Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1125/19.4T8FNC.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: AIJRLD
TRABALHADOR
CONTESTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I - No âmbito da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a notificação do trabalhador para contestar, contemplada no nº 1 do artigo 98º-L do CPT, deve ser pessoal .

II – Tal não se deve ao facto de o acto em causa se dever equiparar a uma citação. Contudo, nessa situação a notificação pessoal deve ser utilizada como forma de garantir o direito de defesa do trabalhador, desde logo, atentos os efeitos cominatórios a que alude o nº 2 da referida norma.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA, residente em (…) requereu que seja declarada a ilicitude e irregularidade do despedimento promovido pela sua entidade BBB, com sede no Sítio (…).[1]
Apresentou o formulário a que se refere o artigo 98º-C do Código de Processo de Trabalho.[2]
Juntou a comunicação da decisão final de despedimento, bem como o Relatório Final.[3]
Realizou-se audiência de partes.[4]
O Autor foi notificado, mas não compareceu.
Regularmente notificada para o efeito a Ré apresentou articulado motivador.[5]
O Autor foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos termos do nº 1 do artigo 98º-L do Código de Processo de Trabalho.
A carta expedida para notificação foi devolvida com a anotação feita pelo carteiro de que “não existe” (sic) o endereço para o qual a carta foi enviada e que existiria “nova morada” (vide fls. 53).
Todavia veio a reputar-se implicitamente [6]o trabalhador como regularmente notificado.
O trabalhador não apresentou contestação.
Em 11 de Maio de 2019, foi lavrada sentença que (na parte para aqui relevante) teve o seguinte teor:[7]

O Autor foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos termos do nº 1 do artigo 98º-L do Código de Processo de Trabalho e não contestou.
Conforme estipulado pelo nº 2 da mesma norma consideram-se confessados os factos articulados pela Ré.
***
II. Pressupostos da instância
Estão reunidos os pressupostos formais de validade da instância, relativos à competência do tribunal, às qualidades e posições das partes e à ausência de excepções ou nulidades impeditivas do conhecimento de mérito.
Cumpre proferir a decisão a que se refere o artigo 98º-L, nº 2, in fine, do Código de Processo do Trabalho.
***
III. Factos
Conforme estipulado pelo nº 2, 1ª parte, da norma sobredita e atentos os documentos juntos com o articulado motivador, consideram-se confessados os factos articulados pela Ré, pelo que provado se mostra que:

A empresa BBB admitiu a trabalhador, carpinteiro de cofragem, no dia 02.08.2004. Para além das tarefas de carpinteiro de cofragens, o autor executava outras tarefas: assentava loiça, mosaicos, colocava telha, revestia paredes, assentava blocos, armava ferro, colocava cantaria, colocava forras de porta e montava portas e rodapés, rebocava paredes com reboco de projectar, e outras.

O trabalhador não está abrangido por nenhum instrumento de regulamentação colectiva, sendo-lhe aplicável o Código do Trabalho.

Em 2018.12.20, foi lavrado auto de ocorrência referente a comportamentos do trabalhador susceptíveis de violarem deveres contratuais, e que para além de afectarem a confiança e o respeito que existia na relação de trabalho, constituem infracção disciplinar – Fundamento: Faltas injustificadas.

Em 2018.12.27, a empresa BBB, titular do direito decidiu instaurar procedimento disciplinar nomeando instrutor (…), advogado.

Com a nota de ocorrência foi junta cópia do contrato de trabalho.

Em 2018.12.27, o instrutor nomeado procedeu à abertura de inquérito para averiguação e apuramento da eventual responsabilidade do referido trabalhador e das circunstâncias de modo, tempo e lugar das infracções cometidas pelo trabalhador.

Neste âmbito foram inquiridas, em 2018.12.27, as seguintes testemunhas, indicadas no auto de ocorrência (…), escriturária, e (…), gerente, cujas respectivas declarações constam de auto.

Em 2019.01.10, foi elaborado relatório preliminar onde se concluiu que havia fortes indícios de o trabalhador ter praticado os comportamentos de que vinha indiciado: o trabalhador faltou mais de 10 dias interpolados durante o ano civil de 2018, bastando para o efeito relevar as faltas entre os dias 10 de Julho e 12 de Dezembro de 2018.

Em 2019.01.10, procedeu-se à abertura de procedimento disciplinar.
10º
Em 2019.01.10 foi elaborada nota de culpa na qual o trabalhador foi acusado de ter faltado mais de 10 dias interpolados durante o ano civil de 2018, maxime entre os dias 10 de Julho e 12 de Dezembro de 2018, concretamente faltou sem justificação nos dias 10 e 24 de Julho, 8 de Agosto, 13 de Setembro, 10, 17 e 25 de Outubro, 13 de Novembro e 5 e 12 de Dezembro.
11º
No dia 2019.01.28, o trabalhador foi notificado da nota de culpa e da intenção da empresa BBB, proceder ao seu despedimento.
12º
Em 2019.02.05, o trabalhador respondeu à nota de culpa, alegando não ter faltado nos dias indicados, ou não se recordar de ter faltado; por não ter recebido os vencimentos de Novembro e Dezembro de 2018 desconhecia se faltou datas indicadas referentes a esses meses; competia ao empregador pedir a justificação das faltas, concluindo pela inexistência de justificação para a aplicação de qualquer sanção. Alegou ainda a caducidade do poder disciplinar por alegadamente o empregador ao elaborar o recibo de Janeiro já saber da existência de faltas há mais de 60 dias. Não juntou documentos. Não requereu diligências de prova. Não requereu a consulta do processo disciplinar.
13º
Em 2019.02.11, o instrutor voltou a verificar os recibos de vencimento e contribuições para a segurança social dos meses do ano 2018 e o respectivo mapa de registo diário de faltas.
14º
O trabalhador não informou a ré de que iria faltar nesses dias, o que teria permitido à ré uma reorganização do serviço de modo a atenuar os efeitos destas ausências do trabalhador.
15º
O trabalhador não justificou essas faltas posteriormente.
16º
As faltas foram injustificadas e reconhecidas como tal pelo trabalhador aquando da assinatura dos recibos de vencimento.
17º
O comportamento do autor revelou um total desinteresse perante as consequências que as faltas poderiam causar à execução dos trabalhos da ré.
18º
O autor, através do gerente da ré, (…), e através do pessoal administrativo do escritório, nomeadamente a trabalhadora (…) foi avisado e alertado de que essas faltas injustificadas poderiam fazê-lo incorrer em despedimento.
19º
As faltas do autor tiveram de ser supridas distribuindo a Ré o trabalho pelos restantes trabalhadores a exercerem funções nas respectivas obras, tendo chegado a deslocar trabalhadores de outras obras, como foi o caso do (…) e (…), os quais tiveram de trabalhar horas extras vários dias para compensar o trabalho em atraso decorrente das faltas do autor.
20º
O próprio gerente da ré, (…), teve de substituir o autor, nalguns casos, de forma a evitar reparos e críticas dos donos das obras.
21º
Os trabalhos da ré eram suspensos, interrompidos, ou atrasados como consequência das faltas do autor.
22º
A ré sofreu atrasos e perturbações na gestão e execução da obra na casa do Sr. (…), ao sítio da Vargem, concelho de São Vicente.
23º
A ré teve de atrasar em 10 dias a entrega da obra na casa do Sr. Eduardo, localizada no sítio do L..., freguesia e concelho de São Vicente.
24º
A ré teve de atrasar a entrega da obra da Câmara da Municipal sita no Sítio da Vargem, concelho de São Vicente.
25º
No total do ano civil 2018 o autor havia dado 23 (vinte e três) faltas interpoladas, todas injustificadas, tornando a organização e planeamento da execução da carteira de obras da ré, caótica, imprevisível, com contratempos geradores de sobrecustos, ansiedade, tensão acrescida para o cumprimento de prazos de entrega.
26º
As faltas dadas pelo autor perturbaram a boa relação entre os trabalhadores, pois os não faltosos tiveram de suprir o trabalho em falta ou aumentar o ritmo de produção para recuperar tempo perdido. Assim, além de significarem redução do tempo de trabalho, tiveram implicações ao nível da organização do trabalho na Ré constituindo um mau exemplo para colegas e quebra da disciplina da empresa.
27º
As faltas do autor que geravam alterações ao plano de trabalho, ajustamentos e interrupções, que geravam ineficiências de custo e incompreensões juntos dos clientes, e até junto de outras empresas sub-empreiteiras que trabalharam nessas obras.
28º
As faltas dadas pelo Autor provocaram na Ré perturbações tais que impossibilitam a manutenção da relação laboral.
29º
O autor é um trabalhador com anos de experiência para perceber antecipadamente as consequências das suas faltas ao trabalho na organização do plano da ré, pelo que o deveria ter avisado que iria faltar para minorar os prejuízos que sabia iria causar à ré, optando por não o fazer, de forma irresponsável e com culpa grave.
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IV. Subsunção dos factos ao direito
Da factualidade provada resulta evidente inexistirem quaisquer dúvidas que o Autor faltou ao trabalho durante 10 dias interpolados durante o ano civil de 2018 e que não apresentou qualquer documento justificativo dessa sua ausência. Destarte não há outra forma de qualificar a conduta do Autor senão a que a faz subsumir, directa e automaticamente, num dos comportamentos expressamente qualificados como justa causa de despedimento no n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho, no caso o da alínea g), que considera como justa causa de despedimento as "faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco".
Assim, no caso em apreço, em que é a própria lei que prescinde ou dispensa a alegação e demonstração de "prejuízos ou riscos" – e, leia-se bem, quaisquer "prejuízos ou riscos", e não apenas os "prejuízos ou riscos graves" –, impõe-se ter por verificada, sem mais, a justa causa do despedimento.
Acompanha-se, mutatis mutandis, o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2017, que versa um caso similar ao dos presentes autos – sendo o número de faltas diferente – no qual se afirma “ Conforme resulta do artigo 128.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, dever que está relacionado com a situação de disponibilidade em que se coloca perante o empregador ao celebrar o contrato de trabalho, sendo no cumprimento deste dever que tem que comparecer para trabalhar de acordo com o horário que vigorar.
E se o não fizer incorre numa situação de faltas, pois conforme prescreve o n.º 1 do artigo 248.º do mesmo compêndio legal, considera-se “falta” a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a sua actividade durante o período normal de trabalho diário.
O dever de assiduidade constitui assim um dos principais deveres para o trabalhador, pois faltando injustificadamente ao serviço, para além da perda da retribuição respectiva pode incorrer em infracção disciplinar.
É nesta linha que se compreende a alínea g) do número 2 do artigo 351º do CT, donde resulta que as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, constituem justa causa de despedimento.
Mas também quando o seu número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco que tenham causado, estaremos perante uma situação susceptível de integrar justa causa de despedimento.
São por isso duas as situações em que o legislador configura as faltas ao trabalho como passíveis de integrar justa causa de resolução do contrato pelo empregador.
Assim, se determinarem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, poderão constituir justa causa qualquer que seja o seu número. Mas poderão também integrar justa causa, se atingirem, em cada ano civil, o número de cinco seguidas ou 10 interpoladas, mesmo que delas não advenha qualquer prejuízo ou risco para a empresa. Nesta linha, refere o acórdão deste Supremo Tribunal de 13/10/2010, processo n.º 142/06.9TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que tratando-se de cinco ou mais faltas injustificadas seguidas, no mesmo ano, a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais, podendo, pois, afirmar-se que a lei os presume.
E em sentido próximo, afirmou-se também no acórdão deste Supremo Tribunal de 28-009-2011, processo n.º 673/03.2TTBRR.L1.S2, disponível em www.stj.pt, que a partir das cinco faltas injustificadas seguidas, o próprio legislador considera que essa violação do dever de assiduidade constitui um comportamento grave do trabalhador, considerando que existe justa causa mesmo que a entidade empregadora não prove prejuízos ou riscos graves para o trabalho que as mesmas tenham causado. (…), tendo o trabalhador faltado injustificadamente um total de 25 dias, sendo 22 deles consecutivos, situados entre 01/09/2014 e 22/09/2014, e os restantes entre 12/11/2014 e 17/11/2014, temos de considerar que estamos perante uma violação grave do dever de assiduidade, atento o número elevado de faltas.
E tal gravidade ainda se acentua mais quando o trabalhador desconsiderou totalmente a comunicação do R de 12/09/2014, que o informava de que estava a faltar ao serviço sem qualquer justificação desde 01/09/2014 e que isto o fazia incorrer em faltas injustificadas, podendo por isso ser alvo de actuação disciplinar do empregador.
Por outro lado, esta justificação era importante para este, pois contendo a previsível duração das faltas, permitir-lhe-ia uma reorganização do serviço de modo a atenuar os efeitos destas ausências do trabalhador.
Por isso, faltando ao serviço sem ter apresentado uma justificação oportuna, para além de incorrer numa situação de faltas injustificadas, o trabalhador deixou a sua empregadora sem qualquer informação sobre a sua previsível duração, o que revela uma violação grave do dever de assiduidade e um total desinteresse perante as consequências que as mesmas poderiam causar ao serviço.
Temos assim de concluir que esta conduta do trabalhador integra justa causa de resolução do contrato pelo empregador, acarretando a impossibilidade da subsistência do contrato, por ser, só por si, susceptível de criar no seu espírito a dúvida sobre a idoneidade futura do recorrido, e conduzindo por isso, à quebra irreparável da confiança nele depositada e que é indispensável à sua manutenção.
Donde termos de concluir pela existência de justa causa do despedimento do trabalhador, pois seria absolutamente intolerável e inaceitável impor à R. que mantivesse o trabalhador ao seu serviço perante uma violação tão grave do dever de assiduidade e perante o total desinteresse pelas consequências que tais faltas poderiam estar a causar ao serviço (…).”1[8]
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V. Decisão
Tudo visto e ponderado, atento o exposto supra, julgo procedente por provada a motivação do despedimento nos termos do nº 2 do 98.º-L do Código de Processo de Trabalho e, consequentemente declaro lícito o despedimento do autor, .
Valor da acção: €2.000,00 (dois mil euros)2.[9]
Registe e notifique. “ – fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 13 de Maio de 2019.[10]
Em 23 de Maio de 2019[11], o trabalhador recorreu.[12]
Concluiu que:
(…)
Cumpre salientar que só na data da interposição do recurso o trabalhador/ recorrente constituiu mandatário.[13]
Não foram produzidas contra alegações.
O recurso foi recebido.[14]
A Exmª PGA lavrou douto parecer no sentido da procedência do recurso.[15]
Foram colhidos os vistos.[16]
Nada obsta ao conhecimento.

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Na presente decisão será levada em conta a matéria factual decorrente do supra elaborado relatório.

*****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [17] ex vi do artigo 87º do CPT [18]/2010 aplicável)..
In casu, constata-se que se mostra interposto um único recurso pelo trabalhador.
E analisadas as conclusões do recurso constata-se que comportam quatro questões distintas.
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A primeira questão a apreciar consiste em saber se o processo enferma ou não de nulidade processual por ausência de notificação do trabalhador para contestar a motivação de despedimento apresentada pela entidade patronal para efeitos da aplicação do disposto no artigo 98.º-L do CPT.
A segunda questão, cuja sorte depende obviamente do que for dirimido em relação à primeira tem a ver com saber se deve considerar-se que o trabalhador não contestou a motivação de despedimento apresentada pela entidade patronal com as inerentes consequências em sede de falta de contestação.
Recorde-se que de acordo os artigo 98º - I a 98.º-L do CPT/2010:.
Artigo 98.º- I
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
Artigo 98.º- J
Articulado do empregador
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 98.º- L
Contestação
1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil. [19]
6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.
A terceira questão a dirimir consiste em saber se mesmo no caso da improcedência da arguida nulidade e manutenção da matéria de facto dada como assente a causa não deve, ainda assim, proceder – declarando-se a ilicitude do despedimento – por falta da junção do processo disciplinar em termos integrais.
A quarta e última questão consiste em saber se, mesmo tendo em atenção a eventual inexistência da arguida nulidade processual, considerando a matéria de facto dada como assente na verberada sentença deve considerar-se que o despedimento assentou em factos que não constam da nota de culpa e consequentemente não podem ser levados em conta para efeitos de despedimento, tal como decorre dos disposto nos artigos 353º, 357º, 382º e 387º todos do CT/2009 .[20][21]
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Segundo o recorrente, em sede de arguição de nulidade e posteriormente de alegações:
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
Previamente, não será de todo em todo descabido considerar que o legislador, no actual CPT, deveria ter resguardado a notificação do trabalhador para contestar nas acções de impugnação de despedimento com as cautelas atinentes à citação, atendendo a que as responsabilidades do contestante são equivalentes às que se verificam no processo comum para o R. citando.
Tivessem existido esses cuidados e encontrar-nos-íamos perante uma situação totalmente diferente.
O A. foi notificado para a audiência de partes na morada que indicou, assim como foi notificado da sentença ora sob recurso nessa mesma morada.
Porém, relativamente ao articulado motivador do despedimento, não chegou a ser notificado porque o carteiro atestou que “não existe” (sic) esse endereço e que existiria “nova morada”, tal como consta dos autos.
Como já se viu, a morada existe e o A. aí reside e recebe a sua correspondência, conforme resulta das demais notificações e apenas a impreparação do carteiro, (que se achava em substituição daquele que é usual pode explicar que não tivesse diligenciado pela entrega da notificação ao A., como era seu dever.
Assim sendo, é nulo todo o processado após a entrada do articulado motivador do despedimento, por inexistência de notificação do mesmo ao A., nulidade que expressamente se argui, com todos os demais efeitos.
Termos em que, deve ser julgada procedente a arguida nulidade, com as demais consequências legais.
ALEGAÇÕES
I
Admitindo, por mera hipótese, que o A. tivesse sido devidamente notificado, cabia ao julgador decidir conforme de direito.
Ora, neste âmbito, inclui-se a verificação da existência e regularidade do processo disciplinar a qual deve ser efectuada pelo julgador.
Sucede porém que a R., embora tenha invocado a respectiva junção e se refira à existência de defesa por parte do A., nada juntou a este respeito.
Ocioso seria até dizer que a defesa do trabalhador constitui um elemento essencial do processo disciplinar.
Por isso, tem sido entendido que:
«A entidade empregadora está obrigada a apresentar conjuntamente com o articulado de motivação do despedimento e dentro do prazo perentório legalmente previsto para o efeito, o correspondente procedimento disciplinar, devendo o mesmo estar completo, sendo a junção meramente parcial equiparada à sua falta de apresentação, com a inerente declaração de ilicitude de despedimento» (Acórdão da Relação de Évora de 3/7/2014, Col. Jur. Vol III/14 pág. 303).
Aliás, não se pode aceitar que tenha sido consagrado no ponto 12 da matéria de facto qual fosse o suposto conteúdo da defesa do A. quando a mesma não se acha junta aos autos.
Do aludido ponto 12 resulta que o A. invocou a caducidade do direito da R. a proceder disciplinarmente, mas, todo o mais a esse respeito acha-se claramente deturpado, sendo essencial a presença da sua defesa para que fossem consagrados os supostos “factos” que constariam da mesma.
II
Além disso, os “factos” consagrados nos pontos 16 a 25 são inatendíveis, na medida em que não figuravam na nota de culpa.
E inatendíveis são também os “factos” constantes dos pontos 26 a 29, por conclusivos.
Considerando-se também que é pouco clara a redacção do ponto 16, até porque a assinatura dos recibos de vencimento (quais?), só por si, não poderia significar que o A. tivesse reconhecido a existência das faltas e a sua caracterização como sendo injustificadas.
III
A problemática das ausências do trabalhador a alguns períodos de trabalho é deveras delicada, nomeadamente no que toca à qualificação dessas ausências como sendo taxadas de “injustificadas”, devendo ainda ser objecto de adequada ponderação a existência e grau de culpa do trabalhador no que toca a essas ausências.
Ora, os “factos” dos quais seria dedutível a culpa do A. são apenas invocados no articulado da R. e não constavam da mais do que sucinta nota de culpa, o que torna forçoso o seu tratamento como sendo inexistentes.
Por outro lado, nada foi mencionado na nota de culpa quanto a qualquer tipo de comunicação que alertasse o trabalhador para a qualificação que era atribuída às suas supostas ausências, o que era particularmente relevante no que tocava à caducidade que foi invocada. “ – fim de transcrição.
***
E passando a dirimir a primeira questão argumentar-se-á, desde logo, que estamos perante a arguição de uma nulidade processual secundária em virtude da falta de notificação do trabalhador/Autor da motivação do despedimento apresentada pela entidade patronal.
Efectivamente, segundo o artigo 195.º do NCPC:
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1 — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
Esgrimir-se-á, desde logo, que não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo. [22]
E que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação (artigo 202º, 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida (…).
Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”. [23]
Esgrimir-se-á ainda com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se .[24]
Assim, dir-se-á que a omissão em apreço sempre devia ter sido ser arguida em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Todavia, tal como acima se salientou, de acordo com o Professor Manuel de Andrade, quando a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, o meio adequado para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso; tal como sucede no caso em apreço.
Assim, afigura-se-nos que a arguida nulidade processual secundária deve ser apreciada no âmbito do presente recurso.
Saliente-se ainda que de acordo com recente acórdão do STJ, de 15 de Maio de 2019, proferido no âmbito do processo nº 835/15.0T8LRA.C3.S1,Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt [25]:

No seu douto parecer a Exmª Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da inobservância do formalismo prescrito no art. 77º do CPT, na arguição desta nulidade.
Em resposta a recorrente argui que não se trata de uma nulidade do acórdão mas de uma nulidade processual, não sendo por isso aplicável aquele formalismo.
Dispõe o art.º 3.º, n.º 3, do CPC que “ [o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Não há dúvida de que o exercício do contraditório prescrito neste preceito tem lugar antes da prolação do acórdão, tratando-se de um ato preparatório do mesmo.
Assiste, por isso razão à recorrente quando refere que, a verificar-se a arguida omissão, tratar-se-á de uma nulidade processual, na medida em que se terá omitido a prática de um ato que a lei prescreve (art. 195º, nº 1 do CPC).
Sendo nulidade processual a sua arguição teria que ocorrer perante o tribunal que a cometeu, no prazo de 10 dias, a contar da data em que a parte dela teve conhecimento (arts. 199º e 149º do CPC).
Porém, como se referiu no acórdão desta Secção de 22.02.2017, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 ([4][26]), relatado pelo aqui 2º Adjunto, a ter-se verificado a arguida omissão, «[a] intensidade da violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura, implícita, a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada».
E citando o entendimento dos Professores Alberto dos Reis ([5][27]) Manuel de Andrade ([6[28]]), Artur Anselmo de Castro ([7][29]), Antunes Varela ([8][30]) e José Lebre de Freitas ([9][31]) e, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de março de 2004 ([10[32]]) e os acórdãos desta Secção de 4.10.2006 (Maria Laura Leonardo) e 17.01.2007 (Pinto Hespanhol) ([11[33]]), conclui que «[o] meio de reação próprio a esta decisão judicial é o recurso a interpor da mesma, com fundamento na sua nulidade por falta de audição das partes antes de ter sido proferida a decisão que não conheceu do objeto do recurso».
Temos assim que, a ter sido cometida, a arguição desta nulidade processual, porque inquina a própria sentença ou acórdão, terá que observar os ditames prescritos para a arguição das específicas nulidades destes atos.
Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT:
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Dispõe o art. 637º, nº 1, do CPC:
“1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.”
E o art. 81º, nº 1 do CPT determina:
“O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.”
Não oferece dúvidas de que o requerimento de interposição de recurso e as alegações constituem peças processuais diferentes, mesmo que constem do mesmo suporte físico.
Se dúvidas houvesse, bastaria lembrar o regime vigente em processo civil até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 em que o requerimento de interposição de recurso e as alegações eram apresentados em momentos processuais bem diferenciados.
Como claramente se estabelece no transcrito art. 77º, nº 1 do CPT, é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.
A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT).
É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão (os recursos interpõemse por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida… art. 637º, nº 1, do CPC), enquanto que as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ([12][34]).
Tem sido entendimento uniforme desta 4ª Secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas.
Vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos, desta secção de 12/01/2000 (Revista n.º 129/99), de 16/01/2008 (Recurso n.º 1937/07), de 16/01/2008 (Recurso n.º 2912/07), de 17/12/2009 (Proc. 343/05.7TTCSC), de 13/01/2010 (Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1), de 24/02/2010 (Proc. 1936/03.2TTLSB.S1) e de 26/01/2017 deste mesmo coletivo (Proc. 599/15.7T8CLD.C1.S1) (www.dgsi.pt), entre outros.
O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos” ([13][35]).
Por conseguinte e reafirmando a jurisprudência consolidada desta 4ª Secção concluímos que, não tendo o recorrente cumprido o estabelecido no art. 77º, nº 1 do CPT, está este Supremo Tribunal impedido de conhecer da arguida nulidade de preterição do contraditório. “ – fim de transcrição.
Refira-se, agora, que in casu, mesmo acolhendo-se a tese expendida neste aresto, a nosso ver, a arguição da nulidade processual em causa tem que se reputar tempestivamente arguida, visto que o foi de forma expressa e separada tal como comanda o nº 1º do artigo 77º do CPT.[36]
Cumpre, pois, conhecê-la.
****

Em nosso entender, o cerne da questão é saber se a notificação do trabalhador para contestar a motivação de despedimento apresentada pela entidade patronal deve ou não ser feita em moldes pessoais nos termos do disposto no artigo 250º do NCPC.[37]
A ser assim não logra aplicabilidade ao caso concreto o disposto no artigo 249º do NCPC que estatui (norma que a sentença recorrida aplicou implicitamente, sendo certo que então o Autor ainda não havia constituído mandatário) :
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 — Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo -se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 — A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar -se -á ao processo o sobrescrito, presumindo -se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
3 — Excetua -se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm -se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
5 — As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Efectivamente, se essa notificação dever ser feita pessoalmente deve aplicar-se ao caso concreto o disposto nos artigos 230º, 231º, 232º,235º e 236º do NCPC, visto que não se detecta que o artigo 229º do mesmo diploma aqui logre aplicação.E nesse caso deve considerar-se que o processo enferma da arguida nulidade processual com as inerentes consequências em sede de anulação do processado e da procedência do recurso.[38]
Neste particular diremos que sobre o assunto a Relação do Porto em aresto, de 13-02-2017, proferido no processo nº 3274/15.9T8VFR.P2, Nº Convencional: JTRP000, Relatora Desembargadora Fernanda Soares, Nº do Documento: RP201702133274/15.9T8VFR.P2, acessível em www.dgsi.pt, considerou no seu sumário que :

 I - A notificação do trabalhador – a que alude o nº1 do artigo 98º-L do CPT – deve ser pessoal atento os efeitos cominatórios a que alude o nº2 do mesmo artigo.
II - A junção pelo trabalhador de procuração a mandatário judicial antes da apresentação do articulado do empregador não produz o efeito de revelia a que alude o nº 2 do artigo 98º-L do CPT. “ – fim de transcrição.
Ali se perfilhou - com um voto de vencido - o seguinte raciocínio:
“Objecto do recurso.
Se o trabalhador que constituiu mandatário judicial deve ser notificado pessoalmente para os termos do nº1 do artigo 98º-L do CPT.
No despacho recorrido escreveu-se o seguinte: (…) “Da leitura conjugada de tais preceitos aplicáveis [artigos 23º e 24º, nº4 do CPT e 247º, nº1 do CPC] decorre a nosso ver, sem margem para dúvidas, que não se exige a notificação pessoal da parte que tem mandatário constituído, no caso para contestar o articulado motivador do despedimento.
Com efeito, em face da lei aplicável, tem de se concluir que o autor foi regular e devidamente notificado para contestar na pessoa do seu mandatário constituído, podendo a partir daí exercer em plenitude o seu direito de defesa” (…) “não se alcança que tal interpretação do disposto nos citados preceitos legais, viole qualquer preceito constitucional, designadamente o disposto nos artigos 20º, 32º e 204º da CRP ou a CEDH.
Com efeito, o efectivo direito de defesa do trabalhador fica plenamente assegurado quando o seu mandatário constituído é regularmente notificado e pode, em plenitude, assegurar e exercer a sua defesa, apresentando a sua versão dos factos, sendo o caso, solicitando ao trabalhador que lhe forneça todos os factos e provas de que disponha e sejam úteis à defesa, assim se assegurando o efectivo direito a um processo equitativo” (…).
O apelante discorda argumentando do seguinte modo: o nº2 do artigo 98º-L do CPT regula um momento cronologicamente posterior à notificação do trabalhador previsto no nº1, ou seja, se, depois de notificado pessoalmente o trabalhador, este não contestar ou se limitar a juntar procuração forense dentro do prazo da contestação, é que se aplica o regime deste nº2.
De qualquer modo, o nº 2 do artigo 98º-L é expresso e só contempla a procuração forense junta no prazo da contestação.
Se o legislador tivesse querido abranger a junção de procuração em qualquer momento processual teria eliminado a expressão «no prazo da contestação».
A procuração forense foi junta aos autos em 24.11.2015 e o prazo da contestação iniciou-se em 21.12.2015 pelo que não foi junta «no prazo da contestação».
A regra no direito processual laboral é de o articulado da entidade patronal ser sempre notificado pela secretaria judicial ao trabalhador – artigo 59º, nº1 do CPT para o processo declarativo comum e o nº1 do artigo 98º-L e não existe preceito a dispensar tal notificação – o que afasta a aplicação do regime do nº1 do artigo 247º do CPC por não haver caso omisso.
Não tendo o Tribunal dado cumprimento ao nº1 do artigo 98º-L – não notificou o trabalhador do articulado para contestar – não se iniciou o prazo para contestar, pelo que a contestação não devia ter sido indeferida e ordenado o seu desentranhamento por já se ter esgotado o prazo.
Um Tribunal que valide formalmente um despedimento sem apurar materialmente a justa causa do mesmo, está a violar os artigos 53º, 202º, nº2 e 204º da CRP pois tem o dever de garantir e assegurar que não houve neste caso um proibido despedimento sem justa causa, como lhe foi requerido com o preenchimento do formulário legal de oposição ao despedimento.
Considerar não ser necessária a notificação pessoal do trabalhador para contestar os factos constantes do articulado do empregador, é uma ilegal interpretação da lei que viola o artigo 6º da Convenção, o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis da ONU e os artigos 20º e 32º da CRP, porque permite um processo não equitativo e permite que o direito fundamental da segurança no emprego não seja apreciado e julgado por razões formais, a que o trabalhador é alheio. Vejamos então.
Sob a epígrafe “Contestação” determina o artigo 98º-L do CPT
“1. Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2. Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
O nº2 do citado artigo tem a mesma redacção que o nº1 do artigo 57º do CPT, este aplicável ao processo de declaração comum [«Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito»].
Corresponde igualmente ao determinado no nº1 do artigo 567º do CPC.
Então, cumpre analisar, em primeiro lugar, quando ocorre a revelia do Réu, no caso, do TRABALHADOR, para efeitos de aplicação da parte final do nº2 do artigo 98º-L do CPT.
Quando o TRABALHADOR não apresenta contestação duas situações são possíveis: 1ª – Não contesta e não constitui mandatário no prazo da contestação; 2ª – Não contesta mas constitui mandatário no prazo da contestação.
Na primeira situação o silêncio é total pelo que cumpre ao Tribunal certificar se a notificação ocorreu e tendo ocorrido se foram cumpridas as formalidades prescritas.
Na segunda situação a junção de procuração no prazo da contestação revela que o TRABALHADOR tomou conhecimento do articulado apresentado pelo EMPREGADOR pelo que a falta de contestação provoca, de imediato, a revelia do TRABALHADOR.
Trata-se de dar a conhecer ao TRABALHADOR da existência de uma concreta fase da acção – a apresentação do articulado motivador de despedimento – que pode originar efeitos cominatórios para ele.
E são precisamente esses efeitos cominatórios que devem ser dados a conhecer pessoalmente ao TRABALHADOR para que ele possa exercer o seu direito de defesa.
Tudo se passa, afinal, como se a notificação a que alude o artigo 98º-L do CPT equivalesse à citação a que alude o artigo 219º do CPC [«1 – A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender»].
Deste modo, a notificação ao trabalhador – a que alude o nº1 do artigo 98º-L do CPT – tendo em conta o teor literal do nº2 do mesmo artigo e os efeitos cominatórios aí prescritos, deve ser pessoal. No caso tal não aconteceu.
Avancemos agora para a seguinte questão: para aplicação do determinado no nº2 do artigo 98º-L do CPT basta a notificação do mandatário do TRABALHADOR com procuração junta aos autos em momento anterior ao prazo para este contestar?
Se analisarmos os vários artigos da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento podemos verificar que existem diversas referências quanto à notificação do TRABALHADOR para os vários «passos» da acção.
No nº2 do artigo 98º-F – referente à notificação das partes para a audiência de partes – consta “O trabalhador é notificado”. No nº1 do artigo 98º-H – referente aos efeitos da não comparência do trabalhador à audiência de partes – consta “Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do nº2 do artigo 98º-F, nem justificar a falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido”. No nº1 do artigo 98º-L – referente à contestação – consta “O trabalhador é notificado”. No nº2 do artigo 98º-L – referente às consequências da não apresentação da contestação – consta “Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador”[acresce dizer que nos termos do artigo 24º, nº1 do CPT a decisão final é sempre notificada às partes].
Da análise comparativa dos citados normativos legais decorre o seguinte: sempre que existem «sanções» para o TRABALHADOR [e só destas aqui estamos a tratar] o legislador preocupou-se em «passar a mensagem» – seja-nos permitida a expressão – da necessidade de verificação da regularidade de notificação do TRABALHADOR. E no que respeita à contestação ao articulado do empregador o legislador foi mais longe, fazendo expressa referência à notificação, ou considerar-se notificado, na própria pessoa do TRABALHADOR.
Ora, e como já referimos atrás, a notificação a que alude o artigo 98º-L – para efeitos da cominação a que se refere a parte final do seu nº2 – é uma notificação idêntica à citação de pessoas singulares a que alude o artigo 225º do CPC, ou seja, é uma notificação pessoal [que pode ser feita na pessoa do mandatário constituído pelo TRABALHADOR, com poderes especiais para a receber – artigo 225º, nº5 do CPC].
E se é uma notificação pessoal não se pode considerar regularmente efectuada quando apenas é notificado da contestação o mandatário do TRABALHADOR com procuração junta aos autos sem poderes especiais para receber essa notificação.
Em suma: o TRABALHADOR não foi notificado pessoalmente do articulado do empregador a determinar que não se pode aplicar o determinado no artigo 98º-L, nº2, parte final do CPT e também não se pode concluir pela intempestividade da contestação apresentada na medida em que o prazo para contestar só começa a correr a partir da notificação pessoal do aqui TRABALHADOR.
Mas continuemos.
No caso dos autos a procuração não foi junta no prazo da contestação, mas antes da apresentação do articulado do empregador.
Ou seja, o trabalhador quando faz juntar a procuração não podia saber se o empregador tinha ou não apresentado o articulado motivador do despedimento por precisamente, naquela data, o mesmo não estar ainda junto aos autos [primeiro articulado da acção], Deste modo, a junção da procuração nesse concreto momento temporal não pode conduzir a uma situação de revelia com efeito cominatório semipleno. Assim já não seria se o trabalhador não tivesse contestado mas tivesse juntado a procuração no prazo para contestar.
Não operando, no caso, os efeitos de revelia a que alude a parte final do nº2 do artigo 98º-L do CPT igualmente não se pode considerar a contestação apresentada intempestiva na medida em que o prazo da sua apresentação só começaria a correr a partir da data da entrega da carta para notificação ao TRABALHADOR – artigo 225º, nº2, al. b) do CPC – tendo em conta que a procuração junta aos autos pelo TRABALHADOR não contém poderes para o seu mandatário receber essa concreta notificação.
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho que considerou a contestação intempestiva, admitindo-se a mesma, e ordena-se o prosseguimento dos autos. “ – fim de transcrição, sendo o negrito e o sublinhado nossos.
Por sua vez, o voto de vencido[39], logrou os seguintes moldes:

Voto vencido, pelas razões que constavam do projecto que elaborei e que não obteve vencimento e que consistiam, salvaguardando naturalmente a posição que veio a ser consagrada neste acórdão, resumidamente no seguinte:
Face ao estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 98.º-L do CPT, não podendo esquecer-se o que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 247.º do CPC – por remissão do artigo 23.º do CPT –, a notificação efectuada ao mandatário do autor, com procuração junta anteriormente ao processo, sem que o tenha sido também àquele, cumpre as formalidades legais exigidas para o acto.
Na verdade, como resulta do referido artigo 23.º, aplicam-se as regras estabelecidas no CPC, sendo que, face ao que dispõe o n.º 1 do seu artigo 247.º, as notificações às partes em processos pendentes – nesta acção, o n.º 5 do artigo 26.º diz-nos expressamente que a instância se inicia com o recebimento do requerimento do trabalhador – são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo que, quanto às únicas especialidades para que remete o artigo 23.º, assim as constantes dos artigos 24.º e 25.º do CPT, aí se não inclui o caso que se aprecia.
Por outro lado, impõe-se distinguir as figuras da citação e da notificação, sendo que o CPC (e não o CPT) diz-nos expressamente o que são uma e outra, tendo eu alguma dificuldade em considerar que a pessoa que deu início ao processo, ou seja o trabalhador, que esteve presente pessoalmente ou devidamente representado em audiência de partes, possa ser considerado como estando a ser chamado ao processo (n.º 1 do artigo 219.º do CPC).
Pelo contrário, deve estar sujeito, à semelhança do que ocorre com os demais que se encontram em situação processual igual ou idêntica, à aplicação do regime que resulta do CPC para as partes que já intervieram no processo e que, como acontece no caso, juntaram procuração judicial a esse processo (artigo 247.º, n.ºs 1 e 2).
Trata-se afinal de redacção idêntica à que resultava do n.º 1 do pretérito CPC – que dispunha, precisamente, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor – em relação a essa era já afirmado que a intervenção do réu no processo com a junção de procuração sanava a falta ou nulidade da citação (art. 196º)[1].
Deste modo, o trabalhador, parte do processo pendente, se tiver junto procuração a favor de advogado anteriormente ao início do prazo para contestar fica sujeito às normas que regulam a notificação dos actos em processos pendentes, tanto mais que o acto que se visa terá de ser praticado por advogado e não pela parte.
Só assim não será se, como lhe é permitido também, não tiver junto procuração até esse momento, caso em que, aí sim, a notificação pessoal só a ele pode ser feita naturalmente.“ – fim de transcrição, sendo o negrito e o sublinhado nossos.
Concorda-se com a argumentação aduzida no supra citado aresto, sendo certo que, no caso concreto, a procuração forense atinente ao trabalhador só foi junta com a interposição do recurso (vide fls. 61).
Desta forma, mesmo a argumentação aduzida no voto de vencido não logra aqui aplicação.
Ou seja, em suma, também, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, se nos afigura que a notificação do trabalhador a que aludem os nºs 1º e 2 do artigo 98º - L do CPT(1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.) deve ser uma notificação pessoal.
Mas não, em nosso entender, por se dever equiparar a uma citação.
Recorde-se que de acordo com o artigo 219º do NCPC:
Funções da citação e da notificação
1 — A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega -se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2 — A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3 — A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
4 — Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.
Ora, no tipo de processo especial em causa foi o trabalhador /recorrente quem teve a iniciativa da propositura da acção[40] (segundo o artigo 98.º-C do CPT:
Início do processo
1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a
acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior).

Por outro lado, na fase em apreço, posterior à apresentação do articulado motivador pela entidade responsável, o trabalhador até já foi chamado e teve [41] intervenção na audiência de partes.[42]
Assim, a questão é outra.
É que, em rigor, é a primeira vez que de forma aprofundada o trabalhador por um lado vai contestar as razões da entidade patronal para o despedir e por outro apresentar a sua própria versão dos factos.
Daí que o artigo 98º - L do CPT se refira ao seu articulado como contestação.
Argumentar-se que o nº 1º do artigo 98º - L do CPT [43]não refere expressamente que tal notificação deve ser pessoal.
Porém, o nº 2º refere que :
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa….
Aliás, bem se compreende que seja assim atentos os efeitos da falta do seu articulado ali estabelecidos (no fundo um efeito cominatório semi - pleno) .
Ou seja, infere-se dessa norma que tal notificação, nomeadamente nas situações em que o trabalhador ainda não constituiu mandatário forense – como é o caso – deve ser efectuada pessoalmente.
É esse o sentido da expressão regularmente notificado na sua própria pessoa…
Daí que, a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião distinta, no caso concreto logre aplicação o preceituado no artigo 250º do NCPC (Que comanda:
Artigo 250.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam--se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.os 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.).
Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [44], em anotação ao artigo 250º do NCPC:
O DL nº 329-A/95 deixou de referir os casos dos arts. 47-2 (renúncia ao mandato) e 291 – 3 (homologação de confissão, desistência ou transacção celebrada sem poderes do mandatário ou mediante mandato irregular), mas passou a referir também os casos especialmente previstos.
Estes abrangem seguramente todos aqueles em que a lei mande aplicar o regime de realização da citação, entre eles se contando os dos arts. 366-6 (providência cautelar decretada sem audiência prévia do requerido), 773- 1 (notificação do devedor do executado no caso de penhora de direito de crédito), 819- 3 (notificação dos titulares do direito de preferência na ação executiva),e 1039 – 2 (notificação para aceitação ou repúdio da herança, em conformidade com o artigo 2029- 1 CC).
Não basta, pois, para o efeito que a lei exija a notificação pessoal à parte ou seu representante, nos termos do art. 247- 2 ou de outra disposição, como as dos arts. 47-2 (notificação da renúncia ao mandato), 49 – 3 (notificação para a ratificação da gestão de negócios) ou 291 – 3 (notificação da sentença homologatória de desistência, confissão ou transação celebrada por mandatário sem poderes).
Mas há ainda que ter em conta a garantia do direito de defesa, a qual pode implicar o regime para que remete o art. 250º em casos em que, não o dizendo a lei expressamente, a sua interpretação, tidas em conta as finalidades do ato, leva a concluir pela necessidade de aplicar os cuidados com que a lei rodeia o ato da citação, quer quanto ao seu conteúdo (art. 227), quer quanto às suas formalidades e à pessoa perante quem pode ser praticado.
Assim acontece com a norma que postula a notificação aos interessados do laudo arbitral no processo de expropriação (art. 51-5 CExp), com a qual se inicia o prazo para o recurso aos tribunais judiciais, em momento em que ainda não é obrigatória a constituição de advogado (Lebre de Freitas, A citação dos interessados acima citado, nº 3.1)[45] fim de transcrição, sendo o negrito sublinhado nosso.
Esta última situação – ou seja a notificação pessoal dever ser utilizada como forma de garantir o direito de defesa - é exactamente o motivo pelo qual se deve considerar que à notificação contemplada nos nºs 1 e 2 do artigo 98º - L do CPT/2010 se deve aplicar o regime contemplado no artigo 250º do NCPC ; ou seja que a notificação do trabalhador no caso concreto deve ser pessoal.
In casu, cumpre, agora, atentar que como acima se referiu a notificação do trabalhador/ recorrente foi devolvida com a anotação pelo carteiro de que “não existe” (sic) o endereço para a qual a carta foi enviada e que existiria “nova morada” (vide fls. 53).
E o mesmo veio na sentença – de forma implícita - a reputar-se como regularmente notificado, sem ter sido minimamente observado o estatuído no artigo 236º do NCPC.
Foi, pois, omitida uma formalidade processual, susceptível – como se veio a verificar – de influir no desfecho da causa.
Em síntese, foi praticada uma nulidade processual secundária (vide artigo 195º do NCPC) que influi na decisão da causa, a qual deve acarretar, nos termos do estatuído no nº 2 do mesmo preceito (2 — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam –se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes) a anulação da notificação em causa (referida nos nºs 1º e 2º do artigo 98º - L do CPT), bem como do subsequente processado.
E nem se venha esgrimir com o disposto no artigo 201º do NCPC (
Regras gerais sobre o julgamento
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade).
A Ré podia ter-se pronunciado sobre o assunto em sede de contra alegações.
Se o não fez foi porque entendeu não o fazer.
Cumpre, assim, julgar procedente a arguida nulidade e consequentemente a primeira questão suscitada no recurso.
Desta forma, julga-se nula a notificação em apreço bem como o subsequente processado.
Cabe, assim, ordenar o regular prosseguimento dos autos com efectivação da competente notificação.

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A decisão conferida à primeira questão suscitada no recurso prejudica, a nosso ver, por motivos óbvios, a dilucidação das restante três questões anteriormente enunciadas.
Seja como for, sempre se acrescentará que segundo o nº 1º do artigo 627º do NCPC [46], ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos visam a impugnação das decisões recorridas mediante o reexame do que nelas se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas.
Nas palavras do Conselheiro Rodrigues Bastos, “ visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido”[47].
Aliás, “a jurisprudência tem repetidamente afirmado em numerosíssimos arestos que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” .[48]
No entanto, o supra citado principio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso.
O Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso .[49]
Neste sentido vide Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 151.
De acordo com este autor “ o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º), quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso” - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág. 5.
In casu, é evidente que a apreciação das segunda e quarta questões[50] suscitadas no recurso fica directamente prejudicada pelo decidido quanto à primeira.
Na realidade, da declarada nulidade decorre que não há quaisquer consequências advenientes da falta de contestação nem da matéria de facto dada como assente que, em rigor, deixou de existir atenta a declarada nulidade do processado.
Por outro lado, em relação à apreciação da terceira questão suscitada em sede de recurso [51], cuja apreciação também ficou prejudicada com a declaração da arguida nulidade e suas consequências, ainda que assim não fosse, sempre teria que ser reputada como questão nova, cujo conhecimento, a nosso ver, não assumia cariz oficioso.[52]
****

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a arguida nulidade e consequentemente a primeira questão suscitada no recurso, bem como este.
Em consequência:
- julga-se nula a notificação em apreço bem como o subsequente processado;
- ordena-se o regular prosseguimento dos autos com efectivação da competente notificação do trabalhador para contestar, contemplada no nº 1º do artigo 98º - L do CPT/2010, nos moldes supra referidos.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).
Lisboa, 2019-09-25

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] O formulário foi apresentado em 26 de Fevereiro de 2019 – vide fls. 1.
[2] Vide fls. 1.
[3] Vide fls. 2 a 6.
[4] Vide fls. 10.
[5] Vide fls. 11 v a 17.
[6] Vide fls. 54.
[7] Vide fls. 54 a 57.
[8] 1 Prc. 484/15.2T8BGC.G1.S, Relator Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, in www.dgsi.pt/jstj.
[9] 2 Artigos 98º-P do Código de Processo de Trabalho, alínea e) do nº 1 do artigo 12 e Tabela I B do Regulamento das Custas Processuais.
[10] Vide histórico do processo junto (e bem) oficiosamente pela Secção a fls. 68.
[11] Vide fls. 64 v.
[12] Vide fls. 58 v a 60 v.
[13] Vide fls. 61.
[14] Vide fls. 65.
[15] Vide fls. 71 e 72.
[16] Vide fls. 76 e 77.
[17] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[18] Diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro., sendo que já sofreu alterações introduzidas pela :
 - Lei n.º 73/2017, de 16/08
 - Lei n.º 55/2017, de 17/07
 - Lei n.º 63/2013, de 27/08
 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
 - DL n.º 295/2009, de 13/10
 - DL n.º 38/2003, de 08/03
 - DL n.º 323/2001, de 17/12
[19] Segundo essas normas:
Artigo 60.º
Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
2 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º

3 - A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o actual artigo 266º do NCPC (que corresponde ao anterior artigo 274º):
Admissibilidade da reconvenção
1 — O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 — A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o
pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe
obter.
3 — Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
4 — Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis
à pluralidade de partes, possam associar -se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva
intervenção.
5 — No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender
que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando -se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 — A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
[20] Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[22] Cumpre não misturar questões.
Uma coisa são nulidades de sentença.
Coisa distinta são nulidades de actos processuais.
As nulidades de sentença, que logram aplicação a qualquer decisão judicial (vide nº 3º do artigo 613º do NCPC), mostram-se contempladas no artigo 615º do NCPC..
Por sua vez, as nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).
Ora não se deve confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo.
Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
[23] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág . 183.
[24] Vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
[25] Que logrou o seguinte sumário na parte para aqui relevante:

I – A omissão do cumprimento do disposto no art. 3º, nº 3, do CPC antes da decisão final, embora constituindo uma nulidade processual, a sua arguição terá que observar os ditames prescritos no art. 77º, nº 1, do CPT, porque inquina a própria sentença ou acórdão.
II – Sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto às nulidades do acórdão, constando apenas a sua invocação e fundamentação nas alegações dirigidas ao tribunal ad quem, a arguição não é atendível por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
III – Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
IV - ….. “ – fim de transcrição.
[26] 4 - In www.dgsi.pt.
[27] 5 - Código de Processo Civil anotado, Vol.V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424.
[28] 6 - Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 183.
[29] 7 - Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133.
[30] 8 - Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 372 e segs.
[31] 9 - Código de Processo Civil, anotado em coautoria com Isabel Alexandre, Coimbra Editora, Vol. 1º, 3ª Edição, anotação ao art.º 195.º, pág. 384.
[32] 10 - Acórdão n.º 183/2004, publicado em TC> Jurisprudência> Acórdãos 183/2004.
[33] [11] In www.dgsi.pt.
[34] 12 - Cfr. Acórdãos do STJ de 28/1/98, in Acórdãos Doutrinais, 436, 558; de 12/01/2000, Revista n.º 129/99; de 28/5/97, in BMJ 467, 412; de 8/02/2001 e 24/06/2003, in www.dgsi.pt.
[35]13- Acórdão do TC nº 266/93, de 30 de Março de 1993, proc. 63/92, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930266.html
[36] Vide fls. 58 v e 59.
[37] Segundo essa norma:
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam--se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os nºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.
Estes preceitos comandam:
Artigo 18.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
1 — Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 — Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo -se entretanto a instância.
3 — Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 — A contagem do prazo suspenso reinicia -se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 — Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.
Artigo 27.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação
1 — A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.
2 — Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que podem ser renovados.
3 — Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem -se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto no artigo 18.º.
4 — Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
Artigo 28.º
Iniciativa do juiz no suprimento
1 — Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2 — Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo –se entretanto a instância.
[38] Recorde-se que o artigo 195º do NCPC estabelece:
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1 — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam –se também os termos subsequentes que dele dependam
absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente
prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[39] Do Desembargador Nelson Fernandes .
[40] Vide fls. 1.
[41] Vide fls. 10.
[42] Segundo os artigos 98º - F a 98º - H do CPT/2010:
Artigo 98.º-F
Notificação para audiência de partes
1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.
Artigo 98.º-G
Efeitos da não comparência do empregador
1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
Artigo 98.º-H
Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.
2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.
[43] Recorde-se mais uma vez que essa norma preceitua:
Artigo 98.º-L
Contestação
1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil.
6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.
[44] CPC, Anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 490.
[45] A citação dos interessados como garantia da defesa no processo de expropriação, in Estudos.
[46] Segundo essa norma:
Artigo 627.º
Espécies de recursos
1 — As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2 — Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.
[47] Vide Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol III, 3ª edição, 2001, pág 212.
[48] Vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág 395.
[49] Vide acórdão do STJ de 6 de Maio de 1993, BMJ nº 427, pág 456.
[50] Como anteriormente se mencionou:
A sorte da segunda questão dependia obviamente do dirimido em relação à primeira, sendo que tinha a ver com saber se deve considerar-se que o trabalhador não contestou a motivação de despedimento apresentada pela entidade patronal com as consequências da falta de contestação.
A quarta e última questão consistia em saber se, mesmo tendo em atenção a eventual inexistência da arguida nulidade processual, e considerando a matéria de facto dada como assente na verberada sentença deve considerar-se que o despedimento assentou em factos que não constam da nota de culpa e consequentemente não podem ser levados em conta para efeitos de despedimento, tal como decorre dos disposto nos artigos 353º, 357º, 382º e 387º todos do CT/2009
[51] Que foi a seguinte:
A terceira questão a dirimir consistia em saber se mesmo no caso da improcedência da arguida nulidade e manutenção da matéria de facto dada como assente a causa não devia, ainda assim, proceder – declarando-se a ilicitude do despedimento – por falta da junção do processo disciplinar em termos integrais.
[52] Segundo sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 25-01-2017, proferido no processo nº
444/16.6T8TVD-4, Relatora Manuela Fialho, acessível em www.dgsi.pt:

Constatando o juiz, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, findos os articulados, que o empregador ao juntar o processo disciplinar falhou no envio de peças integrantes do mesmo, não há lugar à consequência prevista no Artº 98ºJ/3 do CPT, se a falta detetada não foi invocada pelo trabalhador nem constitui base da sua defesa.” – fim de transcrição.