Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4351/17.7T8LSB.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CONSUMIDOR
PRODUTOR
ACÇÃO DIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-O consumidor adquirente de coisa defeituosa beneficia da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pelo D.L. n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelos D.L. nº 67/2003 de 08/04 e pelas Leis nºs 10/2013, de 28/01 e 47/2014 de 28/07) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo D.L. n.º 67/2003, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999, alterado e republicado pelo D.L. n.º 84/2008, de 21 de Maio.
II- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, ao consumidor assiste o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, podendo ainda obter a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, a exercer contra o vendedor do bem – cfr. os artºs 3 e 4/1.º do Dec. Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
III-Em relação ao produtor do bem defeituoso, a tutela dos interesses do comprador/consumidor, surge no nosso ordenamento jurídico apenas por intermédio do D.L. n.º 383/89, de 6 de Novembro (posteriormente alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril), que transpôs a Diretiva n.º 85/374/CEE do Concelho, de 25 de Julho de 1985 e da qual resultou a consagração da responsabilidade objetiva do produtor pela colocação em circulação de produtos defeituosos, independentemente de culpa, quando estes colocassem em causa a segurança com que se pudesse contar.
IV- A extensão dos direitos do consumidor adquirente contra o produtor pelos defeitos decorrentes da falta de conformidade do produto, mediante a possibilidade de acção directa contra este, surge com o D.L. nº 67/2003, por via do disposto no seu artº 6 nº1, limitado, no seu exercício, à reparação ou substituição da coisa.
V- No entanto, o recurso à acção directa contra o produtor não prejudica nem exclui os direitos do consumidor adquirente contra o vendedor, podendo este optar por demandar apenas o vendedor, o produtor ou ambos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
A… e marido E…e, intentaram acção declarativa, contra P… Ldª. e C…, S.A, agora R, S.A, pedindo, a final, a sua condenação:
- a substituir, à sua conta, todo o pavimento colocado no r/c chão da casa dos AA, custeando todas as obras de reparação que se mostrem necessárias designadamente de levantamento e assentamento, substituição de rodapés e tudo o mais que se mostre necessário à reposição da moradia no estado em que esta estaria não fora o material aplicado ter defeito, no prazo de 2 meses, com início das obras no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão ou, em alternativa,
- a pagar aos AA uma indemnização no montante do seu prejuízo que apurou em € 22.890,74, fazendo estes as obras de reparação e substituição.
- a pagar aos AA. uma indemnização pelos danos patrimoniais que liquidam em € 800,00 e ainda os danos não patrimoniais que liquidam em € 300,00, no montante total de € 1.100,00 (mil e cem euros).
Para fundamentar o seu pedido alegam que, para construção de uma moradia para sua habitação, compraram à 1ª R., vendedora de materiais de construção, material de pavimento ladrilho da marca Roca, no total de € 1.291,12, fabricado pela 2ª R. e que, tendo este pavimento sido aplicado em Maio-Junho de 2014, concluindo-se as obras da moradia em Dezembro desse ano, surgiram, alguns meses depois, manchas absorventes no pavimento, apresentando-se este sem brilho. Tendo reclamado junto das rés, as mesmas apresentaram diversas soluções que se revelaram infrutíferas, permanecendo o pavimento inestético, sem brilho e com manchas.
Por último invocam danos patrimoniais e não patrimoniais, nos montantes peticionados.
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Citada, veio a R. P…, Ldª. alegar que o pavimento foi entregue em perfeitas condições e que, detectadas as manchas, a 2ª R. reconheceu tratar-se de defeito de fabrico e mandou recolher todo o stock do material em causa que se encontrava no seu armazém, comprometendo-se a entregar novo material aos autores.
Conclui, desse modo, não ter qualquer responsabilidade por se tratar de um defeito de fabrico não detectável antes da colocação e exclusivamente imputável à 2ª R.
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Por sua vez, a 2ª R. veio alegar que o defeito do pavimento era facilmente perceptível para qualquer pessoa, a olho nu, logo que se retiraram as peças das suas embalagens, como era perceptível o que constava das embalagens no sentido de que a ré não aceita quaisquer reclamações após a instalação do material.
Excepcionou ainda, a caducidade do direito dos autores afirmando que tendo os mesmos tido conhecimento dos defeitos logo que as peças de mosaico foram retiradas das suas embalagens, quer se considere que estão em causa bens móveis (como afirma a ré) quer se considere que as mesmas revestem a natureza de bens imóveis, à data da denúncia dos defeitos, já havia decorrido o prazo legal de que dispunham os autores para o efeito.
Mais excepcionou a falta de interesse em agir dos autores, porquanto sempre se disponibilizou a substituir o bem defeituoso, em concreto o ladrilho que produziu e que foi vendido pela primeira ré.
Por último alega que, surgindo a sua responsabilidade no âmbito do regime da responsabilização directa do produtor e uma vez que o defeito verificado é um defeito estético que não afecta a segurança do material nem é susceptível de configurar uma fonte de perigo para os autores, estes apenas podem exigir da ré a reparação ou substituição do material defeituoso adquirido, inexistindo direito à indemnização peticionada.
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Em sede de resposta às excepções, invocaram os AA. a nulidade, por abusiva, da informação aplicada nas embalagens de não aceitação de reclamações após instalação do material e pugnando pela improcedência das excepções suscitadas
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Procedeu-se à realização da audiência prévia, com prolação de despacho saneador, tendo sido considerada improcedente a excepção de falta de interesse em agir e relegado para final o conhecimento das demais excepções suscitadas.
Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual o tribunal proferiu decisão nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
A) Condeno a ré P…, Ldª.: - a proceder à substituição à sua conta de todo o pavimento colocado no rés do chão da casa dos autores, custeando todas as obras de reparação necessárias, designadamente de levantamento, assentamento, substituição de rodapés e tudo o mais que se mostre necessário à reposição da moradia no estado em que esta estaria não fora o material aplicado a iniciar, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença ou, em alternativa,
- a pagar aos autores a quantia total de € 15.933,00 (quinze mil novecentos e trinta e três euros) acrescida de IVA, à taxa legal, necessária à reparação, à custa dos autores, do pavimento;
- a pagar aos autores a título de danos não patrimoniais a quantia de € 300,00 (trezentos euros).
B) Absolvo a Ré P…, Ldª. do pedido de indemnização por danos patrimoniais;
C) Absolvo a Ré R.., S.A de todos os pedidos contra si formulados.
D) As custas da acção relativas à demanda da ré P…., serão suportadas pela ré na proporção do seu decaimento que se fixa em 90% e pelos autores na proporção de 10% correspondente ao seu decaimento (cfr. artigo 527º, nº.s 1 e 2 e 528º do CPC).”
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Não conformado com esta decisão, impetrou o 1º R.  Lda. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“Conclusões:
• A Apelante não se conforma com esta decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto:
• Está assente e dado como provado que o material fabricado pela 2ª R, evidencia um defeito de fabrico que se consubstancia não apenas na componente estética mas também ao nível da estrutura e durabilidade do mesmo.
• Está assente e dado como provado que tal defeito apenas se revela com a utilização diária, não sendo visível quando em exposição, na venda ou na colocação em obra.
• Está assente e dado como provado que a 2ª R,  S.A reconheceu a existência desse defeito de fabrico.
• Ora, não obstante esta factualidade, a ora apelante é condenada na quase totalidade do pedido enquanto que a R. responsável por todo o problema e também, nos termos do artº 6º da DL 67/2003 de 08-04, devidamente demandada nos autos, sai absolvida de tudo.
• Não entendemos e não nos conformamos que se diga na douta sentença a páginas 27 que, “Assim, a responsabilidade da segunda ré perante os autores enquanto consumidores estará limitada à reparação ou substituição do pavimento” para depois se decidir pela sua absolvição, optando por condenar o vendedor 1ª R, cuja única intervenção foi entregar o material encomendado e recebido à A.
• A 2ª R – ., não só reconheceu a existência de defeitos de fabrico em todo o lote de peças que foram vendidas à A, como em consequência disso, mandou de imediato retirar todo o lote do mercado.
• Ora, considerando tal, é manifestamente injusto e desproporcionado que a apelante seja condenada a pagar um valor quase quinze vezes superior ao valor pelo qual foram entregues os ladrilhos à A. e mais de cem vezes superior ao valor que lhe coube de comissão de venda e pela venda.
• Quando no DL 67/2003 de 08-04, se refere que o “vendedor responde perante o consumidor...”, não significa nem pode significar que o vendedor é, sem mais critério e cegamente, responsável por tudo o que ocorre na venda, tanto mais quando se dá como provado que o outro demandado nos autos é o único responsável pelos defeitos de fabrico dos bens que levaram à situação em crise.
• Como se prova à saciedade nos presentes autos, os defeitos de fabrico do pavimento entregue à Autora e em análise não são imputáveis à Apelante, quer objectiva quer subjectivamente;
• Assim, tal ausência de responsabilidade tem que ser devidamente ponderada, até porque, a A. e bem, recorrendo à faculdade que lhe é conferida pelo artº 6º do DL 67/2003 de 08-04, demandou igualmente a 2ª R., fabricante do material defeituoso e única responsável pelo mesmo.
• Justifica por outro lado a Meritíssima Juíza a quo a absolvição total da 2ª R., única responsável pela fabricação do bem e em consequência, por todas as vicissitudes com ele conexas, socorrendo-se da Lei 24-96 de 31 de Julho, nomeadamente quando esta refere no seu artº 12º que ”O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”, sendo que, inferindo de seguida que a responsabilidade pelos danos não pode ser assacada ao fabricante, 2ª R, porque, refere a páginas 27 da douta sentença, “A responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º do citado DL nº. 67/2003, de 8- 04, reporta-se à falta de segurança do bem (no seu uso, na sua utilização ou consumo normal ou razoavelmente previsível), nos termos que vieram a ser disciplinados pelo DL nº. 383/89, de 6 de Novembro”, logo e não estando em causa questões de segurança, não pode a 2ª R ser condenada, concluindo: “Assim, a responsabilidade da segunda ré perante os autores enquanto consumidores estará limitada à reparação ou substituição do pavimento”.
• Ora, na verdade, o que está em causa em toda esta acção, é exactamente a substituição do pavimento e concomitantemente, os custos inerentes a essa operação e não quaisquer danos resultantes do seu uso ou colocação que possam ser imputados a quem quer que seja!!
• Na verdade, com o devido respeito que é muito, o material defeituoso, não provocou quaisquer danos em nada nem em ninguém, estando em causa apenas despesas e não danos. Note-se inclusivamente, na própria sentença se absolvem os RR do pedido de indemnização por factos ilícitos, onde poderia caber o pedido se tivessem resultado quaisquer danos!
• Defende a Meritíssima Juíza a quo, invocando o artº 6º do DL 67/2003 de 08-04, que a A. não pode demandar simultaneamente ambas as RR, e também por isso, absolve a 2ª R! Ao que se entende, se a A tivesse trocado a ordem na identificação das RR. na sua petição inicial, quem estaria condenado agora era a 2ª R e a 1ª R sairia absolvida, como devia alias!
• Entendemos tal opção mencionada no artº 6º do DL 67/2003 de 08-04, no sentido reforçar os direitos do consumidor, conferindo-lhe a possibilidade de decidir se pretende demandar TAMBÉM o produtor, ou apenas o produtor, ou apenas o vendedor ou ambos, como fez e bem. A interpretação seguida pela Meritíssima Juíza a quo é no sentido de limitar o direito do consumidor, o que, considerando o espírito da lei, nem seria tal interpretação admissível.
• Ao terem sido demandados ambos como sucedeu e bem, caberia ao tribunal em posse de todos os factos, avaliar e decidir quem seria o responsável pela substituição do pavimento na casa da A: Se a 1ª R vendedora; se a 2ª R fabricante do pavimento defeituoso. Usando deste critério justo, coisa que não fez, a decisão final só poderia ter sido a absolvição da 1ª R., não existindo em nosso entender qualquer obrigação conjunta ou solidária que obste a que ambos os RR sejam demandados e que se faça justiça em conformidade à boa decisão da causa.
Nestes termos e nos mais de direito cujo douto suprimento se requer, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença da 1ª Instância absolvendo-se a ora apelante com as legais e pretendidas consequências.
Assim se fará sã JUSTIÇA”
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Pela 2ª R. foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes:
“III – CONCLUSÕES
1. O consumidor que adquira produto defeituoso pode optar por demandar o vendedor do produto (cfr. artigo 4.º do DL 67/2003) ou, em alternativa, o produtor e respectivo representante (cfr. artigo 6.º do DL 67/2003).
2. Caso o consumidor exerça os seus direitos perante o vendedor, peticionando a reparação e substituição do bem, nos termos previstos no artigo 4.º do DL 67/2003, o mesmo pedido não pode ser formulado simultaneamente contra o produtor do bem, porquanto a condenação pretendida implicaria uma obrigação solidária que a Lei não prevê.
3. A responsabilidade do produtor, no domínio da venda de bens de consumo, está limitada à substituição ou reparação do produto defeituoso, estando excluídos quaisquer outros remédios, conforme resulta do artigo 6.º do DL 67/2003.
4. A obrigação de indemnização do produtor apenas está prevista para os casos em que o produto por este fabricado afecte a segurança do mesmo ou coloque em risco os seus proprietários ou terceiros, conforme resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro.
5. A condenação da Recorrida no pagamento de uma nova instalação ou na realização das obras necessárias para a aplicação de novas placas de cerâmica na habitação dos Autores equivale materialmente a condenar a Recorrida no pagamento de uma indemnização, o que seria legalmente inadmissível.
6. Improcedem assim todas as conclusões das alegações de recurso da Recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura, pelo que deverá manter-se. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, devendo, consequentemente, manter-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA!”
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QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se, em acção interposta contra o vendedor e o produtor com fundamento nos defeitos não aparentes da coisa, é o produtor demandado que deve responder pela reparação desses defeitos e pelos danos causados, excluindo a responsabilidade do vendedor;
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
1-Os AA são marido e mulher.
2- No decurso da sua vida familiar decidiram construir uma moradia para vir a ser casa própria de morada de família.
3- A referida moradia foi construída na vila de Samouco, concelho de Alcochete.
4- Para o efeito da construção da moradia compraram vários materiais de construção.
5- A 1.ª R é uma empresa que se dedica designadamente à compra e venda de matérias de construção.
6- A 2.ª R é fabricante de materiais de construção nomeadamente azulejos e mosaicos.
7- A 2.ª R é fabricante de materiais da marca comercial Roca.
8- Os AA compraram à 1.º R. em 17/05/2014 material de pavimento ladrilho da marca Roca (Pav. Orion Honed Bege 60x60) - adiante designado por material - para instalar na sua moradia que é sita na Rua da Praia lote 21 em Samouco.
9- A venda do material foi facturada pela 1.ª R através da factura nº VD1/76404, no montante de € 1.291,12, conforme documento de fls. 9 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10- Os AA pagaram à 1.ª R. pontualmente o preço acordado.
11- O material foi aplicado durante os meses de Maio e Junho/Julho de 2014.
12- A construção da moradia foi concluída em Dezembro de 2014.
13- Os AA mudaram-se para a moradia em 20 de Dezembro de 2014, e nela passaram a viver com a sua família.
14- Aquando da aplicação do material não se detectou qualquer anomalia.
15- Volvidos alguns meses os AA constataram que começaram a aparecer manchas absorventes no pavimento, apresentando-se sem brilho.
16- O pavimento onde foi aplicado o material ficou baço, com mau aspecto.
17- Os AA. reclamaram junto da vendedora 1.º R.
18- Em 05/04/2016 a A remeteu à 2 .ª R. a seguinte carta:
(…)( omissio
19- Em 05/04/2016 a A remeteu à 1 .ª R. a seguinte carta:
(…) Assunto: Reclamação -omissio
20- Foram efectuados vários testes e apresentadas diversas soluções pelas duas RR. mas que se revelaram infrutíferas.
21- O pavimento mantinha-se inestético, sem brilho e com manchas.
22- Os técnicos do fabricante, 2.ª R, também efectuaram uma avaliação técnica ao material aplicado e em Fevereiro de 2016, por carta junta a fls. 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, comunicaram aos AA que aceitavam que o material tinha um problema estético mas que não aceitavam reclamações de material já colocado, e que poderiam compensar os AA. no montante do valor dos produtos, mas nunca no valor reclamados por estes a título de prejuízo.
23- Em 26 de Maio de 2016, a R. enviou uma carta à autora com o seguinte teor:
(…) Assunto: Vossa reclamação de 05-04-2016.
Na sequência da V. reclamação e sensíveis ao problema que, segundo apurámos sumariamente, se deve a defeitos de fabrico do material aplicado, informamos para os devidos efeitos V.Exa. que, estamos a proceder junto do fabricante a quem já reportámos a situação, no sentido de conseguirmos uma solução para o problema que passe pela satisfação de V.Exª.
Assim, e dado até ao presente não termos ainda resposta a qual aguardamos a todo o momento, sendo que, acreditamos que teremos notícias do fabricante muito em breve (…)”, tudo conforme documento de fls. 14 vs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24- O pavimento em ladrilho foi aplicado em todo o rés do chão, em concreto, na cozinha, sala, casa de banho, escritório, corredor, hall e casa de máquinas.
25- Os orçamentos solicitados pelos AA estimam um custo total de cerca de € 22.890,74 para remoção e substituição de todo o pavimento.
26- Os AA solicitaram, e obtiveram os seguintes orçamentos: (omissio)
27- A 1.ª R. mandou efectuar uma peritagem técnica à moradia dos AA, em 25/10/2016, com o seguinte fito: “O presente relatório refere-se à inspecção técnica a uma moradia unifamiliar situada na Rua da Praia na vila de Samouco, concelho de Alcochete. A inspecção teve como principal objectivo a estimativa de custos com vista à substituição do pavimento cerâmico aplicado no piso inferior e, nomeadamente, o grau de dificuldade da sua substituição e consequentes custos envolvidos”, conforme documento de fls. 18 vs. a 24 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28- Nos termos da peritagem o valor orçamentado para a obra foi de € 5.913,38.
29- Consta a final do referido relatório: “Na execução do presente relatório, não se entrou em conta com factores relacionados com o dimensionamento de projectos de especialidades, pormenores técnicos de projecto, nem com factores não visíveis á inspecção visual realizada à moradia. O presente relatório serviu única e exclusivamente para atribuir uma estimativa orçamental para a retirada e aplicação de mosaico e rodapés novos, sem estar incluído no valor final encontrado o fornecimento desses materiais”.
30- Os AA têm vergonha de convidar os amigos e os familiares para a sua casa.
31- Os AA não se conformam de verem a sua casa nova naquele estado.
32- Os AA gastaram as suas economias naquela casa, cumprindo um sonho antigo para agora verem que o material que compraram e aplicaram não está conforme.
33- Os AA andam nervosos com noites mal dormidas receando que o desfecho de toda esta situação não seja a seu contento.
Contestação da ré P….
34- A primeira ré dedica-se à comercialização de materiais de construção, agindo como Revendedor.
35- A primeira ré vendeu os bens mencionados aos AA para serem colocados na sua casa e entregou-os exactamente como os tinha recebido do fabricante, segunda ré.
36- A primeira ré não colocou os materiais, não acompanhou a sua colocação, cabendo aos AA tal desiderato, contratando quem entenderam e colocando como entenderam os bens em causa.
37- Algum tempo depois da venda, os AA reclamaram de manchas nos mosaicos as quais teriam aparecido depois da colocação tendo tal sido comprovado pelos comerciais da R quando chamados a se pronunciarem.
38- Tais manchas apareceram algum tempo depois da colocação.
39- Detectadas as manchas, a segunda R, .. S.A., reconheceu tratar-se de defeito de fabrico e mandou recolher todo o stock do material em causa que se encontrava no armazém da 1ª R.
40- Tendo-se prestado a entregar novo material aos AA.
41- As obras e fornecimentos de materiais necessários à substituição dos ladrilhos importarão no montante de € 11.044,00 + IVA caso se proceda à substituição do pavimento nas zonas visíveis e no montante de € 15.933,00 + IVA caso se proceda à substituição da totalidade do pavimento.
Contestação da ré Roca Sanitários, S.A.
42- As peças cerâmicas de pavimento ladrilhado da marca Roca (modelo Pav. Orion Honed Bege 60x60), produzidas pela Cerâmicas del Foix, S.A. (hoje Roca Sanitário, S.A.), têm um problema estético.
43- Nas embalagens em que é vendido o material de pavimento, consta que a ré não aceita quaisquer reclamações após a instalação do material, nos termos constantes de fls. 54 vs.
44- A segunda Ré disponibilizou-se para substituir as peças cerâmicas de pavimento ladrilhado da marca Roca (modelo Pav. Orion Honed Bege 60x60), por si produzidas e que os Autores adquiriram à Pinhalgres.
Outros factos provados e a considerar nos termos do disposto no artigo 5º, nº. 2, al. b) do CPC:
45- As placas de revestimento apresentam um defeito na microestrutura da superfície que propicia o aparecimento de manchas, conduzindo a uma perda gradual de hidrofobicidade (perda de resistência à agua). Os defeitos na superfície, que aparecem em forma de manchas escuras, de pequena dimensão e localização aleatória no material de revestimento, estão relacionados com o processo de fabrico/acabamento das placas cerâmicas.
2.2- Factos não provados:
São os seguintes os factos não provados:
a)As obras e fornecimentos de materiais constantes nos orçamentos referidos em 26) são os necessários para repor a moradia no estado em que a mesma se deveria encontrar não fosse o problema causado pelos defeitos dos ladrilhos.
b) Esta obra por se estender a toda a casa obrigará à saída dos AA até que a reparação se mostre concluída.
c) Mesmo realizando a obras por etapas avançando por divisões esta não reunirá as condições mínimas de habitabilidade para as quatro pessoas que constituem o agregado familiar dos AA, que têm dois filhos, um ainda menor.
d) Não só o barulho das obras assim como o pó e a desordem que se instalará nas suas divisões tornará a moradia inabitável.
e) Durante essa execução os AA necessitarão de arrendar uma casa que não custará menos de 400€ por mês.
f) Esse é o valor médio de mercado praticado nos apartamentos T3.
g) A conclusão da obra prevê-se demorará cerca de 2 meses, devendo as RR. serem condenadas a pagar aos AA quantia não inferior a € 800,00.
h) Todos os bens quando foram entregues estavam em perfeitas condições, tendo isso mesmo sido constatado pelos AA.
i) O problema das peças é meramente estético.
j) O que era facilmente perceptível para qualquer pessoa, a olho nu, logo que se retiravam as peças das suas embalagens,
k) E mais facilmente percebido seria ainda por qualquer instalador deste tipo de materiais minimamente qualificado.
l) Contudo os Autores optaram por ignorar o que estava expressamente referido nas embalagens e avançar para a instalação dos materiais, conformando-se com a existência de manchas nas peças adquiridas,
m) O defeito alegado foi conhecido logo no momento em que as referidas peças foram retiradas das suas embalagens pelas pessoas que as viriam a instalar, ainda antes sequer da sua instalação.”
Assente a matéria fáctica a considerar, passemos à análise das considerações de direito elencadas pelo autor, ora recorrente.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Funda o recorrente a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente nos seguintes pontos:
- a opção mencionada no artº 6º do DL 67/2003 de 08-04, destina-se a reforçar os direitos do consumidor, conferindo-lhe a possibilidade de decidir se pretende demandar TAMBÉM o produtor, ou apenas o produtor, ou apenas o vendedor ou ambos;
-demandados ambos e provando-se que existe um defeito não aparente do pavimento, a responsabilidade pela sua substituição cabe ao fabricante do pavimento defeituoso e não ao vendedor.
A questão colocada pelo recorrente é meramente de direito e incide sobre a interpretação do artº 6 do D.L. 67/2003 e 12 da Lei do Consumidor, sendo que em causa não se coloca a existência de defeitos na coisa vendida e aplicada na moradia dos AA., nem a necessidade da sua substituição, nem os valores fixados pela reparação e a título de danos não patrimoniais.
Por outro lado, não foi interposto recurso da decisão que absolveu a 2ª R. do pedido que nessa parte transitou (artº 631 nº1 do C.P.C.), pelo que cabe-nos tão só apreciar se existe responsabilidade da 1ª R. vendedora pelos defeitos da coisa vendida ou se, pelo contrário, essa responsabilidade cabia ao produtor demandado e se, nesse caso, está excluída a responsabilidade da R. vendedora, como esta alega.
Decidindo
A responsabilidade civil pela venda de coisa defeituosa encontra acolhimento no nosso ordenamento civil, nos art.ºs 913, nº1 a 915 do C. Civil. Nos termos dos aludidos preceitos, o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor:
- a reparação da coisa ou a sua substituição se esta tiver natureza fungível;
- a redução do preço;
-a indemnização do interesse contratual negativo;
- a anulação do contrato;
Por outro lado e muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda no Código Civil (arts. 406º, 763º, 879º e 882º), o consumidor adquirente de coisa defeituosa beneficia ainda da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelos D.L.67/2003 de 08/04 e pelas Leis 10/2013, de 28/01 e 47/2014 de 28/07 e, doravante designada LDC)[1] bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio[2], podendo exigir a satisfação dos prejuízos sofridos e resultantes do fornecimento do bem defeituoso (artº 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003), conforme já dispunha o artº 12 da LDC, uma vez que o vendedor assume “o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” (artº 2 nº1 do D.L. 67/2003).
Trata-se de direito com consagração constitucional, no âmbito dos direitos fundamentais, conforme resulta do disposto no artº 60 da nossa Constituição. Nos termos deste imperativo constitucional, aos consumidores é garantido o “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”[3]  
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, ao consumidor assiste o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, podendo ainda obter a redução adequada do preço ou a resolução do contrato – cfr. os artºs 3 e 4/1.º do Dec. Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril e 12 da LDC.
Ainda a respeito desta conformidade com o contrato de compra e venda, elenca o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 determinados “factos-índices” demonstrativos de não conformidade, de tal forma que, se comprovados, presume-se a desconformidade (presunção juris tantum), tais como a desconformidade com a descrição que deles é feita pelo vendedor; não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
[4]
Assim, a coisa é defeituosa quando esteja afectada por vícios materiais ou vícios físicos, ou seja por defeitos intrínsecos da coisa, inerentes ao seu estado material, em desconformidade com o contratado, uma vez que não corresponde às características acordadas, ou legitimamente esperadas pelo vendedor.
Conforme refere Calvão da Silva[5], “a lei (...) privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera.
Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impeça a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.”
A este respeito ensina ainda Pedro Romano Martinez[6], “A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme àquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto que a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado.” acrescentando o mesmo autor que “Quando não houver acordo específico das partes acerca do fim a que a coisa se destina atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (art. 913º, nº 2 CC). Há um padrão normal relativamente à função de cada coisa, e é com base nesse padrão que se aprecia da existência do vício.”
Por sua vez, para Armando Braga[7], “Há venda de coisa defeituosa quando no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão de propriedade de uma coisa, a coisa vendida:
a) Sofrer de vício que a desvalorize, ou que a impeça da realização do fim a que é destinada;
b) Não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização do fim a que é destinada.”
Para Luís Menezes Leitão[8], “A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar tarefa fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão "vícios", tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que "a falta de qualidades", embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato. Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas toma-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações.”
Em regra e de acordo com o regime geral de compra e venda, o ónus da prova de que existe um defeito da coisa vendida cabe ao comprador (artº 342 do C.C.), sendo que, provado o defeito da coisa, então e só então, estabelece o artº 799 do C.C., a presunção de culpa do vendedor se a coisa entregue padecer de defeito, cabendo por sua vez a este a prova de que o defeito não provém de culpa sua.
No entanto, no âmbito das relações entre consumidor e vendedor profissional, o D.L. nº 63/2007 prescinde do requisito da culpa do vendedor na desconformidade do bem vendido, como prescinde da prova a cargo do consumidor da existência da falta de conformidade no momento da entrega, tendo este apenas de demonstrar que essa falta de conformidade se manifestou dentro do prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega, consoante se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel, presumindo-se então que esta existia nessa data. (cfr. decorre do disposto nos artºs 2 e 3 nº2 do D.L. 67/2003).[9]
Volvendo a Menezes Leitão[10], refere este que “A imposição ao vendedor da garantia de conformidade implica uma alteração substancial bastante importante no regime da compra e venda de bens de consumo, na medida em que vem afastar a solução tradicional do caveat emptor, segundo ao qual caberia sempre ao comprador aquando da celebração do contrato, assegurar que a coisa adquirida não tem defeitos e é idónea para o fim a que se destina. Face ao novo regime da venda de bens de consumo, esta averiguação deixa de ser imposta ao consumidor para ser objecto de uma garantia específica, prestada pelo vendedor, cabendo a ele o ónus da prova, segundo as regras gerais, de ter cumprido essa obrigação de garantia.
Ou seja, a presunção constante deste preceito liberta o consumidor da difícil prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega do bem, não deixando no entanto de ter de provar a falta de conformidade (…) conseguindo fazer essa prova, a lei presume que esse defeito de funcionamento já existia no momento da entrega, embora apenas se tenha manifestado posteriormente.”[11]
Claro que o vendedor pode sempre ilidir esta presunção se provar que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe seja imputável, mas, não o fazendo, tem-se esta por verificada, excepto se incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Verificando-se o defeito da coisa vendida, a lei assegura em termos gerais ao comprador, conforme acima referimos, o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução e à indemnização (arts. 913 nº1 e 905 e segs. do C.C.), direitos estes reproduzidos no âmbito da venda a consumidor, cfr. consta do disposto no artº 4 do D.L. 63/2007, sem que, a nosso ver exista qualquer grau de prevalência entre estes direitos, estando apenas limitados pela impossibilidade do seu exercício e pelo abuso de direito.
Posto isto, em relação ao produtor do bem defeituoso, a tutela dos interesses do comprador/consumidor, surge no nosso ordenamento jurídico apenas por intermédio do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro (posteriormente alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril), em virtude da transposição da Diretiva n.º 85/374/CEE do Concelho, de 25 de Julho de 1985.
A referida Diretiva n.º 85/374/CEE veio estabelecer a responsabilidade objetiva do produtor pela colocação em circulação de produtos defeituosos, independente de culpa, sendo esta responsabilidade de natureza extracontratual (pois que não assenta em qualquer relação contratual, máxime a celebrada entre o vendedor e o adquirente do produto), recaindo assim sobre o lesado o ónus de provar o defeito, o dano e o nexo de causalidade, mas já não, a conduta ou omissão culposa do produtor. Assenta esta responsabilidade, conforme se refere em acórdão do STJ de 09/09/2010[12], na ideia de que “quem aproveita o resultado útil de certa atividade produtiva, deve igualmente suportar os riscos que decorrem dessa mesma atividade” e não o consumidor, enquanto a parte mais fraca da relação comercial.
De acordo com o Livro Verde referente à responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos[13], a responsabilidade do produtor para efeitos desta Directiva, “é constituída pelos seguintes elementos:
- a responsabilidade não culposa do produtor em relação ao lesado;
- o ónus da prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade entre os dois, que cabe ao lesado;
- a responsabilidade solidária de todos os operadores da cadeia de produção em relação ao lesado, a fim de garantir financeiramente a compensação pelo dano;
- a exoneração da responsabilidade do produtor, se este provar a existência de determinados factos explicitamente previstos na directiva;
- a limitação temporal da responsabilidade, decorrente de prazos uniformes;
- a ilegalidade de cláusulas que limitem ou excluam a responsabilidade do produtor em relação ao lesado;
- a limitação da responsabilidade financeira a um nível elevado, mas opcional para os Estados.”
No entanto, apontava já o referido Livro Verde para a incongruência de o produtor ser responsável quando o produto “defeituoso provocar um prejuízo a pessoas ou (em certos casos) a outros bens e que não tenha responsabilidade quando, muito simplesmente o produto não funcionar ou quando um defeito de fabrico tiver provocado danos ao próprio produto.”
Com efeito, a noção de defeito, no regime constante da Directiva 85/364/CEE e transposto no DL n.º 383/89, era diversa da noção de defeito prevista na venda defeituosa. O defeito tutelado por este diploma apenas ocorre se o produto posto em circulação não oferecer “a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação” (artº 4). Trata-se da noção de produto perigoso e não da noção de produto desconforme.
Assim sendo, não constituiria defeito para efeitos deste diploma a falta de conformidade do produto, ou de qualidade, a sua aptidão ou idoneidade para o fim a que se destina[14] mas apenas existiria defeito quando se verificasse a falta de segurança dos produtos postos em circulação.
Esta responsabilidade objectiva do produtor, existente apenas no caso de o produto posto em circulação afectar a segurança com que legitimamente se pudesse contar, foi objecto de alteração legislativa, para os casos de contratos celebrados entre consumidores e vendedores profissionais. Nestes, o legislador português ao transpor a Directiva 1999/44/CE,[15] pelo D.L. 63/2007 veio, conforme decorre do seu preâmbulo  “estender ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor pelos defeitos de segurança, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, com um regime de protecção do comprador que já existe em vários países europeus e para que a directiva que ora se transpõe também já aponta.
A extensão da responsabilidade civil do produtor aos casos de desconformidade e de falta de qualidade do produto (sem estar em causa a segurança) não constava do texto da Diretiva de 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio[16], circunstância que não obstou a que o legislador português, a viesse a consagrar no Decreto –Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, precisamente por pretender um nível de protecção mais elevada para o consumidor colocado perante vendedores profissionais.
Aliás, conforme resulta do artº 8 desta Directiva, sob a epígrafe “Direito nacional e protecção mínima”, no seu nº1, “O exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.”, conferindo-se no nº2 a possibilidade de os Estados-Membros poderem “adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor.”
Assim se veio a instituir, por via do disposto no artº 6 deste D.L. 67/2003, que o consumidor pode “optar por exigir directamente do produtor a reparação ou substituição da coisa, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor.”
Ou seja, assistindo-lhe o direito de demandar o vendedor com vista a obter a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, o legislador conferiu-lhe o direito de optar por demandar directamente o produtor mas limitado, cfr. resulta deste preceito legal, à reparação ou substituição da coisa e não já a redução do preço ou resolução do contrato, muito menos ao pagamento de prejuízos sofridos por causa do bem ( cfr. artº 12 da LDC).
Trata-se de uma opção inserida no âmbito da concessão de um nível de protecção mais elevado ao consumidor mas, porque se trata de um direito que se pretendeu conferir ao consumidor adquirente visando um nível de protecção mais elevado, não exclui nem obsta ao exercício dos seus direitos perante o vendedor, mediante a acção contratual, conforme resulta expressamente do disposto no nº1 do artº 6 da Lei 67/2003 (sem prejuízo dos direitos contra o vendedor).
Nos termos previstos neste preceito, a acção directa é facultada ao consumidor adquirente contra o produtor ou seu representante (respondendo este, neste campo da acção directa, solidariamente com o produtor nos termos previstos no nº3 do artº 6 do D.L. 67/2003), mas o nº1 do preceito citado não exclui o exercício dos direitos do consumidor contra o comprador[17].   
Assim, exercendo o consumidor os seus direitos de obter a reparação ou substituição da coisa contra o vendedor do bem, não pode este eximir-se da sua responsabilidade, alegando que tendo sido demandado também o produtor a responsabilidade pela reparação ou substituição cabe unicamente ao produtor.
Conforme se refere em Ac. (já citado) do TRC 01/03/16, o regime previsto no artº 6 da Lei 63/2007 “através da “acção directa” (…) pretende estender a responsabilidade contratual do produtor perante terceiros, configurando, segundo determinado entendimento, na esteira do direito francês, uma cessão da garantia por vícios emergentes do contrato firmado entre o produtor e o primeiro adquirente, aos adquirentes sucessivos da coisa defeituosa.
Daí que, no quadro legislativo vigente, a responsabilidade civil do produtor perante terceiros assuma uma dupla natureza, conforme os respectivos pressupostos: por um lado, a natureza de responsabilidade delitual objectiva, por outro, a natureza de responsabilidade contratual (acção directa).”[18], nos casos de falta de conformidade do produto e em que em causa esteja um adquirente consumidor e um vendedor profissional.
O objectivo consagrado neste artº 6 nº1 é o de tutelar uma “concepção objectiva de defeito. Uma vez que o produtor não é parte no contrato com o consumidor, considera-se que não é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte das declarações dos contraentes. No entanto, deve considerar-se incluída no conceito de defeito qualquer falta de conformidade derivada de elementos contratualmente relevantes que resultem de declarações do produtor”[19], possibilitando ao consumidor adquirente demandar directamente o produtor invocando a falta de conformidade do bem.
Mas, em todo o caso, o vendedor é sempre responsável pela falta de conformidade da coisa vendida, respondendo sempre pela reparação ou substituição da coisa e pelos demais prejuízos causados nos termos previstos no artº 12 da LDC, sem prejuízo do direito de regresso que possa assistir ao vendedor nos termos do disposto no artº 7 do D.L. 67/2003.
Assim sendo, ao consumidor adquirente cabe o direito de demandar quer o vendedor quer o produtor, podendo até exigir simultaneamente a ambos a satisfação da sua pretensão, desde que observados os limites estipulados em relação ao produtor e constantes do artº 6 nº1 do D.L. nº 67/2003.
Improcede assim o recurso interposto.
*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas no recurso pela apelante, por ter decaído na totalidade do recurso (artº 527 do C.P.C.).

Lisboa 04/02/21
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
_______________________________________________________
[1] Dispõe o artº 2 nº1 que “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios
[2] Nos termos do artº 1-B deste diploma considera-se consumidor “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
[3]No âmbito deste preceito constitucional e tendo em vista a consagração de um elevado nível de defesa, mostram-se abrangidos seis tipos diferentes de direitos, identificados por ESTEVES ARAÙJO, Bernardo Joaquim Azevedo Evangelista, na sua dissertação de mestrado, “Responsabilidade do Produtor Perante o Consumidor na Venda de Bens de Consumo”, 2014, disponível online in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream, como “ 1- Direito à qualidade de bens e serviços consumidos e a segurança dos produtos; 2- Direito à formação e informação do consumidor; 3- Direito à proteção da saúde; 4- Direito à proteção da segurança; 5 - Direito à proteção dos interesses económicos; 6 - Direito à reparação de danos; (…) O primeiro dos direitos sub categorizados, garante, por um lado a aptidão dos bens e serviços para os fins a que são reservados, e por outro a inexistência de defeitos de funcionamento ou deterioração dos seus atributos (…), o último dos supra direitos sub categorizados, tutela o direito de indemnização pelos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos e em geral pela violação dos direitos do consumidor.
[4] Nos considerandos 7 e 8 da Directiva 1999/44/CE, o legislador comunitário reconhecera que “nem sempre é possível confiar unicamente no princípio de conformidade, em determinadas tradições jurídicas, por forma a garantir aos consumidores um grau mínimo de proteção e que, particularmente, nessas tradições jurídicas podem ser úteis disposições nacionais suplementares reservadas a assegurar a proteção dos consumidores nos casos em que as partes não acordaram em cláusulas ou firmaram acordos que direta ou indiretamente anulam ou restringem os direitos dos consumidores”, pelo que veio introduzir presunções ilidíveis de conformidade, no artº nº 2 desta Directiva, transpostas para o ordenamento jurídico nacional.
[5] CALVÃO DA SILVA; João, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina 2002, págs. 41.
[6] MARTINEZ, Pedro Romano, Contratos em Especial, Almedina, pág. 125.
[7] BRAGA, Armando, Contrato de Compra e Venda, Porto Editora, 1990, pág. 111.
[8] MENEZES LEITÃO, Luís, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição, pág. 120.
[9] Sendo certo que a própria LDC já previa uma garantia de bom estado e de bom funcionamento ao longo de um ano, abdicando da condição da existência da falta de conformidade na data da entrega do bem.
[10] MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles, ob. cit., pág. 139.
[11] CARVALHO, Jorge Morais, Os Contratos de Consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, Dissertação para doutoramento em direito privado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Março de 2011, pág. 515, disponível online in https://run.unl.pt/bitstream/10362/6196/1/Carvalho_2011.pdf
[12] Proferido no proc. nº 63/10.0YFLSB, de que foi relator Serra Baptista, disponível in www.dgsi.pt
[13] Livro verde referente à responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos, COM (1999) 396, Bruxelas 28.07.99, disponível in https://europa.eu/documents/comm/green_papers/pdf/com1999-396_pt.pdf, cujas conclusões vieram dar origem à Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio
[14] Neste sentido vide o Ac. do STJ de 02/06/2016, Relator Orlando Afonso, Processo n.º 2213/10.8TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] De acordo com o denominado projecto Mota Pinto - PINTO, Paulo Mota, Anteprojeto de Diploma de Transposição da Diretiva 1999/44/CE para o Direito Português, Exposição de Motivos e Articulado, Estudos de Direito do Consumidor, N.º 3 (2001), p. 165 e ss;
[16] Nos considerandos 9 e 11 da Directiva 1999/44/CE resulta a referência apenas à responsabilidade directa do vendedor perante o consumidor, pela desconformidade dos bens com o contrato, assistindo ao vendedor o direito de regresso, perante o produtor, um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou qualquer outro intermediário, salvo se tiver renunciado a esse direito”, direitos estes consagrados nos artºs 3 e 4 da referida Directiva.
[17] Cfr. refere CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo, Almedina, Maio de 2003, págs. 101,  “a action directe contra o produtor não exclui a acção contratual do consumidor lesado contra a pessoa que lhe vendeu directamente o produto defeituoso”.
[18] Negrito de nossa responsabilidade.
[19] CARVALHO, Jorge Morais, ob. cit., págs. 554, 555.