Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122713/18.4YIPRT.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIREITOS CONEXOS
DIREITOS DE AUTOR
COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O  tribunal de propriedade intelectual é o competente, não apenas para julgar causas cuja causa de pedir imediata seja o direito de propriedade intelectual, mas também aquelas em que tal direito seja o seu objecto mediato - nas quais se devem incluir as destinadas ao reconhecimento de créditos emergentes de contratos relativos a direitos de propriedade intelectual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.  A...  propôs, contra  B [ R..., Lda ] , requerimento de injunção, distribuído ao 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, reclamando o pagamento da quantia de € 5.151,92, acrescida de juros, referente à emissão de licenças para execução pública de fonogramas.
Proferida decisão, declarando o Tribunal incompetente, em razão da matéria, e absolvendo a R. da instância, daquela veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
-  A decisão recorrida teve (na ótica da apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.
-    Dispõe o art. 111º. 1 a) da LOSJ que “1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos”.
-   A lei portuguesa define como causa de pedir o facto jurídico concreto que constitui o efeito pretendido pelo autor, pelo que, constituindo aquela o suporte lógico da pretensão deduzida, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo de correspondência lógica e normativa.
-  Para delimitar a competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, o legislador nacional “foi claro ao definir que a competência material deste tribunal se aferirá pela causa de pedir”.
-  O valor constante da fatura peticionada nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora apelante em virtude da atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas por parte do R., no estabelecimento pelo mesmo explorado.
- Resultante da celebração de um contrato de licenciamento (autorização concedida pela apelante ao R. para a utilização de um direito conexo) o qual constitui o substrato da emissão daquela.
-  Assim, a determinação e subsequente cobrança de tal remuneração insere-se no âmbito de matérias tão especificas e reguladas quer no CDADC, quer na Lei 26/2015, de 14/4 (a qual estabelece, inclusive, um procedimento próprio para a sua fixação), que faz com que sejam, precisamente, um elemento essencial e integrante da causa de pedir.
-  Ora, sendo esta a base/substrato fático do presente litígio, daí se retira que, não obstante o objeto imediato da presente ação versar sobre uma obrigação pecuniária emergente do aludido contrato, dúvidas não restam que como objeto mediato da lide temos um direito conexo, para apreciação do qual o Tribunal da Propriedade Intelectual já é competente para conhecer.
-   Por conseguinte, ao Tribunal de Propriedade Intelectual, por força daquele normativo determinativo da sua competência, deverão ser atribuídas não só todas as causas cujo fundamento imediato seja um direito de autor ou um direito conexo, mas também as causas em que o direito de propriedade intelectual seja o objecto mediato (núcleo essencial da questão de facto) da relação jurídica controvertida, tal como sucede nos presentes autos.
-  Só assim é possível entender a intenção do legislador em criar um Tribunal de competência especializada com âmbito nacional para decidir, de forma exclusiva, tais questões - como aliás resulta do preâmbulo do diploma legal que procedeu à sua instituição.
-  Aliás, no caso da execução das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual (independentemente do teor das mesmas) o legislador, de forma expressa, consagrou a competência daquele para as apreciar, e nas quais de forma imediata também poderá em causa “meras obrigações pecuniárias”.
-  Assim, mutatis mutantis, forçosamente se terá de considerar que no espirito do legislador, como defende entre nós a doutrina, estava a competência daquele tribunal especializado para conhecer das questões relativas às ações especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias - como a ora em causa.
-  Considerando tudo o exposto, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos arts. 552º.1 d) do C.P.Civil, 184º do CDADC e 111º.1 a) da LOSJ.
- Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão, em que, acolhendo-se as razões invocadas pela apelante, ordene o prosseguimento da presente acção no Tribunal de Propriedade Intelectual.
 Cumpre decidir.
2.    Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da competência material do tribunal recorrido, para conhecimento do pedido.
Em conformidade com o disposto no art. 111º, nº1 a), da LOSJ (Lei 62/2013, de 26/8), compete ao tribunal de propriedade intelectual conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre o direito do autor e direitos conexos.
Face à genérica formulação do preceito, deve entender-se que esse tribunal será o competente, não apenas para julgar causas cuja causa de pedir imediata seja o direito de propriedade intelectual, mas também aquelas em que tal direito seja o seu objecto mediato - nas quais se devem incluir as destinadas ao reconhecimento de créditos emergentes de contratos relativos a direitos de propriedade intelectual. 
Com a presente acção, visa a A., ora apelante, obter o pagamento de licenças para execução pública de fonogramas - ou seja, atento o disposto nos arts. 176º e segs. do Cód. Dir. Autor, o exercício de direitos conexos com direitos de autor.  
Ao invés do decidido, se haverá, consequentemente, de concluir pela competência do Tribunal de Propriedade Intelectual para conhecer da causa.
3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, julgando o tribunal materialmente competente, determine o prosseguimento da acção.
Sem custas.

16.05.2019
Ferreira de Almeida - relator
António Valente - 1º adjunto
Teresa Pais - 2ª adjunta (X)

(X) vencida - Declaração de voto
Entendemos que a causa de pedir e o pedido não se insere no fundamento do artº 83,alínea c), do citado diploma.
Por isso, confirmaria a decisão impugnada.
Teresa Pais