Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6692/05.7TBSXL-C.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– O n.º 2 do artigo 1905º, do Código Civil, aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei.
II– Nessas hipóteses, cessada a pensão de alimentos com a maioridade do alimentado, não podem manter-se os ordenados descontos na remuneração do obrigado a alimentos.
III– A decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, servirá como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da mesma Lei.
IV– Em caso de “inércia” daquele – traduzida no simples facto de não recurso à ação executiva – poderá a progenitora com quem o mesmo é convivente recorrer à providência tutelar cível regulada nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC.
V– Na hipótese de não haver sido fixada pensão de alimentos durante a menoridade do filho, poderá este, agora maior, recorrer ao processo especial regulado nos artigos 5º a 10º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I– ES... requereu, em representação de seu filho, AC..., nascido a 16-06-1997, a regulação do exercício do poder paternal relativo àquele menor, contra o pai do mesmo, PC..., alegando serem Requerente e Requerido casados entre si, estando separados de facto.

O processo seguiu seus termos, vindo, em audiência de julgamento, obtido o acordo dos progenitores, quanto a tal regulação, que foi homologado por sentença, tudo conforme certidão a folhas 153-156.

Nos termos de tal acordo, e para além do mais, sendo estabelecido o pagamento pelo pai, “A título de alimentos devidos ao menor”, de “€75,00 mensais, o que continuará a ser feito por desconto directo no seu vencimento a efectuar pela entidade patronal (…)”.
Tendo tal sentença transitado em julgado.

E sendo apostos os legais vistos em correição em 03-10-2011.

Em 25-06-2015, requereu o Requerido que o Tribunal comunicasse à entidade patronal “o fim imediato” dos descontos, “tendo em conta que o menor AC... perfez 18 anos no passado dia 16 de Junho do corrente ano de 2015.”.
Emitindo o M.º P.º parecer favorável ao requerido pelo progenitor.

O qual, em ulterior requerimento, mais requereu a notificação da sua atual entidade patronal, para que reponha os descontos “que lhe foram indevidamente retirados após a maioridade do alimentado AC...”.

Por despacho de 12-11-2015, reproduzido a folhas 203, foi indeferida a requerida cessação do “mencionado desconto”.

E, desse modo, considerando-se:
“A respeito da cessação de descontos no salário do requerido para pagamento de alimentos, impõe-se assinalar que a atual redação do artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil mantém a obrigação de alimentos para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos, salvo se o seu processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data.
Destarte, salvo se demonstração de que está concluído o processo de educação ou formação profissional do filho do requerido, mantém-se a obrigação de alimentos e consequentemente, o desconto ordenado.”.

Inconformado, recorreu o Requerente/pai, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“I- No âmbito da vigência da redacção do Código Civil anterior à Lei 122/2015, de 1 de Setembro, a obrigação de alimentos cessa, ipsu facto, com a maioridade do filho beneficiário dos mesmos.
II- ln casu, por decisão de 22/07/2015, já transitada em julgado, o Meritíssimo Juiz a quo ordenou a cessação dos descontos que a título de alimentos devidos ao filho menor do Requerente, se encontravam a ser efectuados no seu vencimento.
III- Cessou aí a obrigação de alimentos que sobre ele pendia, por força de tal decisão e da maioridade do filho beneficiário, a qual ocorreu em 16/06/2015.
IV- A Lei 122/2015, de 1 de Setembro entrou em vigor em 1 de Outubro de 2015.
V- Aquando da sua entrada em vigor, já há mais de três meses que havia cessado o pagamento de quaisquer alimentos devidos ao filho do ora Recorrente, por o mesmo ter atingido a maioridade e nunca ter reclamado a manutenção de tal benefício nem demonstrado que o mesmo poderia ser mantido.
VI- O Meritíssimo Juiz a quo, em 12/11/2015, vem aplicar retroactivamente a Lei 122/2015, de 1 de Setembro, para justificar a decisão oficiosa de alterar a decisão do reconhecimento da cessação da obrigação de alimentos, por si mesmo proferida alguns meses antes e ainda na vigência de anterior legislação, observando aquando daquela o respeito por esta.
VII- A decisão de aplicação retroactiva de uma lei, sem que exista normativo que o imponha, é nula e de nenhum efeito e consequência, o que deve ser reconhecido por V. Excªs.
VIII- A decisão de folhas (...), de 12/11/2015, no sentido de serem retomada a obrigação de alimentos sobre o Recorrente, visando o seu filho maior e emancipado, é nula e de nenhuma consequência, o que deve ser reconhecido e declarado.
IX- Tão pouco se pode conceder e/ou aceitar uma eventual alegação de que estando perante um procedimento de jurisdição voluntária, cujas decisões/resoluções podem ser revistas e alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem tal alteração ou a tornem necessária, inexiste nos autos qualquer facto superveniente que possa justificar ou servir de escudo à alteração decidida por despacho de que ora se recorre e como tal, também por isso, não tem o mesmo, nem nesta remota argumentação, qualquer sustentabilidade até porque,
X- Mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, deve sempre o requerente suscitar um pedido concreto, sem o qual o próprio Tribunal não pode actuar nem decidir e in casu, inexiste qualquer pedido, por mais abstracto que seja, atinente à reposição de uma obrigação de alimentos já cessada por decisão transitada em julgado.”.

Remata com a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que mantenha “a situação anterior (…) reconhecendo ter cessado qualquer obrigação de alimentos
devidos pelo recorrente ao filho maior, obviamente sem prejuízo de o mesmo, caso se justifique, a poder requerer em procedimento próprio (…)”.


Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, na circunstância, se mantém a obrigação de prestação de alimentos que fixada fora durante a menoridade do filho do Recorrente.
***

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
***

Vejamos.

1. AC..., filho do Recorrente, atingiu a maioridade em 16-06-2015.

Ou seja, mais de três meses antes da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que ocorreu em 01 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no artigo 4º da referida Lei.

A qual, no seu artigo 2º, alterou a redação do artigo 1905º do Código Civil, no que agora aqui interessa aditando-lhe um n.º 2, com a seguinte redação:
“Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ali formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”.

Sendo que de acordo com o intocado artigo 1880º:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”.

Dispondo-se no artigo 6º alínea d) do novel Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, com entrada em vigor em 08 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no artigo 7º da mesma Lei – que: “Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos”.

Por outro lado, estabelece-se no artigo 989º, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela citada Lei n.º 122/2015, de 01/09:
“1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.° e 1905.° do Código Civil, segue-se, com às necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”.
 
2. No domínio da anterior redação do artigo 1905º do Código Civil, a jurisprudência dominante – com que sempre enfileirámos – era no sentido de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos – não a obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880º do Código Civil – fixada durante a menoridade do alimentado, sem prejuízo de poder este, agora maior de idade, requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412º do Código Civil.

Entre outros, vejam-se os Acórdãos desta Relação, de 17-06-2014,[1] 06-03-2012,[2] 29-09-2011,[3] 12-10-2010,[4] 09-06-2011,[5] e 10-09-2009.[6]

Naquele último ler-se podendo:
I- Os alimentos que decorrem da obrigação de quem detém o poder paternal só podem manter-se enquanto se mantiver o poder paternal. Quando este se extingue – com a maioridade ou a emancipação do filho - caducam, sem necessidade de qualquer pedido de cessação nesse sentido, mesmo que o filho esteja na situação do art 1880º CC, isto é, não haja ainda completado a sua formação profissional.”.

Disso mesmo sendo ainda dada nota por J. H. Delgado de Carvalho – “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9”[7] –  ao referir que “Embora a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cesse com a maioridade do filho enquanto este não tenha completado a sua formação profissional (cfr. art. 1880.º do CCiv), prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pedido de alimentos, formulado em processo pendente (Cr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC) ou na instância renovada de processo findo (Cr. art. 282.º, n.º 1, do NCPC), apenas podia ser apreciado até ao momento em que o filho completasse 18 anos. A maioridade gerava a inutilidade superveniente da lide no que se refere à subsistência da obrigação para além desse momento.”.

Ponto sendo assim o de saber se a novel solução consagrada no artigo 1905º do Código Civil cobra aplicação, in casu, e quais os termos da sua articulação com a vertente adjetiva, a saber, os citados artigos 3º, alínea d), do RGPTC, e 989º, do Código de Processo Civil.

3. No já referenciado artigo, J. H. Delgado de Carvalho debruça-se sobre esta temática, em termos que se nos afiguram como os mais conformes à ultrapassagem de aparentes sobreposições, no contexto da intrincada teia normativa com que nos confrontamos.

Assim “Quer o regime processual, quer os aspetos substantivos criados pela Lei n.º 122/2015 entram em vigor no dia 1/10/2015. Em termos de implicações processuais das novas medidas adotadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova. À vista disso, nos processos que tenham por objeto a regulação do regime do acordo dos pais relativo a alimentos fixados para a menoridade do filho em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento e que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, mesmo naqueles em que o acordo sobre o regime de alimentos já se encontre homologado, pode ainda ser prevista, a requerimento dos progenitores, a situação do filho para depois da maioridade deste e até que complete a sua formação profissional, sem ultrapassar os 25 anos de idade.
Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/ 2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado.
Em matéria de títulos executivos, vale o princípio da aplicação imediata e para o futuro do novo elenco (art. 12.º, n.º 1, do CCiv), sobretudo quando a lei nova cria novos títulos - e, por conseguinte, os títulos formados ao abrigo da lei antiga podem ser dados à execução depois da entrada em vigor da lei nova. A justificação reside na circunstância de a exequibilidade de um documento (lato sensu) se definir pela lei em vigor à data da instauração da execução; a lei que atribui força executiva a um título não atinge os efeitos jurídicos do ato jurídico nele documentado, apenas consagra uma opção do legislador de, ao reconhecer idoneidade, suficiência e credibilidade ao documento, permitir ao credor o acesso imediato à execução. Por conseguinte, desde que não se faça uma aplicação retroativa da lei que criou o novo título executivo - no caso que nos ocupa, desde que a pretensão executiva não inclua as prestações vencidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015 -, não é violada a confiança do devedor de alimentos.”,[8] (o grifado é nosso).

Finalmente, sendo “o progenitor convivente o titular do direito à contribuição prevista no n.º 3 aditado ao artigo 989º do novo Código de Processo Civil”, temos que “Destarte, bastará que (…) demonstre não ter sido instaurada uma ação pelo filho maior ou emancipado, ou seja, que não foi previamente intentada uma ação independentemente da natureza desta ação (execução especial por alimentos; procedimento especial previsto nos art. 5.° a 10.° do Dec.-Lei n.º 272/2001) - com vista a pedir o pagamento da prestação alimentícia ao progenitor obrigado. Este requisito, de índole formal, será de fácil comprovação depois do contraditório inicial exercido pelo progenitor não convivente na conferência, no âmbito da providência tutelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança (cf. art. 46.°, n.º 1, do RGPTC), sendo que a ação prevista no n.º 3 aditado ao art. 989.° do nCPC segue essa forma de processo, conforme resulta da parte final deste normativo.”.
E “A inexistência de ação previamente intentada pelo filho maior ou emancipado para pagamento da prestação alimentar, como condição (formal) de admissibilidade da ação prevista no n.º 3 aditado ao artigo 989º do novo Código de Processo Civil, é uma consequência da natureza subsidiária desta última ação.”.[9]

Tendo-se, em suma:

“1. Se houver alimentos fixados na menoridade do filho, a ação que o filho pode instaurar contra o pai é uma ação executiva (execução especial por prestação de alimentos) e não uma providência tutelar cível;
2. Se não houver alimentos fixados para a menoridade, a ação que o filho pode instaurar contra o pai é o procedimento especial previsto e regulado nos arts 5.° a 10.° do Dec.-Lei n.º 272/2001; (de 13/10, com a redação por último introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26/08)
3. Por sua vez, a ação prevista no n.º 3 do art. 989.° do nCPC é uma providência tutelar cível (cf. art. 45.° a 47.° do RGPTC), não é uma ação executiva; e é uma providência que corre por apenso ao processo de regulação, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir (é o que resulta da parte final do n.º 3 do art. 989.° do nCPC).”.[10]

3. Deste modo, assim arredada a aplicação retroativa da norma do artigo 1905º, n.º 3, do Código Civil – que violaria o disposto no artigo 12º, n.º 1, do mesmo Código, criando de resto situações que seriam incomportáveis para a generalidade dos obrigados a alimentos, em termos de tal modo clamorosos que não poderiam ter sido queridos por um legislador que se presume consagrar as soluções mais adequadas (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil) – também não é, em qualquer caso, nos próprios autos em que teve lugar a fixação de alimentos a filho menor, nos quadros da regulação do exercício das responsabilidades parentais àquele relativas, que o mesmo, agora maior, ou, subsidiariamente, a progenitora porventura convivente, poderão exercitar – quando o requeiram – o direito a alimentos para filho maior, reportado ao período decorrido após a entrada em vigor da Lei n.º122/2015, de 1 de Setembro, que se verificou em 01 de Outubro de 2015.

Não era pois caso de indeferimento da requerida cessação dos descontos a que a entidade patronal do Requerido/recorrente vinha procedendo, na remuneração deste, para pagamento da pensão de alimentos ao (então) menor AC..., a qual caducou antes da entrada em vigor da sobredita Lei n.º 122/2015.

Nem sendo o processo onde estabelecida foi a pensão de alimentos a filho menor – já finda no que a tal fixação respeita – o espaço processual adequado, designadamente em via de renovação da instância, para o filho que atingiu a maioridade antes da entrada em vigor da lei n.º 122/2015, de 01/09, efetivar o direito a alimentos que lhe é reconhecido no artigo 1880º, do Código Civil.
Não podendo em qualquer caso, o tribunal, ex officio, substituir-se à iniciativa do filho maior, numa tal circunstância.
*

Procedem assim as conclusões do Recorrente.

III– Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam o despacho recorrido, declarando cessada, com a maioridade do filho do Recorrente, a pensão de alimentos em causa, devendo a 1ª instância, deferindo ao requerido pelo Recorrente, determinar à entidade patronal deste que cesse os descontos a que, por aquele título, vinha procedendo na remuneração do mesmo.
Sem custas.
***


Lisboa, 2016-06-30


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)


[1]Proc. 6308/10.0TBCSC.L2-1, Relator: ISABEL FONSECA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[2]Proc.109187-A/1995.L1-7, Relator: ORLANDO NASCIMENTO, no mesmo sítio da internet.
[3]Proc. 806/06.9TBVFX-E.L1-2, Relator:FARINHA ALVES, ibidem.
[4]Proc. 1741/09.2TMLSB.L1-1, Relator: ANABELA CALAFATE, ibidem.
[5]Proc. 227/05.9TMPDL-B.L1-2, Relator: VAZ GOMES, ibidem.
[6]Proc. 6251/08-2, Relator: TERESA ALBUQUERQUE, ibidem.
[7]In Blog do IPPC, acessível in http://blogippc.blogspot.pt/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html.
[8]Op. cit., folhas 12-13.
[9]In “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9 (2)”, acessível em http://blogippc.blogspot.pt/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos_28.html.
[10]Idem, pág. 4.

Decisão Texto Integral: