Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
836/17.3T8FNC-A.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A indicação errada de uma norma ou dispositivo equiparado não implica automaticamente a nulidade da sentença, nem por falta de fundamentação nem por contradição com a decisão.
II. Considerando-se, apesar dessa indicação, que a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização em que determinada instituição bancária objecto de medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal não se transferiu para determinado adquirente, apesar de lhe ter sido transferido o imóvel relativamente à privação do gozo do qual a instituição bancária havia sido judicialmente condenada a indemnizar os locatários, e decidindo-se pela procedência dos embargos do adquirente relativamente à alegação de ilegitimidade passiva executiva, não se verifica nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, nem nulidade de sentença por falta de fundamentação.
III. Delimitando as conclusões do recurso o objecto deste, e nelas apenas sendo invocada a nulidade da sentença e não o erro de julgamento, improcedendo a nulidade, não pode o tribunal de recurso conhecer do erro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Por apenso à execução que A…, B…, C… e D…, veio F…, S.A., executada, deduzir oposição mediante embargos de executado e oposição à penhora, invocando que o título dado à execução é a decisão judicial condenatória proferida no processo (…), proposto por D… e E… contra o … Banco …, S.A., sendo que a executada não foi condenada, não figurando portanto no título como devedora, e sendo por isso parte ilegítima na execução. Mais alegou que a aplicação de uma medida de resolução ao B … (Banco), pelo Banco de Portugal, apenas implicou que os direitos e obrigações correspondentes a activos do B… Banco descritos no Anexo II da resolução fossem transferidos para a F…, S.A. (sociedade de transição entretanto criada e primitivamente denominada G…, S.A.). As indemnizações liquidadas na execução não fazem parte das obrigações transferidas, sendo pois responsável o B (Banco). Do mesmo modo, por isso, e em sede de oposição à penhora, sustenta que só os bens do devedor, B (Banco), e não os seus, estão sujeitos à execução.
Contestaram os exequentes, pronunciando-se pela improcedência quer dos embargos quer da oposição à penhora, e para tanto invocando a transferência, e sustentando ademais que na relação locatícia, tendo por objecto os arrendamentos em causa, aconteceu uma mera substituição (ope legis) da pessoa do senhorio, não podendo a F… furtar-se à administração dos direitos e obrigações dos activos do B (Banco), o que equivale a dizer das obrigações emergentes dos contratos de arrendamento e dos seus ónus. Não pode a F… S.A. exigir o pagamento de rendas sobre um imóvel onde se encontram os locados, que é seu activo, e retirar esse mesmo activo da sua função de garantia dos créditos que para os exequentes emergem dos contratos de arrendamento.
Julgados validamente deduzidos os embargos, junta certidão do título executivo, foi dispensada a audiência prévia, fixado à acção o valor de €60.690,42, proferido saneador tabelar, e considerado que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, passando então a proferir-se saneador sentença, nos termos, aqui relevantes, seguintes:
“QUESTÃO A DECIDIR:
Saber:
— Se a condenação no pagamento de indemnização do B… (Banco) por acto praticado no âmbito da sua actividade bancária e respectiva responsabilidade pelo pagamento se transmitiu para a F…, S.A..
II — FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS
Tendo por base os elementos documentais juntos aos autos de execução — título executivo e requerimento executivo —,julgo provados os seguintes factos com interesse para o conhecimento e apreciação da causa:
1. A 30 de Janeiro de 2017, foi apresentado à execução, em apenso, sentença proferida no processo n.º (…), oportunamente transitada em julgado, que decidiu:
«- condena-se o B… (Banco) a pagar D… a quantia de trinta mil euros, devida a titulo de indemnização dos danos patrimoniais, valor que deverá ser actualizado segundo os índices anuais de inflação (índice de aumento dos preços ao consumidor, publicados anualmente pelo I.N.E.), contados desde a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a presente liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
- condena-se o B… (Banco) a pagar a A…, B… e C…, herdeiras habilitadas do autor E…, a quantia de trinta mil euros, devida a titulo de indemnização dos danos patrimoniais, valor que deverá ser actualizado segundo os índices anuais de inflação (índice de aumento dos preços ao consumidor, publicados anualmente pelo I.N.E.), contados desde a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a presente liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento».
2. Nessa sentença consta como factualidade provada:
«2.1.- O 1º Autor, D …, por escritura pública de cessão do direito ao arrendamento, de 5/Abril/1990, lavrada a fls. (…) , do Livro de Notas n.º (…), do (…) Cartório Notarial do (…), do Dr. (…), adquiriu a posição de inquilino de duas salas do (…) andar do prédio urbano, ao Largo do (…), n.º (…) de policia, da freguesia da (…), (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), de que é actual proprietário e senhorio o B …(Banco) Réu, (…) sendo que uma daquelas salas situada no ângulo Sul - Nascente é de seu uso exclusivo, sendo a outra sala contígua (sala de espera com janela para a Praça do (…)) de uso comum ao 1º Autor e ao consultório (…) do 2º Autor E….
2.2.- Pelo seu lado, o 2º Autor, E…, por escritura pública de cessão do direito ao arrendamento, de 5 de Março de 1987, lavrada a fls. (…) do Livro Nº (…), do mesmo Cartório, adquiriu a posição de inquilino de duas salas no quadrante Sul-Leste do (…), sendo uma das salas de uso comum do prédio urbano referido em 2.1, do qual o R. é o actual proprietário e senhorio.
2.3.- A construção do prédio referido em 2.1. tem mais de 60 anos.
2.4.- Toda a estrutura de suporte do telhado é em madeira e os tectos interiores são em tabique, uma mistura de cana vieira, madeira e ligante de gesso.
2.5.- Ao longo dos anos, a estrutura em madeira da cobertura e tectos de tabique foi enfraquecendo devido à formiga branca e apodrecendo devido à entrada das águas das chuvas, pois não foi aplicada qualquer tipo de formicida para eliminação de térmitas, que abundam.
2.6.- Em Dezembro de 2010, em época das chuvas de Inverno, o tecto em tabique da sala do consultório do 1º A. cedeu.
2.7.- Por outro lado, o tecto da escadaria e do corredor junto à porta de acesso da sala comum, também abateu em parte e ameaça ruir em maior extensão, sendo já visíveis as canas vieiras.
2.8.- Desde a construção do prédio referido em 2.1. até hoje nunca foi feita qualquer intervenção ou reparação dos telhados e da sua estrutura de apoio.
2.9.- O tecto da sala comum e do consultório do 2º Autor não cederam porque este, há cerca de 15 anos, fez um tecto falso por debaixo dos primitivos tectos.
2.10.- O risco iminente de desabamento do telhado inibe o 1º Autor de colocar um tecto falso, pois aquele não o suportaria.
2.11.- Em consequência do sucedido e até hoje, a sala destinada ao atendimento e tratamento de clientes afecta ao consultório do 1º Autor ficou totalmente imprestável para aqueles fins ou para a actividade profissional deste.
2.12.- O estado dos tectos da sala comum, corredor e sua visualização causam natural temor e receio aos clientes de ambos os Autores, que os evitam, com consequências negativas para a actividade profissional destes.
2.13.- Os estragos descritos e a precariedade dos locados e dos acessos, colocam em perigo a segurança física dos que por ali transitam.
2.14.- O restauro do prédio referido em 2.1. implica a desocupação do imóvel.
2.15.- Até à feitura das obras de reabilitação da estrutura do telhado do prédio, os Autores estarão inibidos de aí exercerem a sua profissão, o que lhes acarretará prejuízos.
2.16.- O Autor D… também tem consultório noutro local.
2.17.- Em Dezembro de 2010 o requerente D… dava consultas, pelo menos, uma manhã por semana no prédio acima referido em 2.1.1.
2.18.- O requerente E… exercia a sua profissão de (…) em Lisboa, deslocando-se por vezes a Madeira, onde efectuava consultas, em número não apurado, no prédio acima referido em 2.1.2.
2.19.- O valor de cada consulta ou intervenção (…) efectuada por cada um dos requerentes, correspondia a, pelo menos, 55 euros.
2.20.- A 16-12-2014 o B… (Banco) concluiu as obras no prédio acima identificado em 2.1.1. e 2.1.2.».
3. Nessa sentença consta como fundamentação de Direito:
«O requerido foi condenado, por sentença transitada em julgado, a executar as obras de reabilitação do prédio onde se situam as salas arrendadas aos requerentes e a pagar-lhes indemnizações pelos danos patrimoniais, pretéritos e futuros, sofridos por cada um deles, a liquidar em execução de sentença.
De acordo com a referida sentença “verifica-se que a falta de realização de obras no prédio tem tido consequências para a actividade de qualquer dos Autores, que deixaram de aí exercerem a sua actividade, sendo certo ainda que a realização das obras acima referidas acarretará também a impossibilidade daqueles (autores) aí exercerem a sua actividade, o que, por sua vez, implicará também outros prejuízos.
Ora, estando o locador obrigado a garantir o gozo do locado pelo locatário, como vimos anteriormente, o incumprimento desta obrigação acarreta a responsabilização daqueles perante este, de acordo com o disposto nos artigos 406º, n.º1 e 798º do Cód. Civil.
Assim, o Réu deverá ser condenado a pagar aos Autores o valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, pelos prejuízos por estes já sofridos em consequência da não utilização dos locados, bem como os prejuízos que virão a sofrer futuramente em consequência do não exercício da sua actividade no decurso das obras a realizar por aquele, já que estas implicam a desocupação do edifício e, consequentemente, o não exercício da actividade médica por parte dos Autores (artigos 564º, n.º2 do Cód. Civil e 661º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil)”.
O presente incidente de liquidação processa-se no termos previstos no artº 358 e ss do            CPC.
Estipula o artº 360, nº 3, do CPC que “quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste – como sucedeu no caso em apreço -, ou, não
contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo”. Por sua vez, no nº 4 do daquele mesmo preceito legal, estatui-se que “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”.
Ora, da leitura de tal normativo resulta não só que as regras do ónus de prova não funcionam no caso do incidente de liquidação de sentença – ou seja, no sentido de que a insuficiência de prova pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante - mas, e sobretudo, que nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente, por falta de prova.
Não sendo a prova produzida pelas partes suficiente para proceder à liquidação do crédito em causa, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objectivo oficiosamente, ultrapassando a situação de non liquet com a produção de prova (suplementar) que julgue adequada para o efeito (vg. pericial), e se mesmo depois não for, assim, possível atingir tal desiderato, deverá sempre então, e a final, julgar de acordo com a equidade, ou seja, fazendo um julgamento ex aequo et bono. (vidé, neste sentido, e entre outros, Ac. da RP de 20/9/2001, in “CJ, Ano XXVI, T4, págs. 194/195”; Ac. da RC de 5/3/2002, in “CJ, Ano XXVII, T2 – 7”; Ac. da RE de 12/12/1991, in “CJ, Ano XVI, T5, págs. 255/256”; o prof. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva Comum e Especial, 2ª ed., pág. 62”; Cons. Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª ed. pág. 238” e o prof. Alb. dos Reis, in “Processo de Execução, vol. 1º , pág. 506”).
Compulsada a matéria de facto verifica-se que os requerentes não demonstraram com exactidão qual o valor dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercerem as suas actividades nas salas arrendadas.
Da matéria de facto, nomeadamente dos pontos 2.1., 2.2, 2.6., 2.7., 2.11. a 2.15. e 2.20 apenas resulta que os requerentes estiveram impossibilitados de exercer as respectivas profissões nos locados, entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2014.
No entanto, não se apurou qual o rendimento que normalmente retiravam do exercício das respectivas actividades profissionais naqueles espaços arrendados pelo requerido.
Dispõe o artigo 562º do C.Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Tal reconstituição é possível de alcançar através de reconstituição natural ou mediante o pagamento de uma indemnização em dinheiro, quando aquela não é possível - artigos 562º e 566º do Código Civil.
A indemnização a arbitrar deve compreender o prejuízo da situação patrimonial do lesado e, em princípio, ter por medida a diferença entre a situação patrimonial actual e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento - artigo 564º, nº 1, e 566º, nº 1, do Código Civil.
Face à factualidade provada não é possível determinar com exactidão o valor dos prejuízos sofridos pelos requerentes.
Nos termos do art.º566º, nº 3 do Código Civil “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Compulsando a matéria factual dada como assente após o julgamento do presente incidente de liquidação, facilmente se constata ter-se novamente ficado perante um non liquet no que concerne aos prejuízos sofridos pelos requerentes, ou seja, dos factos que foram apurados resulta a impossibilidade de quantificar os montantes que os requerentes deixaram de auferir, em virtude da impossibilidade de usufruírem das salas arrendadas pelo requerido.
Sendo assim, mais nenhuma outra prova legal se vislumbra estar ao alcance do
tribunal, no sentido de ordenar a sua produção com vista a ultrapassar tais obstáculos.
Desse modo, e jamais se podendo, julgar improcedente o incidente de liquidação (com base num non liquet), é manifesto que a única forma de ultrapassar tal barreira, por forma a quantificar-se o tal crédito de cada um dos requerentes, é julgar de acordo com a equidade, sendo certo que a lei permite esse julgamento (cfr. artºs 4 al. a) e 566, nº 3, do Código Civil).
É sabido que o nosso direito civil não define o conceito de equidade. O que significa que terá deixado para o julgador essa tarefa, ou seja, de caso a caso apurar a equidade e julgar segundo ela. Grosso modo, pode-se dizer que, não obstante as múltiplas teses que têm surgido a tal propósito, a doutrina tem-se agrupado à volta de duas acepções fundamentais: Uma noção mais “fraca”, que, partindo da lei positiva, permite corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas, aquando da aplicação concreta.
Uma noção mais “forte”, que prescinde do direito estrito e procura, para os problemas, soluções baseadas na denominada justiça do caso concreto (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, o prof. Menezes Cordeiro, in “Rev. O Direito, Ano 122, 1990, II, págs. 261 a 266”).
Todavia, na prática, a nossa doutrina e jurisprudência têm vindo, numa posição
mitigada, a oscilar entre entendimentos mais fortes e mais estritos, por forma a encontrar um certo ponto de equilíbrio.
Como escreve, Claus Canaris (in “O Pensamento Sistemático e o Conceito de Sistema na Ciência do Direito”) o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
Temos, para nós, que a equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (nesse sentido, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 10/12/98, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T1 – 65” e os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 474”).
Julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono, tendo, pois, em conta a justiça do caso concreto, analisada à luz dos parâmetros atrás enunciados e dos factos que foram possíveis de apurar, (e neste caso sem nos afastarmos dos parâmetros que forem fixados na sentença dada à liquidação).
Desse modo, com recurso a equidade, uma vez que os requerentes não apresentaram qualquer prova documental sobre os rendimentos auferidos com a sua actividade nos locados, considera-se que estes utilizariam as salas arrendadas, pelo menos, quatro manhãs por mês, atendendo no mínimo quatro clientes em cada uma dessas manhãs, sendo certo que também exerciam a sua actividade em outros consultórios. Tendo-se ainda em conta que o valor da consulta rondará os 55 euros, a que teriam de ser descontados os impostos e as despesas inerentes ao exercício da actividade médica, atendendo-se ainda a que os requeridos não puderam utilizar as salas arrendadas durante quatro anos, decide-se fixar o valor das indemnizações pelos danos patrimoniais, verificados desde Dezembro de 2010 até a data da conclusão das obras nos locados, em Dezembro de 2014, em 30 mil euros para cada um dos requerentes.
Este valor deverá ser actualizado de acordo com os índices anuais de inflação desde a data de trânsito da decisão que condenou o requerido a pagar aos requerentes uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
São também devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data de trânsito em julgado da presente decisão, e sobre o quantitativo global da indemnização devida, até efectivo e integral pagamento.».
*
B. DIREITO
Os exequentes instauraram a execução contra a ora embargante por entenderem que a Deliberação do Banco de Portugal de (…) transferiu para a esfera jurídica da executada a obrigação de pagar a indemnização em que o B… (Banco) tinha sido condenado a pagar-lhe por força de sentença dada à execução.
No novo sistema de supervisão financeira, composto pelo Banco Central Europeu e pelas autoridades nacionais competentes dos países da zona Euro, ao primeiro são atribuídas funções de supervisão com vista a proteger a estabilidade do sistema financeiro europeu, em concertação com as segundas.
No seio destas, o Banco Central Europeu tem competência para conceder e revogar a autorização para o acesso à actividade de quaisquer instituições de crédito e para avaliar a aquisição de participações em instituições de crédito na área do Euro, o que veio a fazer relativamente ao B… (Banco).
Por sua vez, ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, compete exercer as atribuições e competências definidas na sua Lei Orgânica (cf. Decreto-Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro) e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cabendo-lhe designadamente conceder autorização para a constituição de instituições de crédito, bem como revogar a licença para o exercício da actividade bancária.
Nos termos do artigo 139.° do RGICSF, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar as medidas sujeitas aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeira.
Na adopção dessas medidas, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente (cf. artigo 140.° do RGICSF).
De entre as medidas possíveis (intervenção correctiva, administração provisória ou medida de resolução), no caso do B… (Banco) o Banco de Portugal optou pela medida de resolução (cf. artigo 144.º do RGICSF).
Por sua vez, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos, o Banco de Portugal, atento o disposto no artigo 145.°-E, n.º 1, do RGICSF, optou por transferir um conjunto dos seus activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para sociedade que viria, posteriormente, a ter a denominação de F…, S.A..
Ainda neste âmbito, importa considerar, igualmente, o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, de 08 de Outubro de 2012, o qual veio estabelecer que:
“As regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição” (cf. artigo 1.º), sendo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Aviso, sob o título “Regime dos bancos de transição”, estabeleceu-se que: «Os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objectivos e natureza destas instituições».
Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 2.º que: «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das actividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF».
Ora bem.
O Banco de Portugal, no uso dos poderes que o RGICSF lhe confere (cf. designadamente os artigos 139.°, 140.°, 145.°-C, 145.°-0, 145.°-AB e 145.°-AT) e, ainda, nos termos previstos nos artigos 1.º, 17.° e 17.°-A da sua Lei Orgânica, deliberou quais as responsabilidades e contingências do B… (Banco) que não seriam transferidas para a G…, S.A. e, consequentemente, para a F…, S.A..
Efectivamente, por deliberação do Banco de Portugal de (…) foi determinado transferir do B… (Banco) para a G…, S.A. determinados activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sobre a gestão daquele e exceptuar da transferência "quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações do B… (Banco), nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais" (cf. subalínea vii), da alínea b), do Anexo 3, da Deliberação do Banco de Portugal de (…), que obedeceu à mesma formulação da Deliberação do Banco de Portugal de (…), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação de (…), no que respeita ao BB (outro Banco), acrescentando de forma elucidativa a expressão “indemnização”).
No caso dos autos está em causa saber se se transmitiu para a F… S.A. a obrigação de indemnização emergente da actuação do B… Banco fixada por sentença.
Decorre do supra exposto que o Banco de Portugal dispõe, por força da lei, do poder de transmissão (e de retransmissão) parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, produzindo a decisão de transferência efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário.
Neste contexto, atenta a natureza normativa das deliberações do Banco de Portugal, é de concluir que qualquer responsabilidade susceptível de ser imputada ao B…(Banco) e que eventualmente se tenha constituído a favor dos autores, não foi transferida do B… (Banco) para a F…, S.A..
O que se percebe se atentarmos de onde provêem os capitais que vieram a compor a sociedade criada como G…S.A. — o Banco de Portugal teve a intenção de não transferir para a esfera jurídica desta as indemnizações advenientes da actuação do B… (Banco) daí que as tenha expressamente excluído na citada subalínea vii), da alínea b), do Anexo 3, da Deliberação do Banco de Portugal de (…) — em igual sentido, por reporte a indemnização advinda da actuação de funcionário do banco, os acs. do STJ de 22.03.2018 e de 22.05.2018, respectivamente, processos n.os 220/16.6T8PVZ.P1.S1 e 31476/15.0T8LSB.L1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt.
Donde, figurando no título executivo o B… (Banco) como devedor e encontrando-se a transferência de tal dívida para a esfera jurídica da G…, S.A./F…, S.A. afastada pela citada deliberação do Banco de Portugal, a embargante é parte ilegítima na acção principal nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.          
III — DECISÃO
Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de executado e, em consequência, julgo a embargante parte ilegítima nos autos principais de execução e absolvo a mesma da instância executiva.
Custas pelos exequentes/embargados — artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique, incluindo o agente de execução”.
Inconformados, os exequentes e embargados interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) O banco “C… (terceiro Banco)”, não foi demandado como executado.
2) Mas sim a “F…, S.A.”.
3) É claríssima a contradição entre o fundamento e a decisão e por isso a embargante “F… S.A.”, que é a executada não poderia ser considerada parte ilegítima nesta causa.
4) Foi pois violado o já citado artigo 615.º e suas alíneas.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Admitido o recurso, o tribunal pronunciou-se sobre a nulidade, entendendo que a mesma não se verifica, e sustentanto a propósito que:
“Vêm os executados invocar como único fundamento do recurso a nulidade da sentença por haver contradição entre o fundamento da decisão e a decisão.
Ora, a decisão consiste em considerar a embargante parte ilegítima.
Por seu turno, a fundamentação consistiu em se considerar que do B… (Banco) para a embargante não foi transferida qualquer obrigação de indemnização emergente de actuação do primeiro e objecto de condenação por sentença.
Donde não se vislumbra que entre a fundamentação e a decisão haja qualquer contradição.
Os recorrentes apoiam a mencionada contradição por na sentença se invocar uma norma referente ao B… (terceiro Banco) e não à embargante.
Porém, salvo o devido respeito, tal não conduz à existência de uma contradição, mas sim à aplicação de uma norma que entendem os recorrentes não ter aplicação no caso dos autos.
Porém, os recorrentes não puseram em causa a interpretação vertida na sentença, antes se limitando a invocar que ao invocar a mencionada norma a sentença entrou em contradição.
O que, salvo melhor opinião, não se verifica.
Mas, ainda que se entendesse que a solução do caso plasmada na sentença recorrida não poderia invocar a subalínea VII, alínea b) do anexo 3 da Deliberação do Banco de Portugal de (…), sempre seria forçoso concluir que no anexo 2 não se alude a qualquer transferência de passivo para a G…, hoje F…, S.A., mormente de obrigação de indemnizar por actuação do B… (Banco). A única referência a passivo consiste em activos passivos, que não se confundem com a indemnização objecto do título executivo.
Conclusão reforçada pelo ponto 7 desse anexo 2.
Donde, se conclui não se verificar a invocada nulidade da sentença”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é saber se ocorre nulidade de sentença e em consequência se a embargante é parte legítima.
III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
IV. Apreciação
Sustentam os recorrentes que há clara contradição entre a decisão e a fundamentação, em tanto que nesta se refere a subalínea vii), da alínea b) do Anexo 3 da deliberação do Banco de Portugal de (…), anexo 3 este que respeita única e exclusivamente a passivos que foram expressamente excluídos ou não transferidos para o Banco (terceiro Banco) não se referindo pois à F… S.A., sendo que nem sequer foi demandado pelos exequentes o Banco (terceiro Banco).
Donde, a referida subalínea não pode servir para fundamentar o decidido, sendo a sentença nula, nos termos do artigo 615º do CPC, alíneas b) e c).
Como é jurisprudência corrente, a nulidade de sentença não se confunde com o erro de direito nem com a insuficiência da fundamentação. Quando se afirma que determinada norma invocada na decisão como fundamento, não é – por estatuir sobre partes ou pessoas diversas – a aplicável, o caso do erro é nítido. Para haver nulidade por contradição imperioso se tornaria que a fundamentação apontasse num sentido e a decisão em sentido contrário. Mas a questão aqui é diversa: - a fundamentação da sentença não se confunde com a invocação da norma, esta invocação é apenas parte da fundamentação. O que o tribunal considerou foi que as responsabilidades do B… (Banco) por indemnizações, por via da resolução do Banco de Portugal, não se tinham transmitido para a actualmente F… S.A. Ora, esta consideração poderá ter sido acompanhada da indicação incorrecta duma subalínea dum anexo da deliberação do Banco de Portugal, mas isso não a invalida no seu todo, e se portanto o tribunal considerou que a responsabilidade por indemnizações devidas pelo B… (Banco), o verdadeiro demandado na acção da qual procede o título executivo, se não tinha transmitido para a embargante, em coerência e não em contradição, decidiu o tribunal absolver a embargante da instância executiva.
Improcede pois a nulidade.
Questão diversa é saber se este tipo de indemnização, este tipo de responsabilidade, deve ou não considerar-se abrangido pelo texto e sobretudo pelo espírito da deliberação do Banco de Portugal – e era para isto que os embargados apontavam na sua contestação, ao afirmarem que para a F… se transferiu o imóvel do B… (Banco) e que as responsabilidades relacionadas com essa qualidade de proprietário se transferiam para o sucessor legal. Simplesmente, delimitando as conclusões do recurso o âmbito do mesmo e por via deste o poder de cognição do tribunal de recurso – artigo 639º do CPC – excepto casos de conhecimento oficioso, que no presente não ocorrem, o que vemos nas conclusões é apenas a invocação das nulidades, e não a impugnação do fundo decisório. Aliás, no corpo da alegação, os recorrentes ainda referem, juntando uma decisão do mesmo juízo, que interpor a execução contra a F…. era acertado, mas não levam isto às conclusões do recurso, e de resto também saber porque é que interpor a execução contra a F… era acertado teria de ser buscado pelo tribunal de recurso na decisão contrária que juntam, cujos termos porém, por ignorância concreta do que estava em causa nesse outro processo, também não nos permitem dizer que a única solução possível é a consideração da sucessão legal da F… S.A. relativamente ao B… (Banco). De resto, diga-se, no recurso de apelação não está previsto, como fundamento específico, a contradição de decisões de primeira instância, não sendo portanto dispensado o ónus de alegação das razões concretas de discordância relativamente à decisão de primeira instância que se pretende impugnar.
Entende-se assim que não é possível apreciar se, apesar de não incorrer a decisão recorrida em nulidade, se verifica erro de julgamento quando se considera que a transferência do imóvel para a F…S.A. não é acompanhada pela transferência da responsabilidade do B… (Banco) por uma indemnização relacionada com a privação do gozo do imóvel arrendado pelos exequentes àquele B… (Banco).
Nestes termos, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2020
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues