Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22343/16.1T8LSB.L1-6
Relator: NUNO SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Do n.º 2 do art.º 121º do DL 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), decorre que se aplica o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento dos direitos emergentes do contrato de seguro, operando o prazo de prescrição ordinária apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, a prescrição ocorre inevitavelmente ao fim de 20 anos
- Enquanto este preceito legal faz depender a contagem do prazo de prescrição do conhecimento do direito por parte do seu titular, o art.º 306º do Código Civil, em aparente contradição, estabelece como regra para o seu início a possibilidade de exercício do direito.
- O conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício não coincidem necessariamente, mas é na disposição do Código Civil que está consagrada a regra geral nesta matéria; e, correlacionado, está o fundamento do instituto, que consiste na penalização do titular pela inércia no exercício do direito em nome da segurança jurídica na definição das situações.
- Consequentemente, residindo a razão de ser da prescrição na injustificada inércia no exercício de um direito por parte do seu titular, o início da contagem do prazo prescricional só pode ter início quando estejam reunidas todas as condições impostas a quem pretende accionar o devedor.
- Comunicando uma seguradora ao seu segurado que, até à sua submissão a exame médico e subsequente decisão, não se considera em situação de incumprimento da obrigação emergente do contrato de seguro, invocando o que ela própria fez constar do clausulado das condições especiais, a seguradora está a reconhecer a inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, que se tenha iniciado o decurso do prazo de prescrição.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
Autor/recorrente:
C..., residente na Rua ….

Ré/recorrida:
D…, com domicílio ….

Pedidos:
a) condenação da Ré no pagamento ao A. do capital garantido no valor de 250.000,00 €, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) declaração de nulidade do segmento da cláusula invocada pela Ré, limitativa do direito do A. e na qual se baseia para invocar o incumprimento do contrato, com a consequente condenação nos termos da supra alínea a).

Fundamentos:
O A. subscreveu e aderiu a um contrato de seguro de grupo do ramo vida e pretende que lhe seja entregue o capital a que tem direito, na sequência do diagnóstico de um adenocarcinoma acinar da próstata e subsequente cirurgia radical desse órgão, cujas sequelas se traduziram na atribuição por junta médica de uma IPP de 77,47%, posteriormente reavaliada por outra entidade em 63,55%, excedendo o mínimo contratualmente previsto de 60%.
A Ré, para os efeitos que relevam na apreciação do presente recurso, excepcionou a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o conhecimento da incapacidade por parte do A., em data necessariamente anterior a 26/04/2011, e a propositura desta acção em 12/09/2016; e sustentou, designadamente, que apenas após o decurso de 180 dias procederia a uma avaliação da situação clínica do A. através dos seus serviços, só então sendo possível analisar o seu eventual enquadramento no “Complementar Invalidez Total e Permanente”.

Sentença:
Julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos.

Conclusões da apelação:
1 - O presente recurso é interposto como reacção à decisão que resultou da douta sentença proferida nos presentes autos, mormente julgando procedente a excepção de prescrição alegada pela recorrida.
2 - Tal como o recorrente alega nos artigos 24º e 25º do seu articulado, a recorrida não entregou ao ora recorrente à data da subscrição do contrato, quaisquer Condições Contratuais, ou seja Condições Gerais, Especiais ou outras, nem esclareceu o recorrente do real âmbito e da real extensão das garantias nucleares do contrato.
3 - Mesmo assim, o douto Tribunal recorrido, como doutamente escreveu na sentença posta em crise, deu como provados, entres outros, dos quais se destacam, os seguintes factos:
(…)
4 - Face à factualidade dada como provada, considerou o douto Tribunal "a quo" que o direito do recorrente se encontra prescrito, uma vez que, o prazo de 5 anos já tinha decorrido.
5 - Salvo o devido respeito que é muito, não poderá o ora recorrente concordar com tal decisão. Com efeito, após o recorrente participar o sinistro à ré, esta em resposta a essa participação, informa o autor que ( ... ) nos termos do n.º 3 ponto 3.2. alínea d) das Condições Gerais da Apólice, só é possível analisar o eventual enquadramento no Complementar Invalidez Total e Permanente passados que sejam 180 dias,( ... ) pelo que, iria proceder a avaliação em Setembro de 2011, conforme se poderá constatar no documento sob o n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos., tendo o recorrente ficado a aguardar pela marcação da consulta de avaliação, que ficou agendada para o dia 02 de Setembro de 2011, conforme carta da Recorrida enviada ao Autor junta sob doc. n.º 12 junto com a p.i.
6 - Nessa sequência, o recorrente no dia 22 de Setembro de 2011 apresentou-se nos serviços clínicos da ré, os quais procederam à supra citada avaliação como era sua pretensão, tendo por essa via o ora recorrente cumprido rigorosamente todas as indicações da recorrida no sentido de confirmar o sinistro e respectivo enquadramento contratual.
7 - Depois, a recorrida por meio de carta datada de 29 de Setembro de 2011 recebida pelo recorrente dois ou três dias depois, ou seja, já durante o mês de Outubro de 2011, informa o recorrente que o seu departamento médico é da opinião que a situação não ( ... ) configura um Quadro de Invalidez Total e Permanente, tal como definido nas Condições Gerais da Apólice, pelo que, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ( ... ). (Vide, doc. n.º 13 junto com a p.i.).
8 - Significa, isto portanto que só no início de Outubro de 2011, o recorrente tem conhecimento da posição final da recorrida, data a partir da qual o autor poderá reclamar o direito que lhe assiste. Ou seja, só nesta data se consolida a posição contratual da recorrida e só a partir dela faria sentido recorrer ou não às vias judiciais.
9 - Ora, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal a 12 de Setembro de 2016, tal significa que não decorreram os cincos anos alegados pela recorrida, razão pela qual a alegada prescrição inexiste.
10 - Aliás, no caso em apreço, jamais o prazo de prescrição começa a contar da data em que o recorrente teve conhecimento da doença, ou seja em Fevereiro de 2011. Com efeito, e desde logo, tal como alega a recorrida, só passados 6 meses da data em que o beneficiário do seguro, in casu, o recorrente tem conhecimento da doença, poderá aquela tomar uma posição quanto ao enquadramento ou não da Cobertura contratada.
11 - Ademais, a contagem dos prazos depende dos procedimentos contratuais da recorrida, pois é esta que marca de acordo com as suas conveniências, por exemplo as datas das consulta.
12 - Se aos 6 meses que a recorrida invoca, acrescentarmos o tempo decorrido para a marcação da consulta de avaliação e comunicação final da sua posição contratual, facilmente se constata que o prazo para os beneficiários reclamarem os direitos que lhe assiste nunca seria de 5 anos, mas sim de 4 anos e dois meses, 4 anos e três meses, etc. dependendo sempre do timing da recorrida e da data da marcação da consulta e ainda da tomada de posição final no que concerne à responsabilidade contratual respectiva.
13 - Desta sorte, e face ao supra exposto, entre a data da entrada da acção em tribunal (12-09-2016) e a data em que o recorrente é informado da posição final da recorrida, e por conseguinte, data a partir da qual poderá reclamar o direito que lhe assiste (29 de Setembro de 2016 por defeito, data em que a recorrida envia a carta) não decorreram cinco anos, pelo que, a alegada excepção de prescrição terá de ser, sem mais, julgada improcedente.
14 - Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo douto Tribunal "a quo" o prazo de prescrição não começa a contar a partir de 26 de Abril de 2011, uma vez que, é nessa data que a recorrida informa o recorrente que só passado o período de seis meses ele poderia ser avaliado, colocando-o numa impossibilidade objectiva de evitar o decurso deste prazo intercalar.
15 - Mais, é a própria recorrida, que alega no artigo 40º do seu douto articulado que o atestado médico multiuso junto pelo recorrente, é exclusivamente um documento para fins fiscais, não servindo, portanto, para comprovar a invalidez para efeitos de contrato de seguro.
16 - Face ao exposto, torna-se evidente que os conceitos quer de doença quer de incapacidade parcial permanente e os atestados emitidos por juntas médicas, nomeadamente, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso aprovado pelo Dec. Lei 352/2007 de 23 de Outubro não revelam para efeitos contratuais!
17 - Na modesta opinião do recorrente, a recorrida jamais poderá iniciar a contagem do prazo de prescrição quer a partir da data em que o recorrente tem conhecimento da doença, quer a partir do atestado multiuso, uma vez que, a recorrida não atribui qualquer validade contratual a ambos.
18 - Por maioria de razão, também não poderá servir para início de contagem do prazo prescricional a carta enviada pela recorrida a informar o recorrente ( ... ) que só passado o período de 6 meses ele poderia ser avaliado ( ... ), conferir ponto 7 da matéria dada como assente, tal como fundamento o douto tribunal "a quo".
19 - Deste modo, e ao contrário do vertido na douta sentença, considera o recorrente que o início da contagem do prazo prescricional inicia-se apenas quando a recorrida comunica pela primeira vez ao recorrente que no seu entendimento o sinistro não se enquadra nas garantias contratuais, facto que só ocorreu por defeito a partir de 29 de Setembro de 2011, data em que o recorrente tomou conhecimento que teria de usar o direito de acção para fazer valer o seu direito contratual nos termos do estipulado no artigo 121º n.º 2 do Dec. Lei 72/2008 de 16 de Abril, sendo que, nos artigos 306º n.º 1 primeira parte do Código Civil, entende o recorrente que só nessa data o direito podia ser exercido, já que estamos no âmbito da Responsabilidade Civil Contratual, pelo que até esta data não se registou de forma alguma qualquer incumprimento contratual por parte da recorrida.
20 - Acresce que, nos termos do regime do contrato de seguro vertido no DL 72/2008 de 16 de Abril assenta no principio da liberdade contratual (art.º 11º) "( ... ) tendo caracter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites na presente secção e os decorrentes da lei geral". Nesse pressuposto os art.ºs 12º e 13º indicam expressa e taxativamente quais as normas de natureza absoluta e relativamente imperativas, sendo certo que o art.º 121º do DL 72/2008 de 16 de Abril invocado pela recorrida, não consta do supra referido elenco das normas de aplicação imperativa.
21 - Assim, atento o exposto e na lógica do tratamento mais favorável à parte contratante mais frágil, considerando a natureza de contrato de adesão do contrato de seguro em causa nos autos, considera-se que deve ser aplicada a segunda parte do n.º 2 do art.º 121º quando estatui :
" ( ... ) sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa ( ... ) ".
22 - Ora, nos termos do disposto no art.º 309º do Cod. Civil o prazo de prescrição ordinária é de vinte anos, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos, prazo este de vinte anos, que por maioria de razão, não decorreu de modo algum, a contar do facto "que lhe deu causa" ou seja, desde a doença do autor, conforme decorre desde logo da prova documental/ clínica já junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.
23 - O artigo 121º do DL 72/2008 não terá aplicação no caso concreto considerando que este diploma prevê um regime específico para os seguros de vida (Vide, capitulo II artigo 183º e seguintes do citado DL).
24 - Violou assim a douta sentença os artigos 306º e 309º do Código Civil e artigo 121º do DL 72/2008 de 16 de Abril.
25 - Assim sendo, face a tudo quanto supra se referiu deve ser julgada totalmente improcedente a excepção da prescrição invocada pela recorrida, concluindo-se antes pela sua condenação no pedido e demais consequências legais até final.

Conclusões das contra-alegações.
1. Ao invocar que o Tribunal a quo não teve em consideração a alegação do A. de que na subscrição do contrato de seguro não lhe foram entregues as condições da apólice, parece este entender que terá havido erro na apreciação da prova.
2. Sucede que, em momento algum o apelante alegou quais os factos que entende incorrectamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão diferente, nem qual a decisão e facto que deveria ter sido proferida.
3. A inobservância dos requisitos dos quais depende a impugnação da matéria de facto determina a sua rejeição, pelo que, nesta parte, deverá o presente recurso ser rejeitado.
4. De todo o modo, do documento n.º 11-E da petição inicial resulta que a apelada disponibilizou ao segurado toda a informação e documentação necessária que lhe competia, pelo que vir o apelante, por meio da presente acção invocar o incumprimento do dever de informação consubstancia o exercício abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
5. Resulta do art. 121º, n.º 2 do RJCS que o legislador entendeu que a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é a data do conhecimento da existência do direito pelo respectivo titular, o que, aliás, vai de encontro ao estipulado no n.º 1 do art.º 306º do CC a propósito do início da contagem do prazo.
6. O referido preceito plasma aquilo que o legislador já havia consagrado no 498º, n.º 1 do CC, sendo que quanto a este último, que devemos aplicar analogicamente, está absolutamente consolidado na doutrina e na jurisprudência o critério para a contagem do prazo de prescrição.
7. Assim, para o efeito do início do prazo de prescrição, o lesado tem conhecimento do direito que invoca quando tem conhecimento dos respectivos pressupostos.
8. Pela presente acção o apelante veio exercer o seu – alegado – direito a uma indemnização pela invalidez total e permanente de que entende ser portador, pelo que, é necessário aferir em que data é que o apelante teve conhecimento de que era portador da invalidez de que se arroga.
9. Ora, quando fez a participação à apelada, o apelante sabia estarem preenchidos os pressupostos do direito que aqui vem invocar.
10. Não sendo possível determinar exactamente em que data é que o apelante fez a participação à apelada, é forçoso concluir que, pelo menos desde 26.04.2011 o autor tem conhecimento da invalidez que fundamentou o seu – alegado – direito a uma indemnização.
11. Sendo o prazo de prescrição de 5 anos, é evidente que quando o apelante intentou a presente acção, em 12.09.2016, o mesmo já havia decorrido!
12. Sustenta ainda o apelante que, tendo em conta o princípio do tratamento mais favorável (?), aos presentes autos aplica-se o prazo geral de prescrição, isto é, a segunda parte do n.º 2 do art.º 121º do RJCS.
13. No entanto, os dois prazos – 5 ou 20 anos – são simultâneos e a prescrição verifica-se com a ocorrência da primeira das duas datas.
14. Em face do exposto, tendo o prazo de 5 anos após o conhecimento do alegado direito decorrido à data da propositura da acção, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.
15. Alega ainda o apelante que o art.º 121º do RJCS não tem aplicação no caso dos autos, porquanto o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril prevê um regime específico para os contratos de seguro de vida.
16. O referido artigo 121º do RJCS está sistematicamente inserido na parte geral daquele diploma legal, pelo que aplica-se a todos os contratos de seguro, excepto se houver norma especial que afaste a sua aplicação. E não há.
17. Assim, também por esta razão, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.

Questões a decidir na apelação:
1ª se houve impugnação da matéria de facto;
2ª qual o prazo de prescrição aplicável;
3ª quando teve início a contagem do prazo de prescrição.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - Apreciação do recurso
Factos considerados provados na sentença recorrida:
1 - Pela apólice n.º 342.003.5805, P… - Cuidados Médicos…, Lda. transferiu para a Ré, mediante o pagamento de prémio, os riscos de morte e de invalidez total e permanente, sendo a pessoa segura o A. e o capital seguro € 250.000,00.
(nota: o n.º 2 foi omitido)
3 - Constam das condições especiais, entre outras, as seguintes cláusulas:
- Para efeito desta cobertura complementar, entende-se por:
a) Invalidez Total e Permanente - Situação em que, em consequência de doença ou acidente, a Pessoa Segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.”
- “Através desta cobertura complementar a Seguradora garante o pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de Morte expresso nas Condições Particulares se a Pessoa Segura ficar em situação de Invalidez Total e Permanente por motivo de doença ou acidente, conforme definição no Artigo anterior”.
- “É condição necessária e suficiente para o reconhecimento da invalidez a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura;
b) corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data da emissão da apólice, sem direito às bonificações previstas na mesma Tabela;
c) ser reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, ou pelo Tribunal de Trabalho;
d) ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de doença mental ou perturbações psíquicas.”
- “É também à Pessoa Segura ou ao seu representante que, uma vez consolidada e clinicamente comprovada a Invalidez Total e Permanente, compete apresentar a participação junto da Seguradora, acompanhada de relatório médico - onde se descreve com pormenor a data de início, evolução, causas e natureza da invalidez - e dos demais elementos clínicos comprovativos da situação”.
4 - A 23 de fevereiro de 2011, o A. foi submetido a cirurgia radical da próstata por cancro da próstata.
5 - A 8 de abril de 2011, o A. foi presente a junta médica que lhe atribuiu uma IPP de 77,47%.
6 - Face a tal atribuição, houve participação de sinistro à R.
7 - Por carta datada de 26 de abril de 2011, a R. informou o A. que só passado o período de seis meses ele poderia ser avaliado.
8 - No dia 2 de setembro de 2011, a R. informou o A. que se encontrava marcada consulta de avaliação pelos seus serviços clínicos para 22 de setembro de 2011.
9 - A 29 de setembro de 2011, a R. informou o A. que a situação clínica deste não configurava um quadro de invalidez total e permanente.

Enquadramento jurídico:
1ª questão: se houve impugnação da matéria de facto.
A Ré iniciou as suas contra-alegações suscitando a questão de que o A. parece entender que terá havido erro na apreciação da prova mas não observou os requisitos dos quais depende a impugnação da matéria de facto, concluindo que o recurso deverá ser rejeitado nesta parte.
Porém, apesar de alegar que a Ré não lhe entregou quaisquer condições contratuais e de transcrever a quase totalidade dos factos considerados provados na decisão recorrida, a sua análise subsequente é efectuada “Face à factualidade dada como provada…” omitindo qualquer pedido de supressão ou alteração de tais factos.
Consequentemente considera-se que não houve impugnação da matéria de facto para efeitos da presente apelação, tanto mais que este se restringe à reapreciação da excepção de prescrição e o recorrente necessita das cláusulas contratuais relevantes para o efeito.

2ª questão: qual o prazo de prescrição aplicável.
Para além da questão fulcral do início da contagem do prazo de prescrição, o recorrente defende na conclusão 23ª que o art.º 121º do DL 72/2008, de 16 de Abril, “não terá aplicação no caso concreto considerando que este diploma prevê um regime específico para os seguros de vida (Vide, capitulo II artigo 183º e seguintes do citado DL)”; e, nas antecedentes conclusões 20ª a 22ª, sustentara que o citado preceito legal tem carácter supletivo e, na lógica do tratamento mais favorável à parte contratante mais frágil, nos termos da segunda parte do n.º 2 beneficiaria do prazo ordinário de 20 anos previsto no art.º 309º do Código Civil.
O primeiro argumento não tem qualquer sentido porque o diploma legal disciplina o regime jurídico do contrato de seguro, principiando pelo comum e regulamentando depois as suas várias modalidades, designadamente o contrato de seguro de grupo em discussão nos autos (cfr. os art.ºs 76º e seguintes), sendo totalmente irrelevante que uma dessas modalidades seja o seguro de vida.
Quanto ao segundo argumento entendemos que o n.º 2 do art.º 121º é muito claro no sentido de que se aplica o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição ordinária apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, a prescrição ocorre fatalmente ao fim de 20 anos, inexistindo qualquer margem para um tratamento mais favorável à parte contratante mais frágil.

3ª questão: quando teve início a contagem do prazo de prescrição.
A apreciação desta questão depende da conjugação de dois preceitos legais:
- a primeira parte do n.º 2 do art.º 121º do DL 72/2008: “Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito…”.
- a primeira parte do n.º 1 do art.º 306º do Código Civil: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”.
Na conclusão n.º 5 a Ré escreveu, com referência a estas duas disposições, que “Resulta do art. 121º, n.º 2 do RJCS que o legislador entendeu que a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é a data do conhecimento da existência do direito pelo respectivo titular, o que, aliás, vai de encontro ao estipulado no n.º 1 do art.º 306º do CC a propósito do início da contagem do prazo”.
Acontece que não é bem assim e, inclusivamente, até deparamos com uma aparente contradição: enquanto o art.º 121º faz depender a contagem do prazo de prescrição do conhecimento do direito por parte do seu titular, o art.º 306º estabelece como regra para o seu início a possibilidade de exercício do direito.
É intuitivo que o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício não coincidem necessariamente, o que significa que estamos perante duas realidades distintas e, como é comummente reconhecido, é na disposição do Código Civil que está consagrada a regra geral nesta matéria; e, correlacionado, está o fundamento do instituto, que consiste na penalização do titular pela inércia no exercício do direito em nome da segurança jurídica na definição das situações.
Nesta linha o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24/10/2000 (BMJ n.º 500, pág. 315), decidiu nos seguintes termos: “II – O princípio geral em matéria de contagem do prazo prescricional – o de que o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Código Civil) – tem a sua justificação na própria razão de ser do instituto, que se funda na inércia injustificada do credor, quando não exerce o seu direito…”.
No mesmo sentido pronunciou-se mais recentemente a Relação de Évora em acórdão de 16/11/2010 (processo n.º 84/98.0GTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt): “1 – O prazo de prescrição de um crédito só pode ser contado a partir do momento em que por um lado ele se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato e por outro lado se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor”.
O que se verifica nos autos é que a Ré, na citada conclusão 5, em vez de identificar as diferenças entre os dois preceitos legais tende a confundi-los, cingindo-se ao conhecimento e omitindo a possibilidade de exercício do direito; e a decisão recorrida centra-se exclusivamente no conhecimento referenciado no art.º 121º, mas omite qualquer referência ao art.º 306º e, consequentemente, à regra geral nele consagrada.
Como conhecimento e possibilidade de exercício são realidades distintas, que podem ou não coincidir no caso concreto, não se nos afigura lícito generalizar acriticamente alguma jurisprudência citada pela recorrida, designadamente utilizando a previsão similar do art.º 498º do Código Civil para afirmar a absoluta consolidação na doutrina e na jurisprudência do critério para a contagem do prazo de prescrição (conclusão 6), nas quais se contemplam situações em que há coincidência entre o conhecimento e a possibilidade de exercício do direito.
No caso dos autos é indiscutível que o conhecimento do direito por parte do A., mesmo tendo assinado em branco a proposta de seguro (art.º 4º da petição inicial), atentos os factos n.ºs 5 a 7 ocorreu necessariamente em data anterior a 26 de Abril de 2011.
Se já então podia exercer o seu direito contra a Ré seguradora, coincidindo a possibilidade com o conhecimento, estará correcta a decisão recorrida ao considerar que a prescrição ocorreu em data anterior à propositura da acção, em 12 de Setembro de 2016.
Mas podia efectivamente fazê-lo?
Seguindo o ensinamento de Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2ª edição, página 83 em comentário ao art.º 306º) “A expressão «quando o direito puder ser exercido» tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação. Consagra-se uma concepção objectivista quanto ao início do prazo prescricional, ao contrário do que sucede, designadamente, em matéria… do direito à indemnização fundada em responsabilidade extraobrigacional (cf. artigo 498º)”.
Acrescenta na página 84; “…fundamento da prescrição: penalizar o não exercício do direito, fundado na inércia do seu titular. Na verdade «não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito» (Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. II, 448)”, na esteira da jurisprudência atrás citada.
Consta do facto n.º 7 que “Por carta datada de 26 de abril de 2011, a R. informou o A. que só passado o período de seis meses ele poderia ser avaliado”.
Mais concretamente, reproduzindo o documento junto a fls. 13, “Só é possível analisar o eventual enquadramento no Complementar Invalidez Total e Permanente passados que sejam 180 dias de incapacidade absoluta conforme art.º 3º ponto 3.2. alínea d) que transcrevemos: ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivos…”.
Ou seja, simplificando, a Ré comunicou ao A. que, nos termos contratualmente previstos, ainda não dispunha de condições para lhe reconhecer o direito ao capital seguro de 250.000,00 €.
Pode-se contrapor que uma coisa é não dispor de condições, outra coisa é o A. poder exercer o direito por recurso às vias judiciais invocando que uma junta médica já lhe atribuíra uma IPP de 77,47%.
. Basta um pequeno exercício de imaginação para verificar que não é assim: a Ré contestaria a acção negando o direito do A. nos precisos termos da carta e da cláusula contratual que aqui transcreveu; e a decisão não poderia ser outra senão a absolvição do pedido por exercício prematuro do eventual direito.
É a própria Ré quem afirma e reitera, nos art.ºs 40º a 44º da contestação, que “a doença do autor tem que se encontrar consolidadaO que é, precisamente, o significado do disposto na alínea a) do art. 3.2. das condições especiais acima citadas, na parte que refere “(…) não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura”, explicando a seguir os critérios para aferir se a incapacidade corresponde ou não a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%.
Ou seja, a cláusula de que fez uso a Ré funciona como um termo inicial para o exercício do eventual direito ao capital seguro e não é possível, até à comunicação ao A., por carta datada de 29/09/2011, do resultado da consulta de avaliação realizada no dia 12 desse mês (factos n.ºs 8 e 9), imputar ao recorrente a inércia no exercício do direito justificativa do início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos.
Mesmo admitindo que não estamos perante um termo inicial em sentido próprio, é possível aplicar por interpretação extensiva o n.º 2 do art.º 306º do Código Civil, que dispõe no sentido de que a prescrição de direitos sujeitos a termo inicial só começa quando o termo se vencer.
Duma outra perspectiva: o entendimento da recorrida é no sentido de que, até ao exame médico do A e à sua subsequente decisão, não está em situação de incumprimento da obrigação emergente do contrato de seguro, face ao que ela própria fez constar do clausulado das condições especiais, o que se traduz no reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, do início do decurso do prazo de prescrição.
Assim se conclui que, não se tendo esgotado os cinco anos à data da propositura da acção, contados desde a recepção da carta pelo A., não prescreveu o seu direito de accionar a Ré.
Se deve ou não ser reconhecida a sua pretensão ao capital seguro é questão distinta, dependente da produção de prova, designadamente quanto à validade da cláusula contratual questionada, à consolidação da doença e ao grau de incapacidade final.

III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, declarando improcedente a excepção de prescrição e determinando o prosseguimento dos autos para julgamento.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 13 de Julho de 2017

Nuno Sampaio (relator)

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho