Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3323/19.1T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: SERVIÇOS DE LIMPEZA
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA DE EMPREGADOR
DIREITO A FÉRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I Para efeitos do disposto na Cláusula 14.ª do CCT APFS/FETESE, o gozo das férias não obsta a que se considere que o trabalhador prestava serviço no novo local de trabalho há mais de 120 dias.

II De acordo com o n.º 4 da Cláusula 14ª do referido CCT não se transmitem para o novo empregador os créditos que nos termos do CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos, ou seja, os créditos que já se mostravam vencidos no momento em que se operou a mudança de empregador.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, Supervisora de serviços de limpeza, residente na Rua (…) Cascais, veio intentar contra BBB, com sede na Rua (…) Carnaxide e CCC com sede na Rua (…) Sacavém, acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:

a)-Seja declarada a nulidade do despedimento da Autora por ilícito, com as legais consequências e por via disso serem as Rés condenadas:
b)- A reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com categoria e antiguidade que tinha à data do despedimento;
c)-No pagamento das retribuições mensais vencidas desde a data do despedimento, encontrando-se vencida a quantia de €4.675,70, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo acrescido de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
d)-No pagamento da retribuição de €343,28 pelo trabalho prestado em sete dias feriados no período em que a Autora desempenhou as suas funções no Aeroporto de Lisboa, quantia a que deverão acrescer os juros vencidos à taxa legal, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento;
e)-No pagamento da quantia de €869,32, correspondente a 6 dias de férias não gozadas e respectiva remuneração e subsídio de férias, vencido no ano de admissão-2016, bem como a quantia de €1.947,88 correspondente a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado à data da cessação do contrato perfazendo o montante total de €2.817,20, quantia a que deverão acrescer os juros vencidos à taxa legal, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; e
f)-No pagamento das retribuições das férias e dos subsídios de férias e de natal que se vencerem até final cujo montante deverá ser apurado em sede de incidente de sentença.
Devendo a Ré que vier a ser condenada a reintegrar a Autora, também condenada:
g)-No pagamento da sanção pecuniária compulsória no valor de €250, por cada dia em que não se realize de modo total e perfeito a reintegração da Autora no local de trabalho e caso a mesma não cumpra pontual ou integralmente a sentença que o Tribunal vier a decretar;
h)-No pagamento de uma indemnização pela violação do dever de ocupação efectiva, de valor nunca inferior a €3000,00;
i)-No pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor nunca inferior a €10000,00;
j)-No pagamento das custas do processo, e procuradoria condigna e demais encargos legais.

Invocou para tanto e em síntese que:
Foi admitida pela 1ª Ré, a 26 de Outubro de 2016, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, visando exercer a sua actividade profissional com a categoria de Supervisora de Limpador de Aeronaves, nos clientes da empregadora, entre outros, (…) e (…), ambos sitos no aeroporto de Lisboa, contrato que se manteve até 30.11.2018;
A 1ª Ré não fundamentou devidamente os motivos da contratação a termo e os motivos invocados não correspondiam à realidade, o que determina a nulidade da aposição do termo, para além de ter excedido o número das renovações a que se refere o artigo 148.º n.º 1, 1ª parte do CT, pelo que se converteu num contrato sem termo;
No início do mês de Julho de 2018, a 1.ª Ré, na pessoa do Sr. (…), veio informar verbalmente a Autora que esta iria sair do Aeroporto para outro local de trabalho, alegando que no local já existiam muitos trabalhadores com a categoria de Supervisores, ao que a Autora, de imediato discordou, impugnando a transferência do local de trabalho;
Sem que nada o fizesse prever, em retaliação da reivindicação dos direitos da Autora e violando as suas garantias, veio a 1.ªRé, por carta datada de 9 de Julho de 2018, mas efectivamente remetida à Autora em 20.07.2018 e por ela recebida em 23.7.2018, comunicar-lhe uma ordem de transferência do seu local de trabalho, informando-a que, a partir do dia 27 de Julho de 2018, passaria a exercer, temporariamente, as suas funções no cliente da 1.ªRé (…);
De imediato, ao ter tomado conhecimento formal da ordem de transferência temporária de local de trabalho, a Autora, apesar de discordar, entrou em contacto com a 1.ªRé, via e-mail, tendo informado que por assistir-lhe o direito a gozar os descansos semanais, descansos compensatórios por trabalho prestado em dias feriados e férias, apresentar-se-ia no novo local de trabalho para exercer efectivamente as suas funções, a 28.08.2018;
O que a 1.ªRé aceitou, apesar de reiterar que, independentemente das folgas, férias e gozo de feriados, a que tinha direito, a partir de 27 de Julho de 2018, a Autora tinha novo local de trabalho;
Sucede que a ordem de alteração do local de trabalho produziu, efectivamente, os seus efeitos a 28 de Agosto de 2018, quando a Autora, após o gozo de férias, compareceu pela primeira vez para prestar trabalho, no seu novo local de trabalho - Residência de idosos, em Campolide;
Só por receio de vir a ser alvo de represálias por parte da sua entidade patronal e visando apenas garantir a laboração, por forma a garantir a respectiva sobrevivência, é que a Autora passou, desde 28 de Agosto de 2018, a cumprir escrupulosamente o exercício das suas funções laborais, no cliente da 1.ªRé – (…)de Lisboa, mas tal não significa que aceitou a alteração do seu local de trabalho;
A cláusula 2ª do Contrato de Trabalho na parte respeitante à transferência de local de trabalho, é nula, nos termos do artigo 280.º n.º 1 e 2 do CC, designadamente por indeterminabilidade do seu objecto, por violação dos bons costumes, bem como por violação da disposição do art. 194.º n.º 1 als a) e b) do CT, na medida em que permite a mudança do local de trabalho da trabalhadora, sem exigir a não existência de prejuízo sério para o trabalhador e sem exigir a verificação de necessidades sérias de organização da empresa.
Sendo, por conseguinte, ilegítima e ilícita qualquer ordem efectuada pela 1.ªRé no sentido de transferência do local de trabalho da Autora;
Não obstante, a 1.ªRé, abusando do seu poder de autoridade, decidiu unilateralmente proceder à alteração do local de trabalho da Autora, sem que tenha obtido qualquer acordo por parte desta e sem fundamentar devidamente essa alteração, além de que é falso o fundamento invocado;
Sucede, ainda, que entre o dia 23 e o dia 27 de Julho de 2018, não medeiam 8 dias, como a lei exige no artigo 196.º n.º1 do CT, para que a transferência, in casu, temporária possa efectivamente produzir os seus efeitos, além de que a mudança de local de trabalho designado pela 1.ªRé, acarretou para a Autora transtornos e prejuízos sérios na sua vida profissional e pessoal;
Em meados de Novembro de 2018, a 1.ª Ré, veio comunicar verbalmente à Autora, que a partir de 30.11.2018 deixaria de prestar a sua actividade de Supervisora na área das limpezas, sob autoridade e direcção da firma BBB, remetendo, posteriormente, carta datada de 30.11.2018 à Autora, com igual teor, o que justificou com o facto de ter perdido a empreitada de serviços de limpeza com a empresa (…), deixando a unidade económica (…)  (entre outros lares da (…)) a que a Autora estava afecta, em virtude da alteração do local de trabalho, de ser administrada pela 1.ª Ré;
Tendo essa empreitada, por sua vez, sido adjudicada à empresa CCC., 2.ª Ré, razão pela qual, a partir do dia 1.12.2018, a Autora passaria a desempenhar as suas funções sob a autoridade daquela Ré.
Interiorizando que se manteriam as suas anteriores funções e benefícios, a Autora prontificou-se a entregar os instrumentos de trabalho pertencentes à 1.ª Ré que os recebeu;
Nesta sequência, a 2.ª Ré, na pessoa da Sra (…), contactou a Autora via sms, solicitando que esta se apresentasse no dia 03.12.2018 no escritório sito em Santa Apolónia para uma reunião acerca da situação laboral;         
A Autora compareceu no dia 3.12.2018 nas instalações da 2.ª Ré, onde lhe foi comunicado o não reconhecimento do vínculo laboral com a Autora por, alegadamente, desempenhar as suas funções no local, há menos de 120 dias, dando ordens verbais para não entrar no local de trabalho, à data – unidades da (…), entre outros, residência de idosos em Campolide;
De imediato, a Autora solicitou à 2.ª Ré uma declaração onde fizesse constar tal situação, tendo a mesma se comprometido que mais tarde lhe entregaria, o nunca sucedeu, apesar das Autora, por diversas vezes ter solicitado essa declaração à 2ª Ré.
Porém, inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, a Autora foi impedida de aceder ao seu local de trabalho (…) - e consequentemente à prestação de trabalho e, de igual modo, impedida de exercer as suas funções no Aeroporto de Lisboa, em virtude da sua transferência, embora ilegal, para o cliente da 1.ª Ré -(…).
Confrontadas ambas as Rés, mantiveram as suas posições;
Por força da cláusula 14ª do CCT aplicável transmitiu-se o contrato de trabalho celebrado com a 1.ª Ré para a 2.ª Ré, devendo esta aceitar e manter a Autora no exercício das suas funções sob sua autoridade, sem prejuízo da sua antiguidade e de quaisquer direitos ou regalias;
A 2ª Ré despediu verbalmente a Autora, o que determina a ilicitude do despedimento por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar;
Podia e devia, a 1.ª Ré continuar a manter a Autora sob sua autoridade e direcção, ordenando que continuasse a prestar a sua actividade de supervisora de limpadores de aeronaves, tal qual vinha fazendo há cerca de 2 (dois) anos, pelo que ao não aceitar a Autora a partir de 30.11.2018, a sua actuação é abusiva e ilícita e consubstancia um despedimento de facto; e
A Autora deve ser reintegrada no seu posto de trabalho de Supervisora de Limpadores de Aeronaves, na estrutura da empresa sediada no Aeroporto de Lisboa ou, em alternativa, nas unidades da (…), sob autoridade da empresa CCC, 2.ª Ré.
São devidos à Autora a remuneração do mês de Dezembro de 2018, o subsídio de Natal de 2018, as remunerações vencidas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2019 e o valor de 7 feriados em que a Autora trabalhou no aeroporto de Lisboa, os proporcionais de remunerações de férias, subsídios de férias do ano da cessação do contrato de trabalho, as férias, respectivas remunerações e subsídios vencidos no ano da admissão – 2016, correspondentes a 6 dias de férias não gozadas e respectiva remuneração e subsídio de férias; e
As Rés violaram o direito de ocupação efectiva da Autora, pelo que deverão ser condenadas, a esse título, em indemnização não inferior a 3.000,00, bem como devem indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais que esta sofreu em consequência do despedimento.
Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

A Ré BBB contestou invocando, em síntese, ter cumprido, integralmente, a legalidade vigente a que estava adstrita, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo com a Autora, indicando expressamente o termo estipulado, o motivo justificativo, do qual a Autora teve plena percepção, sendo que no dia 01 de Dezembro de 2018, a Ré considerava o vínculo contratual vigente entre as partes sem termo, que a Autora foi informada, no início de Julho de 2018, pelo Administrador da Ré (…), que iria ser transferida do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, para a (...), sita na Rua D. (…) Lisboa, sendo informada, nessa altura, que a sua transferência se devia à restruturação dos serviços prestados pela Ré no Aeroporto, redução do volume de trabalho e à necessidade de reforço de supervisão do Cliente da Ré, (…), que foi dito à Autora, expressamente, que a sua transferência do posto de trabalho iria produzir efeitos a partir do dia 27 de Julho de 2018, que a Autora não contestou esta ordem, aceitando a sua transferência de posto de trabalho, que endereçou, no dia 12 de Julho de 2018, carta a formalizar a ordem de transferência da Autora, que remeteu para o domicílio que figurava no contrato de trabalho, pelo que operando a transferência no dia 27 de Julho de 2019, foi cumprido o prazo de 8 dias imposto pelo n.º 1 do artigo 196.º do CT, que a Autora tinha alterado o seu domicílio pessoal sem disso dar conhecimento à Ré, devendo, pois, considerar-se que a carta enviada no dia 12 de Julho produziu todos os seus efeitos, que não obstante ainda enviou outra missiva à Autora a comunicar-lhe a transferência, que a Autora remeteu, no dia 23 de Julho de 2018, email ao Director de Operações da Ré no Aeroporto, solicitando que a ordem de transferência se compatibilizasse com o gozo de férias e feriados anteriormente determinados com a empregadora, não mostrando qualquer oposição ou descontentamento com a sua transferência do local de trabalho, tendo a Ré confirmado que o gozo de férias e feriados elencados não seriam prejudicados pela ordem de transferência comunicada, que a transferência não lhe causou quaisquer constrangimentos na organização da sua vida diária, que, quer ao abrigo do contrato de trabalho, quer ao abrigo do artigo 194.º do Código do Trabalho, quer ao abrigo do número 1, da cláusula 13.ª, da CCT da FETESE, a transferência do posto de trabalho da Autora seria sempre válida e lícita, que a Ré tinha ganho, anteriormente, o contrato de prestação de serviços da (…) (incluindo a (...)), o qual terminou no dia 30 de Novembro de 2018, que a 2.ª Ré acabou por vencer o concurso público para a (...), que a Ré comunicou à Autora que, a partir do dia 30 de Novembro de 2018, deixaria de prestar, sob a sua autoridade e direcção a sua actividade de Supervisora de Limpezas e que o seu posto de trabalho iria ser transferido para a 2ª Ré CCC., a partir do dia 1 de Dezembro de 2018, que existe uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, posto que na causa de pedir a Autora invoca que foi transferida para a 2ª Ré e no petitório requer que a 1ª Ré a reintegre, que não lhe pode ser assacado qualquer despedimento ilícito e que não deve à Autora as quantias que esta peticiona.

Conclui pedindo que seja julgada procedente a matéria de excepção invocada, sendo, por consequência, a Ré absolvida do pedido e que, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.

A 2ª Ré, CCC., também contestou invocando, em resumo, que ganhou o concurso de empreitada de serviços de limpeza da (...), passando a deter a sua exploração a partir de 01.12.2018, que tendo tomado conhecimento das condições laborais da Autora, em 03.12.2018 solicitou a realização de uma reunião por forma a esclarecer a situação da mesma, que, nessa data, a 2ª Ré informou a Autora que, em virtude desta não exercer funções na (...) há mais de 120 (cento e vinte) dias regulamentados, o seu contrato de trabalho não poderia ser transferido para a 2.ª Ré, devendo esta permanecer sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, a Autora admitiu na dita reunião e na acção que a transferência do local de trabalho iniciou a produção de efeitos no dia 28.8.2018, data em que assumiu as funções no novo local de trabalho, a Autora ainda referiu não pretender continuar a trabalhar na (...), agora sob as ordens da 2.º Ré, mas antes pretender regressar ao serviço no Aeroporto de Lisboa, sob a alçada da 1.ª Ré, mas vendo que não haveria possibilidade junto da 1.ª Ré do seu regresso, imediatamente informou a 2.ª Ré pretender apresentar-se ao trabalho na (...), mas nunca o fez, que não é verdade que a Ré tenha impedido a Autora de aceder às instalações da (...), que bem sabia a Autora que, à data da adjudicação dos serviços de limpeza para a 2.º Ré, não tinha os 120 dias exigidos para que se operasse a transmissão do vínculo laboral para a 2.ª Ré, pelo que não houve qualquer transmissão do contrato de trabalho da Autora para a 2.ª Ré motivo pelo qual não poderia esta aceitar a Autora no exercício das suas funções e mantê-la sob a sua autoridade e direcção, que a Autora não é nem nunca foi trabalhadora da 2.ª Ré, pelo que inexistiu qualquer despedimento verbal, nem nada lhe deve.

Pediu, a final, que a contestação seja julgada procedente e, em consequência, absolvida a 2ª Ré dos pedidos formulados pela Autora.

A Autora respondeu à contestação da Ré BBB, pugnando pela improcedência das excepções invocadas nos pontos A. a G e concluindo como na petição inicial.

Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador que relegou para final a decisão sobre a matéria de excepção invocada pela Ré BBB e dispensada a fixação da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo a Autora e as Rés acordado sobre alguns pontos da matéria de facto devidamente identificados nas actas que antecedem.

Posteriormente foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
a)- Declaro que o contrato de trabalho que a A. mantinha com a 1ªR. foi transmitido para a 2ªR. no dia 1/12/2018 e ainda se mantém em vigor;
b)- Condeno a 1ªR. a pagar à A. a quantia de €2.921,85, relativos aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal de 2018;
c)- Condeno a 2ª R. a pagar à A. a quantia de €5.312,5, respeitantes à retribuição dos meses de Dezembro de 2018, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2019;
d)- Condeno a 2ª R. a pagar à A. a quantia de €88,54, a título de proporcionais de subsídio de natal de 2018;
e)- Condeno a 1ª e 2ªR. a pagar à A. os juros de mora desde o vencimento de cada uma destas prestações até integral pagamento.
Custas a cargo da A. em 8% e 2ªR. em 80%, e da 1ªR. em 12%, cfr. art. 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”

Inconformada com a sentença, a 1ª Ré BBB, recorreu e formulou as seguintes conclusões:
(…)

A Autora apresentou contra-alegações aos recursos de ambas as Rés que sintetizou nas seguintes conclusões:
(…)

A Ré BBB, também apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela Ré Ambiente e Jardim II, S.A., concluindo nos seguintes termos:
(…)

Os recursos foram admitidos.

Subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, apenas a Autora respondeu declarando concordar com o mesmo. 

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).Assim, nos presentes recursos há que apreciar as seguintes questões:

Recurso da 1ª Ré
Se o Tribunal a quo errou ao condenar a Ré BBB a pagar à Autora os proporcionais de férias e subsídios de férias do ano de 2018 e 11/12 do subsídio de Natal.

Recurso da 2ª Ré
Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, conhecendo-se, previamente, se a Recorrente cumpriu os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC.
Se a transferência da Autora do Aeroporto de Lisboa para a Residência de Idosos (…) é ilícita.
Se não ocorreu a transmissão do contrato de trabalho da Autora para a 2ª Ré em virtude daquela, alegadamente, não exercer as suas funções no local (Residência de Idosos (…)) há mais de 120 dias.
Concluindo-se pela transmissão do contrato de trabalho da Autora, se este cessou em 3.12.2018, nada lhe devendo a 2ª Ré.
Previamente à análise das questões suscitadas nos recursos haverá que apurar se devem ser admitidas as contra-alegações apresentadas pela 1ª Ré BBB ao recurso da 2ª Ré.

Fundamentação de facto

A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida a 26 de Outubro de 2016 mediante a celebração de um contrato a termo certo, pelo prazo de seis meses, visando exercer a sua actividade profissional com a categoria de Supervisora de Limpador de Aeronaves, sob as ordens, fiscalização e direcção efectiva da firma “BBB”, ora 1.ªRé, cfr. doc de fls. 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
2. Realçando o facto recente de em 1 de Agosto de 2018 se ter verificado a fusão, por incorporação, da sociedade “BBB” para a sociedade “(…)”;
3. Em virtude da operação de fusão, alterou a sua denominação social para “BBB” (mantendo o seu NIPC (…) ), ora aqui 1.ªRé;
4. Transmitindo-se para esta sociedade o vínculo laboral da A., sem prejuízo de qualquer direito ou regalia sua, nomeadamente, a sua antiguidade;
5. Vínculo laboral que se manteve até 30.11.2018;
6. A Autora, exercia a sua atividade profissional, no aeroporto de Lisboa, mediante o horário de trabalho que fora contratualmente instituído pela 1.ªRé, correspondente ao turno das 06:00h às 14:00h, perfazendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas;
7. Mediante a remuneração base mensal que fora estipulada pela 1.ªRé, como contrapartida do trabalho, no valor de €850,00, acrescida do montante de €212,50 a título de isenção de horário de trabalho, bem como do montante diário de €6,45 a título de subsídio de refeição;
8. Foi formalmente contratada pela 1.ªRé, para desempenhar as suas funções de Supervisora de Limpeza em Aeronaves nos clientes da 1.ªRé, entre outros –(…) e (…) (com os quais celebrou e mantêm contrato de prestação de serviços de limpeza), ambos sitos no Aeroporto de Lisboa;
9. Desempenhando as suas funções inerentes à respectiva categoria profissional, ou seja, supervisionando e acompanhando as equipas de limpadores, não só em aviões da Tap, mas também de diversas companhias aéreas, tais como: (…)(…)(…), entre outros;
10. Com data de 09 de julho de 2018 a 1.ª Ré enviou carta registada à Autora, a qual foi por esta recebida no dia 23-07-2018, com o assunto: “Ordem de transferência” em termos e condições que constam de folhas 52 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11. Em resposta à referida carta, a Autora envia à 1.ª Ré um email, constante de folhas 54 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. A 1.ª Ré responde ao email da Autora em termos e condições que constam de folhas 55 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
13. A Autora apresentou-se na Residência de (…), Instalações da (...), no dia 28 de agosto de 2018, após gozo de férias, onde esteve a trabalhar até 30-11-2018;
14. A Autora não manifestou o seu acordo expresso à ordem de transferência referida no ponto 10 dos factos assentes;
15. Os relatórios operacionais da 1.ª Ré, relativos ao período de 4/06/2018 a 08/08/2018, são os que constam de folhas 56 a 64 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16. A Autora tem 3 filhos menores, em idade escolar, e que frequentam o ensino básico e 2.º ciclo;
17. Com a alteração unilateral do local de trabalho, a A. ficou responsável pela supervisão da limpeza de 14 unidades da (…), existindo um total de 58 trabalhadores distribuídos nesses locais;
18. Destes trabalhadores alguns exercem a sua atividade entre as 09h00 e as 18h00 e outros entre as 18h00 e as 21h00;
19. Na residência de (…), a Autora desempenhou o seu trabalho como supervisora com o horário das 09h00 às 18h00, recebendo a quantia de € 212,5 a título de isenção de horário de trabalho;
20. O marido da Autora é trabalhador da 1.ª Ré, desempenhando funções no Aeroporto de Lisboa com o horário das 15h00 às 23h00;
21. A 1.ª Ré enviou à Autora a carta datada de 30-11-2018, com o assunto de transferência de concessão, a qual foi recebida pela Autora em termos e condições que constam de fls. 66 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
22. A Autora entregou os equipamentos de trabalho, à 1.ª Ré, constantes de folhas 67 dos autos, no dia 30-11-2018;
23. Foi adjudicada a empreitada de prestação de serviços de limpeza da (…)(…)à 2.ª Ré com data de 01-12-2018;
24. Tendo a 2.ª Ré tomado conhecimento das condições laborais da Autora, em 03.12.2018 solicitou a realização de uma reunião por forma a esclarecer a situação da mesma;
25. Assim, nessa data, veio a 2.ª Ré informar a Autora que, em virtude desta não exercer funções na (...) há mais de 120 (cento e vinte) dias regulamentados, o seu contrato de trabalho não poderia ser transferido para a 2.ª Ré, devendo esta permanecer sob as ordens e direcção da 1.ª Ré.;
26. Porém e vendo que não haveria possibilidade junto da 1.ª Ré do seu regresso, imediatamente informou a 2.ª Ré pretender apresentar-se ao trabalho na (...);
27. A Autora enviou à 2.ª Ré a carta que consta dos autos a folhas 70 verso e à 1.ª Ré a carta que consta de folhas 71 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
28. Desde 01 de Dezembro de 2018, que a Autora não recebe o pagamento de qualquer quantia remuneratória, por força do contrato de trabalho, de nenhuma das Rés;
29. A 1.ª Ré enviou a carta de folhas 111 à Autora com data de expedição nos CTT de 10-07-2018, tendo a mesma sido entregue a um terceiro em termos que constam de folhas 110 verso do Autor;
30. Entre o Aeroporto Humberto Delgado, sito na Alameda das Comunidades Portuguesas, 1700-111 Lisboa (local de trabalho inicial) e o novo posto de trabalho, sito na Rua D. (…) Lisboa, apenas distam 9,4 Kms;
31. No ano de 2018 a Autora gozou todas as férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2017;
32. Os factos em apreço, tendo a A. ficado sem trabalho e sem definição de quem era a sua entidade patronal, causaram tristeza, abalo, desmotivação na A., e causaram grandes transtornos financeiros, tendo a família de recorrer a empréstimos para poder fazer face às despesas;
33. A transferência do posto de trabalho da A. prendeu-se, única e exclusivamente por razões objetivas e de reestruturação dos serviços prestados pela Ré no Aeroporto Humberto Delgado (por redução do volume de trabalho), e necessidade de reforço de supervisão noutro grande cliente da ora Ré;
34. O reforço da Supervisão no Cliente da Ré (…) deveria ser na ótica da 1ªR. levado a cabo por uma profissional experiente e com qualidade, como era a
Autora, razão pela qual a 1ªR. lhe atribuiu tal tarefa;
35. Com exceção da troca de correspondência supra mencionada a A. não manifestou perante a 1ªR. qualquer outra oposição à sua transferência para o Lar de Idosos de Campolide;
36. Na reunião referida em 24 dos factos assentes, a A. admitiu que apenas foi transferida para o aeroporto de Lisboa no dia 28/8/2018;
37. E a R. informou que dado que a A. não estava a trabalhar há mais de 120 dias no local não se poderia considerar transferida para si, devendo apresentar-se junto da 1ªR..
*

A sentença considerou não provados os seguintes factos:
1. Depois da transferência da A. do aeroporto para o lar de Idosos de Campolide, outros trabalhadores da 1ªR. passaram a desempenhar no aeroporto de Lisboa, as funções de supervisora que eram desempenhadas pela A. como é o caso de SM...;
2. A A. requereu uma declaração da 2ªR. em como não lhe permitia a entrada na (...), tendo a 2ªR. se comprometido a entregar a mesma mais tarde;
3. Na reunião referida em 24 dos factos provados a A. afirmou que não pretendia continuar a trabalhar na (...) sob as ordens da 2ª R.;
4. E nunca mais se apresentou nas referidas instalações;
5. A A. foi impedida de entrar nas instalações do lar de idosos de (…) pela 2ªR..

Fundamentação de direito

Comecemos, então, por analisar a questão prévia de saber se devem ser admitidas as contra-alegações apresentadas pela 1ª Ré ao recurso da 2ª Ré.
Da análise dos presentes autos decorre que ambas as Rés recorreram da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e que a Autora se conformou com a mesma.
A Autora apresentou contra-alegações aos recursos das Rés.
E a 1ª Ré BBB também contra-alegou relativamente ao recurso apresentado pela 2ª Ré.
Entendemos que a 1ª Ré BBB não goza de legitimidade para apresentar tal peça processual.

Senão vejamos:
Dispõe o artigo 81.º n.º 2 do CPT que “o recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.”
E de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, “na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.”
Por seu turno, dispõe o artigo 631.º n.º 1 do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al.a) do CPT, que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa tenha ficado vencido.”

Analisada a sentença verificamos que a acção foi julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e que ambas as Rés foram condenadas nos termos supra transcritos.

Donde, quer a Autora, quer as Rés tinham legitimidade para recorrer. Mas a Autora não recorreu. Sucede que, apenas no caso de a Autora ter recorrido é que se podia afirmar que a 1ª Ré era parte vencida relativamente à parte que aquela impugnasse; Apenas nesse caso é que a 1ª Ré era recorrida.

Acresce que a circunstância da Autora não ter recorrido não implica, necessariamente, que revogando-se a sentença na parte em que condenou a 2ª Ré, seja a 1ª Ré condenada nas quantias em que aquela foi condenada. Era à Autora que cabia acautelar esse efeito, nomeadamente através da interposição de recurso subordinado ou da ampliação do âmbito do recurso da 2ª Ré, o que não fez.

E sendo assim, resta concluir que a 1ª Ré não tem qualquer interesse que legitime a apresentação de contra-alegações ao recurso da 2ª Ré, termos em que, desde já, se determina o seu desentranhamento e entrega à parte.
Custas do incidente pela 1ª Ré.
*

Por uma questão de precedência lógico-jurídica impõe-se analisar, em 1º lugar, as questões suscitadas no recurso da 2ª Ré.

Vejamos, então, a 1ª questão suscitada no seu recurso e que consiste em saber se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto.

Das conclusões iv, v, xix, xx, xxi, xxvii e dos artigos 44º, 45º, 46º, 47º,48º das alegações, resulta que a 2ª Ré impugna os pontos 3 e 4 dos factos não provados referindo que o Tribunal a quo não os deveria ter considerado como provados. Donde, cremos que pretende que tais factos sejam considerados provados.

E nas alegações, mas sem respaldo nas conclusões, a 2ª Ré ainda pretende que seja considerado provado o ponto 1 dos factos não provados (cfr. artigos 23 a 26 das alegações).

Mas invoca a Recorrida que a 2ª Ré não cumpriu os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, pelo que deverá ser rejeitado o recurso da matéria de facto.

Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve o Exmo. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pags. 221 e 222 “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”.
E a pags. 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.”

Por outro lado e no que respeita ao ónus de alegar e formular conclusões, estatui o n.º 1 do artigo 639.º do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”

E sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
1 Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Assim e como se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 19.01.2016, pesquisa em www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado, “1)- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
(…)”

E quanto ao que deve constar das conclusões afirma-se no Acórdão do STJ de 31.05.2016, igual pesquisa: “I– No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…).”

Mais recentemente veja-se o Acórdão do mesmo Tribunal de 19.6.2019, igual pesquisa, em cujo sumário se escreve: “I- A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso se funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.
(…)”

E na vigência do artigo 685º-B do anterior CPC já se decidia nesse sentido, conforme transparece do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, in www.dgsi.pt, onde se escreve: “I- Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara.
II)- Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.”

Assim, sendo as conclusões a súmula das alegações, então, deverá o Recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto nelas incluir a indicação dos concretos facos que impugna e a decisão que pretende, devendo os demais ónus ser cumpridos nas alegações, ou seja, a indicação dos concretos meios de prova, a exacta indicação das passagens da gravação e eventuais transcrições que faça.

Sendo assim, face ao teor das conclusões seria de apreciar a pretensão da 2ª Ré apenas no que se refere aos pontos 3º e 4º dos factos não provados, posto que quanto ao ponto 1º dos factos não provados a sua impugnação não resulta das conclusões. E dizemos seria, porque analisadas as alegações constata-se que a Recorrente, efectivamente, não cumpriu todos os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC; apenas indicou os meios de prova que, no seu entender, impõem uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo extraindo-se, ainda, a decisão alternativa que pretende.
Assim, o Recorrente, para além de indicar o depoimento de 4 testemunhas, (…)(…)(…)(…), cuja duração dos depoimentos é de, respectivamente 13m47s, 14m 07s, 14m46s e 26m32s, não indicou conforme exige a al.a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, as exactas passagens da gravação dos depoimentos das mencionadas testemunhas.
Ora, embora já se tenha entendido que apenas a indicação da duração do depoimento das testemunhas e a sua transcrição, esta última meramente facultativa, bem como a mera indicação do início e termo dos depoimentos e transcrição dos excertos considerados pertinentes, sem que se indique as exactas passagens da gravação não satisfazem a exigência da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, face à jurisprudência que vem sendo delineada pelo STJ sobre esta questão, reponderámos e revimos a nossa posição, nos termos aí referidos.

Assim e conforme se escreve no Acórdão do STJ de 3.11.2016, in www.dgsi.pt.” Efectivamente, e conforme doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Pinto de Almeida), quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.
E ainda que possa faltar a indicação exacta das passagens da gravação, continua o aresto citado, esta omissão não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, pelo que a rejeição do recurso, com este fundamento, se afigura uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.”

Regressando ao caso, constata-se que o Recorrente não indica a duração dos depoimentos, não os transcreve, nem indica o início e o termo dos mesmos, nada referindo quanto à sua gravação, apenas fazendo uma pequena síntese do que terão dito as testemunhas em causa.

Ora, considerando que o Recorrente indicou o depoimento de 4 testemunhas e que um deles tem a duração de 26m32, entendemos que não estamos face a depoimentos curtos nem perante um reduzido número de depoimentos, pelo que a falta das exactas passagens da gravação, no caso, constitui vício impeditivo da apreciação da matéria de facto com base em tais depoimentos na medida em que obrigará o Tribunal a ouvir todos os depoimentos na íntegra, o que colide com a norma do artigo 640º do CPC.

Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al.a) do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.

A latere sempre se acrescenta que, face ao disposto no n.º 5 da Cláusula 14ª do CCT aplicável que dispõe ”Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho”, mesmo que se viesse a considerar provado o ponto 3 dos factos provados “ Na reunião referida em 24 dos factos provados a A. afirmou que não pretendia continuar a trabalhar na (...) sob as ordens da 2ª Ré”, tal facto, só por si, não é suficiente para fazer funcionar tal cláusula, na medida em que esta exige que a recusa seja justificada, circunstância que não resulta dos factos provados.

Além disso, a 2ª Ré não impugnou os factos provados em 25, 26 e 37.
Por outro lado, mesmo que se provasse o ponto 4 dos factos provados “E nunca mais se apresentou nas referidas instalações”, a verdade é que, a provar-se a transmissão do contrato de trabalho da Autora, aquele facto não seria suficiente para considerar que o contrato de trabalho com a 2ª Ré havia cessado, dado que esta não invocou o abandono do trabalho, nem a existência de faltas injustificadas.
*

Apreciemos, agora se, como invoca a 2ª Ré, a transferência da Autora do Aeroporto de Lisboa para a Residência de Idosos (…) é ilícita.

Não obstante a questão da alegada ilicitude da transferência da Autora ter sido invocada apenas por esta na petição inicial, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre ela, impõe-se considerar que tal questão está, pois, adquirida para o processo, pelo que deve ser apreciada por este Tribunal da Relação.

E sobre a transferência da Autora do Aeroporto de Lisboa para a (...), escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Insurge-se a A. contra a ordem de transferência dada pela 1ªR. mudando o seu local de trabalho do aeroporto de Lisboa para o lar de idosos de Campolide.
Cumpre, pois, e antes de mais, aferir da (i)licitude de tal ordem de transferência.
Às relações contratuais existentes entre as partes encontra aplicação o CCT da APFS/FETESE.
Este, na sua versão de 2015, BTE 34, de 15 de setembro de 2015 estabelece na cláusula 12ª, a propósito do local de trabalho, o seguinte:
1- O local de trabalho é a área geograficamente convencionada entre as partes para prestação da atividade do trabalhador.
2- Por local habitual de trabalho entende-se o lugar ou lugares onde deve ser realizada a prestação de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar ou lugares onde, em concreto, o trabalhador executa a sua atividade, com carater de estabilidade.
E na cláusula 13ª estabelece-se que:
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija e nomeadamente quando o cliente assim o solicitar por escrito, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4- No caso previsto no número 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério.
5- O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
Nos termos da cláusula segunda do contrato de trabalho a A. deu a sua expressa anuência à mudança de local de trabalho definido pela empregadora mas desde que dentro dos limites legais.
Ou seja, aceitou que a 1ªR. a pudesse mudar de local de trabalho. Mas sempre dentro do respeito dos seus direitos. E cremos que estes prendem-se com os custos de deslocação (nº 5 da cláusula 13ª) e naturalmente com a existência de prejuízo sério (nº 4 da mesma cláusula).
O acordo que a A. aqui trabalhadora concedeu à sua então entidade patronal autorizando a mudar o local de trabalho dentro dos limites legais (leia-se quanto a nós sem que exista prejuízo sério e suportando as despesas de deslocação), torna a transferência efetuada licita – pois nenhum prejuízo sério foi à data alegado pela A. junto da R., nem nestes autos demonstrado.
Mas mesmo que assim não fosse sempre se dirá algo mais. É que nos termos do CCT aplicável cumpre que existam dois requisitos cumulativos para que a transferência seja licita: quando o interesse da empresa o impuser e desde que tal não cause prejuízo sério à trabalhadora. Ora, o local de trabalho é muito próximo do anterior local de trabalho: ambos em Lisboa, e com uma distância de 9 kms entre eles. Não existe um único fundamento provado que sustente que o novo local de trabalho causasse prejuízo sério à A.. E tal mesmo analisado apenas na ótica da própria trabalhadora, sem considerar as consequências que a não transferência poderia trazer para a 1ªR.. É de notar que se discute o local de trabalho, e não o horário. Donde, pelo facto de a A. ter filhos pequenos, em idade escolar, não é incompatível com o novo local de trabalho. Não se vê a relação entre um facto e o outro. A mudança na sua vida pessoal, profissional não parece sair afetada pelo local de trabalho. Em rigor se veja que a A. na sua peça processual queixa-se de ter deixado de ter disponibilidade para ir buscar os filhos à escola. E a disponibilidade prendia-se não por perder mais tempo em transportes (que nunca alega) mas por ter mudado o seu horário de trabalho. Ora, nos autos discute-se a alteração do local de trabalho, e não do horário. E para alterar o local de trabalho teria de existir neste novo local algum prejuízo sério. O que vimos já não sucede.
Mas o requisito do CCT é cumulativo e exige-se que o interesse da empresa o exija.
Ora, este interesse tem de ser avaliado em termos objetivos. E o que se provou foi que a 1ªR. fez uma reestruturação de diminuição de pessoal em virtude da diminuição da atividade de limpeza no local de trabalho, e precisava de reforçar a supervisão no local de trabalho para onde a A. foi transferida.
Por fim, acresce um outro facto relevante a considerar. É que sendo a ordem de transferência dada pela 1ªR. licita, a A. não a pode desrespeitar, tendo de a acatar por força do direito de obediência que é devido à entidade patronal. Mas se a ordem e transferência fosse ilegítima a trabalhadora, ora A., podia reagir de dois modos: não acatando a ordem, e/ou resolvendo o contrato. Mas de nenhum desses modos a A. reagiu. Contrariada com a ordem de transferência acabou porém por a aceitar tacitamente, pois gozou as suas férias e apresentou-se no novo local de trabalho até à situação em apreço. Isto significa que a oposição que a A. poderia sentir quanto à ordem de transferência acabou por desaparecer.
(…).
Em suma. A ordem de transferência do local e horário de trabalho da 1ªR. para a A. foi licita.”

Do exposto, resulta claro que o Tribunal a quo considerou que, de acordo com o contrato de trabalho, a Autora deu a sua anuência à mudança do seu local de trabalho definido pela empregadora, dentro dos limites legais, que entendeu prenderem-se com os custos de deslocação e com a existência de prejuízos sérios para a trabalhadora.

Também entendeu o Tribunal a quo que o acordo dado pela trabalhadora no âmbito do contrato de trabalho torna a transferência lícita pois nenhum prejuízo sério foi alegado pela trabalhadora junto da 1ª Ré, nem resultou provado dos autos.

E ainda ponderou que, mesmo que assim não se entendesse, não se provou um único fundamento que sustente que o novo local de trabalho causa prejuízo sério à trabalhadora e que a transferência não era exigida pelo interesse da empresa.

Assim, considerou que a ordem era lícita e que, por isso, não podia a trabalhadora desrespeitá-la, acrescentando que, no caso de ser ilegítima a Autora sempre podia não acatá-la e resolver o contrato, não tendo, contudo, utilizado nenhum desses meios. E não o tendo feito, entendeu o Tribunal a quo, que qualquer oposição que a Autora pudesse ter sentido à ordem de transferência acabou por desaparecer, concluindo, que a ordem foi lícita.

E foram estes os fundamentos que sustentaram a conclusão do Tribunal a quo de que a transferência da Autora é lícita.

Ora, no recurso, a 2ª Ré discorda do entendimento do Tribunal a quo sustentando, em resumo, que a mudança de instalações da ora recorrida não foi lícita, por um lado, porque a ordem de transferência não respeitou a antecedência legalmente prescrita no artigo 196.º, n.º 1 do CT, isto porque, entre o dia 23.07.2018 (data em que a Autora soube da transferência de local de trabalho) e o dia 27.07.2018 (data de inicio das suas funções no novo local de trabalho) medeiam apenas 4 dias e, por outro lado, porque a justificação apresentada se encontra preenchida de conceitos vagos e indeterminados e sem qualquer prova documental que corroborasse o alegado sendo que após a transferência da Autora de local de trabalho, foram contratados pela 1.ª Ré vários trabalhadores para exercerem as mesmas funções que a Autora exercia no Aeroporto de Lisboa. Conclui que não ocorreu qualquer transmissão para a ora recorrente.

Antes do mais, importa referir que não resultou provado que após a transferência de local de trabalho foram contratados pela 1ª Ré vários trabalhadores para exercerem as mesmas funções que a trabalhadora exercia no Aeroporto de Lisboa. (cfr.ponto 1 dos factos não provados).

Consequentemente, não podemos afirmar, como cremos fazer a Recorrente, que a transferência não era exigida pelas necessidades da empresa.

Por outro lado, relativamente aos restantes fundamentos invocados pela Recorrente para no seu recurso, constata-se que estes não foram apreciados pelo Tribunal a quo que, afinal, analisou a questão da transferência através de outro prisma.

Com efeito, a Recorrente estriba o seu entendimento apontando vícios ao procedimento relativo à transferência de local de trabalho (a 1ª Ré não terá cumprido o prazo de 8 dias) e vícios formais da comunicação de transferência do local de trabalho (a 1ª Ré não terá fundamentado devidamente tal comunicação).

Sucede, porém, que a Recorrente, para além de ter aludido ao facto que não se provou relativo às necessidades da empresa, em lado nenhum do seu recurso põe em causa ou rebate os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para concluir que a transferência foi lícita.

Não o tendo feito, é de concluir que aceitou tais fundamentos e que os mesmos, tal como considerou o Tribunal a quo, são suficientes para tecer um juízo de licitude relativamente à transferência da Autora.

Consequentemente, sem ter posto em causa aqueles fundamentos, não pode, agora, vir invocar outros tantos que, em seu entender, implicam um juízo contrário ao do Tribunal a quo.

Consequentemente, conclui-se que não pode proceder a pretensão da Recorrente/2ª Ré, nesta parte, não merecendo censura o entendimento do Tribunal a quo quanto à licitude da transferência da Autora.
*

Analisemos, agora, se não ocorreu a transmissão do contrato de trabalho da Autora para a 2ª Ré em virtude daquela, alegadamente, não exercer as suas funções no local (Residência de Idosos (…)) há mais de 120 dias.

Sobre a questão entendeu a sentença recorrida o seguinte:

“A 1ªR. determina que a A. seja transferida para o novo local de trabalho, e com novo horário a partir do dia 27/7/2018. Foi sempre isso que informou a A.. E mesmo quando esta afirma pretender gozar férias a entidade patronal, que é quem detém o poder de unilateralmente determinar a transferência, afirma de modo inequívoco que a transferência opera a partir de 27/7/2018 o que não obsta ao gozo de férias após essa data.
Ou seja, é absolutamente irrelevante a data a partir da qual a A. se apresenta nas instalações do lar de idosos. Poderia a mesma ter ficado de baixa médica por qualquer motivo, ou ter faltas justificadas e só se apresentar vários meses depois que tal não suspende a eficácia da ordem de transmissão. Não é a presença física que determina o inicio da transferência, mas sim a data fixada por quem pode licitamente determinar a transferência que determina o seu inicio. E essa ordem determina que seja a 27/7/2018. Foi, pois, nessa data que a A. mudou de local e horário de trabalho.
Da eventual transmissão da situação de entidade patronal do A. da 2ªR. para a 1ªR.
Dos factos dados por assentes temos por certo que entre o A. e a 1ªR. existia uma relação laboral, sendo que a A. trabalhou para esta, sob suas ordens, fiscalização e direção, até dezembro de 2018, data em que sucederam os factos.
Da matéria de facto assente resulta que a A. trabalhou por conta da 1ªR. primeiro no aeroporto de Lisboa, depois no lar de idosos de (…), a partir do dia 27 de Julho de 2018, data em que aquela entendeu transferir unilateralmente a A., sendo certo que vimos já que tal decisão não apenas foi acatada pela própria A, como ainda que era lícita.
Vejamos pois o que refere o CCT em apreço sobre quem é a entidade patronal da A.E para tal cumpre atender à clausula 14º que no seu número 3 e 5 conferem uma ajuda nesse tocante.
3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a atividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.

5- Para os efeitos do disposto no número 3 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.

6- Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, o empregador obriga- se a assegurar-lhe novo posto de trabalho
Significa isto que tendo a A. sido transferida para o Lar de Idosos em 27/7/2018, foi a partir dessa data que a mesma “prestou o seu serviço no local”, para efeitos do CCT, considerando-se e contando-se os 120 dias a partir dessa data.
Não exige a lei que os 120 dias sejam de trabalho efetivo, mas apenas que prestem serviço no local desde então. Ora, a A. presta serviço no lar desde Julho do ano transato, pois foi desde essa data que a organização dos funcionários do dito lar contou com a mesma, e geriu as férias destes, incluindo da A., desde então.
A 2ªR. ganha a empreitada a partir do dia 1 de dezembro de 2018, o que significa que a A. passou a ser trabalhadora desta empresa desde essa data, pois nessa altura já tinha os 120 dias de trabalho no dito lar.”

Defende a Recorrente, em resumo, que a Autora nunca prestou validamente a sua actividade profissional na (...) uma vez que a ordem de transferência não é lícita, mas mesmo que assim não fosse, a Autora não prestou os seus serviços no local de trabalho há 120 dias, pois como refere a Autora na sua petição inicial, esta apenas compareceu no novo local de trabalho em 28.08.2018, daí que tendo a recorrente tomado conhecimento das condições laborais da Autora, em 03.12.2018 solicitou a realização de uma reunião por forma a esclarecer a situação da mesma, tendo nessa ocasião sido referido pela própria Autora, para além do seu desagrado em passar a exercer as suas funções para a ora Recorrente, que não poderia ser transferida uma vez que não se encontrava a desempenhar as suas funções há 120 dias, tendo ficado a constar do facto provado 36 que “Na reunião referida em 24 dos factos assentes, a A. admitiu que apenas foi transferida para o aeroporto de Lisboa no dia 28/8/2018;”, pelo que não houve qualquer transmissão do contrato de trabalho da Autora para a ora recorrente.

Vejamos:
Antes de analisarmos a questão impõe-se, oficiosamente e ao abrigo dos poderes conferidos pelo nº 1 do artigo 662º do CPC, rectificar a redacção do ponto 36 dos factos provados, pois é evidente que onde se refere aeroporto de Lisboa, pretendeu-se referir Residência de (…).

Assim, o ponto 36 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
36-Na reunião referida em 24 dos factos assentes, a A. admitiu que apenas foi transferida para a Residência de (…) no dia 28/8/2018.

Por outro lado, já está assente que a transferência da Autora do Aeroporto de Lisboa para a Residência (…) é lícita.

Resta saber se podemos considerar que a Autora já prestava serviço naquela Residência há mais de 120 dias.

De acordo com a Cláusula 14ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE publicado no BTE nº35 de 15.9.2015 que tem por epígrafe Perda de um local de trabalho”:
1- A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Considera-se perda de um local de trabalho a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a atividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afetos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços do empregador, do utilizador do serviço ou de ambos.
3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a actividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.

5- Para os efeitos do disposto no número 3 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.

6- Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, o empregador obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.

7- Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a empregador que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à entidade que obteve a nova empreitada e ao sindicato outorgante representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros:
a) Nome e morada dos trabalhadores;
b) Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento; c) Categoria profissional;
d) Horário de trabalho;
e) Situação sindical de cada trabalhador;
f) Data da admissão na empresa e, se possível, no setor;
g) Início da atividade no local de trabalho;
h) Situação contratual: a prazo ou permanente;
i) Se a prazo, cópia de contrato;
j) Mapa de férias do local de trabalho;
k) Extrato de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de caráter regular e permanente nesse período;
l) Situação perante a medicina no trabalho;
m) Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respetivo resultado;
n) Antecedentes disciplinares do trabalhador;
o) Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da lei.

8- No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitaram para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes.
9- O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas.”

Ora, considerando a ratio da citada norma, naturalmente que os seus números 3 e 5 ao aludirem a todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, só podem ter em vista todos os trabalhadores que, naquele local de trabalho, em concreto, prestavam serviço com habitualidade.

Ficou provado que com data de 09 de Julho de 2018 a 1.ª Ré enviou carta registada à Autora, a qual foi por esta recebida no dia 23-07-2018, com o assunto: “Ordem de transferência” em termos e condições que constam de folhas 52 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

E de acordo com a carta de fls.52 dos autos, a Ré comunicou à Autora que determinou a sua transferência para o cliente Residência de Idosos-Campolide, onde deveria apresentar-se no próximo dia 27 de Julho de 2018 à Supervisora, CM... para exercer funções.

Ou seja, a Autora foi transferida para a Residência (…) em 27.7.2017.

É certo que também se provou que em resposta à referida carta, a Autora, em 23.7.2018, enviou à 1.ª Ré um email, constante de folhas 54 verso (facto 11) e do qual consta, além do mais, que tem 4 feriados não gozados referentes ao trabalho prestado em 2017, autorizados a gozar nos dias 28.7., 29.7., 30.7., e 31.7., que está de folga nos dias 25.7., 26.7., 27.7, 01.08., 02.08., 03.08., 8.8., 9.8. e 10.8. e que tem férias já autorizadas a gozar entre os dias 10.8.a 27.8.2018 relativamente ao trabalho prestado no ano anterior e requerendo que a ordem de transferência e obrigação de comparecer no novo local de trabalho seja compatibilizada com as folgas, gozo de férias e feriados já autorizados, pois a transferência não afecta os direitos adquiridos no seu actual local de trabalho que é o aeroporto de Lisboa.

Provou-se, ainda, que a Ré respondeu ao e-mail da Autora nos termos e condições que constam de folhas 55 (facto 12) e do qual consta que a 1ª Ré confirma que as folgas, férias e feriados não serão prejudicados pela ordem de transferência que foi comunicada à Autora com data de 9.7.2018 e reafirmando que também essas folgas, férias e feriados não prejudicam a transferência em causa, a qual produzirá efeitos a 27 de Julho de 2018, esclarecendo que independentemente das folgas, férias e feriados a que tem direito, a partir do dia 27 de Julho de 2018 o local de trabalho da trabalhadora seria na referida Residência (…).

É certo que a Autora apresentou-se na Residência (…), Instalações da (...), no dia 28 de Agosto de 2018, após gozo de férias, onde esteve a trabalhar até 30-11-2018 (facto 13).

Mas tal sucedeu, exactamente, porque a Autora, entretanto, gozou as férias que tinha por gozar, o que não obsta a que a transferência tenha produzido os seus efeitos em 27.7.2017.

E repare-se que a própria Recorrente, quando invoca a ilicitude da transferência do local de trabalho por a comunicação não ter respeitado o prazo de 8 dias, reconhece que a Autora iniciou as suas funções no dia 27.7.2018 ao referir que a transferência da Autora do Aeroporto de Lisboa para o (…) é ilícita “porque entre o dia 23.7.2018 (data em que a Autora soube da transferência) e o dia 27.7.2017 (data do início das suas funções no local de trabalho) medeiam 4 dias.”

Consequentemente, tendo a transferência da Autora do Aeroporto de Lisboa para a (...) produzido efeitos no dia 27.7.2018, não merece censura a decisão do Tribunal a quo ao concluir que, quando foi adjudicada à 2ª Ré a empreitada do referido Lar, a Autora já ali prestava serviço há mais de 120 dias e que, por isso, operou a transmissão do seu contrato para a 2ª Ré, nos termos da Cláusula 14ª do CCT aplicável.
*

Tendo-se concluindo-se pela transmissão do contrato de trabalho da Autora para a 2ª Ré, resta apreciar se este cessou em 3.12.2018, nada lhe devendo a 2ª Ré.

Sobre a alegada cessação do contrato de trabalho da Autora refere o Tribunal a quo:
“Pugna a 2ªR. pelo facto de a A. ter-se recusado a ser transmitida e ter deixado de aparecer no novo local de trabalho. O que não se logra provar. Mas a verdade é que mesmo que tal sucedesse o desfecho da ação seria igual. Existem meios legais ao alcance da entidade patronal para reagir contra tal conduta do seu trabalhador, nomeadamente por meio de faltas injustificadas, e no limite de cessação do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho. Mas de nenhuma delas a 2ªR. fez uso. Limitou-se a negar que a A. tivesse sido transmitida. E dado que não a assumiu como sua trabalhadora nunca reagiu contra a sua pretensa ausência, ou com a sua pretensa oposição a ser transmitida. Não fez nada. E esse nada significa que o contrato de trabalho se manteve nos exatos termos. Nunca cessou.
Note-se. O contrato de trabalho pode cessar apenas pelos modos previstos no código de trabalho. Não se extingue tacitamente, mas antes exige uma comunicação escrita. É que se para se considerar celebrado nenhum requisito de forma tem de ser considerado (com as exceções previstas na lei, como, por exemplo, o contrato de trabalho a termo), para que cesse tal tem necessariamente de suceder, e tem de ser por via escrita.
Assim sendo, o contrato de trabalho pode cessar por várias formas, por via da caducidade, arts. 343.º e segs. do Código do Trabalho; pode ser revogado por acordo das partes (arts. 349.º e segs. do Código do Trabalho, pode extinguir-se por decisão unilateral de uma das partes, designadamente pelo despedimento com justa causa (art. 351.º e segs. do Código do Trabalho), resolução por iniciativa do trabalhador (art. 394.º do Código do Trabalho), ou denúncia (art. 400.º do Código do Trabalho). Nenhuma das situações ocorreu o que significa que o contrato de trabalho não cessou.
Conforme afirma Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, págs. 511 e ss, o despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. Tecnicamente o despedimento é uma declaração vinculada – porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral – constitutiva – porquanto o acto de vontade do empregador tem efeitos por si me/mo, sendo, consequentemente, uma forma de cessação de exercício extrajudicial – e recipienda – pois só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário.
Para haver despedimento é exigível que ocorra uma manifestação de vontade por parte da entidade empregadora de pôr termo à relação de trabalho. Tal manifestação poderá ser expressa ou tácita, mas deverá ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado. Impõe-se, em suma, que a entidade patronal por escrito, verbalmente ou até por mera atitude, anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação laboral.
Porém, o simples facto de a comunicação dessa vontade de por fim à relação de trabalho poder ser expressada de forma verbal ou por escrito mas sem o formalismo próprio não significa, naturalmente, que isso mesmo baste.
Mas a 2ªR. nunca expressou de qualquer modo a sua vontade em pôr termo à relação laboral, repete-se, pelo simples facto de não a ter assumido. Isso significa que não existe um despedimento (que seria ilícito, desde logo, por falta de forma) mas antes a manutenção do contrato de trabalho nos seus exatos termos.
Do que foi dito resulta que sendo a A. trabalhadora da 2ªR. se afigura absolutamente irrelevante em termos jurídicos que a mesma tenha, ou não aparecido no trabalho, tenha ou não recusado a ser transferida para a 2ªR.. Esta não reagiu contra qualquer ausência e o contrato de trabalho manteve-se inalterado. Nem suspenso ficou.
Ora, mantendo-se o contrato de trabalho inalterado mantêm-se os deveres da entidade patronal, assim como do trabalhador. E um dos deveres é o pagamento da retribuição. E não é pelo facto de a A. trabalhadora não ter prestado o seu trabalho que permite que a entidade patronal se escude de proceder ao pagamento. Não existe exceção de não pagamento em direito de trabalho para o pagamento da retribuição, e até mesmo na suspensão preventiva do contrato de trabalho (nos processos de despedimento) o pagamento é devido.
Donde as retribuições pedidas pela A. são todas devidas. Mas note-se. Não são devidas a título de salários intercalares, pois não se provou que tivesse havido um despedimento verbal. Nunca a A. foi impedida de ir trabalhar.
O que se passou foi uma indefinição de parte a parte. A 2ªR. não a assumiu como sua trabalhadora apesar de o ser. A A. não compareceu para ir trabalhar pois sabia que aquela não a pretendia como sua trabalhadora. Mas em rigor não existiu um despedimento, nem verbal, pois este pressupunha uma decisão, uma vontade de cessar um vinculo laboral que a 2ªR. nunca reconheceu existir, pelo que nunca poderia cessar. O que significa que os vencimentos da A. são devidos, desde dezembro de 2018 até à presente data, como retribuição devida.
E naturalmente que a manutenção do contrato pressupõe a obrigação da 2ªR. de dar trabalho à A., sob pena de uma eventual condenação por violação do dever de ocupação efectiva numa ação futura em que a A. o demande.
(…).”
Por seu turno, a 2ªR. tendo passado a ser entidade patronal da A. apenas a partir de dezembro, só é responsável pelo pagamento dos proporcionais desse mês de dezembro, sendo o remanescente responsabilidade da 1ªR..
Na verdade, estabelece a cláusula 14ª do dito CCT, no seu nº 4 o seguinte:
No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
Isto significa que o subsidio de natal, mesmo sendo devido apenas em dezembro, o crédito relativo a onze meses desse subsidio pelo trabalho prestado é devido pela 1ªR., enquanto que os proporcionais de um mês é devido apenas pela 2ªR.
Dado que o trabalho não foi prestado o subsídio de alimentação não pode ser devido, pois este é um auxílio financeiro para suportar o custo acrescido de alimentação fora de casa.
Donde a retribuição a considerar cifra-se em €850, acrescido de €212,5 (porque paga mensalmente e de forma regular constitui uma componente retributiva), no total de €1062,5.
De dezembro de 2018 a Abril de 2019 são devidos cinco meses de retribuição à A. por parte da 2ª R., no total de €5.312,5.
A tal acresce 1/12 do subsídio de natal, a cargo da 2ªR., no valor de €88,54, num total em dívida pela 2ªR. à A. (sem considerar o vencimento de maio de 2019) de €5.401,04.
Por seu turno, a 1ªR. é responsável pelo pagamento de 11/12 do subsidio de natal, no valor de €973,95.
(…).
Por seu turno, e quanto aos proporcionais de férias de 2018, e pagamento de férias de 2018 (relativos a onze meses), a A. invoca que a 2ªR. não procedeu a tal pagamento. E cabia a esta demonstrar que o fez. Não o fazendo a pretensão da A. procede neste tocante, e a 1ªR. é devedora à A. dos proporcionais de férias e subsidio de férias de 2018, no valor de €1947,9
(€973,95 x 2).
A estas quantias acrescem os juros legais, desde a data de vencimento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento.”
*

Invoca a Recorrente, por sua banda, que o contrato de trabalho da Autora com a recorrente cessou os seus efeitos em 03.12.2018, que, contrariamente ao entendimento do douto tribunal, a ora recorrente e até a própria Autora, pela sua atitude, colocaram um termo na relação laboral eventualmente existente entre ambas, pois em 03.12.2018 veio a Autora referir não pretender prestar os seus serviços para a ora recorrente, facto que deveria ter sido dado como provado, referindo mesmo não reconhecer a ora Recorrente como sua entidade empregadora, tendo-se recusado mesmo a exercer as suas funções no referido local às ordens da ora Recorrente, que, nessa medida, veio a Recorrente expressar o seu desagrado, acrescido do facto de a Autora não estar a desempenhar as suas funções há mais de 120 dias, tendo desaparecido do local de trabalho desde 03.12.2018, que dúvidas não poderiam subsistir da vontade manifestada pela ora Recorrente bem como pela própria Autora da vontade de pôr fim à relação laboral entre ambas, pelo que não pode ser responsável pelo pagamento dos proporcionais de Dezembro de 2018 nem tampouco pelo pagamento das retribuições de Dezembro de 2018 a Abril de 2019 pelo trabalho não prestado pela Autora.

Adiantamos, desde já, que não assiste razão à Recorrente.

Senão, vejamos.

Contrariamente ao que afirma a Recorrente, não ficou provado que, em 03.12.2018, a Autora veio referir não pretender prestar-lhe os seus serviços e que referiu não reconhecer a ora Recorrente como sua entidade empregadora, tendo-se recusado mesmo a exercer as suas funções no referido local às ordens da ora Recorrente.

Na verdade, o Tribunal a quo considerou não provado que, na reunião referida em 24 dos factos provados a A. afirmou que não pretendia continuar a trabalhar na (...) sob as ordens da 2ª Ré (ponto 3 dos factos não provados).

E também considerou não provado que a Autora nunca mais se apresentou nas referidas instalações. (ponto 4 dos factos não provados)

Mas mais, considerou não provado que a Autora foi impedida de entrar nas instalações do lar de idosos de (…)  pela 2ª Ré. (ponto 5 dos factos não provados).

O que se provou foi que foi adjudicada a empreitada de prestação de serviços de limpeza da (...), (...) à 2.ª Ré com data de 01-12-2018; 24 (facto provado 23), tendo a 2.ª Ré tomado conhecimento das condições laborais da Autora, em 03.12.2018 solicitou a realização de uma reunião por forma a esclarecer a situação da mesma (facto provado 24), assim, nessa data, veio a 2.ª Ré informar a Autora que, em virtude desta não exercer funções na (...) há mais de 120 (cento e vinte) dias regulamentados, o seu contrato de trabalho não poderia ser transferido para a 2.ª Ré, devendo esta permanecer sob as ordens e direcção da 1.ª Ré (facto provado 25), porém e vendo que não haveria possibilidade junto da 1.ª Ré do seu regresso, imediatamente informou a 2.ª Ré pretender apresentar-se ao trabalho na (...) (facto provado 26) e a Autora enviou à 2.ª Ré a carta que consta dos autos a folhas 70 verso e à 1.ª Ré a carta que consta de folhas 71 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (facto provado 27).

Na carta que consta de fls,70 vº, datada de 5.12.2018, sob o assunto “Pedido de clarificação definitiva da situação do vínculo laboral da trabalhadora, a Autora enviou à 2ª Ré cópia da carta que remeteu à BBB “visando obter a clarificação da minha situação profissional com efeito a 1 de Dezembro de 2018”.

Na carta de fls. 71, a Autora, sob o mesmo assunto, expôs à BBB que, no dia 3.12.2018, reuniu com a directora da 2ª Ré que alegou que “não podia integrar o quadro da 2ª Ré uma vez que ainda não tinha cento e vinte dias a trabalhar naquele local, ordenando-lhe, verbalmente, que regressasse à BBB”, que requereu que lhe fosse entregue uma declaração com esse conteúdo e prometeram entregá-la, o que não sucedeu, apesar de ter telefonado várias vezes e ter enviado sms. Requereu, ainda que a BBB esclarecesse definitivamente a situação do vínculo da trabalhadora e quem lhe devia pagar o salário do mês de Dezembro, dos próximos meses e do subsídio de Natal.

Por carta de 13.12.2018 (fls.73), a Ré BBB respondeu à Autora que diligenciou junto da 2ª Ré informando que a trabalhadora se encontra ao serviço no local de trabalho desde 27.7.2018, perfazendo assim, os 120 dias (e-mail de fls.76).

Em resposta ao e-mail da BBB a 2ª Ré respondeu: “Informamos que a trabalhadora (…) não tem 120 dias no local de trabalho, pelo que não aceitamos a sua transferência.” 

Ainda ficou provado que desde 01 de Dezembro de 2018, que a Autora não recebe o pagamento de qualquer quantia remuneratória, por força do contrato de trabalho, de nenhuma das Rés (facto provado 26), que na reunião referida em 24 dos factos assentes, a A. admitiu que apenas foi transferida para a (...) no dia 28/8/2018 (facto provado 36) e que e a R. informou que dado que a A. não estava a trabalhar há mais de 120 dias no local não se poderia considerar transferida para si, devendo apresentar-se junto da 1ªR.(facto provado 37)

Ora, dos mencionados factos decorre que a 2ª Ré nunca aceitou a transmissão do contrato de trabalho da Autora por, alegadamente, esta não estar ao serviço no local por mais de 120 dias; a 1ª Ré, por seu turno, sempre afirmou essa transmissão e a verificação do requisito em causa.

E a verdade é que, como já vimos, o contrato de trabalho da Autora transmitiu-se para a 2ª Ré com efeitos a partir de 1.12.2018.

Por outro lado, como escreve o Tribunal a quo, não ficou provado que a Autora fez cessar unilateralmente ou por acordo, o contrato de trabalho com a 2ª Ré, nem ficou provado que esta despediu a Autora, o que pressuporia que tivesse ficado provado o facto do ponto 5 dos factos não provados, ou seja, que a Autora foi impedida de entrar nas instalações do lar de idosos de (…) pela 2ª Ré.

Assim, é de concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que não existem factos que suportem a alegada cessação do contrato de trabalho da Autora, o qual se mantém entre esta e a 2ª Ré para quem foi transmitido em 1.12.2018, com todas as consequências decorrentes do n.º 4 da Cláusula 14ª do CCT aplicável e acima citada.

Em suma, improcede em toda a sua extensão o recurso da 2ª Ré.
Recurso da 1ª Ré.

Apreciemos, por fim, se o Tribunal a quo errou ao condenar a Ré BBB a pagar à Autora os proporcionais de férias e subsídios de férias do ano de 2018 e 11/12 do subsídio de Natal.

Entendeu o Tribunal a quo que, a 1ªRé é responsável pelo pagamento de 11/12 do subsídio de natal, no valor de €973,95, bem como é devedora à Autora dos proporcionais de férias e subsídio de férias de 2018, no valor de €1947,9 (€973,95 x 2).

Entende a Recorrente, em resumo, que o contrato de trabalho da Autora não cessou, tendo sido transmitido para a 2ª Ré em 1.12.2018, tudo se mantendo como se não tivesse existido mudança de empregador e, consequentemente, que o direito respeitante a férias e subsídios de férias relativo ao ano de 2018 se venceu a 1.1.2019, nos termos do artigo 237º do CT, já que a 1.1.2019 a Autora já prestava o seu trabalho ao serviço da 2ª Ré, pelo que deverá ser esta a assegurar esse pagamento.

Acrescentou que relativamente ao pagamento de 11/12 do subsídio de Natal respeitante ao ano de 2018 invoca que na data da transmissão, o subsídio de Natal do ano de 2018 ainda não se tinha vencido, isto é, ainda não era exigível, pelo que face aos n.ºs 3 e 4 da Cláusula 14ª do CCT a responsabilidade pelo seu pagamento é da 2ª Ré.

Vejamos:
Dispõem os n.ºs 3 e 4 da Cláusula 14ª do CCT aplicável:
“3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a actividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.”

Assim, o citado nº 4 estabelece o quadro das obrigações dos empregadores, do qual decorre que não se transmitem para o novo empregador os créditos que nos termos do CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos pelo anterior empregador, ou seja, não se transmitem para o novo empregador os créditos já vencidos no momento da mudança de empregador.

Quanto ao direito a férias:
Dispõe o n.º 1 do artigo 237.º do CT que “o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.”

E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.”

Por seu tuno, refere o n.º 1 do artigo 240.º do CT que “As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”

De acordo com o artigo 264.º n.º1 do CT “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.”

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o trabalhador ainda tem direito a subsídio de férias que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

E conforme dispõe o n.º 3 do citado artigo, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.”

Por fim, determina o artigo 245º do CT:
1 Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a)-correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b)-Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
(…)”.

A retribuição das férias e respectivo subsídio encontra-se regulada na cláusula 31.ª do CCT aplicável em termos essencialmente idênticos aos do CT.

Revertendo ao caso, considerando, por um lado, que o direito a férias relativo ao trabalho prestado pela Autora em 2018 venceu-se em 1 de Janeiro de 2019, ou seja, já depois de operada a mudança de empregadora e, por outro lado, que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 245.º do CT na medida em que não estamos perante a cessação do contrato de trabalho mas, tão só, perante uma mudança de empregadora, a que acresce a circunstância da Cláusula 14ª do CCT não consagrar qualquer regime de responsabilidade do anterior empregador em relação a créditos ainda não vencidos, embora respeitantes a período em que foi empregador do trabalhador, é de concluir que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, a 1ª Ré BBB não é responsável pelo pagamento à Autora dos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2018.

Assim, por força do n.º 4 da referida cláusula, a responsabilidade pelo pagamento das férias e do subsídio de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2019 recai sobre a 2ª Ré.

Quanto ao subsídio de Natal, regula o artigo 263.º do CT:
1 O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2 O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a)- No ano de admissão do trabalhador;
b)- No ano de cessação do contrato de trabalho.
(…)”.

O subsídio de Natal está previsto na Cláusula 32.ª do citado CCT.
Ora, conforme já vimos a mudança de empregadora ocorreu no dia 1 de Dezembro de 2018.

E como já dissemos, tal sucessão na posição contratual da empregadora não fez cessar o contrato de trabalho da Autora.

Mas diferentemente do regime relativo às férias, tanto o CT como o CCT aplicável apenas referem que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, daí que essa data não possa considerar-se como sendo a data do vencimento desse subsídio mas, tão só, a data até à qual deve ser pago, pelo que não se acompanha a 1ª Ré quando refere que, à data da transferência, o subsídio de Natal ainda não era exigível. Era-o na proporção em que a 1ª Ré foi condenada.

Em consequência, apenas parcialmente procede o recurso da 1ª Ré.

Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
- Julgar o recurso da 2ª Ré improcedente e confirmar, nessa parte, a sentença recorrida.
- Julgar o recurso da 1ª Ré parcialmente procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a 1ª Ré a pagar à Autora o valor relativo aos proporcionais de férias e subsídio de férias de 2018 e, em consequência, condenar a 2ª Ré a pagar à Autora o valor correspondente às férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2019.
- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas do recurso da 2ª Ré pela 2ª Ré.
Custas do recurso da 1ª Ré pela 1ª Ré e pela Recorrida na proporção do decaimento.
Registe e notifique.


Lisboa, 29 de Janeiro de 2020

           
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
José António Santos Feteira

Decisão Texto Integral: