Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20838/13.8YYLSB.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Desde 15 de setembro de 2003 que deixou de haver “liquidação em execução de sentença”, passando apenas a existir, no caso de condenação genérica, a possibilidade de concretização da obrigação em “incidente de liquidação de sentença” na ação declarativa, que no código anterior vinha regulado nos art.s 378.º e ss e agora tem a sua sede nos art.s 358.º e ss do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/6.

II-O tribunal de primeira instância não deve condenar “no que se vier a liquidar em execução de sentença”, porque tal correspondia ao estabelecido no art. 661.º, n.º 2 do C.P.C. na redação anterior à entrada em vigor do Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3, mas antes “no que vier a ser liquidado” no incidente de liquidação, que o mesmo diploma legal reconfigurou nos art.s 378.º e ss do C.P.C. pretérito, eliminando simultaneamente o enxerto declarativo de prévia liquidação de sentença pelo tribunal, no quadro da ação executiva, que até então vinha estabelecido nos art.s 806.º a 810.º do C.P.C..

III-Sendo a presente execução instaurada no âmbito da vigência do NCPC e tendo havido uma condenação genérica, nos termos atualmente estabelecidos no art. 609.º, n.º 2 do C.P.C.), a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida (art. 706.º n.º 6 do C.P.C.).

IV-Estando em causa, uma liquidação do valor do capital das prestações vincendas, acrescido dos juros, de “prémios de seguro vida” vincendos e “issj”, que também aparecem na contabilização feita pelo exequente, por referência ao “plano financeiro” que juntou em anexo ao requerimento executivo, a liquidação, no caso concreto, deveria ser deduzida mediante incidente de liquidação, apresentado no processo de declaração, cuja instância extinta se renova (art.s 358º, 359º e 360º do C.P.C. vigente), pelo que a sentença não constitui título executivo nessa parte (art. 704.º n.º 6 “a contrario” do C.P.C.).

V-Em consequência, deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, por ser manifesta a falta de titulo executivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:

Na acção declarativa sob a forma de processo sumário, que o Banco … intentou contra JM…, alegando a celebração de um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, foi proferida sentença, transitada em julgado, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Banco … S.A. a quantia a liquidar em execução da sentença correspondente às 49ª a 72ª prestações de capital não pagas (excluindo assim as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios) acrescida de juros moratórios à taxa de 20,15% (16,15% + 4%) desde 10 de Outubro de 2004 até integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, absolvendo-os do demais pedido.
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O Banco …, SA, veio propor contra JM…, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, pretendendo haver deste a quantia de 21.773,14 Euros, apresentando como titulo executivo a sentença condenatória em quantia a liquidar, atrás referida, fazendo a liquidação no requerimento inicial, ao qual juntou o respetivo documento das parcelas com os valores correspondentes.
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Foi então proferido o despacho que, por entender ser manifesta a falta de título executivo, rejeitou oficiosamente o requerimento executivo.
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Inconformado com o teor de tal despacho, dele interpôs recurso o Banco …, S.A., concluindo da forma seguinte:
Em conclusão, portanto, a decisão recorrida violou o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 716º do Código de Processo Civil, o disposto também no nº 4 do referido normativo legal, o disposto também nos artigos 358º a 361º, e igualmente no artigo 297º do referido normativo legal, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado inteiramente procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1ª Instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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QUESTÃO A DECIDIR:
-Se é possível no caso concreto proceder à liquidação da dívida exequenda no requerimento executivo, quando a sentença que serve de título executivo condenou o R., agora executado, em quantia a liquidar em execução de sentença.
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DE DIREITO:
O que está em causa neste recurso é saber se era possível no caso concreto proceder à liquidação da dívida exequenda no requerimento executivo, quando a sentença que serve de título executivo condenou o R., agora executado, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Para tal há que ter em consideração que, fundando-se a execução em sentença condenatória (art. 703.º n.º 1 al. a) do C.P.C.), esta não só delimita a legitimidade de exequente e executado (art. 53.º do C.P.C.), como o objeto da execução, pois é com base no título executivo que se determina o fim e os limites da ação executiva (art. 10.º n.º 5 do C.P.C.).
Tendo a sentença condenatória sido proferida em 24 de Abril de 2006, era já aplicável ao caso o disposto no art. 661.º n.º 2 do C.P.C. na redação dada pelo Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3, que no seu art. 21.º n.º 3 estabelecida que essa nova redação se aplicava aos processo declarativos pendentes em 15/9/2003, desde que até à data da sua entrada em vigor não tivesse sido proferida sentença em primeira instância. O que era o caso.
Portanto, o tribunal de primeira instância não deveria ter condenado “no que se vier a liquidar em execução de sentença”, porque tal correspondia ao estabelecido no art. 661.º n.º 2 do C.P.C. na redação anterior à entrada em vigor do Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3.
Deveria, sim, condenar “no que vier a ser liquidado” no incidente de liquidação, que o mesmo diploma legal reconfigurou nos art.s 378.º e ss do C.P.C. pretérito, eliminando simultaneamente o enxerto declarativo de prévia liquidação de sentença pelo tribunal no quadro da ação executiva, que até então vinha estabelecido nos art.s 806.º a 810.º do C.P.C..
Na verdade, desde 15 de setembro de 2003 que deixou de haver “liquidação em execução de sentença”, passando apenas a existir, no caso de condenação genérica, a possibilidade de concretização da obrigação em “incidente de liquidação de sentença” na ação declarativa, que no código anterior vinha regulado nos art.s 378.º e ss e agora tem a sua sede nos art.s 358.º e ss do Novo Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/6.
A presente execução já foi instaurada no âmbito da vigência do deste Novo Código.
Donde, tendo havido uma condenação genérica, nos termos atualmente estabelecidos no art. 609.º n.º 2 do C.P.C. (correspondente ao n.º 2 do art. 661.º do C.P.C. pretérito), a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida (art. 706.º n.º 6 do C.P.C.).
Foi em parte com este fundamento que a sentença recorrida indeferiu liminarmente a execução.
Além do exposto, o art. 706.º n.º 6 do C.P.C. vigente, para além de estabelecer que, havendo condenação genérica, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, também estabelece como requisito negativo do assim disposto, que a liquidação da obrigação não dependa de “simples cálculo aritmético”.
Ora, a presente apelação centra-se precisamente neste argumento. Havendo uma condenação genérica, em que a obrigação dependa de simples cálculo aritmético, não há que deduzir o incidente de liquidação de sentença, cabendo a liquidação no quadro legal do Art. 716.º do C.P.C..

Nos termos do n.º1 desse mesmo art. 716.º n.º 1 do C.P.C., sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que se consideram compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito estabelece ainda que se a execução se fundar em título extrajudicial e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o executado é citado para contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no art. 568.º (que regula os casos em que a revelia é inoperante na ação declarativa), seguindo-se depois os termos do incidente de liquidação, caso haja contestação ou a revelia seja inoperante.
O n.º 5 do art. 716.º do C.P.C. manda aplicar o disposto no número anterior às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, «
quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração».
Portanto, a questão está em saber se no caso existe o “ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo”, sendo certo que se a obrigação não for líquida, nos termos do próprio título executivo, não pode ser executada a obrigação exequenda (art. 713.º do C.P.C.).
Estava sedimentado no nosso direito processual, desde há muito, que existiam 3 tipos de liquidações da obrigação exequenda: 1) A liquidação pelo exequente; 2) A liquidação pelo tribunal; e 3) A liquidação por árbitros. Cingindo-se a questão às duas primeiras, dizia Alberto dos Reis (in “Processo de Execução”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., 1985, pág. 478) que era fácil a delimitação do seu campo de aplicação, distinguindo dois tipos de situações:
«1.ª A liquidação resume-se em meras operações aritméticas, numa conta ou contas de somar, de multiplicar, etc.

«2.ª A liquidação depende do apuramento de factos e exprime um juízo de valor sobre esses factos.»
Mais há frente dizia depois o mesmo Autor: «No primeiro caso a liquidação incumbe ao exequente, posto que seja parte interessada, uma vez que ele não tem de entrar na apreciação de provas, nem proferir uma decisão: limita-se a fazer contas, a exercer uma atividade, por assim dizer, mecânica.
«No segundo caso a liquidação cabe ao juiz ou a árbitros, isto é, a pessoas estranhas à lide, pois que tem a significação e o valor de um julgamento».
Já no contexto da “Reforma da Ação Executiva de 2003”, Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º. 2003, pág. 254) mantinha o mesmo critério de distinção, referindo que na liquidação que não depende de mero cálculo aritmético «não basta fazer contas, o exequente, tem, no requerimento inicial, de alegar factos de cuja prova a liquidação depende», explicitado que quando a liquidação é feita por simples cálculo aritmético não haveria lugar a qualquer processamento especial (Ob. Loc. Cit., pág. 257).
Na mesma linha de pensamento a jurisprudência foi alinhando pelo mesmo diapasão.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/3/2011 (Proc. n.º 530/09.9TTFUN.L1-4 – Relator: Ramalho Pinto, disponível em www.dgsi.pt), defendia-se que: «Deve-se fazer uso do incidente de liquidação previsto no Artº 378º do CPC. sempre que um dos elementos de que depende a liquidação da quantia exequenda não resulte dos autos por aí não ter sido devidamente demonstrado».
No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/2013 (Processo n.º 367/07.0TMCBR-D.C1 - Relator: Barateiro Martins – disponível em:
www.trc.pt/index.php/jurisprudencia-do-trc), sustentou-se que: «Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético».
Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014 (Processo n.º 692/11.5TTMAI-C.P1 – Relator João Nunes – disponível em www.dgsi.pt) decorre o seguinte sumário:
«I- A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução;
«II- Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso;

«III- Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 716.º do Código de Processo Civil, é necessário que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração.»
No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/4/2016 (Processo n.º 2226/08.0TTLSB-B.L1-4 – Relator: Alves Duarte, também disponível em www.dgsi.pt):
«I.– A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se resulta de factos constantes da sentença exequenda ou que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e pelo gente de execução; e não depende se para a liquidar é necessário alegar factos que dela não constam nem podem se conhecidos ex officio.

«II.– Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético é necessário que não exista o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração.»
Além do exposto na jurisprudência indicada, cabe ainda referir que o exequente não pode intentar ação executiva sem proceder à liquidação, ou seja, à quantificação da obrigação exequenda, sem prejuízo de o tribunal não dever indeferir liminarmente o requerimento executivo sem previamente permitir ao exequente corrigir esse vício, através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (Vide: Marco Carvalho Gonçalves in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág.145).
No caso, o exequente cuidou logo de liquidar a obrigação exequenda. Mas a questão está em saber se poderia tê-lo feito no caso concreto, tal como o fez, na medida em que se poderia considerar que a sentença condenatória não fornecia elementos suficientes e seguros para esse efeito.

Relembre-se aqui que na ação declarativa, que esteve na base do processo onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução, estava em causa um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de contrato de mútuo, constante de escrito particular.
Decidiu a sentença que o A. teria direito às prestações vincendas 49º a 72ª, mas apenas a título de capital, expurgadas da parte em que nelas se incluíam os juros remuneratórios, acrescidas de juros moratórios à taxa de 20,15% (16,15%+4% desde 10 de Outubro de 2004, até integral pagamento, bem como o imposto de selo sobre os juros moratórios).
Ora, o exequente sustenta que a quantificação da dívida exequenda é suscetível de mero cálculo aritmético, mas a verdade é que apresentou uma liquidação do valor do capital das prestações vincendas, acrescido dos juros, de “prémios de seguro vida” vincendos e “issj”, que também aparecem na contabilização feita pelo exequente, por referência ao “plano financeiro” que juntou em anexo ao requerimento executivo.
Como bem diz a decisão objecto de recurso, “a obrigação exequenda apresenta-se ilíquida em face do título executivo, sendo que a liquidação deve ser efectuada no processo declarativo, mediante incidente, como resulta explicitado do regime legal aplicável, já que não basta para o efeito simples o cálculo aritmético, dependendo, ao invés, de prova, designadamente, das prestações de capital por pagar (isto é sem a componente de juros remuneratórios, respectivo imposto de selo e prémios de seguro).
 Nessa medida, não estamos verdadeiramente perante “mero cálculo aritmético”, mas sim perante uma demonstração contabilística sustentada em pressupostos cuja averiguação só será segura fazer em incidente de liquidação de sentença, mediante a alegação e prova dos factos correspondentes.
A liquidação dependente de uma mera operação de cálculo aritmético é apenas aquela que assenta em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo, ou que podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal ou pelo agente de execução, não podendo estar dependente da averiguação de outros factos novos (neste sentido: Marco Carvalho Gonçalves, in Ob. Loc., Cit., pág. 144).
Os elementos objetivos constantes da sentença condenatória, que serve de título executivo, não permitem evidenciar só por si que, por mero cálculo aritmético, a dívida é de 21.773,14 Euros. Aliás, a sentença condenatória não refere qualquer valor pecuniário.
Decorre de todo o exposto que a liquidação, no caso concreto, deveria ser deduzida mediante incidente de liquidação, apresentado no processo de declaração, cuja instância extinta se renova (art.s 358º, 359º e 360º do C.P.C. vigente), porquanto houve condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661º do C.P.C. pretérito (correspondente ao atual art. 609º n.º 2 do CPC vigente) e a liquidação da obrigação de pagamento não depende de simples cálculo aritmético, pelo que a sentença ainda não constitui título executivo nessa parte (art. 704.º n.º 6 “a contrario” do C.P.C.).
Nesse pressuposto, o art. 734 n.º 1 do C.P.C. permite ao juiz apreciar oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se tivessem sido apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar do requerimento executivo. Sendo que, nos termos do art. 726.º n.º 2, al. a), do C.P.C. o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando «seja manifesta a falta ou insuficiência do título».

Foi esse o caso dos autos.
(Neste sentido, cfr. Ac. da RL de 10/4/2018, Proc. nº 15382716.4T8LSB-A.L1-7, publicado in www.dgsi.pt).
Em face do exposto, improcede a Apelação, mantendo-se na íntegra a decisão proferida nos autos.
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DECISÃO

Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na integra a decisão recorrida.
- Custas pelo apelante (art. 527º n.º 1 do C.P.C.).

(Esta decisão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revista)

Lisboa, 13 de Setembro de 2018

Maria Amélia Ameixoeira

Rui Moura

Mário Silva