Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5362/15.2T8OER-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nas situações em que ocorre extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, fundada na falta de indicação de bens penhoráveis, nos quadros dos artigos 750º, nº. 2 e 849º, nº. 1, ali. c), ambos do Cód. de Processo Civil, a pendente instância de embargos deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta, nos termos do nº. 5, do artº. 850º, do mesmo diploma ;
    - efectivamente, caso nunca se venha a operar a renovação da instância executiva declarada extinta, aquele conhecimento acerca da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda é totalmente inútil, sendo que os Tribunais devem resolver concretas questões que lhes são colocadas, de forma a dirimirem litígios existentes e não satisfazer eventuais necessidades futuras ou acudir à resolução de questões latentes, mas sem tradução concreta em determinada datação ;
    - nesta situação não se opera qualquer negação do direito de defesa ou direito à jurisdição dos Executados/Embargantes a uma tutela jurisdicional efectiva, pois esta é totalmente salvaguardada, ficando apenas em latência, dependente dum juízo de necessidade de tutela, que ora não se verifica, pois a instância executiva encontra-se extinta, em nada afectando o reclamado direito dos Embargantes à sua defesa por referência ao “acto de agressão”  em que se consubstancia o intentado processo de execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO

1 CARLOS ……… e mulher HORTÊNSIA ……….., residentes em C ………., Suiça, deduziram oposição à execução, mediante embargos, suscitando, em súmula, as seguintes questões:
a) – Inexiste mandato válido para a dedução da presente causa (artº 48 C.P.C.) ;
b) – A exequente carece de legitimidade ao exercício da acção, para a presente causa, face ao crédito invocado, uma vez que não tem legalizada sucursal ou representação permanente em Portugal;
Sem prescindir,
c) – O título invocado não é título executivo, por não preencher os requisitos do artº 703º, nº 1, alínea b) do C.P.C. ;
d) – Além do mais é nulo face ao disposto nos artºs 588 nº 2 e 280 nº 1, ambos do Cód. Civil ;
e) – Para além do mais, a exequente jamais reclamou a dívida invocada, no processo referido na petição, jamais tendo sido os executados notificados da transmissão a quem quer que seja de qualquer montante em concreto garantido pela sua fiança ;
f) – Inexiste qualquer fiança dos executados validamente transmitida à exequente.
Apesar de tudo,
g) – Os montantes transmitidos constantes do contrato, são créditos não GARANTIDOS e apenas se referem à sociedade M.P.P., Construções, Ldª., e não aos executados, não sendo os valores constantes dos mesmos contractos coincidentes, com os invocados pela exequente na sua petição.
Concluem pelo recebimento dos embargos deduzidos, os quais devem ser julgados provados e procedentes, e os embargantes absolvidos do pedido com as legais consequências, mandando-se extinguir e arquivar a execução.
2 – Admitidos liminarmente os embargos – cf., fls. 13 - e notificada a Exequente/Embargada P………….. HOLDING ……., nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, veio apresentar contestação – cf., fls. 15 a 20 -, aduzindo, em resumo, o seguinte:
Ø A procuração junta aos autos não padece de qualquer irregularidade, pelo que deve improceder a nulidade do mandato, por insuficiência ou irregularidade da procuração alegada no ponto 1º a 18º dos embargos de executado ;
Ø A P......... Holding ......... é representada na qualidade de procuradora em Portugal pela H ....... Unipessoal Lda. ;
Ø Efectivamente a Exequente não tem qualquer sucursal em Portugal, o que não impede a Exequente de deduzir a presente execução nos tribunais portugueses ;
Ø Ao contrário do alegado pelos Executados o Contrato de Cessão de Créditos não é o título executivo dos presentes autos, mas sim a Escritura de Compra e Venda, Mútuo Oneroso, Hipoteca e Fiança, outorgado em 16 de Outubro de 2006, junto como Doc. º 2 com o Requerimento Executivo ;
Ø o documento dado à execução constitui título executivo bastante para suportar este processo de execução ;
Ø A junção aos autos do Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 31 de Dezembro de 2014 visa fundamentar a legitimidade da P......... Holding ......... para a realização coactiva da correspondente prestação através da presente acção executiva ;
Ø O contrato de créditos cedido à ora Requerente é garantido por fiança prestada pelos Embargantes ;
Ø Pelo que deve improceder a nulidade do título e ser o mesmo considerado como bastante para suportar este processo de execução, alegada no ponto 23º a 35º dos embargos de executado ;
Ø Os Embargantes foram notificados de que o crédito peticionado foi cedido à ora Exequente, conforme Carta de Cessão que desde já se junta como Doc. 8 e 9 e se dão aqui por integralmente reproduzidos ;
Ø Da lista de créditos cedidos pela C ....... – Consultores de Gestão SA referente ao devedor principal M……….Construções Lda aquele que foi peticionado nos presentes autos e em relação ao qual os Embargantes prestaram fiança é o CT 100300408, no valor de 1.316.526,92 €, com data inicial do contrato é 16 de Outubro de 2006 ;
Ø Valor esse que corresponde ao capital em dívida, cujo pagamento é solicitado na presente execução ;
Ø O crédito cedido à P......... Holding ......... correspondente ao CT100300408 encontra-se garantido por fiança prestada pelos Embargantes.
Conclui, requerendo que as excepções invocadas pelos Embargantes sejam julgadas improcedentes, bem como a oposição, por não provada, com as legais consequências.
3 – Conforme fls. 47 a 49, vieram os Embargantes impugnar os documentos juntos pela Embargada, tendo igualmente junto documentos.
4 – Tendo a Exequente/Embargada respondido a fls. 78 a 80.
5 – Pelo despacho de fls. 89 foi indeferida a requerida suspensão da instância executiva, designando-se, conforme despacho de fls. 90, a realização de audiência preliminar, a qual decorreu conforme acta de fls. 93.
6 – Em 06/09/2017, apresentou a Embargada/Exequente requerimento, no qual terminou peticionando pelo(a):
- “indeferimento do requerido pelos Executados, nomeadamente no que concerne à nulidade do contrato de mútuo e consequente fiança prestada” ;
- “condenação dos Executados por Litigância de má-fé, no termos do art. 542.º, n.º 2, al. a) e d) do Código de Processo Civil e consequente condenação dos mesmos a pagar uma indemnização à aqui Exequente, de acordo com o art. 543.º do mesmo preceito legal”.
7 – Por requerimento datado de 02/11/2017, vieram os Embargantes/Executados, aduzir o seguinte:
1 – Apesar das notificações ao mandatário dos executados Hortência …….. e marido, e não aos próprios executados, o mesmo foi notificado nos termos e para os efeitos do artº 750 nº 2 do C.P.C., o que é certo é que contrariamente ao consignado nos autos existem bens destes executados, já identificados e susceptíveis de penhora.
2 – Assim não teriam de ser identificados pois que face às diferentes investigações, às bases de dados já se mostram identificados.
E assim,
3 – Conforme consta do processo executivo, a que o presente se apensa, por pedidos de informação de diferentes datas, quer à Autoridade Tributária, quer ao Registo Predial, a última consulta de 04-10-2017 são conhecidos aos executados:
a) – Vítor ……… - 9 Prédios bens imóveis
b) – Elizabete ………… – 1 bem imóvel
c) -Hortência ………, e embargante 1 bem imóvel
d) – Carlos ………….. e embargante 1 bem imóvel e detentor do direito à herança cuja identificação fiscal é o Nif 703 287 877.
4- Além de outros bens móveis até pessoais, que possam ser pertença dos outros executados, constam dos autos bens susceptíveis de penhora.
5 – Não existem assim fundamentos contrariamente ao consignado no aliás douto despacho, para a solicitada extinção da instância, a não ser, vontade da exequente desistir da instância executiva.
Termos em que se requer, face ao exposto o prosseguimento dos presentes autos com as legais consequências”.
8 – Em 16/11/2017, foi proferida sentença, com o seguinte teor:
A execução mostra-se extinta, nos termos previstos no art. 750º, nº 2, do CPC.
A circunstância de ter sido notificado o Il. Mandatário dos executados para efeitos do disposto no art. 750º, nº 1, do CPC, e não os próprios, decorreu do estrito cumprimento do preceituado no art. 247º, nº 1, do mesmo diploma, que impõe tal procedimento.
Por outro lado, carecem os executados de legitimidade para, decorrido o prazo a que alude o nº 1 do art. 750º do CPC, indicarem bens penhoráveis e fazerem prosseguir a execução. De facto, tal mecanismo, de prosseguimento da execução a impulso do próprio executado, não conhece cabimento legal.
Por conseguinte, encontrando-se extinta e execução (embora ainda sem que se vislumbre decisão formal da agente de execução), e na esteira do despacho que antecede, proferido neste apenso, declaro extinta a presente instância de embargos de executado, por impossibilidade superveniente da respectiva lide – art. 277º, al. e), do CPC.
Custas pelos executados – art. 536º, nº 3, 1ª parte, do CPC.
Registe e notifique”.
9 - Inconformados com o decidido, os Executados/Embargantes interpuseram recurso de apelação, em 14/12/2017, por referência à decisão prolatada.
Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A oposição mediante embargos, constitui verdadeira acção declarativa, para dedução de factos impeditivos e extintivos do direito de crédito invocado,
2 – Foi o que fizeram os executados, com a dedução da petição de embargos, que aqui se dá por reproduzida.
3 – E a nossa lei adjectiva civil não prevê a extinção definitiva da execução, nos termos do artº 750 nº 1 do C.P.C, quando não existam bens penhoráveis, como é o caso dos autos.
4 – Visando a oposição à execução extinguir o direito de crédito da exequente, mantendo-se tal crédito em reclamação, apesar da não existência de bens penhoráveis, não pode extinguir-se a instância da oposição mediante embargos, pois não existe qualquer inutilidade superveniente da lide.
5 – É que, fosse válido o decidido, que não é, permaneciam válidos sempre os direitos e obrigações cuja existência se discute nos presentes Embargos.
6 – E mostram-se sempre válidos os sujeitos e objecto deste processo de Embargos, e assim também a possibilidade de ser atingido o resultado visado, com a instauração da oposição, e por este meio.
7 – Com efeito o crédito da exequente P ....... – contra a qual foi deduzido os presentes embargos com vista à sua extinção – mantém-se a ser exigido mostrando-se os direitos e obrigações das partes, bem como toda a relação jurídica processual daí decorrente e o respectivo interesse substantivo e processual dos opoentes na instância da oposição.
Assim,
8 – A decisão recorrida da extinção da oposição à execução equivale à negação do direito de defesa dos executados, atentando contra o principio da proibição da indefesa, bem como viola os princípios da segurança jurídica, da economia e da celeridade processual, da proibição da prática de actos inúteis, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva.
Assim,
9 – A aliás douta sentença viola além do mais o disposto nos artº 277 alínea e) e os artº 794 nº 4 849 nº 1 do C.P.C..
Concluem pela procedência do recurso, devendo ser “revogada a sentença que declarou extinta a oposição à execução, e substituir-se por outra que mande prosseguir os autos com os seus trâmites normais e legais consequências”.
10 – Não se mostram apresentadas contra-alegações.
11 – O recurso foi admitido por despacho datado de 15/02/2018.
12 – Por despacho datado de 11/05/2018, o ora Relator determinou a junção, por parte do Tribunal Recorrido, de elementos documentais em falta, os quais foram juntos por comunicação datada de 14/05/2018.
13 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes  Embargantes, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a única questão a decidir é saber se a extinção da execução por falta de indicação de bens penhoráveis no prazo fixado pelo art. 750°, n° 2, do C.P. Civil importa a extinção da instância no pendente processo de oposição à execução (embargos).

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
- Da apreciação da oposição à execução mediante embargos ;
- Da ligação (conexão) entre o processo declarativa de oposição à execução e o próprio processo executivo, no caso de extinção deste.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório, podendo-se, ainda, aditar a seguinte matéria factual (fundada na prova documental junta aos autos):
1. No âmbito do Processo de Execução nº. 5362/15.2T8OER, do qual os presentes autos são apenso, a Sra. Agente de Execução, em 23/11/2017, enviou à Ilustre Mandatária da Exequente (ora Embargada) P......... Holding ......... uma notificação - Documento: ZLnA2Drs6NM ; Referência interna do processo: PE/3270/2015 -, com o seguinte teor:
Exma. Senhora Dra.
Fica V. Exa. notificada na qualidade mandatária do Exequente, de que, não tendo sido possível apurar bens penhoráveis, bem como estes não hajam sido indicados para penhora ou paga a quantia exequenda e legais acréscimos, declara-se extinta a presente execução nos termos do disposto no artigo 750º, nº 2 do C.P.C.” ;
2. No âmbito do mesmo processo de execução, do qual os presentes autos são apenso, a Sra. Agente de Execução, em 23/11/2017, enviou ao Ilustre Mandatário da Executada (ora Embargante) Hortênsia ………., uma notificação - Documento: 30kBdNDcn1Z ; Referência interna do processo: PE/3270/2015 -, com o seguinte teor:
Fica pela presente notificado na qualidade de M.I.Mandatário da executada Hortência …………., do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro” ;
3. Ainda no âmbito do mesmo processo de execução, do qual os presentes autos são apenso, a Sra. Agente de Execução, em 23/11/2017, enviou ao Ilustre Mandatário do Executado (ora Embargante) Carlos …….., uma notificação - Documento: ERkl8AwfJRYL ; Referência interna do processo: PE/3270/2015 -, com o seguinte teor:
Fica pela presente notificado na qualidade de M.I,Mandatário do Executado Carlos ……….. do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro” ;
4. Igualmente no mesmo processo de execução, do qual os presentes autos são apenso, a Sra. Agente de Execução, em 23/11/2017, enviou a M……..Construções Lda., uma notificação - Documento: V6nopjkH90j ; Referência interna do processo: PE/3270/2015 -, com o seguinte teor:
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;         
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro” ;
5. Ainda no âmbito do mesmo processo de execução, do qual os presentes autos são apenso, a Sra. Agente de Execução, em 23/11/2017, enviou ao Magistrado do Ministério Público, em representação da executada ausente em parte incerta, Elisabete …………., junto da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras - Inst. Central, 2ª Secção de Execução - J2, uma notificação - Documento: WLnMkxWIabM ; Referência interna do processo: PE/3270/2015 -, com o seguinte teor:
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro” ;
6. Igualmente nos mesmos autos de execução, do qual os presentes autos são apenso, a Sra. Agente de Execução, em 23/11/2017, enviou ao Magistrado do Ministério Público, em representação do executado ausente em parte incerta, Vítor ……………., junto da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras - Inst. Central, 2ª Secção de Execução - J2, uma notificação - Documento: XxgqnyNTL29 ; Referência interna do processo: PE/3270/2015 -, com o seguinte teor:
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do enquadramento jurídico da oposição à execução mediante embargos
No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos [2], prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil [3], que:
1 – o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado” (sublinhado nosso).
O artigo 729º elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(a qualificação da sentença como título executivo encontra-se tipificada na alínea a), do nº. 1, do artº. 703º), prevendo o artº. 731º, a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal[4].
Prescrevem os nºs. 4 e 5 do artº. 732º, ajuizando acerca da formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução, que:
“4 – a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. 
Refere José Lebre de Freitas [5] que a presente norma, introduzida pela nova redacção conferida ao Cód. do Processo Civil pela Lei nº. 41/2013, resolveu uma questão doutrinariamente controvertida, entre “aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, o caso julgado formado nos embargos de executado e os que atribuam à decisão de mérito neles proferida eficácia de caso julgado material”.
Assim, esta segunda posição “surge como consequência natural da autonomia do meio de oposição para quem leve essa autonomia ao ponto de nele admitir a reconvenção. Mas, embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à ação executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão dos embargos à execução. Mesmo quando o objecto desta ação é uma pretensão de acertamento da inexistência do direito exequendo, este acertamento subordinar-se-ia aos fins da execução, com a consequência, quando a oposição é procedente, de destruir a eficácia do título que contém o acertamento positivo do direito”.
Acrescenta então o mesmo autor que “se o devedor pretendesse obter a segurança de uma decisão material definitiva, deveria lançar mão de uma ação declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pediria que fosse declarada a inexistência da obrigação”.
Assim, após elencar as posições que foi assumindo consoante as formas processuais que foram sendo previstas para a tramitação dos embargos e as garantias probatórias daí decorrentes, conclui que com o CPC de 2013, nomeadamente com “a redução das formas de processo comum a uma só, o regime da prova testemunhal passou a ser o mesmo na acção declarativa comum e na ação de embargos de executado. Tornou-se assim indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda” (sublinhado nosso).

- Da ligação (conexão) entre o processo declarativa de oposição à execução e o próprio processo executivo, no caso de extinção deste

No caso sub júdice a decisão Recorrida/Apelada defende, no essencial, que:
§ A execução, da qual os presentes autos de oposição são apenso, encontra-se extinta, nos termos do nº. 2, do artº. 750º ;
§ Pelo que, encontrando-se extinta a execução, foi declarada extinta a presente instância de embargos de executado, por impossibilidade superveniente da lide, convocando o disposto na alínea e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil.
Por sua vez, o argumentário recursório aduz, em súmula, o seguinte:
Ø A determinada extinção da execução não é definitiva, segundo a nossa lei adjectiva, pois funda-se na inexistência de bens penhoráveis ;
Ø Pelo que, visando a oposição á execução apresentada a extinção do direito de crédito da Exequente, apesar da inexistência de bens penhoráveis, não pode operar-se a extinção da instância da oposição, mediante embargos, pois inexiste qualquer inutilidade superveniente da lide ;
Ø Pois, a manter-se a decisão recorrida, permaneciam válidos os direitos e obrigações cuja existência se discute nos presentes embargos, nomeadamente o crédito da Exequente, contra o qual se deduziram os presentes embargos com vista à sua extinção ;
Ø Pelo que, aquela decisão, equivale á negação do direito de defesa dos Apelantes, Executados/Embargantes, violando vários princípios que elencam, entre os quais o Princípio da Proibição da Indefesa.
Ora, a proferida decisão de extinção da instância executiva, nos quadros do nº. 2, do artº. 750º, determinará tal a extinção da instância de oposição à execução apresentada, mediante embargos?
E fundar-se-á tal extinção da instância em superveniente impossibilidade da lide, conforme ajuizado ? Ou será antes de fundá-la num juízo de inutilidade superveniente da lide ?
Ao invés, não bulindo a decisão proferida nos autos de execução com a existência do direito de crédito que lhe subjaz, dado assentar num juízo de inexistência de bens penhoráveis, e fundando-se a oposição apresentada em factos impeditivos/extintivos do direito de crédito invocado, não deverá antes concluir-se pelo interesse na manutenção do conhecimento da validade/subsistência deste ?

Vejamos.
Prevendo acerca das disposições gerais relativas à penhora, aduzem os nºs. 1 e 2, do artº. 750º, que:
“1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução (sublinhado nosso).
Estatui o artº. 849º, no que concerne à extinção da execução, que:
1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes.
3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria (sublinhado nosso).
Por sua vez, ajuizando acerca da renovação da execução extinta, prescreve o artº. 850º, nos seus nºs. 1 e 5, que:
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
(…)
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior (sublinhado nosso).
Verifica-se, assim, que para além da extinção da execução por consequência da revogação da sentença exequenda (proferida em instância de recurso), da procedência dos embargos de executado e do pagamento da quantia liquidada (entre outras), existem demais causas de extinção, entre as quais se pode enunciar a que decorre do facto de não serem encontrados nem indicados bens penhoráveis, o que se extrai, nomeadamente, do prescrito nos artigos 748º, nº. 3, 750º, nº. 2 (já transcrito) e 855º, nº. 4.
E, nestas situações, enunciadas na transcrita alínea c), do nº. 1, do artº. 849º, estamos perante casos “de inviabilidade da execução, por desconhecimento de bens penhoráveis ao executado[6], juízo de inviabilidade que já decorre do prescrito, exemplificativamente, no artº. 797º.
Nesta situação, todavia, mesmo depois de extinta, pode a instância executiva renovar-se no mesmo processo, nomeadamente “mediante indicação superveniente de bens penhoráveis[7], por parte do exequente, sendo certo que, com a reforma operada em 2013 no Cód. de Processo Civil, “casos que davam lugar apenas à suspensão da execução passaram a constituir causa da sua extinção[8].
Por sua vez, a figura jurídica da impossibilidade da lide ocorre nas situações em que se tornou impossível pela extinção do sujeito, pela extinção do objecto e pela extinção dum dos interesses em conflito, o que determina que o processo não possa continuar, cessando “porque cessou a matéria da contenda”.
Assim, verificada a “impossibilidade da lide, o juiz deve emitir pronúncia negativa, isto é, deve declarar que nenhuma providência tem a tomar quanto ao pedido”, extinguindo-se ou findando de forma anormal a instância “todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar a subsistir[9].
Ocorre, assim, inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” [10].

Ora, aqui chegados, renovemos a concretizada indagação: extinta a instância executiva, nos quadros da alínea c), do nº. 1, do artº. 849º, e nº. 2 do artº. 750º, ambos do Cód. de Processo Civil, atenta a inexistência de bens indicados como penhoráveis, tal determina a impossibilidade (ou inutilidade) superveniente da lide da pendente instância de oposição à execução, mediante embargos ?
Acerca de semelhante questão, em que a instância dos embargos foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência de extinção da execução operada pela Agente de Execução, referenciou o douto Acórdão da RE de 22/09/2016 [11] que “apesar de o processo de oposição à execução estar funcionalmente ligado ao processo executivo, de que constitui apenso, e consequentemente, a extinção da instância num deles poder determinar a extinção do outro, nem sempre tal pode acontecer, sendo esta conclusão evidente se tivermos presente o sobredito quanto à natureza de um e outro processo”.
Pelo que, “se a procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte (artigo 732.º, n.º 4, do CPC), tornando inútil o respectivo prosseguimento, já a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos que à mesma tenham sido deduzidos, quando tal extinção seja definitiva por ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda, em qualquer uma das modalidades possíveis (artigos 795.º, n.º 1, e 846.º do CPC), ou seja, por ter sido conseguida a satisfação do credor, já que a finalidade primeira da acção executiva é a de conseguir alcançar coercivamente para o credor «a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor» “ [12].
Acrescenta-se, ainda, que “em reforço do que acabamos de concluir note-se que, mesmo a situação relativa à desistência do exequente, que é outra causa de extinção da execução, se estiverem pendentes embargos de executado, depende da aceitação do embargante (artigo 848.º do CPC), ou seja, o legislador deixa na esfera deste a apreciação da manutenção ou não do respectivo interesse no prosseguimento dos embargos.
Na verdade, pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
Se assim não for, ou seja, se a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor (artigos 797.º e 750.º, n.º 2, do CPC), podendo a instância executiva ser posteriormente renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis que possam satisfazer integral ou parcialmente o referido desiderato (artigos 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC), então não se vê como se preenche o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos que pretendem precisamente definir se o direito representado no título existe ou se existe com a extensão que lhe foi atribuída pelo credor”.
Realce-se que na situação em apreciação neste aresto, “a Senhora Agente de Execução declarou a extinção dos autos de execução, não com fundamento no disposto no art.º 849.º, n.º 1, al. c), do CPC, mas sim com base no preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 779.º do CPC, adjudicando ao Exequente o valor proveniente da penhora e consignando que a instância pode ser renovada nos termos do n.º 5 do artigo 779.º do CPC. Daí, ter declarado extinta a instância, nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), conjugado com aquele mencionado artigo 849.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Assim, cabe desde já salientar que o caso em apreço assume do ponto de vista factual diferença relevante relativamente ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na decisão recorrida, que se debruçou sobre situação em que a instância executiva foi extinta por falta de indicação de bens penhoráveis, não tendo consequentemente sido penhorados quaisquer bens”, ainda que acrescentem que, também nesta situação, consideram não poder ser extinta a instância de embargos.
Todavia, acrescentam e reconhecem que “na situação dos autos, a manutenção do litígio que opõe exequente e executado é mais evidente porquanto houve concretização da penhora em bens do executado, ainda que estes sejam insuficientes para satisfazer no imediato a dívida exequenda.
Como é sabido, nos termos do artigo 735.º, n.º 1, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda. Daí que a concretização da penhora retire da esfera de disponibilidade material e jurídica do devedor os bens necessários a tornar efectiva a obrigação exequenda, que aquele voluntariamente não cumpriu, desta feita pelo valor que os bens de que o devedor é desapossado representem ou pela apreensão de quantias que alcancem o valor correspondente, ainda que obtidas fraccionadamente.
Portanto, no caso vertente, o património do executado já foi atingido pela diligência de penhora, concretizando-se o respectivo desapossamento com vista à satisfação do credor, adjudicando-se-lhe o valor penhorado, o que irá continuar a acontecer no futuro.

Desta sorte, tendo o executado deduzido tempestivamente oposição à execução, não pode manifestamente considerar-se que a mesma ficou supervenientemente inútil com a extinção condicional da execução, até porque os descontos no vencimento do executado mantêm-se e prosseguirão até ao limite mencionado na matéria de facto (sublinhado nosso).
Resulta do exposto que na situação apreciada neste aresto o património do executado já havia sido atingido ou afectado por diligência de penhora, já se havia concretizado desapossamento que se iria prolongar, pelo que era lógica e consequente a necessidade de conhecimento da pertinência da oposição à execução apresentada, inexistindo lugar a qualquer juízo de inutilidade superveniente da lide embargatória, que não ocorria nem era sustentável [13].
Tal entendimento veio a ser perfilhado por douto Acórdão da mesma Relação, datado de 23/03/2017 [14], em que estava em causa uma situação de extinção de execução, não com base na alínea c), do nº. 1, do artº. 849º, em concatenação com o nº. 2 do artº. 750º, ou seja, por inexistência ou desconhecimento de bens penhoráveis, mas antes com base na alínea e), do mesmo normativo, isto é, causada por integral sustação da execução decorrente de penhora antecedente sobre os mesmos bens, o que determinou a reclamação do crédito no processo onde se concretizou a penhora mais antiga. Situação prevista no artº. 794º, nºs. 1 e 4, determinante, após reforma operada no Código de Processo Civil, de extinção da execução, quanto antecedentemente era apenas causa de suspensão da execução – cf., o antecedente artº. 871º.
Ou seja, nesta situação, a execução havia sido extinta, por força do prescrito na alínea e), do nº. 1, do artº. 849º, em articulação com o nº. 4 do artº. 794º, sendo que o crédito que a sustentava ou enformava iria ser reclamado nos autos executivos onde se havia operado a penhora mais antiga sobre o bem ou bens igualmente objecto de penhora na execução ora julgada extinta.
Pelo que, tendo sido nesta apresentada oposição à execução, mediante embargos, onde se alegaram factos modificativos e extintivos da obrigação exequenda, entende-se e justifica-se, plenamente, a sua subsistência, a manutenção da necessidade do conhecimento da oposição apresentada, inexistindo qualquer situação de inutilidade superveniente dos embargos.

Todavia, a situação subjacente ao caso em apreciação reveste-se de distintos contornos. A extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, ocorreu por ausência de indicação de bens à penhora no prazo legalmente previsto, ao abrigo do prescrito nos artigos 750º, nº. 2 e 849º, nº. 1, alín c).
Não ocorreu, assim, ainda qualquer afectação do património dos ora Embargantes/Executados, que não se viram desapossados de quaisquer bens ou activo patrimonial.
E, por outro lado, ocorrendo a extinção da instância executiva pelo indicado fundamento, não a sustentou igualmente a necessidade de ir reclamar o crédito noutro processo executivo, onde tivesse sido concretizada penhora, com precedência, sobre os mesmos bens ora penhorados.
Pelo que, neste desiderato, urge considerar se o argumentário exposto naqueles arestos mantém total validade na situação em apreço, ou seja, se dever-se-á concluir pela necessidade de manutenção da instância de oposição, de forma a conhecer-se acerca da pertinência substantiva desta, ou se, em contraponto, será antes de manter o juízo de extinção da instância dos presentes embargos, por inutilidade superveniente da lide (e não por impossibilidade, conforme consta da decisão apelada). Instância que sempre seria objecto de eventual renovação, caso viesse a ocorrer renovação da instância executiva, nos quadros do nº. 5 do artº. 850º, ou seja, quando viessem a ser indicados, de forma concreta e especificada, bens a penhorar aos ora embargantes.
Ora, foi esta a solução adoptada no douto Acórdão da RP de 24/02/2015 [15], no qual se refere que “o efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção da execução, no todo ou em parte. E tal efeito só é alcançável enquanto a execução puder prosseguir. Não assim quando a execução já tenha sido extinta nos termos do n.º 2 do art.º 750.º do CPC, enquanto se não verificar a condição suspensiva estabelecida pelo art.º 850.º, n.º 5, do CPC. – não é possível extinguir aquilo que já foi extinto”.
Acrescenta e reconhece ser “certo que da decisão de mérito proferida nos embargos à execução resulta ainda um efeito de caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, que pode, em caso de procedência dos embargos, assumir interesse relevante para o executado. Trata-se, aqui, porém, de um efeito reflexo ou subordinado daquele efeito principal de extinção da execução. Encontrando-se a execução já extinta, nenhuma utilidade advém da prossecução dos embargos em sede de instância executiva. Renovando-se esta, recuperarão os embargos todas as suas virtualidades, impondo-se, então, o respectivo prosseguimento em paralelo com o processo de execução (sublinhado nosso).
Ora, revertendo o entendimento aí sufragado para o presente caso em apreciação, extinta que foi a execução por inutilidade superveniente da lide, fundada na ausência de indicação de bens penhoráveis, sendo certo que nenhuns existem afectados nem o crédito foi reclamado noutra execução pendente, ir-se conhecer acerca do âmbito da oposição apresentada configurar-se-ia como um acto, pelo menos por ora, inútil. Cuja prática está legalmente proibida – cf., artº. 130º.
Efectivamente, caso nunca se venha a operar a renovação da instância executiva declarada extinta, aquele conhecimento acerca da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda é totalmente inútil, sendo que os Tribunais devem resolver concretas questões que lhes são colocadas, de forma a dirimirem litígios existentes e não satisfazer eventuais necessidades futuras ou acudir à resolução de questões latentes, mas sem tradução concreta em determinada datação [16].
Pelo que, caso no futuro se venha a operar tal renovação da instância executiva declarada extinta, impor-se-á igual renovação da intentada instância da oposição à execução, mediante embargos, e conhecer-se-á acerca dos fundamentos de oposição, os quais, in casu, se traduzem, entre outros e para além dos indicados vícios processuais, no não preenchimento dos requisitos do título apresentado como título executivo, da nulidade deste, da ausência de notificação da transmissão do crédito aos ora Embargantes e da inexistência de qualquer fiança dos executados validamente transmitida á exequente. 
E, nem se afirme que, deste modo, se opera qualquer negação do direito de defesa ou do direito á jurisdição dos ora Executados/Embargantes a uma tutela jurisdicional efectiva, pois esta é totalmente salvaguardada, ficando apenas em latência, dependente de um juízo de necessidade de tutela, que ora não se verifica, pois a instância executiva encontra-se extinta, em nada afectando o reclamado direito dos Embargantes à sua defesa por referência ao acto de agressão em que se consubstancia o intentado processo de execução.
Donde, conclui-se, ainda na ponderação do princípio da economia processual [17], pela manutenção da decisão apelada que julgou, nos quadros da alínea e), do artº. 277º, extinta a instância da presente oposição à execução, mediante embargos, que ora se fundamenta num juízo de inutilidade (que não de impossibilidade) superveniente da lide, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta.

Pelo exposto, e em juízo de improcedência da presente apelação, decide-se:
· pela manutenção da decisão apelada, no segmento em que declarou extinta a presente instância de oposição à execução, mediante embargos ;
esclarecendo-se, concretizando-se e complementando-se que:
· tal ocorre por inutilidade superveniente da lide (que não por impossibilidade) ;
· e sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta, nos termos do nº. 5, do artº. 850º do Cód. do Processo Civil.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo os Apelantes Embargantes, são os mesmos responsáveis pelo pagamento das custas da presente apelação.

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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes/Executados/Embargantes CARLOS ……. e HORTÊNSIA ……….., em que surge como Apelada/Embargada/Exequente P......... HOLDING ......... ;
b) Em consequência, confirma-se a decisão apelada, no segmento em que declarou extinta a presente instância de oposição à execução, mediante embargos ;
c) esclarecendo-se, concretizando-se e complementando-se que:
· tal ocorre por inutilidade superveniente da lide (que não por impossibilidade) ;
· e sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta, nos termos do nº. 5, do artº. 850º do Cód. do Processo Civil.
d) Custas da presente apelação a cargo dos Embargantes/Apelantes – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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Lisboa, 07 de Junho de 2018

Arlindo Crua - Relator

António Moreira – 1º Adjunto
   
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
[3] As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[4] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
[5] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 218 a 223.
[6] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, Almedina, pág. 377.
[7] Idem, pág. 379, refere-se que tal indicação não pode ser vaga ou genérica, antes se exigindo uma especificação individual, pois “a execução só se renova se, em consequência da efetiva descoberta da existência de concretos bens, o exequente os indicar, para poderem ser penhorados, prosseguindo a execução sobre eles”.
[8] José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 415, nota 4-A e 420.
[9] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 368 a 371.
[10] Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. 1.º, pág. 512.
[11] Relatora: Albertina Pedroso, Processo nº. 71/13.0TBETZ-A.E1, in www.dgsi.pt .
[12] Citando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 197.
[13] Em idêntico sentido pronunciou-se o douto aresto da RP de 14/12/2017 – Relatora: Anabela Dias da Silva, Processo nº. 24370/15.7T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt -, no qual existiam penhoradas contas bancárias de um co-executado embargante, tendo-se operado inclusive pagamentos ao exequente, apesar da pendência de embargos, em violação do prescrito no nº. 4 do artº. 733º, do CPC.  Considerou-se então, e bem, que “estando pendentes os presentes embargos de executado e não obstante ter sido penhorado, contra a vontade do co-executado/embargante saldos de contas bancárias suas, apesar da ocorrência de erro técnico da AE ao proceder aos pagamentos, em violação do disposto no n.º4 do art.º 733.º do C.P.Civil, e ao declarar extinta a execução, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos”.
[14] Relator: Tomé Ramião, Processo nº. 159/10.9TBPST-A.E1, in www.dgsi.pt, do qual os Apelantes juntaram cópia com as suas alegações.
[15] Relator: João Proença, Processo nº. 33364/03.4TJPRT-A.P1, in www.dgsi.pt .
[16] Apesar das devidas distâncias e diferenças, trata-se, no fundo, da adopção de situação equiparável à legalmente enunciada nos nºs. 5 e 6 do artº. 791º, do CPC, para a fase de verificação e graduação de créditos, nos casos em que se considere como provável que o produto da venda não venha a ultrapassar o valor das custas da própria execução. Nestes casos, a sentença que viesse a ser proferida de reconhecimento e graduação dos créditos revelar-se-ia inútil e totalmente destituída de eficácia prática.
[17] Nas palavras de Manuel de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 387 e 388 -, trata-se da aplicação “do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade ; o máximo rendimento com o mínimo custo.
Nesta conformidade deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processos) ; e deve por outro lado comportar só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e economia de formalidades)” ; cf., igualmente, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, pág. 205 e 206.