Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17407/16.4T8LSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: EMPREITADA
PARTES COMUNS
OBRAS URGENTES
LIMITAÇÃO AO USO NORMAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–A legitimidade activa para propor acção contra o construtor/vendedor de prédio constituído em propriedade horizontal, com vista à eliminação de defeitos nas suas partes comuns ao abrigo dos artigos 913º e seguintes e 1225º do Código Civil, está legalmente conferida a quem tem o poder de administração dessas partes comuns, ou seja, à assembleia de condóminos e ao administrador [artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil].

II–Assim, no caso dos autos, relativamente aos defeitos que se situam nas partes comuns do edifício, como cabe exclusivamente à assembleia de condóminos e ao administrador proceder à respectiva administração, o exercício dos referidos direitos – máxime, dos direitos de eliminação dos defeitos – compete ao administrador do condomínio, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos, carecendo os autores-condóminos de legitimidade activa para o efeito.

III–A lei não dá um conceito concreto de obras urgentes, decorrendo o mesmo de especificidades concretas, apenas se referindo a elas no artigo 1427.º do Cód. Civil e quanto às partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, mas pode considerar-se que haverá urgência na sua realização quando a omissão de obras ponha em risco ou perigo a saúde ou integridade física dos condóminos ou habitantes de alguma das fracções, nomeadamente e a título de exemplo, quando exista uma infiltração que incida sobre determinada divisão de forma permanente e por tempo elevado.

IV–As limitações ao uso normal de uma fracção autónoma decorrentes de infiltrações de águas pluviais nas suas divisões, causa de mofo, fungos e insalubridade, provocam um dano de lazer nas pessoas que a habitam permanentemente e colocam em risco a sua saúde, danos estes que, pela sua intensidade e duração merecem a tutela do direito, devendo ser compensados nos termos do art.º 496º, n.ºs. 1º e 3º, do Código Civil.

V–Tais patologias são igualmente aptas para desencadear as consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelas lesadas (ansiedade, angustia, etc.), consequências que se consideram suficientemente graves para também merecerem a tutela do direito, segundo um padrão objectivo; dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade (…)”.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório[[1]]:


1.1.– Ana …, Catarina …, Fausto …, Thomaz … e Afonso …e mulher, Maria …, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB…, Investimentos Imobiliários Lda., pedindo a condenação da Ré, a expensas suas, a:
a)-Reparar os vícios estruturais do imóvel, dotando-o das condições de estabilidade e segurança;
b)-Reparar, igual e subsequentemente, as partes comuns do prédio, fachadas, portas, janelas, caixilharias e cantarias, bem como todo o espaço interior de acesso a cada uma das fracções;
c)-Reparar os defeitos no interior das fracções dos AA, emergentes dos vícios de construção, quer de natureza estrutural, que de acabamentos;
d)-Executar as sobreditas obras de construção de acordo com as melhores regras de construção;
e)-Suportar integralmente os custos com o realojamento dos AA., e seus agregados familiares, de forma condigna, durante o tempo de realização e até completa conclusão das respectivas obras; e, ainda, a
f)-Pagar uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de 8.000 € (oito mil euros) a cada um dos AA, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Alegam, em suma, que o prédio urbano que foi objecto de remodelação pela Ré e cujas fracções foram pela mesma vendidas aos Autores padece de vários defeitos, vícios estes graves, que comprometem a estabilidade do prédio e a segurança dos que nele vivem, por força de incumprimentos das regras de construção e desconformidade na execução dos referidos trabalhos de remodelação.

1.2.–A Ré contestou, referindo que tem procedido à reparação dos defeitos que foram pelos Autores denunciados e que tem procedido à eliminação dos mesmos, acrescentando ainda que nenhum dos que foram comunicados colocam em causa a segurança e estabilidade da construção.

1.3.–Procedeu-se a audiência prévia. Nesta, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio (“Responsabilidade contratual do vendedor/construtor por defeitos em prédio e fracções para habitação.”) e enunciados os seguintes temas da prova de prova:
«1.-Saber quais os defeitos/patologias detectados nas fracções correspondentes ao J, D, I, A e G, bem como das partes comuns do edifício;
2.-Saber quando os mesmos surgiram e quando foram comunicados à Ré;
3.-Saber qual a origem/ causa desses defeitos e qual a forma de os eliminar;
4.-Saber quais os pressupostos transmitidos pela Ré e que levaram os Autores a adquirir as respectivas fracções no que respeita à qualidade da reabilitação;
5.-Saber se o agravamento das patologias nas fracções e nas partes comuns do prédio colocam em risco a estabilidade do mesmo;
6.- Saber quais os danos provocados aos Autores».;
Foi, ainda, admitido liminarmente o articulado superveniente apresentado pelos Autores, relativo a trabalhos que alegam terem sido executados nas Fracções Autónomas da 1.ª Autora e do 3.º Autor. A ré pronunciou-se impugnando a factualidade alegada pelos Autores.
Na sequência, foi acrescentado um 7º tema da prova: «Saber se foi necessário, por força da continua degradação do edifício, proceder a reparações urgentes de forma a evitar infiltrações nas fracções dos AA. e qual o valor despendido por estes nessas reparações.»

1.4.–A audiência de julgamento decorreu em cinco sessões, todas elas com produção de prova e observância do legal formalismo, conforme resulta das actas constantes e fls. 768 a 779.

1.5.Posteriormente, em 14/05//2020 (ref.ª Citius n.º 393128859), foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
«julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condenar a ré:
(…)

1.6.– Inconformados, os Autores apelaram da sentença para esta Relação, rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1.- Os Recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida nos presentes autos, na parte em que a mesma absolveu «a Ré do demais pedido», concretamente:
a)-Da não condenação da Ré no pagamento aos 1.º e 3.º Autores das quantias pelos mesmos peticionadas em articulado superveniente e referentes ao custo das reparações urgentes e inadiáveis por eles realizadas nas respectivas fracções na pendência da acção. (cf. Articulado Superveniente formulado em 9.07.2019, Ref.ª 32949892, e admitido por douto despacho de 10.07.2019, prolatado no âmbito da Audiência Prévia);
b)-Da absolvição da Ré de reparação das partes comuns do prédio, fachadas, portas, janelas, caixilharias e cantarias, bem como todo o espaço interior de acesso a cada uma das frações (cf. segundo pedido constante da P.I.);
c)-Da absolvição da Ré no pagamento ao 4.º Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 8.000,00 (cf. sexto pedido constante da P.I.);

2.–Nomeadamente, porque de toda a prova produzida, nomeadamente a pericial, deveria, com o devido respeito, ter resultado na procedência dos referidos pedidos condenatórios;
3.–Quanto ao pedido efectuado no articulado superveniente, referente ao pagamento das despesas efectuadas pelos 1º. e 3º. AA, apesar de admitido o articulado, a prova documental que suportava o pedido, de constituir tema de prova e de se ter produzido prova testemunhal, na douta sentença recorrida nada existe, seja no segmento decisório em matéria de facto (provado ou não provado), seja na “Decisão” propriamente dita, qualquer referência à matéria de facto e ao pedido condenatório formulado no Articulado Superveniente formulado pelos 1.º e 3.º Autores;
4.Ora, a omissão de pronúncia, quanto a um pedido formulado pelos autores, que determinou, aliás, aditamento aos “temas de prova”, traduzida em total ausência de decisão, quer positiva, total ou parcialmente, ou negativa, acarreta, por si, só a nulidade da Sentença recorrida, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
5.–A obrigação de pronúncia que deriva do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, impõe que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que no caso sob recurso, manifestamente, não foi efectuado;
6.–É, assim, patente o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, da douta sentença recorrida, o que, se deixa arguido para os legais efeitos. (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC);

7.–E, a sanação da apontada nulidade, na perspectiva dos Recorrentes, implicará necessariamente, em face da prova produzida, que seja acrescentado à matéria de facto provada o seguinte:
(do articulado superveniente)
a)-Por força da continua degradação do edifício, foi necessário proceder a reparações urgentes de forma a evitar infiltrações nas fracções dos 1.º e 3.º Autores;
b)-Com tais reparações, o 1.º Autor despendeu a quantia de € 1.306,41 e o 3.º Autor a quantia de € 7.559,87.

8.–E, consequentemente, a Sentença, no segmento decisório, a Ré seja condenada a pagar aos 1.º e 3.º Autores as quantias por estes peticionadas no Articulado Superveniente, nos valores, respectivamente, de € 1.306,41 e de € 7.559,87.
9.–No que diz respeito ao pedido de condenação da Ré na realização de obras estruturais, não só no interior das fracções dos AA., como também no exterior e partes comuns do prédio, a douta sentença proferida, afirma que, embora se encontre provado, o mesmo não foi peticionado pelos então AA., o que não se pode acolher, como vastamente supra documentado, quer no pedido inicial, quer nas suas conclusões, quer ainda nos quesitos a que a prova pericial deu resposta;
10.–Nesse sentido deverá a douta sentença recorrida, ser modificada, condenando, conforme peticionado e provado, a então Ré. a executar as obras nas partes comuns interiores e exteriores do edifício;
11.–Por último, a decisão recorrida, julgou, no nosso entender não acertadamente, que ao 4º. A, não caberia qualquer indemnização por danos não patrimoniais, pois quanto ao mesmo não teria sido feita prova;
12.–Ora, essa prova deriva em primeiro lugar do pedido inicial, que não foi especificamente impugnado pela Ré, por outro lado da prova pericial que detectou na sua fracção patologias em tudo semelhantes, às dos restantes AA., sendo que os factos que originaram a decisão de condenar a Ré. ao pagamento de indemnização aos restantes 4 AA., são exactamente os mesmos de que o 4º.
A. sofreu e sofre, pela privação duma habitação segura, salubre e confortável;
13.– Assim, deve a sentença recorrida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao 4º. A., uma indemnização por danos não patrimoniais, pelo menos, no valor indemnizatório decidido em relação aos demais Autores, aqui recorrentes.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, com o que se fará a costumada justiça!».

1.7.–A apresentou a sua resposta, subsidiariamente, formulou pedido de Ampliação do Âmbito do Recurso e, ainda, interpôs Recurso Subordinado, extraindo das respectivas alegações e contra-alegações as seguintes conclusões:
«Do âmbito do Recurso, delimitado pelos Recorrentes; do pedido subsidiário de Ampliação do Âmbito do Recurso; e do Recurso Subordinado
A.- Inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, os Autores – 1.ª, 2.ª, 3.º, 4.º e 5.ºs – interpuseram o Recurso de Apelação sob resposta, nos termos e com os fundamentos constantes das Alegações que antecedem, incindindo sobre três pontos, melhor identificados nas Alegações, Cap. A, sob alíneas a), b) e c).
B.-Não lhes assiste razão, devendo o Recurso ser julgado improcedente.
C.–Subsidiariamente, caso seja concedido provimento ao Recurso sob Resposta na parte identificada sob alínea a), a Recorrida procede à ampliação do âmbito do Recurso, que incidirá sobre excepção peremptória de ilegitimidade activa substantiva; ou, subsidiariamente, e sem conceder, excepção dilatória de ilegitimidade activa.
D.–Também subsidiariamente, caso seja concedido provimento ao Recurso sob Resposta na parte identificada sob alínea b), a Recorrida procede à ampliação do âmbito do Recurso, que incidirá sobre excepção peremptória de abuso de direito.
E.–Por fim, a Ré interpõe Recurso Subordinado, impugnando a matéria de facto e a matéria de Direito: (a) peticionado a alteração da decisão da matéria de facto provada, concretamente, (i) alteração da redacção do ponto z) da matéria de facto provada; (ii) aditamento de vários pontos à matéria de facto provada; (iii) eliminação do ponto ii) da matéria de facto provada, devendo o mesmo passar a constar da matéria de facto não provada; e (b) peticionando a absolvição integral da Ré do pedido deduzido pelos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais; ou, subsidiariamente, a absolvição do pedido indemnizatório deduzido pelos 3.º e 5.ºs Autores, e redução do montante indemnizatório atribuído às 1.ª e 2.ª Autoras; ou, também subsidiariamente, redução do montante indemnizatório atribuído aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores.
Da Resposta ao Recurso |Da “não condenação da Ré no pagamento aos 1.ª e 3.º Autores das quantias pelos mesmos peticionadas em articulado superveniente e referentes ao custo das reparações urgentes e inadiáveis por eles realizadas nas respectivas fracções na pendência da acção. (cfr. Articulado Superveniente formulado em 9.07.2019, Ref.ª 32949892, e admitido por douto despacho de 10.07.2019)”.
F.–Assiste razão aos Recorrentes, na parte em que alegam existir omissão de pronúncia quanto aos pedidos formulados pelos 1.ª e 3.º Autores em Articulado Superveniente.
G.–Não assiste razão aos Recorrentes na pretensão de condenação da Ré em tais pedidos, devendo o Recurso ser julgado improcedente.
H.–Desde logo, são os 2.ª, 4.º e 5.ºs Autores partes ilegítimas substantivas, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos, porquanto – obviamente – carecem de legitimidade ad substantiam para reclamar da Ré o pagamento de reparações efectuadas em fracções que não são sua propriedade.
I.–Por outro lado, relativamente aos 1.ª e 3.º Autores, cumpre realçar que alegaram que efectuaram tais obras na pendência dos Autos – sem que a Ré tivesse sido ainda condenada – porque as mesmas seriam “urgentes e inadiáveis”.
J.–Sobre esta matéria, prestaram depoimento as testemunhas Júlio  … e João …, sendo que nenhuma das testemunhas se pronunciou sobre o carácter urgente e inadiável das reparações, tendo ficado por provar esta matéria alegada pelos Autores.
K.–Não poderá o Tribunal a quo considerar provado que as obras efectuadas pelos 1.ª e 3.º Autores eram de natureza urgente e inadiável, o que deverá conduzir à absolvição da Ré do pedido, uma vez que, nunca a Ré se recusou a efectuar as reparações no interior das fracções, tendo sido os Autores – esses, sim – quem se recusou a aceitar a realização de tais obras, sem que fossem acompanhadas das pretendidas obras estruturais no edifício!
L.–Alegaram os Autores/Recorrentes, como fundamento da acção, em síntese, que o prédio que foi objecto de remodelação pela Ré/Recorrida e cujas fracções foram pela mesma vendidas aos Autores/Recorrentes padece de vários defeitos, graves, que comprometem a estabilidade do prédio e a segurança dos que nele vivem, por força de incumprimento das regras de construção e desconformidade na execução dos trabalhos de remodelação;
M.–Contestou a Ré/Recorrida, em síntese, afirmando que nenhum dos defeitos comunicados colocam em causa a segurança e estabilidade do edifício, e que tem procedido à reparação e eliminação dos defeitos que foram denunciados, não tendo recusado nem recusando fazê-lo.
N.–O cerne da questão radica da divergência entre os Autores/Recorrentes e a Ré/Recorrida, não quanto a que as fracções que a Ré/Recorrida vendeu a estes Autores/Recorrentes padecem de defeitos, que surgiram pouco tempo depois, competindo à Ré/Recorrida proceder à respectiva reparação, mas quanto às causas de tal surgimento, porquanto a Ré/Recorrida nunca recusou proceder à respectiva reparação.
O.–Para os Autores/Recorrentes, tais causas são estruturais, e por isso pediram a condenação da Ré/Recorrida a reparar os vícios estruturais do imóvel, dotando-o das condições de estabilidade e segurança (pedido principal), só a seguir fazendo a reparação das fracções vendidas.
P.–Para a Ré/Recorrida, tais causas não são estruturais, cabendo-lhe, no entanto, proceder à reparação dos defeitos das fracções que venderam a estes Autores/Recorrentes, e que surgiram pouco tempo depois, sem que estas reparações fossem precedidas da reparação de qualquer vício estrutural do imóvel.
Q.–Veja-se, a propósito da disponibilidade sempre manifestada pela Ré/Recorrida, o depoimento da testemunha Pedro …, 11.Dezembro.2019, minutos 01:07:40 ss., cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.

Da Resposta ao Recurso | Da “absolvição da Ré de reparação das partes comuns do prédio, fachadas, portas, janelas, caixilharias e cantarias, bem como todo o espaço interior de acesso a cada uma das frações (cf. segundo pedido constante da P.I.)”
R.–Como bem salientou o Tribunal a quo, “Tudo o que se demonstrou tem a ver com cada uma das fracções e não com as partes comuns, sem prejuízo de ser necessária alguma reparação nessas para que as deficiências detectadas nas fracções sejam eliminadas. A obrigação de reparação abrange apenas as patologias que forma demonstradas e, quanto a estas, os AA apenas alegaram as respeitantes a cada uma das fracções.
S.–Os Recorrentes discordam, ancorando-se na matéria de facto alegada na Petição Inicial, na Prova Documental (Docs. 12 e 13 da Petição Inicial) e na Prova Pericial (Relatório e esclarecimentos do Perito Presidente).
T.–Não têm razão! A matéria de facto alegada, por si só, desacompanhada de meios de prova, não poderá ser utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a condenação da Ré/Recorrida.
U.–E certo é que não foi produzida qualquer prova relativamente aos alegados defeitos nas Partes Comuns! Nem tão pouco os Docs. 12 e 13 da Petição Inicial e/ou a Prova Pericial (Relatório e esclarecimentos do Perito Presidente) são hábeis a fazer prova da pretensão dos Autores/Recorrentes.
V.–Os Docs. 12 e 13 da Petição Inicial foram contraditados pela Ré/Recorrente na sua contestação, seja por via dos factos alegados, seja por via dos documentos juntos com a Contestação, pelo que devem ser considerados impugnados, ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
W.– Relevando que, (i) o Doc. 12 PI corresponde a um Relatório elaborado pelo Eng. Civil MPM..., sendo que o respectivo Autor não foi testemunha nos Autos; (ii) o Doc. 13 PI corresponde a um Relatório elaborado pelo Arq. LCL... marido da 1.ª Autora, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas Maria … e Joaquim …, Pais da 1.ª Autora –, sendo que o respectivo Autor não foi testemunha nos Autos.
X.–São ambos documentos particulares, cujo teor foi impugnado, pelo que, tratando-se de meio de prova de apreciação livre, não vincula o tribunal a quo.
Y.– A análise conjugada de toda a prova produzida impede que se considere provado o alegado pelos Autores/Recorrentes relativamente às partes comuns, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao absolver a Ré/Recorrida do pedido formulado a este respeito, devendo manter-se a decisão recorrida.
Z.– Deve também improceder a pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de passar a constar como provado que Do defeito estrutural do edifício derivam, com progressivo agravamento, as patologias supra identificadas que afectam, quer as partes comuns, quer as fracções individualmente consideradas”, porquanto é abundante a prova produzida que impõe que se considere estes factos não provados.
AA.–Ficou indiscutivelmente provado que o edifício não padece de efeitos estruturais, pelo que nem se compreende a alteração pretendida pelos Autores/Recorrentes, tendo até presente que se conformaram com a absolvição da Ré/Recorrida quanto ao pedido de condenação na reparação dos “vícios estruturais do imóvel, dotando-o das condições de estabilidade e segurança”.
BB.–Como, aliás, resulta dos Relatórios de Monitorização (inicial, intercalares e final) juntos aos Autos a Fls., bem como do depoimento das testemunhas Pedro …, 12.Dezembro.2019, minutos 00:50:38, 01:00:47, 01:03:48, e Ana …, 12.Dezembro.2019, minutos 00:50:04, 00:52:48 ss. cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.
CC.–Há uma evidente contradição no raciocínio dos Autores. Em suma, decidiu bem o Tribunal a quo, ao absolver a Ré/Recorrida do pedido de reparação das partes comuns, absolvição que este Tribunal Superior deverá manter.

Da Resposta ao Recurso | Da “absolvição da Ré no pagamento ao 4.º Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 8.000,00 . (cf. sexto pedido constante da P.I.)”

DD.– Registou o Tribunal a quo que “No que diz respeito à fracção de Thomaz ..., a prova testemunhal não se debruçou.”, e que “É natural, parece-nos, que o cumprimento defeituoso por parte da ré tenha causado danos, de natureza não patrimonial nos AA., mas estes não se presumem (…)”.
EE.–O Recorrente discorda, por considerar, em suma – pese embora, por razões compreensíveis, não o refira expressamente – que a prova produzida relativamente a outros Autores deverá aproveitar ao 4.º Autor, assim conduzindo à condenação da Ré no pagamento de indemnização também a este.
FF.–Mas não tem razão!
GG.–Na Petição Inicial, a propósito do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e sem individualizar a situação concreta de cada um deles, os Autores – todos eles – alegam, em uníssono – vide artigos 80.º, 81.º, 82.º e 85.º PI.
HH.–Os Autores alegaram sofrer, todos eles por igual, os mesmos danos, com o mesmo grau de intensidade, com a mesma gravidade, sem que tenham cuidado de, relativamente a cada um deles, especificar em que medida é que os alegados defeitos das fracções condicionavam as suas vidas quotidianas.
II.–O que é absolutamente desprovido de sentido, porquanto é evidente que cada ser humano, confrontado com situações idênticas, terá relativamente a elas reações e sentimentos diversos.
JJ.– O Tribunal a quo incorreu no mesmíssimo erro, ao condenar “a eito” – ressalvada a situação do 4.º Autor, porquanto era por demais flagrante a total ausência de prova –, valorando os danos patrimoniais de cada um – 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores – de forma igual, sem cuidar de apreciar cada situação com a individualidade que lhe é própria, e que obrigaria a uma fundamentação casuística, atenta a natureza dos danos em causa – não patrimoniais.
KK.–Sucede que, como bem resultou da prova testemunhal, os Autores tinham situações pessoais bem distintas, que obrigariam a valorações também elas bem distintas.
LL.–Não tendo sido produzida qualquer prova a respeito do 4.º Autor, o pedido indemnizatório por este formulado não poderia deixar de improceder in totum, como improcedeu, pelo que se impõe a manutenção da Sentença proferida, nesta parte, ou seja, absolvição integral do pedido indemnizatório formulado pelo 4.º Autor.
MM.–Não houve uma única testemunha que fosse depor quanto a essa matéria! Sendo evidente que, tratando-se de danos não patrimoniais, teria de ser produzida prova da sua existência, porquanto tais danos não se verificam como consequência “automática” dos defeitos e/ou patologias das fracções…
NN.– Deviam os Autores ter alegado e provado factos concretos, que, devidamente apreciados e valorados pelo Tribunal, conduzissem à conclusão de que deveria proceder o pedido indemnizatório formulado.
OO.– Não podia o Tribunal a quo considerar provado, quanto ao 4.º Autor, o que na PI se alega a título de danos não patrimoniais pela simples razão de que nenhuma prova foi produzida a este respeito! Não houve uma única testemunha que tenha prestado depoimento sobre os danos não patrimoniais alegados pelo 4.º Autor!
PP.–Tem sido este o entendimento da Jurisprudência, sublinhando-se o Acórdão STJ, de 04-03-2004, Revista n.º 4439/03-2.ª Secção, cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.
QQ.–Improcede o Recurso interposto, devendo manter-se a absolvição integral da Ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, formulado pelo 4.º Autor.
Da Ampliação do Âmbito do Recurso | Da excepção de abuso de direito.
RR.–Caso se entenda dever proceder o Recurso dos Autores – no que não se concede –, sempre se sublinhará, novamente, que nunca a Ré se recusou a efectuar as reparações no interior das fracções, tendo sido os Autores – esses, sim – quem se recusou a aceitar a realização de tais obras, sem que fossem acompanhadas das pretendidas obras estruturais no edifício!
SS.–Alegaram os Autores/Recorrentes, que o prédio padece de vários defeitos graves, que comprometem a estabilidade do prédio e a segurança dos que nele vivem.
TT.–Contestou a Ré/Recorrida, afirmando que nenhum dos defeitos comunicados colocam em causa a segurança e estabilidade do edifício, e que tem procedido à reparação e eliminação dos defeitos que foram denunciados, não tendo recusado nem recusando fazê-lo.
UU.–O cerne da questão radica da divergência entre os Autores/Recorrentes e a Ré/Recorrida, não quanto a que as fracções que a Ré/Recorrida vendeu a estes Autores/Recorrentes padecem de defeitos, que surgiram pouco tempo depois, competindo à Ré/Recorrida proceder à respectiva reparação, mas quanto às causas de tal surgimento, porquanto a Ré/Recorrida nunca recusou proceder à respectiva reparação.
VV.–Para os Autores/Recorrentes, tais causas são estruturais; mas, para a Ré/Recorrida, tais causas não são estruturais, cabendo-lhe proceder à reparação dos defeitos das fracções, sem que estas reparações fossem precedidas da reparação de qualquer vício estrutural do imóvel.
WW.–Veja-se, a propósito da disponibilidade sempre manifestada pela Ré/Recorrida, o depoimento da testemunha Pedro …, 11.Dezembro.2019, minutos 01:07:40 ss. Cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.
XX.–Ou seja, em bom rigor, a conduta dos Autores/Recorrentes até configurará uma situação de abuso de direito, na medida em que eles próprios recusaram que a Ré/Recorrida procedesse às reparações no interior das fracções – venire contra factum proprium – excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que impõe a absolvição da Ré do pedido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do Código de Processo Civil, e que a Ré/Recorrida aqui expressamente argui e invoca, subsidiariamente, em caso de procedência do Recurso dos Autores, na parte relativa aos pedidos deduzidos em articulado superveniente.
Da Ampliação do Âmbito do Recurso | Da excepção de ilegitimidade activa

YY.–Os Autores, além do pedido de reparação dos defeitos no interior de cada uma das fracções, peticionam a condenação da Ré na reparação das partes comuns do edifício.
ZZ.–Os Autores não têm legitimidade para invocar a existência de defeitos nas partes comuns do edifício e para, ainda que tais defeitos existam, exercer contra a Ré os direitos (pedido de reparação das partes comuns) que pretendem fazer valer com a presente acção.
AAA.–A administração das partes comuns de um edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador – artigo 1430.º, nº 1, do Código Civil –, pelo que seria o Condomínio quem teria legitimidade para demandar a Ré, peticionando a condenação da mesma na reparação das partes comuns.
BBB.– Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12.Março.2019 cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.
CCC.–Os Autores são parte ilegítima substancial, o que configura causa impeditiva dos direitos invocados na petição inicial, e que constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição da Ré do pedido de reparação das partes comuns, conforme bem resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;
DDD.–ou, subsidiariamente, e sem conceder, que tal ilegitimidade activa dos Autores configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 577.º, alínea e), e 578.º, ambos do Código de Processo Civil.
EEE.–Assim, caso este Tribunal Superior entenda conceder provimento ao Recurso interposto pelos Autores quanto à absolvição da Ré do pedido de reparação das partes comuns, sempre deverá, por via da ampliação do âmbito do Recurso, deduzida pela Ré, julgar verificada a excepção peremptória de ilegitimidade activa substancial dos Autores, com a consequente absolvição da Ré do pedido, ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, no que não se concede, julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa dos Autores, com a consequente absolvição da Ré da instância.

Da Interposição de Recurso Subordinado

FFF.–A Ré, não se conformando com a douta Sentença que apreciou o mérito da causa, relativamente à parte em que condenou a Ré a pagar uma indemnização, por danos não patrimoniais, aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores, no valor de 5.000 € cada, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, da mesma interpôs recurso subordinado, que tem por objecto a reapreciação da matéria de facto e a matéria de Direito.
GGG.–A indemnização aos Recorrentes por danos não patrimoniais deverá ser revogada na totalidade ou, subsidiariamente, reduzida com justiça e equidade, quer em face dos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados que adiante se indicarão, quer em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, e à luz dos critérios previstos nos artigos 496.º e 494.º do Código Civil, o que não aconteceu nos presentes autos.
HHH.–Além do mais, o Tribunal a quo não considerou a situação económica da Recorrente e dos Recorridos, nem tomou em consideração qualquer outro caso que tenha merecido tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito, como impunha o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
III.–Impõe-se, pois, a revogação da douta decisão recorrida.
JJJ.–Alegaram os Autores/Recorridos, que o prédio, em causa padece de vários defeitos, graves, que comprometem a estabilidade do prédio e a segurança dos que nele vivem, por força de incumprimento das regras de construção e desconformidade na execução dos trabalhos de remodelação.
KKK.–Contestou a Ré/Recorrente, em síntese, afirmando que nenhum dos defeitos comunicados colocam em causa a segurança e estabilidade do edifício, e que tem procedido à reparação e eliminação dos defeitos que foram denunciados, não tendo recusado nem recusando fazê-lo.
LLL.–O cerne da questão radica da divergência entre os Autores/Recorridos e a Ré/Recorrente, não quanto a que as fracções que a Ré/Recorrente vendeu a estes Autores/Recorridos padecem de defeitos, que surgiram pouco tempo depois, competindo à Ré/Recorrente proceder à respectiva reparação, mas quanto às causas de tal surgimento, porquanto a Ré/Recorrente nunca recusou proceder à respectiva reparação.
MMM.–Para os Autores/Recorridos, tais causas são estruturais, e por isso pediram a condenação da Ré/Recorrente a reparar os vícios estruturais do imóvel, dotando-o das condições de estabilidade e segurança (pedido principal), só a seguir fazendo a reparação das fracções vendidas.
NNN.–Para a Ré/Recorrente, tais causas não são estruturais, cabendo-lhe, no entanto, proceder à reparação dos defeitos das fracções que venderam a estes Autores/Recorridos, e que surgiram pouco tempo depois, sem que estas reparações fossem precedidas da reparação de qualquer vício estrutural do imóvel.
OOO.–Veja-se, a propósito da disponibilidade sempre manifestada pela Ré/Recorrida, o depoimento da testemunha Pedro …, 11.Dezembro.2019, minutos 01:07:40 ss. cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.
PPP.–Existe matéria de facto alegada pela Ré/Recorrente, incorrectamente julgada, porquanto deveria ter sido julgada provada, em face do depoimento das testemunhas e de documentos, designadamente, do relatório técnico elaborado em 23 de Setembro de 2016, pelo Eng.º Civil NMJ ... (OE n.º 55.258), bem como 12 (doze) fotografias (cf. Documentos n.ºs 1 a 13 da contestação, que aqui se dão por reproduzidos).
QQQ.–Relevam, para fundamentação da impugnação da matéria de facto, o relatório técnico elaborado em 23.Setembro.2016, pelo Eng.º Civil NMP ... (documento n.º 1 da contestação), cotejado com o depoimento da testemunha Pedro …, 11.Dezembro.2019, minutos 00:45:53 e ss, 00:56:05 e ss, 00:59:42 e ss, 00:46:49 e ss, cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida; e com a fotografia junta com a contestação como respectivo documento n.º 2.
RRR.–O Relatório vindo de referir, (i)- explica, com precisão, clareza e concisão tudo quanto se passou com o imóvel em apreço entre a respectiva aquisição pela Ré/Recorrente e a conclusão das obras de reabilitação do mesmo; (ii)- foi elaborado por técnico qualificado (Engenheiro Civil);
(iii)- encontra-se documentado com fotografias do imóvel em apreço, encontrando-se devidamente fundamentado.
SSS.– O depoimento da testemunha Pedro …, Engenheiro Civil, que foi o projectista e o engenheiro da fiscalização da obra, que acompanhou in loco toda a respectiva execução, testemunha considerada idónea pelo Tribunal a quo, é igualmente essencial para compreensão do caso sub judice em toda a sua verdadeira extensão e consequências.
TTT.– Conjugadamente, os referidos relatório e depoimento são, indiscutivelmente, elementos bastantes para que se altere a decisão sobre a matéria de facto, aditando à matéria de facto provada toda a matéria da contestação anteriormente reproduzida, que é essencial figurar entre as circunstâncias do caso concreto, uma vez que contribui de forma relevante para excluir a culpa da recorrente.
UUU.–Deve, pois, ser alterada a matéria de facto, passando a constar da matéria de facto provada os seguintes pontos: (i)- Anteriormente à intervenção da R. no prédio em causa, já existiam fissuras, fendas, cantarias partidas, infiltrações de humidades e destacamentos dos rebocos. – ponto que deverá ser eliminado da matéria de facto não provada, e ser aditado à matéria de facto provada; (ii)- As patologias alegadas pelos AA. já existiam anteriormente à intervenção da R. no edifício e resultam da antiguidade do edifício e da ampliação da cave do existente no mesmo mediante a supressão de maciços de enrocamento da fundação do prédio, do núcleo da caixa de escadas e de outras paredes do edifício, efectuada sem projecto nem licenciamento camarário. – ponto que deverá ser eliminado da matéria de facto não provada, e ser aditado à matéria de facto provada; (iii)- E resultam também da demolição do edifício contíguo, a que a R. é alheia, que provocou o assentamento e/ou escorregamento da fachada do edifício em apreço, devido à descompressão dos solos junto à fachada, dando lugar ao aparecimento de fissuras e fendas no mesmo. – ponto que deverá ser eliminado da matéria de facto não provada, e ser aditado à matéria de facto provada; (iv)-Existiu ainda um episódio de infiltração de águas no solo do edifício resultante de um refluxo do esgoto, inundando as fundações do edifício junto à fachada principal. – ponto que deverá ser (parcialmente) eliminado da matéria de facto não provada, e ser aditado à matéria de facto provada; (v)- As estruturas metálicas concebidas para suportar os pavimentos, sobre as fundações existentes, permitiram transmitir a sobrecarga dos pavimentos e paredes para a parede da empena e ainda para a fundação existente, com recurso a dormentes que permitem a degradação das cargas verticais, havendo distribuição das mesmas, promovendo um efeito em arco, redistribuindo as cargas aumentando-as nas zonas menos móveis e aliviando-as nas zonas mais deformáveis. – ponto que deverá ser eliminado da matéria de facto não provada, e ser aditado à matéria de facto provada; (vi)- Dado que anteriormente a carga destas paredes e dos pavimentos, somente seriam suportados pelas paredes de tabique que, com fraca ligação à parede da empena, distribuíam estes esforços verticais na fundação do edifício, a intervenção efectuada pela R. no edifício melhorou e reforçou eficazmente a segurança do edifício. – ponto que deverá ser eliminado da matéria de facto não provada, e ser aditado à matéria de facto provada.
VVV.– De igual modo, deve ser alterada a redacção do ponto z) da matéria de facto provada, excluindo a referência à existência de fendas, porquanto, como bem resulta dos Relatórios de Monitorização (inicial, intercalares e final) juntos aos Autos a Fls., bem como do depoimento das testemunhas Pedro …, 12.Dezembro.2019, minutos 01:03:14, e Ana …, 12.Dezembro.2019, minutos 00:43:07 a 00:47:41, cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida, o edifício apresentava fissuras, mas não fendas.
WWW.–Pelo que, deve o ponto z) da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redacção: As fissuras observadas resultam da não execução da ligação dos elementos metálicos e as paredes e alvenaria de pedra, da existência de deformação dos elementos metálicos que suportam os pavimentos e das paredes da caixa de escada e dos modo de ligação e não travamento entre paredes de alvenaria de pedra e de tijolo.
XXX.–Mas, ainda que improceda a impugnação da matéria de facto – no que não se concede –, mesmo em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, não ficou demonstrado que o prédio se encontra em risco e que são necessárias obras para assegurar a estabilização da estrutura do mesmo, nem a existência de defeitos graves que comprometam a estabilidade a estabilidade do prédio e a segurança dos que nele vivem, tendo ficado demonstrado, designadamente, através da monitorização feita às fissuras existentes no imóvel durante aproximadamente 1 (um) ano, que o mesmo já se encontra minimamente estável, ficando também afastada a necessidade de realojamento dos recorridos durante o período de duração das reparações ordenadas.
YYY.–Relevam, entre outros, a este propósito, os Relatórios de Monitorização (inicial, intercalares e final) juntos aos Autos a Fls., bem como o depoimento da testemunha Ana …, 12.Dezembro.2019, minutos 00:43:33 a 00:53:18, cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida.
ZZZ.–Sublinham-se os seguintes factos provados da contestação: (f) a zona geológica onde estes edifícios estão localizados têm reduzidas características geomecânicas, com fundações em formações geológicas recentes (aterros), bastante sensíveis á presença de água e variação de tensões dos solos”; (h) “nos edifícios antigos com fachadas de pedra, pavimentos de madeira e parede de tabiques, que são em madeira, é comum aparecerem fissuras ao longo do tempo”; (m) “a R. efectuou uma obra de reabilitação do edifício, após a qual é normal sobrevirem assentamentos.
AAAA.–Pelo que concluiu o Tribunal a quo, e bem, que Como foi referido por aqueles (peritos) e por outras testemunhas, existe um período de assentamento dos edifícios que foram objecto de obras profundas após a sua ocupação, pelo que parece que esse período no caso deste edifício foi mais longo, mas que neste momento, considerando as leituras da evolução das fissuras, estará a chegar a um ponto de estabilização”; “(...) o edifício encontra-se neste momento estável, o que permite a sua reparação sem grande risco de ressurgimento (...)”; “(...) não se demonstrou qualquer desconformidade com o projecto aprovado pela CML (...)”.

Acresce realçar ainda o seguinte,

BBBB.–Na Petição Inicial, a propósito do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e sem individualizar a situação concreta de cada um deles, os Autores – todos eles – alegam, em uníssono.
CCCC.–Os Autores alegaram sofrer, todos eles por igual, os mesmos danos, com o mesmo grau de intensidade, com a mesma gravidade, sem que tenham cuidado de, relativamente a cada um deles, especificar em que medida é que os alegados defeitos das fracções condicionavam as suas vidas quotidianas.
DDDD.–O que é absolutamente desprovido de sentido, porquanto é evidente que cada ser humano, confrontado com situações idênticas, terá relativamente a elas reações e sentimentos diversos.
EEEE.–O Tribunal a quo incorreu no mesmíssimo erro, ao condenar “a eito” – ressalvada a situação do 4.º Autor, porquanto era por demais flagrante a total ausência de prova –, valorando os danos patrimoniais de cada um – 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores – de forma igual, sem cuidar de apreciar cada situação com a individualidade que lhe é própria, e que obrigaria a uma fundamentação casuística, atenta a natureza dos danos em causa – não patrimoniais.
FFFF.–Mas, resulta taxativamente da prova testemunhal que os Autores tinham situações pessoais bem distintas, que obrigariam a valorações também elas bem distintas.
GGGG.–Deverá o ponto ii) da matéria de facto provada ser eliminado, passando a constar da matéria de facto não provada.
HHHH.–A situação mais flagrante tem a ver com os 5.ºs Autores, Afonso ... e MPM ... (“G”, 2.º Dto.): como resulta do depoimento das testemunhas Maria …[minutos 00:10:10 a 00:11:05] e Maria do Carmo …  [minutos 00:19:28 a 00:19:51], 05.Dezembro.2019, cuja transcrição constante das Alegações que antecedem se deve considerar aqui reproduzida, esta fracção, desde a respectiva aquisição, nunca foi habitada pelos 5.ºs Autores, tendo sido sempre habitada pelo seu filho Tomás. Os 5.ºs Autores viviam em Trás-os-Montes.
IIII.–Como justificar que tenham sofrido os danos não patrimoniais alegados, se nem sequer habitavam a casa??
JJJJ.–E, ainda que se considerasse como possível – sendo certo que não é isso que está alegado na Petição Inicial – que teriam sofrido danos não patrimoniais, como justificar que tais danos tenham sido considerados de igual relevância aos dos demais Autores, que utilizavam as fracções como sua habitação própria permanente??
KKKK.–O pedido formulado pelos 5.ºs Autores não pode deixar de improceder in totum, pelo que se impõe a revogação da Sentença proferida, e respectiva substituição por uma decisão de absolvição integral do pedido indemnizatório formulado pelos 5.ºs Autores.
LLLL.–E, o mesmo se conclui, relativamente ao 3.º Autor, Fausto ...  (“I”, 3.º Frente), sobre quem não foi produzida qualquer prova no que respeita aos danos não patrimoniais alegados! Não houve uma única testemunha que fosse depor quanto a essa matéria!
MMMM.–É evidente que, tratando-se de danos não patrimoniais, teria de ser produzida prova da sua existência, porquanto tais danos não se verificam como consequência “automática” dos defeitos e/ou patologias das fracções…
NNNN.–Deve, pois, também quanto ao 3.º Autor, ser revogada a Sentença condenatória, absolvendo-se a Ré do pedido indemnizatório formulado.
OOOO.–Mesmo quanto às 1.ª e 2.ª Autoras, impunha-se que o Tribunal a quo apreciasse a situação concreta de cada uma delas, a prova produzida quanto a cada uma delas e fundamentasse, de modo individualizado, a decisão – condenatória ou absolutória – relativamente ao pedido formulado por cada uma destas Autoras.

Mas, prossigamos,

PPPP.–O pedido de condenação da Ré/Recorrente em indemnização por danos não patrimoniais decorre do somatório de todo o circunstancialismo alegado pelos Autores/Recorridos: (i) da existência de vícios estruturais do imóvel; (ii) da instabilidade e insegurança dos proprietários e utilizadores das fracções; (iii) da necessidade de reparações estruturais; e, por fim, (iv) do realojamento durante o período de execução das obras; com todos os incómodos que isso acarreta, que os Autores/Recorridos computaram na quantia de 8.000 € (oito mil euros) a cada.
QQQQ.–Radicando a quantificação da indemnização por danos não patrimoniais no somatório das circunstâncias alegadas, as quais não se verificaram quanto ao fundamental – existência de vícios estruturais do imóvel que comprometem a estabilidade do prédio e a segurança dos que nele vivem, em que os Autores/Recorridos decaíram – a condenação da Ré/Recorrente a pagar uma indemnização no valor de 5.000 € cada, não teve em conta: (i)- a gravidade dos danos, inferiores em muito ao alegado pelos Autores/Recorridos; (ii)- o grau de culpabilidade da Ré/Recorrente, também inferior em muito ao alegado pelos Autores/Recorridos; (iii)- nem às demais circunstâncias do caso que se justifica ponderar, entre elas, as emergentes dos pontos da matéria da contestação incorrectamente julgados, anteriormente elencados, e que por isso se justifica que sejam aditados aos factos julgados provados.
RRRR.–Quanto à gravidade dos danos não patrimoniais, nunca os Autores/Recorridos estiverem privados do uso e fruição das respectivas fracções, nem alegaram tê-lo estado.
SSSS.–Nunca a Ré/Recorrente recusou reparar os defeitos de que padecem as fracções que vendeu aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores/Recorridos, que surgiram pouco tempo depois da venda e ocupação das fracções por estes, pois que, havendo divergência quanto às causas (estruturais ou não estruturais) dos defeitos das fracções, e consequentemente, quanto à natureza e extensão das reparações necessárias, não houve divergência quanto à obrigação de reparação pela Ré/Recorrente, que esta sempre aceitou – vide artigos 29.º e 44.º da Contestação, afirmações da Ré, estas não impugnadas pelos Autores, e que têm o alcance e valor probatório a que se referem os artigos 46.º e 607.º, n.º 4 (factos admitidos por acordo), ambos do Código de Processo Civil.
TTTT.–Este ponto, não valorado pelo Tribunal a quo, não é sequer controvertido, tal como consta da gravação da audiência prévia de 05.Fevereiro.2018, minutos 00:05:38 a 00:14:24 – vale a pena ouvir –, além de estar plenamente corroborado pelas testemunhas Paulo …, proprietário do 3.º esquerdo, que confirmou que sempre que os arrendatários se queixavam remetia a reclamação para a Ré/Recorrente e que esta procedia à respectiva reparação; e Fernando …, empregado da Ré/Recorrente, que era quem geria in loco as reparações reclamadas pelos diversos proprietários.
UUUU.–Quanto ao grau de culpa do agente, há manifesta contradição entre a douta Sentença recorrida e os seus fundamentos, ou pelo menos ambiguidade, porquanto o próprio Tribunal a quo concluiu, insiste-se, que Como foi referido por aqueles (peritos) e por outras testemunhas, existe um período de assentamento dos edifícios que foram objecto de obras profundas após a sua ocupação, pelo que parece que esse período no caso deste edifício foi mais longo, mas que neste momento, considerando as leituras da evolução das fissuras, estará a chegar a um ponto de estabilização”; “(...) o edifício encontra-se neste momento estável, o que permite a sua reparação sem grande risco de ressurgimento (...)”; “(...) não se demonstrou qualquer desconformidade com o projecto aprovado pela CML (...)”.
VVVV.–Em suma, uma vez apurada a “não estruturalidade” das causas, a presente acção teve como resultado prático condenar a Ré/Recorrente naquilo que esta jamais recusou fazer: reparar os defeitos de que padecem as fracções, sem necessidade da realização de obras para assegurar a estabilização da estrutura do edifício.
WWWW.–Assim, decaindo os Autores/Recorridos quanto ao pedido principal, por inexistência do fundamento em que assentava a pretensão que deduziram – reparação dos vícios estruturais do imóvel, dotando-o de condições de estabilidade e segurança –, e não tendo havido recusa da Ré/Recorrente em proceder à reparação dos defeitos de que as fracções padecem, que foram surgindo pouco tempo depois da respectiva venda e ocupação pelos Autores/Recorridos, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Ré/Recorrente do pedido indemnizatório – por inexistência de danos não patrimoniais graves.
XXXX.–Ou, subsidiariamente, ante o circunstancialismo do caso, sempre a condenação em indemnização no valor de 5.000 € é manifestamente desproporcionada à gravidade do dano, ofendendo, na sua fixação, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
YYYY.–Nem, de resto, quanto mais não seja, a Sentença recorrida se encontra de acordo com a condenação das Partes em custas, que o Tribunal a quo fixou na proporção de metade, do que decorreria, pelo mesmo critério, a fixação da indemnização em valor nunca superior a 4.000 € a cada um dos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores/Recorridos.
ZZZZ.–Estando a decisão fundamentada em que “o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e a gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar” e em que tal compensação deve ser “proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Ac. SJT de 18.06.2015)”, a verdade é que o Tribunal a quo não o fez, ou fê-lo apenas de forma parcial e ambígua, pelo que importa revogar a douta Sentença recorrida quanto a esta parte.
AAAAA.–É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; em suma, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acórdãos do STJ de 26-06-1991, BMJ 408.º/538, de 09-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137, de 11-07-2007, Proc. n.º 1583/07-3.ª, de 26-06-2008, Proc. n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131, de 22-10-2008, Proc. n.º 3265/08-3.ª, e de 29-10-2008, Proc. n.º 3380/08-5.ª.
BBBBB.–A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é, na verdade, a sua gravidade (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil). Condição que não se verificou, porquanto a situação decorrente dos defeitos que foram surgindo depois da venda do prédio e da ocupação da respectivas fracções pelos Autores/Recorridos, constitui um transtorno que faz parte da vida em sociedade, e que não apresenta gravidade objectiva que justifique a tutela do direito.
CCCCC.–Em qualquer caso, a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial e, correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade e numa perspectiva de uniformidade: a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).
DDDDD.–Considerando o valor atribuído pela lei aos casos análogos, mostra-se imprescindível a explicitação dos critérios de concretização do juízo de equidade, por via da fundamentação da decisão judicial, de forma a permitir que sejam tidas em conta em situações de contornos semelhantes, o que contribui para limitar a discricionariedade do julgador e confere maior previsibilidade à decisão judicial.
EEEEE.–A título de exemplo de casos em que foi considerada não verificada a gravidade necessária para a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais apurados, v. as seguintes decisões do STJ: Acórdão de 07-07-2009 (João Bernardo), Revista n.º 871/06.7TBSTR.S1–2.ª Secção; Acórdão de 01-10-2009 (Oliveira Vasconcelos), Revista n.º 1001/06.0TBABT.S1–2.ª Secção; Acórdão de 09-03-2010 (Helder Roque), Revista n.º 134/2001.P1.S1–1.ª Secção; Acórdão de 04-05-2010 (Sousa Leite), Revista n.º 1194/07.0TBBNV.L1.S1–6.ª Secção; Acórdão de 22-09-2011 (Sérgio Poças), Revista n.º 577/1998.L1.S1–7.ª Secção; Acórdão de 10-01-2013 (Abrantes Geraldes), Revista n.º 5060/09.6TVLSB.L1.S1–2.ª Secção; Acórdão de 18-12-2013 (Serra Baptista), Revista n.º 220/06.4TBSJP.P1.S1–2.ª Secção.
FFFFF.–Ponderação e explicitação que, no presente caso, igualmente não se verificou.
GGGGG.–Nestes termos, deve, pelas apontadas razões, ser julgado procedente o presente Recurso e, em consequência, ser a Ré/Recorrente absolvida in totum do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, formulado pelos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores.
Subsidiariamente, assim não se entendendo – no que não se concede –, sempre deverá a Ré, pelo menos, ser absolvida dos pedidos formulados pelos 3.º e 5.ºs Autores, dada a manifesta ausência de prova produzida quanto a esta matéria (danos não patrimoniais). E, de novo subsidiariamente, caso assim não se entenda – no que não se concede –, deverá a indemnização atribuída aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores ser reduzida com equidade.
Termos em que,

Resposta ao Recurso dos Autores:

Deve o Recurso sob resposta ser considerado totalmente improcedente.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e seja julgado procedente o Recurso quanto à alínea a) [não condenação da Ré no pagamento dos montantes peticionados em articulado superveniente], em sede de ampliação do âmbito do Recurso, deverá ser considerada procedente a excepção peremptória de abuso de direito – venire contra factum proprium, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e seja julgado procedente o Recurso quanto à alínea b) [absolvição da Ré de reparação das partes comuns (…)], em sede de ampliação do âmbito do Recurso, deverá ser considerada procedente a excepção peremptória de ilegitimidade activa substantiva, com a consequente absolvição da Ré do pedido; ou, subsidiariamente, assim não se entendendo, sempre deverá ser considerada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, com a consequente absolvição da Ré da instância.

Recurso Subordinado:

Deve o Recurso ser julgado totalmente procedente, sendo alterada a decisão da matéria de facto, com aditamento dos seis pontos devidamente identificados supra, alteração da redacção do ponto z) dos factos provados, e eliminação do ponto ii) dos factos provados (que deverá passar a constar dos factos não provados); e, mesmo que improceda a impugnação da matéria de facto, sendo revogada a Sentença, na parte em que condenou a Ré no pagamento de indemnização de 5.000 € a cada um dos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores;
ou, subsidiariamente, assim não se entendendo – no que não se concede –, sempre deverá a Ré, pelo menos, ser absolvida dos pedidos formulados pelos 3.º e 5.ºs Autores;
ou, de novo subsidiariamente, caso assim não se entenda – no que não se concede –, deverá a indemnização atribuída aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores ser reduzida com equidade.
Só assim se fazendo a esperada e devida Justiça!»

***

1.8.–Os Autores responderam ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela improcedência das excepções de ilegitimidade substantiva e activa nele invocadas, a título subsidiário.

***

1.9.–No despacho de admissão do recurso principal, a Senhora Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pelos Autores e Recorrentes Principais e, suprindo-a, integrou a pronúncia na sentença proferida, que republicou com as alterações introduzidas, em 08-05-2021 (cfr. ref.ª Citus 402148366), passando a constar da parte dispositiva o seguinte:
«Destarte, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condenar a ré:

- a proceder às reparações das fracções dos AA seguintes:
Quanto à 1.ª A. (fração designada pela letra “J”, correspondente ao 3º piso direito):
a)-No Quarto de Casal :
- reparar e eliminar a fenda do chão ao teto na parede do lado esquerdo da janela, Duas fendas a 45.º na parede do lado esquerdo da janela, Infiltração na parede por baixo do canto esquerdo da janela, Humidade junto ao rodapé por debaixo da janela;
- reparar os caixilhos de madeira da janela;
- reparar e eliminar a fenda no lado direito da janela com ramificações a 45.º;
- proceder ao isolamento do pré-aro acústico do guarda-fatos não concluído.
b)-No Segundo Quarto:
- reparar e eliminar a fenda que vai do chão ao teto, com várias ramificações a 45.º graus e já com vários milímetros de largura, na parede do lado esquerdo, várias fendas junto à ombreira da porta, por cima e no lado direito, e a fenda do lado direito da porta, do chão até ao teto.
c)-Nas Casas de Banho:
- proceder à vedação correcta das cabines de duche;
- instalar prateleira no móvel da casa de banho do quarto.
d)-No Hall e Corredor:
- reparar e eliminar fenda na parede do corredor com cerca de 80 cm;
- reparar o empolamento e levantamento do chão;
e)- Na cozinha:
- reparar e eliminar uma infiltração na parede do lado esquerdo, em baixo, junto ao parapeito da janela e a infiltração junto à janela com origem no andar superior;
- reparar e eliminar as humidades no canto da parede do lado esquerdo da janela, várias fendas na parede central do lado esquerdo da cozinha, a fenda por cima da ombreira da porta, do seu lado esquerdo, a fenda a 45.º graus na parede do lado direito da porta;
- instalar estendal para secagem de roupa.
f)- Na sala:
- reparar e eliminar a fenda do chão ao teto com várias ramificações na parede do lado esquerdo da janela, a fenda do chão ao teto com várias ramificações na parede do lado direito da janela e várias rachas no caixilho da janela a toda a sua volta.

g)-Em todas as divisões da fração:
- proceder ao alisamento e pintura das paredes;
- proceder à colocação de rodapés e ombreiras com enchimento e colocação correctos.
- proceder à correcta vedação dos parapeitos das janelas;
- substituir as fechaduras das portas de madeira que se encontram enferrujadas;
- proceder à reparação e pintura da porta de entrada;
- reparar a porta de entrada de forma a possibilitar a utilização da segunda fechadura de segurança (blindagem);
Quanto à 2.ª A. (fração designada pela letra “D”, correspondente ao 1º piso esquerdo:
a)-Na Cozinha:
- reparar e eliminar as paredes que apresentam manchas de humidade, nomeadamente junto ao chão.
b)-Na Sala:
- reparar as paredes irregulares e com manchas;
-reparar e eliminar as duas fendas verticais, do chão ao teto, junto às duas janelas e a fenda horizontal debaixo do teto falso.
c)-No Hall e corredor:
-reparar e pintar as paredes;
d)-Nas Casas de Banho:
- proceder à correcta vedação das cabines de duche;
- eliminar a fuga de água para o chão;
e)-No Quarto de Casal:
- reparar e eliminar as fendas horizontais e verticais, na parede da janela;
- substituir a pedra que envolve a janela;
- reparar e eliminar a humidade no interior do roupeiro, com origem na casa de banho.
f)-No Segundo Quarto:
- reparar e eliminar as fendas verticais e horizontais, em todas as paredes, com agravamento junto à porta;
- reparar e eliminar a humidade ao longo dos rodapés e junto à janela;
- reparar o pavimento de forma a torná-lo homogéneo, em cor e textura;
- proceder à pintura, eliminando irregularidade e manchas de humidade;
Quanto ao 3.º A. (fração designada pela letra “I”, correspondente ao 3º piso frente:
a)-No Hall e corredor:
- proceder à pintura da porta de entrada;
- proceder ao envernizamento do hall e da escada;
- reparar e eliminar a fenda diagonal na parede direita da escada e a fenda vertical na parede esquerda da escada;
b)- Na Sala:
- reparar e eliminar as fendas verticais em todas as paredes;
c)- No Quarto de Casal e respetiva Casa de Banho:
- reparar e eliminar a fenda vertical na parede sudoeste a fenda vertical na parede Noroeste a fenda vertical na parede oeste, a mancha de humidade na parede Noroeste e a humidade no teto da casa de banho;
d)- No Segundo Quarto:
- reparar e eliminar as Duas fendas verticais e uma fenda horizontal na parede sudoeste e a fenda horizontal na parede Norte;
e)-Na Cozinha e janelas:
- reparar e eliminar as manchas de humidade, salitre e tinta descascada em toda a cozinha;
- proceder à ligação externa do exaustor,
- reparar e eliminar a humidade em todas as cantoneiras das janelas da casa;
Quanto ao 4.º A. (fração pela letra “A”, correspondente ao r/c esquerdo):
a)-Na Cozinha:
- reparar e eliminar as humidade e infiltrações no teto, por cima da coluna do forno/microondas e nos projectores de luz;
b)-No Corredor e Sala:
- reparar e eliminar as humidade nas paredes inferiores às janelas, até ao rodapé;
-proceder à pintura das paredes, eliminando manchas e humidades.
c)-No Quarto de Casal:
- proceder à pintura das paredes;
- reparar o batente da janela rachado.
d)-No Segundo Quarto:
- reparar e eliminar a infiltração pelo teto junto ao ponto de luz (candeeiro);
- reparar o batente da janela rachado;
- reparar e eliminar a fenda vertical na parede;
e)-No logradouro:
- reparar e eliminar fenda com largura de 1.5 cm, a alargar, orientada a 45º graus, na parede junto à janela;
- colocar rede para tapar dois buracos existentes nessa mesma parede;
Quanto aos 5.º AA. (fração designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar direito):
a)-No Quarto de Casal:
- reparar e eliminar fenda vertical no canto nordeste, fendas com orientação de 45º graus, na parede norte, a leste da janela, fenda vertical por cima da porta da casa de banho, fenda horizontal por cima da porta da casa de banho, fenda vertical, junto à janela, com metade da altura desta e que se torna horizontal por cima da janela, na caixa, Humidades e descolamento de tinta nas paredes, Infiltração de águas no vão da janela;
- Reparar as janelas, de forma a possibilitar a sua regular abertura das janelas;
- Proceder à pintura do teto.
b)-No Segundo Quarto:
- reparar e eliminar as Fenda vertical por cima da porta e até ao teto, as duas fendas verticais a leste da porta, a fenda com orientação de 45.º graus, na parede oeste, as fendas verticais junto ao encaixe da janela, no lado oeste, junto à porta da varanda (no lado este), as humidades nas paredes laterais das janelas, a infiltração de águas no vão da janela e na porta da varanda;
- reparar as janelas de forma a possibilitar a sua regular abertura e fecho.
d)-No Corredor e sala:
- reparar o rodapé na parte que se encontra descolado; - reparar e eliminar a fenda com orientação de 45.º graus na parede oeste e a fenda vertical por cima da porta de entrada para a cozinha, lado sul, e na sala, as várias fendas verticais e horizontais e diagonais nas várias paredes e cantos;
- reparara e eliminar a infiltração de água na parede norte, eventualmente devido a rotura de canalização com origem na casa de banho do andar superior;
- reparar e eliminar o descolamento da madeira do soalho junto às portas de acesso à cozinha e à sala;
- reparar e eliminar o descolamento do rodapé no canto nordeste da sala, com 20 cm de extensão;
e)-Na Cozinha:
- reparar e eliminar as fenda vertical, horizontal e diagonais nas paredes e a humidade por cima da janela no lado sul.
f)-Nas Casas de Banho:
- proceder ao isolamento das plataformas de duche;
- proceder à reparação das paredes de forma a possibilitar a colocação de espelho e suportes;
Mais, se condena a ré a pagar uma indemnização, por danos não patrimoniais, aos 1º, 2º, 3º e 5ºs AA no valor de 5.000 € cada, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Condena-se a ré a pagar à 1ª A a quantia de €1.306,41 e ao 3º Autor a quantia de €7.559,87, pelos montantes por estes despendidos nas reparações das respectivas fracções.
Absolve-se a Ré do demais pedido.
As custas são por AA e Ré na proporção do decaimento que se fixa em metade.
Registe.
Notifique.»

***

1.10.–Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II– Delimitação do objecto do recurso

De acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[[2]].

Dentro destes parâmetros, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes:

***

Do Recurso Principal interposto pelos Autores e do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela Ré:
a)- Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC] sobre o pedido de condenação da Ré no pagamento aos 1.º e 3.º Autores das quantias pelos mesmos peticionadas, em articulado superveniente, e referentes ao custo das reparações urgentes e inadiáveis por eles realizadas nas respectivas fracções na pendência da acção;
- Subsidiariamente, caso seja concedido provimento à questão recursiva antecedente, importa apreciar a questão suscitada no pedido de ampliação do âmbito do Recurso formulado pela Ré-Recorrente Subordinada, relativa à arguição da excepção peremptória de abuso de direitovenire contra factum proprium.
b)-Da não condenação da Ré na reparação das partes comuns do prédio, fachadas, portas, janelas, caixilharias e cantarias, bem como todo o espaço interior de acesso a cada uma das fracções (cf. segundo pedido constante da P.I.);
- Subsidiariamente, caso seja concedido provimento à questão recursiva antecedente, importa apreciar as questões suscitadas no pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela Ré-Recorrente Subordinada, (i) da excepção peremptória de ilegitimidade activa substantiva, ou, subsidiariamente, (ii) da excepção dilatória de ilegitimidade activa.
c)-Da não condenação no pagamento ao 4.º Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 8.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento (cf. sexto pedido constante da P.I.).

***

Do Recurso Subordinado

-Saber se a sentença recorrida padece de erro de apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto provada e não provada nos termos pretendidos pela Ré-Recorrente Subordinada.
-Saber se a Ré-Recorrente Subordinada deveria ter sido absolvida do pedido deduzido pelos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Ou, subsidiariamente, se deveria ter sido absolvida do pedido indemnizatório deduzido pelos 3.º e 5.ºs Autores, e se deve ser reduzido o montante indemnizatório atribuído às 1.ª e 2.ª Autoras; ou, também subsidiariamente, redução do montante indemnizatório atribuído aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores.

III–Fundamentação

A)–Motivação de Facto
A primeira instância deu como provados e não provados os seguintes factos:
A.1.– Factos provados
I
(da petição)
a)-
A 1.ª A ANA …é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3º piso direito, do prédio urbano sito … Concelho de Lisboa, ….
b)-
A 1.ª A. adquiriu a citada fracção à R., no dia 22 de Janeiro de 2015.
c)-
A 2.ª A. CATARINA … é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º piso esquerdo, do prédio urbano sito … Concelho de Lisboa ….
d)-
A 2.ª A. adquiriu a citada fracção à R., no dia 9 de Fevereiro de 2015 .
e)-
O 3.º A. FAUSTO … é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3º piso frente, do prédio urbano sito …, Concelho de Lisboa, ….
f)-
O 3.º A. adquiriu a citada fracção à R., no dia 22 de Maio de 2015 .
g)-
O 4.º A. THOMAZ …é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao r/c esquerdo, do prédio urbano sito …, Concelho de Lisboa, …
h)-
O 4.º A. adquiriu a citada fração à R, no dia 5 de Março de 2015
i)-
Os 5.º AA. AFONSO …E MULHER são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar direito, do prédio urbano sito …, Concelho de Lisboa, …
j)-
Os 5.º AA. adquiriram a citada fracção à R, no dia 23 de Janeiro de 2015.
k)-
Desde o começo da ocupação das acima citadas fracções pelos respectivos proprietários, todas elas, sem excepção, apresentavam falhas e deficiências nos acabamentos.
l)-
E, dessas falhas e deficiências de acabamentos foi sendo dado conhecimento à R. através de inúmeras comunicações, seja por mail, seja por telefone.
m)-
A R., de forma pontual, foi procedendo à reparação de uma ou outra das deficiências, sem contudo as erradicar, além de que, com o decorrer do tempo, aquelas ressurgiam e agravavam ou outras se revelavam.

n)-
Quanto à 1.ª A. (fração designada pela letra “J”, correspondente ao 3º piso direito):
a)-No Quarto de Casal :
- Uma fenda do chão ao teto na parede do lado esquerdo da janela;
- Duas fendas a 45.º na parede do lado esquerdo da janela;
- Infiltração na parede por baixo do canto esquerdo da janela;
- Humidade junto ao rodapé por debaixo da janela;
- Caixilhos de madeira da janela com rachas e tinta a descascar;
- Uma fenda no lado direito da janela com ramificações a 45.º;
- Isolamento do pré-aro acústico do guarda-fatos não concluído.
b)-No Segundo Quarto:
- Uma fenda que vai do chão ao teto, com várias ramificações a 45.º graus e já com vários milímetros de largura, na parede do lado esquerdo;
- Várias fendas junto à ombreira da porta, por cima e no lado direito,
- Uma fenda do lado direito da porta, do chão até ao teto.
c)- Nas Casas de Banho:
- As cabines de duche estão mal vedadas;
- Ausência de prateleira no móvel da casa de banho do quarto.
d)-No Hall e Corredor:
- Uma fenda na parede do corredor com cerca de 80 cm, que foi deficientemente preenchida (com entulho em vez de argamassa) e indevidamente corrigida, de que resultou numa parede irregular e deficientemente acabada;
- No hall de entrada, o chão encontra-se empolado, eventualmente por força de infiltrações de água, provocando queixas do proprietário do 2º andar direito, de que existem águas a escorrer pela sua parede;
- O Chão junto à porta da cozinha está a levantar;
e)-Na cozinha:
- Existe uma infiltração na parede do lado esquerdo, em baixo, junto ao parapeito da janela;
- Existe uma infiltração junto à janela com origem no andar superior;
- Humidades no canto da parede do lado esquerdo da janela
- Várias fendas na parede central do lado esquerdo da cozinha;
- Uma fenda por cima da ombreira da porta, do seu lado esquerdo;
-Uma fenda a 45.º graus na parede do lado direito da porta;
- O estendal para secagem de roupa ruiu.
f)-Na sala:
- Uma fenda do chão ao teto com várias ramificações na parede do lado esquerdo da janela;
- Uma fenda do chão ao teto com várias ramificações na parede do lado direito da janela;
- Várias rachas no caixilho da janela a toda a sua volta.
g)-Em todas as divisões da fração:
- As paredes não foram alisadas;
-A pintura das paredes está a descascar, apresentando estas manchas, irregularidades e rugosidades devidas quer à má qualidade da tinta aplicada, quer à sua deficiente aplicação;
- Os rodapés e ombreiras das portas estão mal preenchidos e mal acabados, existindo intervalos entre eles, não tendo sido aplicado qualquer tipo de enchimento;
- Os parapeitos das janelas estão mal vedados, com acumulação de água da chuva nos cantos;
-As Fechaduras das portas de madeira encontram-se enferrujadas;
- Rachas no interior e no exterior da porta de entrada, com pintura mal executada;
- Porta de entrada descaiu, sendo impossível utilizar a segunda fechadura de segurança (blindagem);

o)-
Quanto à 2.ª A. (fração designada pela letra “D”, correspondente ao 1º piso esquerdo:
a)- Na Cozinha:
- As paredes apresentam manchas de humidade, nomeadamente junto ao chão.
b)-Na Sala:
- Paredes irregulares e com manchas;
- Duas fendas verticais, do chão ao teto, junto às duas janelas, com progressivo agravamento;
- Fenda horizontal debaixo do teto falso.
c)-No Hall e corredor:
- Paredes com pintura irregular, com manchas de humidade.
d)-Nas Casas de Banho:
- As cabines de duche estão mal vedadas;
- Existe uma fuga de água para o chão;
e)- No Quarto de Casal:
- Fendas horizontais e verticais, na parede da janela;
- Por baixo da janela, do lado exterior, existe uma fenda que se está a aumentar de dimensão;
- A pedra que envolve a janela está partida em vários pontos;
- Humidade no interior do roupeiro, com origem na casa de banho.
f)-No Segundo Quarto:
-Fendas verticais e horizontais, em todas as paredes, com agravamento junto à porta;
-Humidade ao longo dos rodapés, resultante da falta de isolamento junto à casa de banho e à cozinha (fração contigua);
- Humidade junto à janela, resultante da entrada de chuva;
- O pavimento não é homogéneo, em cor e textura;
- Paredes com pintura irregular e com manchas de humidade;
p)-
Quanto ao 3.º A. (fração designada pela letra “I”, correspondente ao 3º piso frente:
a)-No Hall e corredor:
- Porta de entrada com tinta descascada;
- Envernizamento defeituoso do hall e da escada;
- Fenda diagonal na parede direita da escada;
- Fenda vertical na parede esquerda da escada;
b)-Na Sala:
- Fendas verticais em todas as paredes;
c)-No Quarto de Casal e respetiva Casa de Banho:
- Fenda vertical na parede sudoeste;
- Fenda vertical na parede Noroeste;
- Grande fenda vertical na parede oeste;
- Grande mancha de humidade na parede Noroeste;
- Humidade no teto da casa de banho;
d)-No Segundo Quarto:
-Duas fendas verticais e uma fenda horizontal na parede sudoeste;
- Uma fenda horizontal na parede Norte;
e)-Na Cozinha e janelas:
- Manchas de humidade, salitre e tinta descascada em toda a cozinha;
- Inexistência de ligação externa do exaustor, estando ligado ao teto da sala, tendo como consequência a ativação do alarme de incêndio quando é utilizado;
- Humidade em todas as cantoneiras das janelas da casa;
q)-
Quanto ao 4.º A. (fração pela letra “A”, correspondente ao r/c esquerdo):
a)-Na Cozinha:
- Humidade e infiltrações no teto, por cima da coluna do forno/microondas e nos projectores de luz;
b)-No Corredor e Sala:
- Humidade nas paredes inferiores às janelas, até ao rodapé;
-Pintura com graves deficiências apresentando descasque , empolamento e manchas;
- Humidade na parede do lado direito.
c)-No Quarto de Casal:
- Pintura com graves deficiências, apresentando descasque;
- Batente da janela rachado.
d)-No Segundo Quarto:
- Infiltração pelo teto junto ao ponto de luz (candeeiro);
- Batente da janela rachado;
- Parede (verde) apresenta uma fenda vertical;
e)-No logradouro:
- Fenda com largura de 1.5 cm, a alargar, orientada a 45º graus, na parede junto à janela;
- Falta de rede para tapar dois buracos existentes nessa mesma parede;
r)-
Quanto aos 5.ºs AA. (fração designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar direito):
a)-No Quarto de Casal:
- Fenda vertical no canto nordeste, com 30 cm de extensão, desde o teto;
- Três fendas com orientação de 45º graus, na parede norte, a leste da janela, duas delas com 50 cm de extensão e outra com 90 cm de extensão;
- Fenda vertical por cima da porta da casa de banho, com 50 cm;
- Fenda horizontal por cima da porta da casa de banho com 50 cm;
- Fenda vertical, junto à janela, com metade da altura desta e que se torna horizontal por cima da janela, na caixa, com mais de 70 cm de extensão;
- Humidades e descolamento de tinta nas paredes;
- Infiltração de águas no vão da janela;
- Dificuldade na abertura das janelas, derivada do empenamento das madeiras;
- Deficiente acabamento da pintura do teto.
b)-No Segundo Quarto:
- Fenda vertical por cima da porta e até ao teto com cerca de 50 cm;
- Duas fendas verticais a leste da porta, uma delas ocupando toda a altura da divisão e a outra localizada 15 cm a sul, com metade da extensão, cerca de 1,5 metros;
- Fenda com orientação de 45.º graus, na parede oeste, com 2 metros de extensão;
- Fendas verticais junto ao encaixe da janela, no lado oeste, junto à porta da varanda (no lado este), com cerca de 50 cm de comprimento, desde o teto;
- Humidades nas paredes laterais das janelas;
- Infiltração de águas no vão da janela e na porta da varanda;
- Deficiente funcionamento das janelas, derivado de isolantes a cair e de empenamento das madeiras.
d)-No Corredor e sala:
- Descolamento do rodapé , numa extensão de 90 cm;
- Fenda com orientação de 45.º graus na parede oeste, com 6 metros de extensão a partir do teto;
- Fenda vertical por cima da porta de entrada para a cozinha, lado sul, com 40 cm de extensão até ao teto;
- Descolamento da madeira do soalho junto às portas de acesso à cozinha e à sala;
- Na sala, várias fendas verticais e horizontais junto à janela, do lado sul; uma outra vertical a leste da janela, com 1.5 metros de extensão;
- Fenda vertical na junção da parede com a janela, no lado oeste com cerca de 1.5 metros de extensão, e que se estende para o teto, tornando-se orientada a 45.º graus, com mais 50 cm de extensão;
- Fenda com orientação de 45.º graus, paralela a oeste da anteriormente descrita, com cerca de 50 cm até ao teto;
- Fenda horizontal por baixo da caixa da janela, com 80 cm de extensão;
- Infiltração de água na parede norte, eventualmente devido a rotura de canalização com origem na casa de banho do andar superior;
- Fenda vertical no canto sudoeste, com 1.6 metros de extensão;
- Fenda vertical com ramificações a 45.º graus, junto à porta , do lado sul, com 40 cm de extensão;
- Descolamento do rodapé no canto nordeste da sala, com 20 cm de extensão;
- Fenda vertical no canto nordeste, com 70 cm de extensão.
e)-Na Cozinha:
- Fenda vertical, na parede leste, desde o chão até ao teto, com cerca de 3 metros de extensão, que se divide numa fenda horizontal com 30 cm de extensão, a cerca de 1 metro de altura;
- Fenda com orientação a 45.º graus, por cima da porta de entrada, no lado oeste, com uma extensão de 70 cm, até ao teto;
- Humidade localizada por cima da janela, no lado sul.
f)-Nas Casas de Banho:
- Deficientes acabamentos, nomeadamente, falta de isolamento das plataformas de duche;
- Ausência de cimento nas costas dos azulejos da casa de banho social, inviabilizando a colocação de qualquer objeto à parede, nomeadamente espelho e suportes;
s)-
Em face das deficiências detectadas, que ressurgiam pouco tempo após reparação, ou outras que iam surgindo, a 1ª A. tomou a iniciativa de solicitar a realização de uma Inspecção e diagnóstico, quer à sua fração, quer ao do imóvel, em geral.
t)-
Efectuada a referida Inspeção e Diagnóstico, realizada em Setembro de 2015, pelo Senhor Engenheiro MPM ..., foi elaborado correspondente Relatório.
u)-
Do teor do sobredito Relatório foi dado conhecimento à R., através de cópia entregue aos ilustres advogados desta.
v)-
E, na sequência da entrega à R. daquele Relatório e de contactos posteriores entre os AA. e a R., através dos seus mandatários, já em Janeiro de 2016, por acordo das partes, foi agendada para o dia 20 de Fevereiro de 2016, uma visita conjunta ao imóvel e às correspondentes fracções, com vista a inspeccioná-los e a confirmar, ou não, as deficiências já reclamadas pelos AA. e secundadas no Relatório a que se fez já referência.
w)-
E, na data agendada para aludida visita conjunta, a R. compareceu no local, na pessoa de um dos seus sócios gerentes, acompanhado por um engenheiro, bem como estiveram presentes os AA., acompanhados pelo Senhor Arquitecto LCL... .
x)-
Nessa inspecção conjunta, ficou acordado que, quer o R., quer os AA., através dos técnicos que os acompanhavam e realizaram a vistoria, elaborariam, no mais curto espaço de tempo, os correspondentes relatórios, devendo dos mesmos constar o estado do imóvel e das frações inspecionadas, bem como as obras necessárias à sua reabilitação.
y)-
O relatório elaborado pelo Senhor Arquitecto LCL ..., foi entregue aos AA. em 10 de Abril de 2016, tendo do mesmo sido dado conhecimento à R., através do envio do mesmo para os seus mandatários
z)-
As fendas e fissuras observadas resultam da não execução da ligação dos elementos metálicos e as paredes e alvenaria de pedra, da existência de deformação dos elementos metálicos que suportam os pavimentos e das paredes da caixa de escada e dos modo de ligação e não travamento entre paredes de alvenaria de pedra e de tijolo
aa)-
Estava prevista, na zona de ligação da cobertura/alçado principal uma viga de betão periférica de todo o edifício na cobertura e betão projectado nas paredes para ligação de materiais distintos, que não foi executada.
bb)-
As argamassas de reboco das fachadas não foram as mais adequadas e dão origem a humidades.
cc)-
O modo de fixação de caixilharias e peitoris não foram os mais correctos, dando origem a infiltrações.
dd)-
As patologias descritas podem ter-se agravado com a demolição e construção do edifício contíguo
ee)-
A R. vendeu aos 5 AA. , nos primeiros meses de 2015, cinco fracções de um prédio por si reabilitado, e que se destinavam à habitação.
ff)-
A maioria dos acabamentos denuncia uma má aplicação e execução.
gg)-
A ré recebeu pelas referidas vendas preços que variaram entre os € 150.000 e os € 230.000.
hh)-
A R. foi efectuando pontualmente pequenas reparações mas que não eliminam e evitam o ressurgimento e agravamento das patologias identificadas.
ii)-
Os AA sofrem fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas.
jj)-
Os 1º, 2º, 3º e 5ºs AA sentem desconforto essencialmente decorrente das permanentes infiltrações de água provenientes do exterior ou de canalizações.
kk)-
As infiltrações são geradoras de humidade, bem visível quer nas paredes, com manchas e descamação de tintas, bem como levantamento dos soalhos.
ll)-
Os 1º, 2º, 3º e 5ºsAA sentem angustia e insegurança sempre que se revela a abertura e o aumento das fissuras nas paredes interiores e exteriores.
mm)-
Sentem ansiedade de verem as suas habitações a degradarem-se progressivamente.

II.–
(da Contestação)
Provado que
a)-
O prédio urbano em causa é um edifício de construção tradicional à época (princípios do século XX), tipo gaioleiro, com cave, rés-do-chão, Piso 1, Piso 2, Piso 3 e sótão (5 pisos), em madeira, assente em paredes de alvenaria e / ou de tabique.
b)-
O revestimento da cobertura é em telha; as paredes exteriores são rebocadas e as interiores estucadas; os pavimentos são maioritariamente em soalho, com excepção das casas de banho e cozinhas; os tectos são em estuque.
c)-
O sótão não tinha ocupação e a cave do edifício não tinha a configuração actual.
d)-
A configuração actual da cave resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre a Travessa ... nº... e o logradouro existente a tardoz do edifício, de génese ilegal por ter sido efectuado sem projecto de obras e licenciamento urbanístico, mediante a supressão de maciços de enrocamento da fundação do prédio, do núcleo da caixa de escadas e de outras paredes do edifício; este aproveitamento terá sido efectuado nos anos 50 do século passado, em face da aplicação em obra de pórticos metálicos (marquise, respectiva porta e janelas) da mesma época.
e)-
Anteriormente à intervenção da R. no prédio em causa, este apresentavam um mau estado de conservação e tinha mais de 70 anos.
f)-
A zona geológica onde estes edifícios estão localizados têm reduzidas características geomecânicas, com fundações em formações geológicas recentes (aterros), bastante sensíveis à presença de água e variação de tensões dos solos.
g)-
A obra da R., a nível de arquitectura consistiu em alteração da compartimentação do interior dos pisos e na ampliação das cozinhas existentes a tardoz, com recurso a demolição do pano de alvenaria existente a tardoz, suprimindo duas prumadas de chaminés a tardoz (lados direito e esquerdo) e ampliação da cumieira do sótão em 62 cm para criação de uma nova fracção autónoma.
h)-
Nos edifícios antigos com fachadas de pedra, pavimentos de madeira e paredes de tabiques, que são em madeira, é comum aparecerem fissuras, ao longo do tempo.
i)-
Os acabamentos dos apartamentos foram executados de acordo com o mapa de acabamentos anexo aos contratos promessa de compra e venda dos AA.
j)-
O elevador colocado pela R. no prédio é do modelo (de carga) e com as especificações técnicas previstas nos contratos promessa de compra e venda porquanto o espaço disponível não permitia a instalação de outro tipo de elevador.
l)-
Os AA. celebraram as escrituras de compra e venda referentes às fracções autónomas de que são proprietários após a conclusão da obra, sendo todos conhecedores, à data da compra, do estado e qualidade dos acabamentos de cada um dos respectivos apartamentos, que aceitaram.
m)-
A R. efectuou uma obra de reabilitação do edifício, após a qual é normal sobrevirem assentamentos.

III–
(do articulado superveniente)
A 1ª Autora despendeu a quantia de €1.306,41 na reparação urgente de infiltrações na casa de banho
O 3º autor despendeu a quantia de €7.559,87 em reparações urgentes e inadiáveis na sua fracção do 3º andar frente, que visaram sobretudo impermeabilizar as mansardas e fissuras que provocavam infiltrações e também a execução da ligação do exaustor à chaminé.

A.2.–Factos não provados:
- o preço pelo qual as fracções foram vendidas pressupõe um elevado padrão de acabamentos e de reconstrução.
- E foi nesse pressuposto que os AA. celebraram os contratos de compra e venda das suas frações com a R. vendedora.
- Do defeito estrutural do edifício derivam, com progressivo agravamento, as patologias supra identificadas que afetam, quer as partes comuns, quer as frações individualmente consideradas, pondo em risco a estabilidade do imóvel e, consequentemente, as pessoas dos AA. e os seus bens.
- Os outros defeitos supra identificados, resultam da utilização, pela R., de materiais de baixa qualidade, no que toca a tintas, vernizes, caixilharias, madeiras, etc.
- o imóvel foi dotado de um “elevador”, que é inútil.
- A R. quis vender, e vendeu efectivamente aos AA. , fracções de um imóvel por si reabilitado, com características que bem sabia não corresponderem às naturais expectativas dos compradores, atendendo ao preço por eles pago.
- Ao fazê-lo, teve como único objectivo a obtenção do máximo de lucro possível, com o mínimo custo para o obter.
- E a R. sabia, sem poder ignorar, que as fracções que estava a vender, por força dos vícios construtivos estruturais, iriam revelar, mais tarde ou mais cedo, os defeitos que acabaram por emergir.
- E a R. sabia, sem poder ignorar, que as fracções que estava a vender, por força de errada execução dos trabalhos e má qualidade dos materiais utilizados, iriam apresentar, como vieram a apresentar, os defeitos que estão descritos.
-O 4º A sente desconforto essencialmente decorrente das permanentes infiltrações de água provenientes do exterior ou de canalizações.
- O 4º A sente angustia e insegurança sempre que se revela a abertura e o aumento das fissuras nas paredes interiores e exteriores.
- 4º A sente ansiedade de ver as suas habitações a degradarem-se progressivamente.
- Anteriormente à intervenção da R. no prédio em causa, já existiam fissuras, fendas, cantarias partidas, infiltrações de humidades e destacamentos dos rebocos.
- As patologias alegadas pelos AA. já existiam anteriormente à intervenção da R. no edifício e resultam de situações não imputáveis à R., nomeadamente, da antiguidade do edifício e da ampliação da cave existente no mesmo mediante a supressão de maciços de enrocamento da fundação do prédio, do núcleo da caixa de escadas e de outras paredes do edifício, efectuada sem projecto nem licenciamento camarário.
- E resultam também da demolição do edifício contíguo (edifício este visível na fotografia junta como documento nº 2), sito na Travessa ..., nº ..., efectuada depois da obra da R. – a que a R. é alheia – que provocou o assentamento e/ou escorregamento da fachada do edifício em apreço, devido à descompressão dos solos junta à fachada, dando lugar ao aparecimento de fissuras e fendas no mesmo.
- Existiu ainda um episódio de infiltração de águas no solo do edifício resultante de um refluxo do esgoto, dado que quando chove muito, o colector da rua (o colector público) fica sujeito a um grande caudal, de drenagem difícil, porque o edifício encontra-se na zona mais baixa da rua, junto à curva do colector, inundando as fundações do edifício junto à fachada principal e promovendo novos deslocamentos da fachada.
- As estruturas metálicas concebidas para suportar os pavimentos, sobre as fundações existentes, permitiram transmitir a sobrecarga dos pavimentos e paredes para a parede da empena e ainda para a fundação existente, com recurso a dormentes que permitem a degradação das cargas verticais, havendo distribuição das mesmas, promovendo um efeito em arco, redistribuindo as cargas aumentando-as nas zonas menos móveis e aliviando-as nas zonas mais deformáveis.
-Dado que anteriormente a carga destas paredes e dos pavimentos, somente seriam suportados pelas paredes de tabique, que, com uma fraca ligação à parede da empena, distribuíam estes esforços verticais na fundação do edifício, a intervenção efectuada pela R. no edifício melhorou e reforçou eficazmente a segurança estrutural e sísmica do edifício.

***

B)– Motivação de Direito
Vejamos, então, as questões postas à apreciação da Relação, mas não sem que antes se esclareça que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos pelos recorrentes nas alegações e/ou contra-alegações e nas respectivas conclusões, mas apenas as questões suscitadas[[3]].

B.1)-Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [Recurso Principal]:

Confrontados com a primeira versão da sentença recorrida [de 14/05/2020 - ref.ª 393128859] os 1.ª e 3.º Autores, aqui Recorrentes Principais, arguiram a nulidade da referida decisão, por omissão de pronúncia relativamente ao pedido por ambos formulado em articulado superveniente[[4]], de condenação da Ré no pagamento aos 1.ª e 3.º Autores das quantias pelos mesmos peticionadas, respectivamente, de € 1.306,41 e € 7.559,87, referentes ao custo das reparações alegadamente urgentes e inadiáveis por eles realizadas nas respectivas fracções na pendência da acção.
No despacho de admissão do recurso de apelação interposto pelos Autores, proferido em 08/05/2021 - ref.ª 402148366 - a Exma. Juiz a quo deferiu a arguição de nulidade da sentença e, suprindo-a, pronunciou-se sobre a questão cuja apreciação foi omitida, concluindo, na sentença reformada e republicada em 08/05/2021, pela procedência do pedido formulado pelos 1.ª e 3.º Autores no Articulado Superveniente e pela consequente condenação da Ré “a pagar à 1ª A. a quantia de €1.306,41 e ao 3º Autor a quantia de €7.559,87, pelos montantes por estes despendidos nas reparações das respectivas fracções”.
Não obstante o superveniente suprimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da sentença arguida pela 1.ª e pelo 3.ª Autores e de ter sido considerado totalmente procedente o pedido formulado por ambos no Articulado Superveniente o conhecimento desta questão não pode considerar-se prejudicado, antes se impondo a esta Relação apreciar a bondade do decidido, atendendo ao pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela Ré-Recorrida.

Assim,
A Ré insurge-se contra a sentença recorrida, na parte em que a condenou no pagamento aos 1.ª e 3.º Autores das quantias peticionadas no Articulado Superveniente, relativas a reparações alegadamente urgentes e inadiáveis, ou seja, no segmento em que condenou a Ré “a pagar à 1ª A. a quantia de €1.306,41 e ao 3º Autor a quantia de €7.559,87, pelos montantes por estes despendidos nas reparações das respectivas fracções”.

Alinha, para o efeito, e em síntese útil, os seguintes argumentos:
- nunca a Ré se recusou a efectuar as reparações no interior das fracções, tendo sido os Autores – esses, sim – quem se recusou a aceitar a realização de tais obras, sem que fossem acompanhadas das pretendidas obras estruturais no edifício!;
- O cerne da questão […] radica da divergência entre os Autores/Recorrentes e a Ré/Recorrida, não quanto a que as fracções que a Ré/Recorrida vendeu a estes Autores/Recorrentes padecem de defeitos, que surgiram pouco tempo depois, competindo à Ré/Recorrida proceder à respectiva reparação, mas quanto às causas de tal surgimento, porquanto a Ré/Recorrida nunca recusou proceder à respectiva reparação;
- Para os Autores/Recorrentes, tais causas são estruturais, e por isso pediram a condenação da Ré/Recorrida a reparar os vícios estruturais do imóvel, dotando-o das condições de estabilidade e segurança (pedido principal), só a seguir fazendo a reparação das fracções vendidas;
- mas, para a Ré/Recorrida, tais causas não são estruturais, cabendo-lhe, no entanto, proceder à reparação dos defeitos das fracções que venderam a estes Autores/Recorrentes, e que surgiram pouco tempo depois, sem que estas reparações fossem precedidas da reparação de qualquer vício estrutural do imóvel.

Termos em que conclui que a conduta dos Autores/Recorrentes até configurará uma situação de abuso de direito, na medida em que eles próprios recusaram que a Ré/Recorrida procedesse às reparações no interior das fracções – venire contra factum proprium – excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que impõe a absolvição da Ré do pedido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do Código de Processo Civil, e que a Ré/Recorrida expressamente argui e invoca, subsidiariamente, em caso de procedência do Recurso dos Autores, na parte relativa aos pedidos deduzidos em articulado superveniente.
Dizer, antes de mais, que são os próprios Autores que alegam nos artigos 76.º a 79.º da Petição Inicial que a Ré sempre foi respondendo às suas reclamações relativas a deficiências surgidas nas respectiva fracções, efectuando pontualmente pequenas reparações que, sem debelar as causas que lhe estão subjacentes, geram rapidamente o seu ressurgimento e agravamento, com progressiva degradação daquelas fracções e da vida dos Autores.
Mais alegam que tentaram por todas as vias sensibilizar a Ré para a realização das obras necessárias ao nível da estrutura do imóvel, bem como para as subsequentes a realizar, quer nas fracções, quer nas partes comuns, por forma a dotar o imóvel e as suas frações de condições de habitabilidade, segurança e condignas, mas que a Ré vem-se furtando à realização de tais obras, recusando sequer apontar uma proposta de solução.
A própria Ré, nos artigos 29.ºe 44.º da Contestação, afirma que “nunca recusou, nem recusa, proceder aos trabalhos ou reparações que provenham da execução da obra e sejam da sua responsabilidade…”.
Dizer, ainda, que é irrelevante para a decisão da questão em apreciação a consideração de que a Ré nunca recusou proceder a reparações de deficiências surgidas no interior das fracções autónomas ou que foram os Autores quem se recusou a aceitar a realização de tais obras, sem que fossem acompanhadas das pretendidas obras estruturais no edifício, afirmação que nem sequer tem qualquer suporte na prova produzida e apenas é feita em sede contra-alegações e de pedido de ampliação do âmbito do recurso apresentados pela Ré.
O que verdadeiramente releva para a decisão da questão sub judice é saber se as patologias surgidas, na pendência da acção, nas fracções de que são proprietários a 1.ª Autora (3.º Direito) e o 3.º Autor (3.º Frente) provêm ou não de deficiente execução de obra por parte do construtor e se a sua reparação tinha ou não carácter urgente e inadiável.
Apenas a verificação, cumulativa, destes dois pressupostos permite a responsabilização da Ré pelo custo das reparações efectuadas, na qualidade de empreiteiro responsável pela reabilitação do prédio e vendedor das mencionadas fracções autónomas, pois, tratando-se de obras consideradas urgentes, os proprietários podem avançar com as ditas reparações sem necessidade de previamente denunciar os defeitos ao empreiteiro/vendedor (cfr. artigos 913.º e 1219.º a 1225.º do Cód. Civil).
Nesta óptica, é desprovido de razoabilidade considerar a conduta dos Autores como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Cód. Civil), já que foram razões de força maior, que lhe são estranhas, que estiveram na génese da sua iniciativa de realização de obras urgentes a expensas próprias, obras que não se compadeciam com outras delongas e que destinaram a debelar o risco que as infiltrações causavam à saúde do respectivo agregado familiar.

Sobre esta temática, deu-se como provado na sentença recorrida:

«III–
(do articulado superveniente)
A 1ª Autora despendeu a quantia de €1.306,41 na reparação urgente de infiltrações na casa de banho
O 3º autor despendeu a quantia de €7.559,87 em reparações urgentes e inadiáveis na sua fracção do 3º andar frente, que visaram sobretudo impermeabilizar as mansardas e fissuras que provocavam infiltrações e também a execução da ligação do exaustor à chaminé.»

Ora, a matéria de facto dada como provada neste particular, além de insuficiente, face ao alegado e à prova documental e testemunhal produzida, não tem uma formulação feliz, pois a expressão «urgente» utilizada encerra em si mesma a conclusão sobre a natureza das obras.
Impõe-se, por isso, alterar a decisão relativa à matéria de facto, neste segmento relacionado com o Articulado Superveniente [artigo 662.º, n.º 1, do CPC].

Vejamos,
Os Autores-Recorrentes apresentaram, com o Articulado Superveniente, relativo a trabalhos executados nas fracções autónomas da 1.ª Autora e do 3.º Autor, os seguintes documentos:
(i)-Relativos a trabalhos executados na fracção da 1.ª Autora | 3.º Direito
-  uma Proposta datada de 24 de Janeiro de 2018 (Doc. 1, Folha 1) e uma Factura datada de 06 de Fevereiro de 2018, no valor de € 1.066,41 - IVA incluído (Doc. 1, Folha 2); e uma Factura datada de 29 de Janeiro de 2019, no valor de € 240,00 - IVA incluído (Doc. 2)

***

(ii)-Relativos a trabalhos executados na fracção 3.º Autor | 3.º Frente
- um Relatório datado de 06 de Outubro de 2017 (Doc. 3, Folha 1); uma Proposta datada de 11 de Outubro de 2017 (Doc. 3, Folha 2);  uma Factura datada de 25 de Outubro de 2017, no valor de € 3.023,83 - IVA incluído (Doc. 3, Folha 3); e uma Factura datada de 06 de Novembro de 2017, no valor de € 2.267,87 - IVA incluído (Doc. 3, Folha 4).

***

Que a fracção pertencente à 1.ª Autora (3.ª Direito) apresentava as patologias (infiltrações) que determinaram a realização de trabalhos de revestimento/impermeabilização sobre a laje superior, conforme factura de 24 de Janeiro de 2018, no valor de € 1.066,41 – IVA incluído, não temos dúvidas, face aos testemunhos pormenorizados e persuasivos prestados em audiência, no dia 05.Dez.2019, pelos seus pais, Maria … e Joaquim …, e pelo empresário de construção civil João Pedro …, que visualizou tais patologias [fissuração da laje superior de cobertura do prédio que dava origem a infiltrações nos tectos da fracção da 1.ª Autora, sempre que chovia].

O mesmo se diga relativamente aos trabalhos realizados na fracção de que é proprietário o 3.º Autor (3.º Frente) e que se destinaram eliminar as infiltrações nas mansardas (devido a fissuração) e na janela da cozinha e as emissões poluentes e sujidade provocadas pela inexistência de ligação entre o exaustor e a chaminé do prédio, o que levava a que a exaustão de fumos fosse feita para o tecto falso e se dissipasse pelos projectores da cozinha. É o que resulta do Relatório de Vistoria elaborado pelo técnico de construção Júlio … que executou esses mesmos trabalhos, a pedido de por conta do 3.º Autor, o que é consistente com a Factura junta aos autos (depoimento de 13.Dez.2019).

Dúvidas não sofre, igualmente, face à imagem global da prova produzida, com destaque para o relatório elaborado pelo colégio de peritos e para os esclarecimentos complementares pelos mesmos prestados, que essas patologias têm origem em deficiente execução da obra de reabilitação do prédio, sendo, pois, imputáveis a uma conduta culposa e danosa da Ré.

A esta conclusão já não se pode chegar relativamente à reparação levada a efeito na casa de banho do 3.º Direito, pertencente à 1.ª Autora, que consistiu, segundo descritivo da Factura n.º 1/2853, de 29/01/2018, no valor de €240,00 – IVA incluído (Doc. 2 junto com o Articulado Superveniente) na “Descontaminação Periférica das Ligações da Cabine à Alvenaria. Enchimento de Juntas. Acabamento com Isolamento de Silicone Anti Fúngico WURTH. Limpeza da Zona de Intervenção. Testes”. Na verdade, como bem refere a Ré e é do conhecimento geral, a descontaminação das juntas da base de duche apenas poderá decorrer da falta de limpeza e manutenção das mesmas, que inevitavelmente provoca o aparecimento e concentração de fungos. Não se trata de um problema de deficiente acabamento da responsabilidade da Ré.

Adquirido que parte das intervenções realizadas por iniciativa e a expensas da 1.ª Autora, no 3.º Direito [apenas os trabalhos a que respeitam a Factura FT 2018/1, no valor de € 1.066,41 – IVA incluído] e que a totalidade das intervenções realizadas por iniciativa e a expensas do 3.º Autor, no 3.º Frente, são imputáveis à Ré, por deficiente execução da empreitada de reabilitação das referidas fracções, a responsabilização desta construtora e vendedora  dependerá, como se disse, de saber se as obras levadas a efeito revestem a natureza de obras urgentes e inadiáveis, como defendem os Autores.

A lei não dá um conceito concreto de obras urgentes, decorrendo o mesmo de especificidades concretas. Apenas no artigo 1427.º do Cód. Civil admite a realização de “reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício”, por iniciativa de qualquer condómino, na falta ou impedimento do administrador.

Assim, pode dizer-se que haverá urgência quando a omissão de obras ponha em risco ou perigo a saúde ou integridade física dos condóminos ou habitantes de alguma das fracções, nomeadamente e a título de exemplo, quando exista uma infiltração que incida sobre determinada divisão de forma permanente e por tempo elevado.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, p. 437), “a urgência da reparação é o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador...sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador", isto é, para uma obra ser considerada urgente é condição que o dano a evitar com a reparação seja iminente e que a reparação não coincida com delongas temporais.

A intervenção directa dos condóminos na realização de obras urgentes, tem natureza excepcional.

No caso concreto, estão em causa obras em duas fracções autónomas [3.ª Direito e 3.ª Frente]. Por isso, só no caso de as reparações levadas a efeito não deverem ser classificadas como urgentes e inadiáveis é que se impunha à 1.ª Autora e ao 3.º Autor que, em primeira linha, denunciassem os defeitos à Ré - construtora/vendedora -, observando os procedimentos previstos nos artigos 1219.º a 1225.º, ex vi artigo 913.º, todos dos Cód. Civil.

Ora, considerando a prova produzida, só podemos concluir que as obras realizadas por iniciativa da 1.ª Autora [excluída a intervenção na casa de banho] e do 3.º Autor tinham, manifestamente, carácter urgente e inadiável, que não se compadecia com a delonga inerente à sua denúncia e eventual reparação pela Ré, considerando até que se  realizaram em época de chuvas (entre Outubro de 2017 e Janeiro de 2018) e destinaram a eliminar infiltrações de águas pluviais, que, consabidamente, são causa de insalubridade, mofo e fungos, contaminações que põem em risco ou perigo a saúde ou integridade física dos habitantes das fracções intervencionadas.

Por tudo o exposto, suprida a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e na parcial procedência da questão suscitada na apelação [conclusões 1-a) e 3 a 8] e no pedido de ampliação do âmbito do recurso, impõe-se:

a)-alterar de decisão relativa à matéria de facto alegada no Articulado superveniente nos seguintes termos:

a.1)-Na sentença recorrida, onde consta:

«III–
(do articulado superveniente)
A 1ª Autora despendeu a quantia de € 1.306,41 na reparação urgente de infiltrações na casa de banho.
O 3º autor despendeu a quantia de €7.559,87 em reparações urgentes e inadiáveis na sua fracção do 3º andar frente, que visaram sobretudo impermeabilizar as mansardas e fissuras que provocavam infiltrações e também a execução da ligação do exaustor à chaminé.»

a.2)- Passará a constar:
«Em 6 de Fevereiro de 2018, a 1.ª Autora despendeu a quantia de € 1.066,41 - IVA incluído, com a realização, em Janeiro de 2018, de obras de eliminação de infiltrações de águas pluviais na sua fracção autónoma (3.º Direito).
Tais obras consistiram na reparação/enchimento de fissuras existentes na laje superior da referida fracção e na execução de impermeabilização sobre a mesma laje superior.
Entre Outubro e Novembro de 2017, o 3º Autor despendeu a quantia de €7.559,87 – IVA incluído, em obras de reparação na sua fracção (3º Frente), que consistiram na impermeabilização das mansardas e respectiva fissuração que provocavam infiltrações pluviais na dita fracção e na execução da ligação do exaustor à chaminé, para impedir que a exaustão dos fumos continuasse a ser feita para o tecto falso, com posterior dissipação pelos projectores da cozinha.»
b)-alterar a sentença recorrida neste segmento e, outrossim, reduzir para €1.066,41 a quantia a pagar pela Ré à 1.ª Autora, que foi por esta despendida com reparações urgentes na respectiva fracção – 3.º Direito, absolvendo-a do mais peticionado pela 1.ª Autora no Articulado Superveniente;

***

B.2)- Da não condenação da Ré na reparação das partes comuns do prédio, fachadas, portas, janelas, caixilharias e cantarias, bem como todo o espaço interior de acesso a cada uma das fracções (cf. segundo pedido constante da P.I.)

Os Autores também se insurgem contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que absolveu a Ré do pedido de “[r]eparar, igual e subsequentemente, as partes comuns do prédio, fachadas, portas, janelas, caixilharias e cantarias, bem como todo o espaço interior de acesso a cada uma das fracções”.

Ou seja, além do pedido de reparação dos defeitos no interior de cada uma das fracções, os Autores peticionam igualmente a condenação da Ré na reparação subsequente das partes comuns do edifício.

Porém, como bem defende a Recorrida na sua resposta ao recurso e no pedido de ampliação do âmbito do recurso por si formulado, os Autores não têm legitimidade, por si só, para invocar a existência de defeitos nas partes comuns do edifício e para, ainda que tais defeitos existam, exercer contra a Ré os direitos (pedido de reparação das partes comuns) que pretendem fazer valer em juízo com a presente acção.

Em causa está a questão de saber se a acção, no que respeita ao pedido de reparação de defeitos nas partes comuns, poderia ter sido, como foi, proposta pelos próprios condóminos [alguns deles] de prédio constituído em propriedade horizontal, em vez de o ter sido pelo condomínio ou pelo administrador do condomínio, como representante do referido património autónomo, face ao disposto no artigo 1437.º, n.º 1 do Código Civil.

É inquestionável tratar-se de matéria da competência do administrador, porque lhe está conferida nos termos do artigo 1436.º, alínea f), do Cód. Civil – realização de actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.

Nos termos do artigo 1437.º, n.º 3, do Cód. Civil, a legitimidade activa para propor acção respeitante a partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal cabe ao administrador do condomínio e não aos condóminos individualmente. Do artigo 1437.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil – que é uma norma de natureza processual – colhe-se que o administrador do condomínio pode demandar terceiros ou qualquer dos condóminos, na execução das suas funções ou, quando autorizado pela assembleia, e ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, exceptuando as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, casos em que pode litigar com poderes especiais conferidos pela assembleia dos condóminos (n.º 3 do artigo).

Nesta óptica, estando em causa a demanda do construtor/vendedor do edifício para defesa de bens comuns, uma vez que se lhe pede que repare patologias existentes nas partes comuns do edifício, é inquestionável que só o condomínio ou o administrador têm legitimidade para demandar a Ré, contanto que mandatado para o efeito pela assembleia de condóminos.

No caso, a legitimidade do administrador [ou do condomínio, como melhor se verá adiante] exclui a legitimidade do próprio condómino.

Como é sabido, a figura do condomínio surge como suporte dos direitos e obrigações dos titulares das fracções, relativamente às partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal. É esta entidade que no mundo das relações jurídicas aparece, por assim dizer, no lugar dos titulares das diversas fracções, para facilitar e quiçá até para possibilitar o tráfego jurídico, no que respeita às partes comuns do edifício, e é-lhe reconhecida legitimidade numa altura em que a lei adjectiva não reconhecia expressamente personalidade judiciária ao condomínio.

E essa entidade é administrada por uma assembleia dos condóminos e por um administrador(artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil), com funções definidas na lei. Estes são os órgãos administrativos das partes comuns e a figura do administrador surge, na disciplina do condomínio, como um representante deste. É o administrador que representa o condomínio em juízo, quando demanda ou é demandado. Os efeitos da sua intervenção na relação jurídica processual repercutem-se directamente no condomínio; o mesmo será dizer, nos direitos e obrigações dos titulares das fracções (condóminos), referentes às partes comuns do edifício.

Quando entrou em vigor o novo Código Civil, que instituiu a actual disciplina do condomínio, vigorava o Código de Processo Civil na versão anterior à saída do Dec.- Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo artigo 6.º não constava (como hoje consta) a extensão da personalidade judiciária ao “condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. Constava apenas que “a herança cuja titularidade ainda não esteja determinada e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária”, sendo certo que a doutrina vinha entendendo que aí (nos patrimónios autónomos) se integrava o condomínio, a quem era reconhecida susceptibilidade de ser parte. (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pags. 111 e ss; e M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 18).

Destarte, o condomínio pode ser parte, como hoje claramente diz o artigo 6.º, alínea e), do Código de Processo Civil; e também pode ser parte o administrador do condomínio, na medida em que a lei lhe confere legitimidade, como resulta do já citado artigo 1437.º, 1 e 2 do Código Civil e do artigo 26.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

O condomínio pode ser parte nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e este pode ser parte nessas mesmas acções, na medida em que lhe é reconhecida legitimidade.

Na verdade, sendo o administrador um representante do condomínio, não faz sentido ter poderes que o representado não tem. Dificilmente se compreende como é que o administrador pode ter legitimidade para estar em juízo a representar os interesses do condomínio e o próprio condomínio não ter legitimidade para ser parte, quando é certo que tem capacidade judiciária. O que faz sentido é que parte legítima seja o condomínio representado pelo seu administrador, ainda que este possa igualmente demandar ou ser demandado, por referência legal.

O titular do interesse relevante para efeito da legitimidade é o condomínio. Os direitos e obrigações em litígio são das partes comuns (condomínio) e não do administrador. O administrador, como tal, só administra, não é titular do que administra.

E se lhe é conferida legitimidade é por necessidade de simplificar as coisas e não porque seja ele o titular do interesse relevante. Como sujeito da relação controvertida e com personalidade judiciária o condomínio não pode deixar de ter legitimidade para demandar ou ser demandado, ainda que representado pelo administrador.[[5]]

Isto posto, podemos então concluir que a legitimidade conferida pelo artigo 1437.º do Código Civil ao administrador não exclui a legitimidade do próprio condomínio. Ele pode ser parte na acção,
onde é representado pelo administrador.

Os Autores e Recorrentes Principais contrapõem, na resposta ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, que a questão não foi suscitada anteriormente no processo e que têm legitimidade activa para a presente acção. Invocam, em abono da sua tese, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2016, Processo 3941/14.4T8SNT-A (Relatora Desembargadora Teresa Pardal), no qual se ponderou:
No caso da acção proposta contra o construtor/vendedor do prédio para eliminação de defeitos nas partes comuns do prédio, ao abrigo dos artigos 913º e seguintes e 1225º do Código Civil, e atendendo às especificidades do mesmo regime de propriedade horizontal previsto no artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil, que atribuí competência à Assembleia de condóminos e ao Administrador para a administração das partes comuns, caberá igualmente ao Administrador a legitimidade para propor a respectiva acção.....
Contudo, pretendendo um condómino demandar o construtor vendedor, pedindo que este elimine os defeitos na sua fracção, que resultam de anomalias existentes nas partes comuns, estes últimos integram a causa de pedir em que se baseia o pedido, de nada lhe servindo pedir a remoção dos defeitos da fracção se não forem resolvidas as anomalias que lhe dão causa, situadas nas partes comuns.
Assim, face à versão apresentada na petição inicial (artigo nº. 30º. Nº. 3 do Código de Processo Civil), ao pedir a eliminação dos defeitos nas partes comuns, a autora tem manifesto interesse direto em demandar, extraindo, da procedência da acção, directa utilidade para a sua fracção.
Conclui-se, portanto, que a autora tem legitimidade em pedir a reparação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio que originaram os defeitos na sua própria fracção.

Salvo o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento por não ter em consideração que a ilegitimidade activa de qualquer das partes se verifica quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação, hipótese esta que se verifica in casu. Assim como olvida a ressalva feita no n.º 3 do artigo 30.º do CPC, segundo a qual apenas «na falta de indicação da lei em contrário» são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (processual) os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, sendo que no caso o sujeito da relação controvertida é o condomínio e não o condómino.

Segundo a lei [artigos 1436.º, alínea f) e 1437.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Civil] o sujeito da relação material controvertida, o titular do interesse relevante, quando estão em causa bens comuns, é o condomínio.

Em suma, os Autores, na qualidade de condóminos, não têm legimidade (processual) activa para demandar, como demandaram, a Ré [construtora/vendedora] em acção em que pedem a reparação de defeitos de partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, que foi por esta reabilitado e vendido [No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-03-2019, citado pela Ré-Recorrida, proferido no Processo n.º 90/15.8T8CNT.C2[[6]], Relatado pelo Desembargador Barateiro Martins, disponível em www.dgsi.pt.].

A ilegitimidade activa dos Autores configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 577.º, alínea e) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil.

Diga-se, ainda, que a decisão tabelar proferida em sede de despacho saneador que julgou os Autores parte legítima, sem aduzir qualquer fundamentação relativa a essa questão, não constitui caso julgado que obste a que se profira, posteriormente, no mesmo processo, nova decisão a declarar a ilegitimidade dos Autores e a retirar as consequências jurídicas dessa ilegitimidade. O caso julgado formal, a que alude o artigo 620.º do CPC, apenas se forma relativamente às questões concretamente apreciadas.

Deveria, pois, a sentença recorrida ter conhecido da referida excepção dilatória e extraído as devidas consequências da sua verificação em vez de ter conhecido do mérito do pedido de reparação das partes comuns do edifício e absolvido a Ré desse pedido.

Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida neste segmento e a sua substituição por este acórdão que declare a ilegitimidade activa dos Autores e absolva a Ré da instância, no que concerne ao mencionado pedido de condenação da Ré na reparação das partes comuns do edifício.

Improcede, portanto, a questão recursiva suscitada pela Ré nas conclusões 1-b), 9 e 10, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do pedido (subsidiário) de ampliação do âmbito do recurso quanto a esta mesma questão e da impugnação da decisão relativa à matéria de facto suscitada pela Ré em sede de Recurso Subordinado [conclusões PPP a WWW] – cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC.,

B.3)–Da não condenação no pagamento ao 4.º Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 8.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento (cf. sexto pedido constante da P.I.).

Os Autores discordam da absolvição da Ré-Recorrida do pedido de condenação no pagamento ao 4.º Autor da quantia de € 8.000,00 acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Consideram, em substância, que a prova produzida relativamente aos outros Autores deveria aproveitar ao 4.º Autor – Thomaz … [R/Chão Esquerdo].

Na Petição Inicial (artigos 80.º a 85.º), a propósito do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e sem individualizar a situação concreta de cada um, os Autores – todos eles – alegam, a uma voz:
« 80.º
Entretanto, os AA. têm-se visto forçados, em resultado dos defeitos que exibem as suas frações, exclusivamente imputáveis, como se deixou já dito, à conduta ilegal da R., a nelas habitar em constante sobressalto sobre as condições de habitabilidade das suas casas, sempre à espera do aparecimento de novas “surpresas”, sem solução à vista.
81.º
Sofrendo, assim, graves danos morais expressos em fortes condicionamentos ao uso normal das frações compradas, com constrangimentos em fazer delas, como era seu propósito, o centro das respetivas vidas quotidianas, no convívio com familiares e amigos.
82.º
Os AA. não têm podido, contrariamente ao que era sua legítima expectativa e direito, usufruir plenamente das suas habitações, em virtude do desconforto causado pela deficiente construção, que origina permanentes infiltrações de água provenientes do exterior ou de canalizações.
83.º
Essas infiltrações são geradoras de humidade, bem visível quer nas paredes, com manchas e descamação de tintas, bem como levantamento dos soalhos.
84.º
Às deficientes condições de salubridade das frações, junta-se a angustia sentida pelos AA. provocada pela manifesta insegurança do edifício, revelada por abertura e aumento de fendas nas paredes interiores e exteriores, cujas causas estruturais são evidenciadas nos relatórios juntos. (cf. Doc.s 12 e 13)
85.º
Acresce ao desconforto e à angústia sentida pelos AA. a ansiedade de verem as suas habitações a degradarem-se progressivamente, sem que a R., como era seu dever (…)».

Na matéria de facto considerada como provada, descrevem-se, na alínea q), as patologias que afectam a fracção A, pertencente ao 4.ª Autor, correspondente ao rés-do-chão esquerdo [fissuração, fendas, humidades, infiltrações, descasque e empolamento de estuque e tinta, etc.] e na alínea ii) consigna-se que “os Autores sofreram fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas.

O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria relacionada de facto relacionada como o 4.º Autor nos seguintes termos:
No que diz respeito à fracção de Thomaz…, a prova testemunhal não se debruçou, mas dos emails que estão juntos aos autos podemos verificar que os defeitos apontados existiram, mas – uma vez que o relatório pericial não se debruça sobre esta fracção – não podemos com segurança concluir que estes permanecem. Por outro lado, a testemunha Fernando …, referiu que desde a última intervenção que tiveram nunca mais recebeu qualquer email a reclamar, pelo que conclui que tudo ficou bem na fracção.”

Por sua vez, na fundamentação de direito, aduziu-se na sentença recorrida:
Quanto aos danos não patrimoniais, foram atendidos esses depoimentos relativamente a cada um dos AA, com excepção do 4º A. Quanto a este apenas se deu como demonstrado o condicionamento da utilização da fracção que, tal como acontece com os restantes AA, decorre da natureza e quantidade das patologias identificadas.”
No que diz respeito à fracção de Thomaz …, a prova testemunhal não se debruçou.”
É natural, parece-nos, que o cumprimento defeituoso por parte da ré tenha causado danos, de natureza não patrimonial nos AA., mas estes não se presumem, pelo que apenas quanto aos 1º, 2º, 3º e 5ºAA se podem considerar demonstrados, apesar de – atendendo à natureza das patologias em causa – se ter considerado que todas as fracções sofreram condicionamentos quanto ao seu uso normal.”

Ora, reapreciando a escassa prova produzida sobre esta matéria, não podemos sufragar integralmente a fundamentação de facto e de direito expressa na sentença recorrida, embora acompanhemos, pelo seu acerto, a conclusão a que se chegou – de absolvição da Ré do pedido de condenação no pagamento ao 4.ª Autor da quantia de € 8.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Porem, como os danos não patrimoniais não se presumem, não tendo sido produzida qualquer prova a respeito dos 3.º e 4.º Autores o pedido indemnizatório não poderia deixar de improceder na sua totalidade, quanto a ambos.

Considera-se, ainda, que não se podia ter dado como provado, na alínea ii) que o 4.º Autor também sofre fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas. Tal afirmação é contraditória, aliás, com a motivação da decisão de facto.

Com efeito, desconhecendo-se,  por falta de prova, se esses condicionamentos ao uso da fracção do 4.º Autor subsistem - tudo indica que não, atento o depoimento de Fernando … – e concretamente por quanto tempo persistiram e bem assim a concreta utilização que por aquele proprietário era dada à fracção, em termos de se perceber em que medida é que tais patologias condicionaram a sua vida quotidiana, nenhuma valoração poderia o Tribunal a quo fazer sobre a gravidade do dano que lhe permitisse fixar uma indemnização, sendo que o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil apenas manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Os Autores têm situações bem distintas, que obrigavam a valorações diversas, também elas distintas, segundo padrões próprios do homem médio - bonus pater familiae -, não relevando para o efeito a sensibilidade própria de cada um deles, nem se podendo o 4.º Autor aproveitar, por absoluta falta de prova, a factualidade provada relativamente aos demais Autores, descrita sob as alíneas jj) e ll).

Sobre o ponto ii) da matéria de facto dada como provada - Os Autores sofrem fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas”, que não deverá incluir a referência ao 4.º Autor, pelas razões apontadas, voltaremos a debruçar-nos mais à frente em sede de apreciação do Recurso Subordinado.

Improcede, portanto, a questão recursiva suscitada nas conclusões 11 a 13, sendo de manter a decisão recorrida de absolvição da Ré do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais formulado pelo 4.º Autor.

***

B.4)– Do Recurso Subordinado
A Ré, não se conformando com a sentença recorrida relativamente à parte em que condenou a Ré a pagar uma indemnização, por danos não patrimoniais, aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) cada, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, da mesma veio interpor recurso subordinado, tendo por objecto a reapreciação da matéria de facto e da matéria de Direito.
Pretende a Ré, ora Recorrente Subordinada, que seja alterada a decisão relativa à matéria de facto, passando a constar do elenco de factos provados os seguintes pontos considerados não provados:
«(i) Anteriormente à intervenção da R. no prédio em causa, já existiam fissuras, fendas, cantarias partidas, infiltrações de humidades e destacamentos dos rebocos;
(ii) As patologias alegadas pelos AA. já existiam anteriormente à intervenção da R. no edifício e resultam da antiguidade do edifício e da ampliação da cave do existente no mesmo mediante a supressão de maciços de enrocamento da fundação do prédio, do núcleo da caixa de escadas e de outras paredes do edifício, efectuada sem projecto nem licenciamento camarário;
(iii) E resultam também da demolição do edifício contíguo, a que a R. é alheia, que provocou o assentamento e/ou escorregamento da fachada do edifício em apreço, devido à descompressão dos solos junto à fachada, dando lugar ao aparecimento de fissuras e fendas no mesmo;
(iv) Existiu ainda um episódio de infiltração de águas no solo do edifício resultante de um refluxo do esgoto, inundando as fundações do edifício junto à fachada principal;
(v) As estruturas metálicas concebidas para suportar os pavimentos, sobre as fundações existentes, permitiram transmitir a sobrecarga dos pavimentos e paredes para a parede da empena e ainda para a fundação existente, com recurso a dormentes que permitem a degradação das cargas verticais, havendo distribuição das mesmas, promovendo um efeito em arco, redistribuindo as cargas aumentando-as nas zonas menos móveis e aliviando-as nas zonas mais deformáveis;
(vi) Dado que anteriormente a carga destas paredes e dos pavimentos, somente seriam suportados pelas paredes de tabique que, com fraca ligação à parede da empena, distribuíam estes esforços verticais na fundação do edifício, a intervenção efectuada pela R. no edifício melhorou e reforçou eficazmente a segurança do edifício;
[…]

De igual modo, pretende que seja alterada a redacção do ponto z) da matéria de facto provada, excluindo-se a referência à existência de fendas[[7]] e passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
“As fissuras observadas resultam da não execução da ligação dos elementos metálicos e as paredes e alvenaria de pedra, da existência de deformação dos elementos metálicos que suportam os pavimentos e das paredes da caixa de escada e dos modos de ligação e não travamento entre paredes de alvenaria de pedra e de tijolo”

E, por fim que, pretende que o ponto ii) da matéria de facto provada - Os Autores sofrem fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas- seja eliminado, passando a constar da matéria de facto não provada.

Na sua óptica, a modificação da matéria de facto justifica-se porque o cerne da questão em discussão nos autos radica na divergência entre os Autores e a Ré, não quanto a que as fracções que esta vendeu àqueles padecem de defeitos, que surgiram pouco tempo depois, mas quanto às causas de tal surgimento, porquanto a Ré nunca recusou proceder à respectiva reparação. Para os Autores tais causas são estruturais e para a Ré não o são, considerando esta que tais defeitos surgiram pouco tempo depois da reabilitação do imóvel e venda das fracções em causa, cabendo-lhe a respectiva reparação, o que só não fez por recusa dos Autores que exigem a prévia reparação de vícios estruturais[[8]].
Diga-se, desde já, que a modificabilidade da matéria de facto, obedece sempre ao princípio da utilidade - tendo em conta a solução jurídica da causa - uma vez que ao tribunal se impõe que não pratique actos inúteis, em conformidade com o disposto no artigo 130 do CPC.

Nesta perspectiva e salvo o devido respeito, com ressalva dos pontos ii), jj) e ll) dos factos provados e apenas quanto aos 3.º, 4.º e 5.ºs Autores, a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer utilidade no caso em apreço, sendo até desaconselhável, porque através dela se pretende, fundamentalmente, a reapreciação de factos alegados - que foram dados como não provados - relacionados com patologias pré-existentes à data da reabilitação e venda do prédio pela Ré ou com vícios estruturais do imóvel e, sobremaneira, com patologias nas partes comuns do edifício [fachadas, caixa de escada, cantarias, etc.], matéria de cujo mérito não se pode conhecer nesta acção, atendendo à solução dada à questão  recursiva B.2), ou seja, em consequência de se ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Autores para exercerem, nesta acçao, perante a Ré [construtor/vendedora] os direitos decorrentes da reabilitação de imóvel com defeitos no que concerne às partes comuns. Tal discussão poderá, eventualmente, ter lugar noutra acção, a intentar pelo condomínio, representado pelo administrador ou por este, contanto que especialmente mandatado para o efeito pela assembleia, se a tal não obstarem os prazos de caducidade, sendo certo que a Ré sempre se afirmou disponível para reparar os defeitos sobrevindos após a execução da obra que comprovadamente resultem da sua má execução, rejeitando apenas que tenham causas estruturais ou reparar vícios estruturais.

Assim sendo, o que verdadeiramente releva para a apreciação do mérito da decisão de condenação da Ré a pagar uma indemnização, por danos não patrimoniais, aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) cada, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, é a matéria de facto que resultou provada relacionada com as patologias existentes nas fracções destes condóminos e com a eventual repercussão desses defeitos nas suas vidas quotidianos e no estado anímico e psicológico.

Não se vê assim utilidade na pretendida reapreciação da matéria de facto em causa, nem da mesma se pode conhecer por ter ficado prejudicada pela solução dada à questão recursiva tratada supra em B.2.) -  ilegitimidade activa dos Autores [artigos 130.º e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC], excepto quanto aos pontos ii), jj) e ll) dos factos provados e relativamente aos 4.º e 5.ºs Autores.

Com efeito, e pelas razões já mencionadas supra, por absoluta falta de prova, a referência ao 4.º Autor (R/chão Esquerdo), Thomas …, terá de ser excluída do ponto ii) dos factos provados. Também se deverá excluir dos pontos ii) e ll) dos factos provados a menção aos 5.ºs Autores, Afonso … e Maria …, pela singela razão de que resulta dos depoimentos prestados em 05.Dez.2019 pelas testemunhas Maria …e Maria do Carmo , a cuja audição integral procedemos, que a fracção “G”, correspondente ao 2.º Direito, de que são proprietários, nunca foi habitada pelos 5.ºs Autores, que residem em Trás-os-Montes, tendo sido sempre habitada pelo seu filho Tomás. Nesta conformidade, não tendo habitado a fracção e, consequentemente, não tendo visto o seu quotidiano condicionado pelos defeitos nela existentes, não se pode, em bom rigor, concluir terem sofrido danos patrimoniais indemnizáveis, ainda que seja de perspectivar, em termos objectivos, poderem ter sofrido incómodos, contrariedades e transtornos que não revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito [art.º 496.º do Cód. Civil].

Excluída das alíneas ii), jj) e ll) deve ser igualmente a referência ao 3.º Autor – Fausto ..., proprietário do 3.º Frente, pela singela razão de que nenhuma prova foi produzida relativamente a danos não patrimoniais por este sofridos, os quais, como se disse, não se presumem, sendo que não lhe pode aproveitar a prova produzida nesta sede pelas 1.ª e 2.ª Autoras.

Termos em que se impõe alterar, em conformidade, a decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos ii), jj) e ll) dos factos considerados provados, excluindo-se da sua formulação aos 3.º, 4.º e 5.ºs Autores.

***

A Ré-Recorrente Subordinada impetra a sua absolvição do pedido deduzido pelos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais; ou, subsidiariamente, que seja absolvida do pedido indemnizatório deduzido pelos 3.º e 5.ºs Autores, e que seja reduzido o montante indemnizatório atribuído às 1.ª e 2.ª Autoras; ou, também subsidiariamente, redução do montante indemnizatório atribuído aos 1.ª, 2.ª, 3.º e 5.ºs Autores.

Resta, pois, apreciar a existência do dano não patrimonial relativamente às 1.ª e 2.ª Autoras e proceder à sua avaliação, caso se decidida pela verificação desse dano.

Aqui a questão coloca-se na valoração de incómodos - desconforto, angústia, ansiedade e sensação de insegurança - sofridos pelas 1.ª e 2.ª Autoras, que a primeira instância compensou com € 5.000,00.

Está provado que as 1.ª e 2.ª Autoras sofrem fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas” (alínea ii), que “sentem desconforto essencialmente decorrente das permanentes infiltrações de água provenientes do exterior ou das canalizações” (alínea jj), que “sentem angústia e insegurança sempre que se revela a abertura e o aumento das fissuras nas paredes interiores e exteriores (alínea ll) e ainda eu sentem ansiedade de verem as suas habitações a degradarem-se progressivamente (alínea mm).

Considerou-se na decisão em crise que o cumprimento defeituoso do contrato por parte da Ré causou dano de natureza não patrimonial aos Autores, que atendendo à natureza das patologias em causa as fracções sofreram condicionamentos quanto ao seu uso normal e que a gravidade dos danos justifica a atribuição de uma indemnização aos lesados.

O n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil só admite a indemnização dos “danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.”

O conceito de gravidade a merecer tutela tem de ser densificado casuisticamente com recurso a critérios objectivos (cf., o Prof. A. Costa, pág. 503: “São irrelevantes designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.”).

Ou seja, o legislador pretendeu estabelecer a regra de que a compensabilidade deste tipo de danos deve ser proporcionado à sua gravidade, ponderando as regras da vida, do senso comum, do equilíbrio (cf., Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, cit. 606: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objectivo [conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso] e não à luz de factores subjectivos [de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada]. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.”).

Ao optar pelo conceito da “gravidade” o legislador não quis apelar para situações de excepcionalidade ou insuportabilidade, mas, apenas, para o que tem uma intensidade ou profundidade de algum relevo, tendo – e como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 1973 – BMJ 225-216 – de valorar o dano como “o resultante da experiência humana em afectividade e sentimentalismo.”

O mais – e para além de uma cuidada apreciação casuística – embora constituindo incómodos, aborrecimentos, factores de irritação ou de tristeza, só merece tutela nesta sede, se transcender o expectável no dia a dia ou se for expressamente previsto (e protegido) na lei (como v.g., actualmente e cada vez mais, na área de direitos do consumidor como, por exemplo, na compra a construtor/vendedor de prédio reabilitado).

Certo é que as 1.ª e 2.ª Autoras alegaram e provaram que a situação por si vivenciada no dia-a-dia em resultado das patologias que afectam as suas fracções condiciona o uso normal destas habitações, lhes causa desconforto decorrente de infiltrações permanentes de água, provenientes do exterior ou das canalizações, que sentem angústia e insegurança sempre que se revela abertura e o aumento de fissuras nas paredes interiores e exteriores e a degradação progressiva das suas habitações lhes causa ansiedade. Não sofre dúvidas que as patologias que afectam as fracções das 1.ª e 2.ª Autoras e os condicionamentos que provocam no uso normal fruição dessas habitações provocam um dano de lazer e colocam em risco a sua saúde, danos não patrimoniais susceptíveis, pela sua intensidade e duração de merecer a tutela do direito, devendo ser compensados nos termos do art.º 496º, n.ºs. 1º e 3º, do Código Civil. Tais patologias são igualmente aptas para desencadear as consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelas lesadas (ansiedade, angústia, etc.), consequências que se consideram suficientemente graves para merecer a tutela do direito, segundo um padrão objectivo; dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade (…)”

Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil) [[9]]. A equidade funciona como único recurso, ainda que não se descurando as circunstâncias que a lei manda considerar, a saber: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (por exemplo, a natureza e a intensidade e da lesão infligida)” [[10]] [[11]].

No que concerne à situação económica das lesadas e da autora da lesão pode-se dizer, pelo poder aquisitivo que as primeiras revelaram com a compra das fracções em causa, em pleno centro urbano, que não se revela precária, sendo que a Ré também não terá uma situação deficitária pois continua a exercer actividade numa área (reabilitação/construção) que tem conhecido forte expansão nos últimos anos. Por outro lado, esta é uma questão que assume reduzida expressão face aos valores indemnizatórios em causa (no máximo €5.000,00 por cada Autora).

Relativamente ao grau de culpa, situa-se ao nível da negligência, forma menos grave. A ponderar ainda que a lesão é de intensidade média e que perdura desde 2015, ano da compra das fracções.

Daí que se entenda ser de manter o ressarcimento pelo dano não patrimonial às 1.ª e 2.ª Autoras, nos € 5.000,00 fixados na sentença recorrida, valor que se nos afigura equitativo, considerando que tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilística.

Por conseguinte, na procedência parcial do recurso subordinado, deve:
a)- alterar-se a decisão relativa à matéria de facto provada (da petição inicial) nos seguintes termos:
a.1)-os pontos ii), jj) e ll) dos factos considerados provados passarão a ter a seguinte formulação.
«ii)
As 1.ª e 2.ª Autoras sofrem fortes condicionamentos ao uso normal das fracções compradas.
jj)
As 1.ª e 2.ª Autoras sentem desconforto essencialmente decorrente das permanentes infiltrações de água provenientes do exterior ou de canalizações.
[…].
ll)
As 1.ª e 2.ª Autoras sentem angustia e insegurança sempre que se revela a abertura e o aumento das fissuras nas paredes interiores e exteriores.»

b)- revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar aos 3.º, 4.º e 5.ºs Autores a quanta de € 5.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais e outrossim absolver-se a Ré-Recorrente Subordinada do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais formulado pelos 4.º e 5.ºs Autores.

***

Por conseguinte e em jeito de conclusão, até por não haver outras questões a apreciar, procedem parcialmente, conforme decidido supra, a apelação, o pedido de ampliação do objecto do recurso e o recurso subordinado.

***

IV–Decisão
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem este colectivo da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em jugar parcialmente procedentes a apelação (recurso principal), o pedido de ampliação do objecto do recurso e o recurso subordinado e, consequentemente, decidem:
a)- julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Autores para demandarem a Ré por defeitos nas partes comuns (partes estruturais incluídas) do prédio e absolver a Ré da instância quanto ao primeiro e segundo pedidos formulados;
b)- alterar a decisão relativa à matéria de facto provada, nos termos apontados em III -B.1) e III-B.4);
c)- reduzir para €1.066,41 (mil e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) a quantia a pagar pela Ré à 1.ª Autora que foi por aquela despendida com reparações urgentes na respectiva fracção – 3.º Direito-, absolvendo-se a Ré do mais peticionado pela 1.ª Autora no Articulado Superveniente;
d)- não conhecer, por inutilidade e prejudicialidade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida no recurso subordinado;
e)-revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar aos 3.º, 4.º e 5.ºs Autores a quantia de € 5.000,00, para cada um, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais e outrossim julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados pelos 3.º, 4.º e 5.ºs Autores e dos mesmos absolver a Ré-Recorrente Subordinada;
e)- manter a sentença recorrida quanto ao mais nela decidido.

***

Custas da Apelação pelos Autores e pela Ré, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente - artigo 527º do Cód. Proc. Civil.
Custas do Recurso Subordinado, pela Autora e pela Ré, na proporção do 3/5 e 2/5, respectivamente – artigo 527.º do Cód. Proc. Civil.
*
Registe e notifique.
*


Lisboa, 2 de Dezembro de 2021


Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro



[1]Com aproveitamento parcial do relatório da sentença recorrida, ao qual introduzimos alterações de escrita e estilo, por não se seguirem as regras do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
[2]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[3]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 05/4/1989, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 247, ex vi dos artigos 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2, do CPC
[4]Articulado Superveniente formulado em 09/07/2019, com a ref.ª 32949892, e admitido por despacho de 10/07/2019, prolatado em sede de Audiência Prévia.
[5]Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido o Processo n.º 1789/04 (inédito), relatado pelo Sr. Desembargador Custódio Costa, onde se conclui - em acção intentada contra o administrador do condomínio - que o réu é o condomínio que está representado em juízo pelo seu administrador.
Também na Relação do Porto se decidiu (Acórdão de 09-12-91
; JTRP00000603, em www.dgsi.pt.) que “o condomínio tem legitimidade para defender, perante terceiros, partes comuns da propriedade horizontal quando também defende a sua fracção, devido a acto ou facto que simultaneamente põe em perigo de lesão ou lesionou ambas as partes”.
Noutro aresto (Acórdão de 10-03-99; JTRP00029182,em www.dgsi.pt) decidiu a Relação do Porto que “discutindo-se na acção interesses relativos às partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, é o condomínio, como património autónomo integrado por essas partes comuns, que é parte em juízo e não o administrador do prédio que apenas o representa em juízo”.
[6]No sumário do referido aresto pode ler-se: “13 - Na propriedade horizontal, a legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, ou seja, tal legitimidade depende do local em que se situam os defeitos, sendo conferida a quem tem o poder de administração do concreto local em que se situam os defeitos.
14 – Se os defeitos se situam nas fracções autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que têm o poder de as administrar, são apenas eles que têm legitimidade para exercer junto do construtor/vendedor os direitos em causa; se os defeitos se situam nas partes comuns do edifício, como compete exclusivamente à assembleia de condóminos e ao administrador proceder à administração das partes comuns, o exercício dos referidos direitos – máxime, os direitos de eliminação dos defeitos e realização de obra nova – compete ao administrador do condomínio, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos.”
[7]Por vezes usa-se, indistintamente, os termos fendas e fissuras. Todavia, estes são conceitos distintos, apesar de muitos considerarem que são sinónimos. As fissuras são aberturas de pequena dimensão, associadas a fenómenos de expansão e/ou retracção dos materiais. As fendas são aberturas de maior dimensão, associadas a deformações estruturais e podem resultar da evolução das fissuras. Resumindo: segundo os manuais técnicos de engenharia, se a espessura da abertura for <0,5 mm estamos na presença de uma fissura; se a espessura da abertura for >= 0,5 mm estamos na presença de uma fenda. Vide, a este propósito ponto 4 «Comentários Prévios» do Relatório Pericial junto aos autos em 12-03-2019.
[8]A afirmação de que os Autores recusaram as reparações nas suas fracções sem a prévia eliminação dos vícios estruturais é feita ex novo nas alegações de recurso, pois não encontra paralelo na contestação onde apenas se afirma, designadamente no artigo 29.º que “a R. nunca recusou, nem recusa, proceder aos trabalhos ou reparações que provenham da execução da obra e sejam da sua responsabilidade, tendo ficado acordado que seriam executados depois de decorrido tempo suficiente para estabilização – nunca menos de 1 ano –, estando a R. predisposta a realizar os que se mostrem necessários, como de resto havia sido acordado, e se mostrem ser da sua responsabilidade.”
[9]Está em causa o “arbitramento de uma quantia monetária, cujo montante resulta da ponderação de critérios de equidade e que toma em conta, tanto a gravidade objectiva dos factos geradores do dano e do dano em si, como os contornos subjectivos desse mesmo dano” — cf. Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”, in: Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — págs. 27202(4) a 27202 (7) = In: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), págs. 135-147.
[10]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019, no processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.
[11]Sobre a compensação dos danos não patrimoniais, vide Maria Manuel Veloso Gomes, “Danos não patrimoniais”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma Manuel Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil português. Tutela da personalidade e dano existencial”, in: Themis — Edição especial: Código Civil português: Evolução e perspectivas de reforma, 2008, págs. 47-68 = in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313; Rui Soares Pereira, A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009; João Mendonça Pires da Rosa, “Cálculo da indemnização pelos danos não patrimoniais”, in: Centro de Estudos Judiciários, O dano na responsabilidade civil, Outubro de 2014, págs. 45-62; e Rute Teixeira Pedro, “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa — Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil”, in: Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017,
págs. 637-665.