Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
406/19.1YRLSB-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PRAZO PARA A OPOSIÇÃO
RECURSO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- Se na acção de anulação de uma decisão do acórdão arbitral a autora deduz contra a mesma parte exactamente a mesma pretensão e com exactamente os mesmos fundamentos que a pretensão que deduziu no recurso contra essa mesma decisão, verifica-se a excepção de litispendência que tem de ser declarada no segundo processo (no caso, este, o da anulação).
II- Isto independentemente da posição que se tomar sobre a subsistência da regra do art.º 27/3 da LAV de 1986 (“se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.”)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

G-Inc, com sede nos EUA, intentou em 28/01/2019 uma acção contra S-A/S, com sede na Dinamarca, e S-Lda, com sede em Portugal, pedindo que fosse anulada a decisão - despacho n.º4 de 04/05/2018 - proferida no âmbito de um procedimento cautelar, na qual um tribunal arbitral se considerou competente para conhecer e decidir sobre a validade de um certificado complementar de protecção.
Alega para tanto – apenas na parte que agora importa - que o faz ao abrigo do disposto nos artigos 3/8 da Lei 62/2011, de 12/12 [ainda sem as alterações decorrentes do DL 110/2018, de 10/12], e 46/3a-iii da Lei 63/2011, de 14/12]; o que discute é a competência dos tribunais (entre os quais, os arbitrais) para conhecerem da excepção de nulidade de um direito de propriedade industrial, com efeitos inter partes.
A S-Lda foi citada por carta elaborada a 20/02/2019 e a S-A/S foi citada por carta elaborada a 11/03/2019; as rés, a 08/05/2019, apresentaram oposição conjunta na qual, para além da impugnação dos factos alegados pela autora e da excepção da extemporaneidade do pedido,
(i) arguiram a nulidade da citação: por lhes ter sido dado apenas o prazo de 10 dias para se oporem ao pedido e oferecerem prova [o pedido deduzido corresponde a uma petição inicial, sendo por isso uma acção judicial autónoma para a qual as rés devem ser citadas; nos termos do disposto no artigo 569/1 do Código de Processo Civil, o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação; é prática nestas acções, neste TRL, o prazo ser de 30 dias; ao ter-se concedido apenas 10 dias, este TRL violou o direito fundamental de defesa das rés; o entendimento de que o prazo para contestar uma acção de anulação de decisão arbitral interlocutória sobre a competência do tribunal arbitral é de 10 dias é inconstitucional, por prejudicar de modo desproporcionado o direito fundamental de defesa das rés, o qual se integra no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no art. 20 da Constituição da República Portuguesa]; pelo que a citação deve ser declarada nula, art. 191/1 do CPC e, em consequência, ser ordenada nova e correta citação das rés];
(ii) e excepcionaram a litispendência, dizendo, em síntese, que: na PI, a autora informa que, na mesma data da apresentação do presente pedido de anulação, interpôs igualmente recurso judicial do despacho n.º4 do TA para este TRL; as rés já apresentaram as suas contra-alegações no âmbito daquele recurso; o recurso (a) envolve as mesmas partes, (b) o mesmo pedido [porquanto o efeito jurídico pretendido em ambos os processos é precisamente o mesmo: a expurgação da ordem jurídica da decisão do TA em que este se declarou competente para apreciar e conhecer a excepção de invalidade do CCP 202; com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões – cf. ac. do STJ 24/02/2015, proc. 915/09.0TBCBR.C1.S1, jurisprudência seguida pelo ac. deste TRL de 07/12/2016, proc. 5537-15.4T8LSB.L1-6], e (c) tem por base a mesma causa de pedir do presente pedido [a autora sustenta que (a) tratando-se o litígio dos autos de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei 62/2011 e não existindo, por isso, convenção de arbitragem, a competência do TA deverá ser delimitada pelo âmbito de aplicação da Lei 62/2011; (b) os litígios referentes à validade de direitos de propriedade industrial não estão abrangidos no âmbito de aplicação da Lei 62/2011, por inarbitrabilidade; (c) ao ter decidido apreciar a excepção de invalidade do CCP 202 invocada pelas rés o TA decidiu uma matéria para a qual não tinha competência, por não estar abrangida pela Lei 62/2011; por seu turno, o recurso de apelação é igualmente fundamentado na questão da competência dos tribunais arbitrais para apreciar e conhecer, incidentalmente e com meros efeitos inter partes, da validade de direitos de propriedade industrial]; de acordo com o artigo 582/1-2 do CPC, a litispendência deve ser arguida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para o qual o réu foi citado posteriormente; as rés foram formalmente notificada da interposição de recurso e respectivas alegações por correio electrónico no dia 31/01/2019; foi depois disso que as rés foram citadas para esta acção; nestes termos, a excepção de litispendência deve ser arguida e conhecida nos presentes autos; sendo a litispendência uma excepção dilatória (artigo 577/i do CPC), a sua verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, por razões de economia processual e segurança jurídica; pelo que as rés devem ser absolvidas da instância, nos termos dos artigos 577/i, 576/1 e 278/1e, todos do CPC.
A autora veio responder à arguição de nulidade da citação e às excepções deduzidas:
Quanto à nulidade da citação diz que, por desnecessário, não se pronunciará sobre qual o prazo que deveria ter sido concedido às rés para se oporem, assumindo que não seriam os 10 dias fixados; é que a declaração de nulidade, nos termos do art. 191/4 do CPC só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado; pelo que a partir do momento em que a defesa é integral e livremente exercida, o vício que potencialmente existisse na citação fica definitivamente sanado; da leitura da oposição das rés decorre, com toda a clareza, que a mesma se defendeu em toda a sua plenitude, não se descortinando (nem tendo as rés invocado) qualquer constrangimento na invocação de argumentos jurídicos que já tinham esgrimido previamente e que já eram do seu conhecimento; de onde decorre que o direito de defesa das rés não ficou comprometido de forma alguma, não podendo a nulidade da citação ser utilizada como mero expediente dilatório.
Quanto à litispendência diz que (em síntese feita por este TRL – e com links colocados agora -, mas mantendo a construção da autora):
Não obstante a autora entender que a lei é clara no que respeita à articulação dos meios recursório e anulatório, viu-se forçada a reagir paralelamente devido à prolação de decisões contraditórias a este respeito pelo TRL.
Por um lado, por decisão singular de 23/05/2018 (proc. 280/17.2YRLSB) este TRL afirmou que, perante a consagração da via recursória no âmbito de uma arbitragem, os fundamentos da acção de anulação (i.e., os que constam do artigo 46 da LAV) deverão necessariamente ser invocados no recurso e no prazo do mesmo, ou seja, concluiu pela improcedência do pedido de anulação, com o fundamento de que este não seria um meio autónomo de sindicância da decisão arbitral no caso de estar prevista a possibilidade de recurso.
Por outro lado, o acórdão do TRL de 11/01/2018 (proc. 927/17.0YRLSB) julgou improcedentes as alegações da demandada referentes ao erro na forma de processo, tendo deixado claro que o recurso e a acção de anulação constituem dois meios autónomos e alternativos, ambos com fundamentos distintos e com efeitos distintos sobre a decisão arbitral (o recurso, com natureza substitutiva, e a acção de anulação, com natureza cassatória).
A autora não poderá ficar privada da reapreciação pelo TRL da decisão sobre competência para aferir da validade do CCP, na medida em que manifestou expressa e inequivocamente a sua vontade de impugnar essa decisão nos prazos e através dos meios próprios legalmente previstos para o efeito, pelo que tal denegação constituiria um severo atropelo à garantia constitucional prevista no art. 20 da CRP.
Uma solução que assegure a tutela jurisdicional efectiva da autora e se coadune com as exigências de celeridade dos autos cautelares seria a de aguardar pela prolação de uma decisão nos autos de recurso. Com efeito, se no recurso o TRL apreciar a referida decisão, a autora deixará de ter interesse no prosseguimento da acção de anulação. Pelo contrário, se o TRL se negar, no âmbito do recurso, a apreciar a referida decisão, os presentes autos deverão então prosseguir para apreciar a anulação.
A litispendência, quer no que toca aos conceitos utilizados nos artigos 580 e 581 do CPC, quer no que respeita à inserção sistemática desta figura, pressupor a propositura de acções idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir. No presente caso, estamos perante a pendência de um recurso e de uma acção de anulação e um recurso não é uma acção para este efeito. O recurso é, sim, o desenvolvimento, de natureza impugnatória, de uma acção, em que se requer a reapreciação de uma ou várias decisões cuja prolação ocorreu numa instância inferior. A interposição do recurso não é, pois, apta a modificar o pedido e a causa de pedir da acção de que o recurso está dependente. Estes mantêm-se intactos, sendo certo que a pretensão do recorrente no recurso se mantém a mesma: fazer valer a sua visão da relação material controvertida, que assenta nos pedidos e na causa de pedir previamente formulados. Daí que a lei estabeleça no artigo 264 do CPC que o pedido e a causa de pedir possam ser ampliados ou alterados por acordo a qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância. É que, se as partes podem requalificar, mediante acordo, o pedido e a causa de pedir em sede de recurso, tal significa, por maioria de razão, que estas não se alteram com a mera interposição do recurso. Assim, não poderá o efeito jurídico pretendido pela autora no recurso (revogação do despacho n.º4) ser considerado um pedido, nem a declaração de competência para apreciar e decidir a excepção de nulidade do CCP contida do despacho n.º4 considerada uma causa de pedir para efeitos da verificação da excepção de litispendência.
Ainda que se entendesse o contrário, a autora não poderá ficar precludida de sindicar o despacho n.º4, o que irá suceder caso o TRL pugne pela sua incompetência para conhecer deste pedido no recurso e, paralelamente, conclua pela verificação da excepção de litispendência na anulação.
O art. 580/2 do CPC tem a seguinte redacção: “Tanto a excepção de litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Este artigo define a teleologia destas excepções, que têm como razão de ser a necessidade legal de evitar duas decisões de mérito contraditórias em causas com identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir. No entanto, o julgador, ao apreciar a excepção de litispendência, terá sempre de formular um juízo de prognose, assumindo que a acção proposta em primeiro lugar irá efectivamente ser decidida quanto ao mérito. Ora, não é certo que o TRL irá considerar-se competente para apreciar essa questão no contexto do recurso. No caso de o TRL declarar que não pode conhecer desta questão no recurso, estaremos perante a verificação de uma excepção dilatória que obstaculiza ao conhecimento do mérito da referida questão, o que significa que o tribunal nestes autos não é colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior; caso a decisão em sede de recurso tenha procedido à reapreciação do despacho n.º4, tal já terá força de caso julgado, pelo que a autora não terá qualquer interesse processual no prosseguimento desta acção de anulação.
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Questões que importa decidir: se se verifica a nulidade da citação; se se verifica a excepção da litispendência.
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Os factos são os que constam do relatório deste acórdão, estando eles provados ou por força das certidões juntas aos autos ou por terem sido admitidos pelas partes.
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Da nulidade da citação:
Mário Esteves de Oliveira e outros, na Lei da Arbitragem Voluntária, Comentada, Almedina, 2014, págs. 553-554, dizem aquilo que parece lógico e coerente com o sistema: “Não havendo disposição legal explícita sobre a matéria, entendemos que se aplicarão às questões da tramitação da impugnação, não reguladas na LAV, mesmo quando se trata de aspectos anteriores à produção de prova, as regras do recurso de apelação do CPC – salvo no que respeita aos prazos para a prática de actos pelas partes (caso da apresentação da oposição e da ‘réplica’), os quais, como não vêm fixados na LAV, devem corresponder ao prazo geral supletivo do art. 149 do novo CPC, ou seja, ao prazo de 10 dias (é a posição de Robin de Andrade, LAV anotada, pág. 92).”
É esta, realmente, a posição de Robin de Andrade, agora nas páginas 166-167 da mesma obra, na 4ª edição, 2019, Almedina, que refere ainda outro autor no mesmo sentido e autores que defendem a posição contrária, estando estes baseados no facto de o prazo de 10 dias ser demasiado exíguo, mostrando-se violado o princípio da igualdade entre as partes (no recente Manual de Arbitragem, de António Pedro Pinto Monteiro e outros, Almedina, Junho de 2019, pág.393, nota 1768, dá-se nota da discussão, sem tomar posição sobre ela).
Mas estas posições contrárias não têm razão de ser, diz este TRL, porque, dada a natureza dos fundamentos de anulação, previstos de forma taxativa no art. 46/3 da Lei 63/2011, tudo relativo a matéria com natural e lógica conexão com tudo o que se passou ou discutiu no processo arbitral, as rés, partes nesse processo, estarão naturalmente preparadas para dar imediata resposta aos fundamentos invocados, com pleno conhecimento de causa. E não se compare o prazo de 10 dias com o prazo de 60 dias para propor a acção, sendo que os prazos de caducidade, quando existem, têm a duração de muitos meses ou anos e não de dias; tanto que ninguém defende que o prazo para a oposição seja de 60 dias, o que se imporia se fosse invocável, sem mais, o princípio da igualdade.
O que antecede, é demonstrado, aliás, com o caso dos autos, em que é evidente que a questão está mais que discutida entre as partes (e pela doutrina e jurisprudência). Tanto que qualquer das partes foi exaustiva na apresentação dos respectivos argumentos, ambas com 42 páginas de articulados.
O que, por outro lado, leva ao outro argumento da autora: no caso, seria impossível dizer que as rés foram prejudicadas no seu direito de defesa, pois que a questão que foi levantada pela autora, no pedido de anulação, é uma questão já tão debatida e esmiuçada que é impossível haver qualquer novidade nela para as rés.
Mais ainda: as rés são também parte no recurso contra o acórdão arbitral, em que, como se vai ver, se discute também o que aqui se discute, e onde foram citadas muito antes de o terem sido para estes autos, pelo que os concretos fundamentos desta anulação já estavam todos debatidos.
Por fim, não se sabe se este TRL tem a prática ou não, e as rés nem sequer o tentam demonstrar, de dar o prazo de 30 dias para a oposição, nem muito menos se essa prática é fruto de uma tomada de posição consciente sobre a questão. 
A arguição de nulidade vai, por isto tudo, indeferida.
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Da litispendência:
A situação é uma das mais típicas que pode haver de litispendência: a autora pretende discutir com as mesmas rés exactamente a mesma questão com exactamente os mesmos fundamentos, em dois processos distintos: na acção de anulação e no recurso.
E a autora, na prática, não discute que se verificam as três identidades pressupostas pela excepção dilatória da litispendência (arts. 576, 577/i, 581 e 582 do CPC), nem que este é o processo intentado em segundo lugar (art. 583 do CPC).  
Quanto ao argumento de que um recurso não é uma acção e que a litispendência pressupõe a existência de duas acções, ele é improcedente, porque o que a lei visa é evitar decisões contraditórias ou repetidas, sendo indiferente o processo onde elas são obtidas, seja ele uma acção ou um recurso.
Por outro lado, uma acção de anulação de um acórdão arbitral é um meio de impugnação de uma decisão, com muitas mais semelhanças com um recurso do que com uma acção, já que um recurso é também uma impugnação de uma decisão. Daí que a LAV comentada citada acima, na pág. 547, último §, fale nas “duas espécies de reapreciação das sentenças arbitrais pelos tribunais estaduais”.
Veja-se aliás que tudo que a autora diz é no sentido de ter colocado exactamente a mesma questão (reapreciação do despacho n.º4) na acção de anulação e no recurso, tanto que acaba por dizer que “caso a decisão em sede de recurso tenha procedido à reapreciação do despacho n.º4, tal já terá força de caso julgado, pelo que a autora não terá qualquer interesse processual no prosseguimento desta acção de anulação.”
Ora, haverá então caso julgado precisamente porque a pretensão da autora é exactamente a mesma nos dois processos, baseada nos mesmos fundamentos e contra a mesma parte (rés e recorridas).
É evidente, por outro lado, que estando em causa exactamente a mesma pretensão, com o mesmo fundamento, entre as mesmas partes, razão pela qual se pode verificar um caso julgado, não há entre os dois processos qualquer prejudicialidade que justificasse a suspensão do processo na anulação até à decisão no recurso. “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 535). Ora, a pretensão deduzida no recurso é, na parte que se refere ao despacho n.º4, exactamente a mesma que a formulada nesta acção, não um pressuposto desta.
Quanto à afirmação de que a autora viu-se forçada a usar dos dois meios de reacção por força da jurisprudência contraditória do TRL, diga-se que nada a justifica, principalmente do ponto de vista desta acção de anulação.
A decisão singular do TRL de 23/05/2018 (entretanto publicada, embora com erro de data, e que a autora sintetiza correctamente), o que diz é que o autor não podia intentar a acção de anulação, porque podia recorrer do despacho n.º4. Portanto, não dá qualquer suporte à autora para dizer que teve que intentar a acção de anulação para que o despacho n.º4 pudesse ser apreciado. Mais, o que se pode dizer é que, se se seguisse a posição desta decisão singular do TRL (e a LAV anotada citada acima, agora nas págs. 164-165, diz que é a solução correcta, referindo-se ao ac. do TRE de 26/03/2015, proc. 38/15.3YREVR.E1, que defende o mesmo; no mesmo sentido, vai o Manual de Arbitragem citado, págs. 394-395, citando outros quatro autores que também o defendem) esta acção nem sequer devia ter sido intentada, nem admitida.
Se, pelo contrário, se seguir o acórdão do TRL de 11/01/2018 (que a LAV anotada citada diz ser uma solução errada, mas Menezes Cordeiro no Tratado da Arbitragem, Almedina, 2016,pág. 437, diz, isoladamente, ser a correcta; a LAV comentada, págs. 548-550 descreve a questão mas não toma posição), a autora podia ter intentado a acção de anulação ou ter recorrido do despacho n.º 4, não era obrigada a fazer as duas coisas.
Por outro lado, é um contra-senso a sugestão da autora de que só quando o tribunal do segundo processo tiver a certeza de que o primeiro tribunal vai julgar de mérito a questão duplamente pendente é que existiria ou poderia ser declarada a litispendência. É um contra-senso porque é a negação da figura. A excepção da litispendência não se destina a assegurar ao autor a possibilidade de intentar duas acções para ter a certeza de que pelo menos numa delas a questão será decidida de mérito. Se assim fosse, a excepção da litispendência passava a ser um incentivo à dedução de duas ou mais acções, em vez de se destinar a evitar que elas fossem intentadas.
De resto, a autora não demonstra sequer correr o risco alegado, porque, repete-se, nenhum das decisões do TRL que invoca, disse ou sugeriu que as partes não podiam, no recurso, invocar os fundamentos da anulação da decisão arbitral em causa. Pelo contrário, na lógica das duas decisões do TRL está precisamente a solução contrária, principalmente no caso da decisão singular, pois o que ela disse foi precisamente isso, como se pode ver no ponto II do respectivo sumário: “Em princípio, interposto o recurso, há-de ser nessa forma de impugnação que deverão ser invocados os fundamentos de anulação da decisão arbitral, não fazendo sentido que possam estar pendentes duas formas de impugnação diferentes com os mesmos fundamentos.”
Ora, como a autora no recurso invocou os fundamentos de anulação da decisão arbitral, exactamente nos mesmos termos em que o fez nesta acção de anulação, não pode dizer que por força da jurisprudência do TRL tinha também que interpor esta acção ou que tinha que usar os dois meios de reapreciação do despacho n.º 4 do TA.
Por fim, note-se que, para já, não se está a tomar posição na questão de saber se, face à Lei 63/2011, se deve continuar a entender que vigora regra idêntica à do art. 27/3 da LAV de 1986, isto é, que “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.”
Está-se a dizer, mais limitadamente, que a mesma exacta questão com os mesmos exactos fundamentos não pode ser deduzida em simultâneo nos dois processos. Ou seja, está-se a dizer, que se se verificar, de facto, a litispendência, ela tem de ser declarada independentemente da posição que se tomar quanto àquela questão mais lata. Mas não se está a dizer (ou a dizer o seu contrário) que a autora não pudesse ter intentado uma acção de anulação do despacho n.º4 do TA com outros fundamentos (embora esta seja a opinião de quase toda a doutrina, com a excepção assinalada de Menezes Cordeiro).
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Pelo exposto, julga-se verifica-se a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolvem-se as rés da instância.
Custas, na vertente de custas de parte (não há outras) pela autora (que foi quem decaiu).

Lisboa, 26/09/2019
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas