Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6495/17.6T8FNC.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
QUEDA EM ALTURA
VIOLAÇÃO REGRAS DE SEGURANÇA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I A empregadora, ao não fazer planificação dos trabalhos, ao não analisar previamente o local, ao não delimitar ou reforçar as protecções nos locais onde havia aberturas e ao não adoptar quaisquer medidas para eliminar as aberturas ou minimizar os riscos de queda, levou a que o sinistrado não tivesse tomado consciência da existência das aberturas e da fragilidade das coberturas, não tendo qualquer possibilidade de se aperceber dos riscos que corria ao executar o trabalho que lhe fora atribuído, pelo que estas omissões da apelante, contribuindo para a ocorrência do acidente, dele foram causais.

IIDecorre do art. 78º da LAT/2009, relativamente aos sinistrados e seus beneficiários e no que toca a prestações decorrentes de acidentes de trabalho, estarmos perante direitos indisponíveis.

IIIApesar de o beneficiário não ter pedido a condenação do empregador com base no agravamento da responsabilidade deste com fundamento na inobservância de regras de segurança, provada tal violação, podia e devia a Mmª Juíza “a quo” fazer uso do disposto no art. 74º do CPT.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



I- AAA, representado por BBB, intentou no Juízo do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
CCC e DDD.

II- PEDIU a condenação das rés, nas respectivas proporções:
a)-A pensão no montante de € 2.414,08 (dois mil quatrocentos e catorze euros e oito cêntimos) até perfazer 18 anos, entre os 18 e os 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado e entre os 18 e os 25 anos se frequentar o ensino superior ou equiparado;
b)-A quantia de € 5.055,84 (cinco mil cinquenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte;
c)-A quantia de € 1.685,28 (mil seiscentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de despesas de funeral;
d)-Juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado.

III-ALEGOU, em síntese, que:
- No dia 1 de Dezembro de 2017, pelas 15:00 horas, o sinistrado, …, desempenhava as funções dedesmantelador de veículos, nas antigas instalações da …, sob ordens e direcção da 2.ª ré, quando sofreu um acidente de trabalho, sofrendo lesões que lhe causaram a morte;
- (…) auferia a retribuição salarial mensal de € 755,00 x 14 meses, acrescida de € 136,40, no valor total anual de € 12.070,40 (doze mil e setenta euros e quarenta cêntimos), encontrando-se a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Seguradora;
- A ré Seguradora não aceita a responsabilidade pelo acidente de trabalho, por considerar que o acidente resulta da violação pela ré DDD das normas de segurança;
- A ré DDD não aceita qualquer responsabilidade pois considera que não violou normas de segurança.
IV-A ré Seguradora foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que:
- O cálculo da pensão apresentada pelo autor está errado porque errada está a percentagem utilizada para o mesmo;
- O acidente ocorrido resultou da inobservância das regras de segurança pela ré MC..., pelo que deve ser absolvida do pedido;
- Caso assim não se entenda, deve ser-lhe reconhecido o direito de regresso sobre a ré MC.... .

A ré DDD também foi citada e igualmente CONTESTOU, dizendo, em síntese, que:
- Caducou o direito de acção e é parte ilegítima, por ter transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente ao sinistrado, para a ré Seguradora;
- O acidente não ocorreu por violação de qualquer norma de segurança;
- Uma vez que o autor é filho único do sinistrado, a percentagem utilizada no cálculo da pensão peticionada não está correcta.

V-Foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de caducidade da acção e ilegitimidade passiva da ré DDD.

Fixaram-se o Objecto do Litígio e os Temas da Prova.

O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
“III- DECISÃO
Face ao exposto:
a)-Condeno a sociedade DDD, a pagar ao autor AAA uma pensão anual no valor de € 9.656,32 (nove mil seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), devida desde o dia 2 de Dezembro de 2017, até este perfazer 18 anos ou, em caso de frequência do ensino secundário ou curso equiparado até aos 22 anos ou, em caso de frequência de curso de nível superior ou equiparado até aos 25 anos, actualizável, a pagar em 14 prestações, até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual, ser pagas nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral e efectivo pagamento;
b)-Condeno a sociedade DDD, e a CCC. a pagar ao autor AAA, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à CCC. sobre a sociedade MC..., Sociedade de T..., Lda., uma pensão anual no valor de € 2.414,08 (dois mil quatrocentos e catorze euros e oito cêntimos), devida desde o dia 2 de Dezembro de 2017, até este perfazer 18 anos ou, em caso de frequência do ensino secundário ou curso equiparado até aos 22 anos ou, em caso de frequência de curso de nível superior ou equiparado até aos 25 anos, actualizável, a pagar em 14 prestações, até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual, ser pagas nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral e efectivo pagamento;
c)-Condeno a sociedade DDD. e a CCC. a pagar ao autor AAA, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à CCC. sobre a sociedade DDD, o valor de € 5.561.40 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde o dia 2 de Dezembro de 2017 até integral e efectivo pagamento;
d)-Absolvo as rés do demais peticionado.

Dessa sentença, a ré DDD interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes conclusões:
(…)

A  ré Seguradora contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 389) no sentido de ser negado provimento ao recurso.

VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- AAA nasceu a 30 de Março de 2015 e é filho de (…) e (…)
2-(…) desempenhava as funções de desmantelador de veículos sob orientação e direcção da 2.ª ré.
3-(…) auferia a retribuição salarial mensal de €755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros) x 14 meses + €136,40 (cento e trinta e seis euros e quarenta cêntimos) x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, totalizando o montante anual de €12.070,40 (doze mil e setenta euros e quarenta cêntimos ).
4-A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho relativamente a (…) encontrava-se transferida para a 1.ª ré relativamente ao montante da retribuição salarial mensal de € 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros) x 14 meses + € 136,40 (cento e trinta e seis euros e quarenta cêntimos) x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, totalizando o montante anual de €12.070,40 (doze mil e setenta euros e quarenta cêntimos).
5-No dia 1 de Dezembro de 2017, pelas 15:00 horas, (…) encontrava-se a proceder à recolha de material (cabos eléctricos e estruturas metálicas, entre outros), nas instalações da (…), nas antigas instalações da (…), sob ordens e direcção da 2.ª ré.
6-A 2.ª ré tinha adquirido este material à Massa Insolvente da (…)no processo de insolvência desta sociedade.
7-(…) desempenhava as suas funções num dos pisos do mencionado edifício, com laje em betão, na qual existiam diversas aberturas, com cerca de 1m x 1m de lado (1m2), que se encontravam tapadas com material diverso, mais concretamente, com chapas metálicas, tábuas de madeira e placas de contraplacado.
8-(…), ao passar por cima de uma destas aberturas, coberta com placa de contraplacado, esta não resistiu ao seu peso, tendo quebrado.
9-Em consequência, (…) caiu no piso térreo do edifício, de uma altura de cerca de 7 metros.
10-Em consequência da queda descrita em 9), (…) sofreu as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas descritas a fls. 103 a 105, que vieram a provocar-lhe a morte, no mesmo dia, pelas 18:15 horas.
11-(…) não foi alertado pela 2.ª ré, nomeadamente pelo seu sócio-gerente, que se encontrava no local, para as estruturas de contraplacado existentes na laje e para o facto de estas cobrirem as aberturas na laje, nem se apercebeu de tal facto.
12-O sócio-gerente da 2.ª ré limitou-se a instruir os trabalhadores relativamente ao material que deveriam recolher, sem os alertar para o perigo e sem os advertir para a necessidade de contornar as aberturas existentes na laje.
13-Não houve qualquer planificação dos trabalhos ou análise prévia ao local da intervenção por parte da 2.ª ré.
14-Se tivesse sido realizada uma planificação dos trabalhos ou uma análise prévia ao local da intervenção por parte da 2.ª ré, tal teria permitido identificar a existência de aberturas na laje e proceder à sua delimitação ou reforço das respectivas protecções.
15-Não foram adoptadas pela 2.ª ré quaisquer medidas visando a eliminação daquelas aberturas ou a minimização do risco de queda em altura.

VII-Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada.
A 2ª, se não se pode imputar à ré/apelante a culpa na produção do acidente e a consequente responsabilidade agravada do art. 18º da LAT;
A 3ª, se a apelante não podia ter sido condenada em montante superior e objecto diverso do pedido.

VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
Verifiquemos então se há lugar à alteração da matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância, como pretendido pela ré empregadora.
No que toca à impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC, no seu n º1: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;          
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

nº2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640º do CPC/2013.

Quanto ao facto provado nº 9.
9-Em consequência, (…) caiu no piso térreo do edifício, de uma altura de cerca de 7 metros.
Sustenta a apelante que se deve alterar o facto nº 9 passando a constar que o sinistrado caiu no 3º andar do edifício e não no piso térreo.
Indica, para o efeito, os depoimentos das testemunhas (…), (…) e o depoimento de parte de (…).
Estipula o art. 640º-1-c) do CPC incumbir ao impugnante indicar os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que imponham decisão diversa, sob pena de rejeição.
Ora a apelante não fez qualquer indicação dos momentos da gravação onde estão tais depoimentos no que toca à matéria do facto provado nº 9. Não tendo a apelante cumprido este ónus rejeita-se a apreciação da matéria de facto quanto ao facto provado nº 9.

Quanto aos factos provados nºs 11, 12 e 15.
11-(…) não foi alertado pela 2.ª ré, nomeadamente pelo seu sócio-gerente, que se encontrava no local, para as estruturas de contraplacado existentes na laje e para o facto de estas cobrirem as aberturas na laje, nem se apercebeu de tal facto.
12-O sócio-gerente da 2.ª ré limitou-se a instruir os trabalhadores relativamente ao material que deveriam recolher, sem os alertar para o perigo e sem os advertir para a necessidade de contornar as aberturas existentes na laje.
15-Não foram adoptadas pela 2.ª ré quaisquer medidas visando a eliminação daquelas aberturas ou a minimização do risco de queda em altura.

Pretende o apelante que tais factos sejam alterados e passem a ter a seguinte redacção:
11-(…) foi alertado pela 2ª. Ré, nomeadamente pelo seu sócio-gerente, que se encontrava no local, para as estruturas de contraplacado existentes na laje e para o facto de estas cobrirem as aberturas na laje.
12-O sócio-gerente da 2ª. Ré instruiu os trabalhadores relativamente ao material que deveriam recolher, bem como para a obrigatoriedade de circularem sempre na passadeira existente no local e contornarem as aberturas existentes na laje.
15- A 2ª. Ré adoptou medidas visando a minimização do risco de queda em altura.”

Sustenta-se nos depoimentos das testemunhas (…), (…) bem como no depoimento de parte de (…).
Ora dos indicados depoimentos retira-se que o gerente da ré empregadora, Snr. (…) apenas avisou os trabalhadores para tomarem cuidado e que havia passadeiras para passar. E quanto aos buracos limitou-se a dizer que “toda a gente sabia” deles porque começaram a fazer a limpeza “de baixo para cima” e no terceiro andar havia buracos. Como o acidente ocorreu no 4º andar, como também resulta do mesmo depoimento, é manifesto que, se não havia buracos no 1º e no 2º andares, somente no 3º, porque razão haviam os trabalhadores de saber que no 4º andar haveria buracos ?

Porém, já nas suas declarações prestadas a 22/12/2017 (fols. 142) à Direcção Regional do Trabalho e da Acção Inspectiva, o agora depoente (…) disse que não se apercebeu que a estrutura por onde o sinistrado caiu fosse uma “ratoeira”, não tendo alertado para os riscos desta estrutura porque não os conhecia, não tendo vislumbrado qualquer situação de risco elevado a que os trabalhadores pudessem estar expostos, pensando mesmo que o sinistrado e o trabalhador (…) nunca se aperceberam de que existiam áreas no solo do piso onde se encontravam nas quais houvesse risco de queda.

Também a indicada testemunha (…) disse claramente que “Ninguém imaginava que havia aquilo acolá…Toda a gente desconhecia aquilo acolá; ninguém conhecia aquilo” e no 4º andar não se conseguia aperceber que havia buracos. E que desconhecia que a zona onde o sinistrado caiu era insegura. Aliás em consonância com o seu depoimento prestado a 22/12/2017 (fols. 143) à Direcção Regional do Trabalho e da Acção Inspectiva.

Por fim, a testemunha (…) nenhum esclarecimento relevante trouxe quanto a estas matérias para além de referências ao uso de luvas, botas, coletes e capacete, que não têm especificamente a ver com os equipamentos de prevenção de quedas em altura.

Fica indeferido.

Quanto à 2ª questão.
A pretendida desresponsabilização da ré empregadora estava escorada na pedida alteração da matéria de facto que visava demonstrar que a mesma não violou qualquer regra de segurança. Como tal alteração não foi procedente é manifesto que a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que a ré empregadora violou diversas normas de segurança, designadamente nos termos dos arts. 5º-1 e 15º-1-2 da Lei nº nº 102/2009 de 10/9, conjugadas com o art. 10º-1 da Portaria n.º 987/93, e os arts. 127º-1-c)-g)-h) e i) e 281º-2-3 do CT, se mostra acertada e que, sem a alteração factual pretendida, a ré empregadora nem colocava em causa.
No entanto, a apelante levanta a questão da inexistência de nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente dos autos.
Porém, como acertadamente se decidiu na sentença recorrida, a apelante, ao não fazer planificação dos trabalhos, ao não analisar previamente o local, ao não delimitar ou reforçar as protecções nos locais onde havia aberturas e ao não adoptar quaisquer medidas para eliminar as aberturas ou minimizar os riscos de queda, levou a que o sinistrado não tivesse tomado consciência da existência das aberturas e da fragilidade das coberturas, não tendo qualquer possibilidade de se aperceber dos riscos que corria ao executar o trabalho que lhe fora atribuído, pelo que estas omissões da apelante, contribuindo para a ocorrência do acidente, dele foram causais pois que “A identificação e prevenção dos riscos da actividade e a protecção da zona em que o sinistrado se encontrava, nomeadamente a delimitação das aberturas ou o reforço das suas protecções, contra os riscos especiais que eram previsíveis, de queda, teriam sido adequados a evitar o acidente e as suas consequências”.

Quanto à 3ª questão.
Insurge-se a apelante contra a circunstância de ser sido condenada em quantidade superior e objecto diverso do pedido uma vez que o autor pedira uma condenação no pagamento PAV no valor de € 2.414,08 e a sentença recorrente, fazendo apelo ao art. 74º do CPT, condenou a apelante no pagamento de uma PAV no montante de € 9.565,32 porquanto ali se considerou ter havido agravamento da responsabilidade por inobservância de regras de segurança.
Atentemos.
Dispõe o art. 74º do CPT que “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código dfe Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.

Como decorre do art. 78º da LAT/2009, relativamente aos sinistrados e no que toca a prestações decorrentes de acidentes de trabalho, estamos perante direitos indisponíveis.

Assim, apesar de o beneficiário não ter pedido a condenação da apelante/empregador com base no agravamento da responsabilidade deste com fundamento na inobservância de regras de segurança, provada tal violação, podia e devia a Mmª Juíza “a quo” fazer uso do disposto no art. 74º do CPT.

Bem se andou, por isso, quando na sentença recorrida se condenou em montante diverso do formulado na petição inicial.

IX-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a bem elaborada sentença recorrida.
Custas em 1ª instância, como ali fixado.
Custas em 2ª instância a cargo da apelante MC......



Lisboa, 27 de Outubro de 2021



Duro Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares