Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
989/14.2SILSB.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: PROCESSO-CRIME
PROCESSO SUMÁRIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
LICENÇA CONDUÇÃO ESTRANGEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – No processo sumário, a decisão de suspensão provisória do processo é da exclusiva competência do Ministério Público, dependendo da verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 281.º do CPP, e da concordância do juiz de instrução.

II – A iniciativa da aplicação desse instituto nunca parte do juiz e não pode, em qualquer caso, ser imposta ao MP, titular da acção penal.

III – A obrigação de entrega da licença de condução decorrente da condenação em pena acessória de proibição de conduzir não é afastada pelo facto de a mesma ter sido emitida em país estrangeiro, pelo que o Tribunal tem sempre de determinar essa entrega. E se o condenado não cumprir, ordenar a apreensão.

IV - O que sucede é que, em vez de a licença (entregue ou apreendida) ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, sendo depois devolvida ao seu titular, tratando-se de licença de condução emitida em país estrangeiro, o Tribunal remete-a à ANSR a fim de ser anotada a proibição decretada.

V - Só se essa anotação não for possível, por o condenado não proceder à entrega da licença de condução e não se lograr a sua apreensão, designadamente por aquele não ser encontrado em Portugal, é que o Tribunal, por intermédio da ANSR, terá de comunicar a decisão ao organismo competente do país emissor do título.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Na Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – Juiz 2, após julgamento, no âmbito do Processo Sumário n.º 989/14.2SILSB, foi o arguido JH..., (…), condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses.
2. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Por requerimento entrado em juízo em 15 de Setembro de 2014, o Arguido requereu a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281.° do CPP;
2. Sucede, porém, que o Tribunal a quo, estando obrigado a tanto, não emitiu pronúncia quanto ao sobredito requerimento;
3. Nulidade que se argui nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º e 379.º, n.° 1, alínea c) do CPP.
Sem prescindir:
4. Ainda que se julgue improcedente a arguição da nulidade supra, sempre se dirá que a douta sentença enferma de erro de direito na não aplicação da injunção requerida com suspensão provisória do processo;
5. Porquanto, encontram-se reunidos os pressupostos legais de aplicação da suspensão provisora do processo;
6. Nomeadamente, assiste-se a uma ausência de um grau de culpa elevado, porquanto o arguido não provocou qualquer acidente ou danos e a taxa de álcool apurada aproxima-se do limite mínimo previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CPP;
7. A Lei n.° 51/2007, de 31 de Agosto, nos seus artigos 12.°, n.° 1, alínea b) e 14.°, alínea f), define como objectivo, prioridade e orientação de política criminal, em cumprimento da Lei-Quadro n.° 17/2006, de 23 de Maio, em relação à pequena criminalidade, a aplicação privilegiada pelo Ministério Público desta figura;
8. Pelo exposto, se impõe a revogação da douta sentença, com o consequente decretamento da suspensão provisória do processo, nos termos requeridos pelo Recorrente em 15 de Setembro de 2014;
9. Ora, analisado o auto de notícia, temos, pois, que, a fls. 1 v., se apurou que o Recorrente conduzia o seu veículo automóvel com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de, pelo menos. 1,35 gramas de álcool por litro de sangue, porquanto foi registada uma TAS de 1,42 g./l;
10. Ou seja, foi determinada a redução da taxa de álcool registada (e sedimentada, como provada, em 1.ª instância, de 1,42 gramas/litro) em 5 % de EMA, porquanto o aparelho usado, ainda que aprovado, ter sido verificado, em primeira verificação, conforme consta de fls. 1 v.;
11. Sucede, porém, que consta do auto de notícia que o aparelho utilizado, aprovado pelo IPQ, foi verificado, em primeira verificação, em 28 de Dezembro de 2014;
12. Ou seja, está criada dúvida séria acerca da verificação do aparelho em causa, porquanto 28 de Dezembro de 2014 é data vindoura...
13. A indicação da data da última verificação periódica do alcoolímetro ou da sua primeira verificação assume evidente relevância para o controlo da fiabilidade do aparelho;
14. Logo, estando indicando uma data futura, como data da primeira verificação do aparelho, não se fazendo referência a qualquer outra verificação, temos, pois, que a efectiva verificação não está “comprovada nos autos” por documento idóneo;
15. Logo, há dúvida séria quanto à verificação do aparelho em causa e quanto à sua fiabilidade;
16. Pelo que, por isso, não poderia o Tribunal a quo ter por provado que o Arguido conduzia com uma taxa superior a 1,2 g/l;
17. Ademais, a dúvida adensa-se tendo em conta que a percentagem do EMA varia de acordo com as datas e com as características do aparelho de controlo de alcoolemia, conforme resulta do artigo 8.° e do quadro anexo à Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro;
18. Ou seja, face à data constante do auto de notícia como sendo a data de verificação (28-12-2014), por se tratar de uma data futura, é impossível, até, determinar se se trata de uma “Primeira verificação”, “Verificação periódica” ou “Verificação extraordinária”;
19. Logo, mesmo que o aparelho fosse fiável, i. é, que o registo fosse, de facto, de 1,42 g/l, o que é impossível de apurar face à data aposta no auto como sendo a data de verificação, seria, ainda assim, impossível determinar qual a percentagem de EMA a descontar de tal valor registado no aparelho;
20. Logo, a operação de adição ou de subtracção dos EMA aos valores das indicações fornecidas pelos alcoolímetros quantitativos está inquinada pela total incerteza;
21. Assim, a respeito dos factos supra elencados, entende o Recorrente que subsiste uma dúvida insanável, por ter havido todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza; razoável, por se tratar de uma dúvida racional e argumentada; e objectivável, por poder ser justificada perante terceiros, excluindo, deste modo, dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.;
22. Impondo-se, em consequência, a não prova da taxa de 1,35 g/l, o que sempre determinará a absolvição do Recorrente.
Sem prescindir:
23. Ainda que improceda tudo o supra exposto, sempre se dirá que o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida no que se refere à sua condenação na inibição temporária do direito de conduzir, acompanhada da determinação judicial da obrigação de entrega da licença de condução emitida por pais estrangeiro, no tribunal nacional;
24. É que, conforme resulta dos autos, o título que habilita o Recorrente a conduzir, foi emitido por entidade espanhola;
25. Consequentemente, a imposição constante da pena acessória, para que proceda à entrega da sua licença de condução, emitida por outro Estado, sem a qual não poderá conduzir no seu país natal e onde não praticou a infracção, tal realidade confere uma eficácia extra-territorial à sentença que impôs em Portugal a pena acessória de proibição de conduzir, em violação dos artigos 4.º a 6.º, 69.º, n.º 5 do CP e artigo 500.º, n.º 6, 2.ª parte do CPP;
26. Ou seja, teria o Tribunal a quo de, unicamente, ordenar a comunicação da decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença, atento no disposto no artigo 500.º, n.º 6 do CPP;
27. Pelo que, subsidiariamente, se impõe a revogação da douta sentença na parte em que fixou em 10 dias, após o trânsito da sentença, o prazo para o Arguido proceder à entrega da sua carta de condução.
A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
Artigos 4.° a 6.°, 69.°, n.° 5 do CP;
Artigos 120.°, 281.°, 379.°, n.° 1, alínea c) e 500.°, n.° 6 do CPP;
Artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 51/2007, de 31 de Agosto;
Artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 2 de Setembro.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 55 dos autos.
4. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso.
5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu Parecer, conforme consta de fls. 71-72, sufragando a posição expressa pelo Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.
7. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (arts. 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
In casu, as questões colocadas pelo recorrente são as seguintes:
- nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a requerida suspensão provisória do processo; subsidiariamente,
- erro de direito, por não ter deferido essa pretensão; subsidiariamente,
- erro de julgamento quanto à determinação da TAS a considerar; subsidiariamente,
- erro de direito, por o Tribunal ter determinado a entrega da licença de condução do recorrente, emitida por país estrangeiro, no tribunal nacional.
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2. Da decisão recorrida
Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto e de direito que consta da sentença recorrida, proferida oralmente de acordo com o disposto no art. 389.º-A do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30-08:
«O Tribunal dá como provados todos os factos constantes da acusação de fls. 29 e 30, nos seus precisos termos, acrescentando que a taxa de álcool no sangue registada foi de 1,42 e que portanto, por força da dedução do erro máximo aplicável, o arguido conduzia o veículo na via pública com uma TAS de 1,35. Dá ainda o Tribunal como provado que o arguido tem antecedentes criminais, conforme resulta do seu certificado de registo criminal de fls. 15 a 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi julgado e condenado duas vezes pela prática de um crime de desobediência; a primeira por recusa à realização de teste de pesquisa de álcool, por factos praticados em Junho de 2005 e sentença de Dezembro de 2007 foi condenado numa pena de 60 dias de multa e em 3 meses de pena acessória, penas declaradas extintas; e na segunda vez foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada numa pena de 100 dias de multa, por factos e sentença de Maio de 2013, pena também já declarada extinta.
Para além disso o Tribunal dá como provada a situação pessoal do arguido: é casado, reside com a sua mulher, que é doméstica, e com dois filhos a cargo de ambos, trabalha na indústria de peixe, auferindo em média mensalmente cerca de 1200 euros, e tem como habilitações literárias oito anos de estudo.
Para dar como provados todos estes factos, o Tribunal teve em atenção as declarações prestadas pelo arguido, que os assumiu no essencial, apenas não assumindo que tenha sido informado ou notificado da possibilidade de requerer a realização da contraprova. Quanto ao mais, explicou que só circulou na via pública 500 metros, que tinha ingerido pouca bebida alcoólica, portanto estaria convencido de que eventualmente não acusaria a taxa de álcool no sangue que acusou, confirmou que sabia que estava a, que os factos por que está acusado e que confessou se traduzem na prática de um crime. Relativamente à notificação da contraprova, apesar do arguido não ter assumido que tenha sido notificado, nem verbalmente nem por escrito – inclusivamente disse que não lhe foi facultado qualquer documento para assinar – por força do depoimento prestado pela única testemunha que foi aqui inquirida, o agente da PSP que procedeu à fiscalização e detenção do arguido, que se lembrava da situação concreta e que, para além de confirmar tudo o confessado pelo arguido, confirmou também aquilo que resulta dos autos, ou seja, que não só foi facultado todo o expediente como inclusivamente a notificação da contraprova, de poder requerer a contraprova, e que o arguido se recusou a assinar todo o expediente, incluindo essa notificação, explicou que ele próprio o notificou na esquadra depois de efectuado o teste qualitativo, que o informou da possibilidade que tinha de requerer a contraprova, explicou-lhe as modalidades, que o arguido compreendeu essa explicação, respondendo que não queria fazer nada, queria apenas, que não saía do local e que apenas queria que lhe devolvessem os seus documentos para se ausentar para ir para Espanha. E que facultada esta notificação aonde constava que o arguido não pretenderia a contraprova o arguido se recusou a assiná-la.
Assim sendo, o Tribunal não teve qualquer dúvida, uma vez que o depoimento prestado por esta testemunha é presencial, é circunstanciado, não só explicou que o informou e que notificou mas soube explicar aqui o que é que o arguido respondeu, em que termos é que respondeu, assim como confirma aquilo que consta do processo, nomeadamente a notificação de fls. 8, onde está certificado pelo próprio e um seu colega que o arguido se recusou a assiná-lo. Portanto não teve o Tribunal dúvidas em considerar como provada também esta situação da notificação da contraprova, isto para concluir que efectivamente o arguido conduzia com a taxa de álcool no sangue registada de 1,42 e através da dedução do erro máximo admissível de 1,35, o que se esta notificação não tivesse tido lugar o Tribunal não consideraria os factos provados nos moldes em que o fez.
Para além disso teve o Tribunal naturalmente em atenção os documentos fundamentais do processo, que são o talão de fls. 3, a informação de fls. 4, a notificação de fls. 8, e a respectiva certificação, bem como o certificado de registo criminal cujo número de fls. foi já referido.
Assim sendo, e uma vez que estão preenchidos os elementos objectivos e o elemento subjectivo do tipo de crime por que se mostra o arguido acusado, mais não resta ao Tribunal do que condená-lo em conformidade.
Tendo em atenção que este é um crime punível com pena que pode ser de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, bem como lhe é aplicável igualmente uma pena acessória de proibição de condução de veículos a motor na via pública, a fixar nos termos do art. 69.º do Código Penal, o Tribunal considera como circunstâncias atenuantes da conduta do arguido o facto de não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, o facto de não ter resultado apurado que tenha causado qualquer consequência de maior, para além da sua situação pessoal dada como provada, de onde resulta que é pessoa que trabalha, que tem a família organizada, mostra-se integrado e tem pessoas que de si dependem.
Como circunstâncias agravantes da sua conduta, o Tribunal considera o facto de o arguido ter já uma condenação pela prática de um crime que, não sendo o mesmo tipo de crime, é um crime que está relacionado com o crime por que é hoje condenado, uma vez que se traduziu na prática de uma desobediência por se recusar a realizar teste de pesquisa de álcool no sangue, bem como o facto de lhe ter já sido aplicada uma pena acessória, por força da prática desse crime, por três meses.
Tudo ponderado, o Tribunal considera que a pena adequada a aplicar é a pena de multa e atenta a moldura abstracta aplicável considera que a pena adequada são 80 dias de multa, a taxa diária a fixar atenta a situação pessoal do arguido dada como provada, que diz que a sua mulher é doméstica e tem dois filhos a seu cargo, o Tribunal considera que a taxa diária a fixar deverá ser o mínimo legal e relativamente à pena acessória a fixar, ponderando as mesmas circunstâncias atenuantes e agravantes referidas relativamente à pena principal, o Tribunal considera que – e a moldura abstracta aplicável, naturalmente – o Tribunal considera que se mostra como adequada a fixação dessa pena acessória em 6 meses.
Assim sendo, o arguido é condenado pela prática do crime da previsão do art. 292.º, n.º 1, do Código Penal,
a) na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 5€, no total de 400€, na prisão subsidiária de 53 dias;
b) é condenado na pena acessória, nos termos do art. 69.º do CP, em seis meses, fixando-se ao arguido o prazo de dez dias após o trânsito da sentença para a entrega da carta de condução no tribunal para cumprimento da referida pena, sob pena de a mesma lhe ser apreendida e de incorrer na prática de um crime de desobediência;
c) condena-o no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 2 Ucs. (…)»
*
3. Da análise dos fundamentos do recurso
3.1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a requerida suspensão provisória do processo
Afirma o recorrente que, por requerimento entrado em juízo em 15 de Setembro de 2014, requereu a suspensão provisória do processo nos termos e para os efeitos do art. 281.º do CPP e que o Tribunal não emitiu pronúncia quanto a tal requerimento.
E conclui que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nulidade que argui nos termos e para os efeitos dos arts. 120.º e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Confessamos não entender a invocação tout court do art. 120.º do CPP, preceito que é composto por três números, tendo o seu n.º 2 quatro alíneas e o n.º 3 outras tantas, e que contem o regime geral aplicável às nulidades sanáveis e nada tem a ver com as nulidades da sentença, que têm assento próprio no art. 379.º do CPP.
Mas, salvo o devido respeito, também se nos afigura não colher sentido falar em nulidade da sentença por não se pronunciar sobre uma pretensão que, a ser deferida, evitaria a realização de julgamento e, naturalmente, a própria sentença.
Se nulidade houvesse, seria prévia ao julgamento, e nunca da própria sentença.
Mas, na realidade não existe qualquer nulidade, seja de que natureza for.
Como é sabido, a «omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertido quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.»[1].
Haverá, naturalmente, que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o art. 608.º, nº 2, do (N)CPC (Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06) e estabelecia anteriormente o art. 660.º, n.º 2 do CPC de 1961.

A aplicação ou não do instituto da suspensão provisória do processo não configura questão de que coubesse ao Tribunal, oficiosamente, conhecer.
E o certo é que, por razões que se desconhecem, o requerimento a que o ora recorrente faz referência, apesar de apresentar um carimbo que atesta a sua entrada nos Serviços do Ministério Público em 15-09-2014, só foi integrado nos autos em Janeiro de 2015, quando os mesmos já se encontravam neste Tribunal da Relação (cf. fls. 75 e ss), pelo que não poderia o Tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre o seu teor[2].
Não ocorreu, assim, qualquer omissão de pronúncia, pelo que não procede este segmento do recurso.
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3.2. Erro de direito, por o Tribunal não ter aplicado a suspensão provisória do processo
O recorrente alega, em segundo lugar, que o Tribunal incorreu em erro de direito, por não ter aplicado a requerida suspensão provisória do processo.
E isso porque, segundo afirma, se encontram reunidos os pressupostos legais para essa aplicação, uma vez que o crime praticado, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, é punível com pena de prisão não superior a 5 anos, o arguido encontra-se disposto a cumprir as injunções e regras de conduta que lhe forem impostas, não tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza nem existiu anterior aplicação dessa suspensão, e não há lugar a medida de segurança de internamento, ao que acresce que o grau de culpa não é elevado, sendo de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente as exigências de prevenção geral e especial.
Pretende, assim, que a sentença recorrida seja revogada e decretada a suspensão provisória do processo.

O art. 384.º do CPP, que rege o arquivamento ou suspensão do processo sumário, dispõe:
«1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão.
3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.»

Por sua vez, estabelece o art. 281.º do CPP (cuja epígrafe é “Suspensão provisória do processo”), no seu n.º 1:
«Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.»

Como resulta inequivocamente destes preceitos, a decisão de suspensão provisória do processo é da exclusiva competência do Ministério Público, dependendo da verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 281.º e da concordância do juiz de instrução.

Com a consagração deste instituto, manifestou o legislador o entendimento de que, dentro de certos parâmetros que definiu na lei, a tutela do bem jurídico pode ser suficientemente salvaguardada através da aplicação de medidas de natureza processual, privilegiando soluções de consenso e evitando submeter o arguido a julgamento, assim evitando os efeitos socialmente estigmatizantes deste, e respeitando, simultaneamente, o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal.
Como detalhadamente se explana no Acórdão de 23-02-2012, proferido no Proc. n.º 1406/07.0SILSB.L1, deste mesmo Tribunal e Secção, o qual subscrevemos como adjunta, «Esta forma de arquivamento exige assim a observância cumulativa dos pressupostos expressamente previstos na lei e um largo consenso: concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente.
A concordância do juiz de instrução surge como uma necessidade imposta pelo facto de a suspensão provisória do processo implicar a imposição ao arguido de injunções e de regras de conduta, cuja aplicação é exclusiva da função jurisdicional. A intervenção do juiz nesta fase processual, como resulta do art. 281, não se destina a um saneamento do processo, equiparável à prevista no art. 311, ambos do CPP, que obrigue a uma decisão sobre os factos indiciados e respectiva qualificação jurídica, pois a própria lei diz que quem decide é o Ministério Público, embora com a concordância do juiz, obrigando este, apenas, a manifestar a sua concordância ou discordância com a suspensão.
É que, como bem resulta dos artºs. 263.º, n.º 1, e 267.º do diploma citado, o Ministério Público é o titular do “Inquérito”, e o Juiz de Instrução só intervém no mesmo quando está em causa a prática de actos de natureza jurisdicional, tal como se prevê nos artºs. 17.º e 268.º do C.P.P., e no art.º 79.º, n.º 1, da L.O.F.T.J. É também o que se passa na hipótese prevista no n.º 2 do art.º 381.º, onde é o M.º P.º quem define a forma de processo em que o detido em flagrante delito, por crime punível com pena superior a cinco anos de prisão, haverá de ser julgado.
Não faz, pois, qualquer sentido que sendo o instituto da suspensão provisória do processo um “instrumento processual de diversão e consenso” que pretende evitar a dedução da acusação e a realização do julgamento, cuja decisão compete ao Mº Público, não esteja na titularidade e sob o controle do M.º Público, que é o único titular da acção penal.
E, o facto de o juiz ter de dar a sua concordância, dessa forma controlando a sua legalidade, não faz com que o processo deixe de ser da titularidade do M.º Público a quem compete, como já dissemos, a fiscalização do cumprimento ou não das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido durante o período da suspensão provisória do processo e decidir, ou o arquivamento do processo no final do período da suspensão, ou o seu prosseguimento.
O que existe de denominador comum na iniciativa da aplicação do referido instituto é que a mesma nunca parte do Juiz (seja de instrução seja de julgamento). O papel reservado a este interveniente processual é dar a sua concordância se se verificarem todos os requisitos exigidos no citado preceito processual. Daqui a afirmação de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 111 no sentido de que a “suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue” e que esse consenso é efectivamente alargado, porquanto envolve a concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente se o houvesse.
Entende-se assim que, a iniciativa dessa decisão parte inquestionavelmente do Ministério Público, como titular da acção penal e exercendo a posição de “dominus” do Inquérito; a lei é perfeitamente clara ao afirmar que a actuação de tal faculdade depende da sua “decisão”.
Tal como se refere no douto Acórdão da Relação do Porto de 22/03/2003, proferido no Processo 031095, (em www.dgsi.pt/jtrp) “… Embora estejamos perante uma afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionariedade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade”.»

No caso do processo sumário, embora este tipo de processo não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para julgamento.
É durante essa fase preliminar que o MP, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que poderá levar a cabo as diligências de prova a que alude o n.º 4 do art. 382.º do CPP.
Sendo aplicáveis ao processo sumário as disposições dos arts. 280.º, 281.º e 282.º, é também nessa fase que o Ministério Público poderá optar por propor a suspensão provisória do processo, de acordo com o estabelecido no art. 384.º, n.º 1, do CPP.
Ou, por outro lado, por remeter os autos para julgamento em processo sumário.

No caso vertente, apesar de o requerimento formulado pelo arguido não lhe ter sido oportunamente apresentado, o MP oficiosamente consignou nos autos, imediatamente antes de deduzir acusação e para justificar o não exercício desse poder vinculado, ser seu entendimento que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo se encontrava inviabilizada por o arguido ter já sido condenado pela prática de crime relacionado com a condução de veículos em estado de embriaguez (cf. fls. 29), decisão que, sendo impugnável por via hierárquica, não mereceu por parte do arguido qualquer reacção, tendo tido lugar a audiência de julgamento em processo sumário, à qual esteve presente.
Ora, como vimos, não só a iniciativa da aplicação da suspensão provisória do processo não poderia ter partido do juiz[3], como não poderia, em qualquer caso, ser imposta ao MP, titular da acção penal.
Não incorreu o Tribunal, por isso, em qualquer erro de direito por não ter aplicado a suspensão provisória do processo, improcedendo também esta pretensão do recorrente.
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3.3. Erro de julgamento quanto à determinação da TAS a considerar
O recorrente refere ainda que, constando do auto de notícia que o aparelho utilizado na realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, aprovado pelo IPQ foi verificado em primeira verificação em 28 de Dezembro de 2014, e datando aquele auto de Setembro de 2014, está criada uma dúvida séria acerca da verificação do aparelho em causa.
Acrescenta que, havendo dúvidas quanto à fiabilidade do aparelho, não podia o Tribunal ter dado como provado que o arguido conduzia com uma TAS superior a 1,2 g/l, concretamente de 1,35 g/l, por aplicação do EMA de 5% à taxa registada de 1,42 g/l.
E que, sendo a data indicada como a da verificação uma data futura, é impossível saber se se trata de uma “primeira verificação”, uma “verificação periódica” ou uma “verificação extraordinária”, o que inviabiliza determinar qual a percentagem de EMA a descontar ao valor registado e, por conseguinte apurar a TAS a considerar, dúvida que, por ser razoável e insanável, terá de implicar a absolvição do recorrente, por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Esta judiciosa construção do recorrente não resiste, contudo, a uma análise minimamente atenta dos autos.
É que a fls. 4 mostra-se junto o Certificado de Verificação do aparelho em causa (Drager Alcotest 7110 MKIII P), emitido pelo IPQ, e do mesmo consta que a sua primeira verificação ocorreu em 28-02-2014.
Resulta, assim, manifesto que a referência, no auto de notícia, à data de 28-12-2014 de deveu tão-só a um lapso de escrita, insusceptível de gerar qualquer dúvida sobre a verificação ou fiabilidade daquele aparelho.
E perante o ali atestado – que se tratou de uma primeira verificação – mostra-se conforme ao determinado no Mapa Anexo à Portaria n.º 1156/2007, de 10-12, a dedução da percentagem de 5% de EMA ao valor registado de 1,42 g/l, apurando-se o valor de 1,35 g/l.

Não vindo posta em causa a verificação de qualquer outro dos elementos típicos do ilícito em questão, que também não nos oferece qualquer dúvida, não existe qualquer fundamento para a peticionada absolvição do recorrente.
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3.4. Erro de direito, por o Tribunal ter determinado a entrega da licença de condução do recorrente, emitida por país estrangeiro, no tribunal nacional
Por fim, afirma o recorrente que, sendo o seu título de condução emitido por país estrangeiro, ao determinar que, para cumprimento da sanção acessória aplicada, deveria proceder à sua entrega no Tribunal recorrido, este incorreu em violação dos arts. 4.º a 6.º e 69.º, n.º 5, todos do CP, e 500.º, n.º 6, 2.ª parte, do CPP.
Na sua perspectiva, o Tribunal teria apenas de ordenar a comunicação da decisão ao organismo competente do país emissor da licença, atento o disposto no art. 500.º, n.º 6, do CPP.
Pretende, assim, a revogação da sentença na parte em que fixou prazo para fazer a entrega da sua carta de condução.

Vejamos.
O art. 4.º do CP consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a todos os factos juridicamente relevantes cometidos no seu território, independentemente da nacionalidade do agente.
Os art. 5.º e 6.º do CP referem-se a factos praticados fora do território nacional, pelo que não têm qualquer aplicabilidade ao caso concreto.
De acordo com o disposto no art. 467.º, n.º 1, do CPP, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
O art. 69.º do CP, na parte que ora importa, preceitua:
«3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.»

E o art. 500.º do CPP dispõe:
«1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.»

No caso dos autos, está em causa um ilícito criminal cometido no território nacional por um cidadão estrangeiro, não se vislumbrando que exista qualquer regra de direito internacional que obste à força executiva da sentença.
Por outro lado, como bem se vê das normas legais citadas, a obrigação de entrega da licença de condução não é afastada pelo facto de a mesma ter sido emitida em país estrangeiro, pelo que o Tribunal tem sempre de determinar essa entrega.
E se o condenado não cumprir, ordenar a apreensão.
O que sucede é que, em vez de a licença (entregue ou apreendida) ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, sendo depois devolvida ao seu titular, tratando-se de licença de condução emitida em país estrangeiro, o Tribunal remete-a à ANSR a fim de ser anotada a proibição decretada.
Só se essa anotação não for possível, por o condenado não proceder à entrega da licença de condução e não se lograr a sua apreensão, designadamente por aquele não ser encontrado em Portugal, é que o Tribunal, por intermédio da ANSR, terá de comunicar a decisão ao organismo competente do país emissor do título.
Ora, no TIR prestado nos autos o arguido indicou como sua morada a Rua Sofia de Carvalho, n.º 27, 1.º Esq., em Algés (cf. fls. 6), no seu CRC consta uma morada sita no Mercado Abastecedor de Lisboa, em São Julião do Tojal (cf. fls. 16-17) e outra na Avenida Aida, Edifício Estoril, Terrace 3 I, no Estoril (cf. fls. 18-19), sendo que em sede de audiência de julgamento indicou para o efeito de receber notificações o seu domicílio profissional sito no MARL, em São Julião do Tojal (cf. fls. 34), afirmando residir na Av. Aida, no Estoril, em casa arrendada, conforme se verifica da audição das suas declarações, a que procedemos.
Em suma, não só o Tribunal não incorreu em qualquer erro de direito ao determinar a entrega da licença de condução, como, em face da circunstância de o ora recorrente residir em Portugal, não se antevê a impossibilidade de, na ausência dessa entrega, se proceder à respectiva apreensão, sem prejuízo de, caso se vier a verificar ser inviável essa apreensão, por ter o recorrente deixado de residir no nosso país, ser determinada a comunicação da proibição de conduzir, nos termos previstos no art. 69.º, n.º 5 do CP e 500.º, n.º 6, do CPP.
Assim, também nesta matéria não assiste razão ao recorrente, improcedendo integralmente o recurso.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, JH..., confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).
Notifique.
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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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                                                     Lisboa, 26-11-2015

Cristina Branco
Ana Filipa Lourenço

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[1] Cf. Acórdão do STJ de de 11-01-2012, Proc. n.º 197/08.1GAMLD.C1.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[2] Sem embargo de, como adiante se verá, a sua apreciação competir ao MP, a quem, de resto, se mostra dirigido.
[3] Embora, a partir da alteração introduzida ao CP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, possa ser aplicada por decisão do juiz, na instrução, desde que obtida (para além do mais) a concordância prévia do MP – cf. art. 307.º, n.º 2, do CPP.