Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
286/14.3T8LRS.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: MANDATO JUDICIAL
PERDA DE CHANCE
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-As obrigações assumidas pelo advogado para com o seu cliente não pertencem ao tipo das denominadas obrigações de resultado, mas são antes obrigações de meios, na medida em que deve aquele desenvolver a sua actividade com a máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, embora sem garantir em absoluto o sucesso da acção.
II-A perda de “chance”ou oportunidade constitui um dano indemnizável, visto que se trata da perda da possibilidade concreta de obter um resultado favorável.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


R… dos S… F… instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Maria José ... ... ... ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €18.912,77 pelos danos decorrentes da não renovação do registo predial, ou, caso assim se não entenda, a indemnizá-lo pelos danos decorrentes da não interposição do recurso do despacho que indeferiu a reclamação da ordem de pagamentos, no montante de €10.008,19, em ambos os casos acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que celebrou com a ré, em 1994, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, para cobrança coerciva do crédito que detinha sobre António Manuel ... ..., tendo a ré incumprido o referido contrato nos termos explanados na petição inicial, causando-lhe danos.

Contestou a ré por impugnação, defendendo a improcedência da ação.

Realizado o julgamento, foi a ação julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €4.323,59, absolvendo-a da parte restante do pedido.

Inconformado, apelou o autor, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas.

Não foi apresentada resposta pela recorrida.

Conclusões da apelação:

a)O pedido principal deduzido pelo ora recorrente tem como causa a recorrida não ter promovido a renovação do registo predial;
b)Apesar de na fundamentação de direito se referir na alínea a) ser essa a primeira questão a dirimir, a verdade é que a M. Juiz a quo não enfrenta e dilucida a mesma;
c)O recorrente não alcança o percurso cognitivo efetuado pela M. Juíza a quo para ter exarado na sentença que no “caso em apreço, considerando a natureza do dano em análise, nunca a indemnização poderia atingir a totalidade da quantia, inicialmente, peticionada pelo autor, tendo em conta designadamente a factualidade provada constante dos pontos 27) e 34) dos factos provados”;
d)É que do ponto 27) dos fatos provados decorre exatamente o contrário;
e)Com efeito, decorre desse aresto da Secção do Contencioso Tributário do STA que se a recorrida tivesse promovido a renovação do registo referido em 7) dos factos provados, em virtude de essa penhora se encontrar registada anteriormente aos créditos do Estado, o crédito do recorrente seria graduado em 3º lugar e o Autor receberia a totalidade do seu crédito;
f)Assim é inquestionável que a não renovação do registo predial, teve como consequência a caducidade do registo de penhora, e, por tal facto, o crédito do ora recorrente ser graduado em 5º lugar, em vez do 3º como seria se o registo predial tivesse sido objeto de renovação, estando em vigor;
g)Atente-se que sendo o crédito graduado em 3º lugar o recorrente recebia €17.578,77, e sendo graduado em 5º lugar apenas recebia € 8.674,19, pelo que a não renovação do registo foi causa de um dano imediato no montante de €8.904,58;
h)O recorrente teve ainda os danos decorrentes das taxas de justiça e custas judiciais;
i)Em especial o recorrente deve ser indemnizado da taxa de justiça no montante de € 204,00 (n.ºs 28 e 29 dos factos provados), respeitante ao recurso interposto pela recorrida para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual ficou deserto por falta de alegações;
j)A douta decisão recorrida limita-se a afirmar que o montante indemnizatório já se encontra atualizado à data da sentença, não fundamentado minimamente essa asserção;
k)Decorreram dois anos e meio desde o trânsito do despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrida, como se constata do n.º 37) dos fatos provados até à prolação da douta sentença recorrida;
l)Assim, tendo a douta sentença fixado “o quantum indemnizatório devido pela ré, correspondente a 50% do valor da quantia a que o autor teria direito se o seu crédito tivesse sido devidamente graduado em conformidade com o ordenado pelo douto acórdão proferido em 18 de novembro de 2009 pela Secção de Contencioso Tributário”, afigura-se inquestionável que tal valor que em 2013 correspondia a €4.323,59, não foi atualizado à data da prolação da sentença, nem em qualquer outra data;
m)Não se tendo atualizado o quantum indemnizatório deve a ré ser condenada em juros de mora desde a citação.
A douta decisão recorrida viola: os art,ºs 798º, 799º e 566º, n.º 2, este por indevida aplicação, todos do Código Civil.
Termos em que (…) deverá ser dado provimento ao recurso, condenando-se a recorrida na totalidade do pedido formulado na petição, ou caso assim não se entenda, condenar-se além do montante já arbitrado na douta sentença recorrida nos seguintes valores: €8.904,58 (diferença entre a graduação do crédito em 3º lugar, €17.578,77, e em 5º lugar €8.674,19) e €204,00 (respeitante à taxa de justiça do recurso deserto por falta de alegações) e nos juros de mora desde a citação.
 
II-FUNDAMENTAÇÃO.

A-Objeto do Recurso.

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
-Determinação do quantum indemnizatório.
-Atualização do mesmo.
-Juros de mora.

B-De Facto.

A 1.ª instância considerou na sentença a seguinte decisão de facto:

FACTOS PROVADOS.

1.Em 1994, a ré e o autor firmaram um acordo, nos termos do qual aquela, como advogada, se comprometeu a diligenciar, em nome e representação deste, pela cobrança coerciva de um crédito que este detinha sobre António M…...
2.Na execução do acordo referido em 1), a ré, em representação do autor, instaurou em 25 de novembro de 1994, uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra António Manuel ... ..., que correu termos sob o n.º 108/1994 na 1.ª Secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa.

3.A ré, em representação do autor, juntou à ação referida em 2) um requerimento por si assinado, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Exmo Senhor Juiz
... dos Santos ..., exequente nos autos à margem, vem, nos termos do disposto no art. 836, n.º 1, alínea a) do CPC, nomear à penhora
“o direito à meação do executado nos bens comuns do casal, seu e de sua mulher, Maria de Jesus L...F...F... ..., residente na R., ..., em Odivelas, entre os quais se compreende:
a)o prédio urbano destinado a habitação sito na freguesia de Odivelas, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º ...../Odivelas, e registado a favor do executado pela inscrição G2, conforme documento junto;
b)o estabelecimento comercial de florista instalado na Rua ... ... ..., n.º ...-A, r/c, em Odivelas, incluindo o respectivo direito de arrendamento.”.

4.A ré, em representação do autor, juntou à ação referida em 2) um requerimento por si assinado, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Exmo Senhor Doutor Juiz
... dos Santos ..., viúvo, residente na R. Padre …………, n.º ….., Serra da Luz, Odivelas, vem, nos termos do disposto no art. 54 do CPC, requerer nos autos à margem, contra António …… dos Santos ..., identificado nos mesmos autos, a execução dos títulos adiante indicados, nos seguintes termos:
1-
O executado entregou ao exequente três cheques no valor de 625.000$00 cada um, sobre a sua conta n.º 0083/08/031506.9 do BPSM (Loures).
2-
O cheque n.º 419.0259495 foi depositado na conta bancária do exequente em 02.12.94, e devolvido por falta de provisão em 7 do mesmo mês (doc. n.º 1).
3-
Os cheques n.º 417.0259496 e 415.0259497 foram apresentados a pagamento no BPSM (Loures) em 02.03.95 e na mesma data devolvidos por falta de provisão (doc. n.º 2 e 3).
4-
O exequente pagou a quantia de 350$00 pela devolução do cheque indicado no art. 2 (doc. n.º 4).
5-
O executado encontra-se em mora, relativamente ao cheque indicado no art. 2, desde a data da sua apresentação a pagamento, isto é, desde 02.12.94, e desde essa data os juros devidos somam 23.116$00.
6-
Somam os cheques atrás indicados o valor de 1.875.000$00, a que acrescem a quantia de 350$00, indicada no art. 4, os juros de 23.116$00, indicados no art. 5, e os juros que se vencerem, sobre o montante de 1.875.000$00, até integral pagamento.
Assim deve a execução à margem prosseguir seus termos incluindo os títulos agora juntos, no referido valor de 1.875.000$00.
Valor: um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta escudos (...)”.

5.No âmbito da ação referida em 2), foi proferido um despacho, datado de 22 de fevereiro de 1996, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Proceda à penhora do direito à meação do executado nos bens comuns do casal que alegadamente integram imóveis com a observação de que, efectuada a penhora por notificação ao executado, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens como decorre do disposto no artigo 1696º C.C. e 825º, n.º 1 do CPC. Not.”.

6.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, por Ap. 06/870331, cota G-2, a aquisição, por compra, a favor de António Manuel ... ..., casado com Benilde……………… ……….. ...,na comunhão de adquiridos, do prédio urbano Terra de Mina, composto de rés-do-chão para habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, sob o número ………..
7.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 75/960222, cota F-2, a penhora, provisória por natureza e dúvidas, constituída sobre o prédio referido em 6) a favor do exequente ... dos Santos ... e para pagamento da quantia exequenda, no montante de 1 933 708$00 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, setecentos e oito escudos).
8.Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, por Ap. 22/960612, cota F-2, o averbamento 1 relativo ao prédio referido em 6), com a menção “remoção de dúvidas”.
9.Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, por Ap. 20/960718, cota F-2, o averbamento 2 relativo ao prédio referido em 6), com a menção “conversão”.
10.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, a An.1 20060721, cota F-2, relativa ao prédio referido em 6), com a menção “caducou”.
11.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 52/20040920, cota F-3, a penhora constituída sobre o prédio referido em 6), a favor do exequente Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 613,88 (seiscentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos), no âmbito de um processo executivo, em que era executada Benilde …… ....
12.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 53/20040920, cota F-4, a penhora constituída sobre o prédio referido em 6), a favor do exequente Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 1 940,60 (mil, novecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), no âmbito de um processo executivo, em que eram executados Benilde …. ... e marido António Manuel ... ....
13.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 54/20040920, cota F-5, a penhora constituída sobre o prédio referido em 6), a favor do exequente Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 10 636,08 (dez mil, seiscentos e trinta e seis euros e oito cêntimos), no âmbito de um processo executivo, em que era executada Benilde  ....
14.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 57/20041210, cota F-6, a penhora constituída sobre o prédio referido em 6), a favor do exequente Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 605,80 (seiscentos e cinco euros e oitenta cêntimos).
15.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 58/20041210, cota F-7, a penhora constituída sobre o prédio referido em 6), a favor do exequente Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 50 405,75 (cinquenta mil, quatrocentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
16.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 125/20050620, cota F-8, a penhora constituída sobre o prédio referido em 6), a favor do exequente Móveis ………, Lda, para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 59 993,53 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos), no âmbito de um processo executivo, em que eram executados Benilde ……….. ... e Agência Funerária …. & ……., Lda.
17.A ré promoveu as inscrições registais referidas em 7), 8) e 9).
18.Em aditamento ao acordado em 1), o autor e a ré firmaram um acordo, em 2006, nos termos do qual esta se comprometeu a reclamar, em nome e representação daquele, o crédito que ele detinha sobre António Manuel ... ..., no âmbito do processo de execução fiscal, que correu termos sob o n.º 4227-1996/91077503.
19.O autor subscreveu um documento intitulado “Procuração”, datado de 16 de junho de 2006, que se encontra junto aos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“... dos Santos ..., viúvo, residente na Rua ... ... ... de ..., n.º ..., S... da L..., 1...-0... P..., CF n.º 166 009 156, constitui sua procuradora a Dra Maria José ... ..., advogada, com escritório no Largo V... C..., ..., 1.º, dt.º, (Apartado ....), 1...-... Caneças, a quem confere poderes forenses”.

20.A ré, em representação do autor, apresentou no Serviço de Finanças de Odivelas a reclamação de créditos, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
“Serviço de Finanças de Odivelas
Proc. de Execução
Nº 4227-1996/91077503
Exmº Senhor Doutor Juiz
Tribunal Tributário de Lisboa
... dos Santos ..., residente na Rua …….. n.º …., S... da L..., ...-... Pontinha, CF n.º 1... 0... 1..., na qualidade e credor de António Manuel ... ..., executado no processo à margem, vem apresentar a seguinte reclamação de créditos:
1-
Em 25.11.1994 o reclamante intentou contra o referido executado acção executiva para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o nº 108 da 1ª secção do 15º Juízo (actual 15ª Vara) Cível de Lisboa.
2-
No âmbito dessa execução foi efectuada a penhora em 22.02.1996, sendo de 1.933.708$00 (€ 9 654,29) a quantia exequenda.
O respectivo registo sobre o prédio urbano inscrito sob o artº 761º da matriz da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º .../Odivelas (o mesmo que foi penhorado nos autos à margem), foi efectuado em 29.02.1996 pela inscrição F-2, como se vê das certidões da Conservatória do Registo Predial nos autos, uma a fls. 10, e outra de fls. 25 a 29.
3-
No requerimento executivo, na acção indicada em 1, o exequente, ora reclamante, pediu o pagamento dos juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento.
4-
No âmbito do processo à margem foi o reclamante, na qualidade de credor do executado, notificado, nos termos do artº 239º do CPPT, conjugado com os artºs 886 e 886º-A do CPC, de que o bem penhorado no processo de execução fiscal à margem (o referido prédio urbano) vai ser posto à venda.
5-
Como credor do executado, reclama o pagamento da quantia exequenda indicada na inscrição de penhora, ou seja, € 9 645,29 (1.933.708$00).
6.-
Reclama também o pagamento dos seguintes juros, à taxa legal, sobre a quantia de € 9 352,46, contados desde 04.03.1995 até à data da venda:
- à taxa de 15% (de 04.03.95 a 30.09.95) € 791,76
- à taxa de 10% (de 01.10.95 a 16.04.99) 3 313,09
- à taxa de 7% (de 17.04.99 a 30.04.03) 2 643,81
- à taxa de 4% (de 01.05.03 a 30.06.06) 1 184,82
Soma € 7 933,48
7-
A quantia cujo pagamento reclama é, assim, de € 17 578,77.
8-
A penhora ordenada no processo em que é exequente o ora reclamante, efectuada em 22.02.96, e registada na Conservatória pela inscrição F2, em 29 dos mesmos mês e ano é (artº 871º, n.º 1, parte final, do CC) mais antiga do que a penhora ordenada nos autos à margem, efectuada em 06.12.2004 e registada em 20 dos mesmos mês e ano.
9-
A penhora registada pela inscrição F2 confere ao ora reclamante, como titular activo dessa penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, direito esse que se acha estabelecido pelo artº 822º, n.º 1, do CC.
10-
Os créditos a que respeita a execução à margem não são nenhuns dos créditos em relação aos quais os n.ºs 1 e 2 do artº 744º do CC estabelecem privilégio.
Logo esses créditos não gozam de privilégio relativamente aos do reclamante.
Assim, requer:
-que se reconheçam os créditos reclamados no valor indicado de € 17 578,77, e- que se reconheça a antiguidade da penhora registada na Conservatória pela inscrição F2, de que é titular activo o reclamante, sobre a penhora nos autos à margem, e, em consequência, a preferência dos créditos do reclamante sobre os créditos fiscais constantes da mesma execução fiscal.
Valor reclamado - € 17 578,77 (dezassete mil, quinhentos e setenta e oito euros e setenta e sete cêntimos).
Junta – duplicado
comprovativo do pagamento da taxa de justiça.”.

21.Com a reclamação de créditos referida em 20), o autor despendeu, a título de taxa de justiça, a quantia de €178,00 (cento e setenta e oito euros).

22.A Fazenda Pública veio impugnar o crédito referido em 20), no âmbito do processo de verificação e graduação de créditos n.º 387/06.1BELRS, tendo para o efeito apresentado um requerimento, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Tibunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures)
Verificação e Graduação de Créditos n.º 387/06.1BELRS (...)
Ex.mo Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures)
O representante da Fazenda Pública notificado, nos termos e para os efeitos do art.º 866.º, n.º 2, do CPC, nos autos de reclamação de créditos à margem identificados, em cuja execução fiscal é executado ANTÓNIO MANUEL ... ... – nif: 1...9...4..., vem, impugnar o crédito reclamado por ... dos Santos ..., o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 240.º do CPPT podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 822º do CC o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior;
3.O reclamante ora impugnado reclamou o seu crédito invocando a existência de penhora sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos de execução fiscal de que os presentes são apenso;
4.Penhora essa efectuada em 22-02-1996, nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa a correr termos sob o n.º 108 da 1.ª Secção do 15.º Juízo (actual 15.ª Vara) Cível de Lisboa;
5.E registada em 29-02-1996 na Conservatória do Registo Predial de Odivelas pela inscrição F-2, à descrição n.º 01253.
6.Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 12 do Código de Registo Predial (CRP) o registo da penhora caduca decorridos dez anos sobre a data em que foi efectuado se, até lá, não for renovado;
7.O registo da penhora referido em 4., porque não foi renovado até essa data, caducou em 29-02-2006, nos termos daquele n.º 1 do art.º 12.º do CRP;
8.Caducidade que foi oficiosamente reconhecida em 21-07-2006 pela Conservatória do Registo Predial de Odivelas – An.1 à inscrição F-2 – fls. 2 do doc. anexo;
9.A reclamação do crédito ora impugnado foi entregue no Serviço de Finanças de Odivelas em 21-06-2006, conforme carimbo aposto na primeira página da respectiva petição inicial;
10.Em data posterior a 29-02-2006, data em que, como já se referiu, ocorreu a caducidade do registo da penhora que garantia o direito do reclamante de ser pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado na execução fiscal a que estes autos respeitam;
11.O que quer dizer que o crédito ora impugnado não era já detentor de qualquer garantia real sobre o bem penhorado;
12.Uma vez que a constituição desse direito dependia de registo válido da penhora;
13.Tendo caducado esse registo extinguiu-se o direito do seu titular;
14.Não podendo, por isso, ser admitido o crédito reclamado, por não dispor de garantia real sobre o bem imóvel penhorado, condição necessária para que o fosse, nos termos do disposto no citado n.º 1 do art.º 240.º do CPPT. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente impugnação ser julgada procedente, com a subsequente rejeição do crédito reclamado.”.

23.A ré não promoveu a renovação do registo da penhora referida em 7).

24.No âmbito do processo referido em 22), em 19 de fevereiro de 2009, foi proferida uma sentença, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reconhecido, da qual consta, além do mais o seguinte:

“(...) O crédito reclamado por ... dos Santos ... foi impugnado pela Fazenda Pública, alegando que à data da reclamação do seu crédito, já se havia operado a caducidade da penhora que invoca a seu favor, pugnando pela procedência da reclamação e pela consequente rejeição do crédito reclamado.
Notificado da impugnação, veio o Reclamante defender a tese de que a penhora não deveria ser registada, uma vez que o seu objecto constitui a meação de bens e não o imóvel em si. Não devendo ser sujeita a registo, devia ter sido recusada, pelo que não são invocáveis os artigos 4º e 5º do CRP.
Defende que o direito real de garantia é a penhora e não o seu registo, pugnando pela improcedência da impugnação do seu crédito.
A DMMP emitiu parecer no sentido da procedência da impugnação.
Vejamos.
Por despacho proferido no processo n.º 108/94, da 1.ª Secção do 15º Juízo Cível de Lisboa, foi determinada “a penhora do direito à meação do executado” António Manuel ... ..., “nos bens comuns do casal que alegadamente integram imóveis com a observação, de que efectuada a penhora por notificação ao executado, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens (...)” – cf. certidão de fls. 62.
A penhora incidente sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo U-761, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º .../..., foi efectuada em 29/2/96 – cf. documento de fls. 32 do PA.
A referida penhora caducou – cf. anotação de 20/9/2004 na certidão da CRP de Odivelas a fls. 29 do PA.
Vejamos.
A penhora decretada nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa a correr termos sob o no processo n.º 108/94, da 1.ª Secção do 15º Juízo Cível de Lisboa, incidente sobre “o direito à meação do executado” António Manuel ... ..., “nos bens comuns do casal que alegadamente integram imóveis”.
Nos termos do disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea a) do CRP, os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento ou aquisição ou modificação de direitos de propriedade, usufruto, etc. estão sujeitos a registo.
A penhora decretada, incidindo sobre imóveis, teria de ser registada sob pena de ineficácia, razão pela qual foi registada em 29/2/96 na Conservatória do Registo Predial de Odivelas.
Como bem observa o ERFP e a DMMP, nos termos dos nºs 1 e 5 do Código de Registo Predial, aplicável à data, o registo da penhora caduca decorridos 10 anos sobre a data em que foi efectuado se, até lá, não for renovado.
Considerando que o registo da penhora foi efectuado em 29/2/96, a sua caducidade operou-se em 29/2/2006, em conformidade aliás com o que consta da respectiva certidão do registo predial supra indicada.
Assim sendo, à data da apresentação da reclamação, 21/6/2006 (cf. carimbo aposto a fls. 3), já o reclamante não dispunha de garantia real a seu favor, sobre o bem penhorado na execução fiscal.
Considerando, conforme decorre do estatuído no artigo 865º, n.º 1 do CPC, que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar pelo produto destes o pagamento dos respectivos créditos, a reclamação apresentada por ... dos Santos ... terá de improceder.
Assim sendo, ao abrigo do princípio do “numerus clausus” inserto no artigo 1306º do CC, e em face do disposto no artigo 868º, n.º 4 do CPC, por remissão do artigo 246º do CPPT, não pode o crédito ser reconhecido ou verificado. (...)
Assim sendo, procede-se à graduação de créditos da seguinte forma:
1º-O crédito reclamado pela fazenda Pública relativo a CA de 2002 e IMI relativo a 2003 e 2004, e respectivos juros;
2º-O crédito reclamado pela fazenda Pública relativa a IRS relativo a 2001 e acrescido;
3º-O crédito exequendo de IRS e respectivos juros;
4º-A quantia exequenda, proveniente de IVA e respectivos juros. (...)”.

25.A ré, em representação do autor, interpôs recurso da sentença referida em 24) para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser admitido, correndo termos sob o n.º 715/09.
26.O autor despendeu, a título de taxa de justiça com o recurso referido em 25), os montantes de € 183,60 (cento e oitenta e três euros e sessenta cêntimos) e € 204,00 (duzentos e quatro euros).

27.Em 18 de novembro de 2009, no âmbito do processo de recurso referido em 25), foi proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o acordão, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) o crédito reclamado pelo ora recorrente, por um lado, não pode ser graduado à frente dos créditos que a sentença recorrida graduou em 1º e 2º, pois estes gozam de privilégio creditório legal.
Nem pode, por outro lado, ser graduado à frente dos créditos exequendos, que a sentença recorrida graduou em 3º e 4º lugar, porque -, muito embora estes créditos gozem (apenas) de garantia da penhora, e esta seja de data posterior àquela que o reclamante, ora recorrente, constituiu no processo de execução comum -, o certo é que a penhora de que goza o reclamante, ora recorrente, pela razão de não se encontrar registada, não é oponível ao credor Estado com créditos graduados em 3º e 4º lugar na sentença recorrida, já que o Estado credor é “terceiro” em relação ao credor ora recorrente, por isso que lhe é inoponível a penhora não registada de que o ora recorrente goza.
Mas, por gozar da garantia real da penhora (em execução comum) sobre o prédio penhorado na execução fiscal, o crédito reclamado pelo ora recorrente não pode deixar de ser reconhecido e graduado nos presentes autos de reclamação de créditos, se bem que atrás de todos os outros créditos reconhecidos e graduados pela sentença recorrida: em 5º lugar, portanto.
Assim se conclui que a sentença recorrida tem de ser revogada no ponto em que não reconhece nem gradua o crédito do ora recorrente, devendo manter-se no demais.
E, então, a terminar, havemos de convir, em síntese, que o registo predial da penhora não é constitutivo do direito de garantia real sobre o prédio penhorado.
Porém, a garantia real da penhora, não registada, ainda que anterior, não é oponível aos demais credores (“terceiros”) com penhora, registada, sobre o mesmo prédio.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a parte impugnada da sentença recorrida, e reconhecendo-se e graduando-se, pelo sobredito modo, o crédito do ora recorrente. (...)”.

28.A ré, em representação do autor, interpôs recurso do acordão referido em 27) para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser admitido.
29.O autor despendeu, a título de taxa de justiça com o recurso referido em 28), o montante de € 204,00 (duzentos e quatro euros).

30.O Supremo Tribunal de Justiça proferiu, sobre o recurso referido em 28), o despacho, datado de 14 de abril de 2010, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“O requerente foi notificado do despacho de admissão de recurso para o Pleno da Secção, por registo postal do dia 21/12/09 (fls. 170).
No dia 19/01/2010, o requerente fez chegar ao processo, por fax, as “alegações” constantes de fls. 185 a 190.
O M.P. promoveu a deserção do recurso, nos termos do art.º 284º, n.º 2 do CPPT, tendo sido ouvido o requerente que veio dizer que “não deve ser atendida a promoção”.
Como assim, julgo deserto o recurso, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 284º do CPPT, por falta de apresentação de alegações no prazo legal de oito dias.
Incidente com custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Notifique.”.

31.A ré, em representação do autor, requereu junto do Supremo Tribunal administrativo que, sobre o despacho referido em 30), “recaísse Acordão, nos termos do disposto no artº 700º, n.º 3 do CPC”, invocando, além do mais, o “art.º 282, n.º 3 do CPPT, que fixa o prazo de 15 dias para alegações”.

32.Por acordão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23 de junho de 2010, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido confirmar o despacho referido em 30).
33.O autor pagou, a título de custas no processo de verificação e graduação de créditos n.º 387/06.1BELRS, o montante de € 564,40 (quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos).
34.Baixado o processo à 1.ª Instância foi elaborada em 9 de abril de 2012 a ordem de pagamentos, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não tendo sido considerado o crédito do autor em 5.º lugar, tal como decidido no acordão referido em 27) e tendo sido registado um “saldo da quantia exequenda a favor do executado” no valor de € 8 674,19 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro euros e dezanove cêntimos).

35.Notificada da conta de custas e da ordem de pagamentos, a ré, em representação do autor, apresentou uma reclamação, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“Tribunal Tributário de Lisboa
4º U.O
Proc. nº 387/06.1BELRS
Exmº Senhor Doutor Juiz
... dos Santos ..., notificado da conta de custas, bem como da ordem de pagamentos dos créditos reclamados, vem apresentar reclamação nos termos e com os fundamentos seguintes:
A–Quanto à ordem de pagamentos dos créditos graduados
Os pagamentos estão indicados de acordo com o determinado na sentença de 19.02.2009, proferida nos autos à margem, pelo que respeitam aos créditos aí graduados – em 1º, 2º, 3º e 4º lugares.
Porém, o ora reclamante interpôs recurso da sentença, julgado por Acordão de 18.11.2009 (Recurso n.º 715/09) do STA. O Acordão concedeu provimento ao recurso, revogou a parte impugnada da sentença recorrida, e reconheceu e graduou, em 5º lugar, o crédito reclamado, de € 17 578,77.
Assim, os pagamentos devem ser ordenados de acordo com a graduação fixada no Acordão, ou seja, indicando-se também o crédito do reclamante, e procedendo-se a rateio.
B–Quanto à conta de custas da responsabilidade do reclamante
O recurso do Acordão de 18.11.2009 foi interposto por requerimento de 04.12.2009.
Salvo melhor opinião, parece ser-lhe aplicável o Regulamento das Custas após as alterações pela Lei n.º 7/2012, de 13/02 – os preceitos alterados por esta lei só se aplicam aos actos praticados após a sua entrada em vigor (art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 7/2012) mas todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da lei, são calculados nos termos previstos no Regulamento, na redacção dada por esta lei (n.º 3 do mesmo art.º 8º).
No recurso, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela 1-B – art.º 6º, n.º 2, do Regulamento.
Embora o Juiz possa fixar a final a aplicação dos valores constantes da tabela 1-C aos recursos, quando lhes reconheça especial complexidade – art.º 6, n.º 5 – não o fez.
Assim, a taxa a aplicar, salvo melhor opinião, deve ser a constante da tabela 1-B, e não a constante da 1-C, como foi.
Se o Regulamento aplicável fosse o Regulamento na redacção anterior à referida Lei n.º 7, mantinha-se o que acabou de dizer-se, pois que já então o Regulamento estipulava que nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela 1-B (art.º 6, n.º 2), podendo o Juiz determinar a final a aplicação dos valores de taxa constantes da tabela 1-C, em caso de especial complexidade (n.º 5 do mesmo art.º 6).
Assim, deve ser rectificada a conta de custas.”.

36.No processo de verificação e graduação de créditos n.º 387/06.1BELRS, foi elaborada pelo Escrivão de Direito Alexandre Babo a informação datada de 17 de maio de 2012, que consta dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:

Ao Reclamante, ... dos santos ..., ora requerente, não assiste razão, pelo que cabe esclarecer o seguinte:
1-)A decisão quanto à graduação de créditos na 1.ª Instância teve lugar a fls. 103/109;
2-)Foi interposto recurso pelo reclamante, tendo visto ser-lhe reconhecido o crédito reclamado, graduado em 5º lugar, por acordão do STA, a fls. 155/158;
3-)Desta decisão coube recurso para o Pleno da Secção de Contencioso do STA, por a parte entender que o seu crédito deveria ser reconhecido em 3º lugar;
4-)As alegações deram entrada fora de prazo, conforme atesta a douta decisão incidental a fls. 214 do STA;
5-)Por decisão da Secção de contencioso do STA foi confirmado o despacho reclamado do relator, que mantém a decisão de fls. 214, condenando em custas o recorrente;
6-)Os autos baixaram à 1.ª Instância em 13/10/2010 e não houve nova reformulação da decisão quanto à graduação de créditos, contemplando o crédito do ora reclamante;
7-)Relativamente ao título B da reclamação de fls. 266, quanto às custas da responsabilidade do reclamante, o mesmo não tem razão, visto que o processo deu entrada em 2006 e por esse motivo aplica-se a legislação do Decreto-Lei 324/03 de 27 de Dezembro (CCJ – 2004) e não o Decreto-Lei 34/03 de 26 de Fevereiro (RCP - 2009);
8-)Logo, quanto à condenação em custas na decisão do STA de fls. 235/236, é a constante do art.º 13º do CCJ – Tribunal Superior, e relativamente aos incidentes, estes, aplicam-se o art.º 16º do mencionado código, que independentemente de não ser fixado pelo Sr.º Juiz, é fixado pela legislação.
Assim, pelo exposto, V.ª Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente, solicitando desde já a relevação do lapso.”.

37.No processo de verificação e graduação de créditos n.º 387/06.1BELRS, foi proferido despacho datado de 26 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação referida em 35).
38.Apesar de ter sido notificada do despacho referido em 37), a ré não apresentou recurso do mesmo, tendo o mesmo transitado em julgado.
39.Em consequência do descrito, o autor não recebeu qualquer quantia pecuniária no processo de verificação e graduação de créditos n.º 387/06.1BELRS.

FACTOS NÃO PROVADOS.

a)tenha sido proferido despacho, deferindo a realização da penhora sobre o bem referido em 6);
b)em junho de 2006, o autor tenha sido notificado pelo Serviço de Finanças de Odivelas, na qualidade de credor do executado, para reclamar os seus créditos no processo de execução fiscal n.º 4227-1996/91077503;
c)a ré tenha dito ao longo do processo ao autor para estar descansado de que ia receber a totalidade do seu crédito;
d)junto ao processo de execução a certidão comprovativa do registo da penhora, a fls. 4 tenha sido proferido despacho em 12.12.2006, nos seguintes termos: “Como ensina Lopes Cardoso (in Manual da Ação Executiva, I.N.C.M., pág. 350), mesmo que entre os bens comuns do casal se compreendam imobiliários, a penhora sobre o direito à meação, ainda que não separada, não pode ser, nem carece de ser registada.”;
e)a ré tenha sido notificada do despacho referido em d);
f)a ré tenha sido apenas notificada da conta de custas e na respetiva carta de notificação tenha sido apenas referida a junção de cópia dessa conta.

III-DO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.Determinação do quantum indemnizatório:

Colhe-se da alegação recursiva que o apelante discorda do montante indemnizatório fixado na sentença.

Resulta também que o apelante não questiona o enquadramento jurídico que é feito na sentença em relação aos factos provados, ainda que considere que ocorreu erro de julgamento na sua apreciação.

Em face dos factos provados também não nos suscita dúvidas que entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial (artigos 1145.º e 1157.º do Código Civil), contrato de meios e não de resultado, que a ré cumpriu de forma defeituosa por ter na execução do mesmo violado culposamente deveres objetivos de cuidado, de zelo e diligência como previsto nos artigos 83.º, n.º 1, 92.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26/01, em vigor à data da emissão da procuração referida no ponto 19 dos factos provados), incorrendo a ré, por essa razão, em responsabilidade contratual (artigos 798.º do Código Civil).

Na determinação do quantum indemnizatório, para além das regras gerais previstas nos artigos 562.º, 564.º, 564.º e 566.º do Código Civil), em situações como a presente o que essencialmente está em causa é o chamado dano da “perda de chance”, sua ressarcibilidade e quantificação.

No que concerne à ressarcibilidade deste dano quando está em causa a violação de deveres de cariz profissional e deontológico por parte de mandatários no âmbito do cumprimento do mandato judicial, a jurisprudência que se tem vindo a afirmar no STJ de forma que se nos afigura muito consistente[1], vai no sentido da sua afirmação, não obstante as dificuldades dogmáticas apontadas pela doutrina no que concerne ao estabelecimento de um nexo de causalidade adequada entre o facto (atuação omissiva de terceiro com reflexos sérios na perda de expetativa de ganho de causa numa determinada ação, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria) e o dano[2].

Em nosso entender, e seguindo de perto o acórdão do STJ de 05/02/2013, o que o “dano da “perda de chance” (…) indemniza não é o dano final [aquele que estava em discussão na causa onde ocorreu o ato negligente por parte de terceiro], mas o dano ”avançado”, constituído pela perda de chance…[3]

Estando em causa o cumprimento de um mandato forense, e em face dos elementos que constam dos autos, a ora recorrida, na qualidade de advogada do autor apenas se obrigou a patrociná-la quer no processo executivo cível, quer na execução fiscal, assumindo uma obrigação de meios, não de resultado, como é caraterístico do contrato de mandato judicial, ou seja, apenas garantiu exercer o seu múnus de acordo com as legis artis, necessariamente, de forma diligente e conscienciosa, e não obter propriamente um ganho de causa, que corresponderia, na situação em apreço, à obtenção da satisfação integral do crédito do autor sobre o seu devedor (cfr., de resto, a alínea c) dos factos não provados).

Assim, a aferição do referido dano, ainda que se trate de uma realidade atual e não futura, não deixa de consistir na avaliação da perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, avaliação esta feita a posteriori, no âmbito de um juízo de prognose póstuma.

Como se refere no citado aresto do STJ de 05.02.2013, “Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de «perda de chance».”

Acrescentando-se neste aresto que se trata da aplicação da doutrina do “trial within the trial”, gozando o juiz do processo onde se discute a perda de chance de poderes para apreciar os meios probatórios relevantes que poderiam hipoteticamente ter sido apresentados na ação onde se verificou a falha que origina a nova ação.

Importa, agora, destacar os concretos factos que resultaram provados que dão especial configuração à situação subjudice e que relevam para a quantificação do referido dano.

a)-A ré não promoveu a renovação do registo da penhora inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, Ap. 75/960222, cota F-2, a penhora, provisória por natureza e dúvidas, constituída sobre o prédio urbano Terra de Mina, composto de rés-do-chão para habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 761 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, sob o número .../..., a favor do exequente ... dos Santos ... e para pagamento da quantia exequenda, no montante de 1.933.708$00, que veio a caducar (factos provados sob os n.ºs 6 a 10 e 23);
b)-A ré não apresentou atempadamente alegações de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso do STA do acórdão de 18/11/2009 da Secção de Contencioso Tributário do STA, que decidiu que o crédito do mandatário da ré deveria ser graduado em 5.º lugar no âmbito do processo de execução fiscal n.º 4227-1996/91077503 (factos provados sob os n.ºs 27 a 32);
c)-A Ré não reagiu ao indeferimento da reclamação da ordem de pagamento no processo de verificação e graduação de créditos n.º 387/06.1BELRS, proferido em 26/04/2013, que determinou a não graduação do crédito do mandatário da ré e, consequentemente, o seu não pagamento naquela sede (factos provados sob os n.ºs 35 a 39).

Em relação à matéria referida na antecedente alínea a), embora a sentença a tenha enunciado como substrato fático da questão a decidir (indemnização de €18.912,77, mais juros de mora desde a citação até pagamento, devida ao autor autor pelos danos decorrentes da não renovação do registo predial), omitiu qualquer referência à mesma na parte da fundamentação, como bem enfatiza o recorrente.

Não obstante, as condutas omissivas descritas nas antecedentes alíneas a) e b) encontram-se interligadas, já que o lugar em que seria graduado o crédito do mandante da ré, ora apelante, dependia da existência de um registo de penhora anterior aos demais créditos exequendos com garantia semelhante.

Não se afigura questionável que a não renovação do registo da penhora teve consequências quanto à graduação do crédito do mandante da ré, já que, como é explanado no acórdão do STA de 18/11/2009 (cfr. ponto 27 dos factos provados) deixou tal crédito de poder ser graduado em 3.º lugar para poder vir a ser graduado apenas em 5.º lugar, situação com potencial reflexo na satisfação parcial do crédito, tudo dependendo do valor dos bens vendidos e do valor dos créditos com graduação prevalecente.

O mapa de pagamentos junto como documento n.º 21 com a petição inicial (cfr. fls. 76-77) revela que o valor do bem vendido corresponde a €100.000,00 e que após ser dado pagamento aos créditos graduados em 1.º e 2.º lugar, ainda sobrava um saldo de €94.312,70 que cobria na totalidade o crédito reclamado pela ora ré (€17.587,77), caso fosse graduado em 3.º lugar. Sendo, porém, o crédito reclamado graduado em 5.º lugar, já o saldo remanescente apenas cobria o valor de €8.674,19.

Importa, porém relembrar que o dano de chance não corresponde ipsis verbis ao valor do dano final, importando fazer o raciocínio supra referido, ou seja, aferir com referência ao caso concreto quais as probabilidades de ganho de causa, caso não tivesse a ré agido de forma negligente.

Consta do ponto 5 dos factos provados que no âmbito da ação executiva movida contra o devedor do ora autor, ali exequente, foi ordenada a “penhora do direito à meação do executado nos bens comuns que alegadamente integram imóveis…”, decorrendo, todavia, dos pontos 6 a 10 dos factos provados que a penhora incidiu sobre o imóvel e não sobre a referida meação nos bens comum, e assim foi registada provisoriamente em 22/02/96, convertida em definitiva em 18/07/96, tendo caducado em 31/07/06.

Caso a ré tivesse diligenciado pela renovação do registo da penhora, é altamente provável que a mesma não tivesse caducado, não obstante o desfasamento entre o modo como foi ordenada (penhora de direitos) e o modo como foi realizada (penhora de bem imóvel).

Na verdade, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, ao artigo 825.º do CPC 1961[4], e apesar do artigo 1696.º, n.º1, do Código Civil, continuar a referir-se à responsabilidade da meação nos bens comuns, deixou de relevar a penhora do direito à meação nos bens comuns, passando, antes, a prever-se a penhora de bens comuns, penhora esta que será sustada se, citado para o efeito, o respetivo cônjuge vier requerer a separação de meações ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que aquela tenha sido requerida, prosseguindo a execução nos bens comuns penhorados caso o cônjuge não exerça tal faculdade. 

Nesta perspetiva, existe um grau de probabilidade muitíssimo elevado, mas não a certeza absoluta, no sentido de caso tivesse sido requerida a renovação do registo da penhora, a mesma seria concedida e, consequentemente, o crédito do exequente seria graduado em 3.º lugar em vez do 5.º lugar conforme referido no acórdão do STA, sendo satisfeita totalidade do valor reclamado na execução fiscal (€17.578,77).

Quanto à probabilidade de inversão do decidido no referido acórdão (em sentido mais favorável ao exequente), o autor alega no artigo 43.º da petição inicial o seguinte:
“Quanto à ilicitude decorrente da não apresentação das alegações de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, tratando-se de uma perda de chance, o A. reconhece que não se pode considerar haver dano, em virtude de não se vislumbrar hipóteses de sucesso no recurso.”

Afigura-se-nos que, efetivamente, as probabilidades de alteração do decidido seriam diminutas, considerando que o decidido assenta na caducidade do registo da penhora, facto objetivo, dificilmente ultrapassável de modo a inverter o decidido (que já favorecia o recorrente considerando que a decisão recorrida tinha pura e simplesmente concluído pela não graduação do crédito, i.e., não pagamento).

Dito isto, ponderando os factos sob as alíneas a) e b) acima referidas, o teor do acórdão do STA, bem como o referido raciocínio subjacente à doutrina “trail within the trial”, decorre que se afigura que a probabilidade do ora apelante ter o seu crédito graduado em 3.º lugar e não em 5.º, caso tivesse havido renovação do registo da penhora, rondaria, pelo menos, os 90%. Por conseguinte, o valor da diferença entre o valor a receber pela graduação em 3.º lugar e a graduação em 5.º lugar, se tivesse sido satisfeito parcialmente o crédito do exequente de acordo com o valor existente nos autos, corresponde a um dano de perda de chance na ordem dos €8.014,12 (€17.578,77- €8.674,19=€8.904,58 x 90%).

Contudo, conforme decorre do ponto 39 dos factos provados o autor não recebeu qualquer quantia, já que o crédito não veio a ser pago.

Num verdadeiro e inusitado volte-face a graduação do crédito do autor acabou por não ser contemplada nos termos decididos no acórdão do STA de 18/11/2009, em consequência do despacho referido no ponto 37 dos factos provados, sem que a ré tenha reagido ao mesmo, deixando-o transitar, contra toda a evidência de o mesmo incorrer em erro interpretativo do referido acórdão, acabando o autor por nenhum valor receber para satisfação do seu crédito.

O grau de probabilidade de ganho de causa, caso fosse impugnado tal despacho, é da ordem, pelo menos, dos 95% (portanto bem superior a 50%, percentagem acolhida na sentença recorrida como correspondendo ao critério referencial para a quantificação da indemnização e com recurso à equidade), já que apenas estava em causa a aplicação do decidido, com trânsito em julgado, no referido acórdão do STA (pelo menos quanto à questão da graduação do crédito do autor).

Cremos, assim, que o dano de perda de chance correspondente à não impugnação do despacho mencionado no ponto 37 dos factos provados, correspondendo, em termos de probabilidade, a 95% do valor que efetivamente o apelante não recebeu e que teria direito a receber em face do teor do acórdão do STA, ou seja, €8.240,48 (€8.674,19x95%).

Em face de todo o exposto, à luz do critério de equidade que preside à quantificação desta indemnização, o valor global do dano de perda de chance plausivelmente corresponde à soma dos valores parcelares acima encontrados, alcançando-se o quantum global indemnizatório de €16.254,60 (€8.014,12+€8.240,48).

A este dano acresce, em nosso entender, corroborando o alegado pelo recorrente, o dano direto que decorre do pagamento da taxa de justiça no montante de €204,00 respeitante ao recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA que foi julgado deserto por falta de alegações, valor que o recorrente pagou mas sem que daí resulte qualquer contrapartida em termos de obter o correspondente serviço de justiça, dada a atuação omissiva e negligente da ora apelada (artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil).

2.Atualização da indemnização/Juros de mora:

O valor do quantum indemnizatório acima alcançado a título de dano de perda de chance (€16.254,60) encontra-se aferido por referência à data da prolação do acórdão do STA de 18/11/2209, já que o mapa de pagamentos constante de fls. 76/77 (09 de abril de 2012) foi elaborado nesse seguimento.

Não se vê como se pode entender que se trata de um valor (este ou o alcançado na sentença) atualizado à data da prolação da decisão em sede de 1.ª instância, como se refere na mesma, ainda que sem qualquer fundamentação.

Por sua vez, o dano correspondente ao valor da taxa de justiça reporta-se igualmente à data do despacho que julgou o recurso deserto (14/04/2010).

Se a indemnização pecuniária por facto ilícito for objeto de cálculo atualizado nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, ambos também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação, por força do AUJ n.º 4/2002, de 09/05/2002[5].

Mas se na decisão judicial condenatória nenhum critério atualizador for acolhido com apelo à teoria da diferença, não é de aplicar a doutrina contida no referido acórdão uniformizador.

A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º, n.º1, do Código Civil). Essa reparação consiste no pagamento de juros moratórios nos termos da lei (artigo 559.º do Código Civil).O momento da constituição em mora ocorre nos termos previstos no artigo 805.º do Código Civil. Estando em causa uma obrigação pecuniária emergente de relações obrigacionais, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil).

No caso, a interpelação ocorreu com a citação da ré para a presente ação.

Donde a condenação em juros moratórios relativamente ao valor da condenação em quantia certa, conta-se a partir da citação até integral pagamento, como foi requerido pelo autor.

Em face de todo o exposto, procede parcialmente a apelação, com consequente revogação da sentença recorrida, impondo-se a condenação da ré a pagar ao autor a quantia global de €16.494,60 (€16.254,60+€204,00).

Dado o recíproco decaimento, as custas devidas nas duas instâncias ficam a cargo do apelante e apelada na respetiva proporção (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


IV-DECISÃO:

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando consequentemente a sentença, condenando a ré Maria José ... ... ... ... a pagar ao autor ... dos Santos ... a título de indemnização a quantia global de €16.494,60 (dezasseis mil, quatrocentos e noventa e quatro mil euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas nos termos sobreditos.



Lisboa, 22 de novembro de 2016


(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto)
(Ana Grácio - 2.ª Adjunta)


[1]A indemnização do dano perda de chance tem vindo a ser admitida em vários acórdãos do STJ, mormente quando está em causa a violação de deveres de cariz profissional e deontológico por parte dos mandatários forenses, mencionando-se sem qualquer carácter exaustivo, os seguintes arestos: 28.09.2010, proc. 171/02; 10.03.2011, proc. 9195/03.0TVLSB.L1.S1; 05.02.2013, proc. 488/09.4TBESP.P1.S1; 14.03.2013, proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1; 30.05.2013, proc. 2531/05.7TBBRG.G1.S1; 06.03.2014, proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1; 01.07.2014, proc. 824/06.5TVLSB.L2.S1; 30.09.2014, proc. 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1; 09.12.2014, proc. 1378/11.6TVLSB.L1.S1; 30.04.2015, proc. 338/11.1TBCVL.C1.S1 e de 05.05.2014, proc. 614/06.5TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2]Veja-se o Ac. STJ, de 26.10.2010, proc. 1410/04.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt onde se faz uma resenha das posições doutrinárias sobre a teoria da perda de chance.
[3]Ac. STJ, de 05.02.2013, proc. n.º 488/09.4TBESP.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4]Cfr. atualmente artigos 740.º e 741.º do CPC que mantêm consonância com o regime anterior. Veja-se também Ac. RP, de 11/03/2014, proc. 3471/13.1TBVNG-C.P1, em www.dgsi.pt.
[5]DR n.º 146, Série I A, de 27/06/2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não
a partir da citação.”

Decisão Texto Integral: