Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2775/19.4T8FNC-A.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: CITIUS
FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
ERRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, ocorrendo divergência entre a identificação das partes indicada no formulário electrónico do Citius que acompanhou a petição inicial e o indicado nesta, é possível corrigir o erro, de harmonia com o disposto no artigo 249.º do Código Civil, prosseguindo os autos contra as partes indicadas na petição inicial.
II) Assim, constatado o preenchimento, no formulário, do nome de uma testemunha que o autor pretende arrolar, no campo destinado à identificação dos réus – que passaram de 2 (como consta do articulado) para 3 (no referido formulário) – e verificado o carácter manifesto do lapso ocorrido, deve ser mandado corrigir o vício assim verificado, por forma a que a divergência entre o que se escreveu e a vontade da autora fosse colmatada, adequando-se o conteúdo do formulário à indicação constante da petição inicial em questão.
III) Ocorrendo entretanto a citação do réu assim identificado no formulário, verifica-se a citação de pessoa que não corresponde à indicada na petição, a qual determina a nulidade do processado, com excepção da petição inicial (cfr. artigo 187.º, al. a), 188.º, n.º 1, al. b) e 196.º do CPC).
IV) A prevalência do formulário, assinalada no n.º 2, do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, não prejudica a possibilidade, conferida pelo n.º 3 do mesmo artigo, de corrigir a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
V) A nulidade verificada, determina que não se pode ter a instância como estabilizada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 260.º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., identificada nos autos, instaurou contra JJ… e MI…, também identificados nos autos, foi proferido, em 30-05-2019, despacho onde se decidiu:
“Estando a causa na disponibilidade das partes e possuindo a ilustre mandatária da Autora, outorgada a seu favor, procuração forense com poderes especiais para desistir, não tendo o Réu em causa ainda apresentado qualquer contestação, admite-se a desistência agora apresentada, por válida e, consequentemente, de harmonia com o disposto nos artigos 277º, alínea d), 283º, n.º 1, 286º, n.º 1, 289º, n.º 1 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil, declara-se extinta a instância relativamente a JC….
Custas, nesta parte, pela Autora, porquanto a instância terminou por desistência (vide artigo 537º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela apela a autora, formulando as seguintes conclusões:
“1. Descura, no caso sub judice, o tribunal a quo a circunstância de que o articulado da Petição Inicial identifica como Réus nos presentes autos, expressamente, JJ… e MI…, pois é unicamente contra estes que é proposta a presente ação.
2. E bem assim que no final do referido articulado a Autora, ora Recorrente, arrola o referido JC… como testemunha, requerendo a respetiva inquirição por videoconferência.
3. É, pois, evidente que a indicação do mesmo no formulário eletrónico do CITIUS como Réu se trata de um erro material, não consubstanciando a propositura de qualquer ação contra este, nem assumindo assumido o mesmo, por isso, a qualidade de Réu.
4. Incumbia à secretaria, in casu, recebida a petição inicial, e atenta desconformidade relativa à identificação das partes entre o formulário eletrónico do CITIUS e o ficheiro a que corresponde a petição inicial, abrir Conclusão para prévio despacho judicial, antes de proceder à citação.
5. Na sequência de tal Conclusão, a citação nunca teria ocorrido antes de ser ordenado à ora Recorrente, pelo Mº Juiz de Direito, que esclarecesse o que tivesse por conveniente, face à supra referida desconformidade,
6. Podendo este, após o esclarecimento prestado pela ora Recorrente, proceder à retificação do erro material.
7. Ainda que se admitisse que a verificação da antecedentemente referida desconformidade, não deveria ter implicado o acima exposto, no que não se concede, mas que se admite unicamente para efeitos do presente raciocínio, sempre se dirá o que se passa a expor:
8. Ocorrendo divergência entre a identificação das partes indicada no formulário eletrónico do CITIUS que acompanha a petição inicial e a identificação das partes constantes desta, é possível corrigir o erro, prosseguindo os autos contra as partes indicadas na petição inicial.
9. Este é o entendimento da nossa jurisprudência.
10. Devia o tribunal a quo ter procedido à retificação do erro material, nos termos do artigo 249º do Código Civil, ordenando o prosseguimento dos autos em conformidade com o conteúdo do ficheiro que consubstancia petição inicial.
11. “…O nº 2 do artº 7º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático, não contendo qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade.
II – Por isso, tal norma não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do artº 249º CCiv, aplicável aos articulados.
III – Entendimento contrário desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa (a Portaria) valor superior a um diploma de ordenação jurídica (a Lei ou o Decreto-Lei), e colidiria também com os princípios processuais da cooperação e da gestão processual, hoje em dia cometidos ao juiz enquanto poderes-deveres de actuação oficiosa (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo nº 1967/14.7TBPRD.P1, cujo Relator foi Vieira e Cunha, datado de 02/24/2015, disponível em www.dgsi.pt).
12. Deve ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por uma outra que proceda à retificação do erro material em causa e que ordene assim o prosseguimento da ação contra aqueles que são os efetivos Réus, no âmbito dos presentes autos, conforme melhor identificados no ficheiro da petição inicial”.
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2. Questão a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a seguinte:
Saber se, ocorrendo divergência entre a identificação das partes indicada no formulário electrónico do Citius que acompanhou a petição inicial e indicados nesta, é possível corrigir o erro, prosseguindo o processo contra as partes indicadas na petição inicial?
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3. Enquadramento de facto:
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Para a apreciação do presente recurso, importa considerar os seguintes actos processuais:
1. Em 22-05-2019, a autora apresentou a juízo a petição inicial que consta de fls. 2 a 13 dos presentes autos, referindo instaurar a presente acção contra “JJ… NIF nº …,E MI…, NIF nº … Ambos com domicílio no Sítio … - Estreito …, Nº …, …-… Câmara de Lobos”.
2. No formulário anexo à petição inicial consta a seguinte identificação dos réus:
“JJ…, Sítio …, Estreito …, Nº Caãmara de Lobos, …-… FUNCHAL, NIF: … (…)
MI…, Sítio …, Estreito …, Nº …, Câmara de Lobos, …-… FUNCHAL, NIF: … (…).
JC…, Avenida …, Nº …, …º Piso, …-… LISBOA, NIF:  BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido”.
3. Por requerimento apresentado em juízo em 28-05-2019, a autora requereu o seguinte:
“1. Constatou a Autora que, por lapso pelo qual desde já muito se penaliza, indicou no formulário relativo à petição Inicial como Réu, JC…, quando este é na verdade, testemunha por si arrolada em sede de Petição Inicial, assim como o é testemunha indicada SP….
2. Com efeito, aquando do preenchimento do formulário do CITIUS, a Autora, por lapso, indicou o nome da testemunha JC… na parte referente aos Demandados ao invés de na parte reservada aos meios de prova, como era sua intenção e resulta do teor da Petição Inicial.
3. Constatou, ai da a Autora pela análise da movimentação processual, registada no CITIUS, que esta testemunha – JC…, - foi notificada para, querendo, contestar a ação em causa, em resultado do lapso já referido relativo ao preenchimento do formulário do CITIUS, porque do conteúdo da Petição Inicial podemos concluir que os únicos Réus, porque demandados pela CGD no âmbito da presente ação, são JJ… e MI…,
4. Verificando-se, ademais, que o referido JC…, vem referido no final da *Petição Inicial em sede de prova testemunhal.
Face ao acima exposto, requer a V. Exª. se digne relevar o lapso indicado acima, dando sem efeito a citação do referido JC… para contestar a presente ação, considerando-o como testemunha arrolada pela CGD em sede de Petição inicial”.
4. Em 30-05-2019, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do Requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 3253907 (32500555), a fls. 13-14.
Pese embora se compreendam os argumentos ali referidos (e não se esqueça o preceituado pelo artigo 7º, n.º2 e n.º3, da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto), a verdade é que a pesquisa do estado da missiva de citação endereçada a JC… esclarece que este foi (em 27 de Maio de 2019) já citado para os autos da presente acção.
Significa o que vem de dizer-se que, quanto a esta pessoa, a instância já se estabilizou, fazendo ele parte dela, como terceiro demandado.
De facto, estabelece o artigo 260º, do Código de Processo Civil, que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Por seu turno, o artigo 262º, do mesmo Código preceitua que “a instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”.
Da conjugação destas duas normas resulta que após a citação do réu, não é possível, livremente alterar a composição das partes na acção.
A instância é, inicialmente, conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral (artigos seguintes e artigo 588º, n.º1) ou uma lei especial o permita.- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª Edição, 2018, Vol. I, pág. 519.
O agora requerido pela Autora, não se mostrando já possível através da mera correcção do formulário, mostra-se, no entanto, possível, através de desistência do pedido quanto ao referido Réu.
Depreendendo-se do expressamente alegado que a Autora não possui qualquer pretensão quanto JC…, assumindo que a pretensão contra este formulada é infundada, entendemos que o assim claramente declarado e requerido se reconduz a uma desistência do pedido, em conformidade com o disposto pelo artigo 283º, do Código de Processo Civil.
Estando a causa na disponibilidade das partes e possuindo a ilustre mandatária da Autora, outorgada a seu favor, procuração forense com poderes especiais para desistir, não tendo o Réu em causa ainda apresentado qualquer contestação, admite-se a desistência agora apresentada, por válida e, consequentemente, de harmonia com o disposto nos artigos 277º, alínea d), 283º, n.º 1, 286º, n.º 1, 289º, n.º 1 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil, declara-se extinta a instância relativamente a JC….
Custas, nesta parte, pela Autora, porquanto a instância terminou por desistência (vide artigo 537º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Notifique”.
*
4. Enquadramento jurídico:
            Como se viu, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se, ocorrendo divergência entre a identificação das partes indicada no formulário electrónico do Citius que acompanhou a petição inicial e indicados nesta, é possível corrigir o erro, prosseguindo os autos contra as partes indicadas na petição inicial.
            Vejamos:
“Como é sabido, o projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos e processos na justiça que tem vindo a ser implementado no nosso país há alguns anos, pretendeu, entre o mais, através do recurso às tecnologias de informação ecomunicação, melhorar as relações entre o sistema judicial e oscidadãos e empresas, com vista à simplificação dos actos e redução dos custos. Tal projecto tem assumido carácter evolutivo e faseado, do tipo “pequenos passos”, não estando ainda implementado nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. Através  de legislação vária, tem-se vindo a concretizar, paulatinamente, uma nova maneira de configurar e tramitar actos e processos judiciais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2016, Processo: 390/15.0T8CSC-A.L1-4, relatora ALBERTINA PEREIRA).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou a ser processualmente inadmissível o envio de articulados e documentos por correio eletrónico para os processos que obrigatoriamente são tramitados pelo CITIUS, por ter sido eliminada a alínea d), do n.º 2, do então art.º 150.º, CPC (atual 144.º CPC), onde se previa a apresentação dos atos processuais através de “correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada valendo como data da prática do ato processual a da expedição, devidamente certificada”.
A Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro veio estabelecer a obrigatoriedade do uso por magistrados e mandatários da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, prescrevendo, designadamente, sobre os termos de apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados.
A referida Portaria foi complementada e alterada pelas Portarias 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Setembro, 195-A/2010, de 8 de Abril e 471/2010, de 8 de Julho.
Em resultado da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e em consonância com o regime estabelecido no artigo 144.º do Código de Processo Civil (prescrevendo o n.º 1 dessa norma que, “os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”), a referida Portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (retificada pela Dec. Retificação n.º 44/2013, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, retificada pela Dec. Retificação n.º 16/2017, de 06 de Junho e, novamente alterada, pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro).
Sobre os termos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica prescreve o artigo 4.º da Portaria n.º 280/2013, o seguinte:
“1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica:
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos (…)”.
No artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013 estabelece-se que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
Sobre os “formulários e ficheiros anexos” estatui o artigo 6.º da Portaria n.º 280/2013, nos termos seguintes:
“1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”.
No artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013 prevê-se, ainda, que:
“1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário”.
É sabido que, entre outras menções, o autor deve, na petição inicial, “identificar as partes” (cfr. artigo 552.º, n.º 1, al. a) do CPC).
Contudo, para além da situação em que tal indicação seja completamente omitida – caso em que a secretaria pode recusar o recebimento da petição (cfr. artigo 558.º, al. b) do CPC), pode ocorrer desconformidade entre o que consta do articulado apresentado e aquilo que se apresenta no formulário anexo.
A questão da desconformidade entre o que consta do articulado e do formulário anexo tem sido objecto de apreciação em diversas situações.
Assim, ao nível da admissão de prova, entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2016 (Processo: 390/15.0T8CSC-A.L1-4, relatora ALBERTINA PEREIRA) que: “Tendo sido propósito do legislador com a implementação do projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos autos processuais, agilizar e simplificar a justiça e, consequentemente, aproximar esta dos cidadãos, com salvaguarda dos respectivos direitos, não é de rejeitar o rol testemunhas que não foi inserido no campo do formulário respectivo, mas apenas no ficheiro anexo onde consta o conteúdo material da peça em questão (contestação)”.
Ainda sobre a questão atinente à indicação da prova, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2012 (Processo: 530/11.9TTLRA-A.C1, relator FELIZARDO PAIVA) decidiu-se que: “(…) havendo desconformidade entre a prova indicada no formulário (ou melhor, no caso de falta de indicação de prova) e a prova indicada na peça processual remetida a juízo em ficheiro anexo, o tribunal deve admitir a prova indicada na peça processual remetida através de ficheiro anexo”.
Por seu turno, a respeito de erros no articulado apresentado, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2003 (processo 5543/2003-7, relator SANTOS MARTINS), depois de se considerar que, “embora não sendo desejáveis essas situações, que se traduzem em incidentes anómalos e susceptíveis de tributação (…) e que apenas redundam em atrasos na normal tramitação do respectivo processo”, considerou-se que, a verdade é que, por vezes, ocorrem erros que determinam seja pedida a respectiva rectificação. E, em conformidade com o disposto no artigo 249º do Cód.Civil, entendeu-se que, "o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta", constituindo essa regra um princípio geral, aplicável, “nomeadamente, aos actos judiciais e das partes (v., designadamente, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 8/11/83, B.M.J., 332º-518 e 7/3/95, B.M.J., 445º-627)”. Concluiu o mencionado aresto que: “Encontrando-se em curso a citação do réu e verificando o autor que a identificação daquele não se encontrava completa ou que existiu algum erro, inexiste obstáculo legal a que seja deferido o requerimento apresentado pelo autor para correcção do erro”.
A admissibilidade de correcção dos erros assim verificados, foi também admitida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (processo 4373/17.8T8LSB.L1-7, relatora MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA) em cujo sumário se escreveu: “O nº 2 do art. 7 da Portaria nº 280/2013, de 26.8, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, na primitiva redação do preceito, permitia já que a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos fosse corrigida, a requerimento da parte ou suscitada oficiosamente, tal como veio a ser expressamente consagrado no nº 3 do mesmo normativo introduzido pela Portaria nº 267/2018, de 20.9”.
Especificamente sobre a divergência entre a identificação das partes no articulado e o campo respectivo, atinente à identificação das partes, no formulário localizaram-se dois acórdãos de igual sentido: O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-11-2010 (Processo 576/10.4TJLSB-8, relatora MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA) e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-02-2015 (Processo 1967/14.7TBPRD.P1, relator VIEIRA E CUNHA).
No mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-11-2010 considerou-se que “existindo divergência, por lapso de escrita revelado no contexto do documento escrito, entre os elementos de identificação do Réu constantes do formulário do Citius e o conteúdo dos ficheiros anexos, é licito ao juiz proceder à rectificação do erro material, nos termos do art.249º do CC e ordenar o prosseguimento dos autos em conformidade com o conteúdo do suporte de papel”. Neste caso, o autor tinha preenchido o formulário com a indicação do nome dos réus em sentido diferente daqueles que indica nas petição inicial que anexou em forma pdf, juntamente com toda a documentação em que são identificados os nomes dos Réus referenciados na petição inicial. O sistema Citius relevou os nomes dos Réus identificados no formulário e expediu cartas registadas para citação, que vieram devolvidas.
Como se refere nesse acórdão, a Portaria então vigente, “ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático ou o processamento automático dos actos processuais praticados através dele, não contendo, no entanto, qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade, nem qualquer preclusão de direito processual dela”.
Esta situação não obsta, pois, a que a parte, tomando conhecimento de divergência, resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário e da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do art. 249º do Código Civil, aplicável aos articulados.
Concluiu-se no referido acórdão que, “o juiz, verificando existir desconformidade entre o teor do formulário e a peça processual junta em anexo, em que se revele do contexto desta que houve lapso material no preenchimento do formulário, deve admitir a rectificação do lapso ou erro material, nos termos do art.249º do Código Civil e ordenar o prosseguimento dos autos em conformidade”, não deixando de assinalar que, “qualquer outra interpretação imporia um excessivo prejuízo para as partes, contrario ao espírito de simplificação e desburocratização do processo que a implantação do CITIUS visou permitir”.
Seguindo de perto a fundamentação deste acórdão, concluiu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-02-2015 (Processo: 1967/14.7TBPRD.P1, relator VIEIRA E CUNHA) que:
“I – O nº 2 do artº 7º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático, não contendo qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade.
II – Por isso, tal norma não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do artº 249º CCiv, aplicável aos articulados.
III – Entendimento contrário desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa (a Portaria) valor superior a um diploma de ordenação jurídica (a Lei ou o Decreto-Lei), e colidiria também com os princípios processuais da cooperação e da gestão processual, hoje em dia cometidos ao juiz enquanto poderes-deveres de actuação oficiosa”.
Assim, no caso em apreço, constatado que a autora preencheu o nome de uma testemunha que pretende arrolar, no campo destinado à identificação dos réus – que passaram de 2 (como consta do articulado) para 3 no referido formulário – e verificado o carácter manifesto do lapso em que a autora incorreu, afigura-se que deveria ter sido mandado corrigir o vício assim verificado, por forma a que a divergência entre o que se escreveu e a vontade da autora fosse colmatada, adequando-se o conteúdo do formulário à indicação constante da petição inicial em questão.
A interpretação contrária, para além de comportar preclusivas consequências, na decorrência de uma mera desconformidade, desvirtua a intenção do legislador que foi o de tornar célere e eficaz o sistema de justiça, configurando-se uma solução excessiva e desproporcionada, à luz das regras do processo equitativo decorrentes do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Mas, será que esta conclusão é de alterar pela circunstância – referenciada no despacho recorrido – de, entretanto, ter tido lugar a citação, como réu, do dito JC…?
De facto, entendeu-se no despacho recorrido que, com tal citação, ocorrida em 27-05-2019, a instância se estabilizou, fazendo o referido JC… “parte dela”.
Efectivamente, decorre do artigo 260.º, do Código de Processo Civil, que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
No artigo 261.º do CPC regulam-se os casos de modificação subjectiva da instância por intervenção de novas partes e, no artigo 262.º do mesmo Código, as outras modificações subjectivas, concluindo-se que: “A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”.
Não se contempla, de facto, nestes preceitos, a possibilidade de modificação subjectiva fora das situações aí reguladas.
Contudo, importa considerar que, não obstante a citação ser, por força da lei, oficiosa e não precedida de qualquer intervenção do juiz (cfr. artigo 226.º, n.º 1, do CPC), constata-se que, o tribunal não devia ter citado uma entidade distinta da que fora indicada como réu na petição inicial.
Assim, “a questão em apreço não é, em rigor, nem um problema de ilegitimidade nem de falta de personalidade judiciária, mas antes um problema de equívoca identificação da entidade (…) demandada na petição e de erro da entidade citada”.
Tal situação, em que foi citada pessoa que não corresponde à que é indicada na petição, “equivale a nulidade de falta de citação” – cfr. artigo 188.º, n.º 1, al. b) do CPC (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02-07-2015, Processo 00468/13.5BEBRG, relatora ESPERANÇA MEALHA).
Verifica-se, pois, que, perante a constatação da existência de erro de identidade do citado – na acepção de que a pessoa na qual foi efectivada a citação não é a pessoa indicada na petição inicial (muito embora constasse do formulário anexo a tal articulado indicado como réu) – o Tribunal estaria em condições de declarar a nulidade de tudo o processado relativamente a JC…, devendo considerar a prevalência da petição inicial (cfr. artigo 187.º, al. a), 188.º, n.º 1, al. b) e 196.º do CPC).
De facto, a prevalência do formulário apenas tem lugar, assinalada no n.º 2, do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, não prejudica a possibilidade, conferida pelo n.º 3 do mesmo artigo, de corrigir a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
Verifica-se, pois, que, perante tal nulidade da citação efectivada na pessoa de JC…, não era de ter a instância como estabilizada, pois, de facto, o acto de citação assim praticado, determinava a nulidade de todo o processado quanto ao visado.
Deste modo inexistia obstáculo a que fosse deferida a correcção do lapso verificado, suprindo-se a desconformidade entre o articulado e o formulário, com prosseguimento da causa figurando como réus, tão só, aquelas pessoas que são indicadas como tal na petição inicial.
Por todo o exposto, não pode manter-se a decisão recorrida, inclusive na parte em que subentendeu uma desistência do pedido por banda da autora, relativamente ao mencionado JC…, antes se impõe considerar nula a citação efetuada na pessoa de JC… – entendendo-se que, enquanto mero desenvolvimento do sentido pugnado pela recorrente, não comporta tal conhecimento, a apreciação de uma questão inovadora - , corrigir a desconformidade entre o articulado da petição inicial e o formulário ao referir este o mencionado JC… como tendo a posição de réu e determinando o prosseguimento da causa em conformidade.
A responsabilidade tributária inerente deverá ser suportada pela parte vencida a final.
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5. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, declara-se a nulidade da citação na pessoa de JC… e admite-se a rectificação do erro material na identificação dos réus, determinando-se o prosseguimento dos autos em conformidade.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique e registe.
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Lisboa, 21 de Novembro de 2019.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Luciano Farinha Alves