Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
994/12.3TBCSR.L2-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CUSTAS
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Com as alterações introduzidas pela Lei 27/2019 de 28-03 ao art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, o legislador eliminou a regra que obrigava a parte vencedora a suportar, ainda assim, solidariamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a 275.000,00€.

2. Esse novo regime é aplicável às ações declarativas em que, pese embora o ato processual de elaboração da conta tenha sido praticado ao abrigo da lei antiga, foi deduzido incidente de reclamação, que o tribunal de primeira indeferiu, por despacho que não transitou em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
I. RELATÓRIO
Ação
Declarativa com forma de processo especial, para divisão de coisa comum.

Incidente
Reclamação da conta.

Reclamante/apelante/réu
C. e D..

Autores
A. e B..

Conta de custas
Foi elaborada a conta, em 01-02-2018, da mesma resultando os seguintes valores a pagar:
- Para o autor, 8.422,33€, conforme fls. 418;
- Para o réu, 7.384,52€, conforme fls. 419;
- Para o interveniente Novo Banco SA 5.202,00€, conforme fls. 420.
Tendo sido emitidas as respetivas guias, conforme fls. 421 a 423.

Pedido
Em 23-02-2018 o réu apresentou reclamação da conta, peticionando a sua “correção”.
Invoca que o valor da causa foi fixado em 551.383,78€, sendo devidas taxas de justiça no valor de 5.304,00€ em primeira instância e 2.652,00€ em sede de recurso, pelo que atenta a responsabilidade das partes a título de custas, fixada na sentença proferida, já transitada, “tem o Réu a pagar o valor de €1.244,33”.

Informação do Sr. Contador
Em 09-05-2019 o Sr. Contador prestou a informação de fls. 551, concluindo nos seguintes termos:
“Não se vislumbra assim qualquer motivo para a reforma da conta, no entanto devem os autos ser continuados com “vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide” – nº4 do art. 31 do RCP”.

Parecer do Ministério Público
O M.P. teve vista, indicando, em 14-05-2018, conforme fls. 452: “[c]oncorda-se”.

Despacho recorrido
Em 21-05-2018 foi proferido o seguinte despacho:
Referência 2549106
Indefere-se a requerida reforma da conta de custas porquanto os fundamentos invocados olvidam que em regra de custas entram igualmente os encargos.
Notifique”.

Recurso
Não se conformando o réu apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso tem como objeto a decisão proferida a 05/06/2018, a qual indeferiu liminarmente o pedido do recorrente de reforma da conta de custas, para que este pagasse apenas 1.412,12 € e não € 7.384,52.
2- Resulta que, com o devido respeito, o Tribunal a quo seguiu uma incorreta aplicação da decisão na condenação em custas e, consequentemente, da conta final apresentada.
3- A conta apresentada pela Secretaria resulta excessiva perante a decisão tomada pelo Tribunal relativamente às custas devidas por cada uma das partes - "Custas em função do vencimento/ decaimento (art. o 527, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil), sendo fixadas na proporção de 75% para os AA. e 25% para os RR., com exceção do credor NOVO Banco, S.A., que não deu causa aos pedidos. ".
4- Perante esta situação o Recorrente reclamou da conta recebida, sem provimento e mesmo sem explicação, já que aderindo à justificação dada pela Secretaria e sendo esta incompreensível, o mesmo é dizer que há uma ausência de fundamentação da conta.
5- Aliás, o que dessa justificação existe é da conta não tinham sido considerados os encargos, encargos esses que seriam 65,00€, valor que na conta final foi parcialmente devolvido na rubrica "PAE - saldo não utilizado" com 34,68 €, deixando em falta apenas 30,32 €.
6- Assim, e dando cumprimento à decisão do tribunal que determina a repartição de custas de 25/75%, requer que a conta seja reformulada no sentido de proceder à aplicação da percentagem determinada pelo juiz, elaborando-se em conformidade nova conta e novas guias de liquidação.
7 - Feitas as contas, deve o Recorrente pagar 1.412,12 € (mil quatrocentos e doze euros e doze cêntimos), resultante do seguinte cálculo: ((8021-34,68) * 25%) - 601,80.
8- Por tudo o referido, deve a douta decisão recorrida ser revogada, já que, foram violados o RCP, o CPC e a própria decisão do tribunal a quo.
V. Exas. no entanto farão melhor justiça!”

Os autores não apresentadas contra-alegações.

Por despacho de 11-06-2019 determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de 1ª instância “com vista a que o Sr. Secretário especifique, com referência ao documento de fls. 419 – com as ressalvas supra assinaladas quanto à paginação –, isto é, conta alusiva a C., de que modo ou em que termos foi aplicado o critério de repartição das custas determinado na sentença, já transitada, que fixou em 25% a responsabilidade dos réus”

Prestada essa informação, remetido novamente o processo à Relação, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam:
1. Em 31-03-2017 foi proferida a sentença que consta de fls. 315 a 322, que concluiu como segue:
“V. DECISÃO
Face às razões de facto e de direito supra indicadas, decido:
A) Julgar legalmente indivisível o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº …, com a área de 880m2, inscrito a favor dos AA. e dos RR.;
b)Condenar os AA. ao pagamento aos RR. do montante de €118.862,69 acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
                                                        *
Custas em função de vencimento/decaimento (art. 527º, nº1 e 2 do Código do Processo Civil), sendo fixada na proporção de 75% para os AA e 25% para os RR, com exceção do credor NOVO Banco SA, que não deu causa aos pedidos.
Valor da causa: o do prédio cuja divisão se pede (€401.383,78=€222.911,17+€178.472,61, cf. fls.184-186) acrescido do valor da reconvenção admitida (€150.000,00), que totaliza €551.383,78 (quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos) cf. artº. 297º, nº1, 302º nº2, 299ºnº2 e 530º nº3, todos do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Após trânsito conclua, a fim de ser designada data para conferência de interessados”.

2. Não se conformando os autores A. e B. apelaram; por acórdão proferido pelo TRL em 28-09-2017 (fls. 374-388) julgou-se improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, condenando-se os recorrentes no pagamento das custas.

3. Realizou-se a conferência de interessados, em 04-01-2018, não tendo as partes chegado a acordo quanto à adjudicação do bem, mais indicando “remeterem a venda do mesmo para o processo executivo já em curso, que se encontra a correr termos nesta Comarca, na Instância Central de Execuções sob o nº 6638/17.0T8FN”, após o que foi proferido despacho de fls. 404-v, considerando “haver uma inutilidade superveniente da lide, uma vez que, na falta de acordo sobre a adjudicação do bem, a venda do mesmo tem de passar necessariamente pela venda executiva no mencionado processo.”
Mais se determinou:
“Sem custas, dado que as partes já foram condenadas nas mesmas por sentença de fls. 351 a 322”,  conforme ata de fls. 404-405. 

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC– salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apenas apreciar se é devida pelos réus a taxa de justiça remanescente, a que alude o art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, pelo valor 7.384,52€, conforme conta elaborada em 01-02-2018.

2. Em 11-06-2019 esta Relação determinou conforme consta de fls. 472-v, isto é, que o Sr. Contador especificasse “com referência ao documento de fls. 419 – com as ressalvas supra assinaladas quanto à paginação –, isto é, conta alusiva a C., de que modo ou em que termos foi aplicado o critério de repartição das custas determinado na sentença, já transitada, que fixou em 25% a responsabilidade dos réus”.
Do esclarecimento prestado pelo Sr. Contador na sequência desse despacho, esclarecimento constante de fls. 483, resulta evidente que a conta elaborada não reflete a responsabilidade do réu a título de custas, ponderando o seu grau de decaimento, fixado na sentença.
Vejamos.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 3º, nº1), traduzindo os custos da mobilização do sistema judiciário para resolução de determinado conflito.
A conta de custas é elaborada pela secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, de harmonia com o julgado em última instância e abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, sendo elaborada uma só conta por cada sujeito responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos – arts. 29º, nº1 e 30º nºs 1 e 2.
Nas causas de valor superior a 275.000,00€, como é o caso, o remanescente da taxa de justiça devida é considerado a final, nos termos que decorrem do art.º 6º, nº7, não se colocando aqui  hipótese de dispensa do seu pagamento, que não foi requerida pelas partes, nem oficiosamente ponderada pelo juiz.
Nos termos do art. 14º, nº 9, na redação vigente à data em que a conta foi elaborada, “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
Ora, a exigência de pagamento de taxa de justiça ao réu que foi absolvido – totalmente ou em larga medida –, obrigando-o a reaver o que pagou ao Estado, da parte contrária, por via do mecanismo das custas de parte, é injusta e violadora do princípio da proporcionalidade decorrente do art. 18º, nº2 da Constituição.
Se tivéssemos que aplicar o regime aludido, justificar-se-ia determinar a reforma da conta, com vista a que o contador fizesse refletir na conta de custas a elaborar, relativamente ao réu, o respetivo grau de decaimento, pelas razões que foram evidenciadas no acórdão nº 615/2018 do Tribunal Constitucional, proferido em 21-11-2018, no processo nº 1200/17 (Relator: Maria de Fátima Mata-Mouros), acessível no sítio respetivo, acórdão que julgou “inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP” [ [1] ].
Efetivamente, atento o disposto no citado art. 14º, nº9, o autor ou o réu, ainda que obtenham total ganho de causa – ou que o obtenham apenas parcialmente –, nas causas de valor superior a 275.000,00€, como aqui acontece, têm que suportar o valor do remanescente da taxa de justiça, o qual, depois de pago, entra em regra de custas de parte; por via deste mecanismo o Estado está a cobrar custas – taxa de justiça – a quem, verdadeiramente, nada deve – ou deve menos –, obrigando posteriormente a parte vencedora a pedir à parte contrária o reembolso do que pagou, sujeitando-se aos inerentes riscos de solvabilidade. Ora, esse risco deve correr por conta do Estado e não da parte que não deu causa à ação.
É neste contexto e com este pano de fundo – que o legislador decerto não ignorava – que surge a Lei nº 27/2019 de 28 de março, que alterou a redação do referido art. 14º, nº9 do Regulamento.
Assim, onde se lia:
Artigo 14.º
Oportunidade do pagamento
(…)
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo [ [2] ].
Passou a ler-se:
Artigo 14.º
Oportunidade do pagamento
(…)
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Em bom rigor, o que daqui resulta é que o legislador fixou a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nas ações de valor superior a 275.000,00€, para a parte que não deu causa ao processo, obtendo vencimento a final, aqui se englobando quer as hipóteses de vencimento total quer parcial – sendo neste caso refletido na conta a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão –, porquanto a ratio da regulação é similar para as duas situações, impondo-se essa interpretação (art. 9º do Cód. Civil); assim, se o pagamento que for devido deve ser “imputado à parte vencida”, deve sê-lo, necessariamente, na medida do vencimento/decaimento.
O legislador deixou, pois, de fazer depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de requerimento do interessado – com as vicissitudes e conflitos surgidos a esse propósito, mormente quanto ao timing em que esse pedido devia ser formulado –, nem de apreciação (oficiosa) do juiz, para estabelecer uma dispensa geral e automática, assim respondendo à crítica formulada no citado aresto do Tribunal Constitucional, mormente na parte em que se aludia como segue:
“O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição” [ [3] ] [ [4]  ].
No caso em apreço, pese embora a conta tenha sido elaborada antes da entrada em vigor do referido diploma, o certo é que, tendo sido apresentada reclamação da conta, deve entender-se que a situação jurídica do reclamante não se consolidou na ordem jurídica, impondo-se que esta Relação, na decisão do recurso, tenha já em atenção o novo diploma, em ordem a aplicar essa solução normativa (art. 12º do Cód. Civil).
O diploma tem norma alusiva à sua entrada em vigor, mas não tem norma específica reguladora da sua aplicação no tempo.
No entanto, o art. 11º, pese embora a sua epígrafe – “[e]ntrada em vigor” – contém regulação que incide, materialmente, sobre as duas matérias. Assim:
Artigo 11º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.
Daqui decorre que o diploma entrou em vigor em 27 de abril de 2019, aplicando-se o regime resultante das alterações a todos os processos pendentes, à exceção das ações executivas; quanto a estas, a LN só se aplica aos processos que se iniciem depois de 27 de abril de 2019.
Como se sabe, usualmente, as normas alusivas à entrada em vigor e à aplicação no tempo (cfr. os arts. 5º e 12º do Cód. Civil) são formalizadas em artigos diferentes, ou em números diferentes ainda que do mesmo artigo, o que aqui não aconteceu; sem prejuízo da incorreção da técnica legislativa, é nesses termos que se impõe a interpretação, salientando-se que o referido Dec. Lei 27/2019 contém alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário, ao Cód. de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário, ao Cód. de Processo Civil, ao Cód. de Processo Penal, ao Cód. da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e ao regime de custas no T. Constitucional - cfr. o art. 1º ([o]bjeto).
Em suma, com as alterações introduzidas pela Lei 27/2019 de 28-03, o legislador eliminou a regra que obrigava a parte vencedora a suportar, ainda assim, solidariamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a 275.000,00€, sendo esse novo regime aplicável às ações declarativas em que, pese embora o ato processual de elaboração da conta tenha sido praticado ao abrigo da lei antiga, foi deduzido incidente de reclamação, que o tribunal de primeira indeferiu, por despacho que não transitou em julgado, de sorte que a apreciação do recurso por parte da Relação já é feita em plena vigência da lei nova.
Assim, ponderando o regime legal em vigor, aplicável aos autos, entende-se que se justifica a reforma da conta, tendo em vista que a mesma reflita o grau de responsabilidade do reclamante a título de custas, nomeadamente de taxa de justiça, que é, apenas, o correspondente a 25% nos termos fixados na sentença.
                                                     *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, determina-se que se proceda à reforma da conta, em conformidade com o exposto supra.
Sem custas porquanto não foi deduzida oposição pelos autores.
Notifique.
Lisboa,
                                      
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa


[1] Neste sentido seguiu o acórdão do TRL de 07-03-2019, processo: 1463/10.1TVLSB-D.L1-2 (Relator: António Moreira), acessível in www.dgsi.pt.
[2] Redação do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 7/2012, de 13-02 e do Dec. Lei n.º 126/2013, de 30-08.
[3] Sublinhado nosso.
[4] O acórdão do TC foi proferido no âmbito de um processo de embargos, sendo o caso assim descrito:
“2. No âmbito do processo base, a aqui recorrida, A., deduziu oposição à execução destinada a assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pelo seu cônjuge, B., referente ao processo declarativo em que este figurou como réu e foi absolvido do pedido, tendo as custas ficado a cargo da autora. A quantia exequenda corresponde ao remanescente da taxa de justiça devida na ação declarativa, no montante de 57.936,00.
Por sentença de 1 de agosto de 2017, o juiz concluiu «que uma imposição de pagamento ao réu/executado se traduziria numa violação do princípio da proporcionalidade e adequação decorrente do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que tem assim de concluir-se pela inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP no sentido em que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente de taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte», considerando, em consequência, «inexigível a obrigação exequenda», julgando procedentes os embargos.
É desta sentença que o Ministério Público recorre, fundamentando o seu pedido na recusa de aplicação da norma constante do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte”.