Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
831/12.9TTALM.L1-4
Relator: CELINA NOBREGA
Descritores: EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
PERDA DO LOCAL DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: SUMÁRIO:
Para efeitos do disposto nos nºs 2 e 4 da cláusula 17ª do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros, também deverão ser considerados como trabalhadores que “ali normalmente prestavam serviço”, os trabalhadores que afectos ao local de trabalho em questão, entrem de baixa que se prolongue por mais de 120 dias imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
         (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
RELATÓRIO
            AA, empregada de limpeza, casada, NIF (…), residente na Rua (…) Feijó intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra BB S.A., NIPC (…), com sede na Estrada (…) CACÉM,  CC, Lda. e DD, Lda., com sede na Rua (…), Vagos, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento da Autora e condenada a 2ª Ré:
a) a reintegrar a Autora, salvo se até à sentença optar pela indemnização em vez da reintegração;
b)A pagar à A.:
- € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
- € 2.546,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.
- juros de mora sobre as quantias peticionadas, à taxa legal em vigor desde a data em que a referida quantia era devida até efectivo e integral pagamento;
Ou, subsidiariamente, ser a 1.ª R. condenada:
- a reintegrar a Autora, salvo se até à sentença optar pela indemnização em vez da reintegração;
A pagar à A.:
- g) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
- € 2.546,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.
- juros de mora sobre os referidos valores, à taxa legal em vigor desde a data em que as referidas quantias eram devidas até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e, em síntese, invocou que:
(…)
Teve lugar a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação.
Notificadas as Rés para contestarem vieram fazê-lo, invocando as Rés, CC, Lda. e DD, Lda., em resumo que:
(…)
Concluiu no sentido de que a Autora não estava afecta àquele contrato, nem nunca trabalhou naquele local de trabalho, a categoria profissional da Autora não se enquadra dentro do objecto da empreitada, a 1.ª Ré não apresentou documentos que comprovassem a obrigatoriedade da 2.ª Ré a receber, nomeadamente, a prestação efectiva de trabalho na Estação de Santa Apolónia, nos 120 dias antecedentes à adjudicação do contrato de empreitada, nem, nos antecedentes à baixa médica da própria Autora e que esta nunca foi sua funcionária.
Pediu, a final, que as Rés sejam absolvidas dos pedidos, sendo declarada a 1.ª Ré, BB, S.A., como entidade patronal da Autora e, em consequência, ser esta Ré, condenada no pagamento das quantias compensatórias requeridas pela Autora, bem como na reintegração da mesma, no quadro de pessoal da BB, S.A.
Também a ré BB contestou invocando, em síntese, que:
(…)
Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente e absolvida do pedido.
    Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, abstendo-se o tribunal a quo de fixar os factos assentes e a base instrutória.
            Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo a Autora optado pela indemnização por antiguidade.
   Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto provada e não provada que não foi objecto de reclamação.
            Posteriormente, foi proferida a sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
   “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolvo a CC, Lda. do pedido;
b) Absolvo a BB, S.A. do pedido subsidiário;
c) Julgo o despedimento realizado pela ré DD, Lda. como ilícito, e, em consequência:
d) condeno a Ré DD a pagar à Autora a quantia de € 7.477,14 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração e que se liquida até 4 de Setembro de 2013, sendo que será devida a fracção mensal de € 49,85 (quarenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) por cada mês após tal data até trânsito em julgado da decisão;
e) condeno a ré DD a pagar à Autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (€ 485,00 mensais), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 10 de Setembro de 2012 e a data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 9 de Setembro de 2013, fica liquidada em 6.790,00 (seis mil setecentos e noventa euros) euros. A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego. Esta quantia será acrescida de juros legais, à taxa anual que se mostra fixada em 4% ao ano desde a data em que cada uma das prestações era devida até integral pagamento.
f) condeno a Ré DD a pagar à Autora a quantia de €110,47 (cento e dez euros e quarenta e sete cêntimos), de créditos laborais vencidos, quantia à qual acrescem os juros legais, à taxa anual de 4%, desde 28 de Agosto de 2012 até efectivo e integral pagamento.
g) No mais, vai a ré DD absolvida do pedido.
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Custas a cargo da Ré DD e da autora, na proporção do decaimento, fixando-se tal proporção em 5% para a autora e 95% para a ré GSET - artigo 446º do Código do Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do RCP, por referência à tabela I-A.
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Registe e notifique.
Comunique à ISSS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea c), do Código de Trabalho.”
Inconformada, a Ré “DD, LDA”, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
   Também a Autora apresentou contra-alegações que concluiu nos termos seguintes:
(…)

O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.
Recebidos os autos neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).
No presente recurso, há que apreciar a questão seguinte:
- Se o contrato de trabalho da Autora não se transmitiu para a Recorrente DD por não se ter verificado a prestação de serviço no local de trabalho, por parte da Autora, há mais de 120 dias imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada, por esta ter estado de baixa médica.
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            FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
      1) As RR. BB e DD são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza.
2) A A. detém a categoria profissional de Limpador Aeronaves reportando-se a sua antiguidade a 5 de Março de 2001,
3) A A. é associada do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e ambas as rés são associadas da APFS
4) A A. esteve de baixa médica de 13 de Janeiro de 2011 a 4 de Junho de 2012.
5) Em Janeiro de 2011 a autora foi afecta, pela R. BB na REFER – Estação de Santa Apolónia, para exercer as funções para as quais foi contratada, no horário das 00:00 horas às 08:00 horas, em turnos de 4 dias de trabalho, 2 de descanso, num total de 40 horas semanais,
6) A R. BB perdeu a empreitada no local referido no artigo anterior tendo a mesma sido adjudicada à DD, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2012.
7) Por carta datada de 27 de Janeiro de 2012 a R. BB informou a A. que a R. CC/DD ganhou a empreitada do local de trabalho da A. com efeitos a 1 de Fevereiro de 2012, pelo que seria transferida para tal empresa.
8) Quando a A. quando foi transferida para a R. DD encontrava-se de Baixa Médica desde 13-01-2011.
9) Em Março de 2012 a A. enviou a sua baixa médica para a R. CC/DD tendo a mesma sido devolvida tendo a mesma alegado para o efeito que a A. não prestava trabalho há mais de 90 dias na REFER pelo que tinha continuado ao serviço da BB.
10) A R. BB respondeu afirmando que a A. tinha sido transferida para a R. DD pelo que deveria ser junto desta que a A. deveria proceder à entrega das suas baixas médicas.
11) Terminado o seu período de baixa médica (04-06-2012) a A. apresentou-se, no dia 5 de Junho de 2012, nos escritórios da R. BB tendo sido atendida pela D. PB que a informou que o seu contrato de trabalho tinha sido transmitido à 2.ª R.
12) A R. CC-DD comunicou à autora que não aceitava a sua transferência alegando para o efeito que a mesma não se encontrava há mais de 120 dias no local de trabalho – REFER – Estação de Santa Apolónia.
13) Em 27 de Agosto de 2012, cartas registadas com AR para as RR., solicitando a resolução da questão.
14) Pese embora as referidas cartas tenham sido recepcionadas pelas RR. em 28 de Agosto de 2012 até à presente data nenhuma delas respondeu à A.
15) A CC-DD remeteu missivas à BB, com data de 23-11- 2011, 28-11-2011 e 24-01-2012, solicitando informação sobre os trabalhadores que prestavam serviço em várias empreitadas, que incluía o local de trabalho da REFER – Santa Apolónia.
16) Por missiva datada de 23 de Janeiro de 2012 a BB remeteu à DD o quadro de pessoal da Refer estação de Santa Apolónia, em que constava a autora, com indicação que estava em situação de baixa.
17) Com data de 30 de Janeiro de 2012, a CC-DD remeteu missiva à BB requerendo a remessa de informação completa sobre os trabalhadores que iriam transitar, e respondendo à missiva de 23 de Janeiro referindo “resulta desde logo que os seguintes não transitarão para a DD, Lda atento o facto de as suas categorias profissionais, não se enquadrarem no objecto do contacto não transitando para a DD, Lda.” listando a autora como uma das que não seria transmitida. Nesse mesmo dia, houve nova missiva em que a DD voltou a reiterar os motivos para não receber a transmissão de contrato da autora.
18) Do recibo de vencimento da autora a mesma apresenta a categoria profissional de limpadora de aeronaves, afecta ao contrato da REFER, e tendo como local de trabalho a Estação de S. Apolónia.
19) A Ré CC- DD aceitou a transmissão de contratos de trabalho de outros funcionários da BB que tinham categorias profissionais que não se enquadravam na limpeza dos locais em questão, como seja um trabalhador de limpeza hospitalar e um lavador de viaturas.
20) Nenhuma das rés admitiu a autora a trabalhar quando ela se apresentou em Junho de 2012, ou em data posterior.
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Discutindo-se no âmbito destes autos se a perda do local de trabalho pela 1ª Ré BB obriga a Ré DD a ficar com a Autora, não pode o ponto 8 dos factos provados, por conclusivo, manter a sua redacção na parte em que refere “Quando a A. quando foi transferida para a R. DD”.
Na verdade, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, in www.dgsi.pt. “as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita”, o que decorre do disposto no nº 4 do art. 646º do CPC, “não porque este preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum»”.
Não obstante o artigo 646º do anterior CPC, não ter sido transposto para o actual CPC, mesmo assim, face ao disposto no artigo 607º, cremos que o entendimento plasmado no citado acórdão é de manter, pois aqui também se exige que o juiz enuncie os factos provados e os não provados.
 Em consequência, o ponto 8 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
“8) Aquando da comunicação referida no ponto anterior, a Autora encontrava-se de Baixa Médica desde 13-01-2011.”
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
           Não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto e não existindo nos autos elementos que levem este tribunal a proceder à sua alteração (art.662º do CPC), a qual se mantém nos termos fixados pelo tribunal a quo, vejamos, então, se o contrato de trabalho da Autora não se transmitiu para a Recorrente DD por não se ter verificado a prestação de serviço no local de trabalho, por parte da Autora, há mais de 120 dias imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada, pelo facto de ter estado de baixa médica.
        A este propósito defende a Recorrente, em resumo, que, face à factualidade provada e pressupondo que a Autora teria iniciado a sua prestação na Estação de Santa Apolónia no dia 3 de Janeiro de 2011, tendo entrado de baixa a partir do dia 13 de Janeiro do mesmo ano a qual veio a terminar no dia 4 de Junho de 2012, apenas teria trabalhado no local de trabalho no máximo de oito dias, pelo que não se reuniram os pressupostos convencionais para a transmissão do seu contrato de trabalho, o qual se manteve com a 1ª Ré BB.
        Sobre a questão escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
            “Quanto ao facto de a autora nunca ter prestado qualquer serviço naquele local, o mesmo decorre de tal transferência ser coincidente com a entrada de baixa médica, que decorreu por cerca de ano e meio.
O facto de a autora estar de baixa médica não obsta à conclusão que a autora prestava serviço no local de trabalho há mais de 120 dias, pelo que, efectivamente, tendo a DD assumido a prestação de serviços de limpeza na REFER – Estação de S. Apolónia estava obrigada a ficar com a trabalhadora, mantendo a mesma todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador.
Nestes termos, terá de proceder o pedido da autora reconhecendo-se a transmissão da posição contratual do contrato de trabalho da autora e que a DD assumiu, em 1 de Fevereiro de 2012, a posição contratual de empregadora.”
Vejamos, então, se, conforme sustenta a Recorrente, o facto de a Autora estar de baixa médica obsta à conclusão que esta prestava serviço no local de trabalho há mais de 120 dias.
Previamente refira-se que, não obstante as Rés CC e DD terem, inicialmente, defendido que a CCT aplicável é a que foi outorgada pela APFS e a FETESE, já que quer a BB quer a DD são associadas da APFS e a Autora e a 1ª Ré BB entenderem ser aplicável a CCT celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e Outros (STAD), que regula a actividade, entre outros, dos trabalhadores de limpeza e que foi objecto de alteração ao longo dos anos, a última das quais publicada no BTE 12 de 29/03/2004, tendo anteriormente sido alterada em 2002, estando o texto da alteração publicado no BTE 08/03/2002 e sendo tais alterações objecto de Portaria de extensão publicada no BTE 22 de 15/06/2002, tendo o tribunal a quo considerado irrelevante determinar qual o CCT aplicável na medida em que a cláusula 15ª daquela e a cláusula 17ª desta têm idêntica redacção, a verdade é que, no recurso, a recorrente não coloca em crise a aplicação da cláusula 17ª, a qual se seguirá de perto.
Assim, sob a epígrafe “ Perda de um local de trabalho”, estabelece a cláusula 17ª da CCT celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros:
“1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.
4- Para efeitos do disposto no nº 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
5-(…)
6 (…)
7- No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitam para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo da suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes.
8- (…)”.
Sobre esta cláusula escreve-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2012, in www.dgsi.pt: “Decorre da cls. 17ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS - Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD–Sindicato dos Trabalhadores de serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e profissões Similares e Actividades Similares, publicado no BTE nº 8 de 28.02.93 e sucessivas alterações publicadas no BTE nº 9 de 8.03.2002, nº 9 de 8.03.2003 e BTE nº 12 de 29.03.2004, que havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço.
(…)”
E no Acórdão do mesmo Tribunal de 08.02.2012, igual pesquisa, afirma-se que “I-A cláusula 17ª, da convenção colectiva de trabalho para o sector de limpeza [CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, com as sucessivas alterações, publicado nos BTEs: nº 8 de 28.02.96; nº 7 de 22.02.97; nº 9 de 8.03.98; nº 8 de 29/02/2000; nº 7 de 22/02/2001; nº 9 de 8/03/02; nº 9 de 8/03/03 tornado extensivo a todo o sector, respectivamente, pelas P.E. publicadas nos BTES nº 26 de 15/07/96; nº 25 de 8/7/97; nº 29 de 8/8/98; nº 1 de 6/01/2000; nº 32 de 29/08/2001; nº 22 de 15/06/02; nº 21 de 8/6/2003 e nº 12 de 29/03/2004] que contempla situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram, tendo embora alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.
II - Conforme resulta do n.º2 da referida cláusula, a transmissão da posição contratual depende de três factores:
(i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(ii)  a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(iii)  a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
(…)”
Também sobre esta cláusula lemos no Acórdão do mesmo Tribunal de 18.05.2011, in www.dgsi.pt: “Embora esta cláusula tenha alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.  
No âmbito do 318º do CT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26/09/90, Ac. Dout. 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª, nº 2, o que está em causa é a perda do local de trabalho em virtude de a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
São, assim, diversas as realidades visadas na clª 17ª nº 2 do CCT e no art. 318º do CT, pois este aplica-se quando o estabelecimento ou parte dele, que constitua uma unidade económica, muda de sujeito, ao passo que aquela cláusula 17ª se aplica a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram.
Apesar do amplo critério estabelecido no CT para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, ou de parte dele, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, nº 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento como se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-2003, (www.dgsi.pt, proc. nº 3253/2003-4).

Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/07/2004, (www.dgsi.pt, proc. 4655/2004-4), o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
E, como se acrescenta no mesmo acórdão, as empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação’” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
Perfilha-se tal entendimento, cabendo, pois, reter que o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos.
      E ainda sobre a mesma cláusula lemos no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.05.2007, in www.dgsi.pt: “I – A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza, publicada no BTE nº 11/99 (segundo a qual “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”) visa fundamentalmente o objectivo de assegurar aos trabalhadores as maiores possibilidades de manutenção do seu posto de trabalho, no mesmo local onde o executam, face às contingências da respectiva actividade.”
           Por fim, o Acórdão do STJ de 16.03.2005, mesma pesquisa, refere que “I – A transmissão da posição contratual do trabalhador, nos termos dos n.º 2 do cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores), depende dos três seguintes requisitos: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
                (…)”.
Regressando ao caso dos autos e com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos: a Autora esteve de baixa médica de 13 de Janeiro de 2011 a 4 de Junho de 2012 (ponto 4 dos factos provados); em Janeiro de 2011, a autora foi afecta, pela R. BB na REFER – Estação de Santa Apolónia, para exercer as funções para as quais foi contratada, no horário das 00:00 horas às 08:00 horas, em turnos de 4 dias de trabalho, 2 de descanso, num total de 40 horas semanais (ponto 5 dos factos provados); A R. BB perdeu a empreitada no local referido no artigo anterior tendo a mesma sido adjudicada à DD, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2012 (ponto 6 dos factos provados); por carta datada de 27 de Janeiro de 2012 a R. BB informou a A. que a R. CC/DD ganhou a empreitada do local de trabalho da A. com efeitos a 1 de Fevereiro de 2012, pelo que seria transferida para tal empresa (ponto 7 dos factos provados); A Ré CC-DD comunicou à autora que não aceitava a sua transferência alegando para o efeito que a mesma não se encontrava há mais de 120 dias no local de trabalho – REFER – Estação de Santa Apolónia (ponto 12 dos factos provados; e do recibo de vencimento da autora a mesma apresenta a categoria profissional de limpadora de aeronaves, afecta ao contrato da REFER, e tendo como local de trabalho a Estação de S. Apolónia (ponto 18 dos factos provados).
Ora, não obstante a Autora ter sido afecta, em Janeiro de 2011 (mais de um ano antes da empreitada ser adjudicada à recorrente) pela 2ª Ré, BB, à REFER- Estação de Santa Apolónia, entende a Recorrente que, pelo facto de a Recorrida ter estado de baixa médica de 13 de Janeiro de 2011 a 4 de Junho de 2012, não prestou serviço no local de trabalho há mais de 120 dias imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada, o que nos leva, necessariamente, a indagar dos efeitos da baixa médica e eventuais repercussões sobre a perda do local de trabalho pela entidade empregadora a que alude a mencionada cláusula 17ª.
Em primeiro lugar, face ao disposto na primeira parte do nº 7 da cláusula 17ª que refere “no caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitam para outra empresa, nos termos desta cláusula”, podemos extrair, desde logo, que a situação de baixa não obsta a que esses trabalhadores transitem para outra empresa, a adjudicatária da empreitada, sendo certo que a mesma disposição convencional não distingue os casos em que a baixa ocorreu decorridos mais de 120 dias no local de trabalho e os casos em que a baixa ocorreu decorridos alguns dias no posto de trabalho, como no caso da Autora, pois tendo esta sido afecta ao local de trabalho em causa em Janeiro de 2011 e tendo entrado de baixa no dia 13, obviamente, que terá trabalhado alguns dias antes de entrar de baixa, como a recorrente reconhece.
E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Por outro lado, dispõe o nº 1 do artigo 296º do CT/2009 que “Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
E o artigo 297º do CT/2009 determina que “ no dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.”
Sobre a suspensão do contrato de trabalho, escreve João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3ª Edição, pag. 337: A suspensão do contrato de trabalho, consiste precisamente, nas palavras de Jorge Leite, na «coexistência temporária da subsistência do vínculo contratual com a paralisação de algum ou alguns principais direitos e deveres dele emergentes». Trata-se de um instituto que se filia no princípio da conservação do contrato, traduzindo-se numa manifestação do direito à estabilidade no emprego e, em certos casos, num mecanismo de protecção do devedor transitoriamente impossibilitado de cumprir, através da garantia do chamado «direito ao lugar».”
E sobre o artigo 296º lemos na pag.339 da citada obra: “ Trata-se das hipóteses clássicas de suspensão do contrato, exigindo a lei, para que tal suspensão se verifique:
i) Que o trabalhador se veja impossibilitado de prestar trabalho, contando que esse seu impedimento tenha um carácter transitório (se e quando for definitivo, o contrato caducará nos termos do nº 4) e se prolongue por mais de um mês (se o impedimento durar menos de um mês, terá aplicação o regime das faltas ao trabalho, maxime o disposto no artigo 249º nº 2 al.d) do CT.
ii) O facto gerador do impedimento não deverá ser imputável ao trabalhador. Terá de ser, nas palavras da lei, um «facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável» Resta saber como deverá ser entendido, na prática, este requisito de não imputabilidade.
(…) O contrato suspender-se-á se o impedimento satisfizer este triplo teste: ser temporário (não definitivo), ser prolongado (superior a um mês) e ser involuntário (contrário à vontade do trabalhador).
E na pag. 342 da mesma obra, sobre a finalidade da suspensão, lemos: “É que como ensina Jorge Leite, a finalidade do instituto juslaboral da suspensão do contrato não pode ser lida numa ótptica civilística.
Com a suspensão visa-se, pelo contrário, proteger o emprego do trabalhador, garantindo a subsistência do vínculo mesmo quando o empregador mostre não ter interesse na sua realização futura.”
Também sobre a suspensão do contrato de trabalho escreve António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 16ª Edição pag. 417:” A suspensão do contrato de trabalho consiste na manutenção do vínculo apesar da paralisação dos seus principais efeitos: desde logo, a obrigação de trabalho, e, nalgumas modalidades, também o dever de retribuir. As relações de trabalho sofrem, assim, uma descontinuidade mais ou menos importante, que não afecta a vigência do contrato.
E quanto aos efeitos da suspensão, estabelece o artigo 295º do CT/2009 que mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (nº 1), sendo que o tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade (nº 2) e a suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Sobre os efeitos gerais da suspensão, lemos na citada obra de A. Monteiro Frenandes, pag.421 a 424:
a) Conservação do vínculo – o efeito primacial da suspensão é a manutenção do contrato, embora em estado de transitória inexecução: “mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho”.
b) Conservação da antiguidade (art.295º/2) – A suspensão do contrato não impede que prossiga a contagem da antiguidade: do ponto de vista jurídico – e tendo em conta, como na altura própria se notou que a antiguidade se relaciona com a “pertença à empresa” – a impossibilidade temporária da prestação de trabalho não determina uma quebra da «continuidade» da relação laboral. Daí decorre que os efeitos ligados pela lei ou pelos IRCT à antiguidade (sem que esta se articule com outros factores) se produzam mesmo não estando o trabalhador no «activo»: diuturnidades, promoções automáticas, mudanças de escalão de férias, etc. (…).
c) Permanência de deveres acessórios (art.295º/1).
d) Paralisação dos efeitos do contrato condicionados pela possibilidade da prestação de trabalho efectivo – desde logo, a suspensão do contrato implica a legítima inexecução da prestação de trabalho – quer dizer, exonera temporariamente o trabalhador do cumprimento da sua obrigação principal. Esta é a projecção directa e indubitável do acolhimento oferecido pela lei à impossibilidade temporária não imputável como evento susceptível de ser absorvido pelo ciclo vital do contrato”.
Ora, é certo que, com a suspensão do contrato não há efectiva prestação de trabalho.
E o nº 2 da cláusula 17ª ao referir-se “ a todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”, só pode ter em vista todos os trabalhadores que naquele local de trabalho prestavam serviço efectivo com habitualidade.
Também o nº 4 da mencionada cláusula quando refere que “não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho, todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias”, aponta no mesmo sentido.
Sucede, porém, que, no caso da Recorrida, tendo esta sido afecta, em Janeiro de 2011, à REFER- Santa Apolónia para aí prestar serviço, esse era o local de trabalho onde normalmente prestava o seu serviço, não fora a baixa médica que veio “interromper” essa sua prestação.
Assim, chamando à colação, por um lado, o fim visado pela cláusula 17ª do CCT aplicável ao caso - garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí laboram normalmente e garantir a estabilidade de emprego e a manutenção de direitos adquiridos e, por outro lado, o fim visado pelo instituto da suspensão do contrato de trabalho – protecção do emprego do trabalhador, garantindo a subsistência do vínculo, mesmo quando o empregador mostre não ter interesse na sua realização futura - e não esquecendo que o tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade e não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, podemos afirmar que, nem a lei, nem o CCT aplicável apontam quaisquer razões que nos levem a desviar da conclusão que, em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada, fica obrigada a ficar com os trabalhadores que ali prestavam serviço e que entraram de baixa médica, por período que não lhes permitiu prestar trabalho efectivo nos 120 dias antecedentes ao início da empreitada, como é o caso da recorrida.
Ou seja, para efeitos do disposto nos nºs 2 e 4 da cláusula 17ª do CCT em causa, também deverão ser considerados como trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, os trabalhadores que afectos ao local de trabalho em questão, entrem de baixa que se prolongue por mais de 120 dias imediatamente anteriores à data do início da empreitada.
 Por conseguinte, não colhem as conclusões da Recorrente no sentido de que o contrato da Recorrida não se lhe transmitiu, improcedendo, assim, o recurso, com as consequências enunciadas na sentença e que a Recorrente não pôs em causa.
Tendo decaído no recurso, a responsabilidade pelas custas recai sobre a Recorrente que a elas deu causa.
*
DECISÃO
Em face do exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2014

Celina Nóbrega
Alda Martins
Paula Santos
Decisão Texto Integral: