Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1550/13.4TBOER.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO ESTÉTICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.Existem três correntes essenciais no que tange categorização do dano biológico: enquanto parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; outra parte admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística; para uma terceira posição, o dano biológico é um dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente.
II.O dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada diretamente no Artigo 25º, nº1, da Constituição (« A integridade moral e física das pessoas é inviolável») e no Artigo 70º, nº1, do Código Civil.
III.O dano biológico preenche-se na lesão em se e per se considerada (dano-evento), tratando-se da lesão de bens pessoais.
IV.A limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial, além dos danos de natureza não patrimonial.
V.O dano biológico é ressarcível mesmo que implique apenas a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento profissional.
VI.Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição.
VII.O dano estético constitui um subtipo do dano não patrimonial, envolvendo uma avaliação – numa perspetiva estática e dinâmica - personalizada da imagem do lesado em relação a si próprio e perante os outros, que resulta de deterioração da sua imagem física pelas sequelas físicas causadas pelo acidente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Nelson ... ... ... instaurou ação declarativa de condenação contra ... Insurance, PLC – Sucursal em Portugal, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 95.000, acrescida de juros de mora que à taxa dos juros civis se vencerem sobre essa quantia desde a data da citação até integral pagamento.

Fundamentando tal pretensão, alega que, em 4.3.2010, ocorreu um acidente de viação causado por segurado da Ré, na sequência do qual o Autor sofreu sequelas físicas várias, nomeadamente: um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos; é previsível um dano futuro de agravamento das sequelas; um dano estético permanente do grau 2. Acresce que o autor ficou afetado com repercussão permanente na atividade sexual do grau 1, com dependência permanente de ajuda medicamentosa e dependência permanente de tratamentos médicos regulares.

Contestando, a Ré esclareceu que assumiu a responsabilidade decorrente do acidente, discutindo apenas os danos.

Após julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autora a quantia de sessenta mil euros, a título de indemnização pelos danos derivados do acidente.

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

«1ª-A douta sentença em análise arbitrou quatro itens indemnizatórios, a saber: dano biológico, dano moral pelo sofrimento, dano decorrente de esforços acrescidos para o trabalho e dano estético;
2ª-Foram individualizados e autonomizados estes quatro capítulos indemnizatórios, considerando a Recorrente que tal não deveria ter sucedido e ainda assim, que os montantes apurados são excessivos face aos factos que resultaram provados nos autos;
3ª-Recorrente considera que o item indemnizatório de esforços acrescidos, por não ter repercussão direta na capacidade de ganho do lesado – pois não implica perda da capacidade de ganho – não deve ser individualizado e como tal, deve estar englobado no quantum indemnizatório referente ao Dano Biológico, enquanto dano que afeta a integridade funcional de um individuo;
4ª-Ainda que tal dano deva ser englobado em tal item, face à desvalorização arbitrada ao A.: 10 pontos, ao tempo relativo à sua recuperação, e aos tratamentos a que foi sujeito, obedecendo a critérios de equidade, bem como às decisões mais recentes dos Tribunais Superiores, considera ajustada a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
5ª-No que respeita ao capítulo individualizado pelo douto Tribunal recorrido de Danos Morais (onde foi apreciado o quantum doloris de 4/7) e foi apreciado o sofrimento do A. enquanto esteve sujeito a tratamentos e a uma intervenção cirúrgica, deve neste item ser igualmente englobado o item de dano estético de 2/7 constante do relatório de perícia médico-legal, pois apesar de merecer a tutela do direito, não tem gravidade para ser individualizado, pois atenta a profissão do A., tal dado surge exclusivamente como dano moral (o A. não utiliza o seu corpo como ferramenta profissional), logo, deve tal item ser englobado no capítulo de dano moral;
6ª-Porém, e ainda que se englobe tal capítulo no dano moral, considera a Recorrente que o valor atribuído a esse título, quando comparado com outros itens, é excessivo e como tal, contrário às regras determinativas do quantum indemnizatório, como a equidade, a par das decisões emanadas dos Tribunais Superiores a este título, considerando como ajustada a quantia de € 15.000 (quinze mil euros).
7ª-Os montantes e critérios de apreciação do dano ora defendidos pela Recorrente, encontram fundamento em termos de valores e apreciação dos esforços acrescidos nos seguintes acórdãos: Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, a 19 de Abril de 2016, no âmbito do Proc. nº 235/13.6TBPDL- L1-1, in www.dgsi.pt, e no Acórdão do Venerando STJ, de 19-02-2015, no processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt ;
8ª-Deste modo, tem o A. a receber a título de Dano Biológico a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) e a título de Dano Moral a quantia de € 15.000 (quinze mil euros), suprimindo-se os itens dano estético e esforços acrescidos, englobando-se os mesmos nesses capítulos e nestes montantes,
9ª-Ao ter decidido como decidiu, violou o douto Tribunal recorrido, no entender da Recorrente, os artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 564º, nº 1, todos do Código Civil.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser determinado o pagamento ao A. Da quantia global de € 40.000 (quarenta mil euros), a título de dano biológico e dano moral.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir consistem em :

i.Aferir da correção da tetrapartição dos danos em dano biológico, danos morais, dano estético e dano biológico relativo aos esforços acrescidos, bem como dos valores parciais fixados de indemnização por cada um desses danos;
ii.Aquilatar se os danos devem ser apenas bipartidos entre danos biológico e danos morais, com indemnizações parciais de € 25.000 e € 15.000, respetivamente.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:

«1.-No dia 4 de Março de 2010, cerca das 20:15 horas, o autor conduzia a moto 57-64-DT na Estrada Militar, em Queijas, no sentido de Queijas para Barcarena
2.-No mesmo dia, hora e local o segurado da ré conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi no mesmo sentido, mas à frente da moto conduzida pelo autor.
3.-À frente desse veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi, no mesmo dia, hora, local e sentido, circulava ainda um outro veículo ligeiro de passageiros de uma escola de condução.
4.-Todos os três, moto e veículos automóveis ligeiros de passageiros circulavam sensivelmente à mesma velocidade reduzida.
5.-Numa reta existente no local o autor, que conduzia a sua moto atrás do veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi, pretendeu ultrapassar este veículo. Para isso:
6.-Verificou que na via da esquerda não circulava nenhum veículo em sentido contrário,
7.-Verificou que existia à sua frente espaço suficiente para efetuar a pretendida ultrapassagem,
8.-Acionou a luz pisca-pisca do lado esquerdo da moto que conduzia,
9.-Acelerou ligeiramente a velocidade em que conduzia essa mota e infletiu a marcha dessa mota para a via da esquerda
10.-Passou a circular nessa via da esquerda, à esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi
11.-Subitamente, quando o autor conduzia a sua mota à esquerda e ligeiramente à frente do veiculo automóvel ligeiro de passageiros Audi automóvel ligeiro de passageiros Audi este guinou a respetiva marcha para a esquerda e
12.-Fez esse veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi embater com a lateral esquerda na lateral direita da mota conduzida pelo autor.
13.-No momento do embate e durante todo o período de circulação da mota que conduzia o autor usou capacete de proteção autorizado.
14.-Do embate resultaram danos no corpo do autor e na mota que ele conduzia.
15.-O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros que embateu com a frente e lado esquerdo no lado direito da mota conduzida pelo autor.
da apólice e missivas da Ré
16.-Esse condutor tinha transferido para a ré a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de viação através da apólice 005249445.
17.-No dia 6 de Abril de 2010 um representante da ré escreveu uma carta para Palas & ..., Lda.,
18.-Assinou em nome dela, ré, essa carta.
19.-No mesmo dia expediu-a para Palas & ..., Lda.
20.-Na qual declarou: “Na sequência da participação de sinistro que deu entrada nos nossos serviços, procedemos a diversas diligências no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do mesmo”, “Assim, terminadas aquelas diligências, vimos comunicar que a ... assume a sua responsabilidade nos termos e condições que foram contratados, pelo que o valor da reparação nos termos do relatório de peritagem efetuado é de 1.480,15 euros, estando previsto um período de reparação de dois dias”
percurso histórico dos danos
21.-Em consequência desse embate o autor sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com ferida e traumatismo do antebraço direito.
22.-O autor fez fratura da estilóide radial com desvio palmar e fratura do semilunar do punho direito e fratura da extremidade distal do radio direito.
23.-O autor foi assistido no local pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica e foi transportado em ambulância medicalizada para o Hospital de São Francisco Xavier.
24.-Neste Hospital o autor sofreu então limpeza, desinfeção e sutura da ferida do joelho e imobilização do punho direito com tala posterior.
25.-Posteriormente foi transferido para o Hospital de São José onde ficou internado no Serviço de Ortopedia (Hospital de São Lázaro).
26.-No dia 8 de Março de 2010, o autor foi submetido a cirurgia ao punho direito sob raquianestesia.
27.-Durante a qual foi realizada redução e osteossíntese com placa palmar em T.
28.-Ficou internado três ou quatro dias com imobilização gessada no punho direito.
29.-O autor teve então alta hospitalar para o domicílio com apoio da marcha por uma canadiana e dependente de terceira pessoa.
30.-Manteve tratamento ambulatório durante cerca de um mês na Consulta Externa de Ortopedia do Hospital de São Lázaro,
31.-Momento em que começou a ser seguido na consulta de Seguros ... no Hospital dos Lusíadas.
32.-No dia 20 de Abril de 2010, o autor apresentava limitação da FM da coxa e da mobilidade do joelho, tala gessada antebraquio palmar à direita bem tolerada, EO cicatriz de aspeto recente transversal e supra-patelar sem sinais inflamatórios e situação clínica ITA.
33.-No dia 28 de Abril de 2010, o autor apresentava também no punho direito dor e rigidez articular e discreto aumento de volume do joelho.
34.-Em Maio de 2010, o autor retirou tala gessada e iniciou tratamentos de medicina Física e de Reabilitação ao punho direito e ao joelho esquerdo
35.-No dia 25 de Maio de 2010, o autor não conseguia correr e sentia instabilidade,
36.-No punho tinha cicatriz e grande défice na flexão do joelho esquerdo e
37.-No joelho cicatriz alargada, hipertrófica e atrofia.
38.-No dia 28 de Junho de 2010, o autor sofria tendinite rotuliana e sentia dor ao esforço e atrofia muscular
39.-Manteve o tratamento ao punho direito e ao joelho esquerdo.
40.-No dia 23 de Julho de 2010, o autor sofria limitação da FD/P, necrose a vascular o semilunar e apresentava situação clínica de ITA.
41.-No dia 24 de Agosto de 2010, o autor mantinha a limitação da mobilidade, sofria dor mecânica sobre o tendão do quadricípite, de atrofia com FM simétrica, de dor referida à cicatriz e rotuliano, o punho não tinha qualquer evolução.
42.-Apresentava cicatriz dolorosa supra-patelar após ferida transversal contusa e situação clínica ITA.
43.-No dia 30 de Agosto de 2010, o autor apresentava sequelas graves radiocárpicas com afundamento distal do rádio, afundamento se semilunar e da artéria escafo-lunar e grande limitação funcional da flexão e extensão apesar de não ter dor e de manter a força do punho e situação clínica ITA.
44.-No dia 6 de Setembro de 2010, teve alta da consulta externa de Ortopedia do Hospital dos Lusíadas
45.-No dia 13 de Outubro de 2010, o autor apresentava traumatismo do punho direito com redução do escafóide do radio, ferida incisa contusa do joelho, rigidez do punho direito, de atrofia da coxa e cicatriz distrófica.
46.-Precisou de ajuda de 3ª pessoa por um período de 30 dias
47.-À data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13-10-2010.
48.-Esteve incapaz de trabalhar entre 4-3-2010 e 13-10-2010 (Incapacidade Temporária Profissional Total de 224 dias)
49.-Entre 11-3-2010 e 13.10.2010 esteve limitado para a realização de atos normais da sua vida diárias (Défice Funcional Temporário Parcial (de 217 dias) e
50.-Sofreu um quantum doloris grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
51.-A Ré pagou ao Autor, em virtude da incapacidade de ganho, durante o período que decorreu entre a data do acidente e a da alta (13 de Outubro de 2010) a quantia de € 5.132,04 (cinco mil, cento e trinta e dois euros e quatro cêntimos) conforme Doc. nº 4.
52.-Antes do acidente o autor era sócio gerente na Palas & ..., Lda., empresa de transportes, estafetas e mudanças, exercendo, entre outras, funções de motorista, transportava cargas, fazia e dirigia mudanças, efetuava pagamentos e recebimentos, orientava e dirigia estafetas.
53.-O autor nasceu no dia 10 de Junho de 1979, sendo filho de Carlos Manuel S... ... e de Berta Eva G... ... ....
54.-João Pedro G... ... nasceu no dia 14 de Novembro de 2001, sendo filho do autor e de Cristina M... S... G....
55.-Joana Graça ... nasceu no dia 31 de Janeiro de 2002, sendo filha do autor e de Cristina M... S... G....
56.-Antes do acidente o autor tinha uma vida familiar saudável, mantinha regularmente relações sexuais com a namorada e fazia com ela todos os trabalhos domésticos designadamente cozinhar, lavar a loiça, limpar e arrumar a casa e fazer as camas.
57.-Também acompanhava e brincava diária e intensamente com a filha, indo com esta à praia e piscina.
58.-O autor praticou desporto como federado, kickboxing, mas já o não fazia à data do embate.
59.-O Autor como amador jogava por vezes futebol às sextas-feiras.
60.-Saía com a namorada, a família e os seus amigos para conviver.
61.-Das atividades narradas nos anteriores artigos, profissionais, amorosas, afetivas, familiares e lúdicas o autor recebia alegria, benefícios de saúde, energia e boa disposição que lhe permitiam viver melhor e aceitar as dificuldades da vida.
62.-O autor era cumpridor e rigoroso nas atividades profissionais, sério e prazenteiro nas atividades amorosas, afetivas e familiares, e alegre, divertido e participativo nas atividades lúdicas.
63.-Entre 4-3-2010 e 13-10-2010 após o acidente, por força dele e das sequelas que dele resultaram para ele, o autor teve de abandonar a prática da maior parte dessas atividades profissionais, amorosas, afetivas, familiares e lúdicas.
danos atuais
64.-Atualmente o Autor presenta no Membro superior direito, uma Cicatriz linear, vertical, com características cirúrgicas, não aderente e indolor, na face anterior no terço distai do antebraço, medindo 7 cm de comprimento.
65.-Apresenta Rigidez do punho direito com flexão palmar a 40°, flexão dorsal a 400, pronação e supinação a 900 simétrica, limitação no desvio cubital a 15° e no desvio radial a 15°, sendo a força de preensão avaliada com dinamómetro: D=24 E=35.
66.-Apresenta Contractura de Dupuytren do 4º dedo da mão.
67.-Apresenta no membro inferior esquerdo: Cicatriz de aspeto não recente, com vestígio de pontos de sutura, horizontal, na face anterior do joelho, na região supra- patelar, hipertrófica, indolor à palpação, não aderente, medindo 12,5x0,7cm de eixos de maiores dimensões.
68.-Apresenta no Membro inferior esquerdo mobilidade preservada, sem instabilidade ou amiotrofias.
69.-Passou a apresentar, de forma permanente, rigidez do punho direito, Défice de flexão Défice de extensão, perda de desvio cubital e radial e Cicatriz no joelho esquerdo assim como Joelho esquerdo doloroso.
70.-O INML atribuiu um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos.
71.-O Autor vai precisar, face à lesão que apresenta no punho um paliativo cirúrgico: artrodese do punho.
72.-Estas sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual (motorista de ligeiros), mas implicam esforços suplementares.
73.-O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
74.-O Autor terá ainda necessidade de ser vigiado medicamente e de efetuar terapêutica medicamentosa, na tentativa de minimizar as queixas álgicas.
75.-O Autor apresenta dificuldade em pegar em pesos e em andar de mota por períodos muito prolongados.»

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Do dano biológico.
Neste recurso está em discussão a categorização dos danos, por um lado, e a respetiva quantificação da indemnização, por outro.

A sentença da primeira instância dividiu os danos nas seguintes categorias parciais:

1-Os efeitos das lesões na integridade física do Autor, quer no que toca á utilização das suas capacidades funcionais,
2-Quer no que toca ao dano estético.
3-E ainda se considerará o custo que deriva da incapacidade permanente que lhe exige esforços adicionados no desempenho de uma atividade profissional.
4-A dor que lhe foi provocada.

Na sentença de primeira instância foram fixados os seguintes valores parciais de indemnização: € 30.000 pela limitação funcional do autor; € 20.000 pelos padecimentos que teve que suportar em função das lesões e até à consolidação destas; € 2.500 pelo dano estético e € 7.500 pelo esforço adicional necessário ao desempenho das suas funções.

A apelante insurge-se contra a autonomização do dano biológico pelos esforços acrescidos exigidos ao autor para exercício da sua profissão habitual, argumentando que tal autonomização só deverá ser ponderada se existir rebate profissional ou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as quais – a ocorrerem – dão azo a indemnização na vertente de lucros cessantes. Inexistindo a afetação direta da capacidade de ganho, os esforços adicionais devem ser englobados no item geral do dano biológico e não autonomizados.

Mais sustenta a apelante que o dano estético deveria ser abrangido nos danos não patrimoniais, concluindo que a indemnização só deverá conter duas parcelas, sendo uma de € 25.000 a título de dano biológico e outra de € 15.000 a título de danos não patrimoniais.

Apreciando.

O conceito de dano biológico surgiu em Itália, sendo proclamado pela primeira vez em sentença do Tribunal de Génova de 25 de maio de 1974, num contexto de uma situação específica do ordenamento jurídico italiano em que o sistema ressarcitório de danos não patrimoniais era muito fechado – cf. Ana Luísa Monteiro de Queiroz, Do Dano Biológico, Porto, 2013, pp. 6 e 34.

Entre nós, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido, o dano biológico.
Enquanto uma parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro [3]; outra parte admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística. Assim, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais) variará também o próprio dano biológico. Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente.[4]

Ora, o dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada diretamente no Artigo 25º, nº1, da Constituição (« A integridade moral e física das pessoas é inviolável») e no Artigo 70º, nº1, do Código Civil. Conforme refere Ana Queiroz, Op. Cit., pp. 12-13, «Temos, pois, que o dano biológico se preenche na lesão em se e per se considerada (dano-evento). Isto porque se trata da lesão de bens pessoais ou até, se quisermos, pessoalíssimos (como a saúde). E ainda que a sua liquidação possa ser feita com base em critérios standard definidos em tabelas [como em Itália], não deixam de ser valores que “não têm preço”, tendo em conta que tal situação empobrece a existência humana, diminuindo o valor e a dignidade da pessoa. Segundo Angelo Bianchi, a lesão da integridade psicofísica da pessoa é, acima de tudo, o “comprometimento de algumas capacidades fundamentais da pessoa que representa um autónomo perfil de prejuízo não patrimonial enquanto impeditivo da pessoa realizar o seu próprio fim porque não a deixa ser feliz”».

Por sua vez, Maria da Graça Trigo, “Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653, defende – por sua vez – que «O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais.»

Entendemos que esta conceção do dano biológico como dano-evento integrado por uma lesão de bens eminentemente pessoais (saúde) do lesado é a mais correta e ajustada. Trata-se de uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.[5]

Questão diversa é a de saber se, no caso concreto, o dano biológico acarreta apenas consequências de índole não patrimonial ou também patrimonial. Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Moreira ..., 85/09, «Por dano biológico ou corporal tem-se entendido, geralmente, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quer dela resulte ou não perda da capacidade de ganho; consequentemente, o dano biológico, envolvendo sempre uma vertente não patrimonial, pode, também, abranger uma vertente patrimonial, caso em que devem os danos ser valorados em ambas as vertentes, sem que isso implique duplicação.» Ou seja, a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.[6]

A jurisprudência aceita a ressarcibilidade deste tipo de dano mesmo que o dano biológico implique apenas a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2004, Ferreira de Almeida, 04B2084, de 13.4.2011, Nuno Cameira, 843/07, de 22.5.2012, Salreta Pereira, 2009/07, de 16.10.2012, Garcia Calejo, 3992/05, de 4.6.2015,Prazeres Beleza, 1166/10. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.3.2012, Martins de Sousa, 341/03, deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária corrente e profissional por parte do autor, bem como o condicionamento a que ficou sujeita para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego. Com efeito, «a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente o futuro emprego ou qualquer mudança ou reconversão de atividade profissional - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais potencialmente à disposição do lesado, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.[7]

Alguma jurisprudência do STJ precisa e distingue, a este propósito, as consequências da incapacidade entre os danos emergentes decorrentes do acréscimo de esforços para realizar a mesma atividade dos lucros cessantes, nos casos em que a incapacidade determina a perda de rendimentos.[8]

Feito este breve excurso, atentemos nas particularidades do caso.

A título de sequelas permanentes decorrentes do acidente, o autor:

a.Apresenta rigidez do punho direito com flexão palmar a 40°, flexão dorsal a 400, pronação e supinação a 900 simétrica, limitação no desvio cubital a 15° e no desvio radial a 15°, sendo a força de preensão avaliada com dinamómetro: D=24 E=35.
b.Apresenta contractura de Dupuytren do 4º dedo da mão
c.Apresenta no Membro inferior esquerdo mobilidade preservada, sem instabilidade ou amiotrofias.
d.Passou a apresentar, de forma permanente, Rigidez do punho direito, Défice de flexão Défice de extensão, perda de desvio cubital e radial e Cicatriz no joelho esquerdo assim como Joelho esquerdo doloroso
e.Sofre de um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos
f.Vai precisar, face à lesão que apresenta no punho um paliativo cirúrgico: artrodese do punho.
g.Apresenta dificuldade em pegar em pesos e em andar de mota por períodos muito prolongados.

Estas sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual (motorista de ligeiros), mas implicam esforços suplementares (facto 72).

Este conjunto de sequelas ancora-se no dano-evento constituído pela lesão psicofísica sofrida pelo autor aquando do acidente de viação em causa, ou seja, integra o dano biológico. O que acontece é que o dano biológico expressa-se aqui como dano emergente decorrente do acréscimo de esforços para realizar a mesma atividade pelo autor (de motorista), não se traduzindo também em lucro cessante pela diminuição efetiva do ganho. Nesta medida, assiste razão à apelante no segmento em que se insurge contra a segmentação do dano biológico feita na sentença a título de esforços adicionais exigidos para o autor desempenhar a sua profissão habitual de motorista.

Como quantificá-los?

Estando em causa a fixação de indemnização por danos futuros cujo valor não é apurável com exatidão, o principal critério que o julgador tem de utilizar é o da equidade – Artigo 566º, nº3, do Código Civil. Na jurisprudência, tem vindo a ser defendido que o uso da equidade tem de apoiar-se designadamente nos seguintes critérios: (i) sequelas da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho; (ii) idade do lesado aquando da lesão; (iii) totalidade dos seus vencimentos anuais e (iv) expectativa de vida.[9] De um modo mais abrangente, também se afirma que a lei aponta como critério determinante a equidade, sendo que deverão ser relevados vários fatores no valor a fixar, nomeadamente a perda da capacidade de ganho, que é um dano futuro, o salário, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida ativa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros fatores, como sejam o progresso tecnológico, a politica fiscal e de emprego, as regras de legislação previdencial, a expectativa de vida laboral, assim como a longevidade.[10]

Nas situações como a dos autos, em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de  violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição.

Por outro lado, o julgador – aquando da fixação da indemnização – deverá ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (Artigo 8º, nº3, do Código Civil).

A apelante reclama da redução da indemnização, a título de dano biológico, para o valor de € 25.000. Invoca, para tanto, as decisões proferidas nos acórdãos do STJ de 19.2.2015, 99/12, que ficou uma indemnização de € 25.000 para um caso de incapacidade parcial permanente de 12 pontos, sem que tenha ocorrido diminuição da capacidade de ganho, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.4.2016, 235/13, que fixou uma indemnização de € 9.500 para um défice funcional permanente de 8 pontos, sem rebate profissional.

É certo e sabido que cada caso tem as suas particularidades e que, na própria jurisprudência, nem sempre existe homogeneidade nos valores fixados a título de indemnização. Assim, sem especiais preocupações de exaustividade, mencionaremos os valores fixados em alguns acórdãos do STJ e que podem ter pertinência para o valor a fixar nestes autos pela proximidade fáctica subjacente:

-Tendo presente que o autor é um jovem engenheiro de profissão (nasceu em 20-12-1977) e que, em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 26-06-2005, ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 10%, com limitação da mobilidade do braço esquerdo (elevação até 90%), dificuldade em permanecer muito tempo de pé e em subir e descer escadas, não sofre dúvida que estes factos terão consequências danosas no seu futuro, diretas ou indiretas, visto que, para além de tornarem mais difícil e penosa a sua vida diária normal, quer profissional, quer extraprofissional, no aspeto estritamente laboral obrigá-lo-ão a um esforço maior para obter o mesmo rendimento e, muito provavelmente, reduzirão a possibilidade de vir a obter ocupação melhor remunerada. / III - Ponderando estes elementos e considerando que a esperança média de vida dos homens se situa atualmente, em Portugal, na casa dos 78 anos, tendendo a aumentar, afigura-se ajustada a indemnização de € 45 000 a título de danos patrimoniais futuros fixada pela Relação, já que assenta num juízo equitativo corretamente formulado, como a lei determina (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC).[11]
-Considerando a idade da autora [41 anos], o facto de ter ficado afetada de incapacidade geral permanente de 13 pontos, a gravidade das lesões e sequelas físicas e psíquicas do acidente, a longevidade previsível – a esperança de vida das mulheres, que é maior que a dos homens, estima-se em cerca de 80 anos – e que, no caso, não se trata apenas de ter em conta a esperança de vida laboral ativa, normalmente presumida até aos 65 anos de idade, mas a longevidade, mostra-se equitativa a indemnização de € 42 000 fixada pelo Tribunal da Relação, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.[12]
-Provando-se que: (i) o lesado em nada contribuiu para o acidente; (ii) que a tal data tinha 27 anos, tendo esperança média de vida até aos 71,4 anos e mais 36 anos de vida ativa (sendo de 65 anos a idade para aceder à pensão de velhice); (iii) que exercia a profissão de pintor da construção civil; (iv) que apresenta queixas de incómodo funcional a nível do antebraço e punho direitos, com dor de predomínio mecânico, nomeadamente quando realiza gestos de profissão; (v) ficou com diminuição da mobilidade do puno e da força do braço direito e (vi) resultou-lhe uma IPP de 9% , é adequada a indemnização pelo dano biológico, a título de dano patrimonial futuro, no valor de € 50 000.[13]

Neste quadro, considerando:

i.Que a dor e a limitação no pulso do autor, apesar de não impedirem a sua progressão profissional, exigem esforços suplementares;
ii.Que o autor tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dez pontos;
iii.Que o autor tinha 31 anos à data do acidente;
iv.A sua esperança de vida (cf. supra);
v.Os valores fixados em casos similares (cf. acórdão do STJ ora citados a título exemplificativo),
Entendemos que a indemnização a este título deverá ser fixada em € 35.000.

Do dano estético.
O dano estético integra um subtipo de dano não patrimonial, devendo ser autonomizado, ao contrário do que pretende a apelante.

Na expressão de Sofia Maia Frazão, Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios?, Porto, 2008, o dano estético:
«Constitui um dano não patrimonial que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, que resulta de deterioração da sua imagem (…).
Poderá pontualmente ser considerado um dano patrimonial, nos casos em que a vítima exerça profissão que exija um bom estatuto estético (…).
Pode ser um dano estático (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo, estado civil e estatuto socioprofissional) e a possibilidade de recuperação, designadamente cirúrgica (…)»

A jurisprudência também autonomiza o dano estético. Na explicitação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2009, Fonseca Ramos, 704/09,
«O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.

Como se pode ler, in “Dano Estético-Responsabilidade Civil – da jurista brasileira Teresa Lopez – 3ª edição atualizada com o Código Civil de 2002 – pág. 19:
“ O problema da reparação do dano estético tem importância em dois planos: o ontológico, pois “ser e aparência coincidem” e qualquer lesão que a pessoa sofra em sua forma externa acarreta um abalo, um desequilíbrio na personalidade, dando origem a grandes sofrimentos; o outro plano é o sociológico, pois, exatamente por causa de uma lesão estética, pode a pessoa não ter a mesma aceitação no meio social, o que também vai ser fonte de grandes desgostos.
Dessa forma, o dano estético é dano moral que ofende a pessoa no que ela é, em todos os seus aspetos.
Em outras palavras, no dano à pessoa há vários bens jurídicos ofendidos, apesar de a causa ter sido a mesma, e é por isso que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, ressarcindo e possibilitando cumulação de indenizações referentes a cada um deles”.

O dano estético, na definição da também jurista brasileira, Maria Helena Diniz (1), in “Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil”, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.80, v.7 – é “Toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspeto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

No que tange ao ressarcimento de tal dano, acolhemos o ensinamento do mesmo Tribunal no seu Acórdão de 2.11.2010, Fonseca Ramos, 7366/03, nos termos do qual «Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor autoestima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objetiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade [as lesões na face são psicologicamente mais traumáticas que noutra parte do corpo] e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão (…)».

No caso em apreço, verifica-se que o Autor ficou com duas cicatrizes, sendo uma no membro inferior esquerdo, indolor à palpação de 12,5*0,70 nos eixos de maior dimensão e outra, no membro superior direito, de 7 cm, também indolor. Apesar de ter alegado que a cicatriz na perna o impedida de ir à praia e à piscina com a filha, o autor não provou tal facto.

Destarte, atenta a extensão e localização das cicatrizes e a idade do autor, reputa-se adequado o valor da indemnização de € 2.500 fixado pelo tribunal a quo.

Dos danos não patrimoniais.

O tribunal a quo fixou uma indemnização de € 20.000 a título de danos não patrimoniais, arrazoando nestes termos:
«De igual modo relevam os padecimentos que este teve que suportar em função das lesões até à sua consolidação, considerando todos os elementos -entre os quais a cirurgia, tratamentos de fisioterapia e as dores, quer no punho, quer do joelho, enfim, todo o sofrimento físico e psíquico do Autor no período que se seguiu ao embate, no pré e pós-operatório, de convalescença, até à consolidações das lesões e o decurso temporal decorrido até esse momento (227 dias), que pelo INML foi fixado no grau 4.
Embora na petição inicial não se atenda a este valor para indicar o montante peticionado no artigo 98º da petição inicial, entende-se, na sequência da já consolide jurisprudência que permite a que se atendam a todos os danos invocados, independentemente do sem valores que lhe são atribuídos pelo Autor, adequado fixar a título indemnizatório nesta vertente o montante de 20.000,00 €.»

A apelante, além de pugnar pela integração tout court do dano estético nos danos não patrimoniais (questão já analisada), pugna pela fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais em € 15.000.

Para a cabal compreensão da problemática da ressarcibilidade de danos não patrimoniais há que atentar que na personalidade humana há uma organização somático-psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de personalidade física ou moral – Artigo 70º, nº1 do Código Civil. Essa organização “ (...) é composta não só por bens ou elementos constitutivo (v.g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v.g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex., a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.) ” – CAPELO DE SOUSA, O Direito geral da personalidade, 1995, Coimbra Editora, pg. 2000. E mais adiante, p. 458, afirma tal autor “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem direta e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exatamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.”

Nos termos do Artigo 496º, nº1 do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e, prossegue-se no nº3 do mesmo preceito, “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º “.

O legislador ficou, assim, como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (Artigo 496º, nº3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (Artigo 494º, aplicável ex vi da primeira parte do nº3 do Artigo 496º).

A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva. Compensatória porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (Artigo 496º, nº1). A função punitiva advém da circunstância da lei enunciar que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso (Artigo 494º, aplicável ex vi da primeira parte do nº3 do Artigo 496º) – cf. mais desenvolvidamente, PAULA MEIRA LOURENÇO, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 283-291, 415-416.

O Artigo 496º, nº1 do Código Civil confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custas ou despesas, mas no intuito de arbitrar à vítima a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afetada. Daí que os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma medição mas sim a uma valoração.[14]

A gravidade do dano dever aferir-se por um padrão objetivo e não por um padrão subjetivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada. Na fixação do montante da indemnização deve também atender-se aos padrões adotados pela jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, à gravidade do dano tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes- cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2004, Salvador da Costa, acessível em www.dgsi.pt/jstj.

No caso em apreço, há que relevar nomeadamente o seguinte:

·O autor fez fratura da estiloide racial com desvio palmar e fratura do semilunar do punho direito e fratura da extremidade distal do rádio direito;
·Foi submetido a cirurgia do punho direito sob raquianestesia;
·Ficou internado quatro dias com imobilização gessada do punho direito;
·Manteve tratamento ambulatório durante cerca de um mês na consulta do Hospital de São Lázaro;
·Em 28.6.2010, o autor sofria de tendinite rotulianda e sentia dor ao esforço e atrofia muscular;
·Em 24.8.2010, o autor sofria dor mecânica sobre o tendão do quadricípite, de atrofia com FM simétrica, de dor referida à cicatriz e rotuliando;
·Esteve incapaz de trabalhar entre 4.3.2010 e 13.10.2010 (incapacidade temporária profissional total de 224 dias);
·O autor sofreu um quantum doloris grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados;
·Antes do acidente o autor tinha uma vida familiar saudável, mantinha regularmente relações sexuais com a namorada e fazia com ela todos os trabalhos domésticos designadamente cozinhar, lavar a loiça, limpar e arrumar a casa e fazer as camas;
·Também acompanhava e brincava diária e intensamente com a filha, indo com esta à praia e piscina;
·O autor praticou desporto como federado, kickboxing, mas já o não fazia à data do embate;
·O Autor como amador jogava por vezes futebol às sextas-feiras;
·Saía com a namorada, a família e os seus amigos para conviver;
·Das atividades narradas nos anteriores artigos, profissionais, amorosas, afetivas, familiares e lúdicas o autor recebia alegria, benefícios de saúde, energia e boa disposição que lhe permitiam viver melhor e aceitar as dificuldades da vida;
·O autor era cumpridor e rigoroso nas atividades profissionais, sério e prazenteiro nas atividades amorosas, afetivas e familiares, e alegre, divertido e participativo nas atividades lúdicas;
·Entre 4-3-2010 e 13-10-2010 após o acidente, por força dele e das sequelas que dele resultaram para ele, o autor teve de abandonar a prática da maior parte dessas atividades profissionais, amorosas, afetivas, familiares e lúdicas;
·O autor vai precisar, face à lesão que apresenta no punho, um paliativo cirúrgico: artrodese do punho.
Em termos de valor indicativo na jurisprudência, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2008, Fonseca Ramos, 2417/08, fixou-se um valor de indemnização de € 15.000 num caso com algumas similitudes com o caso dos autos, com os seguintes pressupostos: «Considerando ainda que as lesões, posto que incapacitantes, não provocaram senão um dano estético moderado, o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 7 e, como revela o exame objetivo, as lesões da Autora são apenas no joelho direito embora importem a necessidade de medicamentação continuada, sendo certo que durante o período de internamento hospitalar e clínico, bem como com a intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeita sofreu dores e incómodos, bem como sentiu receios quando ao seu estado e saúde presente e futuros, reputa-se equitativa a compensação dos danos morais sofridos em € 15.000,00.»

Apesar da autonomização já efetuada do dano estético, certo é que - no caso em apreço – os danos não patrimoniais são mais significativos, abrangentes (além do joelho, foi afetado o punho) e evidentes, pelo que reputamos adequada a indemnização de € 20.000 que foi fixada no tribunal a quo.

Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 27.6., “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº2 do Artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no Artigo 805º, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.”

Para efeitos da doutrina deste Acórdão não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e suscetível de cálculo atualizado constante do nº2 do Artigo 566º - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2004, Ferreira de Almeida, acessível em www.dgsi.pt/jstj e outros arestos aí citados.

Este Acórdão assenta na ideia de uma decisão atualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre a decisão e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que Ter alguma expressão no sentido da utilização no cálculo da indemnização do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº2 do Artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização da moeda.

Deste modo, o carácter atualizador da decisão terá de ser operado ex professo com apelo, v.g., aos índices de inflação ocorridos entre o evento danoso e a decisão. Caso o juiz não se pronuncie ex professo sobre a atualização, haverá que contabilizar juros moratórios desde a citação (Artigos 805º, nº3 e 806º, nº1 do Código Civil), quedando inaplicável a interpretação do Acórdão Uniformizador – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2004, Ferreira de Almeida, de 13.7.2004, Salvador da Costa, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.

Considerando que os valores acima atribuídos a título de dano biológico, danos estético e danos não patrimoniais são atualizados à data da sentença, só serão devidos juros moratórios a contar da decisão.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo-se a indemnização a pagar pela Ré ao autor à quantia de cinquenta e sete mil e quinhentos euros (€ 35.000 + € 2.500 + € 20.000).
Custas pela apelante na proporção do decaimento.



Lisboa, 22.11.2016

                                 
(Luís Filipe Pires de Sousa)
(Carla Câmara)                                 
(Maria do Rosário Morgado)


[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
[3]Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.2004, Salvador da Costa, 2970/04, de 18.12.2008, Pires da Rosa,2661/08, de 15.11.2011, Fonseca Ramos, 106/08.
[4]Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.5.2010, Lopes do Rego, 103/2002, de 10.10.2012, Sérgio Poças, 3008/09.
[5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2004, Ferreira de Almeida, 2084/04.
[6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2012, Prazeres Beleza, 1145/07. Consoante se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009, Sebastião Póvoas, 560/09, « O que ocorre é um chamado dano biológico, na perspetiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 – 298/06.OTBSJM.S.1 – “assume um cariz dinâmico compreendendo vários fatores, sejam atividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais.”
Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”
Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.)
Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspetiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.»
[7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2011, Lopes do Rego, 52/06.
[8]Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2012, Serra Batista, 3714/03, de 29.11.2012, Fernando Bento, 1607/09.
[9]Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2012, Bettencourt de Faria, 4316/03.
[10]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.3.2012, Fonseca Ramos, 7140/03.
[11]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.4.2011, Nuno Cameira, 843/07.
[12]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.6.2011, Fonseca Ramos, 795/04.
[13]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2011, Álvaro Rodrigues, 373/07.
[14]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.3.95, Lopes
Pinto, CJ AcSTJ 1995 – I, p. 233.