 191º a 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a) e b) e e) e 204º, al. a) e c), todos do C.P.P..
Pese embora o arguido tenha referido encontrar-se a ser seguido em psiquiatria, dos autos não existe informação suficiente que permita, mesmo num juízo inicial, concluir que o mesmo sofra de anomalia psíquica, pelo que não é, pelo menos por ora, de ponderar a aplicação da medida prevista no nº 2, do artº 202º do CPP..

Apreciemos.

Começa por sustentar o recorrente que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pelo tribunal a quo é desproporcionada, bastando para acautelar os perigos verificados a de obrigação de permanência na habitação.

A natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva encontra-se expressamente consagrada no nº 2, do artigo 28º, da CRP, estabelecendo-se no nº 1, do artigo 191º, do CPP, o princípio da legalidade das medidas de coacção, segundo o qual “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.

Por seu lado, no artigo 193º, nº 1, do CPP afirmam-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade dessas medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, que só pode ser aplicada “quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.

O recorrente não censura os fortes indícios da prática do crime e os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que o tribunal recorrido considerou estarem verificados, assim como não coloca em crise o enquadramento jurídico-penal efectuado - crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal.

Antes de mais, cumpre se diga que a finalidade do recurso é que o Tribunal Superior aprecie a decisão recorrida e não que se pronuncie sobre questões novas.

E a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração o direito aplicável ao caso concreto e bem assim os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, pois ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.

É que, conforme tem sido uniformemente entendido pelos nossos tribunais superiores e mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, posto que, como remédios jurídicos que são, com eles não se visa o conhecimento de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/09/07, Proc. nº 07P1890, em www.dgsi.pt) e, para tanto, é manifesto que terão de se considerar apenas os elementos a que o tribunal recorrido teve acesso no momento em que foi proferida a decisão.

Daí que estes elementos devam manter-se inalterados e, por isso, vedado está a este Tribunal da Relação ter em atenção para a decisão do recurso em causa quaisquer informações clínicas, atestados ou relatórios, mesmo da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, não acessíveis no momento da prolação da decisão.

Tendo em atenção a natureza do crime, as circunstâncias em que ocorreu – com emprego de significativa violência física - e a personalidade do arguido/recorrente no comportamento traduzido, aliados à circunstância de ter sido já anteriormente condenado pela prática de sete crimes de roubo, tendo cumprido pena de prisão efectiva por duas vezes e até beneficiado de liberdade condicional com termo em 19 de Março de 2016, não há que censurar o entendimento de que apenas a medida de prisão preventiva salvaguarda as significativas exigências cautelares que in casu se fazem sentir, apresentando-se como necessária, adequada e proporcional.

Quanto à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por vigilância electrónica, no caso sub judice não se mostra suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa pois, visando sobretudo assegurar o confinamento do arguido ao espaço determinado e as regras da sua eventual mobilidade, não impede que se ausente de forma inopinada do local onde está obrigado a permanecer e cometa infracções da mesma natureza.

Entende ainda o recorrente que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pelo tribunal a quo deveria ver a sua execução suspensa, ficando sujeito à obrigação de permanência na habitação, nos termos do estabelecido no artigo 211º, do CPP ou, subsidiariamente, determinar-se o internamento preventivo previsto no nº 2, do artigo 202º, do mesmo diploma legal, porquanto padece de doença do foro psiquiátrico/psicológico e de Síndroma da Imunodeficiência Adquirida, carecendo de acompanhamento permanente.

Estabelece-se no artigo 211º, do CPP, que:

“1.No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior ao parto.

2.Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar”.

Têm entendido os nossos Tribunais Superiores que “para o efeito, não basta que a doença seja grave, sendo necessário que a gravidade da doença impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão” – cfr. Ac. R. de Lisboa de 21/09/2004, CJ 2004, Tomo IV, págs. 134/135 e também Acs. R. de Lisboa de 16/03/1994, Proc. nº 0330173, de 25/02/1998, Proc. nº 0080133 e de 02/07/2002, Proc. nº 0054435; Ac. R. do Porto de 11/07/2001, Proc. nº 0110612, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Ou seja, não obstante a gravidade do quadro clínico apresentado pelo arguido sujeito à medida de prisão preventiva, não será a execução desta suspensa se não se demonstrar a impossibilidade de ser assistido medicamente no âmbito do sistema prisional, o que engloba, desde logo, quer os hospitais prisionais, quer os do serviço nacional de saúde.

Resulta das declarações do arguido em sede de 1º interrogatório judicial que tem vindo a ser seguido no Centro Hospitalar do Barreiro, desde há cerca de sete anos, devido a problemas do foro mental, não se tendo apurado, por ora, qual a problemática concreta de que padece.

Quanto ao SIDA invocado na motivação de recurso, não o mencionou o recorrente no decurso do seu interrogatório judicial e nem resulta que o tribunal a quo dela tivesse, no momento da prolação do despacho, conhecimento.

Ou seja, não estava demonstrada situação de anomalia psíquica ou a de padecimento de SIDA, bem como, ainda que indiciariamente se pudesse considerar como muito provável a existência dessas enfermidades, a impossibilidade ou grave dificuldade de ao recorrente serem ministrados os adequados seguimento e tratamento no âmbito do sistema prisional, ainda que com recurso a estabelecimentos hospitalares não prisionais, pelo que não é admissível a suspensão da execução da prisão preventiva no caso em apreço.

O mesmo entendimento vale quanto à anomalia psíquica susceptível de determinar a aplicação do estabelecido no artigo 202º, nº 2, do CPP.

Pelo exposto, não merecendo censura a decisão recorrida, tem de ser negado provimento ao recurso.

IIIDISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso pelo arguido F. interposto e confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Comunique de imediato e via fax o teor deste acórdão à 1ª instância.



Lisboa, 14 de Novembro de 2017


(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).


(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)