Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11266/16.4T8LSB.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: DIREITO DE VOTO
ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA
AUTO-REGULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: IDa ressalva existente no art.º 72.º n.º2 do Código das Associações Mutualistas “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma”, devemos concluir que a mesma abrange não só a possibilidade do voto por correspondência, como a necessidade de reconhecimento notarial da assinatura dos votantes.

II É a interpretação que melhor se coaduna com os objectivos constantes do Preâmbulo do Código das Associações Mutualistas, em que “através de uma maior flexibilização da legislação estatutária – e de uma certa ideia de desregulamentação, valoriza-se a liberdade e autonomia da organização e do funcionamento das associações mutualistas, com a correlativa responsabilização acrescida dos seus órgãos associativos”.

IIIConsagra-se, por conseguinte, um princípio de primazia da auto-regulação, donde decorre que a norma do Código das Associações Mutualistas que determina o reconhecimento notarial da assinatura é, claramente, supletiva.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

              
IRELATÓRIO:


AA E NM, melhor identificados nos autos, propuseram acção declarativa comum contra:
MONTEPIO GERAL – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA, pedindo a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Ré, realizada em Dezembro de 2015, que homologou os resultados eleitorais para os seus órgãos associativos.

Para tal alegaram, em síntese, que no decurso do acto eleitoral ocorrido em 2 de Dezembro de 2015, verificaram-se actos e procedimentos ilícitos e/ou violadores das normas estatutárias da Ré.

Na sua contestação, a Ré impugnou a factualidade constante da petição inicial e alegou, em síntese, que montou um processo eleitoral pautado pelo maior rigor e independência, tendo, para o efeito, assegurado a todas as listas concorrentes condições de igualdade para a divulgação dos seus projectos e para a participação no acto eleitoral. Terminou pedindo a improcedência da acção e a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à Ré em valor não inferior a € 5000,00.

Após audiência prévia e saneamento do processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados com a decisão os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a)-O ponto 13 da matéria de facto assente deve ser corrigido, ou passando a ler-se “dois elementos” no lugar de “três elementos”, ou em alternativa eliminando a passagem: “com direito de voto”.
b)-Os elementos de prova que impõem decisão diversa são os depoimentos das testemunhas NC e CA, e bem assim a ata n.º 4 da Comissão Eleitoral (documento n.º 7 da petição inicial, a fls. 48 dos autos). 
c)-Assim, o ponto 31 da matéria de facto assente deverá ser alterado, sendo aditado na sua parte final: «(…) e marcado e pago pela Associação Mutualista Montepio Geral». 
d)-Os elementos de prova que impõem decisão diversa são o depoimento da testemunha Pedro Sameiro, e bem assim a documentação remetida em 2 de Dezembro de 2016 (ofício com a referência 13162371) pela Associação Industrial Portuguesa, a qual não foi impugnada. 
e)-Dispõe o artigo 5.º, n.º 2, do CPC que os poderes de cognição do Tribunal compreendem, além dos factos alegados pelas partes: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções. 
f)-No decurso do julgamento, foi amiúde abordada a questão de o próprio método de votação por correspondência previsto nos Estatutos do Montepio (artigo 44º nºs 3 e 4), sem reconhecimento presencial das assinaturas, violar o disposto no artigo 72.º, n.º 2, do Código das Associações Mutualistas. 
g)-Tal preceito prevê o voto por correspondência apenas nas condições nele previstas, designadamente com reconhecimento presencial da assinatura, sendo que a expressão “salvo se os estatutos dispuserem em contrário” se reporta apenas à proibição de voto por correspondência, e não à sua admissibilidade em condições diferentes das previstas na lei. 
h)-O nº 4 do artigo 44º dos Estatutos do MG fala em “conferência de assinaturas”, enquanto o nº 2 do artigo 72º do CAM fala em “reconhecimento de assinaturas”. 
i)-São questões completamente diversas. 
j)-Assim, e ao contrário do que sustenta a Sentença recorrida, a matéria de facto provada evidencia a violação da lei e dos estatutos da Ré, vertida na deliberação da assembleia geral que declarou a lista A como vencedora das eleições, em face dos vícios provados quanto ao funcionamento da comissão eleitoral, quanto à existência de irregularidades processuais e quanto ao tratamento diferenciado dado à lista A por comparação com as demais listas. 
k)-A Sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 72.º, n.º 2, do Código das Associações Mutualistas, e 177.º do Código Civil. 
l)-Deveria ter interpretado e aplicado corretamente tais preceitos, anulando a deliberação da assembleia geral que declarou a lista A como vencedora das eleições, com os legais efeitos. 
m)-Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue procedente por provada a presente ação – com os legais efeitos.
 
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

A Ré MONTEPIO GERAL ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

IIOS FACTOS:

Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1.A Ré é uma instituição particular de solidariedade social constituída em 1840, a qual tem como finalidade principal desenvolver acções de protecção social nas áreas de segurança social e saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida (artigos 1º e 2º dos Estatutos).
2. A Ré é a maior associação portuguesa, contando com cerca de 650.000 associados espalhados por todo o país, tendo sido registada em 06.05.1981, pela inscrição 3/81 a fls. 3 vº e 4 do livro I das Associações de Socorros Mútuos.
3.Destes, cerca de 400.000 associados têm direito de voto.
4.Em 14 de Setembro de 2015, foi convocada a Assembleia Geral Eleitoral da Ré para o dia 2 de Dezembro de 2015, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: «Eleição dos Órgãos Associativos para o triénio 2016/2018».
5.Nos termos da respectiva convocatória, seriam aceites listas de candidaturas no período de 1 a 30 de Outubro de 2015 e seria permitido o voto por correspondência.
6.Os Autores são associados da Ré e encontram-se no pleno uso dos seus direitos associativos, pelo que gozam do direito de elegerem e serem eleitos para os seus órgãos sociais.
7.Na sequência da referida convocatória, foram apresentadas, e aceites, cinco listas de candidatura à eleição dos órgãos sociais da Ré: listas A, B, C, D, e E, tendo as mesmas sido afixadas nos termos previstos nos Estatutos.
8.Os Autores foram candidatos, pela lista D, ao Conselho de Administração da MGAM.
9.A lista A foi declarada vencedora das eleições.
10.O processo eleitoral é conduzido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo, nos termos do estatuto, «assistido no exercício das suas funções relativas ao processo eleitoral por uma Comissão Eleitoral, composta pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada uma das listas candidatas», nos termos do artigo 29º do Regulamento das Assembleias Gerais do Montepio Geral.
11.A Presidência da Comissão Eleitoral é exercida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo a referida Comissão constituída pelos restantes Membros da Assembleia Geral e, depois de admitidas as listas candidatas, passa a contar com um representante de cada uma delas na sua composição.
12.Com referência ao acto eleitoral de 02.12.2015, a Comissão Eleitoral teve a seguinte composição: Dr. VL– Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Dr. AS – 1º Secretário da Mesa da Assembleia-Geral; Dr. ADS- 2º Secretário da Mesa da Assembleia-Geral; Sr. AC– representante da lista A;
Dr. DC– representante da lista B; Sr. CA – representante da lista C; Dr. LR– representante da lista D e Dr. CM– representante da lista E.
13.Os três membros da Mesa da Assembleia Geral e que, por inerência, são também membros da Comissão Eleitoral, com direito de voto, eram, eles próprios, candidatos da lista A – cf. “relatório sobre a recepção de listas concorrentes”, a fls. 28 seguintes.
14.A lista A é sempre a lista da administração eleita anteriormente, subscrita pelo próprio Conselho de Administração e não pelos seus membros actuando individualmente ou como meros associados, nos termos previstos pelos estatutos.
15.No dia 4 de Novembro de 2015, realizou-se a primeira reunião da Comissão Eleitoral da Ré tendo, nessa ocasião, os representantes das listas concorrentes suscitado algumas questões relativas ao processo eleitoral, nomeadamente, a entrega, às listas concorrentes, dos dados dos associados com direito a voto contendo os respectivos elementos de identificação.
16.À semelhança do que já havia acontecido em 2012, não foram facultadas as listagens com os elementos identificativos dos associados com direito de voto.
17.Na terceira reunião da comissão eleitoral, ocorrida em 12.11.2015, o representante da lista D solicitou a entrega das gravações da reunião anterior, o que nunca sucedeu.
18.Nessa mesma reunião, o mesmo representante solicitou que fossem disponibilizados os cadernos eleitorais ou a base de dados dos eleitores, para fins eleitorais, tendo sugerido que se assinasse um termo de responsabilidade por todas as listas, o que lhe foi negado.
19.Foi, na sequência dessa solicitação, disponibilizado um “ficheiro seco”, conforme expressão usada na acta n.º 3 da Comissão Eleitoral, contendo apenas os nomes dos associados com direito de voto.
20.Nas terceira e quarta reuniões da Comissão Eleitoral, foi, além do mais, mantida a discussão da alteração de diversos pontos do Regulamento Eleitoral, apesar de o processo eleitoral já estar em curso, tendo o representante da lista D emitido declarações de voto sobre tais alterações, entre outras tomadas de posição.
21.Tiveram lugar mais quatro reuniões da Comissão Eleitoral, num total de oito, conforme consta das respectivas actas.
22.Em 06.11.2015, o Mandatário da lista D dirigiu uma mensagem de correio electrónico ao presidente da mesa da Assembleia Geral da Ré, no qual referia que se tratava de uma comunicação conjunta das listas C, D e E, solicitando a entrega do suporte informático com os dados dos associados da Ré.

23.A essa mensagem foi dada resposta, em 09.11.2015, com o seguinte teor:
«Como também foi referido na última reunião da Comissão Eleitoral, a matéria foi objecto de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, onde deu origem ao processo n.º 15.111/2015, no âmbito do qual se expediram dois e-mails insistindo pela resposta. Não há razão para por em dúvida a realização desta diligência».

24.Por comunicação escrita de 13.10.2015 dirigida à CNPD, a Ré, na pessoa do seu Secretário-Geral, dirigiu um “pedido de autorização ao abrigo dos artigos 23º, n.º 1, alínea c) e 28º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 67/98”, mais concretamente, solicitando informação sobre as seguintes questões, conforme cópia de fls. 135-136, cujo teor ora se dá por reproduzido: «[Se] 1. É lícito comunicar às listas concorrentes a listagem com os nomes e moradas dos associados com capacidade eleitoral activa, a título de caderno eleitoral, para controlo das operações eleitorais; 2. É lícito comunicar os contactos telefónicos e telemáticos dos associados às diversas listas concorrentes ao acto eleitoral, tratando-se de elementos não só abrangidos pela disciplina de protecção de dados pessoais como também protegidos por sigilo bancário em relação aos associados que sejam simultaneamente clientes bancários. 3. É lícito a qualquer pessoa que tenha tido acesso em 2012, em função de uma decisão cautelar, ora revogada, aos contactos telefónicos e telemáticos dos associados, poder utilizá-los para efeitos do presente acto eleitoral

25.Antes daquela solicitação, outra havia sido dirigida aquando das eleições de 2012, em data não concretamente apurada, por a mesma questão ter sido levantada nesse acto eleitoral.
26.Perante a ausência de resposta à carta de 13.10.2015, o Secretário-Geral da Ré contactou por várias vezes por telefone a CNPD, insistindo numa resposta ao seu pedido, tendo ainda enviado e-mails dirigidos à sua Directora em 26.10.2015, 04.11.2015 e 11.11.2015, procurando sensibilizar aquela Comissão para a urgência da obtenção de uma resposta.
27.Em 11.01.2016, a Ré, através do seu Secretário-Geral, remeteu nova carta à CNPD insistindo na resposta às questões colocadas quanto à disponibilização dos dados dos associados no contexto eleitoral.
28.Até ao presente, não foi pela CNPD fornecida qualquer resposta.
29.No seguimento de deliberação nesse sentido da Comissão Eleitoral, esta pediu ao Conselho de Administração da Ré que, através dos seus serviços competentes, promovesse o envio por e-mail «aos associados eleitores, cujo endereço de e-mail seja conhecido, até dois comunicados por cada lista concorrente, segundo um texto por ela própria fornecido, cuja dimensão não exceda 2 páginas A4 escritas em tipo 12», assim se procurando assegurar que as várias listas pudessem transmitir a sua mensagem aos associados, atenta a circunstância de não haver autorização para entrega dos dados dos associados pela CNPD.
30.Esta faculdade veio efectivamente a ser exercida pelas listas A, C e E, tendo alguns associados manifestado o seu desagrado com a circunstância de terem sido disponibilizado os seus contactos de e-mail para fins eleitorais.
31.No dia 5 ou 6 de Novembro de 2015, na antiga FIL, em Lisboa, estiveram presentes cerca de 500 pessoas, provenientes da rede de balcões da Caixa Económica Montepio Geral, em evento de campanha eleitoral organizado pela lista A.
32.Os membros do Conselho de Administração da Ré que integrassem a lista A poderiam ter acesso, enquanto administradores e no exercício das suas funções, aos dados respeitantes ao universo dos associados, no âmbito das finalidades para as quais os associados autorizaram o tratamento dos seus dados pessoais.
33.Os dados pessoais dos associados da Ré estão compilados em ficheiros da Caixa Económica, na medida em que os associados são também clientes bancários da instituição.
34.Consta da ficha de abertura de cliente a seguinte menção: «Os dados recolhidos neste impresso bem como os constantes dos documentos comprovativos entregues são confidenciais e serão processados informaticamente, destinando-se à utilização em relações comerciais com a CEMG (…) – cf. doc. de fls. 141 vº.
35.O processo eleitoral tem início com a remessa postal de uma comunicação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral aos associados com capacidade eleitoral, descritiva do processo eleitoral, contendo os boletins de voto e um envelope de retorno dos mesmos à Ré.
36.Em conjunto com a carta, é enviado aos associados um envelope com taxa paga juntamente com os boletins de voto e um envelope onde deverão ser colocados os boletins de voto.
37.O associado deverá assinalar, nos boletins de voto, a lista onde vota, deverá depois dobrar os boletins e colocá-los no interior do envelope, colocar a vinheta que vem na carta e assiná-lo, fechá-lo e inseri-lo no interior do outro envelope, o qual será depois depositado num posto de correio para ser remetido para a morada aí constante.
38.Quando os envelopes são recepcionados pela Ré, são abertos e são retirados os envelopes que contêm os boletins de voto, sendo lida a vinheta atrás de um scanner de leitura de códigos de barras e é confrontada a assinatura do associado com a que consta da base de dados.
39.Pelas mais diversas razões, muitas das cartas acabam por nunca chegar aos seus destinatários (v.g., alteração de morada, dimensões do receptáculo
postal, falecimento do associado, etc.) e, quando isso acontece, as cartas são devolvidas à remetente.
40.Atenta a possibilidade de alguns associados perderem os seus boletins de
voto, a Mesa da Assembleia Geral imprime mais boletins de voto do que aqueles correspondentes ao número de associados com capacidade eleitoral, conhecidos por “kits de substituição”.
41. Estes “kits” são em tudo idênticos aos iniciais, salvo quanto à carta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigida ao associado, e são enviados aos associados por via postal, nos casos em que isso possa ainda ser feito em tempo útil (o que raramente sucede, dados os prazos apertados do período eleitoral), ou entregues nos balcões.
42.Uma vez entregues e preenchidos pelos associados, os boletins
de voto contidos nos “kits” devem ser postos dentro dos envelopes próprios, nos quais seria indicado o nome e número do associado, bem como aposta a assinatura do associado, sendo estes envelopes por sua vez postos dentro de envelopes RSF sem franquia (também disponibilizados) e remetidos por correio, tal como os demais votos remetidos por correspondência.
43.No acto eleitoral de 2015, foram emitidos e distribuídos pelos balcões cerca de 2850 “kits de substituição”, tendo sido feito um registo da entrega aos associados que os solicitaram, e tendo sido entregues pelos balcões aos associados um total de 1118 “kits”.
44.Os 1732 “kits” distribuídos pelos balcões que não chegaram a ser utilizados foram destruídos.
45.Na reunião da Comissão Eleitoral de 02.12.2015 (dia do acto eleitoral), foi discutida, por iniciativa da lista D, a existência de um conjunto de boletins de voto que, pelas suas quantidades e características, suscitavam dúvidas quanto a quem efectivamente votou, o que motivou, na ocasião em que os votos chegaram ao local da contagem, a intervenção da PSP, solicitada pela mesma lista D.
46.Nessa mesma reunião, foram a Comissão Eleitoral e as listas concorrentes informadas de que foram contabilizados 287 boletins de voto anómalos, em 6300 que foram analisados.
47.Foi posta à votação a proposta de verificação das assinaturas constantes nos envelopes considerados anómalos, guardando-se um registo com uma listagem dos mesmos, através da conferência das assinaturas digitalizadas, da verificação da capacidade eleitoral activa do Associado, após o que se considerariam válidos os votos não considerados nulos; tal proposta foi aprovada por unanimidade da Comissão Eleitoral nessa mesma reunião – cf. acta n.º 9 da Comissão Eleitoral.
48.A Ré solicitou à consultora PricewaterhouseCoopers (PwC) o acompanhamento do processo eleitoral com o objectivo de permitir uma avaliação interna desse processo pela Administração, tendo o respectivo relatório sido entregue em Março de 2016.
49.Não foram entregues aos Autores nem a qualquer outro membro da lista D o relatório de acompanhamento do processo eleitoral da PwC, constante dos autos a fls. 443 e seguintes (com documento de rectificação a fls. 498 e seguintes e ofício que o acompanha).
50.Igualmente não foram entregues aos Autores as imagens digitalizadas dos envelopes que continham os votos considerados anómalos, nem quaisquer outras, nem foram fornecidas as respostas por escrito mencionadas nas respectivas actas das reuniões da Comissão Eleitoral.
51.Aquando do envio dos boletins de voto por correio para os associados com capacidade eleitoral activa, foi também remetida uma comunicação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma breve descrição do processo eleitoral e da forma de exercício do direito de voto (presencial ou por correspondência), bem como os programas de candidatura de todas as listas.
52.Foram ainda disponibilizadas directamente algumas brochuras das candidaturas que o solicitaram, tendo os custos inerentes à concepção, impressão e envio das brochuras sido integralmente suportados pela Ré.
53.A cada lista foi atribuído um “plafond de despesas”, sendo que para as listas A, C, D e E, que concorriam a todos os órgãos, esse plafond era de € 30.000,00 e, para a lista B, candidata apenas ao Conselho Geral, era de € 15.000,00.
54.A Administração da Caixa Económica enviou comunicados à rede comercial informando, designadamente, que «os espaços de trabalho – incluindo os serviços centrais e a rede dos balcões – estejam vedados a qualquer iniciativa de campanha eleitoral, nomeadamente a veiculação de quaisquer materiais alusivos às candidaturas. Exceptuam-se os estritamente necessários à participação dos associados no acto eleitoral mas sempre na observância do princípio da equidade das diversas candidaturas (…) Mais se solicita que os colaboradores, nessa sua qualidade e durante o seu período de trabalho, se abstenham de manifestações de apoio a qualquer das candidaturas» e que «[nos incumbe], enquanto colaboradores, uma atitude equidistante perante os candidatos e as listas que se apresentam ao sufrágio dos associados devendo cada um cumprir com os seus deveres profissionais e éticos» - cf. comunicados de 04.11.2015 e 19.11.2015.
55.Só foram admitidos no serviço de abertura de envelopes RSF exterior, para posterior verificação de assinatura e da capacidade eleitoral dos associados, os envelopes recolhidos na estação dos correios, com intervenção dos delegados das listas, os quais foram posteriormente contados e acomodados em caixas.
56.Não foram apresentados nem contabilizados boletins de voto fora dos referidos envelopes, ou envelopes com votos que não tivessem sido remetidos pelo correio, não tendo nenhuma das listas reportado alguma situação desconforme com este procedimento nas sessões da Comissão Eleitoral.
57.O exercício do direito de voto por parte de cada associado era registado no caderno eleitoral (assim assegurando que apenas seria contabilizado um voto por cada associado com capacidade eleitoral activa).
58.Para desempenho destas tarefas e controle foi pela Ré solicitada a colaboração de apoio à Caixa Económica, designadamente, através da cedência de até 30 trabalhadores da área comercial desta última com experiência em verificação de assinaturas, da colaboração dos serviços de informática para expedição de até dois e-mails da responsabilidade de cada lista e, ainda, da distribuição e recolha, pelos balcões, dos kits de substituição.
59.Correu termos neste Tribunal a providência cautelar com o n.º 2425/12.0TVLSB-A, proposta contra a ora Ré e a Caixa Económica, versando a regularidade do acto eleitoral de 2012 e no âmbito da qual foram revogadas todas as medidas cautelarmente decididas, no âmbito de tal processo, anteriormente à dedução de oposição pelas aí Requeridas – cf. cópia da decisão a fls. 122 e seguintes.

Foi dado como não provado, o seguinte:

a)- Que a lista A teve acesso total aos elementos de identificação de todos os associados (artigos 37º e 46º da p.i.);
b)- Que os associados da lista A utilizaram, para fins eleitorais, a informação privilegiada de que dispõem, mobilizando meios e recursos da Caixa Económica Montepio Geral (artigos 41º e 47º da p.i.);
c)- Que têm sido adoptados três tipos de votação nos processos eleitorais da Ré (artigo 57º da p.i.);
d)- Que a emissão e envio dos “kits de substituição” decorreu sem controlo da comissão eleitoral e das listas concorrentes (artigo 57º da p.i.);
e)- Que o montante em que a Lista D excedeu o plafond, de cerca de € 4200, tenha sido suportado pela Ré (artigo 30º da contestação).

IIIO DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:

1Impugnação da matéria de facto:

2-Ilicitude do método de votação, quanto ao voto por correspondência.


1-Os Apelantes começam por impugnar a decisão quanto ao ponto 13.º da matéria de facto que, no seu entender, deverá ser corrigido, passando a ler-se “dois elementos”, no lugar de “três elementos”, ou em alternativa eliminando a passagem: “com direito de voto”.
Indicam como elementos de prova que impõem decisão diversa, os depoimentos das testemunhas NCe CA e bem assim, a acta n.º4 da Comissão Eleitoral (doc n.º7 junto com a petição inicial, a fls. 48 dos autos.

Vejamos:

Foi dado como provado no ponto 13.º, o seguinte:
«Os três membros da Mesa da Assembleia Geral e que, por inerência, são também membros da Comissão Eleitoral, com direito de voto, eram, eles próprios, candidatos da lista A – cf. “relatório sobre a recepção de listas concorrentes”, a fls. 28 seguintes»

Embora a Apelada, nas suas contra alegações tenha invocado a inadmissibilidade do recurso sobre este ponto da matéria de facto por incumprimento do ónus de indicação dos meios probatórios ( art.º 640.º n.º1 b) do CPC), afigura-se-nos que tal ónus se encontra cumprido, pois os Apelantes indicam concretamente as passagens dos depoimentos que pretendem que sejam reapreciados e procedem à transcrição dessas passagens dos depoimentos. Fazem depois, em anexo, a transcrição completa dos depoimentos.
A questão é saber se os depoimentos das testemunhas têm alguma relevância na alteração pretendida. É que os aspectos, cuja alteração se pretende, não se provam por depoimento testemunhal, são questões que resultam das normas estatutárias.
Assim, nos termos do art.º 26.º n.º1 dos Estatutos do Montepio Geral – Associação Mutualista (MGAM) “ a Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e por dois Secretários.” Nos termos do art.º 43.º n.º1 dos Estatutos “ A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e funciona na sede” E nos termos do n.º2 “Cada lista pode credenciar um delegado para a Mesa.”
Ou seja, no caso dos autos a Comissão Eleitoral ou Mesa de Voto seria constituída por 3 ( e não dois) + 5 ( 5 listas) = 8 membros.

Mas isto é precisamente o que a testemunha CA confirmou ao dizer:
Presidente da assembleia e aos dois secretários, sim, sim”.

Não cremos, assim, haver qualquer fundamento para alterar a redacção do ponto 13.º da matéria de facto, relativamente ao número de componentes da mesa de voto.
Outra questão que é suscitada é relativamente à expressão “ com direito de voto”.
Na verdade, de ambos os depoimentos das testemunhas resulta que houve discussão relativamente à atribuição do direito de voto aos membros da mesa de voto.
Contudo, não houve qualquer alteração dos Estatutos ou do Regulamento Eleitoral do Montepio Geral Associação Mutualista. E a verdade é que daqueles Estatutos ou do Regulamento Eleitoral nada resulta que leve a concluir que os membros da Mesa da Assembleia Geral que, por inerência, passam a fazer parte da mesa de voto, percam por isso o direito de voto.
De qualquer modo, a expressão “com direito de voto”, não revela um juízo conclusivo por parte do Tribunal. O ponto 13.º da matéria de facto, se bem analisarmos, reporta-se ao que consta do “ relatório sobre a recepção de listas concorrentes”, a fls. 28 seguintes, reproduzindo tal documento, e é desse modo que deve ser entendido.
Não há, pois, motivo para alterar a redacção do referido ponto 13.º da matéria de facto.

Quanto ao ponto 31 da matéria de facto assente, pretendem os Apelantes que, ao mesmo,  seja aditado na sua parte final:
«(…) e marcado e pago pela Associação Mutualista Montepio Geral».

Recorde-se a redacção dada pelo Tribunal a quo ao ponto 31.º:

«No dia 5 ou 6 de Novembro de 2015, na antiga FIL, em Lisboa, estiveram presentes cerca de 500 pessoas, provenientes da rede de balcões da Caixa Económica Montepio Geral, em evento de campanha eleitoral organizado pela lista A

Para tanto, os Apelantes invocam ter sido junta “documentação em 2 de Dezembro de 2016 (…) pela Associação Industrial Portuguesa, a qual não foi impugnada pela Ré e foi expressamente admitida pela testemunha P...S..., que evidencia a utilização, pela Lista A, do Gabinete Relações Públicas do Montepio na organização e marcação de pelo menos duas sessões de esclarecimento promovidas pela Lista A, na antiga FIL”.

Ora, a documentação em causa apenas demonstra que foram organizadas pelo menos duas sessões de esclarecimento, pela Lista A na antiga FIL. Não se pode concluir que o custo desses eventos tenha sido suportado pela Associação Mutualista Montepio Geral.
Improcede, assim, a pretendida alteração na redacção do ponto 31.º da matéria de facto.

2-Sobre a questão da ilicitude do método de votação, os Apelantes concluem que o Código das Associações Mutualistas prevê o voto por correspondência apenas nas condições nele previstas, designadamente com reconhecimento notarial da assinatura, sendo que a expressão “salvo se os estatutos dispuserem em contrário” se reporta apenas à proibição de voto por correspondência, e não à sua admissibilidade em condições diferentes das previstas na lei. Concluem os Apelantes que o nº 4 do artigo 44º dos Estatutos do MG fala em “conferência de assinaturas”, enquanto o nº 2 do artigo 72º do  Códigos das Associações Mutualistas (CAM) fala em “reconhecimento de assinaturas”.  Entendem os Apelantes que a norma do n.º4 do art.º 44.º dos Estatutos não afasta expressamente nem podia o n.º2 do art.º 72.º do CAM e nem pode prevalecer sobre esta. Assim, interpretando correctamente tais preceitos, deveria ter conduzido à anulação da deliberação da assembleia geral que declarou a lista A, como vencedora das eleições.

Vejamos o teor dos preceitos:

A este respeito, dizem os Estatutos do Montepio (artigo 44º nºs 3 e 4):
3.–É permitido o voto por correspondência nas seguintes condições:
a)- Estar a lista dobrada em quatro, com os nomes voltados para dentro, e contida em sobrescrito individual fechado;
b)- Constar do referido sobrescrito o nome, o número e a assinatura do associado;
c)- Estar este sobrescrito noutro endereçado ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4.–No voto por correspondência a assinatura do associado deve ser conferida com o espécime existente no Montepio Geral, devendo o voto ser registado nas listas de presença e introduzido na urna

E o Código das Associações Mutualistas refere no seu artigo 72.º

«Votações
1- Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que directamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2- Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
3- As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos associativos são feitas por escrutínio secreto
                                                                         
Cremos que, da ressalva constante da expressão “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma”, devemos concluir que a mesma abrange não só a possibilidade do voto por correspondência, como a necessidade de reconhecimento notarial da assinatura dos votantes. É a interpretação que melhor se coaduna com os objectivos constantes do Preâmbulo do Código das Associações Mutualistas, em que “através de uma maior flexibilização da legislação estatutária – e de uma certa ideia de desregulamentação, valoriza-se a liberdade e autonomia da organização e do funcionamento das associações mutualistas, com a correlativa responsabilização acrescida dos seus órgãos associativos”. Consagra-se, por conseguinte, um princípio de primazia da auto-regulação, donde decorre que a norma do Código das Associações Mutualistas que determina o reconhecimento notarial da assinatura é claramente supletiva, ou seja, apenas é aplicável, caso os estatutos das associações mutualistas nada disserem sobre a matéria.

Tal como diz, e bem, a Apelada, “foi, pois, no pleno exercício desta liberdade e autonomia quanto à organização e funcionamento da associação que os associados aprovaram os Estatutos da Associação Mutualista Montepio Geral, por meio dos quais regularam as condições de exercício do voto por correspondência, sem qualquer referência à exigência de um reconhecimento notarial, certamente porque tal exigência criaria um enorme obstáculo à utilização do voto por correspondência, coarctando, em termos práticos, o direito ao voto dos associados”.

Não houve, pois, qualquer erro de interpretação e aplicação de qualquer norma e designadamente dos artigos 72.º n.º2 do CAM e art.º 177.º do Código Civil, por parte do Tribunal a quo.

Improcedem, na totalidade, as conclusões de recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida que apreciou, de forma irrepreensível, quer os factos quer o Direito in casu aplicável.

IVDECISÃO.

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.



Lisboa, 19 de Abril de 2018



Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal