Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
82/15.0JBLSB.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERLOCUTÓRIO E PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL
Sumário: O esclarecimento do material de facto, em processo penal, não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento.

O Código de Processo Penal consagra um modelo de processo "basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial" pelo que o tribunal não pode, pois, satisfazer-se com a "verdade formal" e tomar decisões escoradas em argumentos meramente formais.

O principio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais (principalmente, o Mº Pº e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma decisão justa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:


 
No processo comum colectivo n.º 82/15.0JBLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 11) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 25-01-2018 (cfr. fls. 1735 a 1770), no que agora interessa, foi decidido:

«Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, em consequência decidem:
A) Absolver os arguidos B., e M., da prática, em co-autoria material, de um crime de rapto, previsto e punível nos termos dos artigos 14.°, 26.°. 161.°, n° 1 e 2 alínea a), do Código Penal, por cuja prática vinham acusados.
B) Absolver os arguidos B., e M., da prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples, previsto e punível nos termos dos artigos 14.°. 26.° e 210.°. n° 1. do Código Penal, por cuja prática vinham acusados.
C) Absolver os arguidos B., M., M.F., e J.V., da prática, em co-autoria material ou como cúmplices, de um crime de burla informática, previsto e punível nos termos dos artigos 14.°, 26.°, 27.°, n° 1 e 221.°, n° 2 e 4, do Código Penal, por cuja prática vinham acusados.
D) Absolver os arguidos M.F., e J.V., da prática, em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punível nos termos dos artigos 14.°, 26.° e 231.°, n° 1, do Código Penal, por cuja prática vinham acusados.
E) Absolver a arguida L.L., da prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível nos termos dos artigos 14.°, 26.° e 360.°. n°l do Código Penal, por cuja prática vinha acusada.
G) Condenar o arguido B., pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 720,00 (setecentos e vinte) euros ou, subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 49°, do Código Penal, em 80 (oitenta) dias de prisão.
H)  Absolver os arguidos/demandados B., M., M.F., J.V.,  e L.L., do pedido cível contra o mesmo deduzido pelo demandante M.S., nos termos e pelos fundamentos supracitados.
I)  Condenar o arguido B., no pagamento de taxa de justiça que fixo em 2 U.C.s e nas custas do processo (artigos 513° e 514, ambos do C.P., 8o n° 5, do Regulamento das Custas Processuais).
J) Determinar a restituição, a quem prove pertencer-lhe, de todos os bens e objectos apreendidos nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186°, do C.P.P. devendo ser restituídos se reclamados dentro do prazo previsto na lei (artigo 186° n° 3, do C.P.P.).
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Custas do pedido cível pelo demandante.
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Notifique.
Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C..
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Cessam após o trânsito em julgado do presente acórdão as medidas de coacção a que o arguido B., se encontra sujeito, por força do disposto na alínea e), do n° 1, do artigo 214°. do Código de Processo Penal.
Cessam, de imediato as medidas de coacção a que os demais arguidos se encontram sujeitos, por força do disposto na alínea d), do n° 1, do artigo 214°, do Código de Processo Penal.
*
Cumpra-se o n° 5, do artigo 372°. do Código de Processo Penal.»

Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1776 a 1784):

« Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido, no dia 25-01-2018, e que absolveu o arguido B., além do mais, da prática, de um crime de rapto, p. e p. pelos arts. 14°, 26°, 161° n° l e 2 alínea a) e de um crime de roubo p. e p. pelos arts. 14°, 26° e 210° n° 1, todos do Código Penal.
Em concreto, foi violado o disposto no art°. 340° nº 1 do CPP, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, verificando-se a nulidade prevista no art°. 120° n° 2 d) do CPP.
Subjacente à violação do art°. 340° n° 1 do CPP, está a interpretação acolhida pelo Tribunal a quo de que a inquirição da testemunha I.G., com residência no Largo …, em Lisboa, que presenciou os factos descritos nos arts. 36, 37 e 40 da acusação proferida, poderia ter sido junta aquando da dedução da acusação e que o seu depoimento não mereceria credibilidade face ao facto de ser ex-companheira do arguido B. .
Da análise dos autos resulta claro que, apenas aquando da sua inquirição em audiência de julgamento, o ofendido M.S.,  referiu ter sido obrigado pelo arguido B., a permanecer e pernoitar no interior da residência da sua ex-companheira I.G., na presença desta, e que as ameaças aí proferidas com a exibição de uma faca também foram presenciadas pela mesma, a qual se opôs, inclusive, à actuação do arguido.
Em nosso entender, a mera circunstância, da testemunha indicada ser a única testemunha presencial de factos descritos na acusação susceptíveis de integrarem um ilícito penal justificaria o entendimento, por parte do tribunal, que o seu depoimento fosse indispensável à descoberta da verdade.
Ao que tudo indica a testemunha indicada possui um conhecimento pessoal e directo dos factos 36° a 40º descritos na acusação os quais, por si só, consubstanciam a prática de ilícitos penais, sendo como tal o seu depoimento essencial para a descoberta da verdade.
  Do que ficou exposto facilmente se retira a utilidade e essencialidade da prestação de tal depoimento no sentido de confirmar/infirmar a versão apresentada pelo ofendido sobre a actuação do arguido B., no período em que, alegadamente, esteve privado da sua liberdade no interior da supra mencionada residência.
Proferido o Acórdão sob recurso, patente se revela também que a não audição da testemunha supra mencionada, foi determinante na decisão de absolvição do arguido.
Impõe o art°. 340° n° 1 do CPP, que o Tribunal ordene todas as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Consequentemente, a omissão dessa diligência, integra a nulidade processual prevista no art°. 120° n° 2 d) do CPP, por violação do disposto no art°. 340° n° 1 do CPP, e já suscitada pelo Ministério Público na correspondente acta de julgamento.
Pelo exposto entende-se que o tribunal colectivo violou o art. 340° n° 1 o que integra a nulidade prevista no art. 120° n° 2 alínea d) ambos do C.P.P. por omissão da realização de uma diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Nos termos previstos no artº. 412° n° 5 do CPP, o Ministério Público declara manter interesse no recurso interposto do despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 29-11-2017, constante de fls. 1700.
Consequentemente, deve o Acórdão absolutório ser anulado, nessa parte, ordenando-se a remessa dos autos para julgamento com realização das diligências probatórias essenciais à boa decisão da causa e, designadamente, com inquirição da supra mencionada testemunha I.G..
Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão sempre a costumada JUSTIÇA!»   

Veio, também, o Mº Pº discordar do despacho, proferido em audiência de julgamento do dia 09-11-2017, que indeferiu o requerimento de inquirição da testemunha I.G., (cfr. 1684 a 1686), bem como do despacho, proferido em 29-11-2017, que indeferiu a nulidade pelo mesmo invocada na predita audiência de julgamento (cfr. fls. 1700), deles interpondo recurso em que formula, na sua motivação (cfr. fls. 1706 v.º a 1718), as seguintes conclusões:

«1 No seguimento das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo ofendido M.S., em 14-06-2017, o Ministério Público pelos fundamentos constantes do requerimento constante de fis. 1625 requereu a inquirição da ex-companheira do arguido B., de nome I.G., pelo facto de a mesma ter presenciado os factos que constam dos artigos 36 a 40 da acusação proferida, ao abrigo do disposto no art. 340º nº 1 do C.P.P.

2 Por despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia 09-11-2017 e constante de fis. 1684 a 1686 tal diligência foi indeferida, basicamente, com três fundamentos:
a intempestividade do requerimento de prova, uma vez que a prova requerida poderia ter sido arrolada com a acusação, de cujo relevo e impacto o Ministério Público tinha total conhecimento;
a credibilidade da testemunha indicada e perigo para a paz e tranquilidade públicas que derivaria da sua produção por se tratar de uma ex-companheira do arguido, com quem estaria incompatibilizado;
a utilidade da inquirição da pessoa indicada para a essencialidade da descoberta da verdade e boa decisão da causa;

3 De imediato foi invocada a nulidade de tal despacho por referência aos arts. 120º nº 2 alínea d) e 340º nº 1 do C.P.P., a qual foi indeferida, como consta do despacho proferido a fls. 1700, sobre o qual versa o presente recurso;
4 O artigo 340º do Código de Processo Penal consagra o denominado princípio da investigação ou da verdade material. Daqui resulta que o tribunal deve, oficiosamente, ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, com os limites impostos pelos seus n°s 3 e 4.
5 Da análise dos autos, nomeadamente, das declarações prestadas pelo ofendido M.S.,   em sede de inquérito e constantes de fis. 53 a 67 e 265 a 270 apesar de o mesmo fazer referência ao facto de ter sido obrigado pelo arguido B., a permanecer e pernoitar no interior da residência da sua ex-companheira l.G., em nenhum momento, o mesmo refere ter aquela presenciado qualquer acto praticado pelo arguido.
6 Tal informação apenas é fornecida pelo ofendido aquando das declarações que prestou em audiência de julgamento e supra transcritas onde para, além de referir a presença da ex-companheira do arguido, I.G., durante o tempo que ali esteve privado de liberdade relatou de forma pormenorizada os factos ocorridos no dia 17 de Agosto de 2015 e melhor descritos no art. 40 da acusação acrescentando que os mesmos foram praticados na presença de tal testemunha a qual se opôs, inclusive, à actuação do arguido.
7 Em nosso entender da simples leitura dos pontos 36 a 40 da acusação deduzida em nenhum momento é possível concluir que o Ministério Público, à data, tivesse conhecimento da verdadeira relevância do depoimento de tal testemunha, a qual só se tornou clara após o depoimento prestado pelo ofendido em audiência de julgamento.
8 Porém, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá, que a mera circunstância da testemunha indicada ser a única testemunha presencial de factos descritos na acusação susceptíveis de integrarem um ilícito penal justificaria o entendimento, por parte do tribunal, que o seu depoimento fosse indispensável à descoberta da verdade.
9 Relativamente à credibilidade que tal depoimento poderia vir a revestir entendemos não ser legítimo ao Tribunal concluir, sem mais, que face ao facto de se tratar de uma ex-companheira do arguido as suas declarações devam desmerecer, à partida, qualquer crédito.
10 Quanto à alegada perturbação da paz e tranquilidade públicas, para além, de tal argumento carecer de sustentabilidade legal face ao disposto no art. 340° n° 3 e 4 do C.P.P. sempre se dirá que os factos remontam a Agosto de 2015, data em que ocorreu a ruptura do relacionamento do arguido B., com a sua ex-companheira, pelo que decorridos mais de 2 anos sobre tal situação, sem que nada nesse sentido tenha sido invocado, não se compreende quais os fundamentos que possam sustentar, à data, a existência concreta de tais perigos.
11 Ao que tudo indica a testemunha indicada possui um conhecimento pessoal e directo dos factos 36° a 40 descritos na acusação os quais, por si só, consubstanciam a prática de ilícitos penais, sendo como tal o seu depoimento essencial para a descoberta da verdade.
12 Do que ficou exposto facilmente se retira a utilidade e essencialidade da prestação de tal depoimento no sentido de confirmar/infirmar a versão apresentada pelo ofendido sobre a actuação do arguido B., no período em que, alegadamente, esteve privado da sua liberdade no interior da supra mencionada residência.
13 Com o despacho ora recorrido o tribunal colectivo violou o art. 340º n° l o que integra a nulidade prevista no art. 120º n° 2 alínea d) ambos do C.P.P. por omissão da realização de uma diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!» 

Admitidos os recursos (cfr. fla 1719 e 1789) e, efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 1805 a 1807), no sentido da procedência do recurso interlocutório, com anulação do julgamento e, deste modo, ficando, naturalmente, prejudicado o conhecimento do recurso da sentença condenatória.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417º do C.P.Penal, nada foi dito.

Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

No que interessa ao recurso interlocutório, verifica-se ser do seguinte teor o primeiro despacho recorrido:
«A fls. 1625, dos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público vem requerer a inquirição da testemunha I.G., com residência no ...em Lisboa.

Satisfeito o contraditório, os arguidos M., e B., deduziram oposição ao requerido pela Digna Magistrada do Ministério Público.

No decurso do julgamento, em cumprimento do despacho de fls. 1640, dos autos, foi o Exmo Sr. Inspector da Polícia Judiciária FN., inquirido sobre a referida I.G., tendo a esse respeito referido que a Polícia Judiciária pensou em proceder à inquirição da mesma na qualidade de testemunha mas decidiram não o fazer, por um lado por não parecer tal inquirição essencial ou necessária para a prova e, por outro lado, já tinham recolhido elementos nos autos que tal podia levar ao aprofundamento de uma quezília grave que opunha o arguido M., e R., por um lado e a referida I.G., por outro (relacionado com o relacionamento "extra conjugal" entre os primeiros e a relação estabelecida com base no "casamento" com relevo para a comunidade cigana que unia o arguido M., e a referida I.G.,).

Por tal motivo, o próprio relatório final da Polícia Judiciária, a fls. 1268, dos autos, último parágrafo, referia:
"(...) No interior da referida residência, onde estava também a companheira do B., de nome I.G., o M.S.,   viu-se confinado a um espaço de onde não via possibilidade de fugir, pois a porta estava fechada com a chave, a qual. Por seu turno, era escrupulosamente guardada pelo B., e nas janelas estavam colocadas grades em ferro ou outro metal, pelo que, vendo-se naquelas circunstâncias, não foi capaz de empreender qualquer tentativa de fuga do local, pois percebeu que a mesma estava votada ao fracasso e apenas podia levar a que fosse novamente agredido pelo B., (....)”.

Já no ponto 37) da acusação, o libelo acusatório faz expressa referência a este episódio.

Refere, agora, a Digna Magistrada do Ministério Público que, da audiência de julgamento resulta a necessidade de inquirição da citada I.G..

Por nenhuma outra razão que aquela que consta quer do relatório da P.J. quer da acusação - ponto 37) - que a referida I.G., teria presenciado, porque estava presente, o sucedido.

Conforme é fácil de entender, encontramo-nos perante uma situação vertida no artigo 340°, n° 4, alínea a), do C.P.P..

Trata-se de uma clara situação em que a prova requerida podia ter sido arrolada com a acusação, de cujo relevo e impacto o Ministério Público tinha total conhecimento - e do julgamento nada resulta que confirme ou infirme tal relevo - quer em sede de inquérito quer no momento específico em que deduz a acusação.

Terá, de acordo com o que refere o Exmo Sr. Inspector da Polícia Judiciária FN., nos referiu em sede de julgamento, entendido que, por um lado, devido à quezília que separa os arguidos M., e R., por um lado e a referida I.G., por outro, o depoimento, a ser produzido (atento o disposto no artigo 134°, do C.P.P.), não revestiria a credibilidade necessária para assumir relevo probatório e, por outro lado, os riscos - devido às incompatibilidades das famílias - não compensariam as diligências em causa.

Independentemente de tal situação, a verdade é que o Tribunal não vislumbra, no depoimento da referida I.G., - como não o vislumbrou o Ministério Público em sede de libelo acusatório nem o O.P.C. em sede de inquérito - nem essencialidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa nem sequer, qualquer interesse para a mesma.

Seguimos, aqui, o douto Ac. do T.R.P. de 12/02/2014, a consulta in www.dgsi.pt sob o NUIPC 93/08.2GASJP.P1, que refere:
"( ... ) 1 Enquanto na hipótese do n° 1 do art. 340º do C.P.P. ou seja, quando não é notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação) basta que o conhecimento dos meios de prova não indicados oportunamente se afigure necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa, a alínea a) do nº 4 é mais restritiva, exigindo que as provas requeridas sejam indispensáveis para se chegar à descoberta da verdade.  
(…)”.

Também o douto Ac. do T.R.G. de 04/02/2013, a consulta in www.dgsi.pt sob o NUIPC 827/l1.8GAEPS.G1, refere:
"( ... ) 1 O arrolamento de novas testemunhas durante a audiência de julgamento tem carácter excepcional e deve fundar-se na sua estrita necessidade, para melhor se apreciar e decidir a causa, e em circunstâncias supervenientes ocorridas. É ónus do requerente motivar tais necessidade e natureza superveniente.
II De outro modo, estaria encontrada a forma de acrescer à prova anteriormente indicada nova prova, num indefinido de vir, protelando-se o processo e defraudando-se as regras gerais de arrolamento de prova.
(…)”.

Na verdade, o requerente não logra comprovar qualquer superveniência do meio de prova que optou por não arrolar em sede acusatória, cuja participação nos factos se descreve quer no relatório final do O.P.C. quer na própria acusação conforme foi referido supra. O escopo do interesse para a descoberta da verdade e boa decisão da causa de tal inquirição é hoje exactamente o mesmo que seria à data da prolacção da acusação.

E tal interesse, acrescenta-se, é nenhum. Efectivamente, perante a possibilidade da inquirição ora requerida, o Exmo Sr. Inspector supra citado refere quer o pouco interesse em face à demais prova recolhida nos autos quer à pouca credibilidade e algum perigo para a paz e tranquilidade públicas que derivaria da sua produção.

De facto, segundo resulta dos autos, o arguido M., estaria casado (segundo o costume da etnia cigana) com a referida I.G.. Deixou-a para iniciar uma relação de facto com a arguida M.. Por via de tal situação a citada I.G., e toda a sua família estão incompatibilizados com o arguido B., e, segundo o mesmo e a arguida M., procuram aferir do paradeiro de ambos para "acertarem as contas" segundo costume cigano que citam ser intolerante para com situações deste cariz.

Num quadro como o descrito, ultrapassado que fosse o disposto no artigo 134°, do C.P.P. a verdade é que tal depoimento dificilmente teria credibilidade para cimentar, de qualquer modo, as declarações do próprio ofendido. Mesmo que fosse no mesmo sentido.

Aliás, não temos dúvida, foi em tal pressuposto que quer o O.P.C. quer a acusação se eximiram de produzir tal depoimento que nada acresceria à prova, menos ainda elementos essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da prova.

Dito de modo mais simples ainda, se a prova de tais factos não assenta em outra ou melhor prova, certamente que nesta não assentará por jamais revestir a credibilidade, por todas as razões supra apontadas, para garantir - de modo sequer necessário quanto mais essencial - a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.»

Por sua vez, tendo o Mº Pº invocado, de imediato, a nulidade do despacho que acaba de se transcrever, vieram os arguidos M., e B., pronunciar-se quanto a tal alegação, nos termos e com os fundamentos que constam a fls. 1692 a 1694.

Na sequência de que foi, então, proferido o segundo despacho que, no que agora interessa, assim reza:
«Fls. 1686 e 1691 a 1695, dos autos. A invocada nulidade, conforme é manifesto do despacho proferido, reside efectivamente na questão já dirimida no despacho atacado.
Aí se refere que a diligência indeferida (omitida) não tem sequer relevo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, menos será a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
Por consequência, tem-se a apontada nulidade indeferida, pelos motivos invocados no despacho de fls. 1681 a 1686, dos autos, pelos motivos doutamente aduzidos pelos arguidos M., e B., e pelos motivos supra aduzidos.
Notifique.
D.N.»

Ora, são as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.

Como resulta das transcritas conclusões do recurso que se aprecia, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte:
Violaram os despachos impugnados o estabelecido no Art.º 340º do C.P.Penal, o que integra a nulidade prevista no Art.º 120º, n.º 2, alínea d) do mesmo Código, por omissão da realização de uma diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa?
 
Apreciando a mesma, torna-se imperioso, desde logo, salientar que, de acordo com o Art.º 340° do C.P.Penal: “1 O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 Se o Tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem igualmente inadmissíveis.

4 Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a)- As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
b)- As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c)- O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d)- O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Nesta perspectiva, inexistem dúvidas de que a norma que acaba de se transcrever consagra o denominado princípio da investigação ou da verdade material.

Este princípio significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (vd. Art.º 32°, n.º 5 da C.R.P.), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria "instrução" sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, pág. 49; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 72, Marques Ferreira, Meios de Prova, in CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo Penal, Coimbra 1988, págs. 231-232, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, Código de Processo Penal, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, Págs. 343-344, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed. 2000, Págs. 78-79 e 85-86, vol. II, 3.ª ed. rev., 2002, Págs. 112­-115, III, 2.ª ed. rev., 2000, Págs. 251-252 e v.g. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 584/96 e 137/2002, in www.tribunalconstitucionaI.pt).

Deve, pois, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Todavia, não pode deixar de se salientar inexistirem dúvidas de que o princípio em causa tem limites.

Com efeito, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do supra transcrito Art.º 340° do C.P.Penal, os requerimentos de prova são indeferidos:
quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis;
as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa ou,
se for notório que:
as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
o requerimento tem finalidade meramente dilatória.

O citado preceito tem um conteúdo normativo que tutela o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material.

Trata-se de um poder vinculado do tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Na verdade, pode acontecer que, no decurso da audiência de discussão, se venha a revelar essencial para o sobredito desiderato a realização de diligências de prova não requeridas, nem na acusação, nem na contestação do arguido, por exemplo, a realização de um exame à letra e assinatura de um documento, de uma perícia psiquiátrica ou até a audição de uma testemunha cujo depoimento se venha a revelar decisivo.

A omissão dessa diligência de prova reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável, ou seja, dependente de arguição pelo interessado, nos termos do Art.º 120°, n.º 2, alínea d), do C.P.Penal.

Como acertadamente se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 27-04-2009, relatado pelo Exm.º Desembargador Cruz Bucho, acessível in www.dgsi.pt., "a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta (...) uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120°, n.º 2, alínea d), do CPP, a arguir «antes que o acto esteja terminado (artigo 120º, n.º 3, al. a)), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art.º 410.º, n.º 3 do CPP)”.

Mas também pode acontecer que qualquer um dos sujeitos processuais, tendo-se apercebido da essencialidade de uma diligência de prova, apresente um requerimento para a sua realização, conforme, aliás, ocorreu no caso sub judice.

Com efeito, depois que o ofendido prestou declarações sobre o objecto do processo, o Mº Pº requereu que o tribunal diligenciasse pela audição da testemunha que indicou e a fizesse comparecer em tribunal porque, alegadamente, o seu depoimento seria essencial para o esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade.

Assim, o que importa determinar na situação concreta é, por um lado, se o tribunal exerceu correctamente aquele poder/dever, ou seja, se o indeferimento teve por base algum dos fundamentos previsto nos n.ºs 3 e 4 daquele preceito legal e, por outro, se a inquirição pretendida poderia considerar-se essencial para a descoberta da verdade e, como tal, para a boa decisão da causa.

De todo o modo, convém recordar que o tribunal indeferiu o requerimento de prova, essencialmente, com base em três fundamentos:
a intempestividade do requerimento de prova, uma vez que a prova requerida poderia ter sido arrolada com a acusação, de cujo relevo e impacto o Mº Pº tinha total conhecimento;
a credibilidade da testemunha indicada e perigo para a paz e tranquilidade públicas que derivaria da sua produção, por se tratar de uma ex-companheira do arguido, com quem estaria incompatibilizada;
a utilidade da inquirição da pessoa indicada para a essencialidade da descoberta da verdade e boa decisão da causa;
Na verdade, podendo ser impetrada antes de iniciada a audiência, será no decurso desta que a diligência probatória, normalmente, se solicitará (se não for o próprio tribunal a, oficiosamente, ordená-la).
Ora, um dos fundamentos de indeferimento é se for notório que "as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa" (cfr. alínea a) do n.º 4 do Art.º 340º do C.P.Penal).

Da análise dos autos, nomeadamente, das declarações prestadas pelo ofendido M.S., em sede de inquérito e constantes de fls. 53 a 67 e 265 a 270, apesar de o mesmo fazer referência ao facto de ter sido obrigado pelo arguido B., a permanecer e pernoitar no interior da residência da sua ex-companheira I.G., em nenhum momento, refere ter esta presenciado qualquer acto praticado por aquele arguido.

Tal informação apenas é fornecida pelo ofendido, aquando das declarações que prestou em audiência de julgamento, onde, para além de referir a presença da supra mencionada ex-companheira do arguido, durante o tempo em que na predita casa esteve privado de liberdade, relatou, de forma pormenorizada, os factos ocorridos no dia 17-08-2015 e melhor descritos no Art.º 40 da acusação, acrescentando que os mesmos foram praticados na presença de tal testemunha a qual se opôs, inclusive, à actuação do arguido.

Compulsados tais elementos, resulta, também em nossa opinião, claro que, à data da prolação do despacho acusatório, o Ministério Público apenas tinha conhecimento de que uma parte dos factos aí descritos tinham ocorrido no interior da residência da ex-companheira do arguido e não que a mesma os tenha presenciado ou sequer que neles tivesse tido intervenção directa.

Aliás, nem sequer da simples leitura dos pontos 36 a 40 da acusação deduzida, se verifica ser possível, de alguma forma, concluir que o Mº Pº, à data, tivesse conhecimento da verdadeira relevância do depoimento da sobredita testemunha, a qual só se veio a tornar clara após o depoimento prestado pelo ofendido em audiência de julgamento.

De facto, apenas nesse momento foi perceptível que a ex-­companheira do arguido B., mais do que um mero conhecimento de que o ofendido tinha estado na sua residência, havia presenciado uma ameaça perpetrada com uma faca por parte do mesmo a M.S., tendo tido uma intervenção activa no sentido de impedir a continuação de tais actos.

Além disso, mesmo que assim não se entendesse, sempre a mera circunstância da pessoa indicada ser a única testemunha presencial de factos descritos na acusação susceptíveis de integrarem um ilícito penal, justificaria a consideração, por parte do tribunal a quo, de que o respectivo depoimento se revelava indispensável para a descoberta da verdade.

Por sua vez, no que diz respeito à credibilidade que tal depoimento poderia vir a revestir, afigura-se-nos não ser legítimo ao Tribunal de 1ª Instância concluir, sem mais, que, face ao facto de se tratar de uma ex-companheira do arguido, as suas declarações devessem desmerecer, à partida, qualquer crédito.

E dizemos isto porque tal circunstancialismo apenas poderia ser aferido aquando da prestação do respectivo depoimento em audiência de julgamento, designadamente face aos pormenores que relatar e à forma como descrever os factos por si vivenciados, em efectiva conjugação com os demais elementos já entretanto carreados para os autos.

Outrossim, quanto à alegada perturbação da paz e tranquilidade públicas, para além de tal não ser, em nossa opinião, um dos fundamentos expressos no Art.º 340º do C.P.Penal que permitem ao Tribunal indeferir a produção da prova requerida, sempre se dirá que os factos remontam a Agosto de 2015, data em que ocorreu a ruptura do relacionamento do arguido B., com a sua ex­-companheira, sendo que, desde esse momento, o arguido vive maritalmente com a, também aqui arguida, M., com quem já tem um filho.

Pelo que, não tendo sequer sido invocados quaisquer desentendimentos actuais com aquela, não se vislumbram quais os fundamentos que se possam revelar susceptíveis de sustentar, à data do despacho em causa, os invocados perigos.

Acresce que, por si só, a previsão de algum tipo de altercação social nunca poderia ser suficiente para indeferir a realização de uma diligência probatória considerada necessária para a descoberta da verdade, tanto mais que, como já se deixou salientado, isso sempre careceria de sustentabilidade legal.

Tal como acertadamente sustenta a Digna recorrente, de tudo quanto acaba de se expender, facilmente se retira a utilidade e necessidade da prestação do antedito depoimento, no sentido de confirmar/infirmar a versão apresentada pelo ofendido sobre a actuação do arguido B., no período em que, alegadamente, esteve privado da sua liberdade, no interior da supra mencionada residência.

Efectivamente, sendo a ex-companheira do arguido B., de seu nome completo I.G., (cfr. fls. 630), a única pessoa que presenciou os factos descritos nos pontos 36 a 40 da acusação, o seu depoimento revela-se, também em nosso entendimento, essencial ao cabal esclarecimento da dinâmica e factos em apreço e, assim, essencial para a descoberta da verdade e, inclusive, para aferir da credibilidade e consistência das declarações prestadas quer pelo arguido, quer pelo ofendido.

Como é sabido, discutia-se, a este propósito, se se continha, ainda, nos limites dos poderes conferidos ao juiz pelo Art.º 340° do C.P.Penal ordenar ou admitir a produção de provas que, quer o Ministério Público ou o assistente, quer o arguido, não indicaram oportunamente, podendo tê-lo feito.

De acordo com alguma jurisprudência do S.T.J., o princípio da preclusão é absolutamente incompativel com a estrutura do nosso processo penal - um sistema acusatório integrado pelo principio da investigação, o que significa, em suma, que o esclarecimento do material de facto não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento.

Com efeito, é consensual a ideia de que o Código de Processo Penal consagra um modelo de processo "basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial".

Desta forma, o tribunal não pode, pois, satisfazer-se com a "verdade formal" e tomar decisões escoradas em argumentos meramente formais.

O principio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais (principalmente, o Mº Pº e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma decisão justa.

Por conseguinte, torna-se forçoso entender que, in casu, o tribunal não podia, de forma alguma, excluir, sem mais, que a referida testemunha viesse a depor, eventualmente, confirmando o depoimento prestado pelo ofendido M.S..

Nessa conformidade, ainda que se apresente como uma mera possibilidade, o seu depoimento será imprescindível para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa.

Assim, mais nada nos resta senão entender que, com o primeiro dos despachos ora em causa, o tribunal a quo violou o disposto no Art.º 340º, n° 1, tendo cometido, à revelia do que se decidiu no segundo dos despachos impugnados, a nulidade prevista no Art.º 120º, n.° 2, alínea d), ambos do C.P.Penal.

Em face de tudo o que acaba de se expender, pode, portanto, afirmar-se que o recurso em causa alcançou provimento, com a consequente declaração de invalidade de todos os actos subsequentemente praticados, bem como do acórdão entretanto proferido, por força do consagrado no Art.º 122º do predito Código.  
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Finalmente, no que diz respeito ao recurso principal, torna-se forçoso referir que a procedência do recurso interlocutório implica que se encontre prejudicado o conhecimento do recurso principal, uma vez que terá de ser proferido outro aresto, de acordo com o supra se deixou exarado.
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Em face de tudo o que vem de ser exposto, acorda-se em:
a) Conceder provimento ao recurso interlocutório, nos termos sobreditos, revogando-se os despachos em causa, proferidos, respectivamente, a fls. 1684 a 1686 e a fls. 1700, com substituição por outro que determine o prosseguimento do julgamento, maxime com a realização das diligências julgadas necessárias, tendo em vista a audição de I.G., bem como, além do mais, com a consequente elaboração de novo acórdão que a venha a considerar;
b) Considerar prejudicado o conhecimento do recurso principal.

Sem tributação.


Lisboa,14-05-2019


Simões de Carvalho
Margarida Bacelar