Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1794/13.9PULSB-A.L1-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
PEDIDO DE ESCUSA
PRAZO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I- Um recurso penal  terá que ser considerado extemporâneo, porquanto o prazo de interposição de recurso não se suspende ou interrompe com o pedido de escusa da defensora oficiosa apresentado durante o seu decurso, à luz do disposto no art. 43.°, n.° 3, da Lei n.° 34/2004, de 29/7;
II- O disposto no n.° 2, do art. 34.°, do DL 34/2004, de 29/7, não tem aplicação ao processo penal, contendo este diploma disposições especiais que lhe são aplicáveis, não suspendendo assim o pedido de escusa do defensor o prazo de interposição de recurso que se encontra a correr;
III- Assim a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantêm-se para os actos subsequentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: AA, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.° do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 21/6/2019, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da sentença condenatória proferida nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 3 a 6, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
O despacho reclamado, a fls. 40 e verso destes autos, não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, de que é extemporâneo, porquanto o prazo de interposição de recurso não se suspende ou interrompe com o pedido de escusa da defensora oficiosa apresentado no seu decurso, à luz do disposto no art. 43.°, n.° 3, da Lei n.° 34/2004, de 29/7.
Conhecendo.
A questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se a substituição da defensora oficiosa, ocorrida nos autos, teve a virtualidade de fazer interromper o decurso do prazo de interposição de recurso da sentença proferida em 8/5/2019, na presença do arguido e defensora (já nomeada em sessão de audiência de julgamento anterior) e depositada nessa mesma data —cfr. fls. 27 a 28 verso e 35 a 36 destes autos.
Tem sido nosso entendimento que o disposto no n.° 2, do art. 34.°, do DL 34/2004, de 29/7, não tem aplicação ao processo penal, contendo este diploma disposições especiais que lhe são aplicáveis, não suspendendo o pedido de escusa do defensor o prazo de interposição de recurso.
Como se refere no Ac. da RE de 30/6/2015, proferido no âmbito do Proc. 28/08.2GBCCH.E1, em situação idêntica à dos presentes autos, disponível in www.dgsi.pt, "Em matéria penal, como se sabe, atenta a sua especificidade técnica, a
interposição de recurso exige a intervenção de um defensor, o que se coaduna com a obrigatoriedade, plasmada nas als. e) e ,f) do Art 61 do CPP, de o arguido estar, sempre, em qualquer momento, assistido por defensor, em função de uma garantia constitucional de salvaguarda dos seus direitos, como resulta do Art° 32 n°3 da Constituição da República Portuguesa.
Como bem se refere no despacho recorrido, em que a interpretação das normas em causa é inatacável, da conjugação do estatuído nos Arts° 34, 39 e 42 da Lei 34/04 de 29/07 ( Acesso ao Direito e aos Tribunais ), a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantêm-se para os actos subsequentes.
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E nem se diga que, com este entendimento, se prejudicam os direitos do arguido, pois os mesmos sempre estiveram assegurados, porquanto o ora recorrente, apesar das sucessivas nomeações, nunca deixou de ter defensor, não tendo estado, por isso, impedido de interpor recurso, direito que foi permanentemente assegurado, já que, como muito acertadamente se diz no despacho recorrido, « ... os pedidos de escusa sucessivamente formulados pelos defensores oficiosos não interromperam o prazo de interposição do recurso do acórdão, o qual nesta data decorreu. »
No mesmo sentido podem consultar-se os Acórdãos da RL de 21/6/2011 e de 9/1/2019, da RC de 18/12/2013, da RP de 4/4/2018, da RG de 25/5/2015 e 24/9/2018, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 4615/06.5TDLSB.L15, 82/18.9PHSNT.L1-3, 139/96.5TATND.C1, 245/16.1GBSVV-A.P1, 1715/12.6GBBCL.G1 e 52 1/ 16.3T9GMR.G1.
Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão no Acórdão n.° 487/2018, no qual se refere:
"Com efeito, não obstante o pedido de substituição, o defensor nomeado continua a poder — e a ter o dever de — exercer a defesa da arguida, sendo certo ainda que tal pedido de substituição, podendo ser tido como um elemento perturbador ou podendo evidenciar uma perturbação na relação entre a arguida e o seu defensor nomeado, não torna, por si só, inviável tal relação, nem impede a continuidade da defesa até que tal incidente se mostre findo. Não se vê, por isso, de que modo tal pedido, em si mesmo, e abstraindo das razões que o possam ter motivado (razões essas que, repete-se, não estão demonstradas nos autos), possa impedir o defensor de cumprir as funções que lhe estão cometidas, inclusivamente recorrendo da sentença proferida em 1." instância.
Por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados — e independentemente das razões de tal pedido —, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição.
Por outro lado, importa notar que, nas situações em que as razões subjacentes ao pedido de substituição do defensor nomeado sejam de molde a, em concreto, colocar em causa as garantias de defesa do arguido, seja na vertente da proibição de indefesa, seja na garantia do direito ao recurso e do direito a ser assistido por defensor arguido, o regime processual penal permite a ponderação de tais circunstâncias, uma vez que o n.° 3 do artigo 66.° do CPP faculta ao arguido a faculdade de requerer a substituição do defensor nomeado por causa justa. Em tal situação, poderá configurar-se a possibilidade de, tendo em conta as circunstâncias concretas que motivaram o pedido de substituição, a não interrupção ou não suspensão do prazo em curso aquando da formulação do pedido de substituição, poder revelar-se uma solução atentatória das garantias de defesa do arguido, nos termos expostos.
Foi o que se verificou na situação analisada por este Tribunal no Acórdão n.° 159/2004, acima citado. Nesta decisão, contudo, não se entendeu que a contagem ininterrupta do prazo de recurso, quando tenha sido formulado pelo arguido pedido de substituição do seu defensor nomeado, seja por si só violadora de qualquer parâmetro constitucional. Com efeito, nesse caso, estava em questão um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante o tribunal e por este deferido, por se ter considerado existir justa causa para essa substituição, consubstanciada na recusa de interposição do recurso por parte daquele defensor.
Ora, estas específicas circunstâncias, que foram decisivas para o juízo de inconstitucionalidade, não se verificam nos presentes autos: aqui, por um lado, o pedido de substituição não foi dirigido ao tribunal, mas à Ordem dos Advogados; e, por outro, as razões de tal pedido não foram invocadas perante o tribunal, não tendo sido, por isso, objeto de apreciação, seja em primeira instância, seja pelo tribunal da relação, ora recorrido.
Conclui-se, por isso, que a interpretação normativa aqui objeto de apreciação não viola os direitos constitucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor (cf artigo 32.°, n. °s 1 e 3, da CRP), nem o princípio do processo equitativo, decorrente do disposto no artigo 20.°, n. °s 1 e 4, da CRP, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso."
No presente caso, tendo a sentença sido proferida na presença do arguido e da sua defensora oficiosa, Sr.ª Dr.a Virgínia …, em 8/5/2019 e depositada nessa mesma data, o prazo de interposição de recurso iniciou-se em 9/5/2019, pelo que, em 17/6/2019 — data em que o requerimento de interposição de recurso foi remetido a juízo, por via electrónica — já se encontrava esgotado o prazo legal de 30 dias, bem como o acréscimo dos 3 dias com o pagamento de multa.
Acresce que, o pedido de escusa da defensora oficiosa, Sr.ª Dr.ª Virgínia …, deu entrada em 14/ 5 /2019 e dois dias depois, ou seja, em 16/5/2019, foi nomeado novo defensor oficioso ao arguido, o actual, terminando o prazo normal de recurso apenas dali a 21 dias, em 7/6/2019, e com o acréscimo dos 3 dias, mediante pagamento de multa, em 14/6/2019.
Não cremos, pois, que a decisão reclamada seja violadora de qualquer preceito constitucional, designadamente, o invocado pelo reclamante.

Termos em que, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.°, n.° 4, do CPP.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 28 de Outubro de 2019
(Guilhermina Freitas — Vice-presidente)