Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1130/14.7TVLSB-A.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Ao contrário das aludidas declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, inexiste norma que permita ao autor, depois de decorrido o respectivo prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária.
- O regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses foi estabelecido no artigo 1º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.
- As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal. Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto – artigo 2º nºs 1 e 2 da Lei 45/2004.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


Na presente acção com processo comum é autor J... e ré F....

Por requerimento apresentado em 10.03.2016 (fls 41), o autor requereu o depoimento de parte da ré relativamente aos factos 1 a 11 da matéria controvertida, elencada em V do despacho de condensação, nos termos do nº 2 do artigo 452º do CPC.

A ré respondeu (fls 44), opondo-se ao requerido depoimento de parte, por extemporâneo, atento o disposto no nº 1 do artigo 452º do CPC.

Por DESPACHO de 09.05.2016, parte III (fls 50/51) foi consignado o seguinte:
Com o seu requerimento de 10.03.2016, o autor requereu ainda o depoimento de parte da ora ré. No âmbito da audiência prévia realizada em 08 de Julho de 2015, foi proferido o despacho de fls 100 que, com o acordo dos ilustres mandatários das partes, concedeu às mesmas o prazo de 10 dias para, querendo, alterarem os meios de prova já apresentados.
Ao contrário das aludidas declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, inexiste norma que permita ao autor, depois de decorrido o respectivo prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária.
Assim, por intempestivo, não admito o requerido depoimento de parte da ora ré”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A)O presente recurso pode ser apresentado antes da decisão final e deve ter subida imediata.
B)O nº 1 do artigo 452º do CPC estabelece que “O juiz pode, em qualquer estado do processo determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”.
C)O nº 2 do artigo 452º do CPC adianta que “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”.
D)No requerimento datado de 10/3/2016, o autor indicou discriminadamente os factos sobre os quais pretendia o depoimento de parte da ré, ou seja, Factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 15, 17 e 18 da matéria controvertida elencada em V do despacho de condensação.
E)O requerimento em questão fora apresentado pelo autor em consequência da notificação em 19/2/2016 do Ofício do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados de 17/2/2019, dando conta que as comunicações entre advogado e a sua ordem profissional estão protegidas por sigilo profissional e, por isso, insusceptíveis de divulgação.
F)O Ofício da Ordem dos Advogados decorre do pedido apresentado pelo autor logo na petição inicial onde, para prova da matéria dos artigos 35º, 36º, 38º e 39º da PI, se requereu que o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados fosse notificado para juntar cópia dos esclarecimentos/exposições apresentadas pela ré no âmbito do Processo de Nomeação de Patrono nº 13619/2010, a que os despachos datados de 5/12/2012, 6/2/2013, 24/4/2013 e 11/09/2013 aludem.
G)O CPC estabelece que, a todo o momento, o juiz e as partes podem determinar a comparência das partes para prestação de depoimento, sendo que, para as partes, esta possibilidade está condicionada à indicação imediata e de forma discriminada dos factos sobre os quais há de recair.
H)Aquando da realização da audiência prévia a que o despacho alude, a questão da recusa por parte da Ordem dos Advogados ainda não tinha sido colocada.
I)A recusa da Ordem dos Advogados foi determinante para que o autor viesse a requerer a comparência da ré para prestar depoimento, atento o manifesto interesse que o mesmo representa para descoberta da verdade material.
J)O autor pretendeu, assim, o depoimento de parte relativamente a factos pessoais da ré e de que deva ter conhecimento, conforme o prevê o nº 1 do artigo 454º do CPC. K) As declarações de parte podem ser prestadas na audiência final ou na audiência prévia, atento o nº 1 e 3 do artigo 456º do CPC.
L)O tribunal a quo, ao indeferir o requerimento apresentado pelo autor com base na sua intempestividade violou expressamente o nº 1 e o 2 do artigo 452º do CPC.
M)Deve o ponto III do despacho a fls. 152 ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento do autor e determine a comparência da ré para prestar depoimento à matéria indicada.
N)O despacho ora recorrido influi de forma determinante o exame e decisão da causa.
O)Outra, pois, devia ter sido a decisão do tribunal a quo.
Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, ser revogado o ponto III do despacho a fls. 152, por influir de forma determinante no exame e na decisão da causa e ser substituído por outro que admita o requerimento do autor e determine a comparência da ré para prestar depoimento à matéria indicada.

Não houve contra-alegações.

Por requerimento datado de 23.7.2015 (fls 23 e 24), o autor veio requerer a alteração do requerimento probatório relativo à perícia médico-legal ao autor, nos seguintes termos:
“ Requer perícia médico-legal ao autor do foro clínico “neurológico” pelo Serviço de Neurologia do Hospital de Santa Maria, para aferir se o mesmo padece de alguma doença do foro psicológico, psiquiátrico ou neurológico (dano neurológico), e bem assim, se for caso disso, quais as causas de tal anomalia, a existir, se tal tem reflexos no seu comportamento, e em que termos, devendo por isso esclarecer, nos termos do nº 1 do artigo 475º do CPC:
a) Se é constatada a deterioração das funções psicológicas, psíquicas ou neurológicas do autor e se existe algum trauma associado;
b) Quais as lesões verificadas;
c) Se o autor sofre de ansiedade e stress permanente, e qual a origem;
d) Se o quadro clínico do autor é revelado por irritabilidade, perda de atenção e concentração, por períodos de isolamento, com perda da auto-estima;
e) Se tal afectação psicológica ou neurológica diminui a qualidade de vida do autor;
f) Se a doença tem carácter evolutivo e qual a terapia proposta;
g) Qual a desvalorização do foro neurológico.

Sobre tal requerimento, em 24.09.2015, (fls 27) foi proferido o seguinte DESPACHO:
“ IV–Admito a realização da requerida perícia a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. Como objecto da perícia propõe-se o seguinte:
- pontos 7) a 12) do despacho de condensação, Parte V [ na medida em que o perito, por análise da documentação ou exames clínicos ou por exame do autor, possa extrair conclusões];
- questões elencadas a fls 103 (23 dos presentes autos), alíneas a) a g).
V–Notifique a ré para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre o objecto da perícia, requerendo a sua restrição ou ampliação”.

De todo o conteúdo deste despacho, em 01.10.2015, foi notificado o patrono nomeado ao autor (fls 28).

Por DESPACHO de 26.01.2016 (fls 30), foi decidido o seguinte:
II – O objecto da requerida perícia é o seguinte:
- pontos 7) a 12) do despacho de condensação, Parte V [ na medida em que o perito, por análise da documentação ou exames clínicos ou por exame do autor, possa extrair conclusões];
- questões elencadas a fls 103 (23 dos presentes autos), alíneas a) a g).
III -Indicando o objecto da perícia, solicite ao IML a designação de data para a realização do respectivo exame médico, remetendo:
- cópia da petição inicial;
- cópia da acta da audiência prévia.
- Informe que dos autos não consta qualquer documentação clínica”.

Em 12.04.2016 (fls 46), por referência Citius nº 346300559, foi o patrono nomeado ao autor notificado nos seguintes termos:
Assunto: Data da realização de perícia médico-legal.
Fica V.Exª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, de que se encontra designado o dia 02.09.2016, às 09:00 horas, para a Perícia médico-legal a realizar ao autor, conforme ofício do IML de que se junta cópia”.

Em 13.04.2016 (fls 48), o autor, através do seu patrono nomeado, apresentou o seguinte requerimento:
“(…) notificado que foi da data de realização do exame no IML vem dizer o seguinte:
- Por requerimento a fls … datado de 23.07.2015, foi pedida a realização de um exame de neurologia ao autor pelo Serviço de Neurologia do Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa-Norte) e não pelo IML, uma vez que tal instituto não tem tal especialidade;
- Pelo que se requer, uma vez mais, a realização do exame de neurologia clínica do C.H. Lisboa-Norte (Hospital de Santa Maria), dando-se por reproduzido o requerimento de 23.07.2015 nesta parte, evitando-se, assim, a realização de diligências inúteis”.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte DESPACHO (fls 51), proferido em 09.05.2016:
“IV–Req. de 13.04.2016 – Conforme determinado pelos despachos de fls 110 e 115 (agora fls 27 e 30), a perícia médica será realizada pelo Instituto de Medicina Legal, cabendo a este Instituto ordenar a realização dos exames que entenda relevantes, se necessário com a colaboração de outras entidades hospitalares. Assim, indefere-se o ora requerido”.

Não se conformando com o ponto nº IV deste despacho de 09.05.2016, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso pode ser apresentado antes da decisão final e deve ter subida imediata.
B) O tribunal a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento no facto que caberá ao Instituto de Nacional de Medicina Legal ordenar a realização dos exames que entenda relevantes, se necessário com a colaboração de outras entidades hospitalares.
C) O tribunal a quo andou mal, porquanto,
D) Nos termos do nº 1 do artigo 467º do CPC “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz é requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado…”

E) No requerimento datado de 23/7/2015 foi pedida a realização de um exame de neurologia clínica ao autor pelo Serviço de Neurologia do Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa Norte - CHLN) para aferir se o mesmo padece de alguma doença do foro psicológico, psiquiátrico ou neurológico (dano neurológico), e bem assim, se for caso disso, quais as causas de tal anomalia, a existir, se tal tem reflexos no seu comportamento, e em que termos, devendo por isso esclarecer, nos termos do nº 1 do artigo 475º do CPC:
a) Se é constatada a deterioração das funções psicológicas, psíquicas ou neurológicas do Autor e se existe algum trauma associado;
b) Quais as lesões verificadas;
c) Se o autor sofre de ansiedade e stress permanente, e qual a origem;
d) Se o quadro clínico do autor é revelado por irritabilidade, perda de atenção e concentração, por períodos de isolamento, com perda da auto-estima;
e) Se tal afectação psicológica ou neurológica diminui a qualidade de vida do autor; f) Se a doença tem carácter evolutivo e qual a terapia proposta;
g) Qual a desvalorização do foro neurológico.

F) Depois de notificado da marcação do exame médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, por requerimento datado de 13/4/2016, o autor voltou a pedir que o exame fosse realizado pelo CHLN, uma vez que o INML não tem tal especialidade, procurando assim evitar a realização de diligências e actos inúteis para o processo. G) Do douto despacho ora recorrido entendeu o tribunal a quo que caberá ao INML ordenar a realização dos exames que entenda relevantes.
H) O autor, à luz do princípio da cooperação plasmado no artigo 7º do CPC, antecipando que o INML ordenará a realização do dito exame a outra entidade uma vez que não tem essa especialidade, requereu ab initio o dito exame no Centro Hospitalar de Lisboa.
I) O artigo 130º do CPC proíbe a prática de actos inúteis.
J) O Mº Juiz do tribunal a quo, atento o princípio da celeridade processual e da produção da prática de actos inúteis, não poderia ter deixado de dar relevo ao dito exame nos moldes em que foram requeridos pelo autor.
K) O nº 1 do artigo 6º do CPC impõe ao juiz de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
L) A diligência requerida pelo autor não é impertinente nem dilatória e obsta a eventual realização de um exame por parte do INML, que sabe não ter competência para o efeito.
M) O despacho aqui recorrido, ao indeferir o requerido exame de neurologia clínica ao autor pelo Serviços de Neurologia do Hospital de Santa Maria (CHLN), violou expressamente os artigos 6º nº 1, 7º nº 1, 130º e 467º do CPC.
N) O ponto IV do despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento do autor e determine a sua comparência na referida unidade hospitalar, a fim de ser submetido ao predito exame de neurologia clínica.
O) O despacho ora recorrido influi de forma determinante o exame e decisão da causa.
P) Outra, pois, devia ter sido a decisão do tribunal a quo.
Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente e seja revogado o ponto IV do despacho a fls. 152, por influir de forma determinante no exame e na decisão da causa e ser substituído por outro que admita o requerimento do autor e determine a realização do exame de neurologia clínica no CHLN.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

A) Fundamentação de facto.
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito.

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
- A admissão do depoimento de parte;
- A perícia médico-legal ao autor.

A ADMISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE.

O artigo 552º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, “requisitos da petição inicial”, preceitua no seu nº 2 que “ no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.

O artigo 572º (Elementos da contestação) refere que:
Na contestação deve o réu:
d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica”.

O artigo 598º (Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas) preceitua o seguinte:
1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.

O artigo 452º (Depoimento de parte), estabelece que:
1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.

Sem prejuízo das alterações aos requerimentos probatórios referidos nos artigos 552º nº 2 e 572º alª d), a parte deve requerer a produção de todos os meios de prova com os articulados.
Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insusceptível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (para apresentação serôdia do requerimento probatório), sob pena de violação do dever de imparcialidade[1].
E os mesmos autores, em anotação ao artigo 598º, referem que “ se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera. Esta modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas – dentro dos limites fixados por lei -, até à apresentação de diferente meio de prova, passando pelo requerimento de notificação de testemunhas já arroladas”[2].
A propósito da alteração do rol de testemunhas (nº 2 do artigo 598º), os mesmos autores escrevem que se mantém “ o regime previsto no nº 1 do artº 512º-A do CPC-95/96. Diferentemente do que se admite no nº 1, no âmbito desta norma apenas se admite a alteração do rol de testemunhas, e já não de outros meios de prova”[3].

Como refere José Lebre de Freitas[4], “ As alterações mais relevantes em matéria de prova são:
-A proposição dos meios de prova, constituendos e pré-constituídos, com os articulados ( arts 423º-1, 552º-2, 572º-d) e 588º-5; analogia para a réplica), sem prejuízo da possibilidade de alteração (ou ampliação) na audiência prévia (artº 598º-1), bem como do aditamento ou alteração do rol de testemunhas (…).
-A admissão do testemunho de parte (“prova por declarações de parte”), requerido pelo próprio até ao início das alegações orais em 1ª instância, limitadamente aos factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (artº 466º-1), sendo livremente valoradas as declarações prestadas”.

No caso dos autos, autor requereu o depoimento de parte da ré por requerimento apresentado em 10.03.2016 e a audiência prévia foi realizada em 08 de Julho de 2015, tendo sido proferido despacho que, de acordo com os mandatários das partes, concedeu às mesmas o prazo de 10 dias para, querendo, alterarem os meios de prova já apresentados.

Ora, como acertadamente decidiu o despacho recorrido (o de 09.05.2016, parte III), “ao contrário das aludidas declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, inexiste norma que permita ao autor, depois de decorrido o respectivo prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária.
Assim, por intempestivo, não admito o requerido depoimento de parte da ora ré”.

Nesta conformidade e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões das alegações, confirmando-se o despacho recorrido.

A PERÍCIA MÉDICO-LEGAL AO AUTOR.

O artigo 467º nº 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe de quem realiza a perícia, inserido no Capítulo IV Prova Pericial e na Secção I, Designação dos Peritos, preceitua que a perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
O nº 3 do mesmo artigo prescreve que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.

A Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, “estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses” (artº 1º), revogando alguns diplomas que dispunham sobre tal temática (vide artº 33º).

O artigo 2º da referida lei (Realização de perícias), preceitua o seguinte:
“1- As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.
2- Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3- Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.
4- As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5...
6…”.

Sendo este o regime aplicável, rememoremos cronologicamente o caso em apreço.
- Em 23.7.2015 (fls 23 e 24), o autor veio requerer a alteração do requerimento probatório relativo à perícia médico-legal ao autor, solicitando que a perícia médico-legal ao autor, do foro clínico “neurológico”, fosse efectuada pelo Serviço de Neurologia do Hospital de Santa Maria.
- Em 24.09.2015 foi proferido despacho a admitir a realização da requerida perícia pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
- Em 01.10.2015 este despacho foi notificado o autor.
- Em 12.04.2016 foi notificado o mandatário do autor de que se encontra designado o dia 02.09.2016, às 09:00 horas, para a perícia médico-legal a realizar ao autor, conforme ofício do IML de que se junta cópia.
- Em 13.04.2016, o autor requereu novamente que o exame de neurologia se realizasse no HSM, referindo que o INML não tem tal especialidade.
- A 09.05.2016 foi indeferida a pretensão do requerente, decidindo que a perícia médica seria realizada no INML
- Segue-se o recurso e as alegações que deram entrada em 24.05.2016.

Cumpre decidir.

Competente para a realização do pretendido exame é o INML, conforme se dispõe no artigo 2º nº 1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto. Por isso, decidiu acertadamente o despacho recorrido, como já havia decidido com acerto o despacho de 24.09.2015, notificado ao autor em 01.10.2015 e que transitou em julgado em 04.11.2015, de acordo com o artigo 638º nº 1 do Código de Processo Civil.

Desse modo, o despacho de 24.09.2015, tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil.

Improcedem, também nesta parte, as conclusões das alegações do apelante.

CONCLUSÕES:
- Ao contrário das aludidas declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, inexiste norma que permita ao autor, depois de decorrido o respectivo prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária.
- O regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses foi estabelecido no artigo 1º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.
- As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal. Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto – artigo 2º nºs 1 e 2 da Lei 45/2004.

III - DECISÃO
Atento o exposto, julgam-se improcedentes as apelações, confirmando-se os despachos recorridos.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 15/09/2016


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas


[1]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “ Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, 2014, 2º Edição, Volume I, Almedina, pág.475.
[2]Ob cit pág. 561.
[3]Ob cit pág. 563.
[4]Sobre o Novo Código de Processo Civil (uma visão de fora), in ROA, Ano 73, Jan./Mar.2013, pág.43.

Decisão Texto Integral: