Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4593/20.8T8ALM-A.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO
TRANSACÇÃO COMERCIAL
VALOR DA DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O DL n.º 62/2013, de 10 de maio (transpondo a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que, por sua vez, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, por seu turno transposta pelo revogado  DL 32/2003, de 17.02), ao instituir “medidas contra os Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais” com ressalva dos casos expressamente previstos, regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes e permite ao credor o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida em atraso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1.1. Pretensão sob recurso: revogação do despacho recorrido, com todas as consequências legais.
1.1.1. Pedido:
Foi proferido despacho, do seguinte teor:
Ante o supra exposto, é manifesto que não mais subsiste o interesse substancial que se pretendia fazer valer com a pendência dos presentes embargos pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 277.º al. e) do Código de Processo Civil declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Condeno a exequente nas custas - art.º 536.º n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Civil - fixando-se à causa o valor da execução.
Registe e notifique.
Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.
D.n.”.
1.2. Inconformada com aquela decisão, a Embargada apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
Questões Prévias:
I. Salvo melhor opinião, para rejeitar a execução, declarando-a extinta, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter declarado a nulidade do título que lhe serve de base ou dar como verificada uma exceção dilatória inominada, não suprível, o que não fez.
II. A Recorrente/Exequente não foi notificada da interposição dos embargos, cujo conteúdo não desconhece porque o seu Mandatário a eles teve acesso via Citius.
III. Porém, salvo melhor opinião, não lhe pode ser imputado o seu conhecimento, porque nem lhe foi permitido contestar a argumentação apresentada pela Recorrida, para se decidir da eventual controvérsia em causa.
IV. Para a Recorrente, apenas estão em causa, a falta de pagamento de faturas e juros de mora, no valor peticionado de 66.231,07€, relacionados com trabalhos realizados e não pagos, de um total faturado um pouco acima dos 200.000,00€, de trabalhos contratualizados, adjudicados e realizados.
V. A Recorrente colaborou com o Dono de Obra e seu Representante em tudo que lhe foi solicitado, não se vislumbrando qualquer dúvida nos trabalhos faturados e não pagos. Apenas artifícios de mau pagador!
VI. Nunca foi comunicado à Recorrente/Exequente qual o motivo para não pagarem e se não fosse esta a abandonar os trabalhos (com prévia comunicação) por falta de pagamento, teria certamente, continuado, quem sabe até final!
VII. Note-se, porém, que o valor comercial do imóvel atinge valores acima dos 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros), sendo que o empreiteiro geral foi a empresa GC…., cujo valor total de empreitada rondou os 2.600.000,00€ e terminou em agosto de 2019.
VIII. Saliente-se que foi a Recorrente que abandonou os trabalhos, por falta de pagamento(!), informando previamente o Dono de Obra, através do seu Representante, reclamando posteriormente os seus créditos.
Da incompetência territorial
IX. Da análise cuidada do contrato de empreitada, a Recorrente veio a constatar ter lavrado num lapso ao não respeitar o pacto de aforamento, constante do n.º 2, da cláusula 13ª, pelo deveria ter sido interposta no Juízo de Execução de Sintra, para onde deveria ter sido remetida a presente execução, salvo melhor opinião, ao invés de decidir pela sua extinção.
Da Falta de citação/notificação
X. A Exequente apresentou o procedimento de injunção em 26 de maio de 2020.
XI. Em 2 de junho de 2020 a funcionária do B…, Sra. D. MGS procedeu à confirmação da morada da pessoa coletiva nas bases de dados a que aquele serviço tem acesso e que coincidiram com a indicada no requerimento de injunção - vd. documentos n.ºs 1 a e 1b, do requerimento juntos aos embargos com a Refª …, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.
XII. A Executada foi notificada por ofício enviado pelo B…em 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 12° do regime anexo ao DL n.° 269/98 de 1 de setembro - vd. documento n.° 2, do requerimento junto aos embargos com a Refª …, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.
XIII. A notificação da Executada foi concretizada em 19 de junho de 2020, na pessoa de IC, identificada com o cartão de cidadão n.° …, válido até …, conforme aviso de receção junto aos autos de injunção - vd. documento n.° 3, do requerimento junto aos embargos com a Refª …, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.
XIV. No ato de notificação a D. IC  foi advertida do dever de prontamente a entregar ao destinatário, conforme se infere documento n.° 3.
XV. E as cartas de interpelação que foram enviadas à empresa, sempre foram recebidas pela mesma colaboradora, a Sra. D. IC. Salvo melhor opinião, pessoa que bem conhece a Executada/Recorrida e quem a dirige.
XVI. Por remissão do artigo 246° do C.P. Civil, estabelece o n.° 4, do artigo 225° do C. P. Civil que “..., é equiparada a citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” (sublinhado nosso)
XVII. Logo, salvo melhor opinião, a Executada tendo sido devidamente notificada do procedimento de injunção, não apresentou contestação, nem pagou qualquer importância à Exequente, porque não quis!
XVIII. Não pode vir invocar a preclusão de meios de defesa, quando os teve ao dispor e não utilizou, porque não quis!
XIX. Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos o imóvel onde foram efetuados os trabalhos realizados, faturados e não pagos, registado a favor da sociedade CBV…(….), empresa “Mãe” da Sucursal em Portugal.
XX. A decisão de que se recorre a não ser revertida concorrerá, claramente, para a insegurança jurídica!
XXI. Salvo melhor opinião, em face do acima exposto, a Executada/Recorrida não cumpre os requisitos necessários para se opor á presente execução, pelo que devem os Embargos de Executados ser indeferidos liminarmente, nos termos da alínea b) do n,° 1, do artigo 732° do C. P. Civil., tendo em conta, entre outros o disposto no Ac. TRC 1328/12.2TJCBR-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.
XXII. Da Má-Fé processual
XXIII. Ao pretender requerer a MÁ-FÉ processual da Exequente/Recorrente porque demandou a Executada/Recorrida na sua sede social, ao invés, de no escritório de representação, é surpreendente!
XXIV. Talvez se o Representante da Executada/Recorrida não tivesse olvidado a necessidade de alterar a sede da empresa/local de representação, como o fez apenas e só, pela AP. … e a notificação fosse efetuada para onde pretendia.
Da opção pelo procedimento de injunção
XXV. Nos termos do artigo 7°, do regime anexo ao DL n.° 269/98 de 1 de setembro define-se a noção de INJUNÇÃO, como sendo: a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações, ..., ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto -.Lei n.° 32/2003, de 17 de fevereiro”. (sublinhado nosso)
XXVI. Por sua vez, este último diploma no seu artigo 3° define o que se entende como transação comercial, como sendo “qualquer transação entre empresas, ..., que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.” (sublinhado nosso)
XXVII. A relação contratual entre a Exequente/Recorrente e a Executada/Recorrida assenta num contrato de empreitada que se trata de uma modalidade de contrato de prestação de serviço como estabelece o artigo 1155° do Código Civil.
XXVIII. Desde o início da relação contratual - junho de 2019 - até final do mesmo ano (2020) a Executada/Recorrida embora com alguns atrasos, foi honrando os compromissos assumidos com a Exequente/Recorrente, tendo procedido ao último pagamento em 19 de dezembro de 2019, em dinheiro, pelo Dono de Obra Sr. BR.
XXIX. A partir da data do último pagamento a Exequente/Recorrente continuou a desenvolver os trabalhos que lhe foram adjudicados, todavia, nunca mais lhe foi paga qualquer importância faturada, nem lhe foi comunicado motivo para tal, pelo novo Representante da Executada/Recorrida, apesar de com quem e a quem ter prestado sempre total colaboração.
XXX. Após a interpelação devida a Exequente/Recorrente abandonou os trabalhos alegando falta de pagamentos.
XXXI. Ignoraram as inúmeras interpelações, quer por email, quer por carta registada, estas sempre recebidas pela mesma colaboradora que assinou o aviso de receção da notificação do BNI, a Sra. D. IC.
XXXII. Destarte, a Exequente/Recorrente adotou o procedimento de injunção procurando assegurar o pagamento de faturas vencidas há mais de 60 dias, não liquidadas pela Executada/Recorrida, pelo que salvo melhor opinião, adotou o procedimento adequado e mais célere para obter título executivo, uma vez que se trata de transação comercial entre empresas e como tal permitido, vd. entre outros os acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça, em 14/02/2012, processo n.° 319937/10.3YIPRT.L1. S1, e no Tribunal da Relação de Coimbra, em 06/12/2016, processo n.° 91756/15.2YIPRT.C1, bem como o Ac. TRC n.° 1328/12.2TJCBR-A.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Não houve contra-alegações.
1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos artigos 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões da apelante, necessariamente delimitadas pela decisão recorrida, a questão essencial a decidir consiste em saber se é de confirmar a decisão recorrida ao considerar que foi feito um uso de forma indevida do procedimento de injunção.
II. Fundamentação
II.1. Dos factos
Importa considerar o que resulta do precedente relatório e ainda que, do requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, consta nomeadamente que:
1. A Requerente é uma empresa que se dedica à construção  civil e obras públicas; remodelação de imóveis , projetos, gestão e fiscalização de empreitadas.
2. A Requerente, no exercício da sua atividade, executou para a Requerida e a pedido desta trabalhos de construção civil na moradia que esta designou como R…, sita no C…, n.°, em ….
3.A Requerente após a realização dos trabalhos procedeu à sua faturação, tudo como melhor consta nas faturas:
- …, de 27/12/2019 - execução de reforço metálico para receber vigas de madeira; reformulação de degraus e pavimento - piso 0, no interior da moradia; execução inicial de estuques em paredes no interior da moradia;
- …., de 21/01/2020 - diversos trabalhos executados no mês de janeiro de 2020, conforme Primeiro Auto de Medições de 2020;
- …., de 29/01/2020 - Relatório da Inspeção Visual ao Muro de Limite de Propriedade na moradia sita no C…;
- …., de 02/03/2020 – diversos trabalhos executados no   mês de fevereiro de 2020, conforme Auto de Medições n.° 2a, de 2020;
- …., de 27/04/2020 - trabalhos realizados referentes a:
- levantamentos, preparação, medições e mapas de trabalhos para servirem de suporte ao lançamento de consultas ao mercado, incluindo negociações e a elaboração das respetivas propostas orçamentais referentes às seguintes atividades:
- Adicional n.° 21.a) - tetos falsos em madeira de carvalho francês;
- Adicional n.° 21.b) - vigas falsas e peças de remate em madeira de carvalho francês;
- Adicional  n.° 23 - Reformulação do sistema de abertura de todas as portas através
de cilindros de segurança.
4. Assim, a Requerida é devedora à Requerente das seguintes importâncias:
- Fatura n.° …. no montante total de € 10.225,75;
- Fatura n.° …. no montante total de € 25.723,80;
- Fatura n.° … no montante total de € 500,00;
- Fatura n.° … no montante total de € 11.174,50;
- Fatura n.° …. no montante total de € 15.632,80;
cujo total é de € 63.256,85.
5. Mais ficou acordado que a liquidação das faturas seriam a pronto pagamento.
6. Acontece, porém, que, apesar de instada, a Requerida não pagou à Requerente a importância devida.
7. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art°406° C. Civil).Por outro lado,
8. A Requerida é responsável pelo prejuízo que vem causando à Requerente com a falta de cumprimento (art.os 798°, 799° e 817° C. Civil).
9 .Com o não pagamento atempado das referidas faturas a Requerida constituiu-se, também, na obrigação de reparar os danos causados pela mora, devendo pagar os respetivos juros vencidos e vincendos (art.os 804°, 805° e 806° C. Civil e 102° §3° do C. Comercial) à taxa legal, respetivamente de:
• 8,00% de 27/12/2019 a 27/04/2020 (Aviso - DGTF 11571/2019, de 28/06/2019).
  Os juros já vencidos na data da interposição do presente requerimento são de €  1.369,30.
A Requerente tem direito a receber a quantia de € 40,00 referente a encargos de cobrança.
A Requerida é ainda responsável pelo pagamento da taxa de justiça com a presente injunção no valor de € 153,00.
A quantia total em dívida à Requerente é assim de € 64.819,15 (sessenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e quinze cêntimos).
II.2. Apreciação jurídica
Importa, como se viu, resolver a questão de saber se estamos perante um uso indevido do processo de injunção.
Adianta-se que não nos revemos na perspetiva afirmativa da decisão recorrida.
Com efeito, importa ter presente que o Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (DL 269/98, de 01.09), tem evoluído no sentido da maior eficácia e celeridade de cobrança das dívidas pecuniárias, sendo ao caso aplicável a versão que resulta do DL n.º 226/2008, de 20/11.
Em 2013, o DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, veio instituir Medidas contra os Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais.
Este diploma veio revogar, parcialmente, o anteriormente aplicável aos casos congéneres (DL 32/2003, de 17.03), mantendo transitoriamente em vigor os artigos 6º e 8º,  para os contratos celebrados antes da entrada em vigor – o que não é o caso), transpondo a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que, por sua vez, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais.
Um dos traços caraterísticos desta imposição europeia é que veio estabelecer que “esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas [artigo 3º/b)], tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas.
Em suma: regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes”.
Do seu âmbito de aplicação  (a todos os casos de pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais [independentemente do valor da dívida], estatuído no n.º 1 artigo 2º do diploma, veio excluir
a) os contratos celebrados com consumidores;
b) os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
E o artigo 10º n.º 1 do mesmo diploma dispõe que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”.
Há ainda que ter em conta que no artigo 7.º do DL 269/98, consagra-se a noção de injunção como sendo “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (que, com exceção dos artigos 6º e 8º foi revogado pelo DL 62/2013 e aqui aplicável).
Ora, o caso dos autos integra precisamente um caso de transação comercial, não excecionada pelo nº2 do preceito transcrito e, como tal, não nos parece dever ser feita ponderação judicial que extravase o alcance das exclusões expressamente previstas por aquele dispositivo legal. O legislador foi neste caso muito assertivo, ao afirmar que as medidas se aplicam a todas as transações comerciais (leia-se não expressamente excluídas, como acima dito).
Assim sendo, não nos parece ser legítimo ponderar aqui a questão da complexidade da matéria para basear o entendimento de que teria havido um indemonstrado, a nosso ver, uso indevido do processo de injunção.
De resto, nem todos os arestos em que a apelante estriba a sua perspetiva, retratam o particularismo desta situação, a qual se prende (na aparência, diga-se, e é esse aspeto que está em causa nesta fase) com uma transação comercial.
Neste caso, o Ac. TRL de 23.11.2021 (Proc. 88236/2019.0YIPRT.L1., relatado pelo Exmº Des.: Edgar Taborda Lopes, Ac. TRP de 18.12.2013 Proc nº 32895/12.0YIPRT.L1relatado pelo Exmº  Des. Fernando Samões).
Nesta conformidade não resta senão julgar procedente a apelação.
As demais questões suscitadas extravasam o âmbito dos poderes cognitivos deste tribunal que tem por limite o objeto da decisão recorrida.

III. Decisão
Pelo exposto, e decidindo. de harmonia com as disposições citadas, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo vencido a final.

LISBOA,13/9/2022
AMÉLIA ALVES RIBEIRO
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA