Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2016/14.0TABRR.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA DE PRISÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Se o arguido, condenado por homicídio por negligencia em concurso com crime de condução de veículo sem habilitação legal, não só cumprira já uma pena em regime de permanência na habitação, como depois uma outra em regime de semi-detenção (agora extinta legalmente), como também já lhe foram concedidas três suspensões na execução da prisão, mormente no âmbito de processo, em cujo período de duração  praticou os presentes factos, não obstante o tempo decorrido desde a sua prática, não vemos como considerar ilegal ou desadequada a decisão recorrida ao afirmar “que só a prisão efectiva, em meio prisional e nenhuma outra é suficiente e adequada, quer perante a actual redacção do Código Penal quer perante a vigente à data dos factos (Artigo 2º, nº 4 do C.P.)”
- Sendo a vítima “uma pessoa saudável de 34 anos de idade, pai de um filho menor, pessoa inserida profissional e familiarmente, a exercer uma actividade profissional remunerada”, em relação ao dano vida, não é excessivo o montante de € 70.000,00 concedido a este título.
- Não se pode considerar igualmente como excessiva a importância de € 25.000,00 que foi fixada, atribuída à dor do seu filho menor pela perda do pai, único herdeiro que aqui foi considerado, embora só contasse 7 anos de idade, tendo-se levado em linha de conta que ainda assim logrou consciência dessa perda que o priva de se relacionar com o pai, com ele brincar e conviver, sendo que a dor por si manifestada, “perdurará ao longo da vida, de forma mais madura e profunda na idade adulta, com tudo o que isso implica, e com base na ideia actualizadora e evolutiva destas indemnizações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

I - 1.) No Juízo Local do Barreiro, Tribunal da Comarca de Lisboa, foi o arguido I. , com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 03/01, e de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Cód. Penal.

O Demandante TG , representado pela sua progenitora SG , deduziu pedido de indemnização civil contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o Arguido, solicitando a condenação de ambos a pagar-lhe o valor de 160.000 euros, atinente ao dano morte, dor do filho pela perca do pai, bem como pelos alimentos que do mesmo deixou de receber por morte do falecido PG .

I - 2.) Efectuado o julgamento e proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se, entre o mais, o seguinte:

Na parte criminal:
- Condenar o arguido I. , como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
- Condená-lo também, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 03/01, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos de prisão, efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Na parte cível:
Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido, e nessa conformidade condenar o arguido I.  e o Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao demandante civil, TG , representado pela sua progenitora, a quantia de € 70.000 (setenta mil) euros, pelo dano morte, € 25.000 (vinte e cinco mil) euros pela dor da perda do seu progenitor e a quantia de € 65.000 (sessenta e cinco mil) euros a título de perca do valor atinente a alimentos, a que haverá que excluir os valores a serem recebidos pelo menor ao abrigo da pensão de sobrevivência de que é titular (Artigo 51.º, n.º 3, do mencionado diploma legal), tudo no valor global de € 160.000 euros (cento e sessenta mil euros).

I - 3.) Inconformados com o assim decidido, recorreram o Fundo de Garantia Automóvel e o Arguido I. para a presente Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões:

I – 3.1.) Recorrente I. :

1.º - Nulidade da Sentença - a presente sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula, artigo 379.º, n.º1, alínea c), do CPP, pois o arguido foi condenado numa pena privativa da liberdade sem que para tal tenha sido averiguado factos relativos a sua personalidade e sem conhecimento das suas condições pessoais necessárias para apreciação de juízo de prognose desfavorável como veio a ser considerado pelo Tribunal;
Tem sido pacífico na nossa jurisprudência o entendimento de que a falta de averiguação das condições pessoais do arguido e da sua situação económica configura o vício de insuficiência da matéria de facto para decisão de direito (cfr. entre outros os acórdãos do STJ, de 29.04.2003, de 06.11.2003 e de 11.11.2004, todas disponíveis em www.dgsi.pt.

Caso assim não se entenda,

2.ª - Verificando-se insuficiência da matéria de facto provada, quando o Tribunal “a quo” dá como provado “Dos Vícios do artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P, Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Consignou na sua sentença o Douto Tribunal “a quo” “que no dia 18 de Maio de 2014, pelas 21h 11m, sensivelmente, na E.N. 10 ao Km 17,45, concelho do Barreiro, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do motociclo 18... , de marca Honda, conduzido pelo aqui arguido, I. , seu proprietário, com o motociclo de matricula 32... , de marca Yamaha, conduzido pelo falecido PG , embate a que se seguiu o despiste de ambos os motociclos e subsequente queda dos mesmos(…)”(facto provado em 1.), “o embate ocorreu entre a traseira do motociclo conduzido pelo falecido e a parte dianteira do motociclo conduzido pelo arguido, na berma(…) (facto provado em 2.) “tal embate, na traseira do motociclo conduzido pelo falecido, provocou a torção do sub-quadro traseiro e a compressão longitudinal do silenciador do sistema de escape do motociclo(…) (facto provado em 3.) “o motociclo de matricula 18...  circulava atrás do motociclo de matricula 32... , à data e hora do embate (…) (facto provado em 5.)

3.ª - Consignou também na sua sentença o Douto Tribunal “a quo” “que o motociclo de matrícula 32...  passou longitudinalmente junto a um sinal de trânsito aposto no muro, de forma lateral, provocando o abatimento da vegetação e, após, por via da colisão entre os dois motociclos, foi colidir com a esquina da sucateira (armazém A. V. ), o que implicou que falecido fosse embater com o corpo no muro, por ai ter sido projetado, ai se imobilizou junto à porta da sucateira. (…) (facto provado em 10).

4.ª - Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo” na fixação dos seus factos provados, sendo que a matéria não permite a conclusão que foi extraída.

5.ª - O raciocínio do Tribunal a quo padece de vazios na sua dinâmica não sendo possível aferir como aconteceu o acidente - Vejamos em concreto: o Tribunal “a quo” deu como provado que o acidente de viação aqui em questão ocorreu devido a um embate traseiro entre os dois motociclo, embate esse que se seguiu o despiste de ambos os motociclos e subsequente queda dos mesmos, mais, e esse embate foi entre a traseira do motociclo conduzido pelo falecido e a parte dianteira do motociclo conduzido pelo arguido, e na berma.

6.ª - Mais, que desse embate traseiro provocou a torção do sub-quadro traseiro e a compressão longitudinal do silenciador do sistema de escape do motociclo.
Pergunta-se:
- Será que existiu um primeiro embate traseiro entre os dois motociclos?
- Onde se deu o embate?
- Antes ou depois do motociclo do falecido se ter despistado e ter raspado no sinal de trânsito aposto ao muro, provocando o abatimento da vegetação…?
 - Será que existiu o embate entre os dois motociclos?
- E se o motociclo do arguido não estivesse presente nesse local a essa hora, o motociclo do falecido não teria se despistado na mesma?
- Como um embate traseiro pode ter provocado a compressão longitudinal do silenciador do sistema de escape do motociclo?

7.ª - Na sua sentença o Tribunal “a quo”, salvo melhor entendimento, valorou apenas o depoimento e a prova junto aos autos pela Testemunha Cabo-Chefe PB. ;

8.ª - Não valorando a única versão presencial dos factos – arguido
Não existem testemunhas presenciais que tenham testemunhado os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida;

9.ª - Mais, da prova produzida em audiência de julgamento e pelo visionamento dos fotogramas e da sequência das fotografias junto aos autos; - muitas dúvidas se colocam, sérias dúvidas, se colocam sobre a dinâmica do acidente aqui dada como provada pelo tribunal “a quo”;

10.ª - Muitas dúvidas se colocam, se efetivamente o acidente se tenha dado/ocorrido por culpa exclusiva do arguido, condutor do motociclo 18... ;

11.ª - Tanto mais, e se percorrermos as próprias fotografias junto aos autos, e dessa prova não restam dúvidas, o motociclo conduzido pelo falecido PG , é o motociclo que se encontra a raspar a parede, ou seja, junto ao muro, junto ao sinal de trânsito;
Todos os primeiros vestígios, que efetivamente aparecem junto ao dito muro, e juntos como prova aos autos, são do motociclo do falecido PG : - são o rasto de passagem do motociclo conduzido pelo falecido PG  deixado na parede do e no sinal de transito ali colocado;

12.ª - Conclui-se: o muro esta na berma, a berma tem às ervas que se encontram amachucadas dado o rasto deixado pelo motociclo (registas nas fotografias junto aos autos) sendo ele o primeiro motociclo, e segundo se vê nos fotogramas, - o motociclo esta a fazer essa aproximação e a embater no muro;
- Penso que temos de dizer que o motociclo entrou em despiste e perdeu o seu controle;

13.ª - Mas mais, a contribuir para a versão de que a culpa não poderá ser do arguido verifica-se o seguinte: - percorrendo as fotografias e os fotogramas e do que aqui foi verificado e foi visto a culpa que não poderá ser do arguido;

14.ª - Mas, ao visualizando os fotogramas junto aos autos, vê-se dois pontos de luz, e temos por certo, que ambos os motociclos vão a direito e depois a um embate numa parede e depois vê-se um dos motociclos já em queda, (ponto de luz de lado) esta imagem é importante e deve ser conjugada com todas as fotografias junto aos autos, pois, elas são uma reportagem fotográfica realizada momentos antes do acidente, e devem ser conjugadas com esta;

15.ª - Verifica-se que temos como danos o quadro da mota do motociclo 32... , o dito braço, eixo traseiro que é em ferro preparado para aguentar com o peso do pendura, como foi confirmado pela testemunha Cabo-chefe PB. ; - confirmou este também que o mesmo estava preparada para aguentar com o peso do condutor e do pendura;
E um material que não parte com facilidade;
Em Fls 69, 70, 71, junto aos autos, temos: facto, casaco e capacete que pertenciam ao condutor do motociclo 32... ; apresentam sinal, vestígios de cor verde, e percorrendo as fotografias junto aos autos, e que estão refletindo o percurso que a mota teria passado, onde se encontram esses vestígios de cor verde? - no fato, do condutor do motociclo 32... , que se diga protegido pelas barras de ferro no seu interior…no próprio capacete, - e onde esta essa cor verde?…onde é possível recolher essa cor verde?....é onde esta indicado pela própria testemunha cabo-chefe PB. , como sendo um dos sítios prováveis do embate - é no dito pilarete verde da sucata;
Conclui-se:
Que é o local de embate onde o motociclo 32...  bateu, o local onde deixou os vestígios de cor verde, - na mota, fato e capacete;

17.ª - No relatório de autópsia, diz que uma das causas da morte: foram múltiplas fraturas, designadamente pernas, ombro, todo do lado direito, lado onde existe a pancada o roçar no muro no dito sinal, onde primeiramente bate o motociclo, e aí também o agente diz não ter dúvidas que é do motociclo 32... , depois posteriormente o dito muro verde, e ai temos a causa da morte.

18.ª - Mas mais, temos também aqui uma questão, e que leva a conclusão da testemunha cabo-chefe PB. , - não encontrando qualquer outro indício para no entender dele, se pudesse justificar aquela amolgadela no dito escape, teria de ser projetado por uma pancada por traz, pancada essa, que a formar essa curvatura no dito escape, uma liga, formando e dando origem a quebra do dito suporte quadro, era impensável que a mota do arguido não tivesse danos na frente suscetíveis e compatíveis com esse embate e percorrendo todas essas fotografias o que verificamos na moto do arguido é raspado e batido do lado direito junto a pesseira, junto a estrutura da parte de baixo do quadro do motor do motociclo do arguido, não vemos nenhuma pancada forte ou qualquer outro elemento que permitisse concluir que uma pancada forte, pudesse dobrasse o escape e produzir-se o efeito de quebra no quadro do motociclo 32… e que atirasse o motociclo do falecido e se desse o acidente;

19.ª - Temos aqui esta dicotomia;
Se por um lado a testemunha cabo-chefe PB. , conclui que existe um primeiro embate do motociclo 32... , na parede, parede essa que esta sinalizada com o sinal de proibido estacionar, a um raspar junto da parede por parte do motociclo 32... , ao dito pilarete com a marca onde a moto terá batido verde, aos sinais verde na moto a sinais verdes no fato e no dito capacete, - e não a sinais de embate por traz suscetíveis de produzir o efeito de quebra do quadro de escape conduzidas motociclo 32... ;

20.ª - A própria testemunha cabo-chefe PB.  ao verificar o vídeo e os fotogramas em audiência de julgamento e questionado com o seu visionamento, tirou uma apreciação diversa e acabou por concluir que era possível…Fica, e ficará sempre a dúvida de como este acidente se terá dado…

21.ª - Entende o arguido recorrente que, in casu a matéria de facto conforme se mostra provada, não permite extrair a conclusão que o Tribunal “a quo extraiu, pois não nos permite sindicar o raciocínio dedutivo, logico, coerente, encadeado, que lhe permite extrair aquela conclusão.
Não é possível ao homem médio, da leitura da respetiva sentença, alcançar como contribuiu a conduta do arguido recorrente para a produção que se deu como provada, tanto mais que se imputa igualmente à coarguida conduta passível de contribuir para o mesmo resultado. Foram ambas? Só uma delas? Qual? em que medida?

22.ª - Pelo que fica exposto, é de referir quanto aos pontos 1., 2., 3., 5., 10., 11. o Tribunal “a quo” incorreu numa situação de insuficiência da matéria de facto provada.

23.ª - Há insuficiência da matéria de facto provada quando “os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo (…)” – Ac. Trib. Relação de Coimbra, de 05/11/2008, proc. nº 268/08.4GELSB.C1, in www.dgsi.pt.

24.ª - De igual modo, tal insuficiência resulta da matéria que foi dada como não provada (facto não provado em 2.)
Considerou na sua sentença o Douto Tribunal “a quo” que o motociclo conduzido pelo falecido tenha colidido de forma lateral com o muro onde se situava o sinal de trânsito (…)”(facto não provado em 2.)
Factos estes que foram corroborados pelo depoimento da testemunha chefe cabo PB. , pelas fotografias e fotogramas junto aos autos;

25.ª - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, nº2, al. a, CPP), verifica-se quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do artigo.º 358, nº1, do CPP (…) – Ac. Trib. Relação de Lisboa, de 29/03/20111, proc. nº288/09.1GBMTL.L1-5, in www.dgsi.pt
26.ª - Ora, sendo tal facto relevante, nomeadamente para apreciação de eventual causa de exclusão da ilicitude, teria o mesmo de ter sido trazido à colação pelo Douto Tribunal “a quo”, o que ao não ter sido feito consubstancia o vício vertido na al. a) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP – o qual desde já se invoca para todos os efeitos legais assim devendo ser reconhecido.

27.ª - Do erro notório na apreciação da prova - “Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demostrado a parir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum” – Ac. STJ, de 17/12/1997, BMJ, 472. Pág.407.

28.ª - No caso sub judice e na sequência do supra alegado vício, o Tribunal a quo incorre no presente vício não fez correta apreciação da prova, nomeadamente do depoimento do arguido da Testemunha cabo-chefe PB. , nem da sequência de fotografias e fotogramas junto aos autos.

29.ª - Como o seguinte:
O Tribunal a quo, não apreciou o facto de o falecido a data do acidente não ser titular de qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório;

30.ª - Também, não deu como provado o facto do falecido a data do seu falecimento apresentar um TAS de 1,34gr./L no sangue segundo relatório pericial toxicológico à colheita hemática junto aos autos;

31.ª - Encontra-se provado que o condutor do motociclo 32... , se encontrava a circular na berma;

32.ª - Nem, apreciou o facto de o motociclo do falecido vir em excesso de velocidade, o que provocou o despiste e o ter ido colidir inicialmente com o sinal de transito aposto no muro, de forma lateral, provocando o abatimento da vegetação…

33.ª - Como, as lesões sofridas pelo embate no muro da sucata, pelo falecido, condutor do motociclo 32... , que lhe provocaram a morte, tendo em conta o relatório de autópsia - provam que o mesmo teria que vir em excesso de velocidade;

34.ª - O Tribunal a quo, não deu como provado o facto de o condutor do motociclo falecido ter-se despistado e ter colidido inicialmente com o sinal de trânsito aposto no muro, de forma lateral, provocando o abatimento da vegetação e ter ido colidir com o muro da sucata;

35.ª - O Tribunal a quo, fundou a sua convicção em depoimentos indiretos, pois, nenhuma das testemunhas ouvidas em Tribunal presenciou os factos, “apenas ouviram dizer”; - diz o artigo “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova…” artigo 129.º, n.º1, do C.P.P.

36.ª - Também, não resultou provado que o arguido tivesse álcool no sangue, que se consubstancia crime, pois, o mesmo nunca foi sujeito a teste de álcool.

37.ª - Tal vício inquina, pois, a decisão recorrida, o que alega e requer seja reconhecido com todos os efeitos legais

38.ª - Impugnação da matéria de facto e da apreciação do direito artigo 412.º, n.ºs 1, 2 do C.P.P, - da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e com o devido respeito que é muito, mal andou o Tribunal “a quo” quanto aos factos provados vertidos em 1., 2., 3., 5., 10., que infra se transcrevem:

39.ª - Salvo melhor opinião, e perante declarações e depoimentos tão divergentes entre si, sempre teria, no limite, de operar o princípio da presunção de inocência, na sua vertente do in dúbio pro reo.

40.ª - Do principio do “in dúbio pro reo”( artigo.º 32 CRP), - Entende, ainda, o recorrente que, perante a versão dos factos trazida aos autos, resta a duvida insanável sobre a prática dos factos, impondo-se, por isso, a sua absolvição, em obediência ao principio in dúbio pro reo;
Ensina Cavaleiro Ferreira – Lições de Direito Penal, I, Pág. 86 – que este principio respeita ao direito probatório, implicando a presunção de inocência do arguido que, sendo incerta a prova, se não use um critério formal como resultado do ónus legal de prova para decidir da condenação do arguido que terá sempre de assentar na certeza dos factos provados;
O julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto.

41.ª - Na nossa humilde opinião, os factos dados como provados, deviam ter sido dados como não provados, pois da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos junto aos autos, não resulta provado de que o arguido tenha praticado/cometido os factos de que vem acusado, - logo estamos, pois, perante a violação do princípio do “in dúbio pro reo” - artigoº 32, C.R.P.
«O “in dúbio pro reo” é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autentica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser consignado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de- direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processuial Penal, 1ªed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs 217-218, Cf., ainda Cristina Libano Monteiro, In Dubio Pro Reo Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentários do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437
O principio do “in dúbio pro reo”, constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um principio que tem a ver com questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma duvida assaltar o espirito do juiz acerca da matéria de direito.
Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demostrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto, isto porque o princípio in dúbio pro reu, uma das vertentes que o principio constitucional da presunção de inocência (art.32.º, nº2, 1ª parte, da CRP) contempla impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

42.ª - Considerando, pois, o arguido recorrente, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, já que a prova produzida não lhe permite extrair as conclusões que extraiu – o que impõe a sua reapreciação e, consequentemente a alteração dos factos vertidos;

43.ª - Da concorrência de responsabilidades: O que nos parece é que não ficou demostrada a forma em como ocorreu o embate entre os dois motociclos, apenas se sabe quando ocorreu e quem foram os intervenientes, pelo que, na dúvida poderia e deveria ter-se lançado mão do disposto no artigo n.º 506.º do C.C e julgar a presente acção pela responsabilidade objectiva pelo risco.
I - Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos;(…)

44.ª - Mais, o condutor do motociclo, 32-50 NM, conduzia pela berma;
O condutor do motociclo 32... , presentava um TAS de 1,34 gr./L, conforme relatório pericial toxicológico junto aos autos;
O condutor do motociclo, 32... , não era titular de seguro de responsabilidade civil.

45.ª - Da dinâmica do acidente. Perante tudo o que já foi dito, e toda a factualidade dada como provada, e salvo o devido respeito por opinião diversa, parece-nos não existir factos suficientes que permitam concluir de forma precisa e inequívoca as circunstâncias concretas em que terá ocorrido o acidente em causa. (dinâmica do acidente)

46.ª - O que é certo é que não resulta da matéria dada com o provada que o arguido seguisse em excesso de velocidade, ou seja, que circulasse acima dos limites impostos para o local nem que, ao contrário do afirmado, não tenha adequado a velocidade às características da via, pois em bom rigor desconhece-se o estado da via ou qualquer outra circunstância que obrigasse o arguido a ter um dever de cuidado acrescido.

47.ª - Tais vícios inquinam, a decisão recorrida, o que alega e requer seja reconhecido com todos os efeitos legais.

- Quanto ao Crime de condução sem habilitação legal:

48.ª - O tribunal “a quo” não apreciou em concreto as razões factuais e de direito que determinam a actuação do recorrente e como tal, absteve-se de aplicar a lei na análise e enquadramento factual da postura do recorrente.

49.ª - Pelo que foi manifestamente decisivo na opção do julgador somente a circunstância de o arguido ter já sido condenado por 7 vezes, pela prática do mesmo crime (condução sem habilitação legal), não considerando, como deveria, as condições actuais do recorrido, nem as suas condições pessoais.

50.ª - O recorrente foi condenado numa pena excessiva e inadequada, impugnando assim a medida concreta da pena que lhe foi aplicada e pretendendo a sua redução para uma pena mais aproximada do mínimo legal, entendendo, salvo melhor opinião, que continuarão ressalvadas as necessidades de prevenção geral e especiais.

51.ª - Por outro lado, as necessidades de prevenção especial não justificam, a aplicação de uma pena de prisão efectiva, que irá afastar o arguido da vida em sociedade.

52.ª - A pena de 6 (seis) meses de prisão mostra-se desajustada, pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, em obediência aos princípios de adequação e humanidade das penas e tendo em atenção as condições particulares do agente (tais como, condições sócio económicas e familiares).

53.ª - A prisão efectiva poderá produzir efeitos viciosos, de dimensões imprevisíveis, apreciando ainda que o Tribunal “a quo”, deu como provado que este se encontra familiar, social e profissionalmente integrado, deveria ter equacionado a opção pelas medidas substitutivas da pena de prisão.

54.ª - Quando ao crime é aplicável alternativamente pena de multa ou prisão, a Constituição da Republica Portuguesa e a Lei Ordinária impõem que o Tribunal dê preferência à pena de multa, sempre que este realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

55.ª - A pena de prisão só deve ser aplicada, nomeadamente na criminalidade menos grave, se o tribunal, no caso concreto, concluir, fundamentalmente, de acordo com os factos, que nenhuma das penas de substituição realiza de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.

57.ª - Uma pena de multa concretizaria todas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, atendendo aos interesses tutelados por este tipo de crime.

Termos em que:

Deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença proferida e substituindo-a por outra que absolva o arguido, com todas as consequências.

I – 3.2.) Recorrente Fundo de Garantia Automóvel:

1.ª - Em suma, o Mm.º Juiz “a quo”, julgou a presente ação procedente entendeu, face à parca matéria dada como provada que a responsabilidade no acidente em causa se deveu única e exclusivamente é conduta do arguido.

2.ª - O que é certo é que não resulta da matéria dada como provada que o arguido seguisse em excesso de velocidade, ou seja, que circulasse acima dos limites impostos para o local nem que, ao contrário do afirmado, não tenha adequado a velocidade às características da via, pois em bom rigor desconhece-se o estado da via ou qualquer outra circunstância que obrigasse o arguido a ter um dever de cuidado acrescido.

3.ª - Por outro lado, e com interesse para a situação em apreço, encontra-se provado que o falecido se encontrava a circular na berma e que tinha passado junto a um sinal aposto no muro e que provocou abatimento de vegetação existente no local.

4.ª - Facto esse, que por si só indicia que o falecido pudesse ter perdido o controle do motociclo e houvesse entrado em despiste ou derrapagem que viesse a originar o posterior embate no outro motociclo.

5.ª - O que s.m.o., parece-nos que não ficou demonstrada a forma em que ocorreu o embate entre os dois motociclos, apenas se sabe onde e quando ocorreu e quem foram os seus intervenientes, pelo que, na dúvida poderia e deveria ter lançado mão do disposto no art.º 506º do C.C. e julgar a presente ação pela responsabilidade objetiva pelo risco, deveria ter sido considerado em 50% de responsabilidade para cada um dos intervenientes.

6.ª - Por outro lado, o Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de direito à vida de PG  em € 70.000,00 e dano moral do herdeiro do falecido em € 25.000,00;

7.ª - Tal ordem de valores, está manifestamente fora do contexto jurisprudencial, os quais deveriam oscilar entre € 15.000,00 e € 20.000,00, para os danos morais do Demandante e € 55.000,00 para o direito à vida de PG .

8.ª - A douta sentença recorrida violou, assim, os art.ºs 496.º, 506.º ambos do C.C.

I - 4.) Respondendo ao recurso interposto pelo Arguido I. concluiu o Ministério Público:

1.º - O Tribunal apreciou, em conjunto, todos os factos que apurou, quer através da prova documental e testemunhal, faculdade que lhe é legalmente conferida, através do disposto no art. 127.º do CPP, considerando assentes os factos constantes da Sentença, sem que se tenha verificado o vício invocado do erro notório na apreciação da prova.

2.º - Diferente de “erro notório na apreciação da prova” é não concordar com os fundamentos da sentença e fazer crer prevalecer a versão apresentada pelo arguido, o que ocorre na situação em análise.

3.º - Nem se pode arguir a violação do princípio, in dúbio pro reo, já que para que se verifique  tal violação, o Tribunal tem que na sua convicção partilhar da existência de uma dúvida, o que não tem qualquer fundamento na situação em análise.

4.º - “No caso em apreciação não se está perante uma omissão de pronúncia, pois o tribunal não podia pronunciar-se sobre algo inexistente, só se verificando a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

5.º - O que há é omissão do relatório social, elemento de trabalho eventual, relatório que não assume valor pericial, subordinado ao princípio da livre apreciação da prova, que não tendo chegado ao processo em tempo útil, do mesmo veio a prescindir o colectivo, por no caso em apreciação não ter considerado a sua necessidade, ou por entender que no caso não assumia o documento em falta carácter imprescindível. O tribunal avançou para a determinação da medida da pena sem que se mostrasse junto o relatório, porque não o considerou necessário à correcta determinação da sanção, e como se sabe, a requisição obedece ao critério de necessidade”.

6.º - Sem desconsiderar que as necessidades de prevenção especial se afiguram elevadas, pugna-se que as mesmas se apresentam mais elevadas quanto ao crime de condução sem habilitação legal, o que não é reflectido na pena aplicada ao arguido.

7.º - E apresentam-se mais elevadas quanto ao crime de condução sem habilitação legal porquanto o arguido mostra-se condenado entre 2003 a 2013, em oito vezes pela prática de crime da mesma natureza.

8.º - Acresce que o arguido cometeu os factos considerados provados pelo Tribunal a quo no período de suspensão da pena em que havia sido condenado no processo n.º 96/13.5 PTBRR.

9.º - Contudo não tem averbado no seu registo criminal a prática de crime de homicídio por negligência, pelo que, nesta medida, considera-se adequado e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial que a pena única de 2 (dois) anos de prisão, seja suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova e à condição do arguido se inscrever em escola de condução, com junção de comprovativo documental no processo.

10.º - Em consequência, entendemos que a sentença recorrida deverá ser mantida e o presente recurso ser declarado improcedente, considerando-se, procedente, quanto à forma de execução da pena.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto veio a emitir douto parecer subscrevendo a posição acabada de transcrever, excepto na parte em que se solicita a suspensão da execução da pena.
Em todo o caso, a assim se entender, não deve ser imposta de acordo com a última versão do Cód. Penal, mas sim, segundo o regime que em concreto se mostrar mais favorável.
                                                 *
No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

Realizado o exame preliminar seguiram-se vistos legais.
                                                 *
Teve lugar a conferência.
*
Cumpre apreciar e decidir:

III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual entre nós definem e delimitam o respectivo objecto, entende-se serem as seguintes as questões colocadas nos recursos interpostos:

No recurso interposto pelo Arguido I. :

- Se a sentença proferida é nula por o Recorrente ter sido condenado em pena privativa de liberdade, sem que se tenham averiguado factos relativos a sua personalidade e sem conhecimento das suas condições pessoais necessárias para apreciação de juízo de prognose desfavorável como veio a ser considerado pelo Tribunal;
- Se a mesma padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, mormente quanto aos pontos 1, 2, 3, 5, 10 e 11;
- E bem assim, do de erro notório na apreciação da prova;
- O Tribunal fundou a sua convicção em depoimentos indirectos;
- Discordância, sob a forma de impugnação, em relação aos pontos de facto sob os n.ºs 1, 2, 3, 5, 10;
- Violação eventual do princípio in dubio pro reo;
- Existência de concorrência de responsabilidades na produção do acidente;
- Saber se a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal (?) se mostra excessiva.

No recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel:

- Saber se existem dúvidas sobre a forma como ocorreu o embate entre ambos os motociclos;
- Se no caso deveria ter-se lançado mão do disposto no art. 506.º do Cód. Civil e julgado a acção pela responsabilidade pelo risco, atribuindo a cada um dos intervenientes 50% da respectiva responsabilidade;
- Se se mostram excessivas as quantias atribuídas para ressarcimento do direito à vida e do dano moral sofrido pelo herdeiro do falecido.

III - 3.) Como temos por habitual vamos conferir a matéria de facto que se mostra definida pela 1.ª Instância:

Factos provados:

No dia 18 de Maio de 2014, pelas 21h11m, sensivelmente, na E.N. 10, ao Km 17,450, concelho do Barreiro, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do motociclo 18... , de marca Honda, conduzido pelo aqui arguido, I. , seu proprietário, com o motociclo de matrícula 32... , de marca Yamaha, conduzido pelo falecido PG , embate a que se seguiu o despiste de ambos os motociclos e subsequente queda dos mesmos.
O embate ocorreu entre a traseira do motociclo conduzido pelo falecido e a parte dianteira do motociclo conduzido pelo arguido, na berma
Tal embate, na traseira do motociclo conduzido pelo falecido, provocou a torção do sub-quadro traseiro e a compressão longitudinal do silenciador do sistema de escape do motociclo.
Todos circulavam no sentido Quinta do Conde-Coina.
O motociclo de matrícula 18...  circulava atrás do motociclo de matrícula 32... , à data e hora do embate.
O motociclo de matrícula 18...  não era titular, à data, de qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O falecido e o arguido eram amigos, circulando juntos, a par de um outro amigo, JA , à data e hora dos factos (este, em primeiro lugar, face ao arguido (em terceiro lugar) e falecido (em segundo lugar) e dado o sentido de marcha de todos), considerando a hora e data do embate.
Todos tinham previamente ingerido bebidas alcoólicas, durante toda a tarde do dia em apreço nos autos.
O arguido não era, à data dos factos, titular de qualquer documento que o habitasse a conduzir veículos automóveis, em via público.
O motociclo de matrícula 32...  passou longitudinalmente junto a um sinal de trânsito aposto no muro, de forma lateral, provocando o abatimento da vegetação e, após, por via da colisão entre os dois motociclos, foi colidir com a esquina da sucata (armazém A. V.), o que implicou que o falecido fosse embater com o corpo no muro, por ai ter sido projectado, ai se imobilizando junto à porta da sucata.
Por seu turno, após a colisão entre motociclos, o motociclo do falecido caiu e deslocou-se, de raspão pelo pavimento, vindo a imobilizar-se após o muro da sucata (Armazém A. V.), a 22,40m do falecido, ainda na berma, sobre a guia.
Por sua vez, o veículo conduzido pelo arguido, após colidir com o veículo conduzido pelo falecido PG , foi projectado de forma lateral contra o muro da sucata, tendo-se verificado a sua raspagem no referido muro até ao momento em que colidiu com o pilarete esquerdo do muro da sucata, momento em que se verificou a sua queda, arrastando-se pelo pavimento e ficando imobilizado para além do motociclo pelo falecido PG .
O arguido sabia que impendia sobre si o dever de guardar uma distância de segurança em relação aos veículos que circulavam à sua frente, adequando a sua velocidade às circunstâncias da via, de forma a respeitar a distância suficiente e a evitar um acidente com os demais veículos que transitassem à sua frente.
O acidente ocorreu devido à velocidade imprimida pelo arguido ao motociclo que conduzia, a par de uma manifesta deficiência de percepção, relativamente à presença/distância de outros veículos que circulavam na via.
Ao conduzir da forma descrita, o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, não conseguindo controlar o motociclo que conduzia de matrícula 18... , de forma a evitar que o mesmo embatesse no veículo de matrícula 32...  que circulava à sua frente.
Assim, ao circular em excesso de velocidade, em face das condições da via, mormente o trânsito que nela circulava e com falta de atenção, o arguido não previu como possível que pudesse embater noutro veículo e causar um acidente de viação, tal como efectivamente veio a acontecer.
O arguido agiu de forma livre, deliberada (quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal) e conscientemente.
Sabia que para conduzir um veículo automóvel na via pública era necessário ser titular de carta de condução
Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na hora do embate, o motociclo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 Km /h e superior à velocidade imprimida pelo falecido ao motociclo que conduzia.
O falecido PG  foi assistido no local pelo INEM e pelos Bombeiros Voluntários do Barreiro e foi transportado para o Hospital Garcia da Orta, onde veio a falecer, nesse mesmo dia, pelas 22h32m.
A causa da morte de PG  derivou das lesões traumáticas toraxico-abdominais sofridas, produzidas por acção de natureza contundente.
Tais lesões consistiram em:
- hemorragias subaracnoídeas sobre as regiões parietais e focais e edema cerebral;
- Fractura da 3ª à 9ª costelas à direita pelos arcos anteriores e postero-laterais;
- Infiltrações hemorrágicas nos hilos pulmonares, mais acentuada à direita;
- Infiltração hemorrágica na emergência da aorta;
- Ruptura traumática da hemicupula direita do diafragma;
- Infiltração hemorrágica no mesentério;
- Esfacelo do fígado;
- Laceração traumática do rim direito;
- Rins com aspecto de “choque” com medula congestionada e córtex pálido;
- Infiltração hemorrágica na região retro-peritoneal à direita;
Ambos os motociclos circulavam no sentido Quinta do Conde-Coina.
O local do acidente consubstancia uma recta, precedida de uma curva, em patamar, à esquerda, com boa visibilidade, atento o sentido de marcha de ambos os motociclos.
A via tem de largura 7,20 m metros, no local do acidente e apresenta duas hemi-faixas de rodagem, cada uma no seu sentido.
Era de noite e não existia qualquer obstáculo na via.
O limite de velocidade no local é de 50 Km/h, conforme sinalização vertical existente.
À data, o tempo e o piso, betuminoso, em bom estado de conservação, encontravam-se secos.
O arguido ocultou das autoridades policiais competentes, no dia do acidente, a sua intervenção no acidente, retirando do local o motociclo que conduzia.

Mais se apurou:

O falecido nasceu em 16 de Dezembro de 1979 e era à da sua morte, solteiro.
À data do seu óbito, tinha 34 anos de idade.
Era uma pessoa saudável, trabalhador e apresentava grande alegria de viver.
Tinha grande preocupação pelo bem-estar da sua família, nomeadamente, com o seu filho, à data de 7 anos de idade.
Amava a vida, bem como a sua família.
O falecido previsivelmente iria exercer tais funções até aos seus 70 anos de idade.
Exercia funções enquanto trabalhador por conta de outrem, para o “A., LDª”, enquanto operador de armazém, auferindo a quantia mensal bruta de 654,39 euros, acrescida de suplementos, num valor líquido de 677,22 euros, para além de esporadicamente outros valores a título de trabalho suplementar.
Previamente à sua morte, o falecido tinha vivido, como se de marido e mulher se tratassem com SG , solteira, em comunhão de mesa, cama e habitação, tendo-se ambos, temporariamente separado e estando separados à data dos factos.
Da aludida relação, nasceu em 26 de Fevereiro de 2007, TG , filho do casal e, em concreto do falecido.
A regulação das responsabilidades parentais do aludido menor não se encontrava, à data, fixada pelo Tribunal, mormente, quanto ao quantum da pensão de alimentos.
Por acordo entre ambos, à data da sua morte, o falecido contribuía, mensalmente, para o sustento do seu filho, supra identificado, com a quantia de 100 euros mensais, acrescida da quantia de 200 euros, esta, atinente à metade do valor a pagar da mensalidade do colégio pelo menor frequentado “O., Ldª”.
Tal mensalidade fixava-se, à data, em 388 euros mensais.
O falecido igualmente suportava, mensalmente, pelo menos, o valor de 50 euros para pagamento da sua quota-parte na prestação mensal da casa de habitação por ambos, falecido e companheira, adquirida.
O filho do falecido, TG  aufere a título de pensão de sobrevivência o valor mensal de 51,87 euros, desde 01 de Junho de 2014, o que ocorrerá até Fevereiro de 2025.
O menor sofreu com a morte do pai, enorme desgosto e tristeza, tendo-se visto de repente sem o seu progenitor.
Pai com quem se habituara a sair de casa, passear, brincar, a receber carinho e com quem vivia completamente feliz.
Durante muito tempo, chorou angustiado todos os dias, devido à ausência do progenitor.

Mais se apurou:
O arguido foi condenado, em 05/12/2003, com trânsito em 5/01/2004, e factos praticados em 19/03/2002, no âmbito dos autos nº 28/02.6PTBRR que correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Família, Menores e Comarca do Barreiro na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros, num total de 300 euros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, pena extinta por paga.
O arguido foi condenado, em 26/04/2004, com trânsito em 11/05/2004 e factos praticados em 13/03/2002, no âmbito dos autos nº 127/02.4PDBRR que correram termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família, Menores e Comarca do Barreiro na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, num total de 270 euros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, pena extinta por cumprida.
O arguido foi condenado, em 20/09/2004, com trânsito em julgado em 13/10/2004 e factos praticados em 06/11/2003 no âmbito dos autos nº 1032/03.2GBMTA que correram termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2 euros num total de 180 euros, pena extinta pelo pagamento, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01.
O arguido foi condenado, em 06/04/2005, com trânsito em 27/04/2005 e factos praticados em 20/03/2005, no âmbito dos autos nº 281/05.3GBMTA que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses, pena extinta ao abrigo do disposto no Artigo 57º do C.P., pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01.
O arguido foi condenado, em 28/04/2006, com trânsito em 15/05/2006 e factos praticados em 02/04/2006, no âmbito dos autos nº 135/06.6GTSTB que correram termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita na pena de 3 meses de prisão efectiva, cumprida em regime de permanência na habitação, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, extinta pelo seu cumprimento.
O arguido foi condenado, em 09/06/2008, com trânsito em 15/12/2008 e factos praticados em 04/06/2008, no âmbito dos autos nº 126/08.2GAMFER que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, pela prática de um crime d condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, pena extinta ao abrigo do disposto no Artigo 57º do C.P..
O arguido foi condenado, em 19/05/2009, com trânsito em 06/01/2010 e factos praticados em 27/04/2009, no âmbito dos autos nº 85/09.4GTSTB que correram termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita na pena de 6 meses de prisão, em regime de semi-detenção, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, pena extinta, por cumprida.
O arguido foi condenado, em 12/08/2013, com trânsito em 30/09/2013 e factos praticados em 11/08/2013, no âmbito dos autos nº 96/13.5PTBRR que correram termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família, Menores e Comarca do Barreiro na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano e 4 meses de prisão, na condição de o arguido comprovar, no período da suspensão, a sua inscrição em Escola de Condução, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01.
O arguido é solteiro, manobrador de máquinas e tem 33 anos de idade, sendo natural de Cabo Verde.
Era proprietário do motociclo que conduzia.

Factos não provados:

Não provado que o arguido como resultado da sua conduta um embate com outro veículo e que pudesse causar um acidente de viação, muito embora não se tivesse conformado com tal possibilidade.
Não provado que o motociclo conduzido pelo falecido tenha colidido de forma lateral com o muro onde se situava o sinal de trânsito.

Importa conhecer também a fundamentação exarada em justificação do veredicto de facto acima indicado:

O Tribunal fundou a sua convicção no teor conjugado de todos os meios de prova produzidos e analisados em sede de Audiência de Julgamento e os constantes dos autos, criticamente valorados segundo o princípio da livre apreciação da prova e critérios atinentes à normalidade da vida, da lógica e da experiência comum e, em concreto:
- Participação de acidente de viação de fls. 3 e segs.;
- Aditamento de fls. 6, ao auto de participação de acidente de viação e segs. e informação de fls. 8 e segs.;
- Auto de apreensão do motociclo conduzido pelo falecido por o mesmo não ser titular de seguro de responsabilidade civil e auto de apreensão do motociclo conduzido pelo arguido, por o mesmo não ser titular de seguro de responsabilidade civil tudo de fls. 14 e segs.;
- Documento único do motociclo do falecido de fls. 15 e documento único do motociclo do arguido de fls. 18;
- Relatório pericial toxicológico atinente à colheita hemática realizada ao falecido, dando conta que o mesmo apresentava um TAS de 1,34 gr./l com uma margem de erro para mais ou menos de 0,17 g/l de fls. 27 e segs.;
- Aditamento ao relatório supra referenciado, de fls. 92 e segs.;
- Boletim de informação clínica e/ou circunstancial de fls. 41 e segs. e comprovativo de intervenção do Ministério Público de fls. 43 para cremação;
- Atestado de fls. 50;
- Relatório de autópsia de fls. 57 e segs.;
- Certidão de nascimento do falecido a fls. 381 e de fls. 322 e segs.;
- Recibos de vencimento de fls. 323 e segs.;
- Cópia de carta de condução do falecido de fls. 13;
- Informação do INEM de fls. 165;
- Relatório fotográfico de fls. 198 e segs., do local do a acidente, dos vestígios ai deixados por ambos os motociclos, fotografias dos motociclos acidentados já na oficina, patenteando os danos sofridos por um e outro e ainda do vestuário e capacete do falecido com vestígios de tinta verde, compatível com embate no muro que têm uma lista verde;
Dele constam, vestígios no local do motociclo conduzido pelo arguido, mormente, espelho, braçadeira de escape e pisa pé de motociclo, bem como vestígio de tinta vermelha;
- Relatório fotográfico com extracção de fotogramas, do estabelecimento industrial que se situa no outro lado da via;
- CD visionado em Audiência atinente a tais fotogramas, com melhor visibilidade que os aludidos fotogramas;
- Croquis atinente às duas trajectórias dos motociclos de fls. 248, que indicam duas intersecções de trajectórias, ainda que tal não signifique contacto entre os motociclos em tais intersecções;
Desse croquis, realizado com base no apuramento e observação dos vestígios deixados no local resulta claramente que muito antes das duas intersecções já ambos os motociclos tinham ido à berma, primeiro o do falecido e só depois o do arguido, alterando a sua trajectória, ocorrendo embates, de ambos, com o muro.
Mais, nunca o veículo conduzido pelo falecido invade a hemi-faixa de rodagem.
Logo, uma eventual colisão entre ambos em tais locais não explica o aparente descontrolo prévio a tais pontos de intersecção de trajectórias, de ambos os motociclos.
- Informação do IMTT atinente à não habilitação do arguido de fls. 275 e segs.;
- Certidão de acusação e acta de Audiência de Julgamento de fls. 285 e segs., que indica claramente que o arguido se encontrava à data dos factos sujeito a uma pena suspensa na sua execução;
- Certidão de nascimento do menor de fls. 322 e segs.;
- Recibos de remuneração do falecido de fls. 323 e segs.;
- Documentos emitidos pelo ISS, IP – Centro Nacional de Pensões de fls. 325 e segs.;
- Recibos comprovativos da mensalidade do colégio frequentado pelo menor de Março, Abril e Maio de 2014, de fls. 383 e segs.;
- C.R.C. de fls. 430 e segs.;
- Cópia da escritura pública de compra e venda atinente à casa de habitação adquirida pelo falecido e sua companheira de fls. 475 e segs.;
- Declaração emitida pelo Refugio dos Fidalguinhos de fls. 496 e segs.;
- Documentos do motociclo adquirido pelo falecido e conduzida por este à data da sua morte de fls. 498 e segs.;
- Documentação atinente ao crédito concedido pela Cofidis, S.A. atinente à aquisição do motociclo propriedade do aqui falecido de fls. 502 e segs.;
- Extratos bancários de fls. 523 e segs.;
- Informação de fls. 546 e segs., informação de fls. 570 e 576;
O Tribunal atendeu às declarações do arguido, que esclareceu que esteve nessa tarde com o falecido, tendo percorrido vários cafés (Quinta da Lomba, onde estava o JA, um amigo de ambos, pelas 15h, onde beberam), onde ingeriram bebidas alcoólicas, ao longo da tarde, tendo decidido dar uma volta de mota (Palhais, onde beberam um mini e Quinta do Conde, onde beberam, uma mini) (ao todo tendo bebido três minis).
Todos conduziam motas, e todos usavam capacete.
Habitualmente a mota estava fechada no restaurante do irmão, dado que já tinha tido um acidente. Tinha a mota há menos de 1 ano.
O acidente ocorreu antes do jantar, ainda estava claridade (domingo).
Descreveu a via, tendo o acidente ocorrido perto de um sucateira, perto do “F.” (armazém, no lado esquerdo), sendo a velocidade máxima permitida a 50 Km.
Afirma que circulavam a 50/55 Km/h (o JA arrancou primeiro, e depois voltou para trás quando se apercebeu do atraso deles).
Afirma que estava a 3 carros do PG, estando o PG à frente dele, circulando na berma (passando por si na berma, desde a rotunda à curva) e o arguido na via, do lado esquerdo.
Nunca o perdeu de vista.
Afirma que o arguido (?) derrapou na berma, na gravilha e mata seca no chão e por os pneus não estavam bons (carecas) (o que nunca se confirmou e o teor de fls. 223 e segs. não o confirma), quando fez a curva (pouco pronunciada, à esquerda) e por isso despistou-se, bateu na primeira parede (a mota vai directa a mim para o meio da estrada, dando o arguido um toque na mota, estando a mota de PG, no banco) e depois na segunda parede (o que é incompatível com a trajectória dos vestígios de fls. 248 que indicam virem os motociclos da via e não da berma, com os danos na banco do motociclo do falecido (que indiciam um toque de traseira, com a mota em pé) e incompatível com o facto de a trajectória do motociclo do falecido nunca indicar ter invadido a hemi-faixa de rodagem, segundo fls. 248.
Foi contra a coluna da parede e caiu. Levantou-se e veio a correr atrás do PG.
Afirma que nunca embateu na traseira do motociclo do falecido, manteve-se no local até o PG ter sido transportado para a ambulância, mas não afirmou nem esclareceu às autoridades policiais que foi interveniente no acidente de viação, dado que ninguém lho perguntou, e um amigo retirou ambas as motas do local, num reboque.
A sua mota (vermelha, uma Honda CBR RR, de 954cm3) estava mais à frente e a do PG um pouco atrás.
Confirmou que não tinha carta de condução (nem nunca teve, mas já esteve na Escola de Condução, mas nunca conseguiu a carta) e que estava à data em pleno período de uma pena suspensa, por isso nada disse às autoridades policiais competentes.
Acha que antes fora sete vezes condenado por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, incluindo pena de prisão que cumpriu.
No dia seguinte, as autoridades policiais competentes foram a sua casa, tendo o arguido exibido a sua mota.
Afirma que só embateu na mota do PG, quando o mesmo já tinha sido cuspido da mota e já estava no chão, após bater na segunda parede de frente (após bater numa primeira parede).
O arguido bateu numa coluna na parede, para não ir para a faixa da esquerda.
Nega ter raspado na parede, só bateu na esquina da parede (com escape e caiu no chão e partiu a tampa do motor aquando da queda, a braçadeira e o espelho que perdeu), até porque não teve nenhuma lesão excepto joelho.
A mota do falecido tinha o escape partido.
Nega ter batido na mota do PG, na traseira desta.
O reboque levou ambas as motas para a oficina do JA.
Viu as fotografias juntas aos autos (afirma que as fotografias da riscas verdes do seu motociclo não correspondem à realidade, dado que a sua mota não tem sinais de tinta verde).
Não era titular de seguro, tendo sido autuado por isso.
Mantém que tinha 3 carros entre o falecido e ele no momento do acidente (o que torna inverosímil as declarações do arguido, mormente quanto a ver o acidente, e também quanto ao fato de ter embatido com a mota do falecido, e não um dos três veículos que seguiam à sua frente).
Afirma que o motociclo ainda tinha danos de um anterior acidente, excepto óptica e braçadeira, afirmando que a mota sempre teve riscos.
Encostou ao lado direito da via, para ver o PG e largou o punho.

Nas declarações prestadas por RMF, militar da GNR, que descreveu as diligências por si realizadas, o que percepcionou no local, quando chamado ao local à data do acidente (já lá estavam o INEM e bombeiros e algumas pessoas) e o que ocorreu no dia a seguir aos factos, quando confrontou o arguido com a sua intervenção no acidente.
Confirmou o auto de participação de acidente de viação por si elaborado e respectivo aditamento.
Confirmou que o arguido nunca lhe confirmou ter tido intervenção do acidente, à data dos factos.
Descreveu o local do acidente, perto de uma sucata, após a curva à esquerda, no sentido Quinta do Conde-Coina, pelas 21/21h30m, já de noite, com tempo bom, com a via em normal estado de conservação.
Fez o aditamento porquanto o NICAV deslocou-se ao local, no próprio dia e no dia seguinte voltaram lá e informaram-no que havia outro interveniente no acidente de viação.
Foi falar com o arguido, no dia a seguir, este confirmando que não tinha seguro nem carta de condução, tendo apreendido a mota que o mesmo conduzia.
Se estivesse alguma mota no local, tê-la-ia visto, sendo que tem ideia que o motociclo do falecido já teria sido retirado do local.
Não viu outras pessoas de mota.
É uma berma pequena para um motociclo aí circular e tem ideia que não haviam veículos estacionados.
Ninguém se dirigia a ele.
A distância entre as duas rotundas é de 3Km (uma recta, com curva à esquerda e após recta).

Nas declarações prestadas por TE. e RE. , primos do falecido, que não assistiram ao acidente e esclareceram o que percepcionaram quando se dirigiram ao local do acidente, à data dos factos (20h) (na zona da sucateira).
O primeiro, não se recorda do arguido no local do acidente, sendo que o falecido já estava na ambulância.
Viu o motociclo do primo, de pé, depois do fim do muro, com escape apontado para fora, segundo se recorda.
No dia a seguir, de manhã, deslocou-se à oficina do N. , dado que ele lá estava no dia anterior, no local do acidente e foi ele que lhe disse que havia outro interveniente (o N.  disse que estavam a esconder a mota - o JA e o arguido -, que o outro interveniente tinha embatido na traseira do primo e que o rapaz que tinha embatido não tinha carta e estava com pena suspensa).
O primo conduzia motorizadas desde os 16 anos.
Telefonou para o JA e disse-lhe que ou diziam que tinha havido outro interveniente ou dizia ele, embora à data estava crê que já tivesse havido peritagem.
Viu no local o JA e o N. , não se lembrando do arguido.
O segundo, dirigiu-se ao local, já lá estando o INEM, os bombeiros e a ambulância e a mota do falecido estava em pé, na berma.
No hospital, a polícia questionou-nos, dizendo que havia três envolvidos no acidente. O N.  nada lhe disse sobre outro interveniente no acidente.
Viu um individuo, de raça negra, com uma mota de lado, na noite do acidente.
Nas declarações prestadas por N. , mecânico e amigo do PG, só conhecendo o arguido da noite do acidente.
Não presenciou o acidente.
Vinha a passar no momento (do Retail), quando viu o motociclo do falecido no local do acidente. Viu o falecido a ser assistido, que ainda falou e a mota, de pé, com o banco/traseira rebentado/partida e o escape dobrado no lado direito, para a frente, o que indicia ter sido batido por trás.
O arguido tinha os joelhos e mãos esfoladas, no local do acidente e nada lhe disse quanto a ter sido interveniente no acidente, embora parecesse preocupado com a situação.
O JA apareceu na hemi-faixa contrária, a pé, com casaco de andar de mota e de capacete na mão, não se recordando do que ele lhe possa ter dito.
No local, viu a mota do falecido e outra mota vermelha, de pé, perto da qual estacionou.
Não reparou nos danos da mota vermelha.
Houve umas conversas com o primo do falecido, dado que tinha havido uma pancada por trás.
Não viu nenhum reboque enquanto lá esteve, não sabendo explicar de que forma desapareceu a mota do arguido.
Percebeu, pela conversa do arguido, que vinham todos juntos.

Nas declarações relevantes do militar da GNR, do N.I.C.A.V. (desde 2004, antes na Brigada de Trânsito desde 1996) do Destacamento de Setúbal P.R. , que se deslocou ao local na noite do acidente, pelas 23h e no dia seguinte de manhã.
Elaborou o relatório e fez a reportagem fotográfica (à noite e de dia).
Inicialmente, elaborou uma informação, por existir a hipótese de se tratar não de despiste, mas de um acidente com vários intervenientes, por existirem no local vestígios que indiciam a intervenção de um outro veículo para além do falecido. Foi à oficina onde se encontrava o motociclo do falecido, tendo-se apercebido que aí também se encontrava a do arguido, tendo feito inspecção quanto a ambos.
Apercebeu-se que os vestígios no local eram coincidentes com o motociclo do arguido (um dos pisa pés, braçadeira, e capa/estrutura de espelho retrovisor).
No veiculo - compressão da panela de escape, transferência de tinta de cor preta (na parte inferior da tampa lateral direita) (compatível com a cor do motociclo do arguido) e torção do sub-chassis traseiro - , tudo compatível com embate traseiro pelo motociclo do arguido, registado em seu nome.
Entrou em contacto com o arguido que se apresentava com lesões nos braços e pernas, compatíveis com o acidente.
Recolheu as imagens da “CP” (duas camaras vídeo), de onde resulta que a velocidade do motociclo do arguido é superior à velocidade do motociclo pelo falecido (por comparação).
Igualmente, de tal visionamento resulta que o motociclo do arguido circulava a velocidade superior à dos demais utentes da via.
Na colisão, o falecido circulava antes do arguido.
Juntando a visualização das imagens com o mais recolhido, conclui-se que circulariam três pessoas conhecidas, perto entre si, um primeiro passou sem problemas.
O veículo do falecido, não sabe porquê, passou (não bateu) longitudinal, por um muro pequeno (raspagem), com um sinal de trânsito, onde existia um sinal fresco de raspagem e também um de tinta azul, compatível com a cor do motociclo do falecido, e também sinal de abatimento de vegetação (5 a 6 metros, o que pode ter determinado a redução de velocidade).
A colisão ocorreu entre o motociclo do falecido, parte traseira direita com a frente esquerda do motociclo do arguido, tendo projectado o falecido ao muro.
Isto porque, no muro da sucateira, estavam vestígios de raspagem e na roupa do falecido existiam vestígios de tinta verde, compatíveis com o muro.
Existiam duas trajectórias diferentes, uma com fluidos mecânicos, do vértice do muro para o meio da estrada e outra, junto ao muro, de raspagem.
Um dos pilaretes da sucateira apresentava dano compatível com o dano do escape do motociclo do arguido (caliça, dano no pilarete e atenta a altura do escape).
A mota do arguido, após o embate com o pilarete, tombou para o chão, produzindo ela também vestígios de fluidos mecânicos.
Havia duas linhas diferentes de fluidos mecânicos, o que percepcionou logo na noite.
Não se produziu qualquer colisão com os veículos no chão, mas sobre as suas rodas (o que é incompatível com a versão do arguido).
O motociclo do arguido só caiu quando embateu com o pilarete do muro.
A causa do despiste do motociclo do falecido foi o embate.
Ambos circulavam na berma, à data da colisão.
Todos os vestígios se situam na berma, na faixa de rodagem não existem nenhum (antes do abatimento e do vestígio no sinal).
O ponto de contacto com o muro e o motociclo do falecido é um único.
O veículo conduzido pelo arguido só após embater no vértice é que cai e produz fluidos.
 O dano do escape do motociclo do falecido é produzido por embate na traseira, dado que o foi por compressão (de trás para a frente) (uma das partes, além de ter cedido, passa para cima da outra).
Ambas as motas caíram no pavimento e arrastaram-se no pavimento.
Todos circulavam a velocidade superior à dos utentes demais da via, incluindo o 1º e 3º, existindo aproximação clara e rápida do 3º motociclo (arguido) ao 2º (ofendido), perante a diminuição de velocidade do 2º, com clara deficiente percepção do que se passava à sua frente por parte do arguido.
Em princípio, estariam a circular na berma, aquando do primeiro vestígio e até antes do mesmo.
Os pneus do motociclo do falecido não estavam em infracção.

Nas declarações prestadas por CG, pai do falecido e avó do demandante civil.
O falecido e a companheira já não viviam juntos à data do acidente, alguns meses atrás (viviam juntos desde 2006).
O pai tinha 34 anos quando faleceu, trabalhava, auferindo cerca de 700 euros por mês, ajudando o filho que vivia com a mãe com a alimentação (100 euros), a casa em nome dos dois (100 euros) e para a escola do neto (200 euros), num total de 400 euros (388 euros o colégio).
Ajudava o filho, dado que por vezes o dinheiro não lhe chegava.
Era uma pessoa expansiva, gostava de viver, brincalhão, tinha muitos amigos.
Ele saia de casa muito com os amigos e em casa, brincava com o filho.
A relação entre pai e filho (7 anos) era de brincadeiras (jogar à bola, corriam), davam-se bem, saiam juntos.
Ele ia buscar o filho à escola e ficava com ele.
O miúdo, quando o pai faleceu, quis ir ver o pai, após, após, falava muito no pai e viveu muito em pânico, agarrado à mãe, a pedir à mãe para ela não morrer.
Sentiu muito a morte no pai e a sua falta. Ressentiu-se nos últimos testes na escola, tinha pesadelos, tudo por via da morte do pai.
Ele fazia desenhos, com o pai, ele e a mãe.
Às vezes, fala no pai, em determinados locais quando se lembra do pai. Fala com saudade.

Nas declarações prestadas por SG , mãe do demandante civil que aludiu à data do nascimento menor e à relação entre pai e filho
Viveram juntos desde 2006 até menos de um ano antes do falecimento.
O pai estava com o filho, na casa dos avós, que o iam buscar à escola, enquanto a mãe não chegava, após a separação.
 A relação com o pai e filho era boa, saiam todos juntos, mãe, pai e filho.
Pareciam duas crianças, muito chegados um ao outro.
Compraram ambos uma casa, que pagavam através de transferência bancária de uma conta conjunta, tendo ambos contas individuais.
Pagavam ambos a conta do colégio (alimentação, extra-curriculares e aulas), no valor de 388 euros.
O falecido pagava em dinheiro os 200 euros do colégio, 100 euros para a casa e demais despesas para o menino, no valor de 100 euros, quando recebia.
Confrontada com os extractos bancários, explica que o falecido recebia ajuda dos pais para o pagamento de tais valores supra referenciados.
O falecido tinha a despesa da mota, vivendo na casa dos progenitores que assumiam as demais despesas doméstica.

Nas declarações prestadas por JA, amigo do arguido e do ofendido, manifestamente comprometido, não parecendo querer responder às perguntas, que não presenciou o acidente, aludindo ao percurso antes realizado por todos e o que ingeriram (Quinta da Lomba encontraram o arguido, onde beberam (o arguido uma mini) e em Azeitão, beberam mais uma mini).
Voltou atrás quando se apercebeu que demoravam.
Chegou ao local do acidente, dois minutos após o acidente.
Apareceu o N. , um amigo deles e estava lá o arguido, estando a mota do arguido mais à frente da mota do falecido, ambas caídas.
Não se recorda qual a resposta do arguido à causa do despiste do falecido.
Afirma que o arguido não confirmou que foi ele quem embateu no falecido, embora estivesse esfolado nos braços.
Foi ele quem levantou a mota do arguido e foi ele quem levou as motas para a oficina com reboque. As motas estavam ambas raspadas e a ponteira do escape para cima (mota do falecido).
A testemunha circulava a 80/100/110 Km/h, no local do acidente, afirmando que não “controlava” os demais amigos que seguiam atrás de si.
Não iam a 50 Km/h, seguramente.
Empurrou a mota mais para baixo, para o reboque que estava mais à frente.

Da prova produzida resulta claramente que o arguido e o seu motociclo se encontravam no local do acidente, em face dos vestígios encontrados no local compatíveis com o motociclo conduzido pelo arguido (tinta verde, pisa pés, espelho retrovisor e braçadeira de escape).
Mais, da prova produzida resulta claramente que o motociclo conduzido pelo arguido embateu, frontalmente na traseira (danos no escape e traseira do motociclo) do motociclo conduzido pelo ofendido (transferência de cor preta do motociclo do arguido para o motociclo do falecido) e embateu antes da projecção do ofendido ao solo, estando ambos os veículos ainda de pé, o que contraria frontalmente a versão do arguido.
Mais, da prova produzida resulta que foi tal embate que determinou o despiste dos motociclos, queda subsequente dos mesmos e a projecção do falecido ao muro, que lhe provocou lesões, que lhe causaram a morte.
Tal embate, de traseira, resultou da velocidade imprimida pelo arguido ao motociclo que conduzia, por um lado e ao facto de o mesmo não ter respeitado a distância de segurança entre os motociclos, por deficiente percepção do que se passava à frente, por razões não apuradas, mormente com o motociclo conduzido pelo ofendido e diminuição da velocidade deste, não adequando a velocidade ao transito da via.
Das imagens não resulta o que se passou antes da raspagem no sinal.
Não há indícios do que se passou antes, ou qual a trajectória prévia.
Não se logra perceber porque é que o falecido se aproxima do muro (amassamento da vegetação).
Contudo, só tal embate explica o despiste de ambos os veículos, sendo que na versão do arguido resulta por explicar porque é que ambos se despistam, mormente ele arguido.
É que o despiste do arguido e embate com o muro deste é anterior à projecção do falecido para o muro, pelo que tal versão do arguido manifestamente não colhe.
Por outro lado, se inicialmente só o motociclo do ofendido foi ao muro (raspando nele, não embatendo), por causas não apurada, não fora o embate, os restantes embates no muro quer de um motociclo quer de outro não teriam ocorrido e bem assim a projecção do falecido com o muro e, nesta medida, entendemos que tal embate foi causa da aludida morte.
O facto de o ofendido ter eventualmente reduzido a velocidade (só se deu como provado que o arguido circulava a velocidade superior à do ofendido, na data e hora do embate), por razões não apuradas, não afasta a responsabilidade do arguido, sendo que este tem obrigação de manter a distância de segurança e reduzir e adequar a velocidade, de acordo com o trânsito que circula na via, mormente à sua frente, não podendo dizer-se que tal redução da velocidade pelo ofendido é uma circunstância imprevisível. Porque os condutores à frente podem reduzir a velocidade, é que os demais condutores têm que adequar a velocidade ao trânsito na via e manter a distância de segurança.
O facto de o não ter feito implica violação de um dever de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, razão pela qual se deu como provados os factos supra.
A conduta do arguido é determinante do despiste do motociclo do falecido e sua subsequente queda ao solo (quer do falecido quer do motociclo).
É que antes, o motociclo só raspara no muro.
Assim, o embate entre os motociclos não é irrelevante (é a partir da colisão que ocorrem os dois embates nos muros dos dois motociclos, antes tais embates no muro ainda não tinham ocorrido).
Finalmente, não se apurou qualquer outra causa do despiste de ambos os motociclos que não tal colisão entre ambos (colisão que afecta sempre a estabilidade de motociclos ou de outros veículos), colisão que é indubitável, perante os danos no motociclo do ofendido e a transferência da tinta preta.
Finalmente, a eventual redução de velocidade do motociclo conduzido pelo falecido não implica necessariamente culpa deste, mormente se tal se dever ao raspar no muro, em primeiro lugar e até circulação pela vegetação amassada, o que não se apurou. Certo é que o Tribunal não apurou das razões dessa ida ao muro, logo, não se apurou um acto culposo por parte do ofendido.
O único acto que é culposo, apurado, reporta-se à actuação do arguido, que embateu com a parte frontal do seu motociclo na traseira do motociclo do falecido.
O mais, não se apurou fruto da míngua da prova, dado que o falecido morreu, não há testemunhas do acidente e o arguido apresenta uma versão que de todo é compatível com os vestígios no terreno ou com as filmagens nos autos.
Quanto ao mais, o Tribunal atendeu às normas da experiência comum, lógica e normalidade da vida, quanto aos danos sofridos pelo demandante civil.
Quanto aos valores suportados pelo falecido, atendeu-se mormente aos extractos bancários que só indicam o valor levantado no início do mês de 350 euros, sendo que tais extractos não corroboram as declarações do pai e companheira do falecido, sendo que 100 euros é um valor razoável a título de alimentos (até face ao que é estipulado pelo Tribunal de Família e Menores) e sendo que, em face do valor do colégio é plausível que o pai do menor contribuísse com metade desse valor, até porque vivia com os pais, que suportavam as despesas domésticas e com ele poucas despesas tinha, pessoais (excepto, a mota).
Nestes termos, pois, provados os factos supra.

III – 3.3.1.) Tal como anteriormente já se indicou, a primeira das questões suscitadas pelo Recorrente convoca a nulidade da sentença por o Tribunal o haver condenado numa pena privativa da liberdade sem que para tal tenha averiguado factos relativos à sua personalidade e sem conhecimento das suas condições pessoais necessárias para formular o juízo de prognose sobre a possibilidade de suspensão da pena de prisão que aplicou, a qual se veio a revelar desfavorável.

Porque para o efeito convoca Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que indirectamente se refere ao relatório social e à sua ausência, ainda que esta incidência verdadeiramente se coloque ao nível das consequências jurídicas do crime e permaneça um largo espaço de discussão atinente à matéria de facto provada, aproveitaremos o ensejo por aí começar.

Como é sabido, a versão inicial do Código de Processo Penal preconizava a obrigatoriedade da realização do mencionado relatório nos casos em que o arguido fosse menor de 21 anos à data da prática do crime (o que não é o caso).
Já a redacção do actual art. 370.º, n.º1, afastou-se dessa orientação.

Nessa conformidade, por via da expressão aí utilizada em como “o tribunal pode em qualquer altura do julgamento… solicitar a realização de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social”, vêm-se entendendo, dominantemente, que a determinação da sua realização é facultativa.

E tanto assim que, tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 05/09/2007, citado na própria motivação, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 182/99, de 22/03/1999, já decidiu que tal norma não padece de contrariedade à nossa Lei Fundamental quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a respectiva solicitação.

É certo que nos casos em que possa ser considerada como essencial para a correcta determinação da sanção, não falta quem na Doutrina e na Jurisprudência propenda a considerar que “ao contrário do que a lei inculca, torna-se obrigatório” (neste sentido, Código de Processo Penal Comentado dos Mm.ºs Senhores Conselheiros António Henriques Gaspar e Outros, 2014, Almedina, pág.ªs 1150/1).

Seja como for, a respectiva omissão não traduz causa de nulidade, mas simples irregularidade aqui não tempestivamente invocada (art. 123.º, n.º1, daquele Diploma), sem prejuízo de poder vir a integrar também o vício de insuficiência da matéria de facto (cfr. Obra e Autores citados), no que se conflui com a doutrina do acórdão acima já referenciado.

No caso em apreço, não se patenteia naturalmente uma situação de omissão absoluta daquelas condições.

Com efeito, após se especificarem as diversas condenações já sofridas pelo Recorrente, o Tribunal não deixará de consignar que o mesmo “é solteiro, manobrador de máquinas e tem 33 anos de idade, sendo natural de Cabo Verde. Era proprietário do motociclo que conduzia.”

Convimos que será uma enunciação algo sucinta.

Seja como for, nas diversas operações de determinação e escolha das penas a aplicar, a sentença não deixará de reconhecer que o mesmo “é pessoa inserida”, ou de ter em conta “a sua inserção”.
O mesmo irá suceder aquando da denegação da possibilidade de suspensão da pena.

Uma vez mais, nessa decisão, o que vai sobretudo pesar são os seus antecedentes criminais e a sua situação de indiferença em relação às condenações entretanto sofridas.
Mas nunca é referida qualquer desadequação pessoal.

Pelo que acabaremos por não convir na verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada, tanto mais que não se especifica que elemento tão valioso foi ignorado que influenciaria em sentido diferente a conclusão que foi extraída nesse domínio da conformação da pena.

III – 3.3.2.1.) No prosseguimento do seu recurso, é também sob a égide desde vício que se veicula a respectiva discordância em relação à matéria de facto, a qual se concentra em torno dos seus “pontos 1, 2, 3, 5, 10”, e aparentemente, também, sobre o ponto n.º “11”.

Da nossa parte, não vemos que o Tribunal tenha usado de qualquer processo enumerativo na respectiva descrição.
Pelo que não será ocioso efectuar a correspondência que acima se indica.

Serão os factos em que se afirma:
- No dia 18 de Maio de 2014, pelas 21h11m, sensivelmente, na E.N. 10, ao Km 17,450, concelho do Barreiro, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do motociclo 18... , de marca Honda, conduzido pelo aqui arguido, I. , seu proprietário, com o motociclo de matrícula 32... , de marca Yamaha, conduzido pelo falecido PG , embate a que se seguiu o despiste de ambos os motociclos e subsequente queda dos mesmos.
- O embate ocorreu entre a traseira do motociclo conduzido pelo falecido e a parte dianteira do motociclo conduzido pelo arguido, na berma
- Tal embate, na traseira do motociclo conduzido pelo falecido, provocou a torção do sub-quadro traseiro e a compressão longitudinal do silenciador do sistema de escape do motociclo.

- O motociclo de matrícula 18...  circulava atrás do motociclo de matrícula 32... , à data e hora do embate.

- O motociclo de matrícula 32...  passou longitudinalmente junto a um sinal de trânsito aposto no muro, de forma lateral, provocando o abatimento da vegetação e, após, por via da colisão entre os dois motociclos, foi colidir com a esquina da sucata (armazém A. V.), o que implicou que o falecido fosse embater com o corpo no muro, por aí ter sido projectado, aí se imobilizando junto à porta da sucata.
Por seu turno, após a colisão entre motociclos, o motociclo do falecido caiu e deslocou-se, de raspão pelo pavimento, vindo a imobilizar-se após o muro da sucata (Armazém A. V.), a 22,40m do falecido, ainda na berma, sobre a guia.

O mesmo é dizer, a parte mais significativa da dinâmica conferida ao acidente.

Aliás, sobre aquele primeiro conjunto de factos (com a exclusão do “11”), não deixará também o Recorrente de os “impugnar” (cfr. conclusão 38.ª).

Mas o que aí se exara, não é a processualização dos ónus constantes do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, mas sim a afirmação singela de que “perante declarações de depoimentos tão divergentes entre si, sempre teria, no limite de operar o princípio da presunção de inocência, na sua vertente do in dúbio pro reo”.

É certo que na motivação vamos encontrar um excerto das declarações do Cabo PR. a referir que o óbito da vítima se verificou posteriormente, no hospital, que só por volta das 11 horas da noite lhe telefonaram a dar conta do acidente, e que só foi nessa altura se deslocou ao local…

Mas com o devido respeito, isto não impugna objectivamente nada, sendo que sobre o funcionamento e eventual violação daquele princípio abaixo tornaremos.
Importará outrossim registar, que sem o cumprimento das especificações contidas nos normativos acima indicados, mormente com a indicação das provas que impõem uma decisão diversa da recorrida (não uma sua diferente interpretação), ou a evidenciação de que a versão perfilhada pelo Tribunal não tem sustentação probatória ou lógica, não há sequer impugnação.

III – 3.3.2.2.) Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto provada “quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”.

Ainda que esta asserção até possa remeter para uma ideia de insuficiência probatória, com a qual normalmente é confundida, a verdade é que como logo se afirma, “a insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente” (Simas Santos e Leal Henriques, no Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 737).

Ou seja, traduz essencialmente uma desconformidade entre a matéria considerada provada e o enquadramento jurídico que o Tribunal tenha, ou devesse efectuar.

Percebe-se, obviamente, o que se tem em vista veicular: é que na perspectiva do Arguido, a prova produzida em audiência não será suficiente para considerar os factos acima recenseados como provados.

Porém, o vício de insuficiência “… nada tem a ver com insuficiência de prova (se não é feita prova bastante de um facto, sem mais, ele é dado como provado, e haverá então um erro na apreciação da prova) nem com insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida (em que também há erro já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta cfr. Ac. do STJ de 04/11/98, no recurso n.º 1415/97, 3.ª Secção).

Ora como é obrigatório em relação a todos os vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a sua evidenciação tem que forçosamente resultar “do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.”
Não directamente a partir de provas que aí tenham sido produzidas.

Nesta conformidade, sobre a prova pessoal, vale o que se mostrar consignado na sentença proferida em termos da sua condensação.
E bem assim o que nessa sede, em termos de prova real (v.g. documental), tenha sido dado por reproduzido.
Não quaisquer outros elementos.

III – 3.3.2.3.) O argumento de que o Tribunal valorou apenas o depoimento do Cabo-Chefe PR. e a prova que juntou aos autos é improcedente, pois que a lista dos elementos elencados logo no início da fundamentação como tendo servido de base à convicção formada pelo Tribunal afigura-se-nos ser muito mais extensa, para além do que, com relevo obviamente variável, foram ouvidas mais testemunhas.

E como se pode constatar, não deixou de “atender” às declarações do Arguido.
Só que veio a discordar da versão do acidente por si apresentada em audiência pelos motivos que depois melhor vai explicitar.
Sendo que a circunstância da sua “presencialidade” não é penhor de credibilidade.

Seja como for, a preferência acima conferida (baseada na centralidade das diligências investigativas que o referido militar da GNR realizou), em caso algum integra os vícios do art. 410.º, n.º 2.

Da mesma forma que a colocação de perguntas como as que se exaram na conclusão 6.ª, também não densifica a verificação do aludido vício de insuficiência da matéria de facto provada.
Nem em primeira linha é função desta Relação respondê-las.

Ainda assim, com base na matéria considerada provada sempre dirá:

- Será que existiu um primeiro embate traseiro entre os dois motociclos?
Entre os motociclos só houve um embate.

- Onde se deu o embate?
O embate ocorreu entre a traseira do motociclo conduzido pelo falecido e a parte dianteira do motociclo conduzido pelo arguido, na berma.

- Antes ou depois do motociclo do falecido se ter despistado e ter raspado no sinal de trânsito aposto ao muro, provocando o abatimento da vegetação…?
Na matéria de facto a única vez em que o termo “despiste” é utilizado, é no seu parágrafo inicial: No dia 18 de Maio de 2014, pelas 21h11m, sensivelmente, na E.N. 10, ao Km 17,450, concelho do Barreiro, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do motociclo 18... , de marca Honda, conduzido pelo aqui arguido, I. , seu proprietário, com o motociclo de matrícula 32... , de marca Yamaha, conduzido pelo falecido PG , embate a que se seguiu o despiste de ambos os motociclos e subsequente queda dos mesmos.

- Será que existiu o embate entre os dois motociclos?
Sim, embora apenas o acima indicado.

- E se o motociclo do arguido não estivesse presente nesse local a essa hora, o motociclo do falecido não se teria despistado na mesma?
A positividade da matéria de facto não se compadece, por regra, com hipóteses virtuais.

- Como um embate traseiro pode ter provocado a compressão longitudinal do silenciador do sistema de escape do motociclo?
Pelas forças provocadas por esse embate, em derivação da sua massa e da velocidade de que estiver animado.

III – 3.3.2.3.) Como já está esclarecido, em face dos pressupostos acima já deixados expostos, torna-se inconsequente convocar “a prova produzida em audiência e pelo visionamento, dos fotogramas e da sequência das fotografias junto aos autos” ou esgrimir as “muitas dúvidas que possam provocar”, pois que desde logo tais elementos não constam da decisão recorrida.

Porém, mesmo que assim não fosse em termos de exigência legal (o que não concedemos) nunca seria para aportar à conclusão de que “penso que temos de dizer que o motociclo entrou em despiste e perdeu o seu controle”.

O argumento que se lhe segue, faz apelo uma vez mais aos fotogramas e às fotografias constantes dos autos.
Pelo que, em identidade de razões, não poderá ser considerado.

Também a dicotomia que possa existir entre o conteúdo da autópsia e o que possa ter sido afirmado pelo Cabo PR. traduz questão intrinsecamente conexa com a livre apreciação da prova e não matéria que intercepte o vício de que estamos a tratar.

Ora “a matéria de facto conforme se mostra provada”, do nosso ponto de vista, contrariamente ao que se afirma, permite perfeitamente “extrair a conclusão que o Tribunal a quo extraiu” já que solidária nos respectivos pressupostos.

Por outro lado, lendo a sentença aqui questionada, julgamos que qualquer homem médio poderá compreender como é que a conduta do Arguido contribuiu para a produção do acidente:

“(…) da prova produzida resulta claramente que o motociclo conduzido pelo arguido embateu, frontalmente na traseira (danos no escape e traseira do motociclo) do motociclo conduzido pelo ofendido (transferência de cor preta do motociclo do arguido para o motociclo do falecido) e embateu antes da projecção do ofendido ao solo, estando ambos os veículos ainda de pé, o que contraria frontalmente a versão do arguido.
Mais, da prova produzida resulta que foi tal embate que determinou o despiste dos motociclos, queda subsequente dos mesmos e a projecção do falecido ao muro, que lhe provocou lesões, que lhe causaram a morte.
Tal embate, de traseira, resultou da velocidade imprimida pelo arguido ao motociclo que conduzia, por um lado e ao facto de o mesmo não ter respeitado a distância de segurança entre os motociclos, por deficiente percepção do que se passava à frente, por razões não apuradas, mormente com o motociclo conduzido pelo ofendido e diminuição da velocidade deste, não adequando a velocidade ao trânsito da via.

Quanto a factos não provados, mormente o que é indicado em segundo lugar, se o Tribunal não encontrou prova para o sustentar, não vemos como o vício de insuficiência permita convertê-lo em provado, para mais quando tal resultado só se poderia alcançar com o depoimento da Testemunha Rebisco e dos fotogramas juntos aos autos.

III – 3.3.2.4.) A propósito de tais meios de prova, mais se invoca a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, pois que o Tribunal não terá feito a sua correcta apreciação.

Temos tal invocação como manifestamente improcedente. Como o Prof. Pinto de Albuquerque deixa perfeitamente esclarecido no seu Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição, pág.ª 1094, a violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, sejam os graus e convicção necessário para a decisão, sejam as proibições de prova, seja a presunção de inocência, não traduzem o vício em causa.

Importa também referir, que na sua dimensão penal, o processo tem um objecto específico que lhe foi conferido pela acusação.
O Arguido não apresentou contestação.
E é sobre aquele primeiro que o Tribunal tem que se pronunciar.

O facto de o Ofendido não ter seguro válido não intercepta aquela responsabilização nem o facto de conduzir sob o efeito do álcool.
O próprio Arguido também havia ingerido bebidas alcoólicas e não tem legitimidade moral para fazer considerações neste domínio, em face do comportamento que assumiu subsequente ao acidente.

A única velocidade que a matéria de facto contempla é a da Recorrente:
Na hora do embate, o motociclo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 Km /h e superior à velocidade imprimida pelo falecido ao motociclo que conduzia.

E por aqui não se exclui a possibilidade da vítima poder ainda circular a uma velocidade permitida.

O mais é a reedição da sua posição em relação ao acidente.

III – 3.3.3.) Outro aspecto que é objecto do inconformismo por parte do Recorrente em relação à convicção que o Tribunal formou, prende-se com a eventual utilização da sua parte de prova proibida, mais concretamente, de depoimentos indirectos.
O chamado “testemunho de ouvir dizer”.

Procuramos na motivação uma melhor densificação desta crítica, pois que a conclusão 35.ª limita-se a enunciá-la.
Não a encontrámos, o que desde logo afastaria a própria questão em si mesma.

Ainda assim, diremos com base na fundamentação exarada que não encontramos traços de assim ter acontecido.
Relativamente às pessoas aí recenseadas a que esta incidência melhor se poderia adequar (as testemunhas Tiago e Ricardo Estevão), julgamos terem sido ouvidas em julgamento o tal “N. ” (N.  dos Santos Ribeiro) ou “JA” (JA Miguel de Andrade) a que aludem nos seus depoimentos.

III – 3.3.4) No que concerne à eventual violação do princípio do in dubio pro reo a propósito do qual se fazem diversas considerações Doutrinais, não vemos que exista espaço para a sua actuação.

Como dominantemente a Jurisprudência o vem afirmando, aquele só se verifica, se da decisão recorrida decorrer que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
Ou, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2011, no processo n.º 01.1JBLSB.L1.S1 “a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado (…) em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, só se verifica quando, seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da decisão, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido.”

Para alguns, traduz sobretudo “uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Sendo que daí não resulta (nem pode resultar), que tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.

Com efeito, “a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal”.

No caso em apreço, percorrendo uma vez mais a respectiva fundamentação de facto, sem prejuízo da não coincidência da versão que fez vencimento com a trazida a julgamento pelo Arguido, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal, mas devidamente argumentada no sentido de evidenciar a sua não verosimilhança, não vemos que aquele se tenha debatido com uma dúvida com as características acima reportadas.

Para aquilo que não encontrou prova, simplesmente considerou-o não provado.

Sendo que a fundamentação exarada não deixa de assinalar o percurso efectuado para assim ter considerado, não se revelando logicamente incomportável ou notoriamente desenquadrado da argumentação que é apresentada.

III – 3.3.4.) A concorrência de responsabilidades, em termos cíveis, é matéria a ser tratada em momento posterior.

Pelo que não se mostrando dirigido qualquer reparo em relação ao enquadramento jurídico que foi realizado, nem havendo oficiosamente que o endereçar, a temática para que se dirige seguidamente a irresignação do Recorrente converge sobre a medida da pena.

Porque perante as conclusões apresentadas ficámos com dúvidas sobre se as críticas por si dirigidas, neste domínio, se confinam à sanção aplicada pelo crime de condução ilegal, seja porque encabeçada pelo título específico “Quanto ao Crime de condução sem habilitação legal” seja porque a respectiva argumentação aparentemente a ele se confina, fomos uma vez mais conferir a motivação.

Com grande surpresa, verificámos que aquela parte do recurso nada refere sobre as mencionadas matérias de Direito.
Termina exactamente numa alínea relativa à “Dinâmica do acidente” com uma transcrição relativamente extensa do depoimento da testemunha PR. não se evidenciando faltarem quaisquer páginas.

Ora, como é sabido, as conclusões não podem exceder o que se mostrar versado na motivação, já que a sua função é precisamente a de condensar as razões ou cumprir ónus de especificação que anteriormente tenham sido expostos.

Dado porém o melindre da matéria de que se trata, … não obstaremos a conhecer desta parte do objecto do recurso, sem prejuízo da flagrante falta formal que ora se regista.

III – 3.3.5.) De harmonia com o preceituado no art. 40.º, n.º1, do Cód. Penal, a aplicação das penas (bem como a das medidas de segurança), visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Por outras palavras, assume como propósito primordial a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, o que não subalterniza, em definitivo, a necessidade de se procurar dar satisfação, sempre que possível, àquele segundo desiderato.

A sua determinação concreta, “nos termos do art. 71.º do Código Penal, (…) tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, as quais funcionarão segundo o modelo preconizado pela chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto óptimo de proteção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma.
Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.
Dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se pois às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta em concreto não for possível, relevará a função de intimidação”.

Como em relação a ambos os crimes o Legislador admite a possibilidade abstracta do seu sancionamento se poder efectuar também com pena não privativa da liberdade, importava primeiro efectuar a operação de escolha imposta pelo art. 70.º do mesmo Diploma.

O que o Tribunal não deixou de aferir, justificando a sua opção com os seguintes considerandos:

No caso presente, o arguido é pessoa inserida, mas quer as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial, são imensas, mormente em face dos oito antecedentes criminais do arguido, todos pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e sendo que os factos presentes ocorreram na pendência de uma pena suspensa de prisão que lhe fora aplicada.
Assim, o arguido já foi previamente condenado por praticamente todos as espécies de penas previstas no Código Penal - multa, suspensa na sua execução, regime de permanência na habitação e regime de semi-detenção.
Todas se revelaram ineficazes e insuficientes para prevenir a prática de futuras infracções.
Ora, daqui resulta claramente que só uma pena de prisão terá eficácia para satisfazer as finalidades da punição e em concreto, evitar que o arguido pratique de novo ilícitos criminais.
Opta-se, pois, pela pena de prisão.

Ora ainda que o Recorrente concentre a totalidade das condenações anteriormente sofridas no domínio da condução ilegal, certo é que em relação a esse crime, o limiar da pena económica há muito que se mostra ultrapassado (mais concretamente em 2004), começando a partir desse ano a ser sancionado em diversas modalidades de prisão, que também não conseguiram afastá-lo definitivamente do cometimento de ilícitos.

Sendo que agora junta um outro com o desvalor de irreversibilidade do resultado, como o homicídio, ainda que negligente.

Logo, é totalmente irrealista pretender-se uma condenação em pena de multa, por aquele crime, seja como pena principal seja como pena de substituição.
E sobre o de homicídio, vale a argumentação tecida pelo Tribunal em relação à anomia revelada perante anteriores condenações em prisão.

III – 3.3.6.) Confiramos agora o problema da sua medida, domínio em que, como vimos, regula o art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal.

Quais as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, na perspectiva da sentença a quo, depuseram a favor ou contra o Arguido?
Basicamente:

- Nas exigências de prevenção geral e especial, nos termos já sopesados e apreciados;
- O grau de ilicitude dos factos, ao nível do desvalor da acção e resultado, sendo certo que o arguido agiu na modalidade de negligência inconsciente, o desvalor do resultado é elevado, dado o resultado – morte de uma pessoa de 34 anos de idade - , bem como elevada é a sua culpa, na medida em que seguia a velocidade superior ao limite legal  e excessiva (violando o disposto nos Artigos 24º do C.C.), sem que fosse titular de carta de condução e sem que fosse titular de seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo previamente ingerido bebidas alcoólicas;
- A sua inserção;
- Os seus inúmeros antecedentes criminais, em numero de oito, sendo que os presentes factos ocorreram no período de uma pena suspensa;
- O facto de não ter assumido no local a sua intervenção no acidente e ter não só escondido o motociclo mas essa sua intervenção no acidente, procurando escapar-se às consequências da sua conduta, quer da condução sem habilitação legal, quer da pena suspensa, quer do acidente, quer da sua necessária sujeição a exame de pesquisa de álcool no sangue;

Ora pelo crime de condução ilegal aquele já havia anteriormente sido condenado em penas de prisão efectiva de 3 e 6 meses, ainda que cumpridas em regime de permanência em habitação ou semi-detenção.
Sendo a última contra si pendente, de 1 ano e 4 meses de prisão (posto que suspensa na sua execução).

Pelo que, nesta conformidade, a pena de 1 ano que lhe foi cominada a esse título ou a de 1 ano e 6 meses aplicada pelo do homicídio negligente (cuja moldura máxima, recorde-se, é de 5 anos), não se nos afiguram excessivas, sendo que o respectivo cúmulo jurídico, mais as diluirá, ao fixar-se depois nos 2 anos de prisão.

III – 3.3.7.) Não sendo caso em que pela respectiva medida concreta caiba substituição por multa e afastada que foi pelo Tribunal a quo a possibilidade de o ser por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas a faculdade contida no art. 50.º do Cód. Penal permitiria uma solução em liberdade.

Na afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2016, no processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1, “a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos – assim, acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, págs. 233 a 236.
Conforme se pode ler no acórdão do STJ de 25-06-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 221, o instituto em causa “Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas”.

Sendo que o funcionamento do poder-dever contido no art. 50.º do Cód. Penal, como é sabido, depende de um requisito de ordem formal, consistente no cabimento da medida concreta da pena aplicada a um limite legalmente fixado, cinco anos, e de um outro de natureza material, a traduzir o prognóstico favorável em como a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Aquele, na conhecida definição de Jescheck (Tratado de Derecho Penal - Parte General – Comares Editorial, Granada 1993, pág.ª 760/1, tradução de José Luís Samaniego, “consiste na esperança de que o condenado se dará já por advertido com o proferir da sentença e que não cometerá mais nenhum delito.” (…) “Esperança não significa segurança. O tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”.

Dito por outras palavras, “a suspensão da execução da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, efectivado no momento da decisão. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e que já valoradas em sede de medida concreta da pena).
Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que o mesmo, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao Direito e aos valores socialmente erigidos” (apud sentença proferida no processo n.º 336/14.3PEAMD).

No caso presente, aquela foi denegada, porquanto:

Ao arguido já foram aplicadas praticamente todas as penas substitutivas. Nenhuma surtiu efeito no sentido de o dissuadir da prática de futuras infracções.
O arguido, inclusive já cumpriu pena de prisão em regime de semi-detenção e em regime de permanência na habitação. Não surtiram efeitos. Não evitaram a que, de novo, o arguido conduzisse sem carta, sem seguro obrigatório, previamente ingerindo bebidas alcoólicas nem evitaram que em tal contexto matasse outrem na estrada.
São oito já as condenações do arguido e os presentes factos foram praticados no período de uma pena suspensa.
A nosso ver, só a prisão efectiva, em meio prisional e nenhuma outra é suficiente e adequada, quer perante a actual redacção do Código Penal quer perante a vigente à data dos factos (Artigo 2º, nº 4 do C.P.).
Por isso, se aplica uma prisão efectiva, afastando todas as supra mencionadas penas substitutivas.

E na realidade, não só cumpriu uma pena em regime de permanência na habitação, como depois uma outra em regime de semi-detenção (agora extinta legalmente), como também já lhe foram concedidas três suspensões na execução da prisão, mormente no âmbito do Proc. n.º 96/13.5PTBRR, em cujo período de duração, tudo o indica,  praticou os presentes factos.

Logo, sem prejuízo do tempo decorrido desde a sua prática, não vemos como considerar ilegal ou desadequada a decisão que neste particular foi assumida.

Aliás, se bem se conferir, o Tribunal foi mais longe ao afirmar mesmo “que só a prisão efectiva, em meio prisional e nenhuma outra é suficiente e adequada, quer perante a actual redacção do Código Penal quer perante a vigente à data dos factos (Artigo 2º, nº 4 do C.P.)”

III – 3.3.7.) Volvamos agora para a “concorrência de responsabilidades” e o invocado art. 506.º do Cód. Civil (colisão de veículos), alegação que se mostra igualmente convocada pelo Demandado Fundo de Garantia Automóvel.

Contrariamente do que sucede em relação à matéria crime, fortemente tributária de um princípio de oficiosidade e de investigação, a cível parte sobretudo da factualidade alegada.

Ora nem o Arguido, nessa sede, fez articular qualquer outra versão alternativa do acidente que inculpasse o Ofendido, nem o Demandado a contrapôs, pois não sendo os factos em causa pessoais, afirmou desconhece-los.

Sendo que a este nível, a transcrição pelo Recorrente de trechos do depoimento da testemunha PR. na parte final da sua motivação, não introduz agora nada de qualitativamente relevante.
Para a demostração dos vícios, mormente os que indica, como acima já indicou, essa transcrição é irrelevante em termos de evidenciação.
Se com a mesma se pretende erigir uma continuação formalmente deslocada da impugnação que apresentou, então também como já foi mencionado, o Tribunal não tomou aquele depoimento de uma forma isolada e auto-suficiente, mas antes correlacionada com os demais meios de prova produzidos.
Não é pois prova que imponha decisão diversa da recorrida.

Tenha-se em conta também, que o inconformismo dirigido em relação à matéria de facto provada pelo Fundo de Garantia Automóvel, não tem a susceptibilidade processual de operar uma sua modificação.
Exprimem-se dúvidas, … oferece-se um cenário que se identifica como uma “hipótese mais plausível”.
Mas só isso.

Não se discorda que do conjunto da factualidade disponibilizada pelo Tribunal a quo não possam sobrar alguns índices que em abstracto até poderiam fundamentar um eventual concurso de responsabilidades.
O mais relevante, será quiçá, o da vítima conduzir sob o efeito do álcool. Já não tanto, até pela forma como acabou reconhecido, o ter passado “longitudinalmente junto a um sinal de trânsito aposto no muro, de forma lateral, provocando o abatimento da vegetação”.

Porém, tal não basta. É preciso também evidenciar que tais factores foram exactamente relevantes para a produção do acidente, reconhecendo-o judicialmente, mediante julgamento e convertendo-o(s) em facto(s) provado(s).

O que no caso não é possível, pois que a matéria de facto não está orientada em tal sentido (mas antes no de averiguar se houve culpa criminal por parte do Arguido na sua produção), não houve oportuna alegação, nem agora existe impugnação capaz de a suprir.

Ora havendo inquestionavelmente culpa por parte daquele (existe tanto excesso de velocidade como velocidade excessiva por parte do mesmo), já não funciona a responsabilidade pelo risco, o mesmo é dizer, o indicado art. 506.º, n.º1, do Cód. Civil.
Por outro lado, não havendo dúvidas materialmente suportadas factualmente na respectiva matéria, falece igualmente a aplicabilidade do respectivo n.º 2.

III – 3.3.8.) Vejamos finalmente o excesso que se aponta quer ao valor atribuído ao dano morte relativo ao malogrado PG  (fixado em € 70.000,00), quer ao valor fixado a título de danos morais próprios dos herdeiros, arbitrado em € 25.000.00.

Em relação a ambos valores alega-se que se mostram exagerados, mormente em função dos que vêm sendo arbitrados pela Jurisprudência mais recente, propondo-se, em sua alternativa, respectivamente, o montante de € 55.000,00 e um outro, a situar entre € 15/20.000,00.

O enquadramento Doutrinal e normativo conferido ao ressarcimento dos danos morais está devidamente operado na sentença recorrida sem que nesse domínio se mostre necessário efectuar qualquer aditamento.

Em relação ao dano vida, importa aqui começar por relembrar que a vítima era “uma pessoa saudável de 34 anos de idade, pai de um filho menor, pessoa inserida profissional e familiarmente, a exercer uma actividade profissional remunerada”.

Ora exactamente sobre a valoração económica do dano em causa teve o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2013, no processo n.º 1/12.6TBTMR.C1.S1, a oportunidade de referir o seguinte:

“Assim, já foi jurisprudência deste Tribunal a de que a indemnização deveria ser de montante à volta dos € 50.000,00. Posteriormente, esse montante estabilizou em cerca de € 60.000,00. Cf., entre outros, o Ac. deste STJ de 09.02.12 (Cons. Abrantes Geraldes e subscrito por dois dos subscritores do presente acórdão) – www.stj.pt1082/01-E1.S1 .
Reconhece-se uma tendência jurisprudencial para o acréscimo do valor em questão. No entanto, a subida não poderá ser tão abrupta que ponha em causa a equidade, com grandes diferenças de julgados em questões semelhantes.
No caso presente, os autores já obtiveram ganho de causa em € 80.000,00. Pelo que se consignou sobre o que tem sido a evolução jurisprudencial nesta matéria, não é adequado fixar um valor superior. O qual se mantém.

Na consideração deste mesmo intervalo indemnizatório (€ 50.000,00/€ 80.000,00), confira-se igualmente o acórdão do STJ de 18/06/2015, no processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1.
 
E nós próprios já o concedemos aquele segundo valor no recurso com o n.º 313/13.1PGPDL.L1.

Logo, nada temos a objectar aos € 70.000,00 a este título concedidos.

A importância de €25.000,00 foi atribuída à dor do seu filho menor com a perda do pai, único herdeiro que aqui foi considerado.
Embora só contasse 7 anos de idade, levou-se em linha de conta que ainda assim logrou consciência dessa perda que o priva de se relacionar com o pai, com ele brincar e conviver, sendo que a dor por si manifestada, “perdurará ao longo da vida, de forma mais madura e profunda na idade adulta, com tudo o que isso implica”.

Não desconhecemos que a importância de € 20.000,00 é normalmente a atribuída a pais de filhos decessos em acidente de viacção.

A este propósito confira-se o relativamente recente acórdão do STJ de 15/09/2016, no processo n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1., e bem assim o quantitativo atribuído no acórdão de 23/02/2016, no processo 74/12.1SRLSB.L1.S1, onde no ponto VI do seu sumário se pode ler:

VI - É adequada a indemnização de € 20.000, atribuída pela Relação a cada um dos pais da vítima, para os ressarcir do sofrimento causado pela morte de um filho com apenas 20 anos.

Da nossa parte já atribuímos a este título o valor de €30.000,00.

Pelo que, na base da ideia actualizadora e evolutiva destas indemnizações, não poderemos considerar como excessiva a importância de € 25.000,00 que foi fixada.

Assim

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos acima indicados, acorda-se pois nesta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido I. , e bem assim, àquele outro apresentado pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Na parte crime, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar, ficará o primeiro condenado nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatros) UCs (art.ºs 513.º e 514.º do Cód. Proc. Penal e respectivo Regulamento das Custas Processuais).

Na parte civil, custas pelo Recorrente Fundo de Garantia (art.ºs 523.º do CPP e 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), com as reduções de taxa de justiça a que haja lugar.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário