Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24586/15.6T8LSB-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A, nº4 do Cód. Civil, de funcionamento automático, deve ser liquidada pelo agente de execução independentemente de requerimento do credor/exequente nesse sentido.

Da responsabilidade do relator (art. 644º, nº7 do NCPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 

 
I.RELATÓRIO


Nos presentes autos de execução em que é exequente A. e outros e é executado BF-Invest- Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, veio o executado requerer, em 9 de junho de 2017 conforme consta de fls. 40-v a 42, concluindo como segue:
“Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, requer-se que:
a)- Se considere como válida a Nota De Despesas e Honorários
elaborada pela AE, não tendo, por conseguinte, os ora exequentes direito a reclamar da mesma, com fundamento na não inclusão dos juros compulsórios;
b)- Seja ordenado o imediato cancelamento das penhoras dos bens imóveis penhorados nos presentes autos, com excepção da Verba nº1 constante do Auto de Penhora datado de 12/11/2015”.
Notificados os exequentes pronunciaram-se conforme consta de fls. 45 a 48, concluindo como segue:
“Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. que:
a)- Determine  a rectificação da Nota Discriminativa de Despesas e Honorários elaborada pela AE, de modo a que a mesma inclua o valor dos juros compulsórios devidos aos Exequentes e aos Cofres do Estado desde a data daquela Nota Discriminativa de Honorários e Despesas até integral pagamento, agora calculados sobre o valor de € 138.140,63, por ser o novo valor da quantia exequenda, uma vez que ocorreu o pagamento pelo Executado do remanescente montante;
b)- (…)” 

Em 26-04-2018 foi proferida a seguinte decisão:
“O art. 829°-A, n.° 4, do Cód. Civil estabelece que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Trata-se da designada sanção pecuniária compulsória legal, por contraposição à sanção pecuniária compulsória judicial prevista no n.° 1 do citado preceito legal, e que se configura como meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito, afastada ficando qualquer intenção de indemnizar o credor pela mora verificada.
Sucede que, sem embargo de entendermos que a sanção prevista no n.° 4 do art. 829o- A, do Cód. Civil, decorre diretamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais, entendemos também que para ser atendida na execução tal sanção pecuniária compulsória terá de ser efetivamente requerida no requerimento executivo, porquanto o processo executivo tem a configuração geral de uma ação, dependente de um pedido que assinalará os limites do poder do Juiz e o âmbito da sua atividade, estando subordinada ao princípio dispositivo previsto no art. 3o do Cód. Proc. Civil (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 19.9.2006 e de 16.02.2012, e da RL de14.05.2013).
Ora, no caso dos autos, tal pedido não se verificou, conforme resulta do requerimento executivo. 
Como tal, entende-se não serem devidos os juros aqui em questão.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão dos exequentes.
Notifique”.

Não se conformando os exequentes apelaram, formulando as seguintes conclusões:
“1.  Por despacho de 27.04.2018, proferido nos presentes autos, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão dos Recorrentes, por alegada falta de pedido dos juros compulsórios, no requerimento executivo, pois entendeu o referido Tribunal que o processo executivo tem a configuração geral de uma acção, sendo esta dependente de um pedido que limitará o poder do Juiz e o respectivo âmbito de actuação, ficando, consequentemente, subordinado ao principio do dispositivo previsto no artigo 3.° do Código Processo Civil.
2. O Tribunal a quo considera então que os Recorrentes, apesar de terem direito aos juros compulsórios, não os poderão receber por não terem sido expressamente peticionados no requerimento executivo, uma vez que a exigibilidade do seu pagamento ao Executado depende de serem pedidos aquando da interposição da acção.
3.  Ora, tendo em conta a interpretação normativa do Tribunal a quo, os Recorrentes apenas tinham direito aos juros se estes estivessem peticionados na acção executiva.
4. Com o devido respeito, não nos parece minimamente coerente, pedir algo que já é, automaticamente nosso por direito e determinado legalmente como sendo um direito de exercício automático, conforme estipulado no artigo 829.° -A do Código Civil.
5.  Aliás, este direito aos juros compulsórios, que uma vez mais, se reitera ser de exercício automático, não funciona como uma indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos causados, mas antes, como um meio de coerção destinada a compelir o devedor a realizar a prestação devida, aos aqui Recorrentes.
6. Mesmo que não se considere um meio de coerção, o que está em causa é uma execução para pagamento de uma quantia certa e face à redacção legal do artigo 716..° do CPC, nomeadamente, os n.°s 2 e 3, em conjugação com o artigo 829.°-A do CC, verifica-se que o direito à sanção pecuniária compulsória é automática, não sendo necessária ser pedida nem ser fixada pelo juiz.
7. Este direito, que se encontra legalmente estabelecido nos citados artigos, não se encontra nos poderes de disposição e de equidade a que o Tribunal se encontra adstrito, pelo que, não se compreende a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao indeferir a pretensão dos Recorrentes.
8.Tal pretensão é devida automaticamente, nos termos legalmente estipulados.
9. Posto isto, face ao conteúdo literal da lei, que refere em que casos a atribuição de juros compulsórios depende requerimento (artigo 829.°-A, n.° 1) e em que casos não carece (artigo 829.°-A, n.° 4), seria uma enorme contradição jurídica requerer os mencionados juros compulsórios, aquando da interposição do requerimento executivo.
10. Sendo os juros compulsórios abrangidos pelo n.° 4 da citada disposição legal algo que é automaticamente devido, a sua atribuição encontra-se abrangida pelo princípio dispositivo previsto no artigo 3.° do CPC, não havendo necessidade de serem requeridos, pelo que o argumento invocado pelo Tribunal a quo não tem sentido e muito menos fundamentação jurídica: o Tribunal conhece do pedido formulado, nos termos em que expressamente o foi, que não pode deixar de contemplar o reconhecimento dos direitos que o legislador dispensou o Recorrente de expressamente invocar.
11. Os Recorrentes têm inequívoco e automático direito à sanção pecuniária compulsória prevista e regulada no artigo 829.°-A n.° 4 do CC, independentemente de o terem pedido no requerimento executivo, e reconhecer-lhes esse direito é a única forma de serem acautelados ser feita justiça no caso em análise e ser dado pleno cumprimento ao princípio do dispositivo, nos termos consagrados no artigo 3.° do CPC, que não pode deixar de compreender os direitos que resultam automaticamente da lei, sob pena de o Juiz fazer impender sobre as Partes um ónus que a lei expressamente lhes retirou.
Nestes termos e nos mais de Direito, se requer que a presente apelação seja considerada procedente, por provada, e consequentemente, revogado o despacho recorrido, sendo o ora Recorrido condenado a pagar aos Recorrentes a quantia a liquidar a título de juros compulsórios, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 829.°-A, n.° 4 do Código Civil, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!

O executado apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A)- Considerando que, em finais de Maio de 2017 o ora Recorrido, BF Invest - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, conseguiu reunir as condições financeiras necessárias para proceder ao pagamento da divida exequenda e respectivos juros de mora, a Agente de Execução procedeu à elaboração da Nota de Despesas e Honorários e notificou ambas as partes da mesma. 
B)- Em 7 de Junho de 2017, o ora Recorrido procedeu ao pagamento da quantia global de € 3.052.723,48 (três milhões e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente ao capital em divida e respectivos juros de mora, tendo igualmente solicitado à AE que procedesse ao cancelamento das penhora e á extinção da acção executiva.
C)-  Os ora Recorrentes vieram apresentar a sua discordância em relação à Nota de Despesas e Honorários, por considerarem que a mesma não contemplava os juros compulsórios a que supostamente teriam direito, os quais ascenderiam ao montante de € 138.140,63 (cento e trinta e oito mil cento e quarenta euros e sessenta e três cêntimos).
D)- O ora Recorrido, BF Invest - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado veio opor-se á referida pretensão, por considerar tal pretensão manifestamente inadmissível e abusiva, tendo o tribunal a quo, por despacho proferido em 26 de Abril de 2018, considerado que não eram devidos os juros em questão, alegando em síntese que: “o processo executivo tem a configuração geral de uma acção dependente de um pedido que assinalará os limites dos poderes do juiz e o âmbito da sua actividade, estando subordinada ao princípio dispositivo previsto no art. 3° do Cód. Proc. Civil (cfr. neste sentido, os Acórdãos do STJ de 19/09/2006 e 16/02/2012 e da RL de 14/05/2013).Ora, no caso dos autos, tal pedido não se verificou, conforme resulta do requerimento executivo.
E)- Após o trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, os ora Recorrentes vieram instaurar a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, solicitando o pagamento coercivo da quantia global de € 2.884.824,65 (dois milhões oitocentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente às seguintes importâncias:
   € 2.362.500,00 (dois milhões trezentos e sessenta e dois mil e quinhentos euros) correspondente ao capital em divida;
   € 522.324,65 (quinhentos e vinte e dois mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), relativamente aos juros de mora vencidos até à data da propositura do requerimento executivo á taxa legal de 4% ao ano.
F)-  A referida acção executiva prosseguiu os seus termos com a penhora de bens imóveis e de créditos pertencentes ao Fundo ora Recorrido, cfr. se pode comprovar pelos respectivos autos de penhora elaborados pela Agente de Execução. 
G)-  Na situação em apreço, em momento algum (até ser emitida a nota final de despesas e honorários por parte da Agente de Execução e ter sido integralmente liquidada as quantias peticionadas pelos Recorrentes) foi solicitado pelos ora Recorrentes o pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no n° 4 do art. 829-A do Código Civil.
Efectivamente, (i) Na acção declarativa instaurada contra o ora Recorrido/executado não foi peticionada a condenação do mesmo no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória; (ii) No Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o ora Recorrido/executado apenas foi condenado a proceder ao pagamento do capital em divida (correspondente ao remanescente do preço em falta) acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; (iii) No requerimento executivo, os ora Recorrentes limitaram-se a peticionar o pagamento coercivo das referidas importâncias, jamais tendo feito qualquer referência ao pagamento da respectiva sanção pecuniária compulsória e, (iv) Só após a AE ter procedido à emissão da Nota final discriminativa das Despesas e Honorários e de o ora Recorrido ter procedido ao pagamento integral das quantias peticionadas pelos Recorrentes, solicitando a extinção da acção executiva, é que os ora Recorrentes vem solicitar o pagamento de tal importância.
H)-  Ou seja, não só, o valor correspondente á sanção pecuniária compulsória não constava do título executivo dado à presente execução (sentença condenatória), como também, tal importância não foi peticionada pelos ora Recorrente no respectivo requerimento executivo, motivo pelo qual, a instância executiva ficou estabilizada, prosseguindo a execução com a realização das diligências adequadas à satisfação coerciva do direito invocado pelos exequentes.
I)- Não obstante, o artigo 829°-A do Código Civil, introduzido pelo DL n° 262/83, de 16 de Junho, ter constituído uma inovação no sentido da estipulação de sanção pecuniária compulsória, com uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, isto é, num reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, mas também favorecendo a execução específica das obrigações de prestação de facto ou abstenção infungíveis.
J)-  E ser manifestamente inequívoco de que a sanção prevista no n° 4 do art. 829° - A do Código Civil, decorre directamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, 
estando abrangida no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.
K)- A questão que aqui se coloca à apreciação de V. Exas consiste em determinar se não constando tal sanção no título dado à execução, a mesma pode ser requerida ou não no âmbito do processo executivo e, ainda, caso se entenda que pode ser peticionada na acção executiva, deverá ser requerida pelos exequentes no requerimento inicial, ou, caso contrário, se é oficiosamente determinada pelo Agente de Execução.
L)- Inicialmente, a posição dominante da n/ jurisprudência e doutrina considerava que não constando do título executivo a referência à sanção pecuniária compulsória, não era possível a mesma ser requerida em sede executiva, isto porque, é o título executivo que estabelece os limites e o fim da execução, não se podendo utilizar um título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta.
M)-  Contudo, tal posição foi evoluindo, no sentido de ser admissível ao exequente requerer o pagamento de tal sanção pecuniária, desde que, tal pretensão seja formulada no requerimento inicial, situação esta que não se verificou no caso sub judice.
N)- Efectivamente, não se põe em causa que a referida sanção pecuniária compulsória consistia numa faculdade conferida aos ora Recorrentes, que a mesma é de natureza automática, no sentido de que não depende de ser determinada/aplicada pelo juiz, contudo, a verdade é que, a mesma não pode ser oficiosamente declarada e decretada, carecendo de ser requerida ao tribunal pelo credor.
O)-  Isto porque, o processo executivo está subordinado aos princípios do dispositivo e da estabilização da instância, os quais a serem preteridos, originariam uma violação grave e grosseira, quer do princípio do contraditório, quer do princípio da igualdade das partes.
P)- De facto, a ser admitida a pretensão dos ora Recorrentes, o Fundo ora Recorrido não só, se encontrava impossibilitado de exercer o direito ao contraditório em relação aos montantes peticionados a título de sanção pecuniária, violando-se igualmente o princípio da igualdade das partes, como também,
Q)- Todas as operações financeiras e comerciais desenvolvidas pelo Recorrido junto de determinadas instituições bancárias e financeiras foram aprovadas pelo valor estritamente necessário para proceder ao pagamento do capital em divida e 
juros de mora, tanto mais que, ainda se encontra abrangido por um Plano Especial de Revitalização, pelo que, presentemente, o Fundo não tem condições financeiras para proceder ao pagamento de qualquer outra quantia.
R)-  E, finalmente, não podemos deixar de referir que, o processo executivo tem a configuração geral de uma acção, encontrando-se dependente de um pedido que baliza os poderes e a actividade do juiz, a qual se encontra subordinada ao principio do dispositivo, motivo pelo qual, não tendo sido requerido o pagamento de tal quantia no requerimento executivo, não existia outra alternativa, que não fosse o indeferimento da pretensão formulada a final pelos exequentes.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas Venerandos Desembargadores, se deve confirmar a decisão proferida em 26/04/2018, pelo Tribunal a quo e que ora se submete à v/ apreciação, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”

Cumpre apreciar.

II.FUNDAMENTOS

1.- Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos exequentes/apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3.
No caso, impõe-se apreciar apenas se a sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A, nº4 do Cód. Civil, devida desde o trânsito em julgado da sentença que condena o devedor no cumprimento de prestação pecuniária, só deve ser contabilizada pelo agente de execução se o credor requerer o respetivo pagamento no requerimento executivo, a par das demais quantias devidas.

2.- O tribunal de primeira instância respondeu afirmativamente, seguindo a orientação propugnada por alguma jurisprudência, de que se deu nota na decisão recorrida; em síntese, considerou o tribunal que, não obstante tal sanção operar automaticamente, como expressamente previsto no citado preceito, ainda assim, por força do princípio do dispositivo (art. 3º), impõe-se que o exequente formule tal pedido no requerimento executivo; não o tendo feito, como resulta do documento junto a fls. 28 -38, que instrui este recurso, tal obsta a que o agente de execução proceda à contabilização desses valores, sendo que – acrescentamos nós, na economia da decisão recorrida – o princípio da estabilidade da instância (art. 260º) também obstaria a que o exequente pudesse formular tal pedido em fase posterior, assim colmatando a omissão.

Não partilhamos desse entendimento.

Dispõe o art. 829º-A do Cód. Civil, sob a epígrafe “sanção pecuniária compulsória”.

1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

É hoje pacífica a distinção entre a sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no número 1 do art. 829ºA do Cód. Civil e a sanção pecuniária compulsória legal, a que alude o nº4. Com campos de aplicação e funcionamento distintos, dir-se-á, singelamente, que esta, ao contrário daquela, é automática, não carecendo de qualquer determinação judicial de condenação para ser atendida, fixando o legislador o respetivo montante – em 5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida –, pelo que não carece a mesma de ser pedida no requerimento executivo [ [1] ], posição que foi consolidada, segundo alguns, com a nova redação que foi conferida ao art. 805º da lei processual anterior – correspondente, com alterações que para o caso são irrelevantes, ao atual art. 716º– pelo Dec. Lei 226/2008 de 20-11 [ [2] ].

Assim, o artigo 805º do Código de Processo Civil de 1961, sob a epígrafe “[l]iquidação”, dispunha como segue:
1- Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2- Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3- A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.
(…).

O Dec. Lei nº 226/2008, de 20/11 alterou a redação respetiva, nos seguintes termos:
“1- Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2- Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3- Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
(…)

Esse entendimento foi o sufragado no acórdão da Relação de Lisboa de 14-04-2016, em que se concluiu que “[a] sanção pecuniária compulsória legal prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil é de funcionamento automático, não carecendo de ser pedida nem necessita de qualquer decisão judicial a estabelecê-la, sempre que esteja em causa uma execução para pagamento de quantia certa”, convocando-se a fundamentação aí expressa e a que aderimos:
“Se é pacífico o entendimento de que a condenação do réu na sanção pecuniária compulsória legalmente prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil não deve ser alegada e decretada na acção declarativa, não tem sido unívoco na jurisprudência a questão de saber se na acção executiva a mesma terá de ser peticionada ou se é de aplicação automática.
Considerou a sentença recorrida, citando o Ac. R. L. de 14.05.2013 (Pº 4579/10.0YYLSB-B.L1-7), que muito embora a sanção pecuniária compulsória não conste do título executivo, pode ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se para ser atendida na execução que seja efectivamente requerida em tal requerimento, o que não sucedeu no caso em apreciação. Este mesmo entendimento, com afloramento no princípio do dispositivo, mostra-se defendido, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, nos Acs. do STJ de 16.02.2012 (Pº 286/07.0TVLSB.L1.S1) e de 12.04.2012 (Pº 176/1998.L1.S1); Acs.R.P. de 05.07.2006 (Pº 0620782) e de 22.06.2010 (Pº 87/04.7TBMUR-F.P1); Ac. R.E. de 03.04.2012 (Pº 280/06.8TBSRP-B.E1).

Segundo outro entendimento, a sanção pecuniária compulsória legal, decorre directamente da lei, sendo por ela disciplinada que, desde logo, fixa o seu montante e o momento a partir do qual é devida, pelo que será de funcionamento automático, sem necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la – v. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. II, 276, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 985, LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., 98, Acs. R.P. de 17.06.2004 (Pº 0433267) e de 11.11.2004 (Pº 0435218); Ac. R.L. de 20.06.2013 (Pº 2387/10.2YYLSB-B.L1-2).

Sufragamos esta última posição, sempre que está em causa uma execução para pagamento de quantia certa, posição esta que se tornou mais clara e evidente a partir da nova redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 805º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11 – aplicável às acções intentadas a partir de 31 de Março de 2009 - como é o caso da execução de que esta oposição é Apenso, que foi intentada em 12.02.2013.

Estabelece o aludido artigo 805º do CPC, que:
1- Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2- Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3- Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. (bold nosso).(…).

Salientam, de resto, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol.3, 257, em anotação a este normativo que: “ficou claro com o novo nº 3 que a secretaria calcula também, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida nos termos do art.829-A-4 CC. Tal como os juros vencidos na pendência da acção, a sanção pecuniária carece de liquidação a final, seja ou não aplicada na própria acção executiva (ver os arts, 933-1 e 941-1). Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que sucede na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz pois o direito a ela constituiu-se automaticamente nos termos do artigo 829-A-4 CC.”[ [3] ]  [ [4]  ]

Em suma, no caso em apreço, em que a execução foi instaurada em 2015, a sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A, nº4 do Cód. Civil, de funcionamento automático, deve ser liquidada pelo agente de execução, nos termos do art. 716º do CPC, independentemente de requerimento do credor/exequente nesse sentido.
*
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação pelo que, revogando a decisão recorrida, decide-se que o agente de execução deve liquidar a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil.
Custas pelo executado/apelado.
Notifique.


Lisboa, 2019-10-01
                                       
(Isabel Fonseca)                                       
(Maria Adelaide Domingos)                                       
(Ana Isabel Pessoa)


[1]Nesse sentido cfr. o acórdão do STJ de 18-05-2016, processo 6S384 (Relator: Fernandes Cadilha), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos; a nível das Relações, cfr., entre muitos outros, os acs. do TRL: de 22-03-2018, processo 10202/15.0T8LSB-B.L1-8 (Relator: Carla Mendes) e de 31-01-2019, processo 963/14.9T8CHV-A.G1 (Relator: Maria Amália Santos); do TRC de 16-02-2018, processo: 681/10.7TBCTB-B.C1 (Relator: Maria João Areias) e do TRG: de 01-03-2018, processo 6432/06.3TBGMR-F.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias) e de 09-05-2019, processo 3380/14.7T8GMR.G1 (Relator: Sandra Melo).
[2]O diploma entrou em vigor em 30-03-2009 (art. 23º), sendo aplicável apenas às ações instauradas depois da sua entrada em vigor, nos termos enunciados no art.22º.
[3]Processo: 2455/13.4YYLSB-A.L1-2 (Relator: Ondina Carmo Alves).
[4]Colocando também o acento tónico na alteração legislativa, cfr. os acs. de 22-03-2018 e de 31-01-2019, supra referidos.