Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1421/12.1TXLSB-C.L1-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Em caso de execução sucessiva de penas rege o artigo 63.º, do Código Penal, havendo lugar à avaliação da liberdade condicional uma vez atingido ½ da soma das penas, ou 2/3 (cfr. artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), e ainda sempre que se renove a instância.

II - Se o arguido tem, ainda, a cumprir partes de duas penas cuja execução na prisão se deveu a duas revogações das liberdades condicionais anteriormente concedidas, ou seja os remanescentes de anos de prisão, não sendo, quanto a estes remanescentes, aplicado o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas, “ex vi” artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal.

III - A natureza das figuras dogmáticas “in judice” e a estruturação, “de jure condito”, do regime jurídico aplicável ao cumprimento, sucessivo, desses remanescentes, e de tais penas, impede, e dado que a soma daquelas duas penas (o mesmo sucedendo, de resto, com a soma dos dois remanescentes) não corresponde a um período superior a seis anos, qualquer concessão “obrigatória” (ou "ope legis", como se motiva) de liberdade condicional.

III - Uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.  RELATÓRIO:

No nuipc 1421/12.1TXTLSB.B.L1, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, 1.º Juízo, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho de fls. 492 a 495, aqui fls. 27 a 30, “lavrado a 07.04.2016”, “apenas e exclusivamente na parte que considerou inaplicável, na liquidação da pena realizada, o marco dos 5/6 da soma das penas (ou seja, apenas é só do Ponto III do douto despacho)”, formulando as seguintes conclusões:
1. O arguido N... está ininterruptamente preso desde o dia 14.02.2012, para cumprir quatro penas de prisão em regime de sucessão:
- Uma de 80 dias de prisão, aplicada no Processo 441/11.8PXLSB:
- Outra de 4 anos de prisão, aplicada no Processo 93/11.5SMLSB;
- Outra de 3 anos, aplicada no Processo 1325/93.5PHRS, período que ficou por cumprir quando saiu em Liberdade Condicional, no anterior período de reclusão (remanescente);
- E outra de 2 anos, 8 meses e 10 dias, aplicada no processo 139/98.0TCLB (pena original de 16 anos), período que também ficou por cumprir quando saiu em Liberdade Condicional, no anterior período de reclusão (remanescente);
2. A soma das penas em execução passa os 6 anos de prisão, concretamente é de 9 anos, 8 meses e 90 dias de prisão;
3. Porque passa os 6 anos de prisão, além dos marcos da Liberdade Condicional "ope judicis" da metade e dos 2/3 da pena, à soma das penas é ainda aplicável o marco do artigo 61.º n.º 4 do Código Penal, ou seja, o marco da Liberdade Condicional ope legis, aos 5/6 da soma das penas (calculada para 17.05.2020), dele beneficiando o arguido, naturalmente se antes não for libertado condicionalmente "ope judicis" - artigo 63.º, n.º 3 do C. Penal,
4. Este direito à Liberdade Condicional "ope judicis" aos 5/6 de penas que somadas passam os 6 anos de prisão em nada é impedido pela expressão constante do artigo 63.º, n.º 3 do Código Penal (“... se dela não tiver antes aproveitado...”) pois que esta expressão significa apenas e só que o arguido, em caso de penas cuja soma ultrapasse os 6 anos de prisão, é libertado aos 5/6 da soma (em o consentindo), sem prejuízo dos marcos anteriores, ou seja, sem prejuízo de poder sair em condicional "ope judicis" à 1/2 ou aos 2/3 da pena;
5. Este direito à Liberdade Condicional "ope judicis" aos 5/6 da soma das penas também em nada é beliscado pela norma do artigo 63.º, n.º 4 que apenas exclui o remanescente resultante da revogação da Liberdade Condicional das operações de execução das penas em sucessão, ou seja, o remanescente, uma vez iniciada a execução, não se interrompe, mas é cumprido ininterruptamente (sem prejuízo da Liberdade Condicional);
6. Esta exclusão não pode querer significar a retirada, ao condenado, do direito à Liberdade Condicional obrigatória, caso as penas passem os 6 anos de prisão, como decorre do artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal, da natureza do instituto, dos fins das penas e da jurisprudência citada do STJ;
7. A liberdade condicional obrigatória destina-se a acudir a períodos de reclusão demasiados longos geradores de situações de profunda desadaptação do recluso à comunidade, realidade "criminologicamente comprovada";
8. A exclusão de qualquer marco da Liberdade Condicional, mesmo em caso de execução de penas sucessivas, apenas porque uma delas é um remanescente resultante da revogação de uma Liberdade Condicional, não parece ter sustento válido bastante, além de não atender a uma das finalidades das penas = a reintegração do agente na sociedade.
9. A douta decisão recorrida, no segmento em que considera inaplicável ao presente caso o marco dos 5/6 das penas em execução, não fez uma correcta leitura e interpretação das normas dos artigos 40.º, n.º1, 61.º, n.º 4, 63.º, n.º 3 e 64.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, e que importam diversa leitura.”
Termina por requerer “que, aplicando as normas referidas no sentido que vem defendido, se determine a aplicação ao caso do artigo 63.º, n.º 3, do Código  Penal, com consequente determinação do marco dos 5/6 da pena (para já, calculado em 17.05.2020) com todos os demais efeitos (ou seja, a libertação em tal data do arguido, em o consentindo, se o não o for antes, à metade ou aos 2/3).
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O despacho revidendo foi mantido (cfr. fls. 112).

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Neste Tribunal, o Ex.º Procurador - Geral Adjunto apôs “visto” nos autos - cfr. fls.115.

Proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir

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II - FUNDAMENTAÇÃO:

1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso, a questão, relevante, suscitada pelo recorrente, e que este submete à apreciação deste Tribunal, é a de saber da possibilidade, ou não, de concessão da liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6, não sendo, isoladamente, nem a soma dos remanescentes, nem a soma das demais penas autónomas, a cumprir em regime de sucessão, superior a seis anos, período só excedido na soma, única, que englobe aquelas duas penas de prisão - “80 dias de prisão; e 4 anos de prisão” - e os referenciados remanescentes - “3 anos, relativo ao período que ficou por cumprir aquando da liberdade condicional concedida no nuipc 1325/93.5PHRS; e 2 anos, 8 meses e 10 dias, atinente ao nuipc 139/98.0TCLB e ao período que ficou por cumprir quando, também aqui, o arguido saiu em liberdade condicional.”

2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida:

I. Concordando-se pelas razões aí expendidas com a douta promoção de fls. 478/479, imputa-se o período compreendido entre 14.02.2012 até 24.10.2014 (2 anos, 8 meses e 10 dias) ao proc. 139/98.0TCLSB.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 475º do Código de Processo Penal e 138º, n.º 4, al. s) do CEPMPL, declaro extinta, pelo cumprimento, a pena em que o arguido N... foi condenado no proc. 139/98.OTCLSB, da antiga 2ª Vara Criminal de Lisboa.

Notifique e remeta boletim à D.S.I.C.

Dê conhecimento ao tribunal da condenação.

II. Encontra-se de novo o arguido ligado ao remanescente decorrente da revogação da liberdade concional, agora para cumprir o que lhe resta da pena à ordem do proc. 1325/93.5PHLSB (fls. 485).

Concorda-se com a reformulação da liquidação de fls. 490.

Notifique, sendo o arguido com cópia de fls. 577 e de fls. 490.

Comunique ao referido processo.

 III. Da aplicabilidade do cálculo dos 5/6 da pena.

Encontra-se o recluso em cumprimento sucessivo das seguintes penas:

- a pena de 80 dias de prisão subsidiária à ordem do proc. 441/11.8PXLSB;

- a pena de 4 anos de prisão à ordem do proc. 93/11.5SMLSB;

E, ainda:

- o remanescente de 3 anos de prisão, por revogação de liberdade condicional à ordem do proc. 1325/93.5PHLRS; e

- o remanescente de 2 anos, 8 meses e 10 dias de prisão à ordem do proc. 139/98.0TCLSB, por revogação de liberdade condicional.

Salvo o devido respeito pelo entendimento expresso pelo Digno Magistrado do Ministério Público na douta promoção que antecede, e que é muito, entendemos, como em anterior despacho já deixamos antever, não ser aplicável, no caso presente, o cálculo dos 5/6 da pena.

Com efeito, como decorre do art. 61º, n.º 4 do CP, o condenado em pena superior a 6 anos de prisão é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional, se assim o consentir, quando atingir o marco dos 5/6 da pena. É assim na pena única e também nas penas sucessivas, cuja soma exceda 6 anos de prisão, aqui por força do n.º 3 do art. 63º do CP.

Todavia, quando as penas parcelares, como é o caso, não excedam os 6 anos de prisão (nem autonomamente nem somadas por via de cômputo sucessivo), não há lugar ao cálculo dos 5/6 das penas. Ou seja, nesses casos em que só adicionando os remanescente resultantes da revogação de liberdade condicional haveria lugar a 5/6, tal marco é inaplicável por força do n.º 4 do citado preceito legal que remete para o n.º 3 e pelo próprio n.º 3 quando refere "se dela não tiver antes aproveitado".

 Resulta, a nosso ver, da conjugação dos dois preceitos, que o remanescente não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 que estão previstos no n.º 3 e que se reporta as penas parcelares que devem ser cumpridas sucessivamente e que não resultem de revogação de liberdade condicional, pois essas mostram-se excluídas, quer pelo n.º 3 (na expressão acima sublinhada), quer expressamente por força do n.º 4, não havendo lugar à sua equação/soma por via do n.º 3 do art. 63.º do CP (julgamos ser este o entendimento dos ACSTJ, de 14.08.2009 e 10.12.2015 (Proc.s 490/09.6YFLSB, 3ª Secção, Habeas Corpus; 7164/10.3TXLSB, 3ª Secção, Habeas Corpus; e Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, em anotação ao artigo).

Face ao exposto, concordando-se com o cômputo das penas de execução sucessiva efectuado pelo Ministério Público a fls. 480, deverão atender-se, para efeitos de liberdade condicional, às datas aí mencionadas, com excepção dos 5/6 da pena, por ser inaplicável.

Notifique o MP e o arguido, sendo este com cópia do cômputo que antecede e deste despacho.

Comunique ao EPL e processos com penas em execução.

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Nos termos do art. 63.º, n.º 2, do Código Penal é relevante para apreciação da liberdade condicional, o meio da pena.

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Nos termos do art. 173.º do CEPMPL, até 90 dias antes do mencionado meio da pena, a Secção de processos deve solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos seguintes elementos:

a) Relatório dos serviços prisionais do EP, contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido (com estes elementos deve ser também enviada cópia actualizada da ficha biográfica do condenado constante do SIPR da DGSP);

 b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão da liberdade condicional, ponderando, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima, bem como plano de reinserção social;

c) Certificado do registo criminal do condenado, bem como, à UIIC/PJ, ficha biográfica do mesmo.

Notifique.

Comunique ao EP e à DGRSP e ao processo à ordem”.

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3. Como se observa, o recluso encontra-se em cumprimento sucessivo das seguintes penas: - de 80 dias de prisão subsidiária (nuipc 441/11.8PXLSB); - e de 4 anos de prisão (nuipc 93/11.5SMLSB); - e, ainda, por revogação de liberdade condicional, dos remanescentes (nuipc 1325/93.5PHLRS) de 3 anos de prisão e (nuipc 139/98.0TCLSB) e de 2 anos, 8 meses e 10 dias de prisão.

Foi o arguido, em cada um dos referidos processos (nuipc 1325/93.5PHLRS e nuipc 139/98.0TCLSB), libertado condicionalmente, verificando-se, posteriormente, a revogação de cada uma dessas libertações, o que tem como consequência o cumprimento não só dos aludidos remanescentes de cada uma das penas em que tinha sido condenado, mas também o cumprimento, em sucessão, das mencionadas novas penas (nuipc 441/11.8PXLSB, e nuipc 93/11.5SMLSB).

Como se não contesta, em caso de execução sucessiva de penas rege o artigo 63.º, do Código Penal, havendo lugar à avaliação da liberdade condicional uma vez atingido ½ da soma das penas, ou 2/3 (cfr. artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), e ainda sempre que se renove a instância (cfr. artigo 180.º, do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança).

Por outro lado, em caso de execução sucessiva de penas, o recluso deve ser libertado aos 5/6 da soma quando esta exceda os 6 anos (cfr. artigo 63.º, n.º 3, do Código Penal).

No entanto, nada disto é aplicável ao presente caso, uma vez que o condenado para lá do cumprimento sucessivo das penas de 80 dias de prisão subsidiária (nuipc 441/11.8PXLSB) e de 4 anos de prisão (nuipc 93/11.5SMLSB) - cuja soma é inferior a seis anos -, tem, ainda, a cumprir partes de duas penas cuja execução na prisão se deveu a duas revogações das liberdades condicionais anteriormente concedidas, ou seja os remanescentes de 3 anos de prisão, e de 2 anos, 8 meses e 10 dias de prisão, aferidas respectivamente ao nuipc 1325/93.5PHLRS, e ao nuipc 139/98.0TCLSB, não sendo, quanto a estes remanescentes, aplicado o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas, “ex vi” artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal.

A natureza das figuras dogmáticas “in judice” e a estruturação, “de jure condito”, do regime jurídico aplicável ao cumprimento, sucessivo, desses remanescentes, e de tais penas, impede, e dado que a soma daquelas duas penas (o mesmo sucedendo, de resto, com a soma dos dois remanescentes) não corresponde a um período superior a seis anos, qualquer concessão “obrigatória” (ou "ope legis", como se motiva) de liberdade condicional.

Ou seja, nos presentes autos, e como se decidiu, não se coloca a possibilidade de liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6, não sendo aplicável o disposto no artigo 63.º, n.º 3, “ex vi” n.º 4, do Código Penal, tendo o recluso, para cumprir, de forma sucessiva, aqueles dois remanescentes (cuja soma não excede os seis anos) e, ainda, as mencionadas duas, autónomas, penas (que, somadas, também não excedem os seis anos).

O legislador foi claro na redacção dos preceitos legais invocados, e, designadamente, no n.º 4, do artigo 63.º, do Código Penal, inviabilizando, expressamente, a aplicação daquele regime quando se trata de uma execução sucessiva de penas decorrente de revogação da liberdade condicional, sendo que se outra fosse a solução pretendida, designadamente a pugnada pelo recorrente, tal teria sido vertido na lei, até pela, relativa, simplicidade de tal formulação.

No mais, sempre seria de chamar à colação o acórdão da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.10.01 - cfr. nuipc 114/15.2YFLSB.S1, “in” IGFEJ -, quando considera “que uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro”, o que, transposto, implica, no caso dos autos, que apenas findo o integral cumprimento dos remanescentes deverá o recluso iniciar (ou reiniciar) o cumprimento das demais (duas) penas aplicadas (cfr. artigos 61.º e seguintes, do Código Penal), sendo certo que, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do Código Penal, o recluso terá que começar por cumprir metade da primeira pena, devendo em seguida ser interrompido este cumprimento e devendo começar a cumprir metade da segunda pena, após o que, findo este cumprimento, se procederá à avaliação da possibilidade (ou não) de concessão da liberdade condicional, tal como o estipula o artigo 63.º, n.º 2, do Código Penal, a metade da pena aplicada, aos 2/3 e em renovação anual da instância (não já aos 5/6, por a respectiva soma não ser superior a seis anos de prisão), cabendo tal avaliação ao Tribunal de Execução de Penas.

Como se escreve, resulta “da conjugação dos dois preceitos que o remanescente não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 que estão previstos no n.º 3 e que se reporta às penas parcelares que devem ser cumpridas sucessivamente e que não resultem de revogação de liberdade condicional, pois essas mostram-se excluídas, quer pelo n.º 3 (na expressão acima sublinhada), quer expressamente por força do n.º 4, não havendo lugar à sua equação/soma por via do n.º 3 do art. 63.º do CP.

Note-se, aliás, “no aresto do mesmo STJ, datado de 30.10.2014”, que o recorrente considera “bem mais relevante para o presente caso”, e no relativo ao “remanescente” da pena “em que o delinquente inicialmente foi condenado” e que, uma vez revogada a liberdade condicional, o mesmo terá que cumprir (verificados os pressupostos exigidos “em todo o dispositivo” do artigo 61.º, do Código Penal), que o que expressamente se referencia é a possibilidade de concessão da liberdade condicionaleventualmente, aos 5/6 (se o remanescente ultrapassar os 6 anos)” do cumprimento de tal remanescente da pena.

Não resulta do ali expendido o “acrescento”, formulado na motivação, de que tal “é aplicável em caso de soma de penas em execução sucessiva”, mesmo quando tal remanescente é inferior aos seis anos, desde que a respectiva soma com “outras penas em execução sucessiva” resulte “numa pena em medida superior a 6 anos de prisão.”

Observa-se, assim, com sustento em publicada jurisprudência (cfr., “v.g.”, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.10.01, da 5.ª Secção, no nuipc 114/15.2YFLSB.S1, “in” IGFEJ), embora em situações algo diversas da ora “in judice” - de resto, tal como sucede em relação à jurisprudência citada na motivação -, e para lá do, invocado na decisão, “entendimento dos ACSTJ, de 14.08.2009 e 10.12.2015 (Proc.s 490/09.6YFLSB, 3ª Secção, Habeas Corpus; 7164/10.3TXLSB, 3ª Secção, Habeas Corpus; e Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, em anotação ao artigo)”, que o despacho judicial revidendo se mostra, diversamente do que refere o recorrente, estruturado, em termos formais e substantivos, numa “correcta leitura e interpretação das normas dos artigos 40.º, n.º1, 61.º, n.º 4, 63.º, n.º 3 e 64.º, n.º 2 e 3, do Código Penal”, o que releva da fundamentação, “supra” transcrita, e da leitura “integrada” do contexto processual em que se insere, assim não permitindo deferir a tutela jurisdicional solicitada.

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III. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se o despacho revidendo.

Notifique.

Lisboa, 2016.09.22.

(Texto elaborado em computador e revisto pelo relator, e primeiro signatário – art. 94. °, n.º 2, do CPP).         

         Guilherme Castanheira

         Maria Guilhermina Freitas