Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7506/2003-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Pela prática de um crime de maus tratos p. e p. no artº 152º, nº 1 e 2 do C.P. é de manter, rejeitando-se o recurso, por manifesta improcedência quer no que respeita à matéria de facto, quer no que respeita à matéria de direito, a sentença que condenou o arguido a 18 meses de prisão, com execução suspensa por dois anos e em 3000€ de indemnização á lesada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos autos de Processo Comum-Singular NUIPC 624/01. 9 PCSNT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por sentença de 2-4-2003 (cfr.fls. 178-185), no que agora interessa, foi decidido (transcreve-se):
«Por tudo o exposto, absolvo o arguido (J) da prática do crime de injúrias de que vinha acusado, condenando-o pela prática do crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, ns. 1 e 2 do CP, numa pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de 2 (dois) anos.
Mais o condeno em 2 UC de taxa de justiça, condenado a assistente em 1 Uc de taxa de justiça.
Condeno ainda o arguido nas custas do processo em ¼ de procuradoria e em 1% de taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 13º do DL nº 423/91, de 30 de Outubro.
Julgo parcialmente procedente do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida, condenado o arguido a pagar àquela a quantia de 3 000 Euros, acrescida a juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença, absolvendo-o do mais pedido.
...»
Por não se conformar com o decidido, interpôs recurso, apenas, o arguido, sendo que a respectiva motivação traz formuladas as seguintes conclusões, apesar da notificação que lhe foi feita na sequência do despacho de fls.266 (cfr.fls. 191-205; transcrevem-se):
«1º- O arguido considera que as normas jurídicas aplicadas ao caso sub judice foram erradamente determinadas;
2º- Que as provas produzidas em audiência de julgamento não foram objectiva e socialmente observadas em nome da sã e serena Justiça;
3º- A acusação, não identifica espacial e temporalmente os factos ilícitos ocorridos ao longo dos 27 anos de casamento, limitando-se a utilizar, na descrição da matéria fáctica, termos e conceitos imprecisos, abstractos e intemporais ao invés de descrever factos concretos, objectivos e fixados no tempo e no espaço;
4º- Assim sendo a acusação sub judice viola claramente o preceituado no artigo 283º nº 3 al. b) do Código de Processo Penal, pelo que enferma de nulidade processual.
5º- No caso sub judice o direito de defesa do arguido não se encontra assegurado. O arguido não se pode defender de comportamentos e actos que não se encontram especificados.
6º- O princípio do contraditório foi claramente violado nos presentes autos.
7º- O arguido foi condenado pelo comportamento que não teve e por factos que desconhece!
8º- O arguido hão poderia ser condenado como autor material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, tal norma jurídica foi erradamente aplicada.
9º- Pois que os pressupostos do crime de maus tratos a cônjuge não se encontram preenchidos com a actuação e o comportamento do arguido.
10º- Não houve reiteração no seu comportamento;
11º- Nem a matéria fáctica assente é de molde a integrar tal crime;
12º- Não ficou provado a apresentação de queixas criminais contra o arguido ao longo dos 27 anos de casamento com a ofendida;
13º- Por outro lado, o direito de queixa, dos factos ilícitos praticados nessa época, ou seja, nos 27 anos de casamento, extinguiu-se pelo decurso do tempo.
14º- A Douta Sentença recorrida, violou, clara e inequivocamente o princípio da legalidade ao condenar o arguido (J) pela prática de factos temporariamente fixados de modo incerto, impreciso e seguramente quando já se encontravam prescritos.
15º- O depoimento quer da assistente quer das duas testemunhas da acusação, os filhos do casal, mercê da demonstrada parcialidade, subjectividade e interesse directo na causa não merecem qualquer credibilidade.
16º- A indemnização arbitrada, sem prejuízo do que se alegou anteriormente, é excessiva e totalmente despropositada face aos rendimentos do arguido e à prova produzida sobre os danos não patrimoniais.
17º- Face ao exposto o arguido (J) deverá ser absolvido do crime de maus tratos a cônjuge de que foi erradamente condenado pela Douta Sentença recorrida.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, absolvendo o arguido (J) do crime de maus tratos a cônjuge, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 152° do Código Penal, V. Ex.ªs farão COLENDOS DESEMBARGADORES JUSTIÇA»

Admitido o recurso (fls.226), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta:
- o MºPº (cfr.fls.232-243), na qual conclui (transcreve-se):
«1º- O recorrente requereu a documentação da prova produzida. No entanto, no recurso interposto não especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem indica as provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida – violando, assim, o preceituado no art.º 412º nº 3 e nº 4 do CPP
2º- Pelo que o recurso no que respeita à matéria de facto deverá ser rejeitado
3º- Ainda quanto à matéria de facto, o recorrente não coloca em causa a mesma , designadamente não invoca, pelo menos de uma forma clara, nenhum dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP.
4º- Sempre se dirá, porém, que, em nosso entender, do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se perfila qualquer dos vícios apontados nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP - designadamente não incorre no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto - uma vez que os factos provados são suficientes para a decisão (de direito) proferida; nem em erro notório na apreciação da prova - antes se apresenta clara e consentânea com a matéria de facto provada e não provada no decurso da audiência
5º- O que o recorrente efectivamente faz é criticar o uso que o Tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova – conclusões numeradas sobre os nº 2 e 15º - quando o certo é que o Tribunal indicou de forma clara as provas que serviram para formar a sua convicção (depoimentos prestados em audiência) nenhuma delas proibidas por lei e todas da livre apreciação do julgador
6º- Refere o recorrente que a acusação enferma de nulidade processual e que foram violados o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório – conclusões numeradas de 3º 4º 5º e 6º
Em relação a tais alegações diria apenas que não é este o momento processual correcto para atacar a acusação e que discordando da mesma seria em fase de instrução – não após a prolação de uma sentença que tais questões seriam discutíveis –sendo certo que não foi violado qualquer princípio processual
7º- O crime de maus tratos, p. e p. no art. 152º do Código Penal encontra-se preenchido e em conclusão
8º- A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa apreciação da prova, aplicou correctamente o direito aos factos provados, não merecendo qualquer reparo devendo, em consequência, manter-se mesma nos seus precisos termos»
- a assistente (M) (cfr.fls.244-255), na qual conclui (transcreve-se):
«1. O presente recurso não deve ser julgado procedente, uma vez que a douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantida na sua íntegra.
2. Alega o Recorrente que a Acusação não especifica os factos ilícitos praticados pelo mesmo, quer espacial, quer temporalmente, não tendo, por isso, sido assegurado o seu direito de defesa. Acontece que o arguido não só se defendeu, ao apresentar a sua Contestação nos autos, assegurando dessa forma o cumprimento do princípio do Contraditório (e mostrando perfeito conhecimento sobre a matéria aí vertida), como nessa peça processual não arguiu qualquer “nulidade” relativamente à Acusação.
3. Não existe, contrariamente ao alegado, violação do art. 283º, nº 3, b), C.P.P., já que este prevê que a narração dos factos constantes da Acusação pode ser sintética e, se possível, conter o lugar e o tempo, o que efectivamente se verifica na Acusação. Acresce que, a haver tal nulidade (sem conceder), esta seria sanável, enquadrando-se na previsão dos art. 120º e 121º, C. P. P. e, como tal, deveria ter sido arguida “até 5 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito”  (art. 120º, cit. diploma) ou através da competente abertura de instrução (o que não aconteceu).
4. Ao não fazê-lo, renunciou o recorrente a arguir qualquer nulidade atinente à acusação, a qual, aliás, não existe sequer, tendo aceite os efeitos produzidos pela mesma peça (art. 121º, cit. diploma). Seria, portanto, extemporânea qualquer arguição, nesta altura, deste tipo de nulidade.
5. Ficou provado em audiência de julgamento que desde à vários anos que o arguido dirige à sua mulher expressões como “puta” e, sem qualquer justificação, a agride a murro e pontapés, sendo que tais factos são presenciados pelos filhos do casal. Ficou ainda provado que o relacionamento da Assistente com o arguido piorou em 2001 e, no dia 3 de Abril de 2001, pelas 22h 00 na residência de ambos, mais uma vez o arguido chamou “puta” à ofendida dizendo-lhe para ir para “o caralho do pai e a cona da mãe” e, de seguida, atirou uma cadeira para cima daquela e desferiu-lhe pontapés.
6. Acresce que também foi feita prova de que a Assistente apresentou várias queixas contra o seu marido, nomeadamente (entre outras) a que deu origem aos presentes autos e outra com o NUIPC nº 773/00.0PCSNT (que veio a retirar posteriormente) e que correu termos na 3ª Secção do M. P. de Sintra. Algumas das suas deslocações à esquadra foram feitas na companhia da sua filha.
7. Embora o recorrente alegue que, neste considerando, a única prova cabal seria a documental, não deverá ser esquecida a existência de outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal (produzida em audiência de julgamento), que não poderá ser posta em causa, já que as testemunhas arroladas estão sob juramento, bem como que foi também junta aos autos indicação de outro NUIPC, correspondente a uma queixa apresentada em 2000.
8. Fundamenta ainda o Recorrente o seu recurso no facto de a sua condenação ter por base a reiteração de comportamentos ao longo dos anos, sendo que, em sua opinião, não deviam essas condutas serem consideradas. No entanto, percebe-se, pela leitura da douta Sentença que o arguido não foi condenado por um crime de maus tratos na forma continuada, mas sim por um comportamento perfeitamente identificado espacio e temporalmente, sendo que a sua conduta ao longo dos anos serviu como “circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71º, C. P.).
9. Alega, ainda, o Recorrente que o tipo de crime do art. 152º, C. P. não se encontra preenchido, atenta a necessária reiteração dos comportamentos do agente. Sucede, porém, que se encontram preenchidos todos os elementos do tipo, quer objectivos, quer subjectivos, dado que ficaram provados comportamentos de agressões físicas e psicológicas diversos, tal como vertido na Sentença.
10. No que respeita à alegada falta de parcialidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, cumpre referir, como questão prévia, que o Arguido não recorreu à necessária transcrição das declarações prestadas, quer pela assistente, quer pelas testemunhas, no sentido de fundamentar tal afirmação. Desta forma, não poderão, nos termos do art. 420º, C.P.P., ser considerados procedentes tais fundamentos para o recurso, por manifesta improcedência.
11. Só por mera cautela, se diz que tal afirmação do Recorrente não corresponde minimamente à verdade, porque os testemunhos quer da Assistente, quer dos seus filhos, foram claros, imparciais e sentidos, facto aliás, comprovado pela própria sentença.
12. No que respeita ao valor arbitrado a título de indemnização devida à ofendida, não restaram quaisquer dúvidas acerca da sua razoabilidade, quer face às circunstâncias que o fundamentaram (violação de uma norma que o proibia de agredir, injuriar e maltratar a ofendida, factos que praticou voluntariamente, sendo, assim, causa adequada da produção dos danos sofridos por esta), quer em relação às condições económicas e sociais do arguido. Estão, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, constituindo-se o arguido na obrigação de indemnizar tais danos originados pela sua conduta. 
13. Todos estes factores são motivo de improcedência do presente recurso, devendo, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.ª, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL NÃO DEVERÁ, CONSEQUENTEMENTE, SER CORRIGIDA, COM O QUE SE FARÁ A V. HABITUAL JUSTIÇA!»

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, após a posição tomada a fls. 265 e vº, que esteve na origem do despacho de fls.266, a fls. 267 apôs o seu visto.

Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir .
*

Quanto a nós, impõe-se a rejeição do recurso, consoante já se deu conta no despacho de fls.268, relativo ao exame preliminar a que se refere o artº 417º, nº 3 do C.P.P..

Com relevância para a apreciação de tal questão, no que ora interessa, resulta dos autos o seguinte:

Com relevância para a apreciação de tal questão, compulsados os autos constata-se que:
- Notificado das acusações e do pedido de indemnização civil o arguido-demandado apresentou a contestação de fls. 132-139, devidamente considerada na sentença (cfr.178).
- A audiência de julgamento decorreu com documentação audio da prova produzida oralmente, sem que alguma nulidade ou irregularidade tivesse sido suscitada e sem que algo tenha sido requerido relativamente ao depoimento prestado por qualquer das pessoas aí ouvidas (cfr. respectivas actas, a fls.161-162 e 168-170).
- No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida (transcreve-se; cfr. fls. 178-184):
«...
2. Mantêm-se os pressupostos de regularidade e de validade da instância verificados no momento da prolação do despacho que designou dia para julgamento.

3. Da audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
- O arguido e (M) são casados um com o outro, desde há cerca de 29 anos, residindo ambos na mesma casa sita em Agualva-Cacém;
- Desde há vários anos que o arguido dirige à sua mulher expressões como “puta” e, sem qualquer justificação, a agride a murro e pontapés;
- Ambos os filhos do casal chegaram a presenciar estes insultos e agressões à mãe;
- Por várias vezes a ofendida participou ás autoridades policiais o sucedido, acabando por desistir das queixas, ou nem as formalizando, em parte com receio do arguido e, em parte porque necessitava da colaboração deste para o sustento da família;
- O relacionamento com o arguido piorou em 2001 e, no dia 3 de Abril de 2001, pelas 22H00 na residência de ambos, mais uma vez o arguido chamou “puta” à ofendida dizendo-lhe para ir para “ o caralho do pai e a cona da mãe”;
- De seguida atirou uma cadeira para cima daquela e desferiu-lhe pontapés causando-lhe contusão com equimose na coxa esquerda, lesão que lhe determinou 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;
- O arguido estava algo toldado pelo álcool e enervado por ter recebido o aviso para pagar o IRS, constatando que iria pagar muito mais em virtude da sua mulher se ter recusado a preencher declaração conjunta, posição que esta adoptou em face do acentuado mau relacionamento existente;
- Está em curso a acção de divórcio litigioso, convolada para mútuo consentimento;
- O arguido não respeitava a ofendida, quis molestá-la fisicamente, humilhá-la e ofendê-la na sua honra e consideração;
- Sabia que sendo sua mulher lhe devia especial respeito e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- O comportamento do arguido supra descrito causou à ofendida vergonha, humilhação, angústia e tristeza, fazendo com que vivesse deprimida e enervada;
- O arguido é empregado fabril recebendo cerca de 770 Euros mensais, sendo de baixa condição social;
- Não tem antecedentes criminais;
- A ofendida trabalha a horas como empregada doméstica auferindo cerca de 5 Euros por hora;
- Não tem antecedentes criminais.

4. Não se provou que quando agredia a ofendida o arguido também batesse nos filhos do casal. Não se provou que a ofendida se deslocasse ao médico com frequência em virtude dos insultos e agressões físicas, ou  do estado de nervosismo que tal lhe provocava. Não se provou que a ofendida continue a ter receio do arguido.

5. O tribunal baseou-se nas declarações da assistente que se referiu de forma sentida não só aos factos do dia 3 de Abril de 2001, aliás presenciadas pelos filhos do casal e corroborados por este, mas também ás várias vezes que foi agredida fisicamente pelo arguido que, lhe desferia murros, pontapés, lhe atirava com pratos e que lhe chegou a abrir um lábio. Afirmou que chegou a ter de dormir debaixo da cama e que, há bastante tempo que se teve de refugiar na sala dormindo sempre num sofá. Ainda assim, quando o arguido chegava a casa, julgando que embriagado, batia-lhe e chamava-lhe os nomes referidos supra. Nesta parte, as suas declarações foram corroboradas por ambos os filhos que, também de forma sentida, se referiram aos factos demonstrando pena e vergonha da situação e referindo-se aos sentimentos da sua mãe, pela qual, em face das circunstâncias, não podiam deixar de tomar partido.
Em particular a filha de ambos afirmou ter acompanhado a mãe várias vezes à esquadra, corroborando também nesta parte as declarações daquela.
A ofendida admitiu não ter preenchido a declaração de IRS conjuntamente com o arguido uma vez que o relacionamento já estava extremado e porque finalmente lhe fazia frente, entendendo que, se não faziam vida comum, também não devia assinar nada em conjunto.
Tiveram-se em conta as declarações do arguido quanto à sua situação económica e social, sendo que o mesmo se referiu – e tal não foi posto em causa – que a assistente fazia horas e ganhava 5 Euros por hora, o que é credível.
Teve-se em conta o teor do CRC, da certidão junta aos autos referente à acção de divórcio.

6. Enquadramento jurídico
Vem o arguido acusado de dois crimes em concurso real: o de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, e o de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, n. 1, al. a), e n. 2 do mesmo Código. Porém, atento o bem jurídico protegido por este último tipo legal (a saúde física e mental do cônjuge ofendido – cfr. Acórdão da relação do porto de 3 de Novembro de 1999, CJ XXIV, T. 5, p. 223 e Comentário Conimbricense do Código Penal, T.1, p. 332), não se justifica a autonomização do primeiro, uma vez que é consumido pelo crime específico que o segundo é (um dos exemplares do dito comentário, cit., é justamente o de “algumas espécies de maus tratos psíquicos, como p. ex., quando estes se traduzem em (...) injúrias (...)”.
Reconduzindo as diversas acções do arguido a um único tipo legal – o de maus tratos a cônjuge p. e p. no n. 2 do artigo 152º do Código Penal por referência ao nº 1, al. a), do mesmo artigo – importa ultrapassar a objecção do arguido de que o tipo legal não estaria preenchido, numa alusão à reiteração que tal tipo de crime pressupõe (“um tempo longo entre dois ou mais dos referidos actos afastará o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime” – Comentário, cit., p. 334).
Ora, além de ser duvidoso que se possam valorar pressupostos meramente implícitos em sede de Direito Penal, já jurisprudência no sentido de que, em certas circunstâncias, um só comportamento é suficiente (Acórdão da Relação de Évora de 23 de Novembro, CJ XXIV, t.5, p. 283) e, justamente, no caso temos, no mesmo momento temporal, uma sequência de comportamentos de agressão física e psicológica que, lá por serem subsumíveis ao mesmo tipo legal, não deixam de ser diversos.
Mas mesmo concedendo que tais razões não seriam suficientes para, a partir tão só dos factos referenciados ao dia 3 de Abril de 2001, se dar por preenchido o tipo de crime em causa, fez-se prova de uma pluralidade de comportamentos do mesmo tipo, ao longo dos anos.
A reiteração de tais comportamentos ao longo dos anos – com repercussões inevitáveis no bem estar psíquico da queixosa e a sua repetição no dia que marcou a quebra definitiva entre os cônjuges, integra plenamente o crime de maus tratos a cônjuge, entendendo-se preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos.

7. Conforme resulta do disposto no artigo 152º, nº 1 o crime em causa é punido em abstracto com pena de prisão de 1 a 5 anos. É tendo em conta esta moldura de pena que, ponderando a culpa do arguido e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham contra e a seu favor, que há-de ser encontrada a pena concreta a aplicar-lhe (artigo 71º do CP). Assim, considerando o já elevado grau de ilicitude dos factos, aferido pelo tipo de agressões, insultos e ameaças e pelos resultados destas; a intensidade do dolo; às elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime; à situação económica e social do arguido; à ausência de antecedentes criminais. Tudo ponderado, entende-se de lhe aplicar de uma pena de prisão de 18 meses.
Atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à ausência de antecedentes criminais; ao facto de estar a correr processo de divórcio convolado em mútuo consentimento, entende-se que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão, são quanto basta para realizar as finalidades da punição. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 50º, nº 1 do CP, entende-se de lhe suspender a execução da pena por um período de 2 anos.

8. Nos termos dos artigos 128º do CP e 71º e ss do CPP, a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil, sendo regulada pela lei civil.
A ofendida pediu indemnização cível pelos danos não patrimoniais causados pela conduta ilícita do arguido, alegando que tais danos, se consubstanciam nas dores, mal estar físico, humilhação, tristeza e desassossego que a conduta do arguido lhe causou ao longo dos anos de casada.
Para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar exige-se o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação ao agente, o dano e o nexo de causalidade (cfr. arts. 483º e 563º do CC). Nos termos do artigo 496º, nº 1 do CC, na fixação da indemnização devem atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente, tendo em atenção, as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo código.
Da matéria de facto provada resulta que a conduta ilícita e culposa do arguido – que em violação de uma norma que o proíba de tal, agrediu, injuriou e maltratou voluntariamente a ofendida – foi causa adequada da produção dos danos sofridos por esta. Tais danos são, sem dúvida, merecedores de tutela jurídica e, por isso, indemnizáveis.
Assim, facilmente se conclui estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, constituindo-se o arguido na obrigação de indemnizar tais danos originados pela sua conduta. Não sendo possível a reconstituição natural impõe-se fixar um montante indemnizatório em dinheiro ( arts. 562º, 563º e 566º do CC) atendendo, conforme referido ás circunstâncias do artigo 494º do CC.
Ora, não obstante os danos causados, importa considerar a modesta situação económica do arguido, fixando-se em 3000 Euros, o montante da indemnização devida à ofendida. A tal montante acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença, uma vez que antes não estava determinada qualquer quantia.»
- E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.
*

Vejamos :

«O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação» - Ac. do STJ de 13-3-91, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao art.º 412º no "Código de Processo Penal Anotado" de Maia Gonçalves.
Isto é, são as "conclusões" formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto, nomeadamente para efeitos da permitida, pelo art.º 403º do C.P.P., limitação do recurso (cfr. art.º 412º, nº 1 do C.P.P. e, entre muitos outros, Ac. do STJ de 22-5-95, a págs. 127 do BMJ 445; aliás, "Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art.º 684.°, n.° 3 do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso." – in "Cód.Proc.Penal Anotado – 1996", II vol., pág. 555, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho.

Feito este esclarecimento atentemos, agora, no recurso apontado.
*

No recurso interposto pretende o recorrente impugnar a sentença recorrida, suscitando, como resulta das transcritas conclusões, questões:
A - Relativas a matéria de facto – conclusões 2ª e 15ª;
B - Relativas a matéria de direito:
a)- nulidade da acusação por pretensa violação do artº 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. e do direito de defesa e do princípio do contraditório – conclusões 3ª a 7ª;
b)- pretensa violação do artº 152º, do C.P., «...pois que os pressupostos do crime de maus tratos a cônjuge não se encontram preenchidos com a actuação e o comportamento do arguido.» - conclusões 8ª a 14ª e 17ª;
c)- ter sido excessiva a indemnização arbitrada - conclusão 16ª.

Ainda que perfunctoriamente, e para o fim supra indicado, de rejeição do recurso, apreciemos as questões suscitadas.
+

A- Quanto às questões relativas a matéria de facto:

Impõe o artº 412º, nº3 do C.P.P., que:
« Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida ;
c) As provas que devem ser renovadas. »

Na sequência do que já atrás se deixou consignado quanto ao âmbito e funções das conclusões que têm de ser obrigatoriamente formuladas nos termos do nº 1 do artº 412º do C.P.P., parece evidente que as especificações exigidas no nº 3 do mesmo artigo, hão-de constar, também elas, de tais conclusões.

Ora, é manifesto que as conclusões formuladas pelo recorrente, que, supra, se deixaram integralmente transcritas, não satisfazem, minimamente, e desde logo, o exigido nas várias alíneas do normativo em apreço, consoante se mostra sublinhado no douto parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a fls.265 e vº, e que esteve na origem do despacho de fls. 266 e subsequente notificação do recorrente.

Efectivamente, de tais conclusões não resultam apontados e identificados os pontos de facto considerados incorrectamente julgados na sentença recorrida, nem, por outro lado, em tais conclusões se mostram indicadas, de qualquer forma perceptível, as provas que impõem, em matéria de facto, decisão diversa da recorrida (e que deve ser identificada como sendo a matéria de facto dada como provada e não provada - cfr., no caso dos autos e da sentença recorrida, a matéria de facto referida sob os nºs 3 e 4).

Isto é, no que é atinente à impugnação da decisão sobre matéria de facto o recorrente, revelando apenas discordância quanto à forma como Tribunal terá valorizado certos depoimentos, não respeitou, minimamente, e como se impunha, apesar de convidado para o efeito (cfr.fls.266 e vº), as formalidades exigidas na lei, no caso, e de forma manifesta, o nº 3 do artº 412º do C.P.P..
Ora, o não respeito de tais formalidades só pode ter, também e necessariamente, como consequência, a rejeição do recurso, já que, sendo esse o efeito quando não são respeitadas as formalidades impostas quando o recurso versa matéria de direito - nº 2 do artº 412º do C.P.P. - , não se vê que outro efeito possa ser atribuído quando a falta concerne à matéria de facto.
É essa a conclusão que se nos impõe quando seguimos os ditames consignados no artº 4º do C.P.P. para a integração de lacunas, já que, também nos termos do artº 690º- A do C.P.C., e no âmbito da sua aplicação, é essa a consequência para a falta de respeito pelas formalidades exigidas quando o recurso versa sobre matéria de facto .

Isto é, considerando que no recurso se pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, a rejeição do recurso quanto a esse aspecto é a inevitável consequência para a omissão do exigido pelo artº 412º, nº 3 do C.P.P., como se tem de inferir das disposições conjugadas dos artºs 4º e 412º nº 2 do C.P.P. e 690º-A do C.P.C..
Assim se decidiu, entre muitos outros, no nosso Ac. R.L. de 8-6-99 (Rec.1813/5/99), no fundamental transcrito no Ac. do S.T.J. de 15-12-99, in C.J.-S.T.J., VII, III, 239.
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B - Quanto às questões relativas a matéria de direito:

a)- No respeitante à nulidade da acusação por pretensa violação do artº 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. e do direito de defesa e do princípio do contraditório – conclusões 3ª a 7ª:

Óbvio é que, nesta fase do processo, e em recurso da sentença final condenatória proferida, não se nos afigura curial ser suscitada pretensa nulidade da acusação por pretensa violação do artº 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. e do direito de defesa e do princípio do contraditório.
Desde logo porque, neste momento, a existir a pretendida nulidade, a mesma operaria, não por si própria, pois já há muito se mostra esgotado o prazo para ser relevantemente arguida [cfr. artº 120º, nº3, c), do C.P.P.], mas por, eventualmente, se poder repercutir sobre a própria sentença proferida, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, b), do C.P.P..
Ora, além de o recorrente não invocar qualquer nulidade da sentença, tão-pouco se nos afigura que se possa considerar existente a prevista no artº 379º, nº 1, b), do C.P.P..
Por outro lado, não tendo nunca o arguido-recorrente deixado de ser notificado nos termos legais exigidos pelo C.P.P. (cfr. contestação de fls.132-139), e tendo o julgamento, em 1ª instância, decorrido com total observância das formalidades exigidas pelo mesmo código, como das respectivas actas, atrás referidas, consta, não se percebe como, e em que medida, se mostram violados o seu direito de defesa e o princípio do contraditório.

Esta pretensão do recorrente surge, pois, manifestamente infundada e processualmente inconsequente.
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b)- No tocante à pretensa violação do artº 152º, do C.P., «...pois que os pressupostos do crime de maus tratos a cônjuge não se encontram preenchidos com a actuação e o comportamento do arguido.» - conclusões 8ª a 14ª e 17ª:

No que a tal questão respeita, a manifesta falta de razão do recorrente para efeitos do recurso surge totalmente esclarecida perante o que consta da sentença.
É que, como também se salienta na douta resposta do MºPº (cfr.fls.238-239):
« Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 03.07.2002 in http://dgsi.pt/jtrp.nsf/..: - ...
“ O âmbito punitivo do tipo de crime do artigo 152 ns. 1 e 2 do Código Penal, incluí os comportamentos que, de forma reiterada, lesam a dignidade humana, compreendendo a ratio deste normativo, para além dos maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos (por exemplo humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc.), perfilando-se a saúde como o bem jurídico nele protegido – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental.
A respectiva incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas por uma só vez, sempre ocorrerá quando a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psicológicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde.”

Parece ser esta a interpretação mais recente, como se pode ler igualmente e a título de exemplo no Acórdão da Relação de Coimbra de 39.01.2003 in http://dgsi.pt/itrc.nsf/..: - ...
“ I- Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge.
II - O que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal”.

O comportamento do arguido chamando “puta” à mãe dos seus filhos, com quem era casado há quase 30 anos, dizendo-lhe para ir para “o caralho do pai e a cona da mãe” , arremessando na direcção da sua esposa, uma cadeira e desferindo-lhe pontapés são consubstanciadores deste ilícito.»

Aliás,
« I - O art.º 152, do CP, no seu número 2, pune a actuação de quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou morais, e a sua redacção teve como propósito a eliminação de algumas dúvidas que doutrinariamente tinham surgido na interpretação do art.º 153, do CP de 1982, e que conduziram a ter-se discutido se, no crime de maus tratos a cônjuge, fazia ou não parte do tipo uma certa habitualidade ou repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral do consorte ofendido, embora, a final, se tivesse fixado a jurisprudência no sentido de que, mesmo com a redacção de 1982, a referida figura criminal se poderia verificar com única agressão, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse fazer qualificar como tal.
II - A actual redacção, por consequência, mais não significa, no caso concreto, do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos.
III- Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido art.º 152, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente.
IV - .... » ACSTJ de 14.11.1997, Processo n.º 1225/97 - 3ª Secção (cfr. Col. de Jur., 1997, 3, 235).

Ora, perante o circunstancialismo fáctico dado como provado na sentença recorrida, à luz da jurisprudência aí citada e da que vem de se transcrever, tem de concluir-se que, na decisão recorrida, foi correctamente qualificada a conduta do recorrente no atinente ao crime de maus tratos p. e p. pelo artº 152º, nºs 1 e 2, do C.P..

Não se mostra revelado, pois, que, na sentença impugnada, tenha sido, por qualquer forma, violado o indicado artº 152º, nºs 1 e 2, do C.P..

Deste modo, também esta pretensão do recorrente se patenteia sem fundamento.
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c)- No atinente a ter sido excessiva a indemnização arbitrada - conclusão 16ª:

Defende o recorrente que o valor indemnizatório arbitrado é excessivo e descabido perante os rendimentos do arguido e os factos de que vem acusado.
Não se nos afigura que, tão-pouco a este propósito, se lhe possa reconhecer qualquer razão.
É que, ao contrário do recorrente, que não procedeu, na motivação, à indicação indispensável de qualquer normativo a fundamentar esta sua pretensão, na sentença recorrida, e atrás transcrita, também no respeitante a esta matéria, se mostram devida e expressamente respeitados os normativos aplicáveis, e aplicados, perante o circunstancialismo provado e considerado, de que se salienta a situação económica do arguido.
Isso mesmo se mostra sublinhado nas respostas apresentadas.
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De todo o exposto ressuma, inequivocamente, a manifesta improcedência do recurso, a sua patente falta de fundamento.

Flui do antes expendido que os fundamentos do recurso são, pois, no que é atinente às questões suscitadas, notoriamente inatendíveis, ou seja, a improcedência do recurso é manifesta, por ser este manifestamente infundado.
E tal constatação, no que respeita aos aspectos pertinentemente em apreço, importa, sem a necessidade legal de outras, e maiores, considerações (cfr. n.º 3 do artº 420º do CPP), a rejeição do recurso nos termos do consignado no n.º 1 do citado normativo, já que «... o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões...»- in pág. 574, do C.P.P.Anotado - 1992, de Maia Gonçalves.
« Se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase de audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual»- in Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. 1994, pág. 340.
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Pelo exposto, sem a necessidade legal de outras e maiores considerações (cfr.artº 420º, n.º 3, do C.P.P.), nos termos do disposto no 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
Acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido (J).

O recorrente vai condenado em quatro U.C. (cfr. artº 420º, n.º 4, do C.P.P.).
Honorários legais à Sr.ª Dr.ª (P), Advogada nomeada a (M), a suportar pelo C.G.T..

Lisboa,13 de Janeiro de 2004

Pulido Garcia
Vasques Dinis
Cabral Amaral