Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
949/05.4TBOVR-A.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica.
3. A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível.
4. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
5. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.
6. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito.
7. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artº 389º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

M
Deduziu oposição à execução que contra si havia sido instaurada por
Banco , SA
Alegando que as letras dadas à execução não foram por si assinadas.
Notificado, o exequente contestou a oposição, defendendo que as letras foram efectivamente assinadas pelo executado/opoente.
O processo foi entretanto remetido à comarca de Lisboa, por despacho julgando esta comarca territorialmente competente.
Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando a oposição improcedente.
Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
lª - Salvo o devido respeito que é, aliás, muito, o douto despacho recorrido consubstancia uma inadequada aplicação do direito aos factos.

2ª - Na verdade, o que está em causa é saber se o apelante apôs a sua assinatura no local destinado ao aceite das letras aqui impugnadas.

3ª - Do relatório pericial de folhas..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, é referido que "Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de M, apostas nos documentos identificados como C3, C4 e C5, ser do seu punho."

4ª - Ora, este relatório pericial refere que é apenas "provável" que as assinaturas impugnadas pelo apelante serem do seu punho.

5ª - Ora, não se ignorando o princípio da livre apreciação das provas que se encontra consagrado no artigo 655º do C. P. C., o certo é que, como ensina Alberto dos Reis in CPC Anot., 3º - 245, tal princípio (...) "significa apenas a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas"(...)

6ª - Não existe nos autos prova nenhuma que afirme, de uma forma expressa e clara, que as assinaturas controvertidas do apelante são dele.

7ª - O relatório pericial apenas refere que é "provável" que as assinaturas constantes no local destinado ao aceite das letras aqui impugnadas sejam do aqui apelante.

8ª - E, conforme já em cima se referiu, ninguém pode ser condenado com base em probabilidades.

9ª - Não há, por isso, prova nos presentes autos que fundamente a sentença ora recorrida, no sentido de condenar o apelante ao pagamento das 2 letras de câmbio aqui em questão, na medida em que não se pode afirmar que foi ele quem as aceitou.

10ª - O Tribunal da Relação pode alterar a decisão que foi proferida em 1 á instância sobre a matéria de facto nos termos que vêm definidos no artigo 7129., n° 1, do C. P. C..

11ª - Para alterar a decisão da 1á instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.

12ª - Ora, é precisamente isso que entendemos ter ocorrido no presente caso.

13ª - É que tendo sido impugnada, como aqui sucede, a autoria das assinaturas que constam das letras dadas à execução, cabia à apelada o ónus da prova dessa autoria (cfr. neste sentido, que constitui orientação jurisprudencial pacífica, o Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2006, in JTRP00039548 in www.dgsi.pt, que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).

14ª - Isto significa que tal relatório pericial se quedou pelo quarto nível de probabilidade, que surge após a "probabilidade próxima da certeza cientifica", o "muitíssimo provável" e o "muito provável".

15ª - Ou seja, tal relatório não concluiu nem no sentido da probabilidade das assinaturas suspeitas serem do apelante se situar próximo da certeza cientifica, nem no sentido de tal ser muitíssimo provável, nem sequer muito provável. Ficou-se pela simples probabilidade de serem do apelante.

16ª - Se é verdade que a certeza absoluta da verificação de um facto é algo muitas vezes difícil de atingir, também não é menos verdade que o julgador necessita para a formação da sua convicção de um pouco mais do que uma mera probabilidade. Tem que se orientar por critérios de forte probabilidade.

17ª - E o que se verifica no presente caso é que face ao conteúdo do referido relatório pericial não se pode concluir que exista uma forte probabilidade das assinaturas constantes das duas letras terem sido feitas pelo apelante.

18ª - Assim, tendo em atenção, como já em cima se referiu, que no caso "subjudice", por força do disposto no art. 374º, n° 2 do C. C., o ónus da prova da autoria das assinaturas apostas nas letras dadas à execução cabia à apelada e ainda que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, terá naturalmente de se concluir no sentido de não se ter provado que tais assinaturas foram feitas pelo apelante.

19ª - Como tal, nos termos do art. 712º, n° 1, al. a) do C. P. C., deverá ser alterada pelo Tribunal da Relação a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito nº 1 da base instrutória, que deverá passar a ser "não provado".

20ª - E desta alteração factual decorrerá que a oposição à execução deverá ser julgada como integralmente procedente por inexequibilidade das letras a que se referem o processo principal.

21ª - Deverá, por isso, a sentença recorrida ser revogada, daí resultando a integral extinção da acção executiva que a apelada move contra o apelante.

22ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, o normativo dos artigos 374°, n° 2 do C. C. e o artigo 659, n° 3 e 668°,n°1, al. c) do CPC.

Nestes termos e nos mais que Vs. Exas. mui doutamente suprirão, devem julgar o presente recurso procedente por provado, com as legais consequências, fazendo, como sempre, boa e sã JUSTIÇA.

O exequente apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se foi ou não correctamente fixada a matéria de facto tocante ao quesito único.
 
II - Fundamentos.

Vem provado da 1ª instância:
a) O exequente Banco  intentou acção executiva contra o aqui oponente M, munido dos documentos de fls. 66 e 67 dos autos de execução, nos quais se inscrevem, respectivamente, as frases: "No seu vencimento pagará(ão) por esta única via de letra nós ou à n/ordem a quantia de onze mil setecentos cinquenta euros" e "No seu vencimento pagará ('do ) V. Ex°. (s) por esta única via de letra nós ou à n/ordem a quantia de doze mil setecentos euros ", com datas de emissão, respectivamente, em 21.11.2003, e 20.11.2003 e de "vencimento", respectivamente, em 16.01.2004, e 9.01.2004 (documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

b) Nos documentos referidos em a), sobre os espaços destinados ao "nome e morada do sacado" encontra-se inscrito, respectivamente, "M, Rua …." e "M, Rua ….." (documentos de fls. 66 e 67 dos autos de execução, que se dão por integralmente reproduzidos).

c) O oponente M apôs pelo seu punho as assinaturas, transversalmente, nos rostos dos documentos referidos em a), nos espaços destinados ao "aceite".

A resposta ao quesito único, consubstanciada na al. c) da matéria de facto supra, fundou-se na seguinte motivação:
A resposta dada ao facto resulta da análise da prova produzida em julgamento e que consistiu no relatório pericial de exame às assinaturas, junto a fls. 101 a 107.
Nesses exame foram analisadas as assinaturas contestadas pelo oponente e constantes das letras dadas à execução, por comparação às assinaturas que estão apostas pelo oponente no aviso de recepção, na procuração, no bilhete de identidade e nas recolhidas nos fac-similes. Dessa análise resultou como provável as assinaturas serem do oponente, pelas semelhanças nos elementos gerais e de pormenor e no desenho das letras.
De entre as expressões utilizadas pelo perito para traduzir o grau de segurança da resposta, a expressão "provável" situa-se na posição quatro, após as expressões "Probabilidade próxima da certeza científica" , "muitíssimo provável" e "muito provável".
Assim, tal conclusão traduz um juízo positivo sobre a autoria das assinaturas, que se mostrou convincente, acrescendo que – sendo certo que o exequente estava onerado com a prova – inexistiu qualquer contraprova que infirmasse esse juízo de probabilidade.
Como se vê do laudo pericial de fls. 101/107, são as seguintes as posições de graduação da probabilidade de as assinaturas constantes nas letras pertencerem ao opoente:
1. Probabilidade próxima da certeza científica;
2. Muitíssimo provável;
3. Muito provável;
4. Provável;
5. Pode ter sido;
6. Não é possível formular conclusão;
7. Pode não ter sido;
8. Provável não;
9. Muito provável não;
10. Muitíssimo provável não;
11. Probabilidade próxima da certeza científica não.
Relativamente aos escritos constantes dos autos, os Exmos. Peritos indicam a 4ª posição, optando assim por responder que é “provável” que tenha sido o opoente  o autor das assinaturas manuscritas no local destinado ao aceite.
É inequívoco que incumbe ao exequente a prova de que as assinaturas constantes nos documentos são do punho do executado – artº 374º, nº 2, do Código Civil.
Os Exmos. Peritos responderam ser “provável” que fossem e o Tribunal respondeu “provado” ao facto.
Os Exmos. Peritos basearam a sua conclusão nas seguintes premissas:
1 — Identificação do problema
O Senhor Juiz de Direito, pelo ofício n.° …de 26 de Junho de 2006, Proc. n.°, com o respectivo apenso de Oposição à Execução Comum, solicitou a colaboração do Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual, do Departamento de Zoologia e Antropologia, da Faculdade de Ciências, da Universidade do Porto, no sentido de averiguar se a escrita da assinatura de M, aposta no lugar do aceite de duas letras de câmbio, identificadas fotograficamente, a fls. 6 deste relatório, é ou não do seu punho.

2 — Execução técnica
O problema de saber se a escrita das assinaturas contestadas de M é ou não do seu punho deve encarar-se por comparação com escrita de assinaturas inquestionavelmente dele, escrita essa enviada pelo referido Senhor Juiz.

Foram, assim, enviados, para efeito de exame, os seguintes documentos:
Documento contestado (C)
C1 — Uma letra de câmbio, no valor de 11.750,00€, arquivada a fls. 66 dos Autos acima referidos, aí constituindo o Doc. n.° 2. Nela consta a escrita da assinatura contestada de M, aposta no local destinado ao aceite.
C2 — Uma letra de câmbio, no valor de 12.700,00€, arquivada a fls. 67 dos Autos acima referidos, aí constituindo o Doc. n.° 3. Nela consta a escrita da assinatura contestada de M, aposta no local destinado ao aceite.
Documentos apresentados como genuínos para comparação (G)
G1 – Fotocópia de uma Procuração passada ao Ex.mo Senhor Dr. L..., arquivada a fls. 8 dos Autos acima referidos, na qual consta a escrita de uma assinatura de M, igualmente reproduzida em fotocópia.
G2 - Fotocópia do Bilhete de Identidade de M, arquivada a fls. 9 dos Autos acima referidos, na qual consta a escrita de uma assinatura de M, igualmente reproduzida em fotocópia.
G3 – Aviso de recepção, de citação via postal de M, arquivado a fls. 87 dos Autos acima referidos, na qual consta a escrita de uma assinatura de M.
G4 – Vinte e cinco fac-símiles de letras de câmbio, em cada um dos quais consta a escrita de uma assinatura de M.
Constituído, assim, o material fundamental de estudo, procedeu-se ao exame morfológico comparativo entre a escrita das assinaturas contestadas de M e a das genuínas do mesmo, utilizando o microscópio estereoscópico com ampliações de 8x a 64x e com várias intensidades de luz.
Esta comparação incidiu não só sobre características gerais de escrita, mas também sobre características especiais, com relevância para os pormenores de escrita de maior valor comparativo, cuja objectivação se efectua parcialmente no Quadro n.° 1.
Além disso, os documentos contestados foram ainda observados, utilizando equipamento específico adequado, a vários comprimentos de onda, do ultravioleta ao infravermelho e, também, utilizando o método de detecção electrostática de marcas de escrita.

3 – Resultados obtidos
Os resultados obtidos objectivam-se parcialmente no Quadro n.° 1.

4 – Análise dos resultados
A observação da escrita das assinaturas contestadas de M, no seu aspecto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira.
Em face disso, procedeu-se ao exame comparativo entre a escrita das assinaturas contestadas de M e a das genuínas do mesmó, partindo dos elementos gerais para os de pormenor, no sentido de verificar se os hábitos gráficos de M estão ou não presentes na escrita das assinaturas contestadas.

Entende-se de especial interesse assinalar o seguinte:
1 - A observação da escrita das assinaturas genuínas e a das contestadas revela, nos elementos gerais algumas semelhanças, designadamente:
. no grau de evolução;
. na fluência e velocidade de escrita;
. no espaçamento;
. no grau e tipo de conexão;
. na dimensão absoluta e relativa de escrita;
. nos levantamentos de pena;
. no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita.
Além disso, um exame comparativo, de promenor, entre a escrita das assinaturas genuínas e a das contestadas revela, igualmente, semelhanças.
2 - a escrita das assinaturas genuínas e na das contestadas, o desenho das letras ocorre com forma e génese semelhantes, designadamente:
2.1 – O desenho da letra a, em "M";
2.2 – O desenho da letra n, em "M" e em "A";
2.3 – O desenho da letra l, em "M" e em "A";
2.4 – O desenho da letra x, em "A";
2.5 O desenho da letra d, em "A", em "da" e em "R";
2.6 – O desenho da letra R, em "R" e em "R";
2.7 – O desenho da letra h, em "R";
2.8 – O desenho da letra i em "R".
3 – Na escrita das assinaturas genuínas, a conexão entre as letras a e n, em "M", é angulosa.
O mesmo ocorre na escrita da assinatura contestada.
(...)
Do exposto, somos levados a concluir que as características exibidas por M, na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na das assinaturas contestadas, pelo que se considera como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas ser do punho de M.

5 – Conclusão
Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de M, aposta nos documentos identificados como C I e C2, ser do seu punho.

No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica.
No nosso ordenamento legislativo a perícia é um meio de prova.
A finalidade da perícia é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível.
O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.
A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.
Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito.
Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas[1].
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artº 389º do Código Civil.
No caso sub judice, em face das considerações doutamente expendidas pelos Exmos. Peritos, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo convenceu-se de que na verdade as assinaturas constantes nos documentos são do punho do opoente.
O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
Se dele divergir, é-lhe, então, exigível um acrescido dever de fundamentação.
O julgador entendeu não ter elementos que de alguma forma infirmassem a prova apontada na perícia no sentido de ser provável que as assinaturas fossem do punho do opoente.
Fê-lo, como vimos, no uso dos seus poderes/deveres de fixação da prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, directamente aplicável à prova pericial, nada havendo a censurar o acerto e a legalidade da sua decisão.
Cremos por isso, tal como o Exmo. Juiz da 1ª instância, que perante a segura fundamentação das respostas dos peritos, é razoável e equilibrado concluir-se pela forma como se concluiu.
Nestes termos a apelação não merece provimento.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação,  confirmando-se  na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Custas pelo apelante.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 11 de Março de 2010

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes
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[1]  Veja-se a propósito o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.2.2006 (Relator: Granja da Fonseca), alcançável via Internet na base de dados do tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/, cujo sumário seguimos de perto no texto.