Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18605/16.6T8LSB.L2-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: FUNDO DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Fundando-se a responsabilidade do Fundo de Resolução, no facto de este ser o detentor da totalidade do capital social do Novo Banco, S.A., em caso de não reconhecimento da responsabilidade deste, inexiste qualquer fundamento para responsabilizar aquele.
II – Entre o Fundo de Resolução, criado com intencionalidade específica e própria, direcionada à salvaguarda da solidez financeira de determinada instituição de crédito, tendo em conta o grau ou risco de incumprimento desta, e dos interesses dos depositantes na estabilidade do sistema financeiro e o banco de transição criado, inexiste qualquer relação semelhante ao relacionamento privatístico entre sociedades em relação de grupo, donde decorra a responsabilização de uma alegada sociedade diretora perante uma sociedade subordinada.
III – Não se configurando o Fundo de Resolução como uma sociedade anónima, em vez de observância de diretrizes de natureza comercial privatística, com inscrição no Código das Sociedades Comerciais, estamos antes perante atos constitutivos, de relacionamento, de articulação e de vinculação de natureza de direito público administrativo.;
IV – Do que decorre a inexistência entre o Fundo de Resolução e o banco de transição, de relações jurídico-comerciais de acionista, nem lhe sendo aplicável os regimes estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais para o âmbito do relacionamento acionista para as sociedades de domínio total ou de grupo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade da sociedade diretora ou dominante perante as obrigações contraídas pela sociedade subordinada, dominada ou dirigida junto dos seus credores.
V – No âmbito de tal relacionamento entre o Fundo de Resolução e o Novo Banco, S.A., não é igualmente aplicável o prescrito no art. 84º, do CSComerciais, que prevê acerca da unipessoalidade ou responsabilidade do sócio único.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
RM, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum contra FUNDO DE RESOLUÇÃO pedindo:
a) - O reconhecimento da responsabilidade civil dos réus[1], enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304º-A do CVM, devendo ser solidariamente condenados a pagarem a quantia de € 765 707,66, acrescida de € 130 331,70 de juros de mora vencidos e nos vincendos;
Subsidiariamente,
b) - A nulidade do contrato de intermediação financeira, por vício de forma, devendo os réus serem, solidariamente, condenados a restituírem a quantia de € 765 707,66, acrescida de € 130 331,70 de juros de mora vencidos e nos vincendos;
Em qualquer dos casos:
c)  Requereu ainda:
i) - a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário realizado entre o autor e o 1.º réu por inobservância de forma legalmente exigida;
Ou, caso assim não se entenda,
ii) - a declaração de anulabilidade do contrato de mútuo bancário realizado entre o autor e o 1.º réu, por ocorrência de erro na declaração do autor.
d) Mais requereu:
1) – a condenação dos réus a ressarcir solidariamente ao autor os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente, por não provada a ação e, consequentemente, absolveu o réu, Fundo de Resolução, dos pedidos contra o mesmo formulados.
Inconformado, veio o autor apelar do saneador-sentença, tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[4]:
A. Vem o Recorrente apresentar as suas alegações de recurso da decisão proferida nos presentes autos de processo comum, com a explanação a este Tribunal Superior do sentido com que, no entender do Recorrente, as normas jurídicas adequadas ao caso deveriam ter sido aplicadas pelo Tribunal a quo, tudo em cumprimento do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil.
B. A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a pretensão do Recorrente contra o Recorrido Fundo de Resolução, considerando o Tribunal a quo que não existe direito à pretensão indemnizatória do Recorrente, indo o Recorrido absolvido dos pedidos.
C. E é assim que quanto à matéria de Direito, é o Recorrente levado a considerar que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 145.º-D, n.º 1, al. c), do RGICSF e ainda dos artigos 486.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 501.º, ambos do CSC.
D. Em primeiro lugar porque entende o Recorrente, com o devido respeito, que é muito, que o Tribunal a quo indevidamente “agregou” a responsabilidade do R. Fundo de Resolução com a responsabilidade dos demais RR., quando o Recorrente peticionou a condenação solidária de todos no pagamento de uma indemnização ao Recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, devendo a responsabilidade de cada um ser individualmente
considerada.
E. E por outro lado, na fundamentação da sentença, o Tribunal a quo socorreu-se ainda de outros dois blocos de argumentos que não merecem o acolhimento do Recorrente, designadamente, que não restava alternativa ao Banco de Portugal, perante a evidência de insolvência do BES, que não fosse a aplicação de Medidas de Resolução Bancária; e que não é aplicável ao Fundo de Resolução o regime de responsabilidade para com os credores do Novo Banco, previsto no art. 501.º do CSC.
F. Ora, entende o Apelante, que tal raciocínio não pode ter colhimento nos presentes autos, uma vez que da mesma decorre inevitavelmente uma denegação do direito à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, e que a discussão da matéria subjacente aos presentes autos é bem mais ampla e complexa do que uma mera questão patrimonial, tal como “resumida” naquela sentença ora recorrida.
G. A decisão do presente pleito não há necessidade de recurso a qualquer norma de direito administrativo, estando a discussão centrada no plano puramente privado e civilístico, que recorde-se se prende com a responsabilização civil do R. por violação dos princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução, mormente por via do consagrado no artigo 145.º-D do RGICSF, e ainda a título de único detentor do capital do Novo Banco.
H. O pedido indemnizatório deduzido pelo Apelante não colide, nem depende, da apreciação jurídico-administrativa dos atos que conduziram à resolução do Réu Banco BES, pelos RR. intervenientes naquela decisão.
I. A apreciação da responsabilidade do Recorrido deve ser considerada e aferida individualmente, à luz do quadro de coresponsabilização que vem alegado pelo Recorrente na sua petição.
J. No que respeita à responsabilidade do R. Fundo de Resolução na qualidade de único detentor do capital do Novo Banco, nada na lei impede ou ressalva a aplicação do regime de responsabilidade previsto no CSC ao R., que tendo legitimidade para figurar como detentor do capital do Novo Banco, também por maioria de razão deverá ter legitimidade para, nessa qualidade e à luz do regime previsto no CSC, ser responsabilizado perante os credores.
K. O pressuposto básico da estatuição do art. 84.º do CSC é a situação de unipessoalidade, sendo irrelevante a natureza ou as características pessoais do sócio único, considerando-se unipessoalidade o caráter absoluto e universal da participação apenas por referência ao domínio integral do capital, sem a aferição de quaisquer circunstâncias subjetivas relativas ao sócio, seja ele quem for.
L. Mas ainda que este argumento não seja de acolher por este Tribunal Superior, a verdade é que os benefícios e riscos decorrentes da atividade do Novo banco S.A. se projetam em exclusivo na esfera do único detentor do seu capital, o Fundo de Resolução, a quem cabe a efetiva possibilidade de fazer ajustar a condução dos negócios sociais à sua perspetiva e vontade, tendo inclusivamente proposto a administração do Novo banco, S.A., posteriormente sufragada pelo Banco de Portugal.
M. Pelo que será sempre de constatar a efetiva existência de uma influência dominante do R. Fundo de Resolução sobre o Novo Banco, aqui operando, no entendimento do Recorrente, as presunções previstas no n.º 1 do art. 486.º do CSC, designadamente aquela que ali se encontra prevista na al. a).
N. Termos em que, deve proceder a pretensão do Recorrente formulada contra o Recorrido, por forma a operar a conversão em valor pecuniário do direito indemnizatório do Recorrente.
O. Pois salvo o devido respeito, que é muito, no entendimento do Recorrente, os artigos 145.º-D, n.º 1, al. c) do RGICSF e bem assim o art. 486.º, n.º 2, al. a) e 501.º, ambos do CSC, deveriam ter sido interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo no sentido do reconhecimento da existência da pretensão indemnizatória do Recorrente, e bem assim da sua condenação a pagar ao Recorrido a indemnização ora peticionada.
O réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[6],[7]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por RM, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se o Fundo de Resolução deverá ser responsabilizado por ser detentor único do capital social do Novo Banco, S.A e, como tal, responsável pelas dívidas deste.
2.) Saber se o Fundo de Resolução deve ser responsabilizado por violação do princípio previsto no art. 145.º D, n.º 1, al. c), do RGICSF, isto é, se por via da resolução, o crédito do autor ficaria em pior situação do que ficaria numa insolvência hipotética.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE O FUNDO DE RESOLUÇÃO DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO POR SER DETENTOR ÚNICO DO CAPITAL SOCIAL DO NOVO BANCO E, COMO TAL, RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS DESTE.
O apelante alegou que “o Recorrido Fundo de Resolução vem demandado com base na detenção de 100% do capital social do Novo Banco, tendo essa titularidade origem na medida de resolução bancária decretada pelo Banco de Portugal”.
Mais alegou que “no respeitante à aplicação das normas do CSC, veja-se que nada na lei impede ou ressalva a aplicação do regime de responsabilidade nele previsto ao Fundo de Resolução”.
Assim, concluiu que “na qualidade de único detentor do capital social do Novo Banco, deverá necessariamente ser chamado à (ilegal) relação bancária constituída entre o Recorrente, o R. BES, o R. Novo Banco S.A. e a R. LP, com a sua consequente responsabilização a esse título”.
Vejamos a questão.
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também do disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das ações, contanto que se prove que nesse período não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afetação do património da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigações – art. 84º, nº 1, do CSComerciais.
Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente, detém uma participação majoritária no capital – art. 486º, nº 2, al. a), do CSComerciais.
Uma sociedade pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas ações ela seja inicialmente a única titular – art. 488º, nº 1, do CSComerciais.
Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas – art. 488º, nº 2, do CSComerciais.
A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste – art. 501º, nº 1, do CSComerciais.
A sociedade subordinada tem o direito de exigir que a sociedade diretora compense as perdas anuais que, por qualquer razão, se verifiquem durante a vigência do contrato de subordinação, sempre que estas não forem compensadas pelas reservas constituídas durante o mesmo período – art. 502º, nº 1, do CSComerciais.
O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição – art. 145º-P, nº 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo art. 1º, do DL n.º 298/92, de 31-12.
O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio – art. 153º-B, nº 1, do RGICSF.
O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos – art. 153º-B, nº 3, do RGICSF.
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas – art. 153º-C, do RGICSF.
No caso, fundamento da responsabilização do Fundo de Resolução reside no facto de este ser o detentor do capital social do Novo Banco, S.A., no caso, titular do capital social do banco de transição e, como tal, responsável por dívidas deste.
Porém, “a alegada responsabilidade do Fundo de Resolução vem associada à responsabilidade dos demais RR., BES, NB, BdP e CMVM, sendo que relativamente a estes últimos o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhece dos pedidos contra si deduzidos e, quanto ao R., NB decidiu pela sua ilegitimidade substantiva, por não se ter transmitido para o Novo Banco qualquer responsabilidade por intermediação financeira em violação de disposições regulatórias, nem qualquer responsabilidade por assunção de garantia de restituição de capital (e juros) investido na aquisição de valores mobiliários do GE”.
Ora, por um lado, mostra-se decidido que “não se transmitiu para o Novo Banco qualquer responsabilidade por intermediação financeira em violação de disposições regulatórias, nem qualquer responsabilidade por assunção de garantia de restituição de capital (e juros) investido na aquisição de valores mobiliários do GES”[9].
Assim, “Sendo o fundamento da pretensão do autor em relação ao réu, Novo Banco, SA baseado na responsabilidade por violação de disposições e determinação regulatória, e sendo a transmissão dessa responsabilidade expressamente subtraída pela referida subalínea v), não pode ser imputável ao Novo Banco, SA a responsabilidade pelo pagamento  do crédito do autor, sem prejuízo do mesmo ser reclamável na instância judicial própria que, no caso, é o processo de liquidação do BES”[10].
Estando o Fundo de Resolução demandado como devedor
solidário pelo mesmo crédito reclamado do Novo Banco, S.A., para o qual, porém, não se transmitiu qualquer responsabilidade por intermediação financeira, tendo sido absolvido dos pedidos contra o mesmo formulados, a mesma consequência, necessariamente, também seria a da absolvição do Fundo de Resolução relativamente aos pedidos contra si formulados.
Um eventual crédito só poderia ser imputado ao Fundo de Resolução se o Novo Banco, S.A, fosse devedor, masmostrando-se decidido que o apelante não é titular do direito de crédito que invocou contra o Novo Banco,
 S.A, então, o Fundo de Resolução apelado também não poderá ser responsabilizado, por não haver qualquer crédito de que o  apelante seja credor.
Aliás, ”mesmo que se tivesse acolhido a jurisprudência que defere competência à jurisdição comum para apreciar o pedido formulado contra o FdR, a responsabilidade civil extracontratual deste réu, invocada pelo autor, com base na mera detenção do mesmo do capital do NB, em face da absolvição dos Réus NB e LS dos pedidos contra eles formulados, sempre determinaria a extensão dessa absolvição do pedido ao réu FdR”[11].
Ou seja, ainda que se entendesse que o mero facto de ser detentor do capital do Novo Banco, S.A, enquanto banco de transição seria, por si só, suficiente para, por mero efeito consequencial ou reflexo, determinar a responsabilidade do Fundo de Resolução, o não reconhecimento da responsabilidade daquele, determinaria, inexoravelmente, a ausência de responsabilidade deste[12].
Concluindo, não se transmitindo para o Novo Banco qualquer responsabilidade por intermediação financeira em violação de disposições regulatórias, nem qualquer responsabilidade por assunção de garantia de restituição de capital (e juros) investido na aquisição de valores mobiliários do GES, também não se transmitiu qualquer responsabilidade para o Fundo de Resolução com base na mera detenção do mesmo do capital do Novo Banco[13],[14].
Não havendo responsabilidade por parte do Novo Banco, S.A., inexiste qualquer fundamento, por essa via, no sentido de concluir-se pela própria responsabilidade do Fundo de Resolução, enquanto detentor da totalidade do capital social daquele como banco de transição[15],[16].
Por outro lado, o Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva, de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira sendo regido por regime especial de direito administrativo, constante do RGICSF e por Portarias do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Diretiva e ouvido o Banco de Portugal e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos institutos públicos, tendo por objeto prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução bancária que venham a ser adotadas pelo Banco de Portugal (arts. 153º-B, nºs 1 e 3, 153º-C, 153º-U, todos do RGICSF).
Entre o Fundo de Resolução, criado com intencionalidade específica e própria, direcionada à salvaguarda da solidez financeira de determinada instituição de crédito, tendo em conta o grau ou risco de incumprimento desta, e dos interesses dos depositantes na estabilidade do sistema financeiro, e o banco de transição criado, inexiste qualquer relação semelhante ao relacionamento privatístico entre sociedades em relação de grupo, donde decorra a responsabilização de uma alegada sociedade diretora perante uma sociedade subordinada[17].
Conforme entendimento do tribunal a quo, o que subscrevemos, “Na verdade, o Fundo de Resolução, não é uma sociedade anónima, nem está numa relação, com o Novo Banco, configurável como uma relação de grupo de sociedades; nem foi o Fundo de Resolução que constituiu o Novo Banco, nem tem poder de nomear administradores ao banco de transição, nem de dar ordem ou diretrizes ao banco de transição, nem consolida contas como o Novo Banco, nem dele recebe distribuição de dividendos. Tudo características que materialmente definem o acionista único”.
Com efeito, não se configurando o Fundo de Resolução como uma sociedade anónima, em vez de observância de diretrizes de natureza comercial privatística, com inscrição no Código das Sociedades Comerciais, estamos antes perante atos constitutivos, de relacionamento, de articulação e de vinculação de natureza de direito público administrativo[18].
Assim sendo, como entre o Fundo de Resolução e o Novo Banco, S.A., inexistem relações jurídico-comerciais de acionista, não lhe será aplicável os regimes estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais para o âmbito do relacionamento acionista para as sociedades de domínio total ou de grupo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade da sociedade diretora ou dominante perante as obrigações contraídas pela sociedade subordinada, dominada ou dirigida junto dos seus credores[19].
Como também entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “Não há, entre o Fundo de Resolução e o banco de transição (Novo Banco), uma relação de domínio/influência dominante a que se reporta o artº 486º nº 1 do CSC, nem se lhes aplicam as presunções referidas no nº 2 do mesmo preceito. Nem se pode falar numa relação de domínio total, para efeitos do artº 488º do CSC, desde logo porque não foi o Fundo de Resolução quem constituiu o banco de transição”.
Podemos, pois, concluir, que não é aplicável ao Fundo de Resolução o regime de responsabilidade para com os credores do Novo Banco, previsto no artº 501º do CSComerciais.
Não sendo, pois, o Fundo de Resolução uma sociedade comercial, não se lhe aplica, o CSComerciais, em especial o art. 501º, caso em que uma sociedade seja integralmente controlada por outra, a sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada.
Acresce, ainda, que a unipessoalidade ou responsabilidade do sócio único prevista no art. 84º, do CSComerciais, em nada afasta tal conclusão, por ser inaplicável ao caso.
O art. 84º, do CSComerciais funciona quando haja um sócio único; seja declarada a insolvência da sociedade e, não sejam cumpridas as regras legais sobre a separação dos patrimónios[20].
Temos, pois, que a aplicabilidade da norma está dependente da prévia declaração de insolvência da sociedade e, mesmo neste caso, o sócio único só será responsável se as obrigações tiverem sido contraídas após a concentração da titularidade do capital e, não tiverem sido observados os preceitos legais que estabelecem a afetação do património da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigações.
Assim, não só não se preenchem minimamente os pressupostos aí enunciados – desde logo, inexiste qualquer declaração de insolvência, ou estado semelhante, por parte do Novo Banco, S.A., enquanto alegada sociedade reduzida a um único sócio, como resulta evidente e claro que o Fundo de Resolução, não possuindo efetivos poderes de gestão ou administração do banco de transição que, inclusive, não criou (mas antes financia por imposição jurídico-administrativa), nunca poderia ser chamado por direta responsabilização a responder por alegadas obrigações contraídas diretamente pelo banco de transição junto de um determinado e concreto credor deste[21].
Concluindo, não mostram verificados os requisitos de que depende a aplicação do art. 84º, do CSComerciais, pois, por um lado, o Novo Banco, S.A. não foi declarado insolvente e, por outro, a eventual responsabilidade reclamada pelo apelante não foi constituída após a concentração da titularidade do capital no Fundo de Resolução, mas reporta-se a momento anterior à própria criação do Novo Banco, S.A..
2.) SABER SE O FUNDO DE RESOLUÇÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO PREVISTO NO ART. 145.º D, N.º 1, AL. C), DO RGICSF, ISTO É, SE POR VIA DA RESOLUÇÃO, O CRÉDITO DO AUTOR FICARIA EM PIOR SITUAÇÃO DO QUE FICARIA NUMA INSOLVÊNCIA HIPOTÉTICA.
O apelante alegou que “o artigo 145.º-D, n.º 1, al. c) do RGICSF, deveria ter sido interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo no sentido do reconhecimento da existência da sua pretensão indemnizatória e, bem assim da condenação do Recorrido a pagar indemnização peticionada”.
Vejamos a questão.
Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria – art. 145º-D, nº 1, al, c), do RGICSF.
Ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, incumbem os poderes constantes dos arts. 139º, 140º e 145º do RGICSF.
Conforme entendeu o tribunal a quo, “de acordo com o artº 139º do RGICSF, o Banco de Portugal pode adotar medidas de intervenção corretiva, administração provisória e de resolução, tendo em vista salvaguardar a solidez financeira da instituição de crédito, os interesses dos depositantes ou a estabilidade do sistema financeiro. Medidas essas que estão sujeitas aos princípios da adequação e da
proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento por parte da instituição de crédito e a gravidade das respetivas consequências”.
Tendo em conta a necessidade de salvaguarda do sistema financeiro, dos interesses dos depositantes e da própria instituição de crédito, podia a entidade de supervisão, adotar qualquer das medidas que considerasse mais adequadas ao caso, nomeadamente a medida de “Resolução”[22],[23],[24], conforme previsto no art. 144.º b) do RGICSF, atribuindo-se assim plena liberdade à entidade de supervisão, de forma a atribuir maior eficácia a esta medida, dispensando-se inclusive qualquer ato de audiência prévia dos interessados/visados pela referida medida[25].
Ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, incumbe expressamente a adoção das medidas necessárias à salvaguarda da instituição de crédito, dos depositantes e do sistema financeiro, aplicando medidas consideradas adequadas e proporcionais, sendo-lhe dada ampla liberdade de decisão na escolha das medidas mais adequadas e eficazes e, adotando a medida de resolução, a faculdade de selecionar os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, conforme o disposto no artº 145-H nº1 do RGICSF, bem como a faculdade de posteriormente retransmitir estes ativos e passivos para a instituição originária (nº 5)[26].
Nos termos do artigo 139º, nº1, do RGICSF, pode ser adotada, tendo em vista a solidez financeira de uma instituição de crédito, os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro, uma de três medidas: intervenção corretiva, administração provisória ou resolução[27].
A transferência de encargos ocorrida com a medida de resolução foi efetuada sem comprometer o cumprimento do princípio no creditor worse-off, isto é os credores para os quais são transferidas as perdas nesta situação, não veem com isso a sofrer perdas mais elevadas do que aquelas que teriam numa situação de liquidação, o que significa que não nos deparamos com um cenário de eventual violação de confiança dos sujeitos, porque os mesmos, na crise bancária em questão, não poderiam contar com qualquer outra alternativa - ou a resolução ou a liquidação[28],[29].
Conforme entendimento do tribunal a quo, o que subscrevemos, “em face da necessidade e premência da medida de resolução perante a eminente insolvência do BES e perante as garantias e salvaguardas de tratamento igualitário dos
credores, não se nos afigura que a medida de resolução do BES decidida em agosto de 2014, viole o princípio da igualdade entre os credores. Assim, o autor receberá o mesmo valor que receberia se não tivesse sido adotada a Medida de Resolução do BES e este tivesse seguido para a insolvência”.
Concluindo, não se mostra violado o princípio previsto no art. 145º, nº 1, al. c), do RGICSF, pois não resulta que o apelante não receberia o mesmo valor que receberia se não tivesse sido adotada a Medida de Resolução do BES e este tivesse seguido para a insolvência[30].
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.            
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[31]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[32].
                    
Lisboa, 2022-05-26[33],[34]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] - Relativamente ao réu, BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., foi proferida decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
- Quanto aos réus, CMVM e BANCO DE PORTUGAL, foi proferida decisão que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, declarou competente a jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos contra os mesmos formulados.
- No que concerne aos réus, NOVO BANCO, S.A. e LP, foi proferida decisão que julgou improcedente a ação contra os mesmos e, consequentemente, absolveu-os dos pedidos.
[2] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[3] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] Saneador-sentença de 2018-12-28.
[10] Ac. Relação de Lisboa de 2019-12-11
[11] Ac. Relação de Lisboa de 2019-12-11
[12] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-11-18, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[13] Face ao teor das deliberações do Banco de Portugal no que respeita à delimitação dos passivos que transitaram ou não para o Novo Banco, uma eventual obrigação de indemnização a favor dos autores que se tenha constituído na esfera do BES, S.A, não pode considerar-se transferida para o Novo Banco – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-02-22, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[14] Com a medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, em que ocorre a transferência parcial da atividade deste para o Novo Banco, o qual sucedeu ex lege nas relações jurídicas transmitidas, excluiu dessa transferência o produto financeiro adquirido pelo A..  O Fundo de Resolução não titula qualquer vinculação originária ou superveniente com a relação contratual exarada entre o A. e o BES – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-06-08, Relator: JOSÉ CRAVO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15] Face às deliberações relevantes do Banco de Portugal produzidas no âmbito da resolução decidida no caso BES, qualquer responsabilidade suscetível de ser imputada a esta instituição de crédito e que se tenha constituído a favor dos recorrentes, enquanto titulares de ações preferenciais através dela adquiridas, não foi transferida para o Novo Banco – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Um banco de transição deve ser considerado como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária, no caso de os mesmos não terem sido excluídos da transferência deste para aquele, por Deliberação do Banco de Portugal, entidade competente para determinar essa medida de resolução. A (não) transferência assim operada por via das deliberações tomadas, conduz à ilegitimidade substantiva do Réu Novo Banco, porque não impende sobre si qualquer obrigação de ressarcimento dos Autores dos créditos provenientes da subscrição do papel comercial havida com o BES – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-26, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-11-18, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[18] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-11-18, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[19] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-11-18, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2009, p. 284.
[21] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-11-18, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[22] A resolução é, a par de outras ― mormente a intervenção corretiva e a administração provisória―, uma das medidas que o Banco de Portugal pode aplicar tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro (artigo 139º nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-02-08, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[23] A medida de resolução constituiu o meio adequado para a prossecução da tutela da estabilidade e segurança do sistema financeiro, para prevenir o risco sistémico e a corrida aos depósitos, valores e princípios constitucionalmente protegidos (Artigo 101º da Constituição), observando-se o princípio da adequação – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-03-07, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[24] A resolução do Banco de Portugal, relativamente ao Banco Espírito Santo, S.A., tendo em vista “ a prossecução da tutela da estabilidade e segurança do sistema financeiro, para prevenir o risco sistémico e a corrida aos depósitos, valores e princípios constitucionalmente protegidos”, não viola, nomeadamente, os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-05-18, Relator: SILVIO SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtre.
[25] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-26, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
[26] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-26, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
[27] MARIANA DUARTE SILVA, Os novos regimes de intervenção e liquidação aplicáveis às instituições de crédito Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-26.
[28] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-26, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
[29] A transferência de ativos e passivos feita pelo Banco de Portugal para o Novo Banco, no âmbito da medida de resolução, foi condição sine qua non do êxito da medida porquanto, sem tal transferência seletiva, o risco sistémico ficaria incólume (princípio da proporcionalidade em sentido estrito) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-03-07, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www. dgsi.pt/jtrl.
[30] Não se vê, ainda, que a deliberação de resolução do Banco, S.A., tenha, por si, penalizado ou agravado a posição jurídica dos AA., quando comparada com a que se verificaria perante a liquidação do Banco, S.A., sendo certo que, nos termos do artigo 145º H, nº 16, do RGICSF competirá ao Fundo de Resolução suportar a diferença caso se venha a concluir que os Autores tiveram um prejuízo com a resolução superior ao que teriam tido se o Banco, S.A., entrasse em liquidação (como sucedeu) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-07-13, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[31] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[32] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[33] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[34] Acórdão assinado digitalmente.