Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24555/17.1T8LSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2020
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. É incontroverso que a liberdade de imprensa, enquanto manifestação da liberdade de expressão e de informação é essencial ao funcionamento do Estado de Direito «como meio por excelência para a defesa da liberdade e para transmitir valores, criar espaços de reflexão e de debate, denunciar abusos ou desvios do poder, posicionando-se como guarda avançada no combate a todas as formas de criminalidade, abusos e descriminação e defesa da “res publica”»” e tem, tal como o direito ao bom nome e reputação, inscrição constitucional, como decorre dos artigos 37º e 38º da CRP, sendo certo que a liberdade de imprensa «implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores»- 38º/2 al a) CRP.;
II. Estando em causa dois artigos que apresentam teor ofensivo: num deles, para além da animosidade espelhada, designadamente, na adjetivação, à margem de qualquer demonstração, a R. imputou ao A. determinados factos cuja inverdade não podia razoavelmente ignorar e, sendo ambos objetivamente passíveis de quer pelo conteúdo quer pela forma, denegrirem a honra e o bom nome do A., afigura-se que foi ultrapassado o direito à liberdade de expressão e de crítica.
III. Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato).
IV. Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.
V. A responsabilidade imputada ao diretor da publicação do escrito resulta da titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, o que funciona na base de uma presunção legal que dispensa o interessado da prova do facto (do conhecimento e aceitação da publicação), cabendo, pois, ao diretor a elisão da presunção alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal.
VI. Tendo sido dado como não provado que os co-RR. tivessem tido conhecimento prévio dos artigos em causa e não tendo sido impugnada a matéria de facto neste domínio, não há fundamento legal que legitime a alteração da decisão absolutória da primeira instância.
VII. Num quadro em que foram produzidas afirmações com animosidade e intenção ofensiva, cuja falsidade a R. não podia razoavelmente ignorar e sendo objetivamente passíveis de quer pelo conteúdo quer pela forma, denegrirem a honra e o bom nome do A., no domínio da vida privada deste, ponderando casos congéneres e as demais circunstâncias do caso, tem-se por adequado fixar a indemnização em € 25.000,00.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Apelantes/A./R.: M.C. 
Apelados/RR./A.: A.L., M.R., “N.SA..” e M.C.

I. Relatório
1. Pretensões sob recurso:                                    
- Do A.: revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu os 2.º e 3.º RR. e fixou o valor indemnizatório, condenando, em consequência os três recorridos solidariamente, no pagamento de um valor indemnizatório substancialmente superior ao que foi arbitrado pelo Tribunal a quo;
- Da R. A.L.: revogação da sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente.
1.1. Pedido: condenação dos RR a pagarem ao A. a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) de indemnização, acrescidos dos respetivos juros de mora.
O A. alega, em síntese, que em causa está a escrita e publicação de três artigos por parte dos RR., que o A. considera serem ofensivos da sua honra e imagem pública, tendo-lhe causado danos não patrimoniais.
Os RR contestaram, não negando a escrita e publicação dos artigos indicados pelo A., mas rejeitando que daí resultasse para qualquer um deles, responsabilidade civil, pelo que pediram, pois, a sua absolvição do pedido.
Foi proferida decisão, do seguinte teor:
Face ao que precede julgo a ação proposta pelo Autor M.C. contra os RR. A.L., M.R. e N.SA parcialmente procedente.
Em consequência:
A) Condeno a Ré A.L. a pagar ao Autor M.C. indemnização por danos morais no valor de €16 000, 00 (dezasseis mil euros) acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de notificação desta sentença até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais peticionado; e
B) Absolvo os RR. M.R. e N.SA do pedido contra eles formulado pelo Autor MC.
C) Custas pelo Autor e pela 1a Ré na proporção dos respetivos decaimentos.
D) Registe e notifique.”.
1.2. Inconformado com aquela decisão, o A. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O aqui recorrente considera que a douta sentença recorrida fez uma correta avaliação dos factos na medida em que considerou provada praticamente toda a factualidade que tinha sido invocada na p.i..
2. Não existe qualquer dúvida sobre os factos porque os mesmos são claros e inequívocos, não tendo sido sequer postos em crise pelos RR..
3. Os dois artigos de opinião que foram escritos pela primeira R. - a jornalista A.L. - e publicados no jornal "…" constituem dois enormes atentados à honra e bom nome do aqui recorrente.
4. Os títulos que foram dados aos referidos dois artigos foram os seguintes: "C. é um asco" e "C., um homem capaz de vender o filho"]
5. Estes títulos são em si mesmo fortemente insultuosos e difamantes para o aqui recorrente, tendo sido propositadamente escritos para que as ideias difamatórias passassem sem necessidade de os artigos serem lidos;
6. O conteúdo dos dois artigos é altamente insultuoso e difamatório para o aqui recorrente porquanto está eivado de insultos e falsidades, designadamente o segundo artigo com o título "C., um homem capaz de vender o filho";
7. Neste artigo, a primeira R. imputou condutas e comportamentos ao aqui recorrente que sabia serem falsos por ter tomado conhecimento da verdade através da informação que se continha num número da revista ..., tal como consta dos factos provados.
8. Apesar de saber que não tinha sido o aqui recorrente a entregar a carta escrita pelo seu filho D.M. ao jornalista da ..., a primeira R. optou por escrever o contrário, apenas com o intuito de prejudicar, difamar e até provocar o aqui recorrente.
9. Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, com um grau elevado de culpa, por parte dos RR.
10. Estes nunca se retrataram nem pediram desculpa ao aqui recorrente pelas referidas publicações;
11. Os 2.° e 3.° RR. devem também ser condenados porquanto, o 2.° R., como diretor de "…" sabia ou não devia ignorar os artigos que a sua Diretora Executiva ia publicar.
12. E ao não se ter nunca retratado nem de algum modo retificado os textos que foram publicados, deve concluir-se que concordou com os mesmos e com o respetivo conteúdo;
13. De resto nunca foi apresentado qualquer pedido de desculpas ao aqui recorrente;
14. Incorreu assim o segundo R. em responsabilidade civil, tal como a primeira R. e a sociedade terceira R., que é solidariamente responsável, nos termos da lei.
15. Finalmente, o valor indemnizatório que foi arbitrado pelo Tribunal é manifestamente baixo (€ 16.000,00) se se tiver em conta a violência dos textos, o grau de culpa, a difamação e os insultos que se contêm e resultam nos dois referidos textos;
16. Foi feita prova - reconhecida pela douta sentença recorrida - dos danos psicológicos, sociais e profissionais - que o aqui recorrente sofreu derivados dos referidos textos;
17. Foi igualmente feita prova de que a primeira R. agiu com claro animus nocendi, intuito de fazer mal e prejudicar a pessoa do aqui recorrente;
18. Mesmo tendo em conta a dificuldade que sempre existe quando se procede ao cálculo dos danos não patrimoniais, o recurso à equidade previsto na norma do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, deverá levar no caso vertente a que seja arbitrado um valor indemnizatório superior ao que foi arbitrado pelo Tribunal a quo, pois só desse modo será feita justiça ao aqui recorrente.
19. Acresce que o comportamento dos RR., mormente da primeira R., é de tal modo censurável, que o Estado de Direito, através de um dos seus órgãos de soberania, neste caso o Tribunal, não deverá deixar de sancionar os referidos atos, a bem do Direito e da Justiça!
Também inconformada com aquela decisão, a R. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A douta sentença recorrida, julgou incorretamente a matéria de facto, fez uma errada determinação de uma norma jurídica e uma aplicação de normas jurídicas e da jurisprudência, nacional e europeia, implicaria uma decisão diversa - a absolvição da Recorrente;
B. O ponto 20. dos factos provados, contradiz o ponto 3. dos factos não provados;
C.E, os pontos 20. e 27 dos Factos Provados, devem ser eliminados, uma vez que o depoimento da Recorrente prestado na audiência de julgamento, que se realizou no dia 29 de Abril de 2019, cujas declarações ficaram gravadas através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:36:28 horas e a duração de 00:23:35h, levaria a essa decisão, conforme transcrito em 7 a 10 supra;
D. Na realidade, a menção constante da primeira página da ... tem que ser analisada criticamente, ou o jornalista obteve o documento fora do processo, e foi em exclusivo, ou foi na sequência da consulta de um processo judicial público e, neste caso, estaria acessível a todos e não seria em exclusivo;
E. No ponto 25 dos Factos Provados, foi indicado que o Recorrido não entregou o documento - ou seja o e-mail supostamente escrito pelo filho D ... -, à imprensa ou a quem quer que fosse, incluindo a revista ..., o que não é possível, por não ter sido feita prova sobre este facto;
F. Aliás, o e-mail em causa, foi junto ao processo pelo Recorrido, pelo que não se podia considerar provado que este não o entregou a ninguém;
G. O ponto 31. dos Factos Provados é consignado que os RR. não tentaram ouvir o Recorrido sobre os factos em causa, que também não foi objeto de prova, pelo que não poderia ter sido dado como provado;
H. De resto, antes da elaboração de artigos de opinião, não se tenta ouvir os visados pelos mesmos, esse dever recaí, somente, quando se elaboram notícias;
I. Os pontos 37. e 38. dos Factos Provados, que determinaram os supostos efeitos no Recorrido, por causa dos artigos de opinião, devem ser eliminados, desde logo por causa da personalidade do Recorrido, que não é compatível com esses supostos danos;
J. Se, como é conhecido e reconhecido publicamente, sendo, por isso, um facto público e notório, que o Recorrido tem um sentido critico apurado e que por regra, utiliza uma linguagem acintosa, não pode se sentir ofendido, com o mesmo tipo de critica, num artigo de opinião;
K. O tipo de personalidade do Recorrido está provado pelos documentos juntos aos autos pelos RR. com a contestação, como também resulta do depoimento das testemunhas: J.S. , no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 13 de Março de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:07:03 horas e a duração de 00:34:32h, aos minutos 32:29; a testemunha V.R., no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Abril de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:07:03 horas e a duração de 00:34:32h, aos minutos 06:39; e a testemunha J.A.S, foi mais longe, no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Abril de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:51:26 horas e a duração de 00:28:29h, aos minutos 12:59; conforme transcrito em 28 a 30 supra;
L. Para além de que, se uns meros artigos de opinião, causassem os danos invocados pelo Recorrido, quais seriam o do divórcio, dos processos crimes, com a cobertura mediática que tiveram??!!
M. Por isso, a testemunha J.C., no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 13 de Março de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 11:38:55 horas e a duração de 00:11:20h, conforme transcrito em 33 a 36 supra, foi bem claro, ao indicar que o estado de saúde do Recorrido se ressentia constantemente, apresentando sempre os mesmos sintomas;
N. A sentença recorrida, inverteu o ónus da prova, pois não é à Recorrente que cabe provar o ponto 8. dos Factos Não Provados, que deve ser eliminado, com base nas declarações supramencionadas da Recorrente, mas também com base no depoimento de testemunhas;
O. É que os artigos de opinião em causa, foram escritos de acordo com a linguagem habitual da Recorrente, o que foi confirmado pelas testemunhas, V.R., no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Abril de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:07:03 horas e a duração de 00:34:32h e J.A.S, foi mais longe, no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Abril de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:51:26 horas e a duração de 00:28:29h, conforme transcrição em 43 a 45 supra;
P. Como é óbvio, a Recorrente quando escreveu os artigos de opinião, não o fez para, nem com a previsão, nem com a intensão de ofender, quem quer que seja, mas sim para exercer a liberdade de expressão, que tem consagração constitucional;
Q. O ponto 10. Dos Factos Não Provados, foi erradamente julgado, devendo ser dado como provado, não só por causa dos documentos juntos aos autos pelos RR. com a contestação, como resulta do depoimento já transcrito das seguintes testemunhas, J.S. , no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 13 de Março de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:07:03 horas e a duração de 00:34:32h, V.R., no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Abril de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:07:03 horas e a duração de 00:34:32h, e J.A.S, foi mais longe, no depoimento que prestou na audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Abril de 2019, que ficou registado através do sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 10:51:26 horas e a duração de 00:28:29h, conforme transcrito em 48 a 50 supra;
R. Assim, impugna-se, para todos os efeitos legais, os pontos 20, 25, 27, 31, 37 e 38 dos Factos Provados, que foram incorretamente julgados, face aos concretos meios probatórios indicados, devendo em consequência ser eliminados e pelos mesmos motivos, deve ser eliminado o ponto 8 dos Factos Não Provados, devendo, por outro lado, o ponto 10. Ser dado como provado;
S. Quanto à matéria de direito, a sentença recorrida, incorre em erro, quer na sua determinação, quer na sua interpretação, é que os artigos em causa, são de opinião, pelo que, não lhe são aplicável as alíneas a), e) e f) do n° 1 e alíneas a), b) e c) do n° 2, ambos do artigo 14° do Estatuto do Jornalista, já que se referem aos deveres que um jornalista deve cumprir, quando elabora uma notícia;
T. Desse dispositivo legal, a norma aplicável é da alínea b) do n° 1 do artigo 14° do EJ, em que é obrigação do jornalista repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão;
U. A Recorrente, ao escrever os artigos de opinião em causa, o que fez foi exprimir o seu ponto de vista, após uma análise critica, sobre factos públicos;
V. Não podemos esquecer que o Recorrido, tem dado inúmeras entrevistas e tornado público factos até da vida privada, criticando tudo e todos, pelo que foi e pode ser, objeto de crítica;
W. O Recorrido para além de ser uma figura pública, no que concerne ao divórcio, responsabilidades parentais dos filhos e processos crimes, sempre os expôs publicamente, pelo que está sujeito ao escrutínio e crítica;
X. Aqui chegados, na análise dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483° do CC, verificamos que não estamos perante factos ilícitos, nem a Recorrente agiu com dolo ou mera culpa;
Y. O Recorrido não sofreu danos, e se padeceu de alguns, foi por causa de todo o seu processo de divórcio e processos crimes;
Z. O artigo 19° da DUDH, artigo 10° da CEDH, artigos 37° e 38° da CRP, consagram a liberdade de expressão e de que esta não pode ser limitada ou censurada;
AA. A jurisprudência europeia tem sido clara, "O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos veio a proferir no seu acórdão em 28 de Setembro de 2000 e começou por lembrar que a liberdade de expressão era válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação, em obediência ao pluralismo, à tolerância e ao espírito de abertura próprios de uma sociedade democrática";
BB. Não se podem ignorar as decisões proferidas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que levou a condenações do Estado Português: Acórdão Lopes da Silva contra Portugal, de 28.9.2000, perante as expressões dirigidas, numa peça jornalística, a um jornalista que pretendia candidatar-se a eleições municipais, de "grotesco", "boçal" e eivado de "reacionarismo alarve"; Acórdão Almeida Azevedo contra Portugal, de 23.1.2007, em que, numa peça jornalística, um membro da oposição, apelidou o presidente da Câmara da localidade de "mentiroso completo e sem complexos", de ter "falta de pudor inqualificável" e de ser "intolerante e perseguidor"; Acórdão Mestre contra Portugal, de 26.4.2007, a propósito da expressão "patrão dos árbitros" proferida em entrevista televisiva, com referência ao presidente dum grande clube e da Liga de Futebol; Acórdão "Público" contra Portugal, de 7.12.2010, a propósito do caso apreciado no Ac. do ST J de 8.3.2007, processo n° 078566, relativo a publicação, em manchete e em dois artigos naquele jornal, referente a dívidas fiscais dum clube de futebol português que não estariam a ser pagas, referindo-se que os respetivos dirigentes cometeram um crime de abuso de confiança fiscal;
CC. O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 13 de Julho de 2017 (Proc. 1405/07.1TCSNT.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego e pesquisado em www.dgsi.pt) decidiu que o critério do TEDH deve ser seguido pelos Tribunais portugueses;
DD. Citando Henriques Gaspar (A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, n° 7, 2009, pp. 39 e 40) nos seguintes termos: «os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8° da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (. . .) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção, mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa". Aliás, a relevância desta jurisprudência internacional está até espelhada na possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado quando "seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português" (art. 696.°, al f) do CPC).»
EE. Por fim, nos termos do artigo 496° do CC, tem-se aceite a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àquelas que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
FF. Como se disse supra, se o Recorrido sofreu alguns danos, estes são resultado, única e exclusivamente de factos praticados pelo próprio ou nos quais se viu envolvido, não sendo admissível que este processe a Recorrente, por causa de opinião sobre essa realidade;
GG. O certo é que, a sentença proferida não se pronunciou sobre a capacidade financeira do Recorrido e da Recorrente, nos termos do artigo 494° por remissão do artigo 496° n° 3 ambos do CC;
HH. Na verdade, o Recorrido tem uma vida económica que não se compara à da Recorrente, mera jornalista, pelo que, por mera hipótese académica, fosse decidido manter a condenação da Recorrente, o valor de indemnização a fixar deverá ser simbólico;
II. Nesta conformidade, a sentença proferida padece de erro de julgamento, pelo que reapreciando a prova produzida e aplicando o direito aos mesmos, deve ser revogada, absolvendo-se a Recorrente.
Os RR. contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Com o presente recurso, o Recorrente pretende ver alterado valor indemnizatório pelo qual foi a Recorrida A.L. condenada e pretende, ainda, que sejam os Recorridos M.R. e N., também condenados, sendo que para o efeito, não invocou qualquer violação de normas jurídicas;
B. O ponto 5. dos Factos não provados da douta sentença proferida, considerou, e bem, que o Recorrido M.R., não teve conhecimento prévio dos artigos de opinião da autoria da Recorrida A.L.;
C. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da LI, não tendo o Diretor tido conhecimento prévio dos escritos, não pode a Recorrida N., empresa jornalística proprietária dos jornais onde foram publicados os artigos em causa, ser condenada solidariamente com a autora dos escritos;
D. Sem prescindir do supra exposto, o certo é que no caso de artigos de opinião, nos termos do n.º 5 do artigo 31º da LI, só o seu autor pode ser responsabilizado;
E. Logo, não existe fundamento de facto e de direito para ser alterada a absolvição dos Recorridos M.R. e N., que deve ser mantida nos seus preciso termos;
F. Quanto à alteração, para mais, do valor de indemnização em que a Recorrida A.L. foi condenada, a mesma não pode proceder;
G. Como é público e notório, o Recorrente tem um sentido crítico apurado e usa habitualmente uma linguagem acintosa, pelo que não é credível que este se possa sentir ofendido idêntico tipo de critica, num artigo de opinião;
H. A Recorrida quando escreveu os artigos de opinião, não o fez para, nem com a previsão, nem com a intensão de ofender, quem quer que seja, mas sim para exercer a liberdade de expressão, que tem consagração constitucional;
I. A Recorrida limitou-se a exprimir o seu ponto de vista, após uma análise crítica, sobre factos públicos;
J. Não podemos esquecer que o Recorrente, tem dado inúmeras entrevistas e tornado público factos até da vida privada, criticando tudo e todos, pelo que foi e pode ser, objeto de crítica;
K. O Recorrente, para além de ser uma figura pública, no que concerne ao divórcio, responsabilidades parentais dos filhos e diversos processos crimes, sempre os expôs publicamente, pelo que está sujeito ao escrutínio e crítica;
L. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do EJ, é obrigação do jornalista repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão;
M. Analisando os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483.º do CC, verificamos que não estamos perante factos ilícitos, nem a Recorrida agiu com dolo ou mera culpa;
N. O Recorrente não sofreu danos, e se padeceu de alguns, foi por causa de todo o seu processo de divórcio e processos crimes;
O.O artigo 19.º da DUDH, artigo 10.º da CEDH, artigos 37.º e 38.º da CRP, consagram a liberdade de expressão e de que esta não pode ser limitada ou censurada;
P. A jurisprudência europeia tem sido clara, "O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos veio a proferir no seu acórdão em 28 de Setembro de 2000 e começou por lembrar que a liberdade de expressão era válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação, em obediência ao pluralismo, à tolerância e ao espírito de abertura próprios de uma sociedade democrática";
Q. Não se podem ignorar as decisões proferidas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que levou a condenações do Estado Português: Acórdão Lopes da Silva contra Portugal, de 28.9.2000, perante as expressões dirigidas, numa peça jornalística, a um jornalista que pretendia candidatar-se a eleições municipais, de "grotesco", "boçal" e eivado de "reacionarismo alarve"; Acórdão Almeida Azevedo contra Portugal, de 23.1.2007, em que, numa peça jornalística, um membro da oposição, apelidou o presidente da Câmara da localidade de "mentiroso completo e sem complexos", de ter "falta de pudor inqualificável" e de ser "intolerante e perseguidor"; Acórdão Mestre contra Portugal, de 26.4.2007, a propósito da expressão "patrão dos árbitros" proferida em entrevista televisiva, com referência ao presidente dum grande clube e da Liga de Futebol; Acórdão "Público" contra Portugal, de 7.12.2010, a propósito do caso apreciado no Ac. do ST J de 8.3.2007, processo n° 078566, relativo a publicação, em manchete e em dois artigos naquele jornal, referente a dívidas fiscais dum clube de futebol português que não estariam a ser pagas, referindo-se que os respetivos dirigentes cometeram um crime de abuso de confiança fiscal;
R. O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 13 de Julho de 2017 (Proc. 1405/07.1TCSNT.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego e pesquisado em www.dgsi.pt) decidiu que o critério do TEDH deve ser seguido pelos Tribunais portugueses;
S. Citando Henriques Gaspar (A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, n.º 7, 2009, pp. 39 e 40) nos seguintes termos: «os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8o da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (. . .) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção, mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa". Aliás, a relevância desta jurisprudência internacional está até espelhada na possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado quando "seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português" (art. 696.º, al f) do CPC).».
T. Aliás, foi noticiada mais uma condenação do Estado Português, por violação do artigo 10.º da CDH, por causa de uma condenação por difamação de um médico e de um jornalista;
U. Nos termos do artigo 496.º do CC, tem-se aceite a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àquelas que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
V. Como se disse supra, se o Recorrente sofreu alguns danos, estes são resultado, única e exclusivamente de factos praticados pelo próprio ou nos quais se viu envolvido, não sendo admissível que este processe a Recorrida, por causa da opinião desta sobre essa realidade;
W. Para o cálculo da indemnização que o Recorrente pretende, invocou o disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC, que se reporta à obrigação de indemnizar;
X. Caso tal fosse admissível, seria também aplicável o disposto no artigo 570º do CC, pois haveria culpa do Recorrente, pela prática dos factos e condutas reiteradas que levaram à emissão da opinião e sem os quais esta não teria sido emitida;
Y. A sentença proferida não se pronunciou sobre a capacidade financeira do Recorrente e da Recorrida, nos termos do artigo 494.º por remissão do artigo 496.º n.º 3 ambos do CC;
Z. Na verdade, o Recorrente tem uma vida económica que não se compara à da Recorrida, mera jornalista, pelo que, por mera hipótese académica, fosse decidido manter a condenação da Recorrida, o valor de indemnização a fixar deverá ser simbólico;
AA. Nestes termos, o recurso do Recorrente deve ser considerado improcedente;
BB. A douta sentença quanto à absolvição dos Recorridos M.R.e Newsplex, deverá ser mantida nos seus precisos termos;
CC. Devendo, no entanto, a sentença ser alterada, absolvendo a Recorrida A.L., conforme alegado no recurso desta;
DD. Sob pena de violação, nomeadamente dos artigos:
19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
6.º, 7.º e 14.º do Estatuto dos Jornalistas;
335.º, 342.º, 483.º, 496.º, 566.º e 570.º do Código Civil;
18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa.
O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Os dois textos escritos pela recorrente, denominados "C. é um asco", publicado no jornal diário "I", em 7 de fevereiro de 2017 e "C., um homem capaz de vender o próprio filho", publicado no semanário "…", em 26 de agosto de 2017, (cf. does. 2 e 3, juntos com a p.i.) são fortemente ilícitos e mesmo criminosos;
2. Com efeito, o conteúdo dos dois referidos textos é injurioso e difamatório da pessoa do recorrido, que neles é particularmente visado;
3. Não se trata de meros artigos de opinião porquanto, no segundo deles, a recorrente relata um episódio de forma distorcida e falsa, com o único fito de lançar uma verdadeira calúnia sobre a pessoa do recorrido;
4. Com efeito, no segundo artigo a recorrente afirma de forma clara e inequívoca que foi o aqui recorrido que entregou e publicitou à revista ..., na sua edição do dia 25 de agosto de 2017, a carta ou email escrito pelo seu filho D ... e que era dirigido à mãe deste (cf. doc. 5, p.i.).
5. Ora, este facto é totalmente falso e calunioso, como aliás a recorrente bem sabia, uma vez que a referida revista ... expressamente fez constar da capa da edição em causa que tinha acedido à referida carta escrita pelo D ... através da consulta ao processo que se encontrava no Tribunal de Família e Menores de Lisboa (cf. doc. 5, p.i.).
6. A recorrente agiu assim de forma intencional, ou seja, com dolo, estando perfeitamente consciente de que o que escrevia não correspondia à verdade.
7. Teve assim a recorrente por intenção clara prejudicar o bom nome do recorrido, infligindo-lhe danos à sua imagem pública.
8. Inexiste qualquer justificação que possa ser atendida e que possa servir de justificação para os atos da aqui recorrente.
9. Designadamente, o facto de o recorrido poder ser considerado como uma personalidade frontal ou polémica não confere direito a um terceiro de o insultar e/ou de o caluniar, conforme o fez a recorrente;
10. A liberdade de expressão, constitucionalmente consagrada, tem por limite o respeito pelo bom nome e imagem pública dos cidadãos, que também se encontram tutelados pela lei;
11.0 facto de o recorrido ser uma figura pública não confere a um terceiro o direito de o injuriar e caluniar, como o fez a recorrente através dos seus textos;
12. Acresce que os factos que são comentados (e inventados) pela aqui recorrente não têm a ver com a vida política, mas sim com a vida pessoal e familiar, tratando-se concretamente das relações entre o recorrido e um seu filho menor.
13. A recorrente agiu com animus nocendi porquanto a sua intenção era claramente a de denegrir a personalidade e imagem pública do recorrido, injuriando-o e imputando-lhe factos que sabia não corresponderem à verdade;
14. Ora, a liberdade de expressão não existe e não está consagrada na lei para fins desta natureza;
15. Inexiste qualquer razão para se alterar os factos que foram dados como provados e não provados pela douta sentença recorrida;
16. Os argumentos utilizados pela recorrente não servem de justificação, designadamente as transcrições feitas dos depoimentos das testemunhas;
17. A leitura dos mesmos revela que dos mesmos não é possível retirar nada que macule a decisão tomada pela douta sentença recorrida;
18. Se esta última pecou por alguma coisa foi pelo reduzido valor da indemnização arbitrada a favor do aqui recorrido;
19. A recorrente produz afirmações sem qualquer fundamento ao longo das suas alegações e conclusões, como a de que o recorrido tem uma vida faustosa em comparação com a da recorrente;
20. A recorrente sintomaticamente nunca afirma quanto ganha mensalmente;
21. O recorrido é um professor reformado vivendo unicamente da sua reforma;
22. As leis existentes e que tutelam a liberdade de expressão não podem ser utilizadas como suporte ou fundamento para se proferir insultos e propagar calúnias, como o fez a recorrente;
23. Inexiste assim qualquer erro de julgamento por parte da sentença, porquanto esta fez uma correta avaliação dos factos e dos danos que foram produzidos na esfera jurídica do aqui recorrido, com a exceção de ter feito uma subavaliação do valor indemnizatório que era necessário para o respetivo ressarcimento;
24. Com efeito, encontram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, previstos no artigo 483.º do Código Civil;
25. Inexiste qualquer norma que dê cobertura a insultos e calúnias;
26. Se assim não fosse, ou seja, se não existisse tutela adequada que protegesse os cidadãos contra os referidos insultos e calúnias, do tipo e natureza dos que foram escritos e publicados pela aqui recorrente, certamente que nunca o Estado em que tal pudesse ocorrer poderia ser considerado de Direito.
1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º e 639.º, do CPC.
Assim, considerando as conclusões dos apelantes, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se: (i) devem ser eliminados os factos provados sob os n.ºs 20, 25, 27, 31, 37 e 38 e, bem assim, o ponto 8 dos factos não provados; (ii) deve ser acrescentado o ponto 10 dos factos não provados; (iii) estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil da R.; (iv) há fundamento para a responsabilização dos RR. e, havendo fundamento, (v) se é de alterar o valor da condenação.
II. Fundamentação
II.1. Dos factos
Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos, sendo certo que a redação do facto 25 é a que resulta do conhecimento do recurso de facto:
1. O A. é professor catedrático de filosofia, tendo desempenhado funções de deputado e vice-presidente do grupo parlamentar e diversos cargos públicos de relevo, designadamente Ministro da Cultura e representante de Portugal junto da Unesco.
2. Publicou livros e artigos em jornais e revistas, foi comentador na televisão e recebeu diversas condecorações internacionais e nacionais.
3. Entre 22 de Abril de 2003 e 7 de Novembro de 2013 foi casado com B.G., apresentadora de televisão.
4. Do casamento nasceram dois filhos: D.M. C., em 30 de Janeiro de 2004 e C.G., em 10 de Outubro de 2010.
5. O casamento terminou de forma amplamente noticiada.
6. A então esposa do A. apresentou queixa-crime contra ele pela prática de crime de violência doméstica.
7. Gerou-se um clima de grande conflituosidade entre o A. e a sua ex-mulher tendo surgido diversos processos judiciais, alguns ainda em curso nos tribunais portugueses.
8. Alguns desses processos correm termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa e outros no Tribunal Criminal de Lisboa.
9. O A. pretende que lhe seja atribuída a guarda dos dois filhos acima identificados.
10. Com esse objetivo apresentou em Tribunal pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais inicialmente firmado, tendo requerido que os dois filhos menores passassem a viver consigo, tendo a mãe direito de visita em termos a definir.
11. A 7 de Março de 2016 D.M. apareceu em casa do pai tendo-lhe comunicado que não ia voltar para casa da mãe.
12. O A. recebeu o filho e levou o assunto ao conhecimento do processo que corria termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, para que o mesmo se pronunciasse.
13. D.M. encontra-se a viver com o pai, decisão mantida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
14. C.G. mantém-se a viver com a mãe.
15. A 1.ª R. escreveu os seguintes artigos com relevo para os autos:
A) “A Juíza que merecia um incidente de suspeição”, jornal “i”, edição de 15 de Janeiro de 2016.
B) "M.C. é um asco" jornal “i”, edição de 7 de Fevereiro de 2017;
C) “C., um homem capaz de vender o próprio filho”, jornal “…”, edição de 26 de agosto de 2017.
16. No primeiro artigo a 1.ª R. comenta o comportamento da Sr.ª Juíza Joana Ferrer magistrada que dirigiu o processo-crime contra o aqui A., onde o mesmo foi acusado da prática de crimes de violência doméstica durante a pendência do casamento com B. G..
17. Nesse artigo a dado passo a primeira R. escreve que a indicada magistrada "(...) não quer perceber o homem que utiliza - e manipula - permanentemente os filhos junto da imprensa (o que fará em privado)".
18. Sob o título "M.C. é um asco" a 1.ª R. escreveu: "M.C. é acusado do crime de violência doméstica. Ontem, voltou a vomitar em tribunal o que já fez amplamente junto das revistas sociais, exercendo desde o início do processo violência psicológica sobre a mãe dos filhos, os filhos e o resto da família. A violência doméstica até pode não estar provada - o juiz decidirá - mas a violência psicológica é do conhecimento público.
O depoimento de C. ontem em tribunal só surpreende quem não tem acompanhado o processo. A capacidade de divulgação de pormenores sórdidos na imprensa cor-de-rosa do antigo ministro da Cultura é imensa: logo no início do processo chegou a afirmar que a ex-mulher tinha sido violada pelo padrasto, alheio ao que uma difamação deste cariz poderia ter sobre a saúde psicológica do filho mais velho - o único na altura com possibilidade de ter acesso a este tipo de informação. A difamação não ficou impune. Foi condenado em tribunal em 2015 a pagar €25 mil euros ao ex-padrasto de B.G. mais uma multa de 6400 euros.
Ontem, o seu depoimento em tribunal mostrou o mesmo C.. À pergunta sobre a violência doméstica respondeu «Desde que conheço a B. que lhe conheço nódoas negras.» A acusação de alcoolismo é torpe - C. acusa B. de «pôr em causa a vida dos filhos» por conduzir embriagada.
Há um problema na crítica à torpeza de um discurso, que é estar a repeti-lo. Há uma comparação que M.C. faz no seu depoimento que talvez explique tudo que é quando diz «os meus livros são como os meus filhos», criticando a decisão de B. ter encaixotado 100 mil livros e tê-los mandado para outra casa de C., em V.. Sendo que quaisquer tentativas de explicação para o asco saem geralmente furadas, este é um bom ponto: C. tem pelos filhos o mesmo amor que tem pelos livros, objetos não humanos. De outra forma não os obrigaria a viver a desumana condição de ver a mãe humilhada no espaço público."
19. Por sua vez, sob o título de "C., um homem capaz de vender o filho" escreveu a 1.ª R.:
"Existe uma expressão portuguesa para qualificar alguém capaz dos atos mais sórdidos, oportunistas, reles e imorais. Diz-se de alguém assim que é capaz de vender a própria mãe.
M.C. não vende a sua mãe, mas vende o filho. No caso de C., não se trata de uma metáfora. Ele vende mesmo. Acabou de o fazer, mais uma vez, ao oferecer à revista ... uma carta terrível, que a partir do seu computador - assim vem escrito no artigo – D.M., uma criança, escreve à mãe.
D.M. é um adolescente. C. um manipulador consumado. A carta tenebrosa não deve ter sido oferecida por D.M. à ... (as crianças não costumam fazer isso).
Seria impossível que B.G. divulgasse numa revista cor de rosa uma carta que o filho alegadamente lhe escreveu naqueles termos. Escrevo alegadamente porque a carta sórdida saiu certamente não só do computador do pai, como também da sua cabeça doente. E evidentemente foi parar à ... pela mão do pai que, de resto, tem uma longa história de divulgar (em alguns casos não conseguiu porque os jornalistas acharam o caso demasiado miserável) correspondência privada. A falta de escrúpulos de C. não pára de nos surpreender. Quando se pensa que o homem bateu no fundo ele desce mais uns degraus do poço da miséria humana.
M.C. está evidentemente a vender o filho em troca de benefícios em sede de audiência de julgamento. Não o incomoda que a criança, já pré-adolescente tenha acesso às revistas, que os amigos da escola tenham acesso às revistas. O que C. está a exercer sobre o filho é violência contra crianças. É evidente que D.M. corre perigo de sofrer de (ainda mais) danos psicológicos.
Além da violência psicológica que mantém contra B.G.com a divulgação destas peças a revistas C. está a fazer alienação parental. Se isto se passasse com gente pobre e não com o ex-Ministro da Cultura, a Segurança Social já tinha sido chamada a intervir. Infelizmente, o Estado só intervém neste caso quando os protagonistas vivem em barracas.
O que C. está a fazer ao filho mais velho é criminoso. Se isto fosse um país a sério, as autoridades estavam em sinal de alerta".
20. A 1.ª R. aproveitou um artigo que foi dado à estampa na ..., edição de 25 de agosto de 2017.
21. Na capa da referida revista aparecia uma fotografia da ex-mulher do A. e em grande destaque uma legenda em letras garrafais com os seguintes dizeres "B., a carta chocante do filho"
22. Ainda na capa e logo a seguir apareceram três afirmações que foram extraídas da indicada carta: "Vê se percebes: eu quero viver em paz", "Não te interessas por mim, nem pelo que faço" e "Como sempre, né, mentes-me e pronto." e "Antes batias-me. Agora tens medo de me bater."
23. Na mesma capa, mas antecedendo a referida legenda pode ler-se "Exclusivo. Já lemos o processo".
24. No interior da revista é publicada uma extensa notícia sore o episódio da carta que o menor D. enviou por email à mãe.
25. O A. não entregou o documento à revista ...[1].
26. A própria ... indica que teve conhecimento da carta pela consulta do processo.
27. A 1.ª R. não pode deixar de ter visto a afirmação que consta da revista onde expressamente se refere que consultaram o processo.
28. O A. sentiu-se ofendido na sua honra com os artigos escrito pela ia R..
29. Os artigos em apreço foram disponibilizados na net e ainda hoje podem ser vistos.
30. A 1.ª R. exerceu funções como Diretora Adjunta Executiva dos jornais …. e ….
31. Eliminado[2].
32. Todos os órgãos de comunicação social publicaram notícias sobre o A. e a sua ex-mulher, bem como reportagens, entrevistas e artigos de opinião.
33. A 1.ª R. à data da publicação dos artigos em discussão era diretora adjunta executiva dos jornais ...e....
34.Os artigos em apreço estiveram disponíveis na internet e foram lidos por centenas ou milhares de pessoas.
35.A personalidade do A. tem sido analisada e foi objeto de referências na comunicação social, no jornal E. em 1 de novembro de 2013, por D.O. na revista V… a 6 de novembro de 2013, no jornal E. a 12 de Abril de 2016 e no O…na mesma data.
36. O A é uma figura pública.
37. O A sentiu-se triste, perturbado e teve problemas de insónias.
38.Consultou um psiquiatra que lhe receitou medicação para a depressão e as perturbações de sono.
39. O Jornal … e o …são publicações de âmbito nacional, com tiragens médias de, respetivamente, 16.000 (dezasseis mil) e 27.000 (vinte e sete mil) exemplares por mês.
40 O 2.º R. era diretor das publicações em apreço.
41. O 3.º R. é proprietário das publicações em apreço. 
Em primeira instância foram dados como não provados os seguintes factos:
1.O e-mail foi escrito por D.M. no seu próprio computador.
2. O 2.º R. teve perfeito conhecimento prévio, não só do conteúdo dos artigos em causa, como que os mesmos se destinavam a ser publicados.
3. A primeira R. leu a reportagem na ....
4. A 1.ª R. é amiga da ex-mulher do A..
5. O 2.º R. teve conhecimento prévio do conteúdo dos artigos em discussão nos autos e que os mesmos se destinavam a ser publicados.
6. A 1.ª R. tinha a finalidade de distorcer a realidade com o claro objetivo de diminuir e enxovalhar a imagem do A. em sociedade em proveito da ex-mulher que aparece salvaguardada de qualquer possível malfeitoria.
7. A intenção dos RR. foi claramente influenciarem a opinião pública contra o A., através do relato de falsidades atribuídas a este, para o prejudicar a ele e beneficiar a ex-mulher.
8. A 1.ª R. não quis, nem previu que o que escreveu fosse capaz de difamar o Autor, nem destruir a sua imagem.
9. A decisão de publicação dos artigos coube aos responsáveis das secções.
10. O A. é conhecido pela sua irreverência.
II.2.1. Recurso de Facto
Apelação da R.
A R. invoca contradição entre os pontos 20º dos factos provados e 3º dos factos não provados e questiona que se deem como provados os pontos 20º, 25º, 27º, 31º, 37º e 38º da matéria provada e 8º e 10º da matéria não provada.
Vejamos.
Quanto à invocada contradição
Do ponto 20º dos factos provados consta que: ¨A primeira R. aproveitou um artigo que foi dado à estampa na ..., edição de 25 de agosto de 2017” e, por seu turno, no nº 3 dos factos não provados refere-se que: “A 1.ª R. leu a reportagem na ...”.
Ora, o aproveitamento do artigo da ... não é incompatível com a simples leitura do título, pela simples razão que ler um título e um artigo não são a mesma coisa. O facto de não se ter provado que a R. leu o artigo (pelo menos na totalidade) não impede que se dê como provado que aproveitou o artigo já que é sabido que leu o título.   
Afigura-se-nos, assim, que, por não estar demonstrada a contradição, é de manter o ponto 3 dos factos não provados na medida em que não supõe necessariamente a negação do facto sob o ponto 20.
Quanto aos pontos 20º e 27º.
São do seguinte teor estes pontos de facto:
 - 20º: ¨A primeira R. aproveitou um artigo que foi dado à estampa na ..., edição de 25 de agosto de 2017”.
-  27º: “A primeira R. não pode deixar de ter visto a afirmação que consta da revista onde expressamente se refere que consultaram o processo”.
Por seu turno, o recorrido opõe-se a tal pretensão.
A R. defende que tal matéria deve ser dada como não provada, com base em que: “Nas declarações que prestou, a Recorrente mencionou claramente que, na altura, não tinha reparado nessa menção [de que consultaram o processo]”[3] e que “No depoimento que a Recorrente prestou na audiência de julgamento afirmou que: "como já tinha acontecido no passado, vários episódios ao longo de todo este processo (…), é difícil contabilizá-los todos, de outro processo (...), tem havido uma fórmula de atuação de M.C., relativamente aos filhos e à mãe dos filhos, vários insultos que assistimos na praça pública ... para mim foi óbvio […uma vez que] já tinha acontecido no passado ao longo dos anos.
E acrescentou que: "eu estava convencidíssima que tinha sido M.C. que teria feito chegar, porque isso aconteceu noutras ocasiões" e que "o que me chocou foi aquela linguagem da […] criança na altura teria talvez 12 anos, penso eu e chocou-me aquela linguagem da criança, a criança a escrever naqueles termos a uma mãe, que isto leva-nos para questões da alienação parental".
Referiu ainda que: “isso não é isolável […], é todo um processo que foi vivido na praça pública […]”.
Insiste em que “não viu a menção que a fonte teria sido um processo, até porque era um exclusivo” e que “A Recorrente não escreveu o artigo publicado no jornal 1 a 26 de agosto de 2017, por causa do que constava da primeira página da ..., mas sim por causa do teor da carta, analisando-a de acordo com a conduta habitual do recorrido”.
Resulta, assim, que a apelante, ao escrever os artigos em questão, refere ter agido na convicção de que fora o A. a entregar a carta à ..., em função do que considerava o comportamento habitual do apelado e que isso a terá levado a não reparar na menção de que a fonte do jornalista havia sido o processo judicial.
Todavia, na ponderação dos trechos selecionados pela recorrente, consideramos que a razão por ela invocada não é suficiente para afastar o juízo probatório da primeira instância.
Com efeito, há que ponderar a situação em termos objetivos: o olhar da apelante, enquanto profissional que escreveu um artigo a partir de outro (publicado na ...) que revela a fonte, não se pode confundir com o olhar distraído de um leitor mediano a quem não interessa a fonte do artigo. Como se viu, a apelante escreveu um artigo, com base num outro cujo título consta da capa da referida revista, no qual, antecedendo a legenda do mesmo título, pode ler-se "Exclusivo. Já lemos o processo" (facto nº 23, não impugnado pela apelante).
 Está em causa uma menção bem visível, como se constata do documento junto a fls. 40.
Daí que, ainda que a apelante pudesse ter alguma convicção pré formada, não é crível que isso lhe apagasse a visão apurada de jornalista sénior que ascendeu à categoria de Diretora Adjunta Executiva dos jornais ...e... (facto 33).
Deste modo, improcede o recurso quanto aos assinalados pontos de facto.
Quanto ao ponto 25º
É do seguinte teor o ponto 25º dos factos: “O A. não entregou o documento à imprensa ou a quem quer que fosse, incluindo a revista ...”.
A R. baseia a sua pretensão de que este facto seja considerado não provado em virtude de, segundo alega, não ter sido “produzida prova, só foi ouvida a testemunha João Garcia, jornalista da ..., que afirmou que tinha consultado o processo”.
Todavia, este fundamento não é passível de infirmar, no essencial, o juízo probatório da primeira instância, embora, a nosso ver, mereça alguma restrição face ao tema de debate nos autos. Com efeito, no presente caso apenas está em causa a entrega da carta em questão à ..., não se colocando a questão relativamente à imprensa em geral, não obstante o alegado nos artigos 161º e 162º da P.I..
Aliás, conforme se colhe da motivação da matéria de facto, o meio de prova em que assenta o assinalado facto restringe-se à ...: “J.G. é jornalista, tendo escrito a peça que foi publicada na ... e que se encontra nos autos. Confirmou que elaborou a mesma após ter consultado o processo. Foi aí que teve acesso ao e-mail enviado pelo menor D.M. a sua mãe, ex-mulher do aqui Autor. Negou de forma perentória que tivesse sido este ou qualquer outra pessoa a entregar-lho”.
Justifica-se, assim, que o facto 25º passe a ter a seguinte redação: O A. não entregou o documento à revista ....
Quanto ao ponto 31º dos factos
É do seguinte teor o ponto 31º dos factos: “Os RR. não tentaram ouvir o A. sobre os factos em causa”.
A apelante (embora entenda estar em causa um artigo de opinião e que, como tal, dispensa a audição prévia dos visados [conclusão h)], sustenta que este facto não foi objeto de prova, pelo que não poderia ter sido dado como provado.
Debruçando-nos sobre os articulados, este facto, além de não alegado, não foi levado aos temas de prova, não é instrumental nem constitui complemento ou concretização de factos alegados. Acresce que este ponto não vem referenciado na motivação de facto e não é valorizado de forma autónoma na fundamentação jurídica.
Com efeito, trata-se de um facto negativo que, em si mesmo, a verificar-se, pode corresponder à violação de um dever deontológico e, como tal, passível de motivar responsabilidade civil por parte do agente [artigo 14/1/e) do EJ e do Código Deontológico do jornalista].
Nessa conformidade, e por não estar demonstrada a observância do contraditório, afigura-se-nos que este facto não pode integrar o elenco dos factos provados pelo que se determina a sua eliminação.
Quanto aos pontos 37 e 38 dos factos
São do seguinte teor estes pontos de facto:
-  37.  O A sentiu-se triste, perturbado e teve problemas de insónias.
- 38. Consultou um psiquiatra que lhe receitou medicação para a depressão e as perturbações de sono.
A apelante sustenta que, em primeiro lugar, o tipo de personalidade do recorrido, não é compatível com esses supostos danos. Concretizando, a apelante convoca os depoimentos de testemunhas no âmbito dos quais vem referido, em síntese, que: “o recorrido tem sempre um sentido crítico apurado, utilizando uma linguagem acintosa, pelo que não se pode sentir ofendido, com o mesmo tipo de crítica” […] “violência extrema”, “chegou a oferecer pancada a pessoas”, “não tem travões na língua"; “pessoa bastante agressiva”, “usa por vezes um tipo de argumentação muito contundente” ”pessoa […] habituada, a usar armas muito agressivas”.
Sucede que as imputações assinaladas, ainda que tivessem sido  demonstradas (o que não é seguramente o caso, visto que a personalidade do A. não foi alvo de investigação neste processo), não neutralizariam a possibilidade de uma pessoa sofrer a ponto de “ficar triste, perturbada e ter problemas de insónias”, e que, por isso, tenha tido necessidade de “consultar um psiquiatra que lhe receitou medicação para a depressão e as perturbações de sono”.
Note-se que, da motivação de facto consta expressamente que: “JS, RP e PG são amigos do Autor. Todos conheciam os artigos em causa, lembrando-se deles. Referiram, de modo circunstanciado e com conhecimento direto, que o Autor lhes falou sobre os artigos em apreço, maxime os com o título "M.C. é um asco" e "C., o homem que vende o filho". As três testemunhas privam com o A. com regularidade, dando conta da forma como o mesmo se sentiu ofendido na sua honra como pessoa e como pai, com as palavras escritas pela 1a Ré. Atestaram ainda a boa relação que o Autor mantém com os filhos. EP. é cunhada do A.. Salientou que o mesmo se sentiu afetado pelo que a 1a Ré escreveu sobre ele, tendo tornado a contactar o psiquiatra que o tinha acompanhado logo após a separação de BG. Isso mesmo foi confirmado por J.C.. O psiquiatra explicou que começou a acompanhar o A. pouco depois da sua separação, medicando-o para a depressão, ansiedade e insónia. Gradualmente, a medicação foi sendo retirada. Porém, com a publicação dos artigos assinados pela ia R., a situação psíquica do A. agravou- se, havendo necessidade de reforçar as doses de medicamentos que lhe eram ministradas”.
Como acima se escreveu, as testemunhas arroladas pelo A. depuseram de forma objetiva sobre o modo como o mesmo se sentiu perturbado e triste com os artigos, quando deles tomou conhecimento. A cunhada do A. e o médico psiquiatra que o acompanhava, na altura, recordaram de modo credível a forma como tais artigos o obrigaram a reforçar as doses de medicamentos que já antes tinha tomado para combate de depressão e de insónias.
Resulta dos autos, a vida privada do A. tinha sido objeto de escrutínio pelos órgãos de comunicações social nacional em momento anterior. Desde logo, por força da sua atividade política, mas também, e em particular, na decorrência do divórcio. Acresce que o mesmo encontrava-se envolvido em processos judiciais, no plano da regulação das responsabilidades parentais e de índole criminal.
Todavia, este contexto não conduz à conclusão necessária de que o A., habituado como estava ao escrutínio da imprensa, permaneceu incólume quanto ao que a seu propósito foi escrito pela primeira R.. Não é possível qualquer ilação nesse sentido nem foi feita prova de que tal aconteceu, bem pelo contrário.
Por tudo isso, entendemos não dever ser feito qualquer reparo ao juízo probatório do primeiro grau.
Quanto aos factos não provados
A apelante pretende a eliminação do ponto nº 8 e o aditamento do ponto n.º 10.
Quanto ao ponto 8º
É do seguinte teor o ponto 8 dos factos não provados: “A primeira R. não quis, nem previu que o que escreveu fosse capaz de difamar o A., nem destruir a sua imagem”.
A formulação negativa deste ponto de facto torna desnecessária a pretensão da apelante.
Com efeito, vindo pedida a condenação por danos morais, apenas a existência de comprovada intenção ofensiva (pela positiva) pode fundar a mesma condenação.
Por isso deixa-se incólume este ponto dos factos não provados.
Quanto ao ponto 10º
A apelante pretende seja aditado ao elenco dos factos provados o ponto nº 10 dos factos não provados.
O facto não provado sob o n.º 10. é do seguinte teor: “O A. é conhecido pela sua irreverência”.
Todavia, não vemos que a alegada irreverência do A. (artigo 87º da Contestação) possa ter impacto sobre a sorte da ação, pelo que improcede a pretensão da R. sobre este ponto.
II.2.2. Apreciação jurídica
As apelações do A. e da R. são intrinsecamente conexas, sendo certo que a R. rejeita a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. O A. diverge, em primeiro lugar, da absolvição dos co-RR. diretor e sociedade proprietária do jornal e, seguidamente, do montante fixado a título de indemnização.
Por seu turno, a R. entende que não se verificam os pressupostos da responsabilidade.
Nesta conformidade, conhecer-se-á de ambas as apelações como um todo, dando precedência à questão dos pressupostos da responsabilidade; seguindo-se a questão da responsabilidade dos co-RR. e, por fim, a do montante da indemnização.
Quanto à questão dos pressupostos da responsabilidade civil da R.
A R. sustenta haver erro de direito quer na determinação quer na interpretação das normas aplicáveis, por entender que estamos perante artigos de opinião e que, como tal, não serem aplicáveis as alíneas a), e) e f) do n° 1 e alíneas a), b) e c) do n° 2, ambos do artigo 14° do Estatuto do Jornalista, já que se referem aos deveres que um jornalista deve cumprir, quando elabora uma notícia. Entende que a norma aplicável é da alínea b) do n° 1 do artigo 14° do EJ, em que é obrigação do jornalista repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão. Tem ainda por aplicáveis os artigos 19° da DUDH, 10° da CEDH, artigos 37° e 38° da CRP, defendendo que, com base nestes dispositivos legais, a liberdade de expressão não pode ser limitada ou censurada.
Refere também a circunstância de que os artigos incidem sobre factos públicos, sobre os quais emitiu o seu ponto de vista crítico, e que o A. “é uma figura pública, no que concerne ao divórcio, responsabilidades parentais dos filhos e processos crimes, sempre os expôs publicamente, pelo que está sujeito ao escrutínio e crítica”.
Defende ainda que o A. não sofreu danos e se padeceu de alguns, foi por causa de todo o seu processo de divórcio e processos crimes;
Convoca em seu favor a jurisprudência europeia, destacando que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos veio a proferir acórdão em 28 de Setembro de 2000, começando por lembrar que a liberdade de expressão era válida não apenas para as “«informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação, em obediência ao pluralismo, à tolerância e ao espírito de abertura próprios de uma sociedade democrática".
O A. contrapõe o teor dos artigos escritos pela primeira R. e publicados no jornal "…" com os títulos seguintes: "C. é um asco" e "C., um homem capaz de vender o filho".
Como é sabido, os casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende ou não ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, a ponto de justificar reprovação da ordem jurídica, exige balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato) e, hoje em dia, face à orientação da jurisprudência do TEDH, como adiante veremos mais detalhadamente, exige-se um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que aquele tribunal adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido.
Vejamos então.
Importa antes de mais aferir se os artigos jornalísticos em causa são passíveis de contrariar o plano legal e abstrato, por violação dos direitos à honra e ao bom nome do A. (artigo 76º da P.I. e conclusão nº 3 das alegações do A.), através do imputado relato maldoso de falsidades e calúnias (artigo 483º CC).
No artigo 26º da CRP, enquanto emanação do princípio da dignidade humana, consagra-se, designadamente, o direito ao bom nome que, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação”[4].
Por seu turno, os artigos 70º a 81º do CC que se referem aos direitos de personalidade preveem proteção “contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral dos indivíduos” (artigo 70º/1).
Nesse sentido, no n.º 2 dispõe-se que: “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.
Por seu turno, o artigo 484º do mesmo diploma legal, que alude especificamente à ofensa do crédito ou do bom nome, dispõe que: “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”.
“A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afetação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom nome abala o prestígio e consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e desenvolve a sua vida; o prestigio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projeta em perspetiva relacional entre a pessoa e o meio social”[5].
A jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado que “a  honra e o direito ao bom nome são valores absolutos inscritos nos direitos de personalidade e apresentam proteção constitucional no artigo 26º/1 da CRP, onde se refere que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação»[6].
E para essa verificação havemos de nos colocar na pele do «leitor médio» ou «recetor não especializado» a que se refere Sinde Monteiro, por ser esse o normal destinatário dos jornais, mesmo dos de grande tiragem”[7].
Em termos doutrinários, para além dos autores já referenciados, para Rabindranah Capelo de Sousa: “A honra abrange desde logo a projeção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (…) Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político”[8].
Por seu turno, “O Professor Beleza dos Santos ensinava que a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público (R.L.J., Ano 92º, pág. 164)”[9].
No que tange ao invocado direito de livre expressão, importa ter presente, designadamente, o artigo 37.º da CRP, referente à liberdade de expressão e informação, no qual se dispõe que:
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.                    
3. (…)               
4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos “.
Também o artigo 38.º, que alude à Liberdade de imprensa e meios de comunicação social, estatui que: 
1 - É garantida a liberdade de imprensa.
2 - A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3 - A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4 - O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6 - A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7 - As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei”.
Por seu turno, o artigo 14.º do Estatuto do Jornalista [10], referente aos Deveres que lhes são inerentes, dispõe que:
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respetiva atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) (…);
d) (…);
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) (…).
2 - São ainda deveres dos jornalistas:
a) (…);
b) Proceder à retificação das incorreções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) (…)
f) (…);
g) (…);
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) (…);
j) (…);
l) (…).
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.
Nos termos do artigo 19º da DUDH Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras[11].
Por seu turno, no artigo 10° da CEDH, referente à Liberdade de expressão, consagra-se que: 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial[12].
No caso vertente, sob o título "M.C. é um asco", a primeira R. escreveu: "M.C. é acusado do crime de violência doméstica. Ontem, voltou a vomitar em tribunal o que já fez amplamente junto das revistas sociais, exercendo desde o início do processo violência psicológica sobre a mãe dos filhos, os filhos e o resto da família. A violência doméstica até pode não estar provada - o juiz decidirá - mas a violência psicológica é do conhecimento público.
O depoimento de C. ontem em tribunal só surpreende quem não tem acompanhado o processo. A capacidade de divulgação de pormenores sórdidos na imprensa cor-de-rosa do antigo ministro da Cultura é imensa: logo no início do processo chegou a afirmar que a ex-mulher tinha sido violada pelo padrasto, alheio ao que uma difamação deste cariz poderia ter sobre a saúde psicológica do filho mais velho - o único na altura com possibilidade de ter acesso a este tipo de informação. A difamação não ficou impune. Foi condenado em tribunal em 2015 a pagar €25 mil euros ao ex-padrasto de B.G. mais uma multa de 6400 euros.
Ontem, o seu depoimento em tribunal mostrou o mesmo C.. À pergunta sobre a violência doméstica respondeu «Desde que conheço a B. que lhe conheço nódoas negras.» A acusação de alcoolismo é torpe - C. acusa B. de «pôr em causa a vida dos filhos» por conduzir embriagada.
Há um problema na crítica à torpeza de um discurso, que é estar a repeti-lo. Há uma comparação que M.C. faz no seu depoimento que talvez explique tudo que é quando diz «os meus livros são como os meus filhos», criticando a decisão de B. ter encaixotado 100 mil livros e tê-los mandado para outra casa de C., em V…. Sendo que quaisquer tentativas de explicação para o asco saem geralmente furadas, este é um bom ponto: C. tem pelos filhos o mesmo amor que tem pelos livros, objetos não humanos. De outra forma não os obrigaria a viver a desumana condição de ver a mãe humilhada no espaço público".
Por sua vez, sob o título de "C., um homem capaz de vender o filho", a primeira R. escreveu:
"Existe uma expressão portuguesa para qualificar alguém capaz dos atos mais sórdidos, oportunistas, reles e imorais. Diz-se de alguém assim que é capaz de vender a própria mãe.
 M.C. não vende a sua mãe, mas vende o filho. No caso de C., não se trata de uma metáfora. Ele vende mesmo. Acabou de o fazer, mais uma vez, ao oferecer à revista ... uma carta terrível, que a partir do seu computador - assim vem escrito no artigo - D ... Maria, uma criança, escreve à mãe.
 D.M. é um adolescente. C. um manipulador consumado. A carta tenebrosa não deve ter sido oferecida por D.M. à ... (as crianças não costumam fazer isso).
 Seria impossível que B.G. divulgasse numa revista cor de rosa uma carta que o filho alegadamente lhe escreveu naqueles termos. Escrevo alegadamente porque a carta sórdida saiu certamente não só do computador do pai, como também da sua cabeça doente. E evidentemente foi parar à ... pela mão do pai que, de resto, tem uma longa história de divulgar (em alguns casos não conseguiu porque os jornalistas acharam o caso demasiado miserável) correspondência privada.
A falta de escrúpulos de C. não pára de nos surpreender. Quando se pensa que o homem bateu no fundo ele desce mais uns degraus do poço da miséria humana.
M.C. está evidentemente a vender o filho em troca de benefícios em sede de audiência de julgamento. Não o incomoda que a criança, já pré-adolescente tenha acesso às revistas, que os amigos da escola tenham acesso às revistas. O que C. está a exercer sobre o filho é violência contra crianças. É evidente que D.M. corre perigo de sofrer de (ainda mais) danos psicológicos.
  Além da violência psicológica que mantém contra B.G. com a divulgação destas peças a revistas C. está a fazer alienação parental. Se isto se passasse com gente pobre e não com o ex-Ministro da Cultura, a Segurança Social já tinha sido chamada a intervir. Infelizmente, o Estado só intervém neste caso quando os protagonistas vivem em barracas.
 O que C. está a fazer ao filho mais velho é criminoso. Se isto fosse um país a sério, as autoridades estavam em sinal de alerta".
Como se vê, embora os dois artigos apresentem teor ofensivo, no segundo, para além da animosidade[13]espelhada, designadamente, na adjetivação à margem de qualquer demonstração, a R. imputou ao A. determinados factos cuja inverdade não podia razoavelmente ignorar.
Com efeito, a R. afirma que foi o A. quem entregou o e-mail de seu filho (dirigido à mãe) para publicação na ....
Afirma, ainda que, com toda a probabilidade, foi ele o autor material ou moral da missiva: "Escrevo alegadamente porque a carta sórdida saiu certamente não só do computador do pai, como também da sua cabeça doente".
Como – e bem – se referiu na decisão recorrida, estamos em presença de imputação de factos (que ocorrem no mundo dos fenómenos e podem ser apreendidos e passíveis de prova) e não, como defende a R., perante a manifestação de opiniões (que respeitam à leitura que pode ser feita dos factos e que, por isso, se situam no plano mental).
Segundo Francisco Pereira Coutinho, «o TEDH distingue para o efeito entre declarações de facto (notícia) e julgamentos de valor (opinião), considerando que se as notícias podem ser provadas, as opiniões não se prestam a demonstração de veracidade, pelo que tornam impossível para um jornalista a expressão de uma opinião se a verdade é a única defesa disponível. Por outras palavras, saber se uma afirmação é uma declaração de facto (notícia) ou um juízo de valor (opinião) constitui fator decisivo no nível de proteção que recebe à luz da CEDH – se se tratar de um julgamento de valor receberá proteção ampla, quase absoluta, caso a opinião prestada não seja desprovida de base factual e seja feita de boa fé» (O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os casos portugueses, http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/FPC_MA_24220).
Nesse sentido se pronunciou o acórdão do TEDH de 17 de Dezembro de 2004 (Pedersen e Baadsgaard contra Dinamarca), no qual se referiu que os jornalistas «devem agir de boa fé e com base factual e fornecer informação “credível e precisa” de acordo com a ética do jornalismo» (acessível em http://hudoc.echr.coe.int, n.º 78)[14].
Como se vê da decisão de primeira instância, a “Ré disse ao Tribunal que a ideia para aquele artigo lhe ocorreu quando viu a revista ... em cima da secretária de um colega, com B.G. na capa. Não se provou que a Ré tenha lido o artigo escrito na revista”. Além disso, “na capa a revista sinaliza a sua fonte de modo claro com a expressão "consultamos o processo". Isso mesmo foi confirmado pela testemunha João Garcia, autor da reportagem[15].
Estas circunstâncias demonstram que a R. não podia razoavelmente ignorar que era falsa a afirmação de que foi o A. quem escreveu o e-mail atribuído ao filho e o entregou à ... (fls. 40) e, no contexto, as expressões que utilizou, ao afirmar que o autor é um “asco” ou que “vomitou a sua defesa em Tribunal”, além de agressivas, eram insultuosas.
Trata-se de factos e imputações que se prendem com a reserva da vida privada e familiar do A. e que estão subtraídos ao escrutínio público, nada relevando do ponto de vista do desempenho público do A. nem sendo evidente qualquer interesse público.
Portanto, o que releva em sede de ilicitude é não apenas o conteúdo do artigo publicado, relatando factos cuja inverdade a R. não podia ignorar, mas também a animosidade por ela expressa contra o A..
Os artigos em questão são, pois, objetivamente passíveis de quer pelo conteúdo quer pela forma, denegrirem a honra e o bom nome do A..
Trata-se de imputações que, a nosso ver, ultrapassam o direito à liberdade de expressão e de crítica, mesmo aceitando que o A. é uma figura pública. Por isso, afigura-se que nem sequer estamos perante uma verdadeira colisão de direitos.
Em todo o caso, sempre se dirá que é incontroverso que a liberdade de imprensa, enquanto manifestação da liberdade de expressão e de informação é essencial ao funcionamento do Estado de Direito «como meio por excelência para a defesa da liberdade e para transmitir valores, criar espaços de reflexão e de debate, denunciar abusos ou desvios do poder, posicionando-se como guarda avançada no combate a todas as formas de criminalidade, abusos e descriminação e defesa da “res publica”»” e tem, tal como o direito ao bom nome e reputação, inscrição constitucional, como decorre dos artigos 37º e 38º da CRP, sendo certo que a liberdade de imprensa «implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores»- 38º/2 al a) CRP[16].
Estando em causa a relação entre dois direitos com consagração constitucional: direitos de liberdade de imprensa e direitos de personalidade (bom nome e reputação), quando há colisão entre eles, para determinar aquele que, em cada caso, deve prevalecer terá de obedecer-se a uma lógica de diálogo e de integração mais do que de confronto.
Neste âmbito, em termos decisórios, procurando ultrapassar a crítica do TEDH a inúmeras decisões dos tribunais portugueses, o STJ, no Ac. de 13.07.2017, veio definir um critério orientador para que os tribunais possam chegar a uma decisão.
Com efeito, com interesse para o presente caso, colhe-se deste aresto, nomeadamente, que:
“Pode, deste modo, considerar-se que a jurisprudência recente deste Supremo vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português; e tendo, por outro lado, também em conta a dimensão objetiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa - que não pode deixar de ser considerada, sempre que se determina o âmbito de proteção da norma constitucional que consagra este tipo de liberdade: com efeito, o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido não é outro senão o da formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correto funcionamento da democracia (cfr. declaração de voto aposta ao Ac. do TC nº292/08).
(…)
  Existem, por outro lado, prementes razões de ordem prática a impor esse diálogo entre os Supremos Tribunais e o TEDH a propósito da interpretação dos princípios da Convenção: desde logo, o dissídio entre tais órgãos jurisdicionais acabará por se traduzir em condenações do Estado Português pelo incumprimento das normas convencionais, implicando em última análise que sejam suportadas pelo erário público – afinal, pelo contribuinte –as indemnizações arbitradas aos lesados pelos abusos de liberdade de imprensa que não suportem o ulterior confronto com o entendimento jurisprudencial prevalecente no TEDH; depois, porque, a partir da reforma do processo civil de 2007, passou a constituir fundamento de revisão a incompatibilidade do acórdão proferido na jurisdição interna com decisão definitiva de uma instância jurisdicional internacional, vinculativa do Estado Português – implicando este regime processual que, a posteriori, tenha de se proceder a uma análise e eventual reponderação dos fundamentos da decisão do órgão nacional, transitada em julgado, à luz da jurisprudência afirmada, no caso, pelo TEDH: ora, em vez de se proceder a uma tentativa de articulação ou compatibilização das orientações jurisprudenciais, interna e internacional, realizada apenas ex post, envolvendo eventual preterição do caso julgado e do princípio da confiança que lhe subjaz, é claramente preferível tentar realizar essa operação de eventual compatibilização ou concordância prática ex ante, evitando assim, na medida do possível, a sedimentação de conflitos insanáveis acerca da interpretação dos princípios e normas da Convenção.
É certo que não existe, no âmbito da Convenção, um mecanismo processual análogo ao do reenvio prejudicial, suscetível de permitir ao Tribunal nacional, chamado nomeadamente a resolver um conflito entre os direitos individuais de personalidade, alegadamente lesados, e o exercício da liberdade de imprensa, obter previamente do TEDH a resposta a dúvidas interpretativas razoavelmente suscitadas acerca do âmbito das normas convencionais: consideramos que a metodologia adequada a substituir esse inexistente mecanismo de reenvio consistirá em formular um juízo de prognose sobre a interpretação que certa norma convencional provavelmente irá merecer se o caso for ulteriormente colocado ao TEDH, partindo, na medida do possível, de uma análise da jurisprudência mais recente e atualizada desse órgão jurisdicional internacional, proferida a propósito de situação materialmente equiparável á dos autos[17].
Saliente-se que esta via metodológica que se propõe não implica que o Supremo Tribunal nacional tenha de seguir automaticamente a orientação que, naquele juízo de prognose, considere que provavelmente decorre da jurisprudência reiterada do TEDH, emitida anteriormente a propósito de situações materiais idênticas ou equiparáveis; na verdade, a prevalência das normas constitucionais sobre o próprio Direito Internacional convencional poderá levar a uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da solução normativa que, resultando, naquele juízo de prognose, da jurisprudência reiterada do TEDH, se revele, no caso, conflituante com as normas e princípios da Constituição: ou seja, a verificar-se tal situação (por ex., num caso em que se considere que a compatibilização ou concordância prática dos direitos fundamentais em conflito, tal como emerge da jurisprudência corrente do TEDH, implicaria o desproporcional esmagamento ou esvaziamento de um direito fundamental de personalidade) enunciará o Tribunal esse preciso conteúdo normativo, recusando a respetiva aplicação por o considerar inconstitucional – e abrindo-se, assim, a possível via do recurso de fiscalização concreta, previsto na al. a) do nº1 do art. 70º da Lei do TC.
Dando corpo ao exercício metodológico proposto por este Acórdão, o Ac. STJ de 05.09.2018, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Manuel Augusto de Matos, considerou que: “a qualificação como penal ou civilmente ilícitas das afirmações e apreciações objetivamente negativas e desprestigiantes para o assistente, no contexto circunstancial em que elas se verificaram, se podem enquadrar no âmbito do nº 2 do artigo 10º da Convenção, sendo possível, num juízo de prognose admitir como muito provável que, se a questão lhe viesse a ser colocada, tal órgão jurisdicional entenderia que, nos presentes autos, tais se situariam ainda dentro dos limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação[18]”.
Ora, seguindo a metodologia proposta no citado acórdão, considerando tudo o já exposto, afigura-se-nos que, “num juízo de prognose é de admitir como muito provável que, se a questão lhe viesse a ser colocada, o TEDH entenderia que o presente caso extravasaria os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação”.
Isso resulta não apenas da ponderação sobre o direito à honra e ao bom nome convocados pelo A., mas da análise da atuação da R., à luz dos dispositivos que regulam a sua atividade de jornalista e os fins que, numa sociedade democrática, são desempenhados pela imprensa livre (DUDH, artigo 19º)[19].
Destaca-se do já transcrito artigo 10° da CEDH, sob a epígrafe Liberdade de expressão, que: (…) 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a (…), a proteção da honra ou dos direitos de outrem (…)[20], o que aqui, a nosso ver, não se mostra cumprido.
 A R. invoca violação da CRP (artigos 18º, 37º e 38º). Porém, não explicita em que se traduz essa violação nem vemos como pode ser equacionada.
Como se estabelece no artigo 18.º sob a epígrafe, “Força jurídicaVer informações vinculativasVer circulares e ofícios circuladosVer doutrinaVer formulários”,
1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.Ver jurisprudência
2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.Ver jurisprudência
Percorrendo a matéria de facto provada, verificamos que neste caso nenhuma restrição se opera aos direitos da R., em razão dos direitos que o A. aqui vem defender.
Trata-se, antes, a nosso ver, do diálogo de dois direitos com assento constitucional numa sociedade democrática – incompatível com o condicionamento da censura (que aqui não se coloca) mas que ergue a dignidade como princípio estruturante do ordenamento (artigo 1º da CRP).
Com efeito, o artigo 37.º da Lei Fundamental, referente à liberdade de expressão e informação, repele impedimentos e limitações por qualquer tipo ou forma de censura e salvaguarda-se o direito a indemnização pelos danos sofridos.
A proibição constitucional dos limites a este tipo de direito é dirigida diretamente a qualquer tipo ou forma de censura, o que, como ficou demonstrado, não resulta minimamente da aparência do presente caso em que o A. se limitou a defender os seus direitos à honra e bom nome perante dois artigos que não se contêm nos limites normativos da liberdade de expressão.
Como flui do que ficou exposto os dois artigos da R., objetivamente de conteúdo e em tom ofensivo da honra e do bom nome do A., não colhem justificação em razões de incontestável interesse público [al. h) do nº 2 do artigo 14º do EJ].
O que se constata, como se disse, é que a R. veiculou factos (e não apenas opiniões), perfeitamente descritos e localizados no espaço e no tempo, cuja falsidade não podia ignorar, relativamente ao estrito campo da vida privada de uma pessoa. É certo tratar-se de uma figura pública, mas isso não autoriza a falsidade e a ausência de razão aparente de interesse público que ditasse aquela publicação dirigida à vida privada do A. (artigo 14º do EJ).  
Em face do exposto não vemos que a decisão aplique qualquer norma passível de, na interpretação feita, ser objeto de inconstitucionalidade.
A R. convoca em seu favor determinados acórdãos do TEDH [conclusões BB a DD)] mas, salvo o devido respeito, a leitura dos mesmos não nos fornece o critério de análise do presente caso uma vez que se referem a temas como o futebol e o mundo da política.
A este propósito, escreveu Ireneu Cabral Barreto: “Note-se que, quanto aos limites da crítica admissível, eles são mais amplos relativamente a um homem político, agindo como personagem pública, do que a um particular. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controle atento dos seus atos e gestos, tanto por parte dos jornalistas como pela massa dos cidadãos, e deve mostrar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio produz declarações públicas que se prestam à crítica; e é preciso não esquecer o caráter, por vezes ostentatório, do militantismo político do «ofendido».
E, se há um dever de proteger a sua reputação, mesmo para além da sua vida privada, os imperativos dessa proteção devem ser postos em equação com os interesses da livre discussão das questões políticas[21]”.
Não é o caso, antes estando em evidência os deveres e responsabilidades, a que o exercício desta liberdade pode ser submetido - providências necessárias, numa sociedade democrática, para a proteção da honra ou dos direitos de outrem (artigo 10º da CEDH).
Ensina o mesmo autor, na anotação ao artigo 10º, sob a epígrafe “Liberdade de Expressão” da CEDH que: “A liberdade da imprensa constitui um dos elementos fundamentais da liberdade de expressão […].
A garantia deste artigo está subordinada à atuação de boa-fé dos interessados, fornecendo as informações exatas e dignas de crédito no respeito pela deontologia jornalística, sem ultrapassar certos limites ditados em especial pela reputação e direitos de outrem e pela necessidade de prevenir a revelação de informações confidenciais”[22].
Mesmo a propósito de artigos de opinião diz este mesmo autor ”Por outro lado, a liberdade jornalística admite o recurso a uma certa dose de exagero, mesmo a uma certa provocação; um jornalista deve poder formular juízos críticos de valor sem que esteja obrigado à condição de demonstrar a verdade; aliás, deve distinguir-se com cuidado os factos dos julgamentos de valor: se a materialidade dos primeiros é suscetível de prova, os segundos já não se prestam a uma demonstração da sua exatidão; contudo o julgamento de valor sem qualquer suporte factual pode colocar a questão da proporcionalidade.”[23].
Acrescenta ainda que: “No equilíbrio entre a proteção da vida privada e a liberdade de expressão, alguns critérios podem-se retirar da jurisprudência do Tribunal [TEDH]:
a) A contribuição para um debate de carater geral; a definição deste elemento depende das circunstâncias do caso;
b) A notoriedade da pessoa visada e objeto da reportagem: distinguir entre as pessoas privadas das que agem num contexto público, tanto como personalidades políticas ou pessoas públicas, aquelas merecendo uma maior proteção da sua vida privada;
c) O comportamento anterior da pessoa visada, embora o facto de ter colaborado anteriormente com os «médias» não chega para privar a pessoa de toda a proteção;
d) O modo como as informações foram obtidas e a sua veracidade: os jornalistas devem agir de boa-fé sobre a base de informações fiáveis pelo respeito da deontologia jornalística;
e) O conteúdo, a forma e a s repercussões da publicação; a difusão da reportagem ou da fotografia pode, ela própria revestir-se de uma importância consoante se trate de uma cobertura nacional ou local;
f) A natureza e a gravidade das penas aplicadas são elementos a tomar em consideração quando se trata de avaliara proporcionalidade da ingerência.”[24].
O mesmo autor chama ainda a atenção para que: “O exercício da liberdade de expressão implica «deveres e responsabilidades», com a extensão e conteúdo dependentes da situação e do processo utilizado; nomeadamente quando a reputação do indivíduo é posta em causa e os «direitos de outrem» são atacados. Assim, devem existir motivos específicos para que se relevem aos «médias» a obrigação que lhes incumbe normalmente de verificar as declarações difamatórias contra particulares.”[25].
Neste mesmo sentido se pronuncia José Renato Gonçalves[26], quando afirma: “Ao mesmo tempo há que recordar que a garantia do artigo 10º a jornalistas em relação à elaboração e informação sobre questões de interesse geral está sujeita à condição de que eles ajam de boa-fé, com base em factos exatos e forneçam informações «confiáveis» e «precisas» em conformidade com a ética jornalística, cujo controlo se torna cada vez mais importante”.
Nesta conformidade, pensamos ter ficado demonstrada a ilicitude da atuação da R. ao ter escrito e divulgado os artigos em causa, uma vez que, como resulta de todo o exposto, num juízo de prognose, é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que, nos presentes autos, os artigos da R. extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.
Quanto à questão da responsabilidade dos co-RR.
A lei implica os co-RR. em função das competências de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação – art.º 20º/1 al a) da Lei n.º 2/99 que estão cometidas ao diretor das publicações periódicas. Em determinadas condições, essas competências são atribuídas ao substituto legal do diretor – diretor adjunto e subdiretor - aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o mesmo regime.
O art.º 29º/2 daquela Lei estabelece que “no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica com conhecimento ou sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”.
A imputação ao diretor da publicação do escrito, resultante da titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, funciona na base de uma presunção legal que dispensa o interessado da prova do facto (do conhecimento e aceitação da publicação), cabendo, pois, ao diretor a elisão da presunção alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal[27] .
No presente caso, encontra-se provado que a primeira R., à data da publicação dos artigos em discussão, era diretora adjunta executiva dos jornais ...e..., precisamente as publicações onde foram divulgados os escritos em análise (nº 33 dos factos). Acresce que deu-se como não provado que os co-RR. tivessem tido conhecimento prévio dos artigos em causa.
Ora, não tendo sido impugnada a matéria de facto neste domínio, não vemos fundamento legal para este tribunal proceder à alteração da decisão[28].

Quanto à culpa
A culpa está associada à reprovação ou censura do direito relativamente à conduta do lesante que, perante as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
 No presente caso, o conteúdo e a forma de divulgação dos factos difundidos nos artigos traduz-se num comportamento objetivamente censurável constituindo a R. no dever de indemnizar.
Com efeito, ao divulgar os artigos em questão, a R. não podia ignorar que os mesmos não eram verídicos, em virtude de ter tomado conhecimento do artigo da ... que divulgava o e-mail escrito pelo filho D ... à mãe (e ex-mulher do A.), sendo certo que esse artigo continha a menção: "Exclusivo já lemos o processo".
Como se assinala na Primeira Instância, o realce gráfico (fls. 40) dado a esta informação não podia deixar margem para dúvida razoável sobre a fonte do jornalista da ... (que, aliás, em audiência de julgamento confirmou não provir do A., mas sim do processo)
O artigo, ao contrário do afirmado pela R., nada contém, que fizesse supor que o e-mail fora entregue pelo A., nada autorizando, pois, essa conclusão.
As imputações difundidas pela R. ao A. não se basearam, pois, na realidade, e foram expressas de modo que a primeira instância apodou de animosidade.
É de salientar que a R. pôs ênfase nessas imputações visto que chama a si uma verdade que, afinal, o seu artigo não continha: “M.C. não vende a sua mãe, mas vende o filho. No caso de C., não se trata de uma metáfora. Ele vende mesmo. Acabou de o fazer, mais uma vez, ao oferecer à revista ... uma carta terrível, que a partir do seu computador - assim vem escrito no artigo - D.M., uma criança, escreve à mãe.
Ora, o conteúdo e o modo como foram feitas estas imputações relatadas nos factos provados, conduzem à conclusão de que a R. teve uma conduta censurável e agiu com intuito ofensivo em relação à pessoa do A..

Quanto ao montante da indemnização
O A. sustenta que “Mesmo tendo em conta a dificuldade que sempre existe quando se procede ao cálculo dos danos não patrimoniais, o recurso à equidade previsto na norma do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, deverá levar no caso vertente a que seja arbitrado um valor indemnizatório superior ao que foi arbitrado pelo Tribunal a quo, pois só desse modo será feita justiça ao aqui recorrente.
Entende a recorrente que: “Caso tal fosse admissível, seria também aplicável o disposto no artigo 570º do CC, pois haveria culpa do Recorrente, pela prática dos factos e condutas reiteradas que levaram à emissão da opinião e sem os quais esta não teria sido emitida; (…) A sentença proferida não se pronunciou sobre a capacidade financeira do Recorrente e da Recorrida, nos termos do artigo 494.º por remissão do artigo 496.º n.º 4, ambos do CC;  […se], por mera hipótese académica, fosse decidido manter a condenação da Recorrida, o valor de indemnização a fixar deverá ser simbólico. Conclui, não obstante, que o recurso deve ser considerado improcedente.
Na fixação da indemnização relativa a danos não patrimoniais deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1 CC).
Neste âmbito deve ponderar-se o dolo ou mera culpa do lesante o grau de culpabilidade do agente (quando ocorra), a situação económica deste e do lesado, a natureza e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso (artigos 496º/3 e 494º CC).
Uma vez que se lança mão da equidade, como tem sido entendido, devem ponderar-se, também, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais.”[29].
Nesta ponderação, afigura-se-nos que o valor arbitrado na primeira instância se contem próximo de valores arbitrados em casos congéneres.
Vide, a título de exemplo, os Acs. STJ de 27-11-2007 (Revista n.º 3341/07); 10-07-2008 (Revista n.º 1824/08); 18.12.2012 (Revista n.º 352/07.1TBALQ.L1.S1); 02-12-2013 Revista n.º 1667/08.7TBCBR.L1.S1); 01-04-2014 (Revista n.º 218/11.0TBPDL.L1.S1); 05.06.2018 (Revista n.º 517/09.1TBLGS.L2.S1); 03.05.2018 (Revista 428/12.3TVLSB.L1.S1).
No presente caso, importa ainda ponderar que as imputações são tanto mais gravosas quanto é certo que são difundidas numa fase em que o A. se encontrava num contexto de fragilização pessoal e familiar pela rutura, a ponto, aliás, de receber tratamento psiquiátrico e potenciaram o sofrimento e, por isso, também o tratamento médico do A..
A falsidade dos factos imputados, a animosidade da R. e o efeito amplificador da divulgação abrangendo dois órgãos da comunicação social, são dados objetivos que permitem concluir pelo sofrimento psíquico do A..
Afigura-se-nos que a primeira instância decidiu com acerto também quanto a este ponto.
Com efeito, muito embora não esteja demonstrada a concreta capacidade financeira da R., a verdade é que não poderemos situar os valores num patamar meramente simbólico, visto que a R. é uma jornalista com a categoria de diretora adjunta executiva dos jornais ...e... e não vem alegada e demonstrada qualquer situação de carência.
Assim, vistas as circunstâncias do caso, afigura-se-nos que o montante ajustado se deve cifrar em € 25.000,00.
III- DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se:
(i) julgar parcialmente procedente a apelação do A. e, em consequência, alterando a decisão, condenar a primeira R. a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos morais, a quantia de € 25.000,00
(ii) julgar improcedente a apelação da primeira R..
(iii) manter no mais a decisão recorrida
Custas pelo A. e pela primeira R., na proporção dos respetivos decaimentos.

LISBOA,19/5/2020
Maria Amélia Alves Ribeiro
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo (com declaração de voto)
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Declaração de voto.
Perante os concretos factos dados como provados nos autos e  o singular contexto em que decorreu a actuação ilícita da Ré, tendo em conta o grau de culpa do agente e a censurabilidade da sua actuação, mas igualmente o padrão assumido, em termos actuais, pela jurisprudência em situações relativamente similiares, manteria, confirmando, a condenação no montante indemnizatório fixado em 1ª instância, que se nos afigura equilibrado e adequado, não se justificando, a meu ver, a condenação da Ré em verba superior.

(Luís Espírito Santo).
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[1] A primitiva redação tinha o seguinte teor: “O A. não entregou o documento à imprensa ou a quem quer que fosse, incluindo a revista TV Guia.
[2] Este facto tinha o seguinte teor: “Os RR. não tentaram ouvir o A. sobre os factos em causa.
[3] Sublinhado acrescentado.
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007), em comentário ao citado preceito, escrevem in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra, pág. 466.
[5] Ac STJ 10/7/2008, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Henriques Gaspar), apud Ac. TRL de , relatado pela Excelentíssima Desembargadora Teresa Albuquerque.09.06.2011.
[6] Vide Acs. STJ de 30.10.2003 e TRL de 09.06.2011.
[7] Ac. TRL de 09.06.2011.
[8] Capelo de Sousa, Rabindranath (1995), O Direito Geral da Personalidade, Coimbra, Coimbra, 303, apud Ac. TRL de 09.06.211, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Teresa Albuquerque.
[9] Ac. do Supremo de 30.10.2003 – Proc. 03P3369 – in www.dgsi.pt., apud, Ac. STJ de 30.09.2008, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Fonseca Ramos.
[10] Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, aprova o Estatuto do Jornalista (DR n.º 10, Série I-A, 13 janeiro 1999; data distribuição 13 janeiro 1999), na redação da n.º 64/2007, de 6 de novembro.
[11] https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf (consultado em 26.04.2020).
[12] https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf (consultado em 26.04.2020).
[13] Constatada, aliás, na motivação e facto da decisão em primeira instância (fls. 188).
[14] Apud Ac. STJ de 05-06-2018, relatado pela Excelentíssima Conselheira Fernanda Isabel Pereira.
[15] Sublinhado acrescentado.
[16] Ac STJ 10/7/2008 (Mário Cruz), acessível em www.dgsi.pt, apud Maria Teresa Albuquerque.
[17] Ac. STJ de 13-07-2017, na Revista nº 3017/11.6TBSTR.E1.S1, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Lopes do Rego.
[18] Sublinhado acrescentado. Note-se que este aresto debruça-se sobre um caso do âmbito da política.
 [19] Com o seguinte teor: “Artigo XIX Todo o ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
[20] Sublinhado acrescentado, in https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf (consultado em 26.04.2020).
[21] Não vale a pena destacar o outro dos casos a que se reporta um dos acórdãos citados, e a imputada ofensa (apodar um presidente de clube de futebol como patrão dos árbitros) não tem paralelo com o caso dos autos. Vide, Cabral Barreto, Ireneu (2015), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, V Ed. Revista e Atualizada, Coimbra, Almedina, p. 290.
[22] Cabral Barreto, Ireneu (2015), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, V Ed. Revista e Atualizada, Coimbra, Almedina, p. 277.
[23] Idem, 277 e 278.
[24] Idem pp. 283 e 284.
[25] Idem, p. 284.
[26] Gonçalves, José Renato (2019), “Liberdade de Imprensa”, in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais (Org.: Paulo Pinto de Albuquerque), Vol. II, Lisboa, Universidade Católica Ed., p. 1671.
[27] Cfr., por todos, Ac. STJ 10/7/2008 (Henriques Gaspar), apud TRL Maria Teresa Albuquerque e Ac. Ezaguy Martins.
[28] Acórdão do STJ de 05-05-2005, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Ferreira de Sousa.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proc. 06B3988, Relator: Pereira da Silva, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.