Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3882/15.8T8BRR.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO PENAL
EXUGENCIAS DE FORMA E DE FUNDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENCIA DO RECURSO
Sumário:   I-Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,de 16-03-2016, proferido no processo 96/15.7T8BRR.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt, o processo contra-ordenacional, nomeadamente em sede de impugnação administrativa e judicial das contra-ordenações não deve ser, em rigor, equiparado ao processo penal, quer quanto às suas exigências de forma quer quanto ao seu fundo.
II-É que as infracções ali em causa são, qualitativa e quantitativamente, distintas, não assumindo idêntico desvalor.
III-Efectivamente, a inerente finalidade e regime de sancionamento não requer um tratamento similar daquele que é reclamado pelos direitos do arguido e da sua defesa no tocante a crimes que lhe são imputados dos quais pode decorrer a respectiva perda da liberdade.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO:


Em processo administrativo de contra-ordenação instaurado pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), arguida/recorrente AA Lda, foi condenada1]pela prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível pelo artigo 8.ºdo Regulamento(CE) n.º561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006[2], e pelos artigos 20.º,n.º5,al.c)[3] e4.º,º4,al.a)[4],daLein.º27/2010,de 30/8, numa coima de 40 UC’s.
A arguida/recorrente não se conformou com a decisão.

Assim, impugnou-a  judicialmente[5], nos termos do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro .[6]

Alegou e concluiu que:

“1.Da acusação consta ainda que o motorista (…) ao serviço da ora Recorrente, não cumpriu com o repouso semanal tendo efectuado um repouso de 35h30m entre os dias 12-05-2012 e o 14-05-2012.
2.Nos termos do disposto no Art.º 4º e 8º do Reg.º Com.º n.º 561/2006, de 15.03, o condutor deve efectuar um período de repouso regular de 45h sendo que na semana seguinte pode efetuar um período de repouso reduzido que não pode ser inferior a 24h.
3.Nos períodos em causa a Recorrente organizou o serviço do condutor de forma a que o mesmo efetuasse um período de repouso reduzido de 33h, na primeira semana e um período de repouso regular, de 45h00m.
4.Na primeira semana de 30-04-2012 a 07-05-2012, o condutor efectuou um período de repouso de 33h00m, repouso reduzido.
5.Na segunda semana de 07-05-2012 a 14-05-2012 o condutor efectuou um período de repouso de 45h00m, repouso regular.
6.O condutor dos autos encontrava-se afeto ao serviço do Dia, conforme planeamento de serviço.
7.O serviço foi organizado pela Recorrente de forma a serem cumpridas as regras de repouso semanal.
8.Que foram cumpridas pelo condutor, pois a condução referente ao dia 11-05-2012, não foi efectuado pelo motorista dos autos.
9.Nos termos da Lei 27/2010 de 30-08, o Artigo 13 n.º 2, veio excluir a responsabilidade da empresa se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor cumprisse com o estabelecido no Regulamento CE 561/06.
10.O motorista recebeu formação e manual do motorista;
11.A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de direito penal;
12.Não se encontra preenchido o elemento objectivo e subjectivo, pressupostos de qualquer punição neste domínio,
13.Nem no auto de notícia, nem na decisão administrativa, se indicam em concreto, os factos imputados à Recorrente,
14.Acresce que são totalmente omissos quanto ao elemento subjectivo da infracção pelo que padece de nulidade prevista no Art.º 410 n.º 2 do Código de Processo Penal.
15.Decorre de toda a “estrutura” da douta decisão administrativa que a ora recorrente pelo facto de ser Entidade Patronal é responsável pela prática de contra-ordenação.
16.Com todo o respeito maior ofensa ao princípio penal e constitucional de “ nulla poena sine culpa” é difícil de descortinar.
17.Assim, não constando na decisão quaisquer factos que, a provarem-se, conduzam, a concluir que arguida agiu com negligência, impunha-se a sua absolvição
18.A não verificação de qualquer deles importa o não preenchimento do tipo de infracção, e, em consequência, faz precludir a punibilidade do facto.
19. Razão pela qual nenhuma infracção, e consequentemente sanção, poderá ser aplicada ao recorrente.” – fim de transcrição e sublinhado nosso.

Assim, requereu a respectiva absolvição.
O recurso foi recebido.[7]
Realizou-se julgamento.[8]

Em 9 de Junho de 2016, foi proferida sentença[9]que–em sede dispositiva – considerou:

“Pelo exposto, decide-se manter na íntegra a decisão administrativa proferida e, em consequência, a condenação da arguida/recorrente TAF,Lda. nos mesmos termos da decisão administrativa proferida.
Mais vai a arguida/recorrente condenada nas custas processuais, com taxa de justiça fixada no mínimo legal.
Registe e notifique, nomeadamente dando cumprimento ao artigo 70.º, n.º 4, do RGCO. ” – fim de transcrição.

Ainda inconformada , a arguida recorreu.[10]

Concluiu que:

“1.A Douta Sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida pela aqui recorrente, condenando a ora recorrente no pagamento da coima no valor de € 4.080,00, pela prática da infracção prevista e punida pelos Art.ºs 8º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, do Parlamento Europeu e de Conselho de 15 de Março de 2006 a alínea c) do n.º 5 do art.º 20 da Lei 27/2010 de 30/08.
2.A Douta Sentença do Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade, por ausência de exame crítico das provas que sustentaram a sua convicção.
3.É nula a sentença que não contiver o exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, nos termos dos Art.s 374 n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
4.Não basta que o Tribunal forme uma convicção sobre os factos, impõe ainda a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um exame crítico das provas de modo a que quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso lógico ou racional que lhe subjaz, ou seja, fiquem a saber quais os motivos e por que razão é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados e não provados.
5.Sendo que, não há elementos críticos da prova, se os elementos referentes à prova tanto permitiam à conclusão a que se chegou como a outra diversa.
6.Nos termos do Art.º 374 n.º 2 do Código de Processo penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão da matéria de facto, esta deve conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
7.No que concerne à fundamentação da matéria de facto, a Douta Sentença recorrida, limita-se a descrever que " os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (...), que não foram impugnados pela arguida/recorrente e /ou foram sustentados pela prova documental.".
8.No que respeita à enumeração dos meios de prova de que serviu de base ao julgador para formar a sua convicção, que entre outras razões, nada diz quanto à matéria de ciência de cada uma das testemunhas, mormente das testemunhas arroladas pela recorrente, assim como não enumera quais os documentos que serviram de base para formar a sua convicção, omitindo qualquer pronuncia quanto aos documentos apresentados pela arguida / recorrente, a violando assim o disposto no art.º 374 n.º 2, o que acarreta a nulidade prevista no Art.º 379 alínea a) ambos do Código de Processo Penal.
9.Igualmente o julgador não apresenta qualquer exame crítico das provas produzidas em audiência, limitando-se a considerar que os factos provados se baseiam " nos factos constantes da decisão administrativa", considerando que a prova testemunhal apresentada pela recorrente "não foi minimamente credível", nomeadamente as declarações do condutor do veículo.
10.A douta sentença de que se recorre motivou a sua convicção quanto à prova da matéria de facto tão-somente " dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referencias a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos) que não foram impugnados pela arguida recorrente e/ ou foram sustentados em prova documental".
11.Se o julgador na fundamentação da matéria de facto, indica que os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida  (excluídas as referencias a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos) que não foram impugnados pela arguida recorrente e/ ou foram sustentados em prova documental". - sublinhado nosso, não se vislumbra qual a documentação a que o julgador atendeu para dar factos como provados e não provados, tanto mais que existe omissão, por parte do julgador, quanto aos documentos apresentados pela arguida/ recorrente.
12.Na matéria de facto dada como provada nos pontos 2 e 3 da Douta Sentença, referente à condução do veículo entre os dias 12-05-2012 a 14-05-2012, apenas constam os registos desses dias.
13.Nos termos do disposto no Artigo 4.º do Regulamento comunitário considera-se tempo de repouso semanal “…. Período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um período de repouso semanal e um período de repouso reduzido;…”,
14.Considera-se outros tempos de repouso regular:
e)período de repouso de pelo menos 45horas;
15.Considera-se ainda como tempo de repouso semanal reduzido:
...«Tempo de repouso menos de 45h … que pode ser reduzido para um mínimo de 24horas seguidas
16.Como resulta dos citados artigos, o repouso semanal regular de 45h, poderá ser reduzido, para tanto torna-se necessário determinar qual o tempo de repouso semanal que o motorista realizou na semana anterior.
17.Dos registos juntos aos autos e a que se faz referência na matéria de facto da Douta Sentença ora recorrida consta, apenas, que entre o dia de 12-05-2012 e o dia 14-05-2012, o motorista apenas descansou entre as 17.25 h, e as 04.55h, tal apenas poderá quantificar qual o n.º de horas de repouso gozadas nesse período, MAS, já não poderá provar que houve a infracção da norma prevista e punida pelos Art.ºs 8º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, do Parlamento Europeu e de Conselho de 15 de Março de 2006 a alinea c) do n.º 5 do art.º 20 da Lei 27/2010 de 30/08, pelo que a pratica de tal infracção não poderia ser imputada à arguida.
18.Verifica-se uma evidente ausência de prova e consequente omissão de pronúncia, por parte do julgador, quanto ao tempo de descanso/ repouso que o motorista beneficiou na semana anterior, para se poder determinar o total de 35h30m de repouso semanal realizado pelo motorista entre os dias 12 e 14 de Maio de 2012, e consequentemente se aquele cumpriu ou não as regras do repouso semanal reduzido.
19.No que concerne à prova documental, a Mma Juiz do Tribunal a quo, refere na douta sentença que os factos dados como provados "foram sustentados pela prova documental".
20.Ora, onde está o exame crítico desses documentos, como exige o Art.º 374º n.º 2 do Código de Processo Penal?
21.Uma vez que, a Douta Sentença não fez qualquer exame crítico das provas, assim como não fez qualquer correlação entre os meios de prova e os factos, quer dos meios de prova em si, como por exemplo, a concordância de várias testemunhas, ou do depoimento de alguma delas, com o teor de determinados documentos, quer dos concretos meios de prova, com os concretos factos a que serviram de suporte, por forma a saber, relativamente a cada facto, qual o processo de formação da convicção do julgador.
22.A enumeração dos elementos de prova é de tal forma genérica, e ambígua que permite motivar uma qualquer matéria de facto, qualquer que fosse o seu sentido, permitindo por exemplo, que o teor dos documentos fosse dado como provado na sua totalidade ou apenas em parte ou até que fosse dado como não provado.
23.Pelo que, a Douta Sentença, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do Art.º 374 n.º 2 e Art.º 379 n.º 1 alínea a) ambos do Código de Processo Penal.
24.Acresce que, a sentença do Tribunal a quo, assenta em insuficiência de prova, quer quanto à verificação do elemento objectivo da infracção imputada à recorrente, quer quanto ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo.

25.Consagra-se no art.º 4 do Regulamento CE n.º 561/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 15 de Março de 2006 que:
" alinea h) «Período de repouso semanal»: período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo, e que compreende um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido:
— «período de repouso semanal regular»: período de repouso de, pelo menos, 45 horas;
— «período de repouso semanal reduzido»: período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 8.º, ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas;
Acrescentando-se:
na alínea i) «Semana»: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;

No n.º 6 do art.º 8 do referido diploma legal, dispõe-se que:
"Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
— dois períodos de repouso semanal regular, ou
—um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas, todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior."

26.O período de repouso semanal é um período durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e, que compreende um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.
27.O período de repouso semanal reduzido é o tempo inferior a 45 horas, mas com um mínimo de duração de 24 horas consecutivas.
28.O período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas, pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.
29.Dos factos considerados provados e não provados, na Douta Sentença que se recorre, não consta a indicação de qual foi o período de repouso do motorista na semana anterior, para assim, se concluir, se se verificou ou não violação do repouso semanal.
30.Consequentemente, não poderia o Tribunal a quo, perante os factos dados como provados, decidir como decidiu, mantendo na íntegra a decisão administrativa, pois não se poderá concluir que a recorrente não organizou o trabalho de forma ao motorista não poder cumprir com os tempos de repouso semanal.
31.É pressuposto de qualquer punição neste domínio, a verificação, para além dos elementos objetivo, o elemento subjectivo do tipo da infracção.
32.A não verificação de qualquer deles importa o não preenchimento do tipo de infracção, e, em consequência, faz precludir a punibilidade do facto.
33.Nos presentes autos, não se encontram preenchidos nem o elemento objetivo, nem o elemento subjetivo – a culpa – seja sob a forma de dolo, seja sob a forma de negligência, no que concerne à ora, recorrente.
34.No âmbito de ilícito de mera ordenação social, tal como no âmbito do ilícito penal, a imputação de uma determinada infracção a um agente não prescinde da possibilidade da sua imputação ‘subjectiva’ ao mesmo agente, quanto mais não seja, a título de uma conduta negligente, por aquele não ter agido com a diligência a que no caso estava obrigado e de que era capaz.
35.A responsabilidade do empregador pela violação dos tempos de descanso dependerá da possibilidade de lhe imputar a título de culpa - dolo ou negligencia a autoria da infracção.
36.Nos factos dados como provados não são discriminados quaisquer factos de que se possa aferir que a recorrente agiu com dolo ou até com negligência.
37.Pelo que, na decisão de que se recorre verifica-se total ausência de factos suficientes à imputação subjectiva da infracção à recorrente. “ – fim de transcrição, sendo o negrito e sublinhado nossos.
Assim, entende que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que  absolva a recorrente da prática da infracção em causa .

O MºPº contra alegou.[11]
Concluiu que:
“não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” nos seus precisos termos. “– fim de transcrição.
O recurso foi, então, recebido[12]; sendo certo que a Mmª Juiz “a quo” sustentou não ter cometido qualquer nulidade.[13]

Nesta Relação:
-o Exmº  PGA reiterou a posição assumida pelo MºPº em sede de contra alegações;[14]
-o recurso foi recebido;
- mostram-se colhidos os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
***

Eís a matéria de facto apurada em  1ª instância:

1.Em Maio de 2012, o condutor (…) estava ao serviço da aqui arguida, e conduzia um veículo pesado de mercadorias com a matrícula 05-LI-79, equipado com tacógrafo digital .
2.Entre os dias 12/05/2012 e 14/05/2012, o referido motorista terminou a sessão de trabalho no dia 12/05/2012 pelas 17:25horas, com 62.876km e iniciou a sessão de trabalho no dia 14/05/2012, com os mesmos 62.876km e pelas 04:55horas.
3.A arguida perfez um total 35 horas e 30 minutos de repouso semanal regular.
4.A arguida ministrou formação ao condutor em 15/04/2011, durante 3 horas, sobre regulamentação social nos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente aos tempos de condução e repouso, nomeadamente o Regulamento n.º 561/2006 e 3821/85.
5.A arguida podia e devia ter agido de forma diferente, logrando comportamentos que impedissem o não cumprimento do período de descanso semanal regular legalmente preconizado, procedimento que não logrou efectuar.
***

Ali se consignou ainda em sede de “ FACTOS NÃO PROVADOS que :

“Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
a.A Recorrente organizou o serviço do condutor para que o mesmo efectuasse um período de repouso reduzido de 33h, na primeira semana e um período de repouso regular, de 45h00m”.    **

Por outro lado, a “ FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO “ foi a seguinte :

”Os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referências a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos), que não foram impugnados pela arguida/recorrente e/ou foram sustentados pela prova documental.
O facto dado como não provado resultou da falta de prova convincente quanto ao mesmo.
Tentou a arguida alegar e provar que no dia 11 a condução do veículo não foi feita pelo motorista em causa, mas por outro com o seu cartão, mas a prova testemunhal apresentada nesse sentido não foi minimamente credível:
-O motorista em causa veio referir que esqueceu-se do cartão em cima do tablier do veículo e que outro colega, por lapso, o terá introduzido no tacógrafo e conduzido com ele no dia 11, mas quando confrontado com a necessidade de explicar a diferença de quilometragem entre os dias 9 e 11 acabou por afirmar que não sabia (o que só serve para demonstrar que as declarações em relação a dia 11 estavam previamente planeadas);
-Quanto à testemunha (…), ao contrário das declarações prestadas em fase administrativa (em que só apresentou explicação para a condução no dia 11 – fls. 19), agora veio afirmar que no dia 10 conduziu um condutor com o seu cartão próprio e no dia 11 outro com o cartão do motorista (…). Ora, ainda que só muito excepcionalmente se admita a possibilidade de um condutor conduzir com o cartão de outro (por exemplo, se houver um esquecimento do cartão na ranhura), é completamente contrário às regras de experiência comum que um motorista se esqueça do cartão, no dia seguinte outro motorista se aperceba disso e conduza com o próprio cartão para no terceiro dia um outro inserir um cartão que não é seu no aparelho para conduzir” – fim de transcrição.
***

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº1 do CPP ex vi  do art 41º nº 1º  do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se passa a denominar de RGO).
In casu, em nosso entender, nas suas conclusões de recurso a recorrente suscita duas questões.
A primeira vertente consiste em saber se a sentença recorrida se mostra ferida de nulidade, por ausência de exame crítico das provas que sustentaram a sua convicção.
Efectivamente , segundo a recorrente:
“3.É nula a sentença que não contiver o exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, nos termos dos Art.s 374 n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
4.Não basta que o Tribunal forme uma convicção sobre os factos, impõe ainda a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um exame crítico das provas de modo a que quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso lógico ou racional que lhe subjaz, ou seja, fiquem a saber quais os motivos e por que razão é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados e não provados.
5.Sendo que, não há elementos críticos da prova, se os elementos referentes à prova tanto permitiam à conclusão a que se chegou como a outra diversa.
6.Nos termos do Art.º 374 n.º 2 do Código de Processo penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão da matéria de facto, esta deve conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
7.No que concerne à fundamentação da matéria de facto, a Douta Sentença recorrida, limita-se a descrever que " os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (...), que não foram impugnados pela arguida/recorrente e /ou foram sustentados pela prova documental.".
8.No que respeita à enumeração dos meios de prova de que serviu de base ao julgador para formar a sua convicção, que entre outras razões, nada diz quanto à matéria de ciência de cada uma das testemunhas, mormente das testemunhas arroladas pela recorrente, assim como não enumera quais os documentos que serviram de base para formar a sua convicção, omitindo qualquer pronuncia quanto aos documentos apresentados pela arguida / recorrente, a violando assim o disposto
no art.º 374 n.º 2, o que acarreta a nulidade prevista no Art.º 379 alínea a) ambos do Código de Processo Penal.
9.Igualmente o julgador não apresenta qualquer exame crítico das provas produzidas em audiência, limitando-se a considerar que os factos provados se baseiam " nos factos constantes da decisão administrativa", considerando que a prova testemunhal apresentada pela recorrente "não foi minimamente credível", nomeadamente as declarações do condutor do veículo.
10.A douta sentença de que se recorre motivou a sua convicção quanto à prova da matéria de facto tão-somente " dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referencias a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos) que não foram impugnados pela arguida recorrente e/ ou foram sustentados em prova documental".
11.Se o julgador na fundamentação da matéria de facto, indica que os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referencias a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos) que não foram impugnados pela arguida recorrente e/ ou foram sustentados em prova documental". - sublinhado nosso, não se vislumbra qual a documentação a que o julgador atendeu para dar factos como provados e não provados, tanto mais que existe omissão, por parte do julgador, quanto aos documentos apresentados pela arguida/ recorrente.
12.Na matéria de facto dada como provada nos pontos 2 e 3 da Douta Sentença, referente à condução do veículo entre os dias 12-05-2012 a 14-05-2012, apenas constam os registos desses dias.
13.Nos termos do disposto no Artigo 4.º do Regulamento comunitário considera-se tempo de repouso semanal “…. Período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um período de repouso semanal e um período de repouso reduzido;…”,
14.Considera-se outros tempos de repouso regular:
e) período de repouso de pelo menos 45horas;
15.Considera-se ainda como tempo de repouso semanal reduzido:
…«Tempo de repouso menos de 45h … que pode ser reduzido para um mínimo de 24horas seguidas
16.Como resulta dos citados artigos, o repouso semanal regular de 45h, poderá ser reduzido, para tanto torna-se necessário determinar qual o tempo de repouso semanal que o motorista realizou na semana anterior.
17.Dos registos juntos aos autos e a que se faz referencia na matéria de facto da Douta Sentença ora recorrida consta, apenas, que entre o dia de 12-05-2012 e o dia 14-05-2012, o motorista apenas descansou entre as 17.25 h, e as 04.55h, tal apenas poderá quantificar qual o n.º de horas de repouso gozadas nesse período, MAS, já não poderá provar que houve a infracção da norma prevista e punida pelos Art.ºs 8º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, do Parlamento Europeu e de Conselho de 15 de Março de 2006 a alinea c) do n.º 5 do art.º 20 da Lei 27/2010 de 30/08, pelo que a pratica de tal infracção não poderia ser imputada à arguida.
18.Verifica-se uma evidente ausência de prova e consequente omissão de pronúncia, por parte do julgador, quanto ao tempo de descanso/ repouso que o motorista beneficiou na semana anterior, para se poder determinar o total de 35h30m de repouso semanal realizado pelo motorista entre os dias 12 e 14 de Maio de 2012, e consequentemente se aquele cumpriu ou não as regras do repouso semanal reduzido.
19.No que concerne à prova documental, a Mma Juiz do Tribunal a quo, refere na douta sentença que os factos dados como provados "foram sustentados pela prova documental".
20.Ora, onde está o exame crítico desses documentos, como exige o Art.º 374º n.º 2 do Código de Processo Penal?
21.Uma vez que, a Douta Sentença não fez qualquer exame crítico das provas, assim como não fez qualquer correlação entre os meios de prova e os factos, quer dos meios de prova em si, como por exemplo, a concordância de várias testemunhas, ou do depoimento de alguma delas, com o teor de determinados documentos, quer dos concretos meios de prova, com os concretos factos a que serviram de suporte, por forma a saber, relativamente a cada facto, qual o processo de formação da convicção do julgador.
22.A enumeração dos elementos de prova é de tal forma genérica, e ambígua que permite motivar uma qualquer matéria de facto, qualquer que fosse o seu sentido, permitindo por exemplo, que o teor dos documentos fosse dado como provado na sua totalidade ou apenas em parte ou até que fosse dado como não provado.
23.Pelo que, a Douta Sentença, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do Art.º 374 n.º215e Art.º 379 n.º1 alínea a)[16ambos do Código de Processo Penal.– fim de transcrição.

Temos, pois, que a recorrente  aponta à sentença, em sede de nulidade , a falta de fundamentação ao nível do exame crítico da prova produzida.
Será assim ?
Entendemos negativamente.
Cumpre, desde logo, recordar que “ o exame crítico das provas foi uma exigência particular introduzida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na decorrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental, uma interpretação do n.º 2 do art. 374.º do Cód. Proc. Penal “segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do art.º 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do n.° 2 do art. 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do artigo 32.º, também da Constituição”.
Nesta conformidade, para além da referida enumeração, passou a ser necessário acrescentar em termos de fundamentação, pelo menos uma explanação ou justificação das razões que levaram o tribunal a precisamente dar maior relevo a este sobre aquele meio de prova, ou a não conferir qualquer relevância a um qualquer outro produzido em audiência.
No fundo, era esta a ideia também veiculada por Marques Ferreira, nas Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 229/30, no trecho repetidamente citado na Doutrina e na Jurisprudência a este propósito, onde alude aos “elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»
De forma até ao momento invariável, nunca ….
O que é usual verificar-se, é a discussão sobre a completude a conferir ao cumprimento daquele dever.
Pronunciando-se exactamente sobre essa matéria, Simas Santos – Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2.ª Ed., pág.ªs 536/7), tiveram o ensejo de expender o seguinte:
“(…) afigura-se-nos que deve ela ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e a partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma (como refere o Tribunal Constitucional, no citado Ac. n.º 680/98) a «explicitar (d)o processo de formação da convicção do tribunal».
Tenha-se em conta por outro lado, que o art. 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (Ac. do STJ de 09/01/1997, CJ (STJ) Ano V, T.1, pág.ª 172.
Ou como se diz num outro aresto do mesmo tribunal, de forma mais incisiva (de 30/06/1999, no Proc. n.º 285/99-3.ª, SASTJ, n.º 32, pág.ª 92), “a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize a substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível”.
Esta desnecessidade de explanação “facto a facto”, foi reafirmada recentemente pelo acórdão do STJ de 17/09/2014, no processo 1015/07.3PULSB.L4.S1 (consultável no respectivo endereço electrónico da DGSI), o qual considera tal modelo de fundamentação “uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos”, e por isso, não exigível.“-fim de transcrição [17
Deve ainda salientar-se que “ «importa, nesta matéria, combater uma tendência que progressivamente se vai instalando na impugnação administrativa ou judicial das contraordenações e que é a de equiparar o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas nuns e noutros autos são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele.»
Tal prende-se com a invocação por parte da recorrente do número 2 do artigo 374.º[[5]] do C.P.P. ou mesmo do artigo 58.º[[6]] do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10[[7]]), quando, adjetivamente, existe, como já antes referimos, um diploma legal de natureza especial (que é, estranhamente e em absoluto, ignorado pela arguida), já para não falar, finalmente, do próprio Código do Trabalho (artigos 546.º e seguintes).” – fim de transcrição e sublinhado nosso.[18
Recorde-se, pois, agora, o estatuído no artigo 39.º do RGCOL[19] o qual que  contempla  um regime especial  menos exigente do que o constante do CPP) .

De acordo com esse preceito:
Artigo 39.º
Decisão judicial.
1-O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2-O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3-O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4-O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5-Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra -ordenação.
Relembre-se , agora, que em sede de FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO b na sentença recorrida se consignou o seguinte:
” Os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referências a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos), que não foram impugnados pela arguida/recorrente e/ou foram sustentados pela prova documental.
O facto dado como não provado resultou da falta de prova convincente quanto ao mesmo.
Tentou a arguida alegar e provar que no dia 11 a condução do veículo não foi feita pelo motorista em causa, mas por outro com o seu cartão, mas a prova testemunhal apresentada nesse sentido não foi minimamente credível:
-O motorista em causa veio referir que esqueceu-se do cartão em cima do tablier do veículo e que outro colega, por lapso, o terá introduzido no tacógrafo e conduzido com ele no dia 11, mas quando confrontado com a necessidade de explicar a diferença de quilometragem entre os dias 9 e 11 acabou por afirmar que não sabia (o que só serve para demonstrar que as declarações em relação a dia 11 estavam previamente planeadas);
-Quanto à testemunha (…), ao contrário das declarações prestadas em fase administrativa (em que só apresentou explicação para a condução no dia 11 – fls. 19), agora veio afirmar que no dia 10 conduziu um condutor com o seu cartão próprio e no dia 11 outro com o cartão do motorista (…).
Ora, ainda que só muito excepcionalmente se admita a possibilidade de um condutor conduzir com o cartão de outro (por exemplo, se houver um esquecimento do cartão na ranhura), é completamente contrário às regras de experiência comum que um motorista se esqueça do cartão, no dia seguinte outro motorista se aperceba disso e conduza com o próprio cartão para no terceiro dia um outro inserir um cartão que não é seu no aparelho para conduzir” – fim de transcrição.
Cumpre, pois, concluir que para os fins que aqui relevam, fica – e foi - disponibilizada informação mais do que suficiente sobre o percurso utilizado pelo julgador em termos de convicção para que os factos em causa fossem dados como provados ou não provado(s).

Em suma, não estamos perante a arguida nulidade.
****
Uma segunda vertente do recurso tem a ver com a afirmação por parte da recorrente que a sentença do Tribunal  “a quo” , assenta em insuficiência de prova, quer quanto à verificação do elemento objectivo da infracção imputada à recorrente, quer quanto ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo.
Em sede conclusiva, a tal título, a recorrente refere:
“25. Consagra-se no art.º 4 do Regulamento CE n.º 561/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 15 de Março de 2006 que:
"alinea h) «Período de repouso semanal»: período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo, e que compreende um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido:
— «período de repouso semanal regular»: período de repouso de, pelo menos, 45 horas;
— «período de repouso semanal reduzido»: período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 8.º, ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas;
Acrescentando-se:
na alínea i) «Semana»: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;
No n.º 6 do art.º 8 do referido diploma legal, dispõe-se que:
" Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
— dois períodos de repouso semanal regular, ou
—um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas, todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior."
26.O período de repouso semanal é um período durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e, que compreende um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.
27.O período de repouso semanal reduzido é o tempo inferior a 45 horas, mas com um mínimo de duração de 24 horas consecutivas.
28.O período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas, pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.
29.Dos factos considerados provados e não provados, na Douta Sentença que se recorre, não consta a indicação de qual foi o período de repouso do motorista na semana anterior, para assim, se concluir, se se verificou ou não violação do repouso semanal.
30.Consequentemente, não poderia o Tribunal a quo, perante os factos dados como provados, decidir como decidiu, mantendo na íntegra a decisão administrativa, pois não se poderá concluir que a recorrente não organizou o trabalho de forma ao motorista não poder cumprir com os tempos de repouso semanal.
31.É pressuposto de qualquer punição neste domínio, a verificação, para além dos elementos objetivo, o elemento subjectivo do tipo da infracção.
32.A não verificação de qualquer deles importa o não preenchimento do tipo de infracção, e, em consequência, faz precludir a punibilidade do facto.
33.Nos presentes autos, não se encontram preenchidos nem o elemento objetivo, nem o elemento subjetivo – a culpa – seja sob a forma de dolo, seja sob a forma de negligência, no que concerne à ora, recorrente.
34.No âmbito de ilícito de mera ordenação social, tal como no âmbito do ilícito penal, a imputação de uma determinada infracção a um agente não prescinde da possibilidade da sua imputação ‘subjectiva’ ao mesmo agente, quanto mais não seja, a título de uma conduta negligente, por aquele não ter agido com a diligência a que no caso estava obrigado e de que era capaz.
35.A responsabilidade do empregador pela violação dos tempos de descanso dependerá da possibilidade de lhe imputar a título de culpa - dolo ou negligencia a autoria da infracção.
36.Nos factos dados como provados não são discriminados quaisquer factos de que se possa aferir que a recorrente agiu com dolo ou até com negligência.
37.Pelo que, na decisão de que se recorre verifica-se total ausência de factos suficientes à imputação subjectiva da infracção à recorrente. “ – fim de transcrição.
Será assim ?
Recorde-se que se provou:
1.Em Maio de 2012, o condutor (…) estava ao serviço da aqui arguida, e conduzia um veículo pesado de mercadorias com a matrícula 05-LI-79, equipado com tacógrafo digital
2.Entre os dias 12/05/2012 e 14/05/2012, o referido motorista terminou a sessão de trabalho no dia 12/05/2012 pelas 17:25horas, com 62.876km e iniciou a sessão de trabalho no dia 14/05/2012, com os mesmos 62.876km e pelas 04:55horas.
3.A arguida perfez um total 35 horas e 30 minutos de repouso semanal regular.
4.A arguida ministrou formação ao condutor em 15/04/2011, durante 3 horas, sobre regulamentação social nos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente aos tempos de condução e repouso, nomeadamente o Regulamento n.º 561/2006 e 3821/85.
5.A arguida podia e devia ter agido de forma diferente, logrando comportamentos que impedissem o não cumprimento do período de descanso semanal regular legalmente preconizado, procedimento que não logrou efectuar.
Por sua vez, em sede da sentença de fundamentação de direito da sentença recorrida , de forma que , salvo o devido respeito por entendimento diverso , se nos afigura concisa , mas correcta , consignou-se:
“Vem a arguida/recorrente acusada e condenada administrativamente pela prática de uma contra-ordenação por violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006[20], conjugado com o artigo 20.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 27/2010, de 30/08. [21

Tentou a arguida/recorrente afastar essa responsabilidade tendo por fundamento o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2010[22]

Não obstante, pelos motivos melhor expostos em sede de fundamentação da matéria de facto, não resultou provado que a arguida/recorrente tenha organizado os tempos e condução e descanso do motorista em causa por forma a evitar o seu incumprimento.
Assim, não se suscitam dúvidas acerca do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo dos tipos legais de infracção.
Em consequência, reiterando-se no demais a fundamentação jurídica constante da decisão administrativa (cfr. artigo 39.º, n.º 4, do RPCOL), deve manter-se na íntegra esta decisão.
Nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 3, do RGCO, deverá a arguida/recorrente ser condenada nas custas processuais, com taxa de justiça fixada no mínimo legal, tendo em consideração a complexidade da causa. “ – fim de transcrição.
Na realidade , em nosso entender, em face da matéria assente, ao contrário do sustentado pela recorrente não podem considerar –se como  não preenchidos nem o elemento objectivo da contra ordenação em causa  nem o seu elemento subjectivo – a culpa – seja sob a forma de dolo seja sob a de negligência, no que concerne à recorrente.
Na realidade , o  Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03/2006 estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária.
Tal Regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CEE) 3820/85 (cfr. art. 28º) e visou eliminar as dificuldades de interpretação, aplicação, execução e controlo que eram apontadas pelas empresas de transportes rodoviários e pelas autoridades a algumas disposições do anterior Regulamento, contendo um conjunto de regras mais claro e mais simples.
Por sua vez, a Lei n.º 27/2010, ,de 30 de Agosto ,veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas nºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
In casu, atenta a factualidade provada (supra mencionada) constata-se que  não foi observado o devido tempo de repouso.
Temos, assim, devidamente comprovado o elemento objectivo da contra ordenação imputada à recorrente.
E , ao invés do sustentado pela recorrente , também o elemento subjectivo se mostra claramente demonstrado, tal como resulta do nº . 5 da matéria apurada ( no qual se consignou: A arguida podia e devia ter agido de forma diferente, logrando comportamentos que impedissem o não cumprimento do período de descanso semanal regular legalmente preconizado, procedimento que não logrou efectuar).
Ou seja ; mostra-se provada a negligência.[23]
Improcede, assim, a segunda vertente do recurso interposto pela recorrente, devendo , pois, manter-se integralmente a decisão recorrida.
***

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.

Custas a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Notifique.

DN (registe e após trânsito comunique à ACT).

Lisboa, 25 de Janeiro de 2017

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro

[1]Vide fls. 40 a 48.
[2]O qual regula:
Artigo 8º
1.O condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais.
2.O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.

Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.
3.O período de repouso diário pode ser alargado para perfazer um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.
4.O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.
5.Não obstante o disposto no n.o 2, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.
6.Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
— dois períodos de repouso semanal regular, ou
—um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas — todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
7.Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido Deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, 9 horas.
8.Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.
9.Um período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.[3] Que preceitua:
Artigo 20.º
Períodos de repouso
1.O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a oito horas e trinta minutos e inferior a dez horas;
c)Muito grave, sendo inferior a oito horas e trinta minutos.
2.O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;
c)Muito grave, sendo inferior a sete horas.
3.Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;
b)Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;
c)Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
4.O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no  AETR.
5.O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
c)Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
6.O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a vinte e duas horas e inferior a vinte e quatro horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a vinte horas e inferior a vinte e duas horas;
c)Muito grave, sendo inferior a vinte horas.
[4Segundo essa norma:
Artigo 14.º
Valores das coimas
1.A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2.Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
a)De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;
b)De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3.Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
a)De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b)De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4.Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
a)De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b)De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5.A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6.Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30 %.
[5Vide fls. 54 a 60.
[6]Que também se denominará apenas de RGCOL - Regime das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
[7]Vide fls. 80.
[8]Vide fls. 127 a  129.
[9Vide fls. 130 a 137.
[10Vide fls. 141 a 155.
[11Vide fls. 159 a 161.
[12Vide fls. 157.
[13]Vide fls. 162.
[14]Vide 169.
[15 De acordo com  essa norma:
Requisitos da sentença
1–A sentença começa por um relatório, que contém:
a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c)A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2–Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3–A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a)As disposições legais aplicáveis;
b)A decisão condenatória ou absolutória;
c)A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d)A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4–A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
[16] Segundo tal preceito:
Nulidade da sentença
É nula a sentença:
(a)Que não contiver as menções referidas no no 2 e na alínea b) do no 3 do artigo 374o ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do no 1 do artigo 389o-A e 391o-F;
b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358o e 359o;
c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2–As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º  n.º 4
[17 Neste sentido , vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 2-02-2016  proferido no  Processo:  340/14.1YUSTR.L1-5  ,  Relator Luís Gominho ,  acessível em www.dgsi.pt, que se citou de forma alongada.
[18]Vide neste sentido ac. da Rel de Lisboa , de 16-03-2016, proferido no processo 196/15.7T8BRR.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro , acessível  em  www.dgsi.pt , que , igualmente , se cita de forma alongada , sendo certo que  os pés de página devem ser consultados no aresto em apreço.
[19]Aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
[20]Recorde-se que  regula:
Artigo 8.o1. O condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais.
2.O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.
Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.
3.O período de repouso diário pode ser alargado para perfazer um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.
4.O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.
5.Não obstante o disposto no n.º 2, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.
6.Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
—dois períodos de repouso semanal regular, ou — um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas —todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
7.Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, 9 horas.
8.Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.
9.Um período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.
[21] Norma que , mais uma vez se salienta, preceitua:
Artigo 20.º
Períodos de repouso
1.O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a oito horas e trinta minutos e inferior a dez horas;
c)Muito grave, sendo inferior a oito horas e trinta minutos.
2.O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;
c)Muito grave, sendo inferior a sete horas.
3.Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETRconstitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;
b)Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;
c)Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
4.O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5.O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;c)Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
6.O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a)Leve, sendo igual ou superior a vinte e duas horas e inferior a vinte e quatro horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a vinte horas e inferior a vinte e duas horas;
c)Muito grave, sendo inferior a vinte horas.
[22]De acordo com essa norma:Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1.A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2.A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3.O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º
4.A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contraordenações.
[23]Saliente-se que segundo o artigo 15º do Código Penal:
Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com cuidado a que,
segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
E refira-se que nos termos do artigo 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro:
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações. Por sua vez, o RGCO (DL nº433/82, de 27 de
Outubro, com as consequentes alterações) no seu artigo 8º regula: (Dolo e negligência)
1-Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2-O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações. Por sua vez, o RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as consequentes alterações ) no seu artigo 8.º regula: (Dolo e negligência)
1-Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2-O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3-Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais. E o mesmo diploma no seu artigo 32º estatui:
(Do direito subsidiário)
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.