Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
218/13.6TTVFX.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO
EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
PERDA DO LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- Face ao disposto no art. 3º-4 do CT/2009 é admissível que o contrato individual de trabalho inclua normativos de um CCT que não é aplicável às partes quando represente norma mais favorável ao trabalhador.

II- A Clª 15ª-1 do CCT/FETESE contém uma norma mais favorável ao trabalhador na medida em que permite a manutenção do posto de trabalho em condições mais abrangentes que o disposto no art. 285º do CT, ao estabelecer que 1- A perda de um local de trabalho por parte da empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2- Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga–se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”.

III- Para a aplicabilidade dessa Clª 15ª é necessário, antes de mais, que tenha havido perda do local de trabalho.

IV- A noção de perda encerra um conteúdo de involuntariedade e há perda se a empresa para quem a empreitada era prestada fechou, se essa empresa pura e simplesmente não quis continuar a ter a empreitada, se quis mudar de empresa prestadora ou apesar de a prestadora de serviços se ter candidatado a nova empreitada ficou vencida em concurso que eventualmente teve lugar.

V- Não há perda de local de trabalho se a empregadora, pura e simplesmente, é que não quis continuar a empreitada que tinha porque entendia ser-lhe economicamente inconveniente. Quanto muito será uma desistência do local de trabalho para a qual a cláusula em causa não dá cobertura.

VI- Sendo o contrato de trabalho um contrato sinalagmático, o trabalhador apenas precisa de provar que o contrato vigorou durante determinado período para poder reclamar a contraprestação devida pela entidade empregadora e resultante da celebração desse contrato. À entidade empregadora, se for o caso, como matéria de excepção, competirá invocar e provar que durante tal espaço de tempo o trabalhador não prestou trabalho efectivo numa situação que implicou perda da remuneração respectiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:


I- SAPR, SIRSA, PVA, TKD, HIPR JELS e DAB
intentaram no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,      
          EULEN SA – SUCURSAL EM PORTUGAL.

II- PEDIRAM:

- A primeira, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.144,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- A segunda, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.802,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- O terceiro, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.137,09, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- A quarta, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.232,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- A quinta, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.762,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- O sexto, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.271,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
-O sétimo, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.945,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

III- ALEGARAM, em síntese, que:

- A primeira autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 21/03/2011 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Operador Logístico nas instalações do cliente “LSLI, SA.”, na localidade do Carregado, mediante o pagamento de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescido de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 14,18 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação, o que se manteve até ao dia 07/04/2012, não continuando para além desta data em virtude da Ré ter deixado de prestar serviços à “LSLI”, passando a fazê-lo, em substituição daquela, a empresa “IFS”, com quem veio a celebrar novo contrato de trabalho;
- O termo aposto ao contrato de trabalho firmado com a Ré não corresponde à realidade porquanto a Ré preenche necessidades permanentes, suas e da entidade receptora da prestação do trabalho, sendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- A Ré não lhe pagou a quantia de € 160,00 por conta do subsídio correspondente a 9 dias de férias não gozadas no ano 2011, € 110,78 por conta de 5 dias úteis de trabalho prestado no mês de Abril de 2012, € 121,40 por conta do subsídio correspondente a 7 dias de férias não gozadas no ano 2012, € 520,00 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por conta da falta de aviso prévio;
- Os demais autores alegam que foram admitidos ao serviço da Ré, respectivamente, nos dias 22/03/2011, 17/10/2011, 06/07/2011, 13/12/2011, 23/03/2011 e 24/01/2011, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções, da segunda à quinta, de Operadores Logísticos, e o sexto e o sétimo de, respectivamente, Operador Logístico/Chefe e Trabalhador dos Serviços Gerais, nas instalações do cliente “LSLI, SA.”, na localidade do Carregado, mediante o pagamento da respectiva retribuição;

- ... sendo a retribuição a seguinte:

a) para a segunda Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 56,20 a título de prémio de desempenho, € 62,40 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação;
b) para o terceiro Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 53,04 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação;
c) para a quarta Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 53,04 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação;
d) para a quinta Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 15,40 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação;
e) para o sexto Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 61,80 a título de prémio de desempenho, € 15,60 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação;
f) e ainda, para o sétimo Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 59,80 a título de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação.

- Tais relações laborais perduraram até ao dia 07/04/2012, não continuando para além desta data em virtude da Ré ter deixado de prestar serviços à “LFLI”, passando a fazê-lo, em substituição daquela, a empresa “IFS”, com quem vieram a celebrar novos contratos de trabalho;
- Os termos apostos aos contratos de trabalho que firmaram com a Ré não correspondem à realidade porquanto a Ré preenche necessidades permanentes, suas e da entidade receptora da prestação do trabalho, sendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado;

- A Ré não lhes pagou as seguintes quantias:

a) à segunda Autora, a quantia de € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Agosto de 2011 e € 6,00 por conta de horas extras efectuadas no mês de Agosto de 2011; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Setembro de 2011; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Outubro de 2011 e € 40,00 por conta do prémio de produtividade devido em Outubro de 2011; € 21,75 por conta do subsídio devido em Janeiro de 2012, € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Janeiro de 2012 e € 40,00 por conta do prémio de produtividade; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Março de 2012, € 40,00 por conta do prémio de produtividade devido em Março de 2012 e € 15,28 por conta de 4 horas de falta injustificada; € 18,00 por conta de 4 horas extras em Abril de 2012, € 5,72 pelo diferencial correspondente a 8 horas de trabalho prestadas no dia 31/03/2012, € 17,40 por;
b) conta de 4 dias de subsídio de refeição devidos em Abril de 2012, € 51,84 por conta de 18 horas prestadas no mês de Abril de 2012, € 161,28 por conta de 7 dias de subsídio de férias, € 125,00 por conta de 3 meses de subsídio de natal, € 520,00 por conta da caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por não ter observado o aviso prévio;
c) ao terceiro Autor, a quantia de € 69,12 por conta de 3 dias do subsídio de férias de 2011; € 115,20 por conta de 5 dias de trabalho prestado no mês de Abril de 2012, € 161,28 por conta de 7 dias de subsídio de férias no ano 2012, € 230,40 por conta do subsídio correspondente a 10 dias de férias não gozadas no ano 2012, € 140,46 por conta do subsídio de natal devido no ano 2012, € 230,40 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 500,00 por conta da falta de aviso prévio;
d) à quarta Autora, a quantia de € 161,28 por conta do subsídio correspondente a 7 dias de férias não gozadas no ano 2011; € 115,02 por conta de 5 dias de trabalho prestado no mês de Abril de 2012; € 161,28 por conta do subsídio correspondente a 7 dias de férias não gozadas no ano 2012; € 140,46 por conta do subsídio de natal vencido no ano 2012; € 460,80 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 500,00 por conta da falta de aviso prévio;
e) à quinta Autora, a quantia de € 23,04 por conta do subsídio correspondente a 1 dia de férias não gozado no ano 2011; € 115,02 por conta de 5 dias de trabalho prestado no mês de Abril de 2012; € 161,28 por conta do subsídio correspondente a 7 dias de férias não gozadas no ano 2012; € 140,46 por conta do subsídio de natal vencido no ano 2012; € 184,32 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 500,00 por conta da falta de aviso prévio;
f) ao Sexto Autor, a quantia de € 155,06 por conta das férias não gozadas no ano 2012; € 155,06 por conta do subsídio de férias devido no ano 2012; € 140,46 por conta do subsídio de natal devido no ano 2012; € 520,00 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 a título de indemnização pela falta de aviso prévio;
g) ao Sétimo Autor, a quantia de € 155,06 por conta das férias não gozadas no ano 2012; € 520,00 por conta da indemnização devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por conta da falta de aviso prévio.

IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:

- No dia 22/02/2012, comunicou ao cliente “LSLI” que lhe indicasse o nome da nova empresa que lhe iria prestar serviços para que a mesma assumisse todos os trabalhadores que ali estavam a prestar trabalho;
- A “LSLI” lhe comunicou a pretensão de efectivar a passagem dos colaboradores para o novo prestador, com efeitos a partir de 09/04/2012;
- No dia 02/04/2012 a Ré entregou à “IFS” a documentação referente aos trabalhadores afectos à “LFLI”;
- À relação laboral firmada entre os Autores e a Ré se aplica a convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no BTE n.º 15 de 22/04/2008, objecto do Regulamento de Extensão publicado no BTE n.º 47/2008, aprovado pela Portaria n.º 1519/2008 de 24/12, entrado em vigor no dia 29/12/2008; que as partes previram, nas cláusulas 11ª dos escritos a que reduziram os contratos de trabalho, a aplicação do contrato colectivo de trabalho acima identificado;
- A Ré é associada da Associação Portuguesa de Facility Services;
- Da aplicação da cláusula 15º, n.º 1, daquela convenção colectiva de trabalho, decorre que o contrato de trabalho celebrado com os Autores não caducou, estando o novo prestador, a “IFS”, obrigado a manter os postos de trabalho com manutenção dos direitos, regalias e antiguidade;
- Deixou de prestar serviço na “LFLI” no dia 08/04/2012;
- Comunicou tal facto aos Autores em duas reuniões convocadas para o efeito, assim como que os mesmos passariam a trabalhar por conta e sob a direcção da “IFS” por os contratos de trabalho se lhe transmitirem.

RESPONDERAM os autores impugnando o alegado pela ré.

V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, a selecção de matéria de facto Assente e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte:

“V. DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide:

1. Condenar «AA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «SAPR » os seguintes montantes:

a) a quantia de € 421,20 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 04/04/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 400,08 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 04/04/2013 até integral e efectivo pagamento;
c) a quantia ilíquida de € 364,75 a título de créditos laborais vencidos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data do vencimento de cada uma das prestações retributivas individualmente consideradas até integral e efectivo pagamento.

2. Condenar «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «SIRSA » os seguintes montantes:

a) a quantia de € 420,08 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 400,08 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento.

3. Condenar «AA– SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «PVA » os seguintes montantes:

a) a quantia de € 192,26 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 16,67 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento.

4. Condenar «AA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «TKD» os seguintes montantes:

a) a quantia de € 304,50 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 400,08 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento.

5. Condenar «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «HIPR » os seguintes montantes:

a) a quantia de € 104,76 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 16,67 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento.

6. Condenar «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «JELS » os seguintes montantes:

a) a quantia de € 418,97 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 400,08 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento.

7. Condenar «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar a «DAB» os seguintes montantes:

a) a quantia de € 484,54 a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 26/03/2013 até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de € 400,08 a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde26/03/2013 até integral e efectivo pagamento.

8. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «SAPR ».

9. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «SIRSA ».

10. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «PVA ».

11. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «TKD ».

12. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «HIPR ».

13.. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «JELS ».

14. Absolver «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» do demais peticionado por «DAB ».

15.. Condenar «AA SA – SUCURSAL EM PORTUGAL» a pagar as custas processuais, embora na proporção do seu decaimento.
Inconformada com a sentença proferida, a ré arguiu a nulidade da mesma e dela apelou (fols. 128 a 130), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Os autores contra-alegaram (fols. 203 a 210) pugnando pela improcedência da nulidade da sentença invocada e do recurso da ré.

Os autores, também parcialmente insatisfeitos com a sentença, da mesma recorreram (fols. 128 a 130), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A ré contra-alegou o recurso dos autores (fols. 203 a 210) pugnando pela improcedência do recurso dos autores.
(…)
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte:
(…)
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são os seguintes:

Na Apelação da Ré:

A 1ª, se a sentença padece das nulidades de omissão de pronúncia.

A 2ª, se não ocorreu a caducidade dos contratos de trabalho dos autores e os mesmos se transmitiram para a IFS.

Na Apelação dos Autores:

A 1ª, se a estipulação do termo nos contratos de trabalho foi inválida.
A 2ª, se as indemnizações arbitradas na sentença recorrida em função da caducidade dos contratos estão mal calculadas.
A 3ª, se a ré deveria ter sido condenada no pagamento de salários dos autores relativamente a dias de trabalho prestados no mês de Abril de 2012.
A 4ª, se a ré deveria ter sido condenada no pagamento dos peticionados quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal.

          VIII- Decidindo:

Na Apelação da Ré:

Quanto à 1ª questão:
Sustenta a ré que a sentença enferma de nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art. 651º-1-d) do CPC por o tribunal não ter conhecido da questão da aplicação da Clª 17ª do CCT/STAD-AESPLAS nem do disposto no art. 285º do CT/2009, matéria que havia sido invocada em sede de contestação.
Tem a ré razão.

Na verdade, percorrendo a sentença recorrida constata-se que no que toca à não caducidade dos contratos de trabalho, apesar de a ré ter também invocado na sua contestação a aplicabilidade da Clª 17ª do CCT/STAD-AESPLAS e do disposto no art. 285º do CT/2009 para se alcançar tal conclusão, a Mmª Juíza a quo apenas tratou da inaplicabilidade do CCT/FETESE, o que, necessariamente, não prejudicou o conhecimento da questão da caducidade sob o prisma da Clª 17ª do CCT/STAD-AESPLAS e do art. 285º do CT/2009.

Assim, deixou de se pronunciar sob questões que devesse apreciar, causando nulidade da sentença nos termos do art. 615º-1-d) do CPC/2013,pelo que, atendendo ao disposto no art. 665º do CPC/2013 estas questões não apreciadas em 1ª instância serão objecto de decisão no âmbito da 2ª questão do recurso da ré, atrás enunciadas.

Quanto à 2ª questão:
A ré, nas suas alegações de recurso, volta a invocar a aplicabilidade do CCT/FETESE (BTE nº 15 de 22/4/2008 com PE 1519/2008 de 24/12) ao caso dos autos sem fazer uma mínima referência à argumentação expendida na sentença recorrida no sentido da sua não aplicabilidade, a qual se mostra totalmente acertada e, por isso, nos dispensamos de aqui a repetir.

Quanto à aplicabilidade da Clª 17ª do CCT/STAD-AESPLAS, que a ré volta a considerar que também é aplicável aos autos, basta atentar na mesma, e mesmo naquilo que a própria ré invoca, ou seja, que se destina a empresas prestadoras de serviços de limpeza, para facilmente se concluir que os contratos em causa nestes autos escapam ao âmbito de aplicação deste CCT.

Como bem se escreveu na sentença recorrida “não se provou que a ré se dedique à actividade de prestação de serviços de limpeza e jardinagem. Conforme melhor resulta da factualidade supra elencada em 8), somente se alegou e provou, por acordo das partes, que a ré exerce a sua actividade de prestação de serviços gerais e cedência de pessoal”, o que também resulta do facto provado nº 3.

Inaplicável, por isso e também, o referido CCT/STAD-AESPLAS.
Quanto à aplicabilidade do art. 285º do CT/2009, a ré lavra em confusão conceitual, ou pelo menos, integra os factos provados de forma incorrecta.

O art. 285º do CT visa, também, dar cumprimento ao imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no art. 53º da CRP, sendo que a Directiva 2001/23/CE se justifica pela necessidade de ”adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.

De acordo com aquela Directiva 2001/23/CE, transposta já no anterior CT/2003 (art. 318º) e agora no art. 285º do CT, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, é de considerar uma unidade económica para efeitos do art. 285º-5 do CT.

Claro está que a complexidade e a dimensão do conjunto organizativo autónomo dependerão muito da actividade exercida.
Ora nada se provou de onde se possa retirar a existência de uma chamada unidade económica, nos termos em que a lei a considera, que tenha sido transmitida para uma terceira empresa, a IFS.

Apenas se provou que a ré prestava serviços à (factos provados nº 4, 9 e 11), nem sequer se sabendo ao certo se os autores prestavam trabalho nas instalações da empresa “LFLI, SA” por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a empresa “LFLI, SA”. Sabe-se sim que o local de trabalho era nas instalações da “LFLI, SA”, como se retira dos contratos juntos a fols. 25 a 39 (facto provado nº 12) e fora alegado pela ré na sua contestação.

Não se mostra demonstrada, através dos factos provados, a existência de um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

A colocação de trabalhadores da ré para executar uma prestação de serviços nas instalações de um cliente, não configura a constituição de uma unidade económica com o alcance que o art. 285º do CT confere.

Nem sequer se pode falar em transmissão da titularidade de empresa, de estabelecimento, parte de empresa ou parte de estabelecimento, pois como até a própria ré alegou no art. 3º da sua contestação, o que se passou foi que a ré solicitou que a “LFLI, SA” providenciasse pela substituição da ré por outra empresa que considerasse oportuna, conforme carta cuja cópia consta de fols. 121 (facto nº 14).

Inaplicável, também, o art. 285º do CT.

Mas será que devido ao teor dos contratos celebrados com os autores, em cujas clausula 11ª se fez constar que “O Contrato Colectivo de Trabalho aplicável é decorrente do Regulamento de Extensão, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 47/2008 e no Diário da República, através da Portaria 1519/2008 de 24 de Dezembro. O mesmo é resultado do CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 15 de 22/04/2008.”, daqui  se pode concluir que os contratos de trabalho não caducaram ?

A sentença recorrida sustentou a impossibilidade de aplicação das normas convencionais do CCT/FETESE por via de contrato individual de trabalho, dada a relação entre as fontes de regulação, porque o contrato de trabalho “está especialmente sujeito ao que dispõem os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que forem imediatamente aplicáveis, porque os regulamentos colectivos negociais prevalecem sobre os instrumentos de regulação não negociais e porque não se pode se pode afastar por via do contrato de trabalho o que possa sê-lo por via de instrumento de regulação colectiva”.

Não se pode concordar com este entendimento.

De facto, a sentença recorrida não identificou nenhum IRCT que fosse aplicável aos contratos dos autores e os contratos em causa não afastam qualquer cláusula que pudesse ser afastado por um IRCT.

Relevante é aqui o disposto no art. 3º-4 do CT/2009 ao dispor que “as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário”.

Os contratos de trabalho dos autores, nas suas cláusulas 11ªs fazem uma remição para CCT/FETESE assim querendo incluir os seus normativos naqueles contratos.

Ora a Clª 15ª-1 daquele CCT/FETESE contém uma norma mais favorável aos trabalhadores na medida em que permite a manutenção do posto de trabalho em condições mais abrangentes que o disposto no art. 285º do CT “1- A perda de um local de trabalho por parte da empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.

2- Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga–se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço” .

Esta Clª 15ª muito típica dos IRCT do sector das limpezas, e também de vigilância, tem a sua razão de ser no facto de nas empreitadas de limpeza, as empresas que as realizam não o fazerem em espaços que lhe tenham sido transmitidos ou cedidos a qualquer título pelo cliente. Limitam-se a deslocar os seus trabalhadores para os locais dos clientes, para aí executarem os trabalhos de limpeza.

Por isso nestes casos não existe sequer estabelecimento. Por isso também, atendendo ao facto das situações de sucessão de empreitadas de limpezas não se enquadrarem no âmbito do antigo art. 37º da LCT, e dos art. 318º do CT/2003 e do art. 285º do actual CT, houve necessidade de, por via convencional, dar adequada protecção à relevante situação dos trabalhadores pertencentes a empresas que se dedicam a adjudicar sucessivas empreitadas de limpeza em clientes diversos, muitas vezes através de concurso público.

Assim, no que a este particular aspecto da perda do local de trabalho diz respeito, não existe qualquer obstáculo a que os contratos individuais de trabalho dos autores integrassem como sua, a Clª 15ª do CCT/FETESE.

Mas para a aplicabilidade dessa cláusula é necessário, antes de mais, que tenha havido perda do local de trabalho.

Naturalmente que a noção perda encerra um conteúdo de involuntariedade. Há perda se a empresa para quem a empreitada era prestada fechou, se essa empresa pura e simplesmente não quis continuar a ter a empreitada, se quis mudar de empresa prestadora ou apesar de a prestadora de serviços se ter candidatado a nova empreitada ficou vencida em concurso que eventualmente teve lugar.

Nenhuma dessas situações temos no caso dos autos.

A ré, pura e simplesmente é que não quis continuar a empreitada que tinha com a “LFLI, SA”, porque entendia ser-lhe economicamente inconveniente, conforme se retira da carta enviada por aquela a esta (facto nº 14).

Ora tal comportamento da ré não integra o conceito de perda de local de trabalho. Quanto muito, seria uma desistência do local de trabalho para a qual a cláusula em causa não dá cobertura.

Deste modo, embora por fundamentos diversos, concorda-se com a solução encontrada na 1ª instância, também se entendendo ter ocorrido caducidade dos contratos de trabalho.

*

Na Apelação dos Autores:

Quanto à 1ª questão:

Sustentam os autores que as estipulações de termo nos contratos celebrados entre autores e ré são inválidas porque não tiveram em conta que a actividade exercida pelos recorrentes ao serviço da recorrida não tem natureza temporalmente limitada, antes correspondendo a necessidades permanentes da ré e também da beneficiária da prestação de serviços, a LFLI, SA.

Na sentença recorrida, já se escrevera que, incidindo o ónus probatório, quanto a esta matéria, sobre os autores, os mesmos não lograram provar como alegam, donde “...à míngua de qualquer outra factualidade alegada e dada como provada, se têm de ter por válidos os termos apostos e, por conseguinte, que entre os autores e ré foram celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo incerto”.

E na verdade assim é, pois percorrendo o elenco factual provado não se retira nenhum facto que possa dar amparo à tese sustentada pelos autores, pelo que temos de acompanhar o decidido em 1ª instância quanto a esta matéria.

Quanto à 2ª questão:

Sustentam os autores que os cálculos efectuados na sentença não estão correctos porque não estão de acordo com o que dispõe o art. 344º-2 do CT aplicável.

Não assiste razão aos autores neste particular e tal deve-se a deficiente leitura do art. 344º-2 do CT na redacção anterior à Lei nº 23/2012 de 25/6.

Dizem os autores que a compensação “...é calculada na base de três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, conforme a duração seja superior ou inferior a seis meses.”

Porém, o que aquele art. 344º-2 do CT dispõe é que “Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.”, o que é bem diferente.

Os cálculos em causa estão, assim, correctamente elaborados em 1ª instância.

Quanto à 3ª questão:

Considerou-se na sentença recorrida que os autores, tirando a SAPR, não alegaram nem provaram que prestaram trabalho ininterruptamente até 8/4/2012.

Não nos parece assim.

Os autores em questão, ao peticionarem o pagamento de salários relativos a dias do mês de Abril de 2012 mais não fizeram do que, implicitamente, alegar a prestação de trabalho nesse período.

Mas ainda que assim não se entendesse, a repartição do ónus da prova também não tinha sido correctamente avaliado.

Na verdade, estando-se perante um contrato sinalagmático, como é o contrato de trabalho, o trabalhador apenas precisa de provar que o contrato vigorou durante determinado período para poder reclamar a contraprestação devida pela entidade empregadora e resultante da celebração desse contrato.

À entidade empregadora, se for o caso, como matéria de excepção, competirá invocar e provar que durante tal espaço de tempo o trabalhador não prestou trabalho efectivo numa situação que implicou perda da remuneração respectiva.

Ora, por um lado, provou-se que os autores em causa mantiveram os seus contratos de trabalho em vigor até 8/4/2012 (facto nº 9) e, por outro, a ré não excepcionou, nem provou, a não prestação de trabalho efectivo (ou a falta de disponibilidade para trabalhar), nem logrou provar ter efectuado os pagamentos aos autores dos montantes salariais reclamados e relativos ao mês de Abril de 2012, como lhe competia nos termos do art. 342º-2 do CC.

São, desta forma, devidas as quantias reclamadas pelos autores a este título.

Quanto à 4ª questão:

A sentença recorrida, entendeu, exceptuando a autora SAPR, que não podia haver condenação a título de férias, subsídio de férias e de Natal porque os autores não alegaram nem provaram que prestaram trabalho ininterruptamente até 8/4/2012.

Também não se pode acompanhar este entendimento.

Vale aqui o que já se disse a propósito da 3ª questão desta apelação acima apreciada, ou seja, os autores mantiveram os contratos a vigorar até 8/4/2012, a obrigação de pagar as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e de Natal resulta para a ré de normas legais ínsitas no Código do Trabalho e da mera celebração dos contratos de trabalho com os autores. Por outro lado o pagamento de tais quantias constitui matéria de excepção a cargo da entidade empregadora e a ré não provou ter efectuado os referidos pagamentos.

São, por isso, também devidas as quantias reclamadas pelos autores a estes títulos.

IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da ré e em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores, alterando a sentença recorrida para dela passar a constar, também, a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias aos seguintes autores:

1- À autora SIRSA, a quantia de € 303,68 (Trezentos e Três Euros e Sessenta e Oito Cêntimos);
2- Ao autor PVA, a quantia de € 486,06 (Quatrocentos e Oitenta e Seis Euros e Seis Cêntimos);
3- À autora TKD, a quantia de € 255,48 (Duzentos e Cinquenta e Cinco Euros e Quarenta e Oito Cêntimos);
4- À autora HIPR, a quantia de € 255,48 (Duzentos e Cinquenta e Cinco Euros e Quarenta e Oito Cêntimos);
5- Ao autor JELS, a quantia de € 295,52 (Duzentos e Noventa e Cinco Euros e Cinquenta e Dois Cêntimos).

A estas quantias acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos parcelares até integral pagamento.

Custas em 1ª instância como ali fixado.
Custas da Apelação da ré, a cargo desta.
Custas da Apelação dos autores, na proporção de 1/2 para estes e 1/2 para a ré.


Lisboa, 15/7/2015

Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares

Decisão Texto Integral: