Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26263/16.1T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: TEMPO DE TRABALHO
CUIDADOS DE SAÚDE
SEGURANÇA
HIGIENE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I–“Os períodos que se mostrem indispensáveis à preparação do exercício da actividade laboral , nomeadamente o tempo gasto com especiais cuidados de saúde, segurança e higiene no trabalho exigidos pela sua própria natureza ou pelas normas legais ou convencionais aplicáveis integram-se no conceito de tempo de trabalho.

II–E o mesmo se dirá dos períodos em que os trabalhadores à saída efectuam as operações inversas”.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


O SINDICATO AAA, intentou acção[1] , com processo comum, contra “BBB, S.A”.

Pede que se declare que:
(i)– o tempo necessário a recolher e envergar o vestuário de protecção e colocação do equipamento de protecção necessário à laboração no ambiente perigoso e contaminante da linha de triagem, seu abastecimento, bem como as operações inversas de guardar e acondicionar tais vestuário e equipamento, proceder à higiene pessoal recomendada e envergar vestuário e calçado de uso comum corresponde a tempo de trabalho;
(ii)– que os actos referidos no ponto anterior são actos de execução do contrato de trabalho, imprescindíveis ao desempenho de funções para que os trabalhadores adstritos a praticá-las foram contratados;
(iii)– quando a execução de tais actos deva ser feita, por determinação da ré, fora do horário de trabalho dos trabalhadores a ela adstritos, deva ser tratada como trabalho suplementar.

Alegou, em síntese, que a Ré exerce a actividade de valorização e tratamento de resíduos sólidos, sendo que, no seu edifício de triagem, são efectuadas operações de abastecimento e triagem de linhas as quais, por envolverem risco para a saúde, nomeadamente risco de contaminação, importam que os trabalhadores afectos às mesmas tenham que utilizar vestuário e equipamento de protecção.

O vestuário e calçado é propriedade da ré, sendo seu o encargo da respectiva lavagem.

Os  trabalhadores não o podem levar para casa.

A Ré exige aos trabalhadores que estejam nos respectivos postos de trabalho à hora de início dos seus horários de trabalho e que aí permaneçam até à hora do termo do horário de trabalho, sendo que, antes do início do horário, os trabalhadores, para além de se terem que deslocar até ao edifício da triagem após picarem o ponto junto à entrada das instalações, têm também que despir o seu vestuário, envergar o vestuário e calçado de protecção e colocar o demais equipamento de protecção, do mesmo passo que, após o termo do horário, têm que retirar o equipamento de protecção, o vestuário e calçado, tomar banho e vestir-se, após o que se dirigem para a saída das instalações da ré onde picam, novamente, o ponto.

De forma a seguirem as instruções da ré, os trabalhadores têm que picar o seu cartão, à entrada, mais de dez minutos antes do início do seu horário e mais de 15 minutos depois do termo do mesmo por  via da obrigatoriedade de estarem vestidos, equipados, nos respectivos postos de trabalho e iniciarem a laboração efectiva à hora de início dos respectivos turnos e aí permanecerem até ao termo do seu horário, o que a ré lhes impõe é, verdadeiramente, uma antecipação da sua actividade e um prolongamento da mesma, a qual deve ser tratada como tempo de trabalho e tratada como tal ou configurada como uma exigência de trabalho suplementar não remunerado.

Realizou-se audiência de partes.[2]

A Ré contestou.[3]

Alegou, em resumo, que  pese embora a maioria dos trabalhadores proceda à mudança de roupa nas suas instalações, não existe qualquer determinação do sentido de estarem proibidos de a levar para fora das instalações do CTE.

O momento considerado como o do início da prestação do trabalho a que estão contratualmente obrigados os trabalhadores coincide com o momento em que se apresentam junto do encarregado a fim de receberem as instruções quanto ao trabalho a efectuar nesse dia, sendo que só após os trabalhadores recebem ou recolhem o demais equipamento de protecção, com excepção do vestuário e calçado que já trazem envergado.

O  que é exigido aos trabalhadores é que se apresentem no início da jornada de trabalho vestidos com a farda e com as botas calçadas.

O tempo despendido pelo trabalhador desde o momento em que pica o ponto até à apresentação junto do encarregado não excede cinco minutos.

Após a paragem das linhas ou a alimentação destas, os trabalhadores deitam para o lixo os equipamentos de protecção descartáveis, guardam nos cacifos os reutilizáveis, sendo que é este o momento em que termina a sua jornada de trabalho.

Após, os trabalhadores dirigem-se para os balneários a fim de se desfardarem, podendo, ainda, tomar banho, sendo que nesta tarefa não despendem também mais que cinco minutos.

O tempo despendido pelos trabalhadores na deslocação para e do local de trabalho e o tempo despendido no fardamento e na sua retirada não constitui tempo de trabalho.

Conclui pela improcedência da acção com a inerente absolvição dos pedidos.

O valor da causa foi fixado em € 30.001,00.[4]

Foi proferido despacho saneador.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e base instrutória. [5]

Realizou-se julgamento que foi gravado.[6]

Foi  fixada a matéria de facto. [7][8]

Em 30 de Março de 2017, foi proferida sentença que em sede dispositiva , logrou o seguinte teor:[9]

“Por tudo quanto se deixa exposto, o tribunal julga procedente a acção e, em consequência, declara que:
(i)– O tempo necessário a efectuar o percurso desde a entrada nas instalações da ré, a recolher e envergar o vestuário e calçado de protecção necessário à laboração na linha de triagem e seu abastecimento e as tarefas de retirada do equipamento de protecção individual, de guarda e acondicionamento de vestuário e calçado, higiene pessoal, colocação do vestuário comum e saída das instalações da ré é tempo de trabalho;
(ii)– Os actos referidos em (i) integram o cumprimento e execução do contrato de trabalho, sendo imprescindíveis ao desempenho das funções para que os trabalhadores adstritos a praticá-las foram contratados;
(iii)– Sempre que a execução de tais actos deva ser efectuada, por determinação da ré, fora do horário de trabalho dos trabalhadores a ela adstritos, deverá ser retribuída como trabalho suplementar por período que não exceda 30 (trinta) minutos por cada dia de trabalho efectivo.
*

Custas a cargo da ré (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
*

Registe.

Notifique. “ – fim de transcrição.

A Ré recorreu.[10]

Concluiu que:
“I– A douta sentença recorrenda  enferma de manifesto erro na apreciação da matéria de facto.
(…)

VI–No que concerne à douta sentença recorrenda é manifesto que a mesma faz uma deficiente interpretação e aplicação do disposto sob o artº. 197º do Código do Trabalho, o que o impõe a revogação da mesma sentença.
VII–O conceito de tempo de trabalho plasmado sob o nº 1, do artº. 197º do Código do Trabalho, reproduz, de forma mais restritiva, o conceito de tempo de trabalho definido sob o artº. 2º da Directiva nº 2003/88/CE, do Parlamento e do Conselho, de 4/11.
VIII–Por tempo de trabalho entendem-se também as situações em que o trabalhador não estando no exercício efectivo das suas funções se encontra, mesmo assim, adstrito à realização da prestação, ou seja, à disposição da entidade empregadora.
IX–As interrupções que o legislador, sob o nº 2, do artº. 197º do Código do Trabalho, equipara a tempo de trabalho, são apenas e só as que de forma taxativa ali se especificam.
X–O acto de fardar e desfardar ou de tomar banho no final do período normal de trabalho, não integra a prestação efectiva de trabalho.
XI–Durante o período de tempo em que o trabalhador está a fardar-se, desfardar-se ou a tomar banho, não permanece adstrito à realização da prestação para que foi contratado, não podendo, por tal motivo, considerar-se que o mesmo está em período de trabalho.
XII–O acto de fardar, desfardar ou tomar banho não se inscreve em qualquer uma das situações previstas sob as alíneas a) a e), do nº 2, do artº. 197º do Código do Trabalho.
XIII–Em termos de Direito comparado, nem o Estatuto de los Trabajadores (Espanha), nem o Code du Travail (França) - cujas normas legais referentes à questão em apreço decorrem da mesma citada Directiva nº 2003/88/CE - consideram como tempo de trabalho os períodos necessários para vestir ou despir a roupa de trabalho.
XIV–Nenhuma norma do Código do Trabalho ou de qualquer outro diploma legal, nem o IRCT vigente na Apelante, dispõem sobre a matéria sub judice, carecendo portanto a douta sentença recorrenda de base legal que a sustente, a qual, de resto, não é indicada na mesma sentença.
XV–A omissão da referência à norma jurídica que deve sustentar a douta decisão judicial constitui violação do disposto sob a alínea b), do nº 1, do artº. 615º do C.P.C., o que constitui nulidade insuprível.
XVI–A douta decisão recorrenda viola, nomeadamente, o disposto sob o artº. 197º do Código do Trabalho e artº. 607º, nº 4 e alínea b), nº 1, do artº. 615º do C.P.C. – fim de transcrição.

Assim, sustenta que a sentença recorrida deve  ser revogada in totum proferindo-se acórdão que absolva a Ré dos pedidos deduzidos pela Recorrida e do mais em que foi condenada.

O Autor  contra alegou.[11]

Concluiu que:
“1.–O tempo necessário a efectuar o percurso desde a entrada nas instalações da empresa, a recolher e envergar o vestuário e calçado de protecção necessário à laboração na linha de triagem e seu abastecimento e as tarefas de retirada do equipamento de protecção individual, de guarda e acondicionamento de vestuário e calçado, higiene pessoal, colocação do vestuário comum e saída das instalações da empresa é tempo de trabalho, consumido no cumprimento e execução do contrato de trabalho, sendo aqueles actos imprescindíveis ao desempenho das funções para que os trabalhadores adstritos a praticá-los foram contratados.
2.–Quando, por determinação da empresa, tal actividade deva ser efectuada fora do horário de trabalho dos trabalhadores a ela adstritos, deverá ser retribuída como trabalho suplementar.
3.–A douta sentença recorrida faz expressa menção das normas aplicáveis e doutrina pertinente, encontrando-se suficientemente fundamentada, de facto e de direito.
4.–A factualidade assente encontra-se devidamente suportada na prova produzida, não tendo os meios probatórios apresentados em recurso a virtualidade de impor alteração da mesma, antes a confirmando.
5.–Decidindo como se decidiu, nenhuma ofensa se fez ao legislado, antes foi feito cuidado e criterioso apuramento dos factos e judiciosa aplicação do direito, pelo que a douta sentença recorrida não merece censura. – fim de transcrição.

Assim, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão

Recorrida.

O recurso foi recebido em 1ª instância.[12]

Na  Relação o recurso mostra-se , igualmente , admitido e também já foi proferida decisão sobre a requerida junção pela recorrente de documento em sede de recurso.[13]

A Exmª  PGA elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso,[14] sendo que  as inerentes notificações foram expedidas em 2.10.2017.[15]

Em 12.10.2017,  a recorrente respondeu.[16]

Sustentou a bondade do recurso.[17]

Por outro lado, na mesma resposta – de forma tempestiva ( ou seja em 10 dias ) vem sustentar que o documento constante de fls. 200 a 247 por si junto com as alegações de recurso  devia ter sido admitido, solicitando, pois, embora de forma meramente implícita , a realização de conferência sobre o despacho em causa.

A parte contrária  foi ouvida e veio sustentar  que  “ haverá, pois, nenhuma decisão surpresa  , nem nenhuma factualidade inovadora e inesperada na douta decisão recorrida” – fim de transcrição.[18]

A Ré , por sua , vez reiterar agora de forma inequívoca a solicitação de conferência no tocante à rejeição do documento.[19]

Foram colhidos os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.
****

Eís a matéria de facto dada como assente (que foi parcialmente impugnada):
1.–O autor é uma associação sindical cujos estatutos se encontram publicados no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2010, resultando da fusão de associações sindicais pré-existentes, entre as quais o (…).
2.–A ré foi constituída como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos através do DL n.º 68/2010, de 15 de Junho, estando os seus estatutos publicados em anexo ao referido diploma legal.
3.–A ré exerce a actividade de valorização e tratamento de resíduos sólidos, possuindo diversos estabelecimentos, entre eles o Centro de Triagem (…), Lisboa.
4.–Nesse centro são recolhidos, separados e tratados resíduos urbanos sólidos (papel, cartão, plásticos).
5.–No Centro de Triagem (…) referido em I.3. existe o Edifício da Triagem, sendo que no respectivo piso 0 é efectuado o abastecimento das linhas e, no piso 1, funcionam as linhas de Triagem, propriamente ditas.

6.–Devido ao risco para a saúde e segurança dos trabalhadores que operam no edifício referido em I.5, existe um conjunto de regras quanto à utilização de material de protecção – material de protecção esse propriedade da ré e que os trabalhadores não podem levar para casa –, conforme consta do documento de fls. 16 e 17, dos autos, regras essas que são as seguintes:

(i)- PROTECÇÃO DA CABEÇA, VIAS RESPIRATÓRIAS, OLHOS E OUVIDOS:
Capacete: é obrigatório em todas as actividades realizadas no edifício industrial (excepto nas cabines de triagem, no interior das máquinas móveis, gabinetes, balneários, sala de lazer).
Óculos de protecção: são obrigatórios nas limpezas por sopragem, lavagens com água à pressão. São recomendados no acondicionamento de papel/cartão, triagem manual de resíduos, manutenção e limpeza.
Máscara descartável FFP3: é obrigatória em todas as actividades de manipulação de resíduos, manutenção e limpeza realizadas no interior do edifício industrial.
Protector auricular: é obrigatório no interior do edifício industrial em laboração (excepto nas cabines de pré-triagem, sobre triagem, gabinetes e sala de lazer). Todos os locais/máquinas identificados com sinalização de obrigação de utilização de protecção auditiva. Limpezas por sopragem a ar comprimido. É recomendado nas restantes actividades realizadas no interior do edifício industrial em laboração (cabines de pré-triagem e sobre triagem, interior de máquinas móveis sem sinal de obrigação.

(ii)- PROTECÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES:
Luva de protecção combinada: é obrigatória em todas as operações de manipulação de resíduos e nas operações de manutenção e limpeza;
Manguitos: são obrigatórios nas operações de triagem manual de resíduos no interior das cabines.

(iii)- PROTECÇÃO DO TRONCO:
Fato descartável Tyvek: é obrigatório em limpezas no interior de equipamentos ou em áreas muito contaminadas e em lavagens com máquina de água à pressão. É recomendado nas lavagens e limpezas gerais de equipamentos e da instalação industrial.
Avental: é obrigatório nas operações de triagem manual de resíduos no interior das cabines.
Fato impermeável: é recomendado em todas as actividades desenvolvidas em zonas exteriores com condições atmosféricas adversas.

(iv)- PROTECÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES :
Bota de protecção: é obrigatória em todos os locais e todas as actividades.
Bota de protecção com cano: é recomendada mas limpezas e lavagens.
Joelheiras: são recomendadas em todas as actividades prolongadas que obriguem a posturas apoiadas sobre os joelhos.

(v)- OUTRAS PROTECÇÕES:
Colete reflector: é obrigatório quando não é utilizado vestuário de alta visibilidade.
Cinta Lombar: é recomendada nas operações de triagem manual de resíduos, operações de máquinas, movimentação manual de cargas, actividades de limpeza e lavagem de equipamentos.
Cinta Homem-Morto: é obrigatória no acondicionamento de papel/cartão (transportador) e na triagem de embalagens (transportador).
Arnês com cinto de segurança: é obrigatório nas limpezas e outros trabalhos em altura (mais de 2 metros do solo) que não sejam efectuados a partir de acessos fixos com guarda-corpos ou meios auxiliares de elevação (excepto em condições de instabilidade).
Fardamento de Alta Visibilidade: é obrigatório em todos os locais e todas as actividades. Em alternativa ao fardamento de alta visibilidade deverá ser utilizado o colete de alta visibilidade.

7.– A ré possui normas internas de higiene e segurança no trabalho, sendo que, de acordo com o documento de fls. 19, dos autos, sob a denominação “Políticas da Empresa”, consta o seguinte:

«Equipamento de trabalho
O cumprimento das regras de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho pelos colaboradores é fundamental para garantir as boas condições de trabalho na empresa. Nestas regras, estão incluídas a utilização de vestuário de trabalho adequado e dos equipamentos de proteção individual necessários.
Equipamento de proteção individual e vestuário de trabalho
Após a receção e acolhimento de novos colaboradores, a chefia será informada, de acordo com a função a desempenhar, qual o vestuário de trabalho que é obrigatório usar e que será fornecido pela empresa.

Vestuário de trabalho disponível:
1.– Conjunto de parka e calças impermeáveis;
2.– Camisa de mangas compridas;
3.– Blusões com e sem forro;
4.– Calças;
5.– T-shirts.
Existe em cada instalação um serviço de recolha do vestuário de trabalho para lavagem.
A distribuição de equipamentos de proteção individual aos colaboradores é da responsabilidade da chefia e é feita de acordo com a identificação de perigos e riscos existentes para as atividades e locais onde o colaborador desempenhará as suas funções.

Equipamento de proteção individual disponível:
1.– Capacete;
2.– Botas de segurança;
3.– Luvas diversas;
4.– Óculos de proteção;
5.– Máscaras de proteção respiratória;
6.– Proteção auditiva;
7.– Fatos descartáveis;
8.– Outros.

Normas de utilização de vestuário e equipamento de protecção individual:
– Manter sempre o vestuário de trabalho justo e apertado junto ao corpo de modo a que este não fique preso a qualquer órgão de uma máquina ou elemento saliente.
– Sempre que trabalhar com máquinas onde exista o risco de contacto acidental de engrenagens, veios, buchas ou outras peças em movimento, não usar anéis, pulseiras, colares/fios ou quaisquer outros.

8.– A ré possui um sistema pontométrico onde os trabalhadores têm a obrigação de registar as suas entradas e saídas, sendo que os aparelhos que efectuam esse registo se encontram à entrada do recinto do Centro de Triagem e Ecocentro da ré.
9.– Os trabalhadores da ré afectos às operações de triagem devem, ao chegar, dirigir-se à entrada do recinto, a fim de “picarem” o seu cartão em ponto de aparelho próprio, instalado pela ré, registando a sua hora de entrada; ao saírem, procedem a idêntico registo.
10.– Depois de “picarem” o seu cartão em ponto de aparelho próprio, instalado pela ré, registando a sua hora de entrada, os trabalhadores seguem para o edifício da Triagem, local onde se situam os balneários, onde existem cacifos individuais, onde está guardada a roupa de trabalho e onde depositam o vestuário que trazem de casa bem como objectos pessoais, sendo que, para o efeito, existem, nos balneários, duas salas, separadas por uma divisória, sendo que numa é guardada a roupa de trabalho e, noutra, é guardado o vestuário que os trabalhadores trazem de casa bem como objectos pessoais.
11.– Da entrada do recinto da ré até aos balneários, sitos aproximadamente a meio do edifício da Triagem, os trabalhadores efectuam um percurso de cerca de 2 a 3 minutos.
12.– Os trabalhadores afectos às operações de triagem vestem vestuário de trabalho limpo, por regra, dia sim dia não, vestuário esse que não se encontra nos balneários referidos em I.10. mas sim numa outra sala – denominada sala convívio/lazer – sita para lá dos balneários e onde os trabalhadores têm que recolher o vestuário limpo, despendendo, para esse efeito, de cerca de mais meio minuto.
13.– Um trabalhador que necessite envergar vestuário limpo tem que percorrer, entre a entrada do recinto da ré até à sala de convívio/lazer e, desta, até ao balneário onde se equipa, uma distância superior àquela que tem que percorrer quando não necessite ir buscar vestuário limpo.
14.– A fim de percorrer os trajectos referidos em 1.11. e em 1.12. e, bem assim, a fim de recolher o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – até chegarem junto do encarregado da ré, em ordem a receberem as instruções de laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem cerca de 10 minutos.
15.– Terminada a laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem, na retirada do vestuário de trabalho e seu acondicionamento (arrumação), na realização da sua higiene – banho –, a envergar a sua roupa e no percurso até à saída do recinto da ré aproximadamente 20 minutos.
16.– A ré exige dos trabalhadores que se apresentem junto do encarregado à hora do início do respectivo turno e que permaneçam no seu posto de trabalho (na linha de triagem ou no abastecimento da mesma) até à hora de termo do respectivo turno.
17.– O incumprimento da exigência referida em I.16., sempre que o trabalhador se apresente junto do encarregado 5 (cinco) minutos depois da hora de início do respectivo turno implica o preenchimento de um documento de ausência, com o parecer do encarregado, a fim de ser submetido à respectiva chefia, podendo existir uma chamada de atenção devida ao atraso e, bem assim, ser determinado o desconto na retribuição.
18.– Existe, na ré, uma tolerância até 5 (cinco) minutos desde a hora do início do turno do trabalhador até ao momento em que se apresenta junto do encarregado.
19.– A ré não procede a descontos na retribuição do trabalhador no caso de início de laboração até 5 (cinco) minutos depois do início do horário.
20.– Nos casos de atraso na chegada junto do encarregado por período superior a 5 (cinco) minutos, a regra é o desconto de retribuição equivalente a ¼ do valor hora.

21.– Do documento de fls. 21, dos autos, denominado “Abaixo-assinado” – que vários trabalhadores da ré subscreveram e lhe entregaram – consta que:

“Os trabalhadores da BBB afetos ao CTE, abaixo-asssinados exigem da direção e da administração da empresa:
1.– Que passem a ter 15 minutos depois da hora de entrada ao serviço para vestir os respetivos EPI´s e por sua vez 15 minutos antes da hora de saída para retirar e arrumar os EPI’s que são obrigatórios na atividade exercida nos nossos locais de trabalho, sendo alguns considerados equipamentos de alta segurança e visibilidade, deverá ser este tempo considerado tempo de trabalho efetivo (art.º 197 CT) como aliás já acontece noutras unidades da empresa nomeadamente (…).
2.– Que as chefias parem imediatamente com as pressões injustificadas sobre os trabalhadores.
Desde já alertam também para que se as suas justas reivindicações, não forem atendidas irão usar de todas as formas de luta ao seu alcance para que estas se concretizem.
(…)».

22.– Os trabalhadores da ré afectos à linha de triagem e seu abastecimento têm estabelecido um período de trabalho de 37 horas semanais, observando os seguintes turnos:
a)- 1.º Turno: entrada às 08h00 e saída às 16h00 (segunda-feira e terça-feira) ou saída às 15h00 (quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira);
b)- 2.º Turno: entrada às 16h00 (segunda-feira e terça-feira) ou entrada às 15h00 (quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira) e saída às 23h00 ou saída às 22h00 (sexta-feira).

23.– Os horários referidos em I.22. correspondem às horas que os trabalhadores devem, aquando do início do respectivo turno, apresentar-se junto do encarregado da ré, e às horas a cujo cumprimento estão adstritos até ao termo do respectivo turno.
24.– O abastecimento das linhas de triagem efectuado ao nível do piso 0 é realizado por meios mecânicos, equipamentos estes manobrados por operadores de máquinas e veículos especiais (OMVE).
25.– Os trabalhadores afectos às linhas de triagem, que possuem a categoria profissional de operadores de triagem (OT) desenvolvem a sua actividade no Piso 1.
26.– Após recolherem o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – os trabalhadores dirigem-se ao gabinete do encarregado, o qual fica ao lado dos balneários, a fim de receberem as instruções quanto ao trabalho a realizar nesse dia.
27.– É o momento de apresentação junto do encarregado que é pela ré considerado como o do início da prestação do trabalho dos seus trabalhadores e que fica a constar do relatório diário do encarregado.
28.– Após a apresentação junto do encarregado é fornecido aos trabalhadores ou estes recolhem – por vezes até junto do respectivo posto de trabalho – o demais equipamento de protecção individual, com excepção do vestuário e calçado que é envergado no balneário ou, por vezes e por alguns trabalhadores, o colete e o capacete que são deixados pelos trabalhadores nos cacifos do balneário.
29.– A ré apenas exige aos seus trabalhadores que se apresentem junto do encarregado envergando o vestuário e calçado de trabalho.
30.– Após a paragem das linhas ou da sua alimentação, os trabalhadores deitam para o lixo os equipamentos de protecção individual descartáveis, guardando junto aos locais de trabalho, em cacifos, os reutilizáveis.

31.– Do Procedimento Interno da ré, sobre Controlo/Registo de Gestão de Tempos, datado de Outubro de 2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, com relevo, como segue:
«1.– Objectivo
Este procedimento define as fases de controlo/registo dos tempos de trabalho, normativos aplicáveis e respectivos suportes de registo.
2.– Âmbito
Aplicável a todos os colaboradores da BBB.
(…)

5.– Responsabilidades e modo de proceder
Nas instalações com terminais informáticos de controlo de ponto, todos os colaboradores registam as suas entradas e saídas. Nos restantes locais, os registos são manuais.
(…)
5.1– Processo de Controlo de Presenças
5.1.1– Tempo de Trabalho (Artigo 197.º do CT)
De acordo com o horário de trabalho aprovado, o colaborador tem que comparecer no seu local de trabalho à hora de início do período de trabalho, já devidamente fardado (se aplicável), com todas as condições reunidas para o exercício da sua função.
O fim do horário de trabalho no seu local de trabalho termina à hora de saída indicada, pelo que após o término desta, irá desfardar-se (se aplicável).
As pausas de trabalho são aquelas consideradas no horário de trabalho ou as superiormente autorizadas.
5.1.2– Tempo de Ausência
(…)

2.– As ausências abaixo classificadas não serão consideradas faltas:
i.- ATRASO DE PONTO
As situações de atraso de ponto devem ter carácter meramente residual e nunca sistemático.
A evidência de chegada ao posto de trabalho, com atraso até 5 minutos, não é considerada falta, sendo que, para além desse tempo, considera-se “falta”, por períodos de quartos de hora (15m), pelo que constitui atraso que será desabonado por frações de quarto de hora.
O atraso de ponto para além dos 5 minutos, somente não será considerado falta injustificada, se devidamente autorizado ou aprovado pela chefia, sendo que para ser abonada, é necessária a indicação expressa da chefia, nesse sentido.
(…)».

*

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [20]  ex-vi do artigo 87º do CPT /2010)[21].

Analisadas as conclusões de  recurso da Ré , em nosso entender,   as mesmas comportam três vertentes.

Todavia, antes de proceder  à respectiva dilucidação cumpre dirimir  a problemática atinente à rejeição do documento , sendo que a tal título a Ré/recorrente solicitou a realização de conferência de forma tempestiva.

E passando a fazê-lo recorde-se que nesse ponto , em sede singular, o relator proferiu a seguinte decisão (que aqui se transcreve apenas na parte para o efeito pertinente):

“ Analisado o recurso constata-se que a recorrente veio solicitar a junção de um documento – vide fls. 176 , 183 e 200 a 247.

Alega que a junção se justifica pela sentença que apreciou um ponto que versou sobre  a determinação do período necessário para os trabalhadores se fardarem e desfardarem que , em seu entender, consubstanciou questão nova.

Daí a indispensabilidade nesta fase processual da respectiva junção.

Saliente-se que segundo a recorrente o documento contém “ o registo de horas de entrada e saída de todos os trabalhadores do CTE no período de 1 a 31 de Março de 2017, sendo que a audiência de discussão e julgamento teve lugar no dia 6-3-2017” – fim de transcrição.

Admite que podia ter junto aos autos documento idêntico referente a um qualquer outro mês de 2016.

Porém, refere que nesse particular a sentença pronunciou-se sobre questão nova , questão que o próprio Autor não formulou em qualquer um dos seus três pedidos.[22]

Não se vislumbra que o Autor tenha deduzido oposição directa a tal junção nas suas contra alegações.

Mas será assim ?

Com respeito por opinião distinta, entendemos negativamente.

De acordo com o disposto no artigo 423º do NCPC:[23][24]

Momento da apresentação:
1—Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2—Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3—Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Decorre , pois, do regime adjectivo aplicável  que os documentos devem ser apresentados em 1ª instância, com os articulados em que se aleguem os factos que os mesmos visam comprovar, podendo sê-lo, posteriormente, com penalização, até 20 dias antes da audiência final (ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, na vigência do CPC anterior à Lei nº 41/2013, de 26/6).

Porém, em sede de recurso, o artigo  651º do NCPC estatui:

Junção de documentos e de pareceres
1—As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2—As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.

Recorde-se que o artigo 425º desse diploma regula:

Apresentação em momento posterior

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Ou seja , destas normas resulta que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação:[25]
- quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância:
- ou por a parte não ter conhecimento da sua existência;
- ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles;
- ou por os documentos se terem formado ulteriormente;
- quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância . [26]

Esta última situação ocorre quando a necessidade da apresentação do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância. Para que a junção do documento seja permitida em virtude do julgamento da 1ª instância, não basta pois que ela seja necessária em face deste julgamento, sendo antes essencial que a junção (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Se a junção já era necessária para fundamentar a acção ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida.
“A lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” – fim de transcrição.[27]

Por sua vez,  Antunes Varela, em anotação publicada na Revista  de Legislação e Jurisprudência, nº 115º, págs. 89 e segs., refere:
“Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão de 1ª instância, ela não é permitida. Não a cobre nem a letra nem o espírito da lei...
A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”fim de transcrição.

Cumpre ainda salientar que o STJ em aresto de 12 de Janeiro de 1994, [28]considerou que:
“No que diz respeito ao recurso de apelação, o art. 706 º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.

Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange...a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho de causa)...” – fim de transcrição.

Também deve entender-se  que sendo os documentos um meio de prova de factos alegados pelas partes, mostra-se  vedada a junção de documentos em recurso quando os mesmos se apresentem como meio de prova de factos não alegados na 1ª instância, em articulado normal ou superveniente.

Em suma, cumpre considerar que a junção de documento na instância de recurso tem carácter excepcional, pelo que obedece a regras particularmente restritivas.

Ora , no caso concreto, a nosso ver, com respeito por entendimento diverso, a problemática em causa é tudo menos nova.

Daí que tenha sido abordada na sentença recorrida.

Basta ler os artigos 18º a 31º da petição inicial…[29]

Assim, a mencionada vertente da indispensabilidade de  junção do documento nesta fase em virtude de a junção se ter tornado necessária em consequência do julgamento proferido na 1.ª instância, a nosso ver, não se verifica.

E nem se esgrima com a supra mencionada surpresa, nomeadamente em sede de decisão de direito.

Por um lado, porque como já se salientou porque a  lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.

Por outro , porque ( aqui em termos do argumento de questão nova) segundo o nº 3 º do artigo  5º do NCPC:
“ 3—O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Finalmente , dir-se-á que na situação em exame , tal como – e bem – a própria recorrente admite podia em 1ª instância ter junto ( vg: com a contestação) aos autos documento idêntico referente a um qualquer outro mês de 2016.

Em suma, por não se verificar o condicionalismo referido no artigo 651º do NCPC apenas nos cumpre rejeitar a solicitada junção; o que aqui se determina.

Assim, após trânsito , devendo previamente extrair-se cópia do mesmo que ficará junta aos autos por linha ( vg: na contra capa) , desentranhe e devolva à Ré o documento constante de fls. 200 a 247.
Custas do incidente pela recorrente/requerente.
Notifique.

DN. “–fim de transcrição.

E  reanalisada a questão ,  com o devido respeito por opinião distinta,  entende-se que a verberada decisão singular é clara , sendo  perceptível o raciocínio que ali se expendeu que se mostra adequadamente  justificado.

Assim, cumpre desatender a inerente reclamação.
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Cabe , agora , apreciar o recurso , sendo que , como acima mencionado, a nosso ver, o mesmo comporta  três vertentes.

A primeira consiste em saber  se deve reputar-se verificada a nulidade de sentença contemplada na alínea b), do nº 1, do artº. 615º do NCPC.
E no que à mesma diz respeito dir-se-á , desde logo, que tal arguição não deve aqui ser alvo de apreciação por intempestiva.

Na realidade, examinado o requerimento de interposição de recurso , respectivas alegações e conclusões ( basta ler …) constata-se que tal nulidade não foi arguida de forma expressa e separada como comanda o artigo 77º do CPT/2010.

De facto, é sabido ser  jurisprudência  Superior  pacífica que “ sob pena de não conhecimento pelo Tribunal ad quem, as nulidades do Acórdão da Relação devem ser enunciadas e motivadas expressa e separadamente pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, atento o regime específico consagrado no art. 77.º do CPT”–fim de transcrição.[30][31] E tal raciocínio logra aplicação não apenas aos acórdãos da Relação, mas também as sentenças da 1ª instância  como bem decorre da supra mencionada norma. [32]
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A segunda vertente do recurso concerne à impugnação da matéria de facto nos seus nºs 14 e 15.

Neles consignou-se que:

14.–A fim de percorrer os trajectos referidos em 1.11. e em 1.12. e, bem assim, a fim de recolher o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – até chegarem junto do encarregado da ré, em ordem a receberem as instruções de laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem cerca de 10 minutos.
“15.–Terminada a laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem, na retirada do vestuário de trabalho e seu acondicionamento (arrumação), na realização da sua higiene – banho –, a envergar a sua roupa e no percurso até à saída do recinto da ré aproximadamente 20 minutos.

Porém, a recorrente sustenta , nomeadamente em sede conclusiva ,que:
II–Quanto à matéria dada como provada sob o ponto 14 dos factos provados, da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento resulta que a mesma deve ser provada com a redação que se propõe:

“A fim de percorrer os trajectos referidos em 1.11. e em 1.12. e, bem assim, a fim de recolher o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – até chegarem junto do encarregado da ré, em ordem a receberem as instruções de laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem cerca de 5 minutos”

III–Tal prova resulta de forma inequívoca do depoimento da testemunha  (…) conforme gravação nos min 00:23:18 a 00:23:55 e 00:39:44 a 00:40:19 do seu depoimento a fls. 196 a 200 e 384 a 388 que, no texto da Alegação se transcrevem e para onde, aqui, se remete sem necessidade de nova reprodução por óbvia economia processual.
IV–(…).

Em síntese, a nosso ver, o recurso em sede factual improcede na íntegra.
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A terceira ( e derradeira ) questão a apreciar  consiste em saber  se  os actos de fardar e desfardar ou de tomar banho no final do período normal de trabalho, devem ( ou não ) não integrar a prestação efectiva de  trabalho dos trabalhadores da Ré.
E neste particular cumpre antes de mais recordar o raciocínio a tal título adoptado pela sentença recorrida.

A esse respeito ali se exarou o seguinte[33]:

“Ponderando a causa de pedir e pedidos formulados na acção, temos que as únicas questões que dela são objecto consistem em apreciar e decidir: (i) se o tempo despendido pelos trabalhadores da ré na recolha e colocação do vestuário, calçado e equipamento de protecção e, depois, na retirada desse vestuário, calçado e equipamento, seu acondicionamento, higiene e colocação do vestuário e calçado de uso comum deve ser considerado como tempo de trabalho; e se, (ii) sendo-o, deverá a ré retribuí-lo como trabalho suplementar sempre que determine que as aludidas tarefas sejam executadas fora do horário normal de trabalho a que cada trabalhador está adstrito.
1.– O lapso temporal a que se reportam os factos que da presente acção constituem objecto, demanda a aplicação do Código do Trabalho de 2009[34]1, a par do Acordo de Empresa entre autor e a ré, publicado no BTE n.º 34, de 15 de Agosto de 2000, com alterações publicadas nos BTE’s ns. 40/2002, 35/2003, 34/2004, 37/2005, 36/2006, 40/2007 e 31/2008.
1.1.– O tempo de trabalho, bem como a sua delimitação, assumem, na economia do contrato, relevância indiscutível, que, nos dizeres de Maria do Rosário Palma Ramalho[35], tem por base dois motivos fundamentais: «(…) [d]e uma parte (…) limita[m] a subordinação jurídica do trabalhador perante o empregador e assegura[m] a sua liberdade pessoal (…).Por outro lado, (…) prossegue[m] um objectivo de protecção da saúde do trabalhador, assegurando o seu descanso e a sua recuperação física nos períodos intercorrentes»[36].

Doutro passo, note-se que o tempo que o trabalhador aliena ao empregador assume, no contexto da relação laboral, especial ênfase, na medida em que apoia o tempo que o empregador pode dispor da actividade contratada e, bem assim, no reverso, o tempo que o trabalhador dispõe para si, para a sua organização e conciliação com a sua vida familiar.

Não se estranha por isso, pois, que a Constituição da República Portuguesa consagre, como direitos dos trabalhadores, a organização do seu trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, bem como o limite máximo da sua jornada de trabalho, o direito ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (art. 59.º, n.º 1, als. b) e d), da CRP), impondo a lei ordinária, ao empregador, o dever de proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal (art. 127.º, n.º 3)[37].

No plano do Direito Comunitário assinale-se a Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003[38], relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, aí se definindo, como tempo de trabalho «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra a disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional» e como período de descanso «qualquer período que não seja tempo de trabalho» (art. 2.º, ns. 1 e 2).

Embora à luz da Directiva Comunitária revogada pela antecedentemente citada, o Tribunal de Justiça da União Europeia em 11-01-2007 (R. Schintgen), p. C-437/05 (Vorel)[39] afirmou que o tempo de trabalho consubstancia «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacionais, e que mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo-se mutuamente estes conceitos», (…) não se prevendo uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os de descanso e que (…) entre os elementos característicos do conceito de tempo de trabalho (…) não figura a intensidade do trabalho realizado pelo trabalhador assalariado ou o rendimento deste último». Do mesmo passo, ali se afirma que «as permanências que o trabalhador realiza em regime de presença física no estabelecimento da entidade patronal devem ser consideradas na íntegra tempo de trabalho (…) independentemente das prestações de trabalho que tenham sido realmente efectuadas pelo interessado durante essas permanências», sendo que a circunstância «de as permanências  comportarem determinados períodos de inactividade não tem, portanto, qualquer importância neste contexto. Com efeito, o factor determinante para se considerar que os elementos característicos do conceito de tempo de trabalho (…) estão presentes nas permanências que um trabalhador realiza no local de trabalho é o facto de este ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de estar à sua disposição para poder prestar de imediato os seus serviços em caso de necessidade. Há assim que considerar que essas obrigações fazem parte do exercício das funções do trabalhador em causa».

É inequívoco que a rigorosa ou estanque repartição entre tempo de trabalho e tempo de descanso potencia o desencadear de problemas ou questões nem sempre de fácil resolução, uma vez que a riqueza de cada caso, aliada, por exemplo, ao conceito indeterminado de disponibilidade para o trabalho, a complexidade das relações laborais e as suas exigências num mundo em constante mudança originam situações com contornos mais ou menos híbridos, isto é, que dificilmente são susceptíveis de enquadramento no esquema rígido da referida repartição. Basta, para tanto, atentar nos múltiplos exemplos que salienta Júlio Gomes[40]: o trajecto de casa para o trabalho e vice-versa, mormente quando o trabalhador, nesse percurso, efectue tarefa a mando do empregador; o período de formação, quando imposta pelo empregador; o período de disponibilidade do trabalhador, ainda que no seu domicílio, para efeitos de chamamento em caso de necessidade.

Isso mesmo é assinalado por Francisco Liberal Fernandes[41] quando refere que «[s]e a determinação do tempo de trabalho efectivo não apresenta dificuldades do ponto de vista jurídico, dada a correspondência que se verifica entre o conceito legal e a realidade empírica, já quanto ao critério da disponibilidade para trabalhar poderão surgir alguns problemas de qualificação. A existência neste domínio de uma grande variedade de situações entre os diferentes ramos de actividade e entre as próprias empresas (e, dentro de cada uma, entre os diversos sectores e categorias profissionais) inviabiliza qualquer esforço de sistematização desta matéria, tornando-se, por isso, necessário atender-se às concretas condições de trabalho e às formas de organização das empresas». E, adiante, refere que «[o] trabalhador permanece adstrito ao exercício da sua actividade (…) quando se encontra numa situação em que não disfruta de um estatuto (legal ou convencional) de indisponibilidade para trabalhar, não beneficiando por esse motivo de autonomia (ou de um grau  de autonomia relevante) para gerir o seu próprio tempo, isto é, para se poder ocupar da sua vida pessoal sem restrições de ordem laboral».

Vale o exposto por dizer que a operacionalidade dos aludidos conceitos nem sempre abarca a riqueza inerente à realidade. Contudo, e sem prejuízo do exposto, certo é que o legislador, inclusive o legislador comunitário, assim procede à bipartição do tempo, repartindo-o entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso[42], sendo, pois, à luz dos respectivos critérios e em função de cada caso concreto que se há-de imputar num ou noutro conceito a situação jurídica que se nos coloque à apreciação, incluindo-se no tempo de trabalho, naturalmente, as situações de disponibilidade do trabalhador, aqui devendo ser consideradas, por exemplo, o «tempo despendido trabalhador entre o local de trabalho e o posto de trabalho (e o correspondente regresso), os períodos que sejam particularmente indispensáveis à preparação do exercício da actividade laboral ou o tempo gasto com os especiais cuidados de saúde, segurança e higiene no trabalho exigidos pela própria natureza do trabalho ou pelas normas legais ou convencionais aplicáveis»[43].

1.2.–Nos termos do preceituado no artigo 197.º, n.º 1, considera-se tempo de trabalho «qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação».

Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, consideram-se ainda compreendidos no tempo de trabalho períodos que não são, em termos naturalísticos, tempo de trabalho, mas que são a ele equiparados, a saber:

«a)-A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b)-A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c)-A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d)-O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e)-A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.»

Doutro passo, o período normal de trabalho é «o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana» (artigo 198.º), sendo que, e no que concerne ao horário de trabalho, consiste o mesmo na «determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso, bem como do descanso semanal» (artigo 200.º do Código do Trabalho).

O período de descanso, por seu turno, é definido pela negativa como sendo «o que não seja tempo de trabalho» (artigo 199.º).

Como refere Luís Miguel Monteiro[44], o conceito de tempo de trabalho «é normativo e não naturalístico», uma vez que as situações jurídicas subsumíveis nas previsões do artigo 197.º «constituem tempo de prestação relevante, independentemente de o trabalhador se encontrar, ou não, a realizar a prestação para que foi contratado. Situações há, subsumíveis ao n.º 2 do preceito em análise, em que nem mesmo existe do trabalhador disponibilidade para oferecer aquela prestação»[45].

O AE aplicável (revisão global de 2008), já acima identificado, estatui, na sua cláusula 10.ª, sob a epígrafe «Período normal do trabalho», que «1 - O período normal de trabalho não poderá exceder, em cada semana, as 36,8 horas para o regime de três turnos e de laboração contínua ou de 37 horas, nos restantes regimes, nem as 8 horas diárias.

2–Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho», cumprindo salientar que do cotejo normativo contido no citado AE se não surpreende qualquer cláusula que, especificamente, regule a matéria em causa nos autos, maxime, no seu Anexo III que regula o trabalho por turnos, ao qual os trabalhadores estão adstritos (cfr., o facto provado sob o ponto 22.).

Sem embargo , cumpre realçar que o citado AE, no seu anexo IV (Regulamento da prevenção da saúde, higiene e segurança no trabalho) compreende um conjunto de normativos relativos a saúde, higiene e segurança no trabalho, avultando, neste âmbito, os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º.

No que releva, estatui o artigo 2.º, sob a epígrafe “Deveres específicos da empresa” que:
«A empresa é obrigada a:
a)- Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b)- Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respectivas ocupações e às precauções a tomar;
(…)
d)- Fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de protecção referido no artigo 3.º deste regulamento, que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respectivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;
(…)
h)- Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de saúde, higiene e segurança».

O artigo 3.º, por seu turno e sob a epígrafe “Obrigações dos trabalhadores”, dispõe que:
«1–Constituem obrigações dos trabalhadores:
a)- Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela empresa;
b)- Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c)- Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela empresa, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua Disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
(…)
4– As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
5– As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade da empresa pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho».

Já o artigo 4.º, sob a epígrafe “Equipamento individual” estatui que:
«1– Compete à empresa fornecer os fatos e demais equipamentos de trabalho. O custo dos fatos e equipamentos, bem como as despesas de limpeza e conservação inerentes ao seu uso constituem encargo exclusivo da empresa.
(…)
3– A empresa suportará os encargos com a deterioração dos fatos, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado»

Finalmente, o artigo 6.º, com a epígrafe “Vestiários, lavabos e balneários”, dispõe que «[a] empresa obriga -se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores das áreas fabris e manutenção».

Dos citados normativos – e também como se poderia inferir da matéria de facto provada sob os pontos 6. e 7. – decorre a particular exigência em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho a que não será alheia a actividade desenvolvida pela ré e os particulares deveres que, sobre as partes, impendem quanto à implementação e observância dos procedimentos inerentes a essa matéria que, aliás, e ainda que genericamente, encontram também previsão nos artigos 127.º, n.º 1, als. g), h) e i) e 128.º, n.º 1, al. e) e j), do Código do Trabalho.

2.– Aqui chegados e auxiliados pelos considerandos antes expostos, é tempo de enfrentar o concreto dos autos.

Da matéria de facto provada resulta que:
(i)- A ré exerce a actividade de valorização e tratamento de resíduos sólidos, possuindo diversos estabelecimentos, entre eles o Centro de Triagem (…) Lisboa, sendo que nesse centro são recolhidos, separados e tratados resíduos urbanos sólidos (papel, cartão, plásticos) – factos provados sob os pontos 3. e 4..
(ii)- No Centro de Triagem (…) antes referido, existe o Edifício da Triagem, sendo que no respectivo piso 0 é efectuado o abastecimento das linhas e, no piso 1, funcionam as linhas de Triagem, propriamente ditas (facto provado sob o ponto 5.).
(iii)- Devido ao risco para a saúde e segurança dos trabalhadores que operam no edifício mencionado, existe um conjunto de regras quanto à utilização de material de protecção – material de protecção esse propriedade da ré e que os trabalhadores não podem levar para casa –, melhor discriminadas no facto provado sob o ponto 6.
(iv)- A ré possui normas internas de higiene e segurança no trabalho que versam, mormente, matérias relativas ao equipamento de trabalho, ao equipamento de protecção individual e vestuário de trabalho e normas quanto à sua utilização (facto provado sob o ponto 7.).
(v)- A ré possui um sistema pontométrico onde os trabalhadores têm a obrigação de registar as suas entradas e saídas, sendo que os aparelhos que efectuam esse registo se encontram à entrada do recinto do Centro de Triagem e Ecocentro da ré (facto provado sob o ponto 8.).
(vi)- Os trabalhadores da ré afectos às operações de triagem devem, ao chegar, dirigir-se à entrada do recinto, a fim de “picarem” o seu cartão em ponto de aparelho próprio, instalado pela ré, registando a sua hora de entrada; ao saírem, procedem a idêntico registo (facto provado sob o ponto 9.).
(vii)- Depois de “picarem” o seu cartão em ponto de aparelho próprio, instalado pela ré, registando a sua hora de entrada, os trabalhadores seguem para o edifício da Triagem, local onde se situam os balneários, onde existem cacifos individuais, onde está guardada a roupa de trabalho e onde depositam o vestuário que trazem de casa bem como objectos pessoais, sendo que, para o efeito, existem, nos balneários, duas salas, separadas por uma divisória, sendo que numa é guardada a roupa de trabalho e, noutra, é guardado o vestuário que os trabalhadores trazem de casa bem como objectos pessoais, sendo que da entrada do recinto da ré até aos balneários, sitos aproximadamente a meio do edifício da Triagem, os trabalhadores efectuam um percurso de cerca de 2 a 3 minutos (factos provados sob os pontos 10. e 11.).
(viii)- Os trabalhadores afectos às operações de triagem vestem vestuário de trabalho limpo, por regra, dia sim dia não, vestuário esse que não se encontra nos balneários supra referidos mas sim numa outra sala – denominada sala convívio/lazer – sita para lá dos balneários e onde os trabalhadores têm que recolher o vestuário limpo, despendendo, para esse efeito, de cerca de mais meio minuto, donde decorre que um trabalhador que necessite envergar vestuário limpo tem que percorrer, entre a entrada do recinto da ré até à sala de convívio/lazer e, desta, até ao balneário onde se equipa, uma distância superior àquela que tem que percorrer quando não necessite ir buscar vestuário limpo (factos provados sob os pontos 12. e 13.).
(ix)- A fim de percorrer os aludidos trajectos e, bem assim, a fim de recolher o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – até chegarem junto do encarregado da ré, em ordem a receberem as instruções de laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem cerca de 10 minutos (facto provado sob o ponto 14.).
(x)- Terminada a laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem, na retirada do vestuário de trabalho e seu acondicionamento (arrumação), na realização da sua higiene – banho –, a envergar a sua roupa e no percurso até à saída do recinto da ré aproximadamente 20 minutos (facto provado sob o ponto 15.).
(xi)- A ré exige dos trabalhadores que se apresentem junto do encarregado à hora do início do respectivo turno e que permaneçam no seu posto de trabalho (na linha de triagem ou no abastecimento da mesma) até à hora de termo do respectivo turno, sendo que o incumprimento dessa exigência, sempre que o trabalhador se apresente junto do encarregado 5 (cinco) minutos depois da hora de início do respectivo turno implica o preenchimento de um documento de ausência, com o parecer do encarregado, a fim de ser submetido à respectiva chefia, podendo existir uma chamada de atenção devida ao atraso e, bem assim, ser determinado o desconto na retribuição (factos provados sob os pontos 16. e 17.).
(xii)- Na verdade, existe, na ré, uma tolerância até 5 (cinco) minutos desde a hora do início do turno do trabalhador até ao momento em que se apresenta junto do encarregado, não procedendo aquela a descontos na retribuição do trabalhador no caso de início de laboração até 5 (cinco) minutos depois do início do horário, o mesmo já não sucedendo nos casos de atraso na chegada junto do encarregado por período superior a 5 (cinco) minutos, em que a regra é o desconto de retribuição equivalente a ¼ do valor hora (factos provados sob os pontos 18., 19. e 20.).

(xiii)- Os trabalhadores da ré afectos à linha de triagem e seu abastecimento têm estabelecido um período de trabalho de 37 horas semanais, observando os seguintes turnos:
a)- 1.º Turno: entrada às 08h00 e saída às 16h00 (segunda-feira e terça-feira) ou saída às 15h00 (quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira);
b)- 2.º Turno: entrada às 16h00 (segunda-feira e terça-feira) ou entrada às 15h00 (quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira) e saída às 23h00 ou saída às 22h00 (sexta-feira) – facto provado sob o ponto 22.

(xiv)- Os horários antes referidos correspondem às horas que os trabalhadores devem, aquando do início do respectivo turno, apresentar-se junto do encarregado da ré, e às horas a cujo cumprimento estão adstritos até ao termo do respectivo turno.
(xv)- Após recolherem o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – os trabalhadores dirigem-se ao gabinete do encarregado, o qual fica ao lado dos balneários, a fim de receberem as instruções quanto ao trabalho a realizar nesse dia, sendo que é o momento de apresentação junto do encarregado que é pela ré considerado como o do início da prestação do trabalho dos seus trabalhadores e que fica a constar do relatório diário do encarregado (factos provados sob os pontos 26. e 27.).
(xvi)- Só após a apresentação junto do encarregado é fornecido aos trabalhadores ou estes recolhem – por vezes até junto do respectivo posto de trabalho – o demais equipamento de protecção individual, com excepção do vestuário e calçado que é envergado no balneário ou, por vezes e por alguns trabalhadores, o colete e o capacete que são deixados pelos trabalhadores nos cacifos do balneário.
(xvii)- A ré exige aos seus trabalhadores que se apresentem junto do encarregado envergando o vestuário e calçado de trabalho (facto provado sob o ponto 29).
(xviii)- Após a paragem das linhas ou da sua alimentação, os trabalhadores deitam para o lixo os equipamentos de protecção individual descartáveis, guardando junto aos locais de trabalho, em cacifos, os reutilizáveis (facto provado sob o ponto 30.).

2.1.– Sendo este o quadro fáctico relevante, crê o tribunal que a pretensão que, na acção, é deduzida pelo autor encontra na lei a respectiva tutela e conforto, sendo, por necessário, de concluir que os tempos despendidos pelos trabalhadores desde que picam o ponto à entrada no edifício da ré até que procedem a idêntica operação aquando da saída não podem deixar de ser entendidos como tempos de trabalho.

E assim concluímos pela seguinte ordem de razões: como tivemos já ensejo de referir, o nosso legislador não consagra qualquer período distinto daqueles outros que não sejam o tempo de trabalho – neste de englobando o denominado tempo de disponibilidade – ou o tempo de descanso.

Se assim é, logo que os trabalhadores da ré picam o ponto à entrada do seu edifício não pode, de modo algum, considerar-se que ainda estão em período de descanso, na justa medida em que entram na esfera jurídica da subordinação a que estão adstritos por força do vínculo laboral, isto é, na esfera da disponibilidade do seu empregador, deixando, por isso, de beneficiar da sua autonomia (ou de um grau de autonomia relevante) para gerir o seu próprio tempo, isto é, para se poderem ocupar da sua vida pessoal sem quaisquer restrições de ordem laboral.

Este tempo é, pois e já, tempo de trabalho.

Doutro passo, todas as operações que se seguem à entrada no local de trabalho – recolha de vestuário lavado, quando necessário, tarefas de despir o vestuário comum e envergar o vestuário e calçado de trabalho – são, todas elas, operações imprescindíveis à actividade laboral dos trabalhadores, por oposição a acessórias ou facultativas, e, nessa medida, consubstanciam actos que, embora preparatórios da efectiva prestação laboral, aqui entendida stricto sensu, não podem deixar de se compreender já no âmbito do tempo de trabalho.

Na verdade, os trabalhadores não podem, no contexto da prestação laboral a que estão adstritos, optar por se equiparem com o vestuário e calçado adequado ou não (cfr., o facto provado sob o ponto 29.).

Nesse contexto, o uso de vestuário e calçado adequados é obrigatório, imposto pela ré e os trabalhadores devem-lhe estrita obediência, tudo decorrente dos riscos a que, no exercício das suas funções, estão sujeitos.

Destarte, e como acima já deixámos aflorado, os períodos que sejam particularmente indispensáveis à preparação do exercício da actividade laboral ou o tempo gasto com os especiais cuidados de saúde, segurança e higiene no trabalho exigidos pela própria natureza do trabalho ou pelas normas legais ou convencionais aplicáveis integram-se no conceito de tempo de trabalho.

Mutatis mutandis, idêntica conclusão será de retirar quando os trabalhadores efectuam as operações inversas, isto é, quando, terminado o seu turno, retiram os equipamentos de protecção individual, o vestuário e calçado de trabalho, procedem ao respectivo acondicionamento, efectuam a sua higiene, envergam o vestuário e calçado comum e saem, picando o ponto, das instalações da ré.

Expressão do que vimos de expor encontra claro arrimo nos factos provados acima descritos, maxime, os enunciados 6. e 7., nos quais se mostram transcritas as regras quanto à utilização de material de protecção – que no caso do vestuário e calçado é de uso obrigatório –, propriedade da ré e que os trabalhadores não podem levar para casa, e normas internas de higiene e segurança no trabalho a cujo cumprimento os trabalhadores estão adstrito respeitantes à utilização daquele material, mormente vestuário e equipamento de protecção individual. Por força dos riscos emergentes da actividade que desempenham, os trabalhadores da ré não podem abandonar as respectivas instalações com o vestuário de trabalho – que permanece nas instalações a fim de ser lavado, daí que a ré disponha de um serviço de recolha do vestuário de trabalho para lavagem – sob pena de tanto acarretar sério risco de contaminação dos próprios e de terceiros.

Acresce referir que, de acordo com o disposto no art. 197.º, n.º 2, al. e), consideram-se compreendidos no tempo de trabalho a interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Ora, se a própria lei integra no conceito de tempo de trabalho as interrupções e pausas decorrentes das aludidas imposições então, por maioria de razão, não se podem excluir desse conceito os períodos de tempo que os trabalhadores despendem com vista à prossecução de idêntico desiderato pela simples razão de os mesmos ocorrerem imediatamente antes da prestação efectiva de trabalho e após a mesma.

Isto é, o fundamento que preside seja à pausa seja à interrupção do trabalho é exactamente o mesmo que preside à necessidade de os trabalhadores, antes e depois da prestação efectiva de trabalho, envergarem vestuário e calçado apropriado e procederem à sua retirada: a observância de normas de segurança e saúde no trabalho, independentemente do momento em que a mesma ocorre.

Em síntese, pois, e porque desde o momento em que entram nas instalações da ré até ao momento em que as abandonam os trabalhadores entram na esfera jurídica de disponibilidade do empregador, mantendo-se em idêntica situação quando se vestem para iniciar a efectiva prestação de trabalho e quando retiram os equipamentos de protecção individual, se despem, realizam a sua higiene e envergam o vestuário e calçado de uso comum, é de considerar todo esse lapso temporal adentro do conceito de tempo de trabalho a cujo cumprimento estão adstritos.

Naturalmente que não contabilizando a ré esse tempo como tempo efectivo de trabalho terá que o retribuir a título de trabalho suplementar, não cobrando, in casu, aplicação o disposto no art. 203.º, n.º 3, designadamente no período imediatamente a seguir ao fim de cada turno, uma vez que não estamos perante situações excepcionais susceptíveis de integrar o tempo de tolerância, mas antes perante tarefas regulares, diárias e obrigatórias e que escapam, por isso, à ratio que preside ao citado preceito.

2.2.– Aqui chegados é tempo de reflectir no período relevante para efeitos de contabilização no tempo de trabalho, pois, como se nos afigura de mediana clareza, a conclusão a que, acima, chegámos, não pode dar cobertura a situações em que, por exemplo, o trabalhador, depois de picar o ponto à entrada, fica a conversar com outros trabalhadores, ou, chegado ao balneário a fim de realizar a sua higiene, demora, na sua execução, tempo infinito, picando, à saída, o ponto muitos minutos depois do termo do seu turno.

Naturalmente que cada pessoa tem o seu próprio ritmo e existem características pessoais que se repercutem nas mais variadas tarefas que compõem o dia-a-dia de cada um.

Contudo, há um mínimo razoável e que, de resto, encontra cobertura nos factos provados.

Na verdade, da matéria de facto provada resulta que, desde a entrada até à apresentação junto do encarregado – momento a partir da qual a ré considera iniciada a jornada de trabalho e, por conseguinte, só aqui se iniciando, no seu entendimento, o tempo de trabalho efectivo – os trabalhadores despendem, no percurso e na execução das tarefas sobremencionadas – eventual recolha de vestuário, retirada do vestuário e calçado comum e colocação do vestuário e calçado de protecção, já que os demais equipamentos de protecção individual, porque recolhidos num momento posterior à apresentação junto do encarregado se integram já no tempo de trabalho reconhecido pela ré – cerca de 10 minutos.

Findo o respectivo turno – que coincide com a paragem da linha ou a paragem do respectivo abastecimento e que coincide, também, na perspectiva da ré, com o termo do tempo de trabalho – os trabalhadores despendem, na retirada dos equipamentos de protecção individual, retirada do vestuário de trabalho e seu acondicionamento (arrumação), na realização da sua higiene – banho –, a envergar a sua roupa e no percurso até à saída do recinto da ré aproximadamente 20 minutos.

Vale o exposto por dizer que do cotejo da factualidade exposta, deverá ser considerado como tempo de trabalho – destinado a percursos já nas instalações da ré e demais tarefas imprescindíveis à execução da prestação de trabalho e sua cessação – o período diário de 30 minutos, não sendo, pois, lícito à ré exigir que os trabalhadores se apresentem junto do encarregado à hora de início do respectivo turno ou, quanto muito, até 5 minutos depois, nem, tão-pouco, exigir que os trabalhadores permaneçam no seu posto de trabalho até à paragem das linhas ou do seu abastecimento, desprezando, para efeitos de tempo de trabalho, todo o tempo que estão ocupados nas tarefas a que, repetidamente, temos aludido, já que as mesmas, porquanto indissociáveis e imprescindíveis à actividade laboral dos trabalhadores, são de integrar no aludido conceito.

Obviamente que entendendo a ré ser necessário, atenta a especificidade da sua actividade, que os trabalhadores se apresentem àquela hora junto do encarregado e se mantenham no seu posto de trabalho até à paragem das linhas ou do seu abastecimento, terá que lhes retribuir – a título de trabalho suplementar – todo o demais período que despendem nas tarefas a que, repetidamente, temos aludido, já que as mesmas, porquanto indissociáveis e imprescindíveis à actividade laboral, integram o conceito de tempo de trabalho.

Em conclusão, merece provimento a acção com as seguintes precisões: (i) o tempo despendido pelos trabalhadores nos percursos realizados desde a entrada nas instalações da ré até à saída serão expressamente mencionados no dispositivo, uma vez que, tal como decorre da causa de pedir, o mesmo está nela implícito; (ii) o tempo despendido pelos trabalhadores na colocação (que já não na retirada) do equipamento de protecção individual – excluído o vestuário e calçado – não merece acolhimento porquanto, como decorre dos factos provados, o mesmo é colocado em momento que, para todos os efeitos, é já contabilizado pela ré como tempo de trabalho” – fim de transcrição.

Será assim ?

Entendemos afirmativamente.

Consigna-se , desde já, que se concorda com as considerações de direito  levadas a cabo na sentença recorrida que se mostram fundadas em abalizados autores da doutrina nacional, sendo que por uma questão de economia aqui  não se irá repisar  o que nesse particular  ali – e bem – foi dito.

Todavia, sempre se dirá que decorre do disposto no supra citado artigo 197º do CT/2009 que o tempo de trabalho efectivo é definido por meio de dois critérios: “ o do desempenho ou exercício da prestação – que compreende o período durante o qual o trabalhador executa efectivamente a sua actividade no local fixado pela entidade empregadora – e o critério da disponibilidade para o trabalho – que engloba os períodos  em que, embora em situação de inactividade , o trabalhador permanece sob a autoridade da entidade patronal e, portanto, adstrito ao cumprimento da prestação laboral (artigo 197, nº 1)” – fim de transcrição de Francisco Liberal Fernandes, O Tempo de Trabalho, Comentário aos artigos 197º a 236º do CT , revisto pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, Coimbra Editora , pág. 25-26.

E no caso concreto, a nosso ver, nem sequer  se coloca qualquer questão atinente ao facto de à evidente disponibilidade dos trabalhadores não corresponder  a respectiva presença física nas instalações da empregadora; isto é no local de trabalho.[46]

Bem ao contrário; pois quer na situação de preparação de entrada assim como na inversa (a atinente à saída)  ambas têm lugar nas instalações da Ré.

Recorde-se que se provou que:
3.– A ré exerce a actividade de valorização e tratamento de resíduos sólidos, possuindo diversos estabelecimentos, entre eles o Centro de Triagem (…), Lisboa.
4.– Nesse centro são recolhidos, separados e tratados resíduos urbanos sólidos (papel, cartão, plásticos).
5.– No Centro de Triagem e Ecocentro referido em I.3. existe o Edifício da Triagem, sendo que no respectivo piso 0 é efectuado o abastecimento das linhas e, no piso 1, funcionam as linhas de Triagem, propriamente ditas.
6.– Devido ao risco para a saúde e segurança dos trabalhadores que operam no edifício referido em I.5, existe um conjunto de regras quanto à utilização de material de protecção – material de protecção esse propriedade da ré e que os trabalhadores não podem levar para casa –, conforme consta do documento de fls. 16 e 17, dos autos, regras essas que são as seguintes:

(i)- PROTECÇÃO DA CABEÇA, VIAS RESPIRATÓRIAS, OLHOS E OUVIDOS:
Capacete: é obrigatório em todas as actividades realizadas no edifício industrial (excepto nas cabines de triagem, no interior das máquinas móveis, gabinetes, balneários, sala de lazer).
Óculos de protecção: são obrigatórios nas limpezas por sopragem, lavagens com água à pressão. São recomendados no acondicionamento de papel/cartão, triagem manual de resíduos, manutenção e limpeza.
– Máscara descartável FFP3: é obrigatória em todas as actividades de manipulação de resíduos, manutenção e limpeza realizadas no interior do edifício industrial.
Protector auricular: é obrigatório no interior do edifício industrial em laboração (excepto nas cabines de pré-triagem, sobre triagem, gabinetes e sala de lazer). Todos os locais/máquinas identificados com sinalização de obrigação de utilização de protecção auditiva. Limpezas por sopragem a ar comprimido. É recomendado nas restantes actividades realizadas no interior do edifício industrial em laboração (cabines de pré-triagem e sobre triagem, interior de máquinas móveis sem sinal de obrigação.

(ii)- PROTECÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES:
Luva de protecção combinada: é obrigatória em todas as operações de manipulação de resíduos e nas operações de manutenção e limpeza;
Manguitos: são obrigatórios nas operações de triagem manual de resíduos no interior das cabines.

(iii)- PROTECÇÃO DO TRONCO:
– Fato descartável Tyvek: é obrigatório em limpezas no interior de equipamentos ou em áreas muito contaminadas e em lavagens com máquina de água à pressão. É recomendado nas lavagens e limpezas gerais de equipamentos e da instalação industrial.
Avental: é obrigatório nas operações de triagem manual de resíduos no interior das cabines.
Fato impermeável: é recomendado em todas as actividades desenvolvidas em zonas exteriores com condições atmosféricas adversas.

(iv)- PROTECÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES:
Bota de protecção: é obrigatória em todos os locais e todas as actividades.
Bota de protecção com cano: é recomendada mas limpezas e lavagens.
– Joelheiras: são recomendadas em todas as actividades prolongadas que obriguem a posturas apoiadas sobre os joelhos.

(v)- OUTRAS PROTECÇÕES:
Colete reflector: é obrigatório quando não é utilizado vestuário de alta visibilidade.
Cinta Lombar: é recomendada nas operações de triagem manual de resíduos, operações de máquinas, movimentação manual de cargas, actividades de limpeza e lavagem de equipamentos.
Cinta Homem-Morto: é obrigatória no acondicionamento de papel/cartão (transportador) e na triagem de embalagens (transportador).
Arnês com cinto de segurança: é obrigatório nas limpezas e outros trabalhos em altura (mais de 2 metros do solo) que não sejam efectuados a partir de acessos fixos com guarda-corpos ou meios auxiliares de elevação (excepto em condições de instabilidade).
Fardamento de Alta Visibilidade: é obrigatório em todos os locais e todas as actividades. Em alternativa ao fardamento de alta visibilidade deverá ser utilizado o colete de alta visibilidade.

7.– A ré possui normas internas de higiene e segurança no trabalho, sendo que, de acordo com o documento de fls. 19, dos autos, sob a denominação “Políticas da Empresa”, consta o seguinte:

«Equipamento de trabalho
O cumprimento das regras de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho pelos colaboradores é fundamental para garantir as boas condições de trabalho na empresa. Nestas regras, estão incluídas a utilização de vestuário de trabalho adequado e dos equipamentos de proteção individual necessários.

Equipamento de proteção individual e vestuário de trabalho.

Após a receção e acolhimento de novos colaboradores, a chefia será informada, de acordo com a função a desempenhar, qual o vestuário de trabalho que é obrigatório usar e que será fornecido pela empresa.

Vestuário de trabalho disponível:
1.– Conjunto de parka e calças impermeáveis;
2.– Camisa de mangas compridas;
3.– Blusões com e sem forro;
4.– Calças;
5.– T-shirts.

Existe em cada instalação um serviço de recolha do vestuário de trabalho para lavagem.

A distribuição de equipamentos de proteção individual aos colaboradores é da responsabilidade da chefia e é feita de acordo com a identificação de perigos e riscos existentes para as atividades e locais onde o colaborador desempenhará as suas funções.

Equipamento de proteção individual disponível:
1.– Capacete;
2.– Botas de segurança;
3.– Luvas diversas;
4.– Óculos de proteção;
5.– Máscaras de proteção respiratória;
6.– Proteção auditiva;
7.– Fatos descartáveis;
8.– Outros.

Normas de utilização de vestuário e equipamento de protecção individual:
– Manter sempre o vestuário de trabalho justo e apertado junto ao corpo de modo a que este não fique preso a qualquer órgão de uma máquina ou elemento saliente.
– Sempre que trabalhar com máquinas onde exista o risco de contacto acidental de engrenagens, veios, buchas ou outras peças em movimento, não usar anéis, pulseiras, colares/fios ou quaisquer outros.

8.– A ré possui um sistema pontométrico onde os trabalhadores têm a obrigação de registar as suas entradas e saídas, sendo que os aparelhos que efectuam esse registo se encontram à entrada do recinto do Centro de Triagem e Ecocentro da ré.

9.– Os trabalhadores da ré afectos às operações de triagem devem, ao chegar, dirigir-se à entrada do recinto, a fim de “picarem” o seu cartão em ponto de aparelho próprio, instalado pela ré, registando a sua hora de entrada; ao saírem, procedem a idêntico registo.

10.– Depois de “picarem” o seu cartão em ponto de aparelho próprio, instalado pela ré, registando a sua hora de entrada, os trabalhadores seguem para o edifício da Triagem, local onde se situam os balneários, onde existem cacifos individuais, onde está guardada a roupa de trabalho e onde depositam o vestuário que trazem de casa bem como objectos pessoais, sendo que, para o efeito, existem, nos balneários, duas salas, separadas por uma divisória, sendo que numa é guardada a roupa de trabalho e, noutra, é guardado o vestuário que os trabalhadores trazem de casa bem como objectos pessoais.

11.– Da entrada do recinto da ré até aos balneários, sitos aproximadamente a meio do edifício da Triagem, os trabalhadores efectuam um percurso de cerca de 2 a 3 minutos.

12.– Os trabalhadores afectos às operações de triagem vestem vestuário de trabalho limpo, por regra, dia sim dia não, vestuário esse que não se encontra nos balneários referidos em I.10. mas sim numa outra sala – denominada sala convívio/lazer – sita para lá dos balneários e onde os trabalhadores têm que recolher o vestuário limpo, despendendo, para esse efeito, de cerca de mais meio minuto.

13.– Um trabalhador que necessite envergar vestuário limpo tem que percorrer, entre a entrada do recinto da ré até à sala de convívio/lazer e, desta, até ao balneário onde se equipa, uma distância superior àquela que tem que percorrer quando não necessite ir buscar vestuário limpo.

14.– A fim de percorrer os trajectos referidos em 1.11. e em 1.12. e, bem assim, a fim de recolher o vestuário, quando necessário, despir o vestuário que envergam e guardá-lo nos cacifos e vestir o vestuário de trabalho – composto calças, camisa, casaco e botas – até chegarem junto do encarregado da ré, em ordem a receberem as instruções de laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem cerca de 10 minutos.

15.– Terminada a laboração, os trabalhadores afectos às operações de triagem despendem, na retirada do vestuário de trabalho e seu acondicionamento (arrumação), na realização da sua higiene – banho –, a envergar a sua roupa e no percurso até à saída do recinto da ré aproximadamente 20 minutos.

16.– A ré exige dos trabalhadores que se apresentem junto do encarregado à hora do início do respectivo turno e que permaneçam no seu posto de trabalho (na linha de triagem ou no abastecimento da mesma) até à hora de termo do respectivo turno.

17.– O incumprimento da exigência referida em I.16., sempre que o trabalhador se apresente junto do encarregado 5 (cinco) minutos depois da hora de início do respectivo turno implica o preenchimento de um documento de ausência, com o parecer do encarregado, a fim de ser submetido à respectiva chefia, podendo existir uma chamada de atenção devida ao atraso e, bem assim, ser determinado o desconto na retribuição.

18.– Existe, na ré, uma tolerância até 5 (cinco) minutos desde a hora do início do turno do trabalhador até ao momento em que se apresenta junto do encarregado.

19.– A ré não procede a descontos na retribuição do trabalhador no caso de início de laboração até 5 (cinco) minutos depois do início do horário.

20.– Nos casos de atraso na chegada junto do encarregado por período superior a 5 (cinco) minutos, a regra é o desconto de retribuição equivalente a ¼ do valor hora.

Ora , em nosso entender, com respeito por opinião diversa , esta matéria revela  plena e completa disponibilidade dos trabalhadores à Ré  no período em causa. 

Então não estão no local de trabalho ?

E no fundo não estão a executar as tarefas preparatórias  e finais que  a própria Ré lhes impõe…?

Ou será que se pretende sustentar que estão a descansar  ?

Ou até mesmo que lhes incumbe a eles “doar” à Ré o tempo necessário para iniciarem  e finalizarem a actividade que para ela prestam inequivocamente (em condições seguras…). 

Na realidade , a nosso ver, em qualquer dessas situações os trabalhadores em causa mostram-se  adstritos à realização da prestação final  a que estão vinculados quer em sede de preparação para a mesma quer  em termos da respectiva finalização nos moldes impostos por normas de segurança e saúde no trabalho ( que não apenas de higiene..) as quais , aliás, sempre configuram  obrigações gerais da entidade empregadora  ( vide alínea e) do nº 2º do artigo da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro).[47] [48]

E , embora em âmbito distinto, sempre cumpre recordar o disposto na alínea b) do nº 2º do artigo 8º  da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro ( que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).[49]

Desta forma, concorda-se, sem  reserva , com a sentença recorrida quando concluiu que:

“os períodos que sejam particularmente indispensáveis à preparação do exercício da actividade laboral ou o tempo gasto com os especiais cuidados de saúde, segurança e higiene no trabalho exigidos pela própria natureza do trabalho ou pelas normas legais ou convencionais aplicáveis integram-se no conceito de tempo de trabalho.

Mutatis mutandis, idêntica conclusão será de retirar quando os trabalhadores efectuam as operações inversas, isto é, quando, terminado o seu turno, retiram os equipamentos de protecção individual, o vestuário e calçado de trabalho, procedem ao respectivo acondicionamento, efectuam a sua higiene, envergam o vestuário e calçado comum e saem, picando o ponto, das instalações da ré.

Expressão do que vimos de expor encontra claro arrimo nos factos provados acima descritos, maxime, os enunciados 6. e 7., nos quais se mostram transcritas as regras quanto à utilização de material de protecção – que no caso do vestuário e calçado é de uso obrigatório –, propriedade da ré e que os trabalhadores não podem levar para casa, e normas internas de higiene e segurança no trabalho a cujo cumprimento os trabalhadores estão adstrito respeitantes à utilização daquele material, mormente vestuário e equipamento de protecção individual. “ – fim de transcrição.

E , igualmente , subscrevemos , sem rebuço, a sentença quando afirma que :
“no disposto no art. 197.º, n.º 2, al. e), consideram-se compreendidos no tempo de trabalho a interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Ora, se a própria lei integra no conceito de tempo de trabalho as interrupções e pausas decorrentes das aludidas imposições então, por maioria de razão, não se podem excluir desse conceito os períodos de tempo que os trabalhadores despendem com vista à prossecução de idêntico desiderato pela simples razão de os mesmos ocorrerem imediatamente antes da prestação efectiva de trabalho e após a mesma.

Isto é, o fundamento que preside seja à pausa seja à interrupção do trabalho é exactamente o mesmo que preside à necessidade de os trabalhadores, antes e depois da prestação efectiva de trabalho, envergarem vestuário e calçado apropriado e procederem à sua retirada: a observância de normas de segurança e saúde no trabalho, independentemente do momento em que a mesma ocorre.

Em síntese, pois, e porque desde o momento em que entram nas instalações da ré até ao momento em que as abandonam os trabalhadores entram na esfera jurídica de disponibilidade do empregador, mantendo-se em idêntica situação quando se vestem para iniciar a efectiva prestação de trabalho e quando retiram os equipamentos de protecção individual, se despem, realizam a sua higiene e envergam o vestuário e calçado de uso comum, é de considerar todo esse lapso temporal adentro do conceito de tempo de trabalho a cujo cumprimento estão adstritos” – fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.

Ou seja, o recurso improcede quanto a tal questão , devendo aqui salientar-se  que a Ré no seu recurso , em rigor , não suscita qualquer outra e que o Autor não recorreu ( de forma autónoma ou subordinada) nem ampliou o âmbito do recurso. 
****

Em síntese,  o recurso improcede.
****

Em face do exposto, acorda-se em:
- desatender a reclamação da recorrente atinente à rejeição de documento que , oportunamente , requereu , mantendo-se , assim,  o despacho singular  a tal título proferido;
- julgar improcedente o recurso e , em consequência , confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (mantendo-se, por outro lado, a condenação , anteriormente formulada , da recorrente em custas pelo incidente de rejeição de junção de documento).
Notifique.
DN.



Lisboa, 2017-12-06



Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte


[1]Em  27.10.2016 – fls. 28.
[2]Fls. 63-64.
[3]Vide fls. 68 a 79.
[4]Vide fls. 92.
[5]Vide fls. 92 e  93.
[6]Em 6 de Março de 2017 – vide fls. 116- a 121.
[7]Vide fls. 122 a 141.
[8]Por decisão  que logrou o seguinte teor:

(…)
5.–Responsabilidades e modo de proceder
(…)
5.1–Processo de Controlo de Presenças
5.1.1–Tempo de Trabalho (Artigo 197.º do CT)
(…)
[9]Vide fls. 142 a 167.
[10]Vide fls. 176 a 197.
[11]Vide fls. 253 a 268.
[12]Fls. 270.
[13]Vide fls. 176  a 197.
[14]Vide fls. 286.
[15]Vide fls.287-288.
[16]Vide fls. 294.
[17]Vide fls. 290 e 291.
[18]Vide fls. 302/303.
[19]Vide fls. 304.
[20]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[21]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[22]Vide fls. 183.
[23]Diploma aprovado pela Lei n.º 41/2013,  de 26 de Junho.
[24]Saliente-se que o CPT/2010 no seu artigo 63º também regula:
Indicação das provas


1– Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2– O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

[25]Saliente-se que nas  referências doutrinais e jurisprudenciais que se seguem se irá seguir de muito perto O ac. desta Relação de 13.9.2017, proferido no processo nº  807/14.1TBRR.L1, Relator Duro Mateus Cardoso em que o aqui relator foi 2º adjunto (que por ora se nos afigura não publicado) .
[26]Neste sentido, vide  Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, pag. 187.
[27]Vide  Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, págs. 533-534.
[28]Vide BMJ nº 433, pág. 467.
[29]Vide fls. 7 a  9.
[30]Vide , entre muitos outros,  ac. do STJ de 01-10-2015 , proferido no Processo: 4531/12.1TTLSB.L1.S1 , Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado (acessível em www.dgsi.pt).
[31]De acordo com tal preceito:
Arguição de nulidades da sentença
1–A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2–Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3–A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

[32]Na realidade , a  arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento.
O artigo 615.º do NCPC regula:
Causas de nulidade da sentença
1—É nula a sentença quando:
a)–Não contenha a assinatura do juiz;
b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) –Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) –O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) –O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2—A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3—Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4—As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Cumpre salientar que embora este preceito se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 613º, nº 3º do NCPC. [32]
Por sua vez, o artigo 77º do CPT/ 2010 tem o supra mencionado teor.
Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Ora é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações (vide vg: Vide vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.)
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
É o que se passa no caso concreto.
Na realidade , embora a recorrente tenha mencionado  tal arguição nos supra citados moldes não a realizou , em nossa opinião , de forma expressa e separada , tal como previsto na lei .
Esgrimir-se-á com o formalismo excessivo desta posição.
Todavia , o nº 1 º do  artigo 77º do CPT/ 2010 é claro.
E o legislador , aquando da revisão legislativa operada pelo -Lei n.º 295/2009 , de 13 de Outubro, até podia bem ( nada mais simples; era só cortar uma expressão… ) ter alterado a redacção da lei adjectiva laboral se considerasse – e pelos vistos não considerou – que a posição jurisprudencialmente perfilhada de forma quase unânime nesse particular era injusta , demasiado formal , ou mesmo  iníquia.
Não o fez, certamente porque a redacção da norma tem fundamento substancial.
Este , em nossa opinião , enraíza nos princípios da economia e celeridade processuais que devem , de forma acentuada , enformar ( usualmente , os créditos laborais consubstanciam  verdadeiros créditos de sobrevivência … )  , a lei adjectiva laboral.
No fundo , a arguição expressa e separada destina-se , antes de mais, a proporcionar ao Juiz “ a quo” uma chamada de atenção muito especial sobre o assunto e até uma possibilidade de ultrapassar tal questão , por via ,sendo caso disso, de um “emendar da mão”.
Daí que deva ser arguida – nos termos da Lei – de forma expressa e separada.
Ou seja, não estamos perante uma mera formalidade “bacoca” , sem sentido, ultrapassada , formalista , burocrática , tendente a “poupar” trabalho aos Tribunais Superiores .
 Assim sendo, no caso concreto, salvo o devido respeito por melhor entendimento, visto que a  nulidade em causa não foi arguida de forma correcta , cumpre considerá-la intempestivamente arguida.
Assim, não se irá conhecê-la .

[33]Sendo certo que aqui se irão introduzir também os pés de página ali constantes , embora por condicionantes de ordem informática , com números diferentes.
[34]Diploma ao qual ora adiante  nos  referiremos sem outra menção de origem.
[35]In, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, Almedina, 2014, pág.518.
[36]Cfr., em idêntico sentido, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 650, quando se refere à importância do tempo de trabalho e expressa que, «pelo menos tendencialmente, (…) a delimitação do tempo de trabalho é simultaneamente a delimitação do tempo de subordinação».
[37]4 Cfr., neste sentido, João Leal Amado, in, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, págs. 261 e 262.
[38]Que procedeu à revogação da Directiva 93/104/CE.
[39]Consultado no site do Centro de Estudos Judiciários, e-book dedicado à temática do tempo de trabalho.
[40]In, obra citada, a páginas 660 a 663.
[41]In, O tempo de trabalho – Comentário aos artigos 197º a 236º do Código do Trabalho (revisto pela Lei nº 23/2012 de 25 de junho), Coimbra Editora, 2012, págs. 26 a 29.
[42]Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2008, proferido no Processo n.º 08S0930, acessível em www.dgsi.pt.
[43]Cfr., neste sentido, Francisco Liberal Fernandes, obra citada, pág. 28.
[44]In, Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, pág. 506.
[45]Cfr., em sentido idêntico, Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, a pág. 538.
[46]Vide sobre o assunto CT, Anotado, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos , Pedro Madeira de Brito e Luís Gonçalves da Silva , Almedina , pág. 505, anotação IV , de   Luís Miguel Monteiro.
[47]Ou seja o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
[48] Tal norma estatui:
Obrigações gerais do empregador

1–O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2–O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a)Evitar os riscos;
b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3–Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4–Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5–Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6–O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7–O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8–O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9–O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10–Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11–As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12–O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13–Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
–14–Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15–Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil. 
[49]O qual estatui:
Conceito                           
1-É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2-Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)- «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b)- «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Decisão Texto Integral: