Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20814/11.5YYLSB-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. O executado não se pode limitar a dizer, na oposição à execução, que está convicto que não estão a ser levados em consideração na execução todos os pagamentos que efectuou por conta da sua alegada dívida, já que os ónus da alegação e da prova, que lhe incumbem, lhe impõem a concretização de eventuais pagamentos, e a instrução do processo não se destina à investigação dos mesmos.
II. A excepção da compensação na oposição à execução não tem de dizer respeito a contracrédito reconhecido judicialmente, nem este tem de constar de documento ou ser não controvertido ou aceite pelo exequente.
III. O contracrédito compensável pode derivar de responsabilidade civil, contratual ou não.
IV. Não há litispendência entre uma acção declarativa em que se discuta o contracrédito e a excepção da compensação com esse contracrédito deduzida na oposição à execução. Pode é haver prejudicialidade a recomendar a suspensão da oposição, principalmente quando o exequente é um insolvente.
V. Não é possível reconvencionar na oposição à execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

            O Condomínio E requereu em 08/06/2011 uma execução para pagamento de 6110,30€ contra O, relativamente a quotizações de Agosto de 2010 a Maio de 2011, cumulado depois com um outro requerimento executivo apresentado em 18/12/2012, relativamente a quotizações de 2012, para pagamento de outros 7983,47€ [ou melhor, provavelmente quotizações e penalizações de Junho de 2011 a Nov2012 – não foi enviada certidão deste requerimento executivo pelo tribunal recorrido e não se pediu o acesso à execução por a precisão deste ponto não ser relevante],
            Em 25/09/2014, o executado veio deduzir oposição contra a execução, pedindo a extinção da execução.
            Alegou, para o efeito e em síntese, que: as actas apresentadas à execução não constituem título executivo; estar convicto que não estão a ser levados em consideração todos os pagamentos que efectuou por conta da sua dívida, realizados após 08/06/2011, não conseguindo, contudo indicar as datas e os montantes em que fez os pagamentos; ser detentor de um contracrédito sobre o exequente, por danos patrimoniais e não patrimoniais e lucros cessantes decorrentes da actuação que imputa ao exequente, no valor total de 78.876,50€, peticionando que, quanto ao mesmo, seja operada a devida compensação, com a consequente extinção do crédito exequendo; terminou reconvencionando, com base naquele contracrédito indemnizatório, a condenação do exequente no pagamento dos referidos 78.876,50€.
            Esta oposição foi liminarmente indeferida, por manifestamente improcedente:
            Quanto ao fundamento da falta de título, o despacho de indeferimento esclareceu que já estava afastado por acórdão do TRL de 29/02/2016, transitado em julgado, proferido na execução, no sentido de que “as actas em questão fixam os montantes das contribuições devidas pelos condóminos para as despesas do condomínio e dos documentos que as acompanham [e] o valor discriminados das contribuições que o executado não satisfez”.
            Quanto ao fundamento dos pagamentos por conta da quantia exequenda, o despacho disse que “embora o pagamento seja uma das formas de extinção, total ou parcial, de obrigações, para que esse facto possa servir de fundamento de oposição à execução «é preciso que se tenha verificado antes do ingresso judicial da acção executiva» (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Livraria Almedina, 3ª edição, p. 261), pois que, verificando-se posteriormente, dá lugar não a embargos de executado mas à extinção ou redução da execução”; assim, os pagamentos eventualmente feitos pelo executado após 08/06/2011 não podem servir de fundamento à oposição (por embargos) relativamente ao 1.º requerimento executivo (têm que ser invocados na execução), tal como não o podem servir quanto ao 2.º requerimento aqueles que tenham sido feitos posteriormente a este; e, quanto a este, ainda, aqueles que tivessem sido feitos anteriormente, para poderem servir de fundamento de oposição, tinham de estar alegados em concreto, já que o ónus da alegação e prova do pagamento cabe aos devedores/executados (art. 342/2 do CC); ou seja, não basta que o executado alegue que fez pagamentos, sem concretizar sequer o respectivo montante, competindo-lhe o ónus de alegar, de forma assertiva, todos os pagamentos por si efectuados e respectiva imputação na dívida.
             Quanto à excepção de compensação, o despacho em causa entendeu, na esteira do ac. do STJ de 18/12/2008, proc. 3884/2008, Salvador da Costa, que “o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (art. 847/1-a do CC)”, o que era o caso (neste sentido, invoca também os acs. do TRL de 10/12/2009, proc. 7605/08.0YIRPRT.L1-7, do TRP de 03/11/2010, proc. 8607/08.1YYPRT-A.P1, do STJ de 22/06/2006, proc. 610/06, do STJ de 02/06/2015, proc. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, do STJ de 27/11/2003, proc. 03B3096, do STJ de 14/03/2013, proc. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, e do TRP de 25/06/2013, proc. 151/12.9T2OVR-A.P1, José Henrique Delgado de Carvalho, Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, Quid Juris, p. 53, e Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, p. 251/252, Almedina).
             Por fim, quanto à reconvenção deduzida, o despacho recorrido entendeu que ela não era possível na oposição à execução: os artigos 729 a 731 do CPC especificam os fundamentos dessa oposição, não prevendo que ela possa ir além da pura destruição dos efeitos que o exequente-embargado pretende obter com a execução (neste sentido, Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, p. 250; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, p. 162; e ac. do STJ, de 13/07/1992, BMJ 419/640). Consequentemente, não é admissível reconvenção em embargos de executado, não podendo estes ter um valor que exceda o da execução ou formular-se neles um pedido que exceda o da simples extinção ou redução da execução (neste sentido, os acs. do TRE, de 09/02/1988 e de 13/11/1986, BMJ, respectivamente, 374/546 e 363/617).
*
             O executado veio recorrer deste despacho, levantando as três questões que se passam a decidir sequencialmente e que têm a ver com os últimos três dos quatro fundamentos invocados pelo despacho recorrido para o indeferimento liminar:
I
             Quanto aos pagamentos:
             Diz o executado que está convicto que não estão a ser levados em consideração todos os pagamentos que efectuou por conta da sua alegada dívida; invocou não ter conseguido localizar os comprovativos ou indicar as datas e os montantes em que fez tais pagamentos pois para além de não os ter feito com periodicidade, o exequente não lhe entregou os recibos dos pagamentos que fez, pelo que estando o executado impedido de indicar com rigor os valores que pagou e em que datas requereu expressamente, por se mostrar fundamental e de manifesto interesse para a decisão da causa, que o exequente viesse juntar aos autos cópia do extracto de todas as contas bancárias tituladas por si, que demonstrem os movimentos efectuados desde 08/06/2011 até à presente data, por apenas por essa via ser possível averiguar e provar efectivamente qual o valor pago pelo executado deduzido os pagamentos por conta que fez. O art. 429 do CPC permite isso; o contrário representa violação do direito fundamental à prova, enquanto parte do direito à tutela jurisdicional consagrado nos artigos 20 e 268/4 da Constituição de República Portuguesa.
             O exequente em contra-alegações segue a posição do despacho recorrido e acrescenta:
             “Enquanto facto extintivo do direito invocado pelo exequente que se apresenta como credor, integra ou constitui, consoante o art. 493/3 [hoje 576/3] do CPC, excepção peremptória ou de direito material. É, por conseguinte, sobre o devedor demandado que, consoante o art. 342/2 do CC, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou” (acórdão do STJ, de 06/07/2006, proc. 06B2102).
             É, por outro lado, corrente a afirmação de que o pagamento – modo de dizer cumprimento quando em causa obrigações pecuniárias -, em direito, não se presume. Com efeito, na lição de Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 1989, Coimbra Editora, pág. 327, «o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, o pagamento em direito não se presume.” Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação” (sentença de Julgado de Paz de Odivelas, proc. 2/2010-JP, de 22/02/2010).
              Decidindo:
             O executado confunde as questões. É evidente que lhe deve ser facultada a possibilidade de produzir prova, mas isso sobre factos concretos por si alegados. Coisa diferente – e que a lei não lhe permite – é tentar fazer do processo uma actividade de investigação de factos que não alegou. A instrução destina-se à prova da verdade das alegações de facto feitas, não a investigar factos que não foram alegados.
              Como diz Castro Mendes: “A investigação processual não é uma actividade de descoberta da verdade sobre certo evento ou complexo de eventos, mas uma actividade de confirmação ou prova de um certo número de afirmações previamente feitas sobre os mesmos eventos; não se destina à aquisição de conhecimentos novos, mas à demonstração da verdade de factos já alegados em juízo, e que só resta confirmar – à prova, em suma. O art. 2404 do Código Civil de 1867, numa definição que se pode considerar basicamente correcta, define prova como a ‘demonstração da verdade dos factos alegados em juízo’” (Direito Processual Civil, AAFDL, III, 1982, pág. 185). As realidades de facto apenas se constatam e as declarações acerca delas é que são passíveis de uma actividade probatória (Filipe de Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Almedina, Janeiro 2011, pág. 269).
             Dito de outro: antes do processo ou depois da citação, a parte investiga os factos que tem o ónus de alegar e provar; pode fazê-lo, inclusive, com recurso ao tribunal: vejam-se os direitos que lhe são atribuídos substantivamente pelos arts. 573 a 576 do CC e adjectivados pelo processo especial dos arts. 1045 a 1047 do CPC; depois, alega na petição ou na contestação os factos que descobriu; e por fim, tenta que a instrução do processo comprove a verdade das afirmações de facto que fez.
              Ora, o devedor de prestações tem, por força do art. 342/2 do CC, o ónus da prova do cumprimento ou pagamento delas; se tiver cumprido/pago, tem de alegar, em concreto, os factos correspondentes e depois tentar provar o que afirmou. Não se pode limitar a generalidades, porque a prova não se produz sobre elas, mas sim sobre alegações concretas. Assim, se não diz em concreto ter feito o pagamento tal ou tal, é como se nada dissesse a tal propósito.
             Quando o credor exige o cumprimento de uma obrigação, tem o ónus de alegação do não cumprimento (nem que seja implicitamente, apenas para evitar a inconcludência do pedido), mas daí não decorre o ónus da prova do não cumprimento. É antes ao devedor/réu/executado que cabe o ónus de alegar e provar o cumprimento da obrigação (veja-se, neste sentido, para além da doutrina citada pelo exequente, Joaquim de Sousa Ri­beiro, no seu estudo sobre as Prescrições Presuntivas, na RDE 5, 1979, págs. 402/403, nota 31: “Muito embora o incumprimento, em acções deste tipo, não tenha que ser provado pelo autor - nesse sentido, com largo desen­volvimento, Alberto dos Reis, CPC anotado, III, 3ª ed., Coimbra, 1948, pág. 285 s. - deverá ser por ele alegado, para evitar a inconcludência do pedido - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, IV, Coimbra, 1969, pág. 123, nº.1”).
           Explica o Prof. Joaquim de Sousa Ribeiro (págs. 403/404):
         “No que ao incumprimento diz respeito, há que advertir, em primeiro lugar, que ele não constitui fundamento essencial do pedido, mas antes a resposta antecipada à afirmação de cumprimento que o réu venha eventualmente a opor. Prevendo que a parte contrária invoque esse facto extintivo, o autor adianta-se a negar a sua verificação (Castro Mendes, DPC, III, Lisboa, 1980 [AAFDL], pág. 99). O que não invalida, todavia, que, nessa qualidade, ele conserve a natureza de fundamento de uma excepção, a deduzir pelo réu, a tal não obstando a circunstância de já constar, sob a forma negativa, da petição inicial [remete para Manuel de Andrade, Anselmo de Castro e Castro Mendes].
         Por aqui se vê que não tem qualquer cabimento falar-se, a este respeito, em ónus de impugnação especificada […]. Ao réu não cabe impugnar a alegação de incumprimento, pela simples razão de que tal matéria se encontra incluída no ónus da prova a seu cargo, e, como é evidente, o ónus da impugnação não faz sentido em relação a factos cuja afirmação cabe à parte produzir […]. Mais do que negar o incumprimento, o que lhe compete é afirmar e provar que cumpriu, o que o autor, esse sim, poderá, por sua fez, impugnar”.
             Pelo que o despacho recorrido está certo.
*
II
              Quanto à excepção da compensação
              Diz o executado: a execução baseia-se em título que não é uma sentença; resulta do disposto no artigo 731 do CPC que não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração; resulta do disposto no artigo 847 do CC que a lei admite como forma de extinção das obrigações, a compensação. O artigo não exige que o crédito do executado (o contracrédito) esteja já reconhecido judicialmente. Não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa. Consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção. Neste sentido, já depois da reforma de 2013 do CPC, veja-se o ac. do TRG de 09/07/2015, no proc. 335/11.7TBVNC-C.G1. Da conjugação da alínea g do apontado art. 729 do CPC com a previsão normativa ora introduzida pela alínea h do mesmo preceito resulta que não será obstáculo à compensação o facto de o contracrédito que o embargante invoque não se encontrar ainda reconhecido judicialmente.
             O exequente segue o despacho recorrido e os acórdãos por ele invocados e deles tira as seguintes conclusões:
             Resulta assim que, embora não seja necessário o reconhecimento judicial do contracrédito, importa consignar que é, sim, necessário que o crédito alegado pelo opoente tenha força executiva. No caso em apreço, o executado motivou a sua pretensão de compensação na responsabilidade civil do exequente por facto ilícito, a que corresponde uma obrigação de indemnizar. Contudo, a referida obrigação de indemnizar não dispõe per si de força executiva. Logo, não é compensável.
              Decidindo:
              Quando é que se pode deduzir a compensação?
             Questão que se põe independentemente da questão da forma pro-cessual a observar nessa dedução (como excepção ou como reconvenção).
             Ou seja, trata-se da questão dos requisitos gerais da compensação, previstos no art. 847 do CC.
             A questão coloca-se logo ao nível das acções declarativas.
             E o requisito que ao caso interessa é o previsto no art. 847/1-a, 1.ª parte, do CC, isto é, o de ser o crédito exigível judicialmente
             O que é um crédito exigível judicialmente? (para os efeitos da 1.ª parte do art. 847/1-a do CC).
             É o contrário de uma obrigação natural, cuja noção é dada pelo art. 402 do CC.
            Ou seja, é uma obrigação civil, um dever de justiça, uma obrigação fundada no direito.
           É este o entendimento unânime da doutrina que se pronuncia sobre a compensação.
          Assim, por exemplo, paradigmático, Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 4ª edição, 1990, Almedina, págs. 194-195, diz (embora referindo-se às duas partes do n.º 1 do art. 847 do CC):
        “Validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), [isto é] do crédito activo.
        Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do n.º 1 do artigo 847 concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.
        Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execu­ção do património do devedor (art. 817) [nota 2: No mesmo sentido se afirmava, no § 2 do artigo 765 do Código de 1867, que a dívida exigível é aquela «cujo pagamento pode ser exigido em juízo».] - requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra.
        Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não ven­cido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar desde logo a pretensão como procedente (v.gr., excepção de não cumprimento do contrato; benefício da excussão, se o notificado for um simples fiador; etc.).”
           No mesmo sentido, por exemplo, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, 1991, págs. 941-942; Fernando Augusto Cunha de Sá, Meios de Extinção das obrigações, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Galvão Telles, vol. I, Almedina, 2002, págs. 222-223; André Figueiredo, A compensação de créditos: estudo comparativo (Direitos português e inglês, princípios Unidroit e Princípios de Direito Europeu dos Contratos), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Almedina, Janeiro de 2011, págs. 259 a 261; Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março 2011, págs. 567; José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não cumprimento das obrigações, Setembro de 2011, Coimbra Editora, págs. 34-35 [na 2.ª edição, de 2017, da UCE/Porto, pág. 47, diz: “Embora, numa avaliação substantiva, o legislador só pressuponha, no art. 847/1-a, a exigibilidade do contracrédito do réu, tem sido orientação dominante na jurisprudência do Supremo, que, na fase processual declarativa, os créditos a compensar devem estar reconhecidos (por ex., em sentenças condenatórias) e que, na fase executiva, o contracrédito invocado pelo embargante deve ter tido reconhecimento prévio.” E em nota, 62, refere os acs do STJ enumerados abaixo sob 14, 24 e 27, acrescentando que “menos rígidas nos parecem as decisões dos acs. do STJ, enumerado abaixo sob 1, e do TRG de 10/01/2012, proc. 528/10.0TBCMN-A.G1]; Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. II, 2014, 9ª ed, Almedina, pág. 194; Ana Taveira da Fonseca, A recusa de cumprimento da obrigação para tutela do direito de crédito, Maio de 2015, Almedina, págs. 449 a 451; Soraia Cristina Silva Picoito, a compensação de créditos no processo de insolvência e o princípio da par conditio creditorum, http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/31908/1/ulfd133610_tese.pdf, Jan. 2017, págs. 17 a 21; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, Dtº das Obrigações, cumprimento e não cumprimento, transmissão, modificação e extinção, 3ª edição, Almedina, Março de 2017, págs. 1070 a 1073; e Tiago Azevedo Ramalho, CC anotado, Junho 2017, Almedina, pág. 1066. 
            Daqui decorre claramente que este requisito da exigibilidade não tem nada a ver com a determinação da obrigação quanto à sua existência e quantidade, nem logicamente, com qualquer reconhecimento prévio judicial da obrigação.
           O confronto com outros conjuntos normativos – que, esses sim, exigem aquele requisito da determinação/certeza - confirma que assim é (para isto, e quanto aos princípios Unidroit e dos ECL partiu-se do estudo de André Figueiredo, citado).
          Assim (colocam-se versões em várias línguas e depois faz-se uma tradução informal):
       O art. 8.1 dos princípios Unidroit (Condiciones de la compensación / Conditions de la compensation / Conditions of set-off / condições da compensação)
        (1) Cuando dos partes se deben recíprocamente deudas de dinero u otras prestaciones de igual naturaleza, cualquiera de ellas (“la primera parte”) puede compensar su obligación con la de su acreedor (“la otra parte”) si en el momento de la compensación: / Lorsque deux personnes sont réciproquement débitrices de sommes d’argent ou de dettes de même nature, l’une d’entre elles (“la première partie”) peut compenser la dette qu’elle a envers son créancier (“l’autre partie”) si, au moment de la compensation, / Where two parties owe each other money or other performances of the same kind, either of them (“the first party”) may set off its obligation against that of its obligee (“the other party") if at the time of set-off / Quando duas partes se devem reciprocamente dividas de dinheiro ou outras prestações de igual natureza, qualquer delas (“a primeira parte”) pode compensar a sua obrigação com a do seu credor (“a outra parte”) se no momento da compensação:
         […]
         (b) la obligación de la otra parte se encuentra determinada en cuanto a su existencia e importe y su cumplimiento es debido. / la dette de l’autre partie est certaine, dans son existence et dans son montant, et est exigible / the other party’s obligation is ascertained as to its existence and amount and performance is due / a obrigação da outra parte se encontra determinada quanto à sua existência e quantidade e o seu cumprimento é devido/exigível.
          E no comentário e ilustrações a estes artigos, na edição francesa dos Principes d’UNIDROIT 2016 consultado em: https://www.unidroit.org/fr/instruments/contrats-du-commerce/principes-d-unidroit-2016, logica-mente há uma parte, 5, para o tema “La dette de l’autre partie est certaine” [a dívida da outra parte é certa], que serve para excluir as obrigações decorrentes de indemnizações ainda não determinadas quanto à sua existên-cia e quantidade,
        L’existence d’une dette est certaine lorsque la dette elle-même ne peut pas être contestée, par exemple, lorsqu’elle se fonde sur un contrat exécuté et valide, un jugement définitif ou une sentence qui n’est pas soumise à révision. A existência de uma dívida é certa quando a dívida não pode ser contestada, por exemplo, quando ela se funda num contrato executado e válido, um julgamento definitivo ou uma sentença que não está sujeita a revisão.
        A l’inverse, une dette de payer des dommages-intérêts n’est pas certaine lorsque la dette peut être contestée par l’autre partie. Pelo contrário, uma dívida de indemnização pecuniária, não é certa quando a dívida pode ser contestada pela outra parte.
        Même si l’existence de la dette de l’autre partie n’est pas contestée, il n’est pas possible d’exercer la compensation si la dette n’est pas certaine dans son montant. Si l’existence du préjudice n’est pas contestée, mais que le montant de l’indemnité n’a pas été fixé, la compensation ne sera pas possible. Mesmo que a existência da dívida da outra parte não seja contestada, não é possível exercer a compensação, se a dívida não é certa no seu montante. Se a existência do prejuízo não é contestada, mas o montante da indemnização não está fixado, a compensação não será possível.
         Illustrations / ilustrações
        9. En vertu d’un jugement, A doit payer 200.000 yuans renminbi (CNY) à B pour rupture de contrat. B est également le débiteur de A pour le remboursement d’un prêt de 240.000 CNY, remboursement déjà dû. A demande à B de payer les 240.000 CNY. B peut compenser sa dette avec la dette de A en vertu du jugement. / Em virtude de um julgamento, A deve pagar 200.000 a B por ruptura de contrato. B é igualmente devedor de A pela restituição de um empréstimo de 240.000, restituição já vencida. A pede a B que pagar os 240.000. B pode compensar a sua dívida com a dívida de A em virtude do julgamento.
        10. A vend à B un yacht pour 300.000 EUR. A est responsable pour faute vis-à-vis de B. Le préjudice n’est pas contesté, mais le montante des dommages-intérêts n’a pas encore été fixé. A ne sera pas autorisé à compenser sa propre dette puisque la dette de A n’est pas certaine. / A vende a B um iate por 300.000. A é responsável por um facto ilícito e culposo contra B. O prejuízo não é contestado, mas o montante da indemnização ainda não está fixado. A não está autorizado a compensar a dívida própria porque a dívida de A não é certa.
          e uma parte, 6, para o tema “La dette de l’autre partie est exigible” [a dívida da outra parte é exigível], sendo que é nesta, naturalmente, que se diz:
        La dette de l’autre partie doit en outre être exigible (paragraphe 1(b)). La dette est exigible lorsque le créancier a le droit de demander l’exécution par le débiteur et que le débiteur n’a pas d’exceptions ou de moyens de défense à opposer à cette demande. Un moyen de défense sera par exemple opposable si le terme d’une échéance n’est pas encore survenu. Une obligation naturelle ou morale n’est pas non plus exigible, la première partie ne peut pas compenser ses dettes avec des dettes de cette sorte lorsqu’elles sont dues par l’autre partie. […] / A dívida da outra parte deve, para além disso, ser exigível (§ 1(b)). A dívida é exigível quando o credor tem o direito de pedir a execução pelo devedor e o devedor não tem excepções ou meios de defesa a opor a esse pedido. Um meio de defesa será, por exemplo, oponível, se o termo do crédito ainda não ocorreu. Uma obrigação natural ou moral também não é exigível, a primeira parte não pode compensar as suas dívidas com dívidas desta espécie quando estas são devidas pela outra parte. […]
          No mesmo sentido, vão os Principles of European Contract Law – PECL www.trans-lex.org/400200, onde no art. 13:101 se pode ver a exigibilidade e no art. 13:102 se contém o requisito negativo da obrigação não ser certa quanto à sua existência e valor (nesta parte partiu-se da tradução feita na ferramenta ‘tradutor’ do Google):
        Article 13:101: Requirements for Set-off / requisitos da coghmpensação.
        If two parties owe each other obligations of the same kind, either party may set off that party's right to performance ("claim") against the other party's claim, if and to the extent that, at the time of set-off, the first party: /         Se duas partes devem uma à outra obrigações do mesmo tipo, qualquer uma das partes pode compensar o direito dessa parte à execução ("reclamação") contra a reivindicação da outra parte, se e na medida em que, no momento da compensação, a primeira parte:
        (a) is entitled to effect performance; and / tem o direito de efectuar a execução; e
        (b) may demand the other party's performance. / pode demandar  a execução da outra parte.
        Article 13:102: Unascertained Claims / reclamações incertas [mas André Figueiredo traduz por indeterminadas o que, no contexto da discussão, talvez seja mais correcto e seria ainda mais esclarecedor].
         (1) A debtor may not set off a claim which is unascertained as to its existence or value unless the set-off will not prejudice the interests of the other party. / O devedor não pode compensar uma reclamação que seja incerta quanto à sua existência ou valor, a menos que a compensação não prejudique os interesses da outra parte.
        (2) Where the claims of both parties arise from the same legal relationship it is presumed that the other party's interests will not be prejudiced. / Quando as reivindicações de ambas as partes resultam da mesma relação legal, presume-se que os interesses da outra parte não serão prejudicados.
             Ou seja, nos princípios UNIDROIT sobre os contratos comerciais internacionais e nos PECL prevê-se expressamente a necessidade de o crédito compensante ser determinado (quanto à sua existência e quantidade), ao lado do requisito de ser exigível judicialmente.
             O que, por um lado, aponta claramente no sentido de serem coisas diferentes e que, por isso, o requisito exigível judicialmente não abrange o requisito ‘certo/determinado’. Por outro lado, é por força deste requisito (certo/determinado), que não existe no nosso direito, que ali se defende que a indemnização por responsabilidade civil não pode ser compensada sem ter sido primeiro reconhecida judicialmente, o que contraria frontalmente a posição defendida por alguma jurisprudência (como se verá abaixo), de que a natureza da obrigação derivada da responsabilidade civil torna o crédito inexigível ou incompensável (consoante as versões).
             Significativo disto é também o art. 1347-1, 1.º§ do Code Civil francês, na redacção deste artigo em vigor desde 01/10/2016:
        Sous réserve des dispositions prévus à la sous-section suivante, la compensation n’a lieu qu’entre deux obligations fongibles, certaines, liquides et exigibles. Sob reserva das disposições previstas na subsecção seguinte, a compensação só tem lugar entre duas obrigações fungíveis, certas, liquidas e exigíveis.
             Note-se, no que importa ao caso, que são dois requisitos separados e cumulativos: certo/determinado e exigível.
*  
             De tudo isto decorre que o crédito compensatório não tem de estar determinado (na sua existência e quantidade) nem, muito menos de estar reconhecido judicialmente, e, por isso, não importa minimamente que seja contestado pelo alegado devedor, contestação que, naturalmente, só transforma o crédito em crédito litigioso (art. 579/3 do CC), sendo que um crédito litigioso não deixa de ser um crédito existente (desde o início) se, no fim do litígio, ficarem provados os respectivos factos constitutivos.
*
                 A obrigação de indemnização
            O acórdão do STJ de 18/12/2008, processo 08B3884, citado pela sentença recorrida, veio dizer, no entanto, que:
         III. Não pode ser invocado relevantemente pela requerida, a título de excepção de compensação, o direito indemnizatório baseado em factos relativos a situação jurídica diversa da invocada pela requerente da injunção, no quadro da responsabilidade civil contratual.
            No texto do acórdão diz-se:
        “A , na oposição ao referido requerimento de injunção da autora, a título de causa de pedir, invocou uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional derivada da violação de uma obrigação, ou seja, atribuiu à última, não uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar.
Ora, […], o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (art. 847/1-a do CC).

         Assim, [….] os factos que articulou não configuram um direito de crédito nessa altura exigível - por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele – a referida pretensão compensatória não podia relevar.”
           Este acórdão do STJ foi depois seguido pelo acórdão do TRP de 03/11/2010, 8607/08.1YYPRT-A.P1, (referido abaixo, proferido no âmbito de uma execução) que invocou no mesmo sentido uma passagem da obra de Antunes Varela e Pires de Lima, CC anotado, vol. II [4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 131]:
        “A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.”
           Este acórdão do TRP, com base nesta anotação, desenvolve a argumentação dizendo o seguinte:
        “De facto, ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil.”
             E no mesmo sentido, ainda, vai Rui Pinto, A problemática da dedução da compensação no código de processo civil de 2013, post publicado a 24/05/2017, https://blogippc.blogspot.pt/2017/05/a-problematica-da-deducao-da.html, no blog do IPPC, págs. 10/11, quando, depois de ter exposto o requisito da exigibilidade nos termos tradicionais referidos acima, diz:
        “No entanto, se o réu quiser opor um crédito ainda não constituído, mas que se pode constituir mediante reconhecimento na reconvenção, aí, sim, entrará no âmbito da al. c em questão. Por ex., o réu não pode compensar como facto extintivo já do pedido condenatório do credor um seu crédito indemnizatório por incumprimento contratual, a menos que ele seja conhecido em reconvenção.”
              Não se concorda com estas posições acabadas de citar:
             Um crédito indemnizatório é já um crédito constituído se se provarem, em julgamento, os factos respectivos. O facto de um crédito ser controvertido/litigioso não o torna inexistente até ao momento de ser reconhecido. Um crédito indemnizatório é também um crédito, porque a responsabilidade civil é também uma fonte de obrigações. As coisas não mudam apenas porque se têm de apreciar – se é que têm – mais factos para se concluir pela existência de um crédito indemnizatório do que pela existência de um crédito não indemnizatório.
             O art. 847/1-a do CC fala de uma obrigação e de um crédito e de ele ser ou não judicialmente exigível.
             A responsabilidade civil é uma das fontes de obrigações, logo de créditos (arts. 483 e 562 do CC), créditos que são, por isso, judicialmente exigíveis.
             Logo, se alguém se arroga titular de um crédito indemnizatório contra outrem por este lhe ter provocado danos com uma sua conduta culposa adequada para o efeito, pode deduzir compensação contra um crédito exigido por este numa acção contra si.
             Isto é claramente dito por Antunes Varela, como resulta das seguintes passagens do seu Das obrigações em geral, vol. II, 4.ª ed., 1990, Almedina, págs. 199 e 206:
        “Se A tiver o direito de exigir 150 contos de B que voluntariamente o agrediu, nada impedirá que o agredido se considere desonerado, por compensação, da dívida de igual montante por géneros que lhe forneceu.
         […]
        Imagine-se […] que A demandou B para obter o pagamento do preço (2500 contos) de mercadorias que lhe forneceu e que B contesta, invocando a indemnização que A lhe deve por virtude de danos, gravíssimos (avaliados, grosso modo, em cerca de 3000 contos) causados por um acidente de viação.
         […]
         Doravante, ou seja, a partir da contestação, a verdade é que o tribunal, em lugar de apreciar apenas a relação emergente da compra e venda, terá de examinar e julgar também uma outra relação inteiramente distinta da causa de pedir invocada pelo autor – a questão da responsabilidade civil suscitada pelo contestante. Quanto ao acidente de viação em que a responsabilidade se funda, a contestação assume, no processo a função de uma verdadeira petição inicial, e a réplica o papel da contestação […]”
            Estas passagens são suficientemente claras na demonstração de que uma obrigação de indemnização, por responsabilidade civil, é uma obrigação como qualquer outra, compensável também.
          Isto é assim, obviamente, também quanto à obrigação de indemnização proveniente da responsabilidade civil contratual, por exemplo, por incumprimento do contrato.       
         Neste preciso sentido, com desenvolvimento, veja-se Ana Taveira da Fonseca, obra citada, págs. 449 a 451:
        Um crédito deve ser considerado judicialmente exigível sempre que exista a possibilidade de o seu credor obter a realização coactiva da prestação através da sua exigência judicial e da execução do património do devedor (art. 817 do CC) [nota: Não sendo as obrigações naturais judicialmente exigíveis (art. 402 do CC), o crédito activo só pode consistir numa obrigação civil. Por outro lado, se ao crédito activo corresponder uma obrigação sob condição ou termo suspensivo, a compensação não pode ser invocada sem que a condição se tenha verificado ou o termo ocorrido]. Nos casos em que o credor não pode obter a rea­lização do seu direito de crédito através do recurso aos meios coercivos normais, por maioria de razão, não poderá obter a satisfação do seu cré­dito através de uma medida de autotutela que tem uma função executiva.
         […]
        Isto não implica que tenha de existir um reconhecimento judicial prévio do crédito activo [nota: cfr. ac. do TRP de 09/05/2007, CJ, 2007, t.3, pp.172 e ss. e ac. do TRP de 10/03/2008, CJ, 2008, t.2, pp.173 e ss], nem que o devedor desse mesmo crédito tenha de se encontrar em mora. Assim, no caso de ao crédito activo corresponder uma obrigação pura cujo devedor não foi interpelado para cumprir, a declaração de compensação pode ser entendida como uma interpelação. Na hipótese de o crédito activo constituir uma obrigação sujeita a prazo, da conjugação dos arts. 847/1 e 849 do CC resulta que o crédito activo tem de se encontrar vencido para que a compensação possa ocorrer, mesmo que a falta de vencimento decorra de moratória conce­dida gratuitamente pelo credor.
         […]
        Menezes Cordeiro, em parecer sobre o […] litígio que opunha a Provimi à Spa, defendia não poder existir compensação entre o preço devido pelo comprador e a indemnização a que este tinha direito, por este crédito activo não ser exigível judicialmente. A solução por si defendida alicerçava-se no facto de, segundo o disposto no art. 805/3 do CC, não haver mora do devedor, enquanto o crédito não se tornar lí­quido, salvo se a falta de liquidez lhe for imputável [nota: Menezes Cordeiro, "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda", CJ.1987, t.4, págs. 39 e ss, esp. 44 a 46. Menezes Cordeiro não reitera, em obras posteriores, a tese anteriormente defendida. Antes sustenta que o crédito activo deve ser válido e eficaz, não pode ser de­tido por nenhuma excepção, tem de se poder extinguir por vontade do próprio titular e poder ser judicialmente actuado. Cfr. Menezes Cordeiro, Da Compensação, cit., pp. 113 e ss. Acrescenta que de "acordo com a tradição obrigacionista, a liquidez era aproximada da certeza e da demonstrabilidade dos créditos. Tudo isso se deve ter por dispensado, mau gra­do aparentes hesitações de alguma doutrina"]. Esta posição não parece ser de perfilhar, pois faz coincidir o conceito de exigibilidade do crédito com o de mora do devedor. Por o devedor não entrar em mora, enquanto o crédito for ilíquido, não quer dizer que este não seja exigível. Nas obrigações puras, aliás, a exigibilidade do crédito também não pode ser confundida com a mora do devedor, pois o credor pode exigir a todo o tempo que aquele cumpra (art. 777/1 do CC), mas ele só entra em mora a partir do momento em que o credor o interpela para cumprir (art. 805/1 do CC) [nota: cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, cit., pp. 114 e 115]. Por outro lado, mesmo que o credor exija judicialmente o cum­primento da obrigação sem antes ter interpelado o devedor, este pode ser condenado a cumprir a obrigação, embora só entre em mora depois de ser citado para a acção e o credor corra o risco de vir a ser condenado em custas, nos termos do art. 535/2-b do CPC.
         […]
         [nota: Tendo um subempreiteiro cumprido defeituosamente a obrigação a que se encontrava adstrito, considerou o TRC que o empreiteiro podia invocar a compensação entre a prestação pecuniária devida e o contracrédito, igualmente pecuniário, de indemnização, embora este ainda fosse ilíquido, porque a não liquidação da indemniza­ção não poderia obstar a que obrigação do empreiteiro se extinguisse através da compen­sação. Vide ac. do TRC de 05/01/1993, CJ, ano 1993, t.1, pp. 9 e ss. Pelo exposto, concordamos com o sentido da decisão].     
         Pires de Lima e Antunes Varela defendem que o requisito da exi­gibilidade impede que a compensação seja invocada sempre que "em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compen­sação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja, neste caso, os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência" [nota: CC anotado, II, cit, p.131. Fazendo depender, nestes casos, a compensação da dedução de reconvenção, v. Ac. TRP de 03/11/2010, proc. 8607/08.IITPRT-A.P1 (…]).
         É verdade que, antes do trânsito em julgado da sentença de condenação do lesante, a existência do crédito do lesado será controvertida, mas a obrigação de indemnizar não surge em virtude de uma sentença judicial mas da prática do facto ilícito e danoso. A compensação pode, pelo ex­posto, ser invocada mesmo antes de existir um reconhecimento judicial dessa obrigação. O facto de o crédito ter de ser certo não significa que tenha de ser incontestado. A certeza da obrigação consubstanciada no título executivo é requisito da execução coerciva da obrigação mas não da compensação. Assim como não obsta à compensação a circunstância de o compensante invocar a existência de um crédito resultante de um contrato, antes de o tribunal ter declarado a existência da dívida e conde­nado o devedor a cumprir. Sobre o réu recai, contudo, o ónus da prova da existência do contracrédito [nota 1317: cfr. ac. do TRP de 11/09/2008, CJ, t.4, pp. 171 e ss e ac. do STJ de 21/07/2012, proc. 183084/08.0YIPRT.P1.S1.].
         […]
*
             Assim, quem tem razão é o acórdão do TRC de 24/02/2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1, que se referirá abaixo, que diz precisamente respeito a um crédito compensatório indemnizatório com base em incumprimento do contrato por resolução ilícita do mesmo.
             Sem se debruçar especificamente sobre a objecção, naturalmente por ter como linear a solução contrária, veja-se também o ac. do TRL de 19/05/2011, proc. 268/04.3TCSNT.L1-2, que também se referirá abaixo, em que, como resulta do ponto III do sumário, o crédito compensante era uma obrigação de indemnização:
         III. Embora não se tendo verificado uma válida resolução do contrato, este extinguiu-se ao ser recebida a declaração resolutiva, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização […].
             Muitos outros acórdãos, alguns deles já expressamente referidos acima (para além do invocado por Ana Taveira da Fonseca) e outros a referenciar abaixo [como por exemplo, um da jurisdição social), não têm tido quaisquer dúvidas em admitir a compensabilidade de créditos indemnizatórios mesmo sem prévio reconhecimento judicial.
*
             De tudo isto decorre então que, tal como o autor pode intentar uma acção arrogando-se um crédito, sem ter, para esse efeito, de o provar antes – o que seria um contra-senso -, assim o seu devedor pode arrogar-se um contracrédito para se opor, por compensação, ao crédito do autor. Exigir-lhe que antes disse prove, noutra acção, o crédito (ou seja, que obtenha o reconhecimento judicial do seu contracrédito), ou que o autor/credor aceite a existência dele, é exigir aquilo que não se exige – e não teria lógica exigir - ao autor. Ambos, na fase dos articulados estão na mesma situação, de arrogo de créditos, que terão de provar existir para conseguirem a procedência das suas pretensões: o autor, para conseguir a condenação do réu, o réu para conseguir o reconhecimento do seu contracrédito e obter a compensação dele com o crédito do autor.
            Pelo que têm toda a razão, em sentido contrário ao despacho recorrido, os seguintes acórdãos na interpretação que fazem do requisito geral da exigibilidade judicial do crédito:
           1. O acórdão do STJ de 02/07/2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1:
        I - A exigibilidade do crédito para efeito de compensação – art. 847/1-a do CC – não significa que o crédito (passivo [quis-se dizer activo]) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
        II - Realidade distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847/1-a do CC, é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem”.
          2. Ac. do TRC de 24/02/2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1:
        1. Ocorre exigibilidade judicial do contracrédito (art. 847/1-a do CC) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento, seja através de acção executiva, por dispor de título executivo, seja de acção declarativa para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação.
         2. Havendo impugnação do crédito activo, por parte do autor, a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença [do processo onde ela for deduzida – acrescento deste acórdão do TRL].
        3. Para efeito do funcionamento do mecanismo da compensação, a exigibilidade judicial do contracrédito e o reconhecimento judicial do mesmo são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia.
          Este acórdão tem sido colocado ao lado do ac. do TRL de 07/05/2015 (7520-13.5TBOER-A.L1-8), citado abaixo, mas por evidente lapso, já que o acórdão diz precisamente o contrário, como resulta das seguintes passagens do texto do mesmo:
        Assim, será na acção declarativa, onde é deduzida a compensação, por via de excepção ou de reconvenção, que devem ser verificados os respectivos requisitos, designadamente o da exigibilidade judicial do invocado contracrédito, de molde a poder concluir-se quanto à admissibilidade da invocação e existência desse contracrédito para eficaz compensação […]
        Assim sendo, nem a inexistência de reconhecimento judicial do pretendido contracrédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado e, por isso, se mostrar controvertido, impedem, por regra, a invocação da compensação, devendo, então, ser produzida prova (com consideração da factualidade pertinente na fase própria do processo) da existência do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é deduzida, termos em que a compensação operará ou não, levando à extinção, total ou parcial, do crédito peticionado, na medida em que venha, a final, a ser reconhecida a existência e exigibilidade desse invocado contracrédito.
              3. Ac. do TRP de 01/10/2013, proc. 288143/11.2YIPRT.P1 (Só existe o sumário, já que o texto do acórdão é de outro caso)
        I - Crédito judicialmente exigível, enquanto requisito da compensação previsto no art. 847/1-a do CC, é aquele que, não sendo cumprido voluntariamente, é passível de ser exigido em acção de cumprimento ou de execução.
        II - A circunstância de um crédito ser controvertido não obsta, pois, a que seja invocada a compensação, devendo a sua prova ser feita no âmbito do processo em que a compensação é invocada.
            4. Ac. do TRL de 19/05/2011, proc. 268/04.3TCSNT.L1-2:
        IV – Para que a compensação se possa verificar é necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, dizendo-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor; a lei não faz depender a compensação do facto do crédito do compensante estar já judicialmente reconhecido, ou seja, estar previamente reconhecido em Tribunal.
         Do texto do acórdão: O que, aliás, não faria qualquer sentido [isto é, exigir-se o prévio reconhecimento judicial], como referido no ac. do TRP de 14/02/2008, processo 0736864. Também no ac. do TRP de 09/05/2007, processo 0721357, se entendeu: «… podemos assentar em que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento. Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença. Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia. Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio».
            5. Ac. do TRP de 19/01/2010, proc. 139152/08.8YIPRT.P1:
        V. O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento (art. 847/1-a do CC).
        VI. Daí que a circunstância do crédito activo não ter sido ainda objecto de apreciação e declaração judicial não é impedimento para que seja invocada a compensação por via da reconvenção (art.s 126/1-o da Lei da Organização do Sistema Judiciário, 30/1 do CPT e 266/2-c do CPC).
         Este acórdão trata de um caso em que o crédito compensante tinha por causa a responsabilidade civil decorrente de danos que o credor provocou no réu no âmbito da relação laboral.
              6. Ac. do TRC de 03/12/2009, proc. 436/07.6TBTMR.C1:
        I – De harmonia com o disposto no art. 847/1-a do CC e observados os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas desse número, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor.
        II – De entre os requisitos que enumera, impõe o referido normativo que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e que contra ele não proceda qualquer excepção de direito material.
        III – O requisito de compensação que se traduz na necessidade de o crédito ser exigível judicialmente, significa tão só que o mesmo deve ser susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, assim se concordando plenamente com o entendimento plasmado no ac. do TRP de 09/05/2007 (CJ2007, tomo III, pg. 172).
        IV – Ou seja, o crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer – e também não tem de ser um crédito que previamente haja sido judicialmente reconhecido.
        V – Invocada por via de excepção, na contestação, a compensação fundada em crédito activo susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, na hipótese de este não se poder ter por indiscutido tal compensação só se poderá considerar eficaz caso na sentença a proferir esse mesmo crédito activo venha a ser reconhecido.
        VI – Porém, se o credor já exigiu o seu crédito em acção que para tal intentou contra o devedor, contestada por este e estando pendente, não pode aquele exigir, de novo, tal crédito litigioso, ou parte dele, sob a capa da compensação, em acção em que, posteriormente, seja demandado por esse devedor.
            7. Ac. do TRL de 13/11/2008, proc. 2511/2008-6:
        Em processo de oposição à execução baseada em letra, que se encontra no âmbito das relações imediatas, não constitui obstáculo à dedução da excepção compensação a circunstância de o crédito invocado para compensação ser controvertido.
        Note-se que este acórdão tem voto de vencido, com o seguinte teor, na parte que importa: sem excluir a possibilidade de admitir a compensação na execução, entendo, no entanto, que a mesma não é possível, quando o crédito invocado pelo executado não corresponde a uma obrigação certo, exigível e líquida, como é o caso presente. De contrário, poderia ficar fortemente comprometida a finalidade específica da execução, como justamente é enfatizado pela constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada nos autos, que merece ser seguida.
         [sublinharam-se aqui os dois termos, para se ver que, mesmo sem querer se aceita que o requisito ‘certo’ (inexistente no direito português ao contrário de noutros ordenamentos) é distinto do exigível].
             8. Ac. do STJ de 30/09/2008 Revista n.º 2001/08:
        I - A compensação pode ser invocada quer a título de acção, de reconvenção ou de mera excepção, sendo judicialmente exigível a dívida cujo pagamento pode ser exigido em juízo, e não sendo necessária a prévia condenação no pagamento para se poder invocar o crédito nesta sede.
        II - Para este efeito, não serão judicialmente exigíveis, por exemplo, as obrigações naturais ou as obrigações sob condição ainda não verificada ou a termo ainda não vencido.
        III - Diferente da exigibilidade é não resultar da factualidade alegada qualquer responsabilidade para o autor que possa traduzir-se na obrigação de indemnizar a ré, questão de reciprocidade. Não existindo o contracrédito, evidentemente que não é possível a compensação.
       IV - Não resultando da matéria de facto nada de concreto e relevante que permita concluir pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação de transporte por parte do 3.º transportador e, por conseguinte, não sendo idónea para gerar a sua responsabilidade, também não permite imputar à autora a responsabilidade que a lei lhe atribui no art. 15 do DL 255/99, de 07-07, sendo manifestamente insuficiente para suportar a pretensão compensatória da ré.
             9. Ac. do TRP de 11/09/2008, proc. 3752/08 (publicado na CJ.2008, tomo IV, pág. 171/173, com uma declaração de voto, acórdão e declaração de que se falará à frente):
        I. Só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, significando isto que não pode ser efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, mesmo que a falta de vencimento decorra de moratória concedida gratuitamente pelo credor ou a outra parte puder recusar o cumprimento.
        II. A existência de créditos compensáveis pode ver a comprovar-se na respectiva acção declarativa, sem que tenham de estar já reconhecidos antecipadamente e fora dessa acção onde pode ser efectivada a compensação.         
              10. Ac. do TRP de 14/02/2008, proc.0736864:
           A lei não faz depender a compensação do facto do crédito compensando estar já judicialmente reconhecido, ou seja, previamente reconhecido em Tribunal.
             11. Ac. do STJ de 14/02/2008, proc. 07B4401:
        I - Requisito da compensação legal, aquela que se torna efectiva nos moldes vazados no art. 848/1 do CC, é o ser o crédito do compensante, inter alia, exigível judicialmente (art. 847/1-a do CC), em sentido forte.
        II - Obrigação judicialmente exigível, em tal sentido, é a que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor.
        III - Para efeitos de compensação legal é bastante a invocação, reconvencionalmente, de um crédito, mesmo que controvertido, aquela sendo eficaz, a este vir a ser reconhecido no âmbito da acção pendente.
           12. Ac. do TRP de 09/05/2007, proc. 0721357:
         I – O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
        II – Havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença [do processo onde ela for deduzida – acrescento deste acórdão do TRL].
        III – Para efeito do funcionamento do mecanismo da compensação, a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo artº 847º, nº 1 do CC) e o reconhecimento judicial do mesmo são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia.
          13. Ac. do STJ de 02/11/2004 Revista n.º 3045/04:
         II - No caso da compensação legal - aquela em que o devedor pode proceder à extinção do crédito independentemente do acordo do seu credor (art. 848 do CC) -, é necessário, por um lado, que o crédito seja exigível judicialmente e, por outro, que não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material.
        III - Judicialmente exigível é a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, permite ao credor intentar a correspondente acção e executar o património do devedor.
        IV - Assim, e para efeitos de compensação legal, basta a invocação - em sede de reconvenção - de um crédito controvertido, sendo que aquela será eficaz caso este venha a ser reconhecido no âmbito da acção pendente.
           Veja-se também neste sentido, Rui Pinto, estudo já citado, pág. 10:
           “[Algum]a jurisprudência parece confundir exigibilidade judicial do contracrédito do devedor, com reconhecimento judicial do mesmo.
É que “ser o seu crédito judicialmente exigível” significa ser (imediatamente) cobrável para os efeitos do artigo 817 CC, maxime, por acção declarativa ou executiva. Por esta razão, não é judicialmente exigível uma obrigação natural, um crédito ainda não constituído na esfera jurídica do devedor, ou o crédito não vencido ou sujeito a condição suspensiva. Pelo contrário, o crédito não tem de estar judicialmente reconhecido, nem ser objecto de título executivo.”
E ainda Soraia Cristina Silva Picoito, obra já citada, págs. 17 a 21.
E não têm razão, os seguintes acórdãos que suportam o despacho recorrido:
          14. O ac. do STJ de 01/07/2014, proc. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1:
        IV - A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
         V - Isso não ocorre quando, como no caso vertente, o crédito invocado depende de uma condenação, a proferir em processo penal, de pessoas singulares e decorrente atribuição de uma indemnização à ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais, pela autora e outra pessoa colectiva, pelo deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor, nem habilitando, quem o invoca, a obter a respectiva compensação.
         Do texto do acórdão:
        “A exigibilidade do crédito, não se confundindo com o seu reconhecimento, também não implica a mera possibilidade de vir a ser declarado um contra direito de crédito.” Ou seja, “para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é necessário que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. […] No caso vertente, isso não ocorre […]. Não existe configurada uma obrigação civil, pelo que nem se pode falar em vencimento ou incumprimento, havendo apenas uma mera expectativa, um crédito hipotético que não confere o direito de intentar a correspondente acção ou executar o património do devedor.”
              Este acórdão invoca, no mesmo sentido:
             Os citados acima, sob 8, 11 e 13, mas estes acórdãos inscrevem-se claramente, na primeira corrente.
              E invoca ainda:
         15. O ac. do STJ de 29/03/2007, proc. 558/07:
         I - Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação.
        II - Estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
        III - Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação.
         IV - O facto de o alegado crédito da ré sobre a autora poder vir a ser devidamente liquidado na acção que aquela intentou contra esta em nada condiciona a tramitação dos autos sob censura, não havendo lugar à suspensão da instância nos termos do art. 279 do CPC, até porque, caso contrário, seria inútil o requisito da actualidade da exigibilidade judicial na compensação.
         E o:
         O ac. do STJ de 02/03/2010, proc. 160/2001.S3:
        III - A declaração de compensação produz os efeitos da extinção do crédito, não a partir da respectiva data, mas desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, desde a ocasião em que os créditos se encontram numa situação de compensação.
         IV - Não constitui obrigação, judicialmente, exigível, aquela que não dá lugar à acção creditória, como acontece nas obrigações a termo quando o prazo ainda se não tenha vencido.
            Mas este acórdão, que está inteiramente certo, diz respeito ao requisito da 2ª parte do art. 847/1-a do CC e não da 1.ª parte, pelo que não pode ser colocado em nenhuma das correntes em causa, pois que não tem a ver com a questão.
           No mesmo sentido daquela corrente pode ainda ver-se:
          16. Do STJ de 12/09/2013, proc. 5478/06.6TVLSB.L1.S1:
         III. […] a compensação só pode operar-se no caso de o autor da compensação comprovar a exigibilidade do seu crédito; e um crédito só se torna exigível quando está judicialmente reconhecido, desiderato este que pode ocorrer na fase declarativa do litígio.
       17. Do STJ de 18/01/2007, proc. 4519/06:
       IV - Ademais, também não se verifica o requisito da exigibilidade do crédito do autor da compensação; com efeito, o contra crédito invocado pela ré é, ainda, litigioso, não estando assente que exista na esfera jurídica patrimonial da ré, não podendo, pois, no momento em que é invocado, ser a sua realização ou concretização imposta coactivamente ao notificado
         18. Ac. Rel. Porto, de 19/01/2006, proc. 0536641:
         I - Só podem ser compensados os créditos (ut art. 847 do CC) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação - isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor.
        II - Assim, para operar a compensação (art. 847 CC) não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante ‘exigível judicialmente’.
             Note-se, no entanto, que, como informa o ac. do TRC de 24/02/2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1, este acórdão do TRP foi revogado pelo STJ e já não corresponde à posição do seu relator, como este assumiu expressamente na declaração de voto ao ac. do TRP de 11/09/2008, proc. 3752/08, referenciado acima sob 9.
            Uma terceira corrente subscreve, primeiro, a argumentação da 1.ª, mas depois resvala para a segunda; assim, por exemplo, veja-se
            19. O ac. do TRL de 10/10/2017, proc. 23656/15.5T8SNT.L1-7:
           IV. Para efeitos de compensação uma obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando munido de título executivo) através de uma acção declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento.
           V. Se, porventura, o crédito compensante estiver a ser objecto de discussão numa acção declarativa pendente, esse crédito, invocado nessa acção, terá de ser considerado como incerto e hipotético, não permitindo, portanto, a execução de qualquer operação de compensação, posto que inexistem, ainda, condições que autorizam a execução do património do devedor.
             Esta mistura de fundamentações não tem razão de ser: se na acção declarativa anterior se discute o crédito compensante, como objecto da acção ou da reconvenção, na nova acção declarativa, se se pretender discutir de novo o crédito compensante, como objecto da acção ou da reconvenção, o que existe é uma litispendência a impedir essa discussão na segunda acção, e não uma inexigibilidade judicial do crédito (note-se que a questão coloca-se de forma diferente sendo a segunda acção uma execução, pois aí o que haveria era uma prejudicialidade).
          Neste sentido, também, veja-se Rui Pinto, obra citada, pág. 11, com desenvolvimento mais abaixo:
        [O réu…] poderá opor um crédito que decorra de título material apresentado, embora esteja a ser discutido noutro processo: nessa eventualidade o crédito é em si mesmo judicialmente exigível e existente, […] podendo levantar-se, sim, problemas de litispendência ou, pelo menos, de prejudicialidade decisória. Aquela levanta-se se a compensação for fundamento de reconvenção pois que esta produz um caso julgado material; a segunda, se a compensação for fundamento de excepção, pois não há caso julgado sobre os fundamentos.
*
             De tudo o que antecede decorre que a posição dominante actual, na jurisprudência (mesmo no STJ, quanto às acções declarativas), e unânime na doutrina é a de que a exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com o reconhecimento judicial dele. E que o facto de o crédito decorrer da responsabilidade civil extracontratual (e menos ainda da contratual) não impede a compensabilidade do crédito (aqui a doutrina está dividida, sendo aquela que diz o contrário representada por um parecer de Menezes Cordeiro que já não mantém a posição, por uma posição de Antunes Varela numa obra colectiva em clara contradição com a posição do mesmo nas suas lições de Direito das Obrigações, e pela posição de Rui Pinto expressa naquele curto parágrafo transcrito acima).
            E isso com argumentos que parecem absolutamente seguros.
             E quanto às execuções
             Ora, tudo isto vale, sem qualquer especificidade, no âmbito das acções executivas, pois que não existe qualquer norma processual a exigir qualquer requisito adicional.
              Com efeito, quanto às execuções baseadas em sentença, o art. 729/-h do CPC limita-se a dizer que a oposição pode ter por fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de crédito e, quanto às execuções fundadas noutros títulos, o art. 731 do CPC diz que podem ser alegados quaisquer fundamentos de oposição que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
             Repete-se que destas normas não decorre qualquer requisito adicional para o exercício da compensação nas execuções.
            Apesar disto ser assim, parte da jurisprudência tem dito que para se deduzir a compensação nas execuções, o crédito compensante tem de estar reconhecido judicialmente (ou então o exequente tem que o aceitar).
          Neste sentido, vão os acs.:
          20. Ac. do TRL de 22/02/2018, proc. 30464/15.1T8LSB-A.L1-6:
        II. Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação.
        II. Pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.
       21. Ac. do TRL de 16/11/2017, proc. 10968/11.6YYLSB-A.L1 [não publicado; subscrito como 2.º adjunto, pelo relator do actual:
         Em sede de oposição a execução baseada em título executivo que não seja sentença ou equiparada é inadmissível a invocação de compensação do crédito exequendo com crédito hipotético, carecido de averiguação judicial
     22. Do STJ de 13/07/2017, revista n.º 7620/06.8TBVNG-A.P1.S1 [este acórdão só tem o seu sumário publicado no sítio do STJ; no entanto, teve-se acesso ao mesmo por gentileza da Srª Escrivã da 2ª secção do STJ]:
        I - Numa acção executiva, fundada em título extrajudicial, instaurada em 2006, à qual é aplicável o CPC de 1961, na redacção do DL 38/2003, de 08/03, a oposição à execução poderia ser baseada nos fundamentos especificados no art. 814 (na parte em que fossem aplicáveis) e em quaisquer outros que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
        II - Não estando expressamente prevista, como fundamento de oposição à execução fundada em sentença ou noutro título executivo, a invocação de “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” – tal como consta agora do art. 729, al. h), do novo CPC – era controvertida a admissibilidade dessa forma de extinção das obrigações em sede de acção executiva, centrando-se as principais dúvidas na interpretação do conceito de “créditos judicialmente exigíveis”, que integra um dos requisitos legais da compensação (art. 847 do CC), bem como nos meios de prova que seria legítimo usar para demonstrar a existência desses créditos em sede de oposição à execução.
        III - A defesa por compensação, sem limites, sustentada em créditos controvertidos, face à insegurança e morosidade que acarreta, não é compatível com a celeridade na resposta judiciária que o processo executivo impõe.
        IV - Seguindo a orientação dominante do STJ, é de concluir, fazendo uma interpretação restritiva do art. 816 do anterior CPC, que a compensação susceptível de ser oposta a uma execução baseada em título executivo extrajudicial é apenas a relativa a créditos já judicialmente reconhecidos, a créditos que constem de título que permita o seu cumprimento coercivo através de processo de execução ou a créditos cuja existência não seja controvertida.
        V - Esta solução não se altera pelo facto de o executado prestar caução já que, embora esta forneça segurança quanto ao cumprimento da obrigação, não evita a referida morosidade e também não colide com os princípios da legalidade, do contraditório e do direito de defesa já que nenhum deles demanda que a invocação da compensação, como figura que permite a extinção das obrigações, tenha de ser necessariamente deduzida e apreciada em sede de oposição à execução, continuando aberta a porta para a discussão da sua existência e quantificação noutra sede.
        23. Ac. do TRP de 16/05/2016, proc. 10977/10.2TBVNG-B.P1:
        III - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente; na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa.
         IV - O princípio enunciado no art. 20/1 da CRP não afasta as normas processuais e não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma acção.
      24. Do STJ de 02/06/2015, processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2:
        II - Pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.
         III - Entendimento contrário ao acolhido em II pode, mesmo, consubstanciar concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva […]”.
          25. Ac. do TRL de 07/05/2015, proc. 7520-13.5TBOER-A.L1-8:
         I. A compensação enquanto facto extintivo da obrigação pode ser invocada pelo executado na oposição/embargos à execução.
        II. Para que tal suceda necessário é que o contracrédito invocado esteja reconhecido judicialmente.
         III. O reconhecimento do contracrédito invocado não pode ter lugar em sede de embargos/oposição ao requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
          26. Ac. do TRP de 28/04/2014, proc. 3/09.0TBGDM-A.P1:
         I - A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.
        II - O crédito invocado pelo executado, para poder ser apresentado a compensação, não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição.
        27. Do STJ de 14/03/2013, proc. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1:
        III - No âmbito da oposição à execução (i) só pode ser invocada a título de excepção peremptória – e não de reconvenção, por esta ser inadmissível em processo executivo – e (ii) só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.
        IV - A exigibilidade de um crédito só ocorre quando ele é reconhecido judicialmente, o que não sucede quando, sendo invocado em oposição à execução intentada em tribunal português, o mesmo se encontra a ser discutido – nos termos do art. 23/1 do Regulamento (CE) 44/2001, de 22-12 – no Tribunal de Comércio de Paris, a coberto de pacto privativo de jurisdição firmado pelas partes, constituindo, por conseguinte matéria excluída da competência, em razão de nacionalidade, daquele tribunal (português).
          28. Do STJ de 28/06/2007, proc. 2607/06:
        “Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847 do CC, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814, 816 e 817/1-b do CPC.”
         29. Do STJ de 14/12/2006, proc. 06A3861:
        A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”.
30. Do STJ de 11/07/2006, proc. 06B2342:
        II. Os embargos de executado não comportam reconvenção nem a invocação pelo embargante, no confronto do embargado, da compensação por via da afirmação de um direito indemnizatório derivado de responsabilidade civil contratual.
31. Do STJ de 22/06/2006, proc. 610/06:
        “(N)a fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (…) Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa.”
        32. Do STJ de 21/02/2006, proc. 15/06:
        Não pode operar-se a compensação entre o crédito reclamado pelo embargante numa acção judicial em curso, por ser meramente hipotético, não configurando título extrajudicial bastante à procedência da deduzida oposição à execução.
        33. O acórdão de 27/11/2003, proc 03B3096:
        II - O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos.
        Do texto do acórdão: "o crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido. Tem que estar judicialmente reconhecido (...). Permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contracrédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa."
           34. Do STJ de 21/11/2002, proc. 02B2634:
        I - Não se baseando a execução em sentença, podem alegar-se fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração - art. 815/1 do CPC.
        II - Pode ser invocado em compensação um crédito que ao executado tenha sido cedido por terceiro.
        III - Não pode o executado invocar um pretenso crédito cuja existência ainda está a ser discutida em acção declarativa.
       Do texto do acórdão: "o crédito do que declarar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, embora permaneça ilíquido" […] "Não pode obviamente pretender a compensação aquele que diz ter direito a obter condenação do credor no pagamento de uma indemnização por factos ilícitos de que o acusa". […] "Não pode pretender que nessa acção se alargue o âmbito da instância para se conhecer da sua pretensão a uma eventual indemnização por força das regras da responsabilidade civil e o tribunal declare existente o crédito que afirma, procedendo-se, em seguida, à compensação"
          Neste sentido, ainda, segundo citação do despacho recorrido, vão:
         José Henrique Delgado de Carvalho, Acção executiva para pagamento de quantia certa, Quid Juris, p. 53:
         Assim, embora no nCPC se tenha procedido à autonomização do contracrédito do executado como fundamento de oposição à execução, nos termos previstos na alínea h) do artigo 729, tal alínea regista uma aparente novidade, que em “nada altera a jurisprudência elaborada pelo nosso mais alto tribunal”, devendo ser interpretada “como pressupondo que o direito de crédito do executado se encontra judicialmente reconhecido” ou, por outras palavras, “o contracrédito para poder ser reclamado em oposição à execução, deverá constar de documento com força executiva própria (vide n.º 5 do artigo 10º), não sendo admissível a dedução dos embargos de executado para a sua verificação”.
            E Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, p. 251/252, Almedina:
         Em suma, este contracrédito “não pode estar controvertido, não pode carecer de qualquer actividade de reconhecimento a ser feita em sede dos próprios embargos de executado”.
*
Crítica
             Em suma, exige-se o reconhecimento judicial do crédito para que a compensação possa ser invocada na execução – ou que ele seja aceite, ou não seja controvertido, ou não careça de apreciação judicial, o que tudo é o mesmo -, sem qualquer base legal para o efeito já que as normas do CPC relativas à execução claramente não o exigem, como resulta do art. 729/-h e 731.
             Para suprir a falta de fundamento legal, invoca-se a insegurança e morosidade que acarreta a possibilidade de dedução da compensação de créditos ainda não reconhecidos, e a necessidade de celeridade na resposta judiciária que o processo executivo impõe. Argumento que não é aceitável, pois que se a lei admite a dedução da compensação, sem restrições, não pode ser a jurisprudência a decidir o contrário com base em razões que ditariam outra opção legislativa.
              E diz-se que a restrição à possibilidade de deduzir, nestes casos, a excepção da compensação não prejudica o executado, mas a verdade é que o pode prejudicar – enquanto o obriga a pagar desde logo, sem a certeza de alguma vez poder obter o pagamento do contracrédito, o que é particularmente grave nos casos de declarada insolvência. Isto para além de tal posição abstracta contrariar o regime legal da compensação como uma espécie de garantia das obrigações, dada a transferência do risco da insolvência, como se verá mais à frente.
             Alguns dos acórdãos invocam ainda a questão da pendência anterior de uma acção declarativa, configurando a questão como litispendência, mas sem razão, como se verá abaixo, pois que em relação à excepção de compensação deduzida em oposição à execução o que se verifica é a questão da prejudicialidade que poderá levar, ou não, à suspensão da oposição à execução.
             Outros invocam ainda o argumento de que os créditos derivados de responsabilidade civil não são compensáveis – nalguns casos chamando-lhes créditos hipotéticos, quando o que se passa é que eles são créditos litigiosos -, o que, como se viu acima, não é correcto.
            Por fim, alguns acórdãos exigem ainda prova documental do contracrédito, o que de novo não tem base legal, o que será desenvolvido já de seguida.
*
             Tudo isto já foi fundamentado acima, mas acrescentem-se estas posições:
             Quanto à questão da necessidade de documento
             Lebre de Freitas (A acção executiva… 7.ª ed, Gestlegal, 2017, págs. 203 a 205):
Em nota: Eurico Lopes Cardoso, Manual cit., pág. 289, defendia que a compensação só pode ser alegada se a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação se provarem por documento com força executiva, posição esta que tem sido assumida pela jurisprudência (por último: ac. do STJ de 14/03/2013, proc. 4867/08, com citação de vários acórdãos no mesmo sentido). Nada autoriza esta restrição: ao alegar a compensação, o executado pre­tende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declara­tiva de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo exe­cutivo; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.
E em texto: A consideração do fundamento da compensação em alí­nea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847 CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo (Diferentemente no CPC de 1961, em que a compensação não aparecia autonomizada dos restantes factos extintivos. Assim, entendia-se que era necessária prova documental que tivesse por objecto, não só a declaração (extrajudicial) de querer compensar, mas também o facto constitutivo do contracrédito (ac. do STJ de 6.10.87, BMJ, 370, p. 496, e, um pouco confusamente, ac. do STJ de 27.1.89, BMJ, 383, p. 501), a menos que este tivesse origem não negocial, caso em que apenas se devia exigir a prova documental da declaração de querer compensar, se ela tivesse tido lugar fora do processo (Manuel de Andrade, citado por Artur Anselmo de Castro, A acção executiva cit., p. 291). Cf. supra, nota 16, e confrontar com a nota 22 supra (documento com força executiva).
            Miguel Teixeira de Sousa, no post de 22/03/2016 publicado no blog do IPPC, sob a epígrafe ‘Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3)’ diz, a propósito da passagem da obra de Costa Ribeiro/S. Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2.ª ed., 2016, pág. 239 e segs) onde se defende que nos embargos de executado, "não deve ser admitida a invocação da compensação como fundamento de oposição à execução sem que o executado esteja munido de um título com força executiva" (p. 239):
         3. Não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo.
        Quer dizer: a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do nCPC teria restringido a possibilidade da invocação da compensação na oposição à execução, dado que - como os próprios Autores reconhecem (p. 236) - essa possibilidade já existia em função do disposto no art. 814-g do aCPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo).
         […]
        Em conclusão: na opinião dos autores (e da jurisprudência acima citada) é hoje mais difícil provocar a compensação na acção executiva do que na vigência do aCPC. Se a exigência da prova documental que é feita pelo art. 729-g do CPC é discutível (possivelmente, o regime provém da época em que o processo executivo era considerado um processo sumário com cognição restrita pelo juiz: cf. Danz, Grundsätze der summarischen Prozesse, 2.ª ed. (1798), 49 ss. e 64), mais discutível é ainda a exigência de que o contracrédito que o executado pretende alegar deva constar de um título executivo.
Num outro post, de 28/02/2017, Jurisprudência (565), em comentário ao ac. do TRC de 15/11/2016 (1751/13.5TBACB-A.C1) que diz o contrário, volta a explicar que:
        O art. 729/-h do CPC abrange apenas a situação em que a compensação é obtida (ou provocada) no próprio processo executivo através dos embargos de executado.
        O mesmo art. 729/-h do CPC não exige […] que o contracrédito seja provado através de documento […] Esta solução legal - cuja correcção se presume (cf. art. 9/3 do CC) - é perfeitamente justificável. A não exigência da prova documental destina-se a facilitar a obtenção da compensação no processo executivo […]
E ainda Ana Taveira Fonseca, obra citada, pág. 463:
        Se antes, para que a compensação pudesse ser feita valer, era necessário que os pressupostos desta não estivessem ainda verifica­dos à data de encerramento da discussão no processo de declaração e se conseguissem provar por documento (versão anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013 do art. 814/1-g do CPC), agora prevê-se simplesmente que constitui fundamento de oposição à execução o "contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos" (art. 729/-h) do CPC). Não nos parece que o legislador tenha considerado suficiente a existência de um contracrédito do executado sobre o exequente para que a compensação possa operar. É necessário que os demais pressupostos da compensação se encontrem verificados. Se se compreende com facilidade o facto de se ter prescindido da prova documental, mais duvidosa é a renúncia ao requisito da superveniência dos pressupostos da compensação. […]
          Quanto ao argumento da celeridade, Miguel Teixeira de Sousa acrescenta:
        Os autores argumentam com a necessidade de evitar que seja retardado o pagamento do crédito exequendo. O argumento é apelativo, mas há que referir que, seguindo essa mesma orientação, então todas as causas de extinção do crédito exequendo deveriam constar não só de documento (para satisfazer a - aliás, muito discutível - exigência do art. 729-g do CPC), mas, além disso, de documento com valor de título executivo. Por exemplo: de acordo com a orientação defendida pelos aludidos autores e pela jurisprudência acima citada, a novação invocada pelo executado em embargos também deveria constar de um título executivo, porque o reconhecimento judicial dessa novação naqueles embargos é igualmente susceptível de retardar a satisfação do crédito exequendo.
           Quanto ao sub-argumento dos expedientes dilatórios sempre se poderá, com Ana Taveira da Fonseca, obra e local citados, invocar o abuso de direito, como válvula de escape do sistema, o que será suficiente:
        “Quando a obrigação de indemnizar tiver origem numa relação jurídica diferente daquela de onde emerge o crédito passivo e a verificação da existência da obrigação de indemnizar e a sua liquidação forem demasiado demoradas, é que se poderá equacionar a existência de uma invocação abusiva do direito de extinguir uma obrigação através da compensação.”
           Quanto à exigência do reconhecimento judicial, a propósito do
35. Ac. do TRL de 23/6/2016 (2816/12.6TBCSC-A.L1-2), em que se diz:
        V. A invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução pressupõe que o crédito apresentado pelo executado esteja judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução.
        E no texto do acórdão:
        […] No caso dos autos, a executada/opoente não alega um contracrédito firmado no ordenamento jurídico, mas apenas um crédito hipotético, que a opoente alega existir e, por ser controvertido, não pode ser apresentado pela executada, já que o contracrédito não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição.
        Trata-se, por conseguinte, de um crédito incerto, indeterminado e ilíquido, i.e., ainda não exigível, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo."
Diz Miguel Teixeira de Sousa, no post de 23/06/2016, Jurisprudência (381):
        Em função do (agora) disposto no art. 729-h do CPC, não se acompanha a orientação defendida no acórdão quanto à compensação como fundamento da oposição à execução. Sobre a matéria, cf. Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente e Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (2).
            No mesmo sentido (mas não na questão do documento, porque acaba por exigir, no caso em que o título executivo é uma sentença, um documento – mas não se aceita esta restrição, pelas razões dadas por Lebre de Freitas e Miguel Teixeira de Sousa), também Rui Pinto, obra citada, pág. 32:
        A primeira nota é a de que ao fundamento compensatório “basta” satisfazer os requisitos materiais do art. 847 CC e os ditos requisitos processuais da superveniência e da prova documental. Em lado algum, a lei exige que o contracrédito do executado tem de estar judicialmente reconhecido ou ser objecto de título executivo. Em suma: tem de ser um crédito certo, exigível e líquido. O documento exigido para prova não é a mesma coisa que documento com força executiva.
*
            No entanto, alguma daquela jurisprudência apoia-se nas seguintes palavras de:
            Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed., 1990, pag. 194, que:
        “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este.”
           E de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 9ª ed., 2014, pag. 194:
        “Só podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação.”
           Na 7.ª edição, Almedina, 2010, p. 206, este autor terá partilhado a posição do já referido ac. do TRP de 19/01/2006, segundo informa Soraia Cristina Silva Picoito, na obra citada acima, pág. 18, acórdão este que dizia:
         “Para operar a compensação não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquele possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante ‘exigível judicialmente’” 
            Estes acórdãos vêem, então, nestas passagens uma exigência de que o contracrédito seja susceptível de execução, como é o caso paradigmático do ac. do TRP citado sob 18: “I - Só podem ser compensados os créditos (ut art. 847 do CC) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação - isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor.”
           Ora, quanto à passagem de Antunes Varela e à 1.ª passagem de Menezes Leitão, elas devem ser usadas precisamente em sentido contrário ao invocado, pois que elas se limitam a ser uma outra forma de exprimir o que consta do art. 847/1-a do CC, como se vê do que logo a seguir àquela passagem Antunes Varela diz:
        “A alínea a do n.º 1 do art. 847 concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.”
            Sendo que a expressão ‘realização coactiva da prestação’ é o título da secção do CC dedicada a tal fim, cuja primeira subsecção se dedica à acção de cumprimento [declarativa] e execução. 
            Quanto à 2.ª passagem de Menezes Leitão, ela simplesmente desapareceu ao menos na 9.ª edição, de 2014, o que quer dizer que este autor entretanto mudou de posição, acompanhando a mudança de posição do relator daquele ac. do TRP de 19/01/2016 (mudança de que dá notícia a declaração de voto supra referida). Agora, Menezes Leitão faz antes referência ao ac. do TRP de 11/09/2008 [por lapso escreveu 2006], citado acima, que, como se viu, tem posição oposta (e onde consta a tal declaração de voto).
            Ou seja, a posição daquela jurisprudência não tem, ao menos hoje, qualquer apoio doutrinário.
*
           Por fim, quanto ao argumento de que aquela jurisprudência não prejudica os executados compensantes, pois que eles podem exigir as dívidas em acções autónomas:
          Como já se disse não é assim, pois que esta jurisprudência impede o funcionamento da função de garantia da compensação bem como a de transferência do risco da insolvência. Ou seja, esta jurisprudência esquece estas funções da compensação. Ora, se o executado for obrigado a pagar a um insolvente, no âmbito de uma execução, ele perde totalmente o privilégio que a lei lhe dá e, por isso, o risco da insolvência passa a ser dele.
        Como diz Tiago Azevedo Ramalho, obra citada, pág. 106,
       “ […] a compensação não é apenas forma de extinção das obrigações, mas também modalidade de (auto-)cobrança de créditos.
         Na raiz do regime está, por certo, a preocupação de evitar um circuito económico inútil. Mas, tal como modelado, dele decorre uma consequência prática de primeira água: não sendo necessária, ainda que ficticiamente, a circulação do objecto da presta­ção, significa isto que, na medida da compensabilidade obrigacional, o credor/deve­dor se encontra em posição privilegiada quanto à satisfação do seu crédito. Em lugar de ter de fazer circular o objecto da prestação (ingressando os bens no património do seu credor e estando sujeitos à agressão por credores comuns), pode aproveitar a sua própria dívida para satisfazer o seu crédito - estando os credores do seu credor sujeitos a suportá-lo. Desta forma, aquele que pode recorrer à compensação goza de uma posição particularmente favorável em sede insolvencial (art. 99 do CIRE).”
          Ou como diz F. A. Cunha de Sá, obra citada, pág. 216:
        “Além do seu carácter expedito, a compensação pode ainda revelar-se como uma espécie de garantia da satisfação do interesse do credor, conferindo-lhe uma posição privilegiada na hipótese de insolvência do devedor. Com efeito, o credor vê realizado o seu crédito através de uma simples renúncia, quer dizer, ele nada recebe, mas também nada paga (e por isso tal renúncia é onerosa). Ora, se o credor tivesse de pagar o débito a que, por seu turno está vinculado, viria a decorrer da insuficiência patrimonial que é característica da insolvência um pagamento pro rata do seu crédito.”
           É esta função de garantia (indirecta, atípica) da compensação, com as inerentes vantagens, que leva a que a compensação seja tratada também nas obras dedicadas às garantias de cumprimento das obrigações (por exemplo, de Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, 5ª edição, 2006, Almedina, págs. 253-254, e Menezes Leitão, 5ª edição, 2016, Almedina, págs. 308-310).
         Chamando a atenção para esta distribuição do risco da insolvência e o prejuízo que pode resultar da sua inobservância, veja-se o ac. do STJ de 06/06/2017 proc. 147667/15.5YIPRT.L1.S2:
        Pretendendo a ré exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça.
*
         Assim sendo, a posição correcta é antes a que é defendida pela seguinte jurisprudência:
        36. Ac. do TRE de 20/10/2016, proc. 119/14.0TBABT-A.E1:
        I. O conceito de contracrédito judicialmente exigível, a que alude o art. 847/1-a, 1.ª parte, do art. 847 do CC, basta-se com a possibilidade do crédito do executado sobre o exequente, estar vencido e não pago, facultando-lhe o recurso imediato à tutela judicial, tanto por via da instauração de acção declarativa condenatória no cumprimento do contracrédito, como de acção executiva, havendo para o efeito o suficiente título executivo.
        II. Tese que se nos afigura consentânea com a redacção do art. 729/-h do CPC, que veio permitir que o contracrédito a compensar, seja provado por qualquer meio, mesmo sendo deduzido no âmbito de uma oposição à execução baseada em sentença.
        III. Demonstrada a interpretação harmónica destas normas, torna-se evidente que no âmbito da oposição à execução baseada noutro título, regulada pelo art. 731 do CPC, o credor pode deduzir oposição à execução por embargos, alegando contracrédito vencido e não pago, a compensar com o crédito exequendo, que poderá provar por qualquer meio admissível em processo declarativo.
           37. Ac. do TRG de 09/07/2015, proc. 335/11.7TBVNC-C.G1:
           Do texto do acórdão:
           […] da conjugação da alínea g) do apontado art. 729 com a previsão normativa ora introduzida pela alínea h) do mesmo preceito, não será obstáculo à compensação o facto de o contracrédito que o embargante invoque não se encontrar ainda reconhecido judicialmente.
        38. Ac. do TRP de 12/11/2013, proc. 874/13.5YYPRT-B.P1:
        Do texto do acórdão:
        Para efeitos de compensação, a exigibilidade judicial do crédito activo é requisito da declaração de compensação sendo que o reconhecimento judicial do mesmo é condição da sua eficácia.
        Antunes Varela considera que é judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, nos termos do artigo 817 do CC. No mesmo sentido se afirmava já no § 2º do art. 765 do Código Civil de 1867 ao referir-se que a dívida exigível é aquela “cujo pagamento pode ser exigida em juízo”.
        Esse requisito da exigibilidade judicial da obrigação afasta, por exemplo, a possibilidade de se utilizar para fins de compensação um crédito nascido do jogo, porque este só pode saldar-se mediante pagamento voluntário.
        De facto, o artigo 402 do CC, ao estabelecer a noção de obrigação natural, faz o contraponto do requisito em análise: “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”.
         Portanto, se se tratar de uma obrigação natural, o credor não pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida (ou seja, espontaneamente cumprida pelo devedor), tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados no Código Civil e nas leis de processo – cfr. art. 817 do CC.

        Conferem-se, assim, ao credor, consoante os casos, duas acções: a de cumprimento e a de execução, “… das quais a segunda pode depender da primeira, isto é a condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência, ou não existência de um título exequível que não seja a sentença condenatória”.
        A acção de cumprimento visa essencialmente obter a declaração da existência do direito e a violação do dever jurídico correspondente, constituindo ainda uma intimação solene do tribunal para que o devedor cumpra. Se o devedor condenado acatar a decisão, poderá ainda dizer-se, com alguma propriedade, que ele cumpre a obrigação, na medida em que existe realização voluntária (conquanto não espontânea, mas forçada) da prestação devida. Mas, se o devedor condenado na acção de cumprimento não cumpre, então o credor, perante a não satisfação efectiva do seu direito já reconhecido judicialmente, terá de promover a sua realização coactiva da prestação não cumprida através da competente acção executiva.
        Chegados a este ponto, podemos concluir que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
        Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta, réplica ou contestação à oposição), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença.
        Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847/1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia.
        Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio.
         E não têm razão todos aqueles acórdãos que sendo hoje obrigados a aceitar esta argumentação (e aderindo a ela, como se vê dos primeiros pontos dos extensos sumários que se seguem), voltam, no entanto, a utilizar o argumento de que uma obrigação de indemnizar não é uma obrigação compensável enquanto não estiver reconhecida judicialmente (seguindo o ac. do STJ de 18/12/2008, processo 08B3884). Ou seja, retiram com uma mão aquilo que parecem dar com a outra.
        Assim:
        39. Ac. do TRL de 10/12/2009, proc. 7605/08.OYIPRT.L1-7:
        Por falta de requisitos substantivos, não é admissível a compensação de créditos, deduzida a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador.
              40. Ac. do TRP de 03/11/2010, 8607/08.1YYPRT-A.P1:
        I – Em conformidade com o disposto no art. 816 do CPC, no âmbito da execução fundada em título diverso da sentença, a compensação pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração.
         II – A exigibilidade judicial da obrigação – e, por conseguinte, a admissibilidade da compensação – não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo e a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.
         III – A obrigação é judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (se estiver munido de título executivo) ou através de acção declarativa (se não tiver título) onde possa obter decisão que, reconhecendo a existência e a exigibilidade da obrigação, condene o devedor ao seu cumprimento imediato; a obrigação é judicialmente inexigível quando o credor não pode exigir o seu cumprimento (como é o caso das obrigações naturais) ou quando não o pode fazer nesse momento e, consequentemente, não está em condições de obter uma decisão que condene o devedor ao seu imediato cumprimento, porque, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (caso em que, nos termos do art. 662 do CPC, o devedor é condenado a satisfazer a prestação no momento próprio e não de imediato).
        IV – Assim, a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e a mera circunstância de o crédito ser controvertido – porque o respectivo devedor impugna a sua existência – não constituem, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, na oposição à execução, para efeitos de extinção do crédito exequendo, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade, no processo onde a compensação é invocada.
         V – Todavia, estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real e não é judicialmente exigível sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.
         41. Ac. do TRL de 15/11/2012, proc. 3342/11.66YYLSB-D.L1-6:
        1. No âmbito do disposto no art. 816 do CPC, quanto à execução fundada em título diverso de sentença, a compensação de créditos pode, em geral, ser excepcionada nos moldes e circunstâncias em que tal é admissível no processo de declaração.
        2. A característica da exigibilidade judicial do contracrédito do declarante da compensação e a admissibilidade desta não pressupõem a existência de título executivo nem, por regra, o prévio reconhecimento judicial de tal crédito.
        3. Ocorre exigibilidade judicial do contracrédito (art. 847/l-a do CC) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento imediato, seja através de acção executiva (por dispor de título executivo), seja de acção declarativa (se carecer desse título), para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação, na qual se condene o devedor no cumprimento imediato.
         4. - O crédito é judicialmente inexigível se o credor não puder impor o cumprimento (como ocorre com as obrigações naturais) ou não o puder impor em termos imediatos (caso de obrigações não vencidas ou sujeitas a condição suspensiva), casos esses em que não pode obter sentença condenatória determinante desse cumprimento imediato.
        5. - O facto de o contracrédito não estar judicialmente reconhecido e ter natureza controvertida – por impugnado – não é, por regra, impedimento à admissibilidade da compensação creditória, em sede de oposição à execução, devendo ali o opoente, adoptando defesa por excepção, provar a existência do seu invocado crédito e a sua exigibilidade.
        6. - Porém, sendo invocado, nesse âmbito, um contracrédito de natureza indemnizatória, emergente de responsabilidade civil (por ilícito extracontratual ou contratual), tal crédito não pode considerar-se existente e exigível judicialmente sem o seu prévio reconhecimento judicial (em acção condenatória, onde sejam verificados os pressupostos legais da obrigação indemnizatória e fixado o respectivo quantum), a não ser que o exequente/oposto o aceite (bastando que não apresente impugnação).
         7. - Sendo esse crédito controvertido, por faltar aquele prévio reconhecimento judicial e ocorrer impugnação pela contraparte, a defesa por excepção de compensação contra a execução é inadmissível, não podendo o eventual crédito indemnizatório ser invocado para efeitos de extinção (total ou parcial) do crédito exequendo.
          42. Ac. do TRL de 16/09/2014, proc. 9532/09.4YYLSB-A.L1-7:
         I. Nos termos do disposto nos arts. 814/1-g e 816 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008 de 20/11, a oposição à execução baseada em título extrajudicial pode ter por fundamento facto extintivo da obrigação exequenda, nos mesmos termos em que poderia ser invocado no processo de declaração, sendo uma das formas de extinção das obrigações que a lei contempla a compensação.
         2. Para que haja lugar à compensação, exige o art. 847 do CC que se mostrem preenchidos determinados requisitos, entre os quais o de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.
        3. Em sede de oposição à execução, deve entender-se que o crédito não é exigível judicialmente se a própria existência do crédito estiver dependente de uma decisão que ainda não existe, como é o caso de um crédito indemnizatório por facto ilícito, cuja existência está dependente de decisão ou declaração que reconheça a existência de responsabilidade civil.
           Outros acórdãos, aceitando de novo os argumentos de que é possível a compensação, excepcionam os casos em que está pendente uma acção em que o contracrédito já esteja em discussão:
          Assim, por exemplo:
          43. Ac. do TRL de 18/02/2016, proc. 14891/15.7T8LSB-B.L1-8:
        I. Na compensação, o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, considerando que a exigibilidade em questão se reporta, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito
         II. Contudo, estando o crédito do embargante a ser discutido numa outra acção, este não é judicialmente exigível.
        Do texto do acórdão:
        Consequentemente, não há lugar a qualquer suspensão da instância, porquanto o crédito não é exigível, desconhecendo-se se alguma vez o será: é que, perante este pressuposto não existe qualquer causa prejudicial ao bom andamento deste processo, ou pelo contrário, a suspensão da instância seria um mero expediente dilatório sem interesse útil.
            Esta posição está errada, primeiro, porque aceitando os argumentos da corrente correta, não pode dizer ao mesmo tempo que um crédito deixa de ser exigível judicialmente pelo facto de ser controvertido; e segundo porque, quanto à questão da suspensão, se o contracrédito do executado estava a ser discutido em acção declarativa anterior (em que o executado é autor) há motivo para (o que não quer dizer que seja obrigatório) suspender a execução (arts. 272, 276/1-c, 91 e 92, todos do CPC). Suspensão que se justifica particularmente nos casos em que se corra o risco de obrigar o executado a pagar o crédito exequendo a um insolvente, já que, depois, o resultado da outra acção poderá não servir de nada ao compensante.
           Neste sentido, também, veja-se Rui Pinto, obra citada, pág. 11:
        [O réu…] poderá opor um crédito que decorra de título material apresentado, embora esteja a ser discutido noutro processo: nessa eventualidade o crédito é em si mesmo judicialmente exigível e existente (contra, o ac. TRL 18/02/2016 proc. 14891/15.7T8LSB-B.L1-8 que considerou que se o crédito do devedor está a ser discutido noutra acção então não é judicialmente exigível), podendo levantar-se, sim, problemas de litispendência ou, pelo menos, de prejudicialidade decisória. Aquela levanta-se se a compensação for fundamento de reconvenção pois que esta produz um caso julgado material; a segunda, se a compensação for fundamento de excepção, pois não há caso julgado sobre os fundamentos.
            E mais à frente (págs. 33/34):
         [A] sentença que julgou extinta a execução por compensação não fará caso julgado quanto à existência do contracrédito do executado [neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva cit., 199-200. Na jurisprudência, cf. o ac. STJ de 29/09/ 2009 / proc. 2258/07.5TBSTS.S1]: trata-se de uma questão que integra os fundamentos da sentença final dos embargos, e não a sua parte dispositiva e que, ademais, está excluída do âmbito do nº 5 do artigo 732 a contrario [Contra, dir-se-ia ser juridicamente ilógico que a extinção do crédito exequendo não implique, implicitamente, o reconhecimento do contracrédito que o extinguiu. Em suma: haveria uma espécie de caso julgado reflexo. Esse ponto de vista não procede: também na acção declarativa a simples alegação da compensação extrajudicial, a título de excepção peremptória, extingue o direito do autor, mas não implica o reconhecimento do contra direito do réu. Esse reconhecimento é próprio da reconvenção da compensação judicial. Tampouco pode o executado usar do artigo 91º nº2 para pedir o reconhecimento do seu crédito com valor de caso julgado, pois esta é, ainda e sempre, uma forma de reconvenção, ainda que incidental. Na verdade, aquele é um mecanismo reservado ao réu de acção e não ao autor de acção, ainda que seja uma contra acção de defesa, como são os embargos de executado. Este autor de uma causa deverá deduzir pedido autónomo de reconhecimento do direito, algo que o autor “executado embargante” não pode fazer, dada a exclusão de objectos reconvencionais na oposição à execução.]
         […]
        […A] compensação da al. h tem o tratamento e os efeitos próprios da compensação excepção.
         Esta conclusão tem consequências, no plano da relação com outras causas: não há excepção de litispendência entre a oposição à execução com fundamento em compensação e uma acção declarativa em que se esteja a discutir o contracrédito do executado, seja ela de simples reconhecimento ou condenatória.”
              Esta distinção entre a existência da litispendência quando há excepção e quando há reconvenção, já era desenvolvida, no mesmo sentido, por Miguel Teixeira de Sousa, na anotação ao ac. do TJ (5ª secção) de 08/05/20913, proc. C-111/01, sobre Litispendência e compensação, nos Cadernos de Direito Privado, n.º 3, Julho/Setembro de 2003, págs. 25 a 39 (31 a 39). No mesmo sentido, também, veja-se o ac. do TRL de 13/03/2014, proc. 1103/10.9TJLSB.L1-8.
            Mas, como se viu, a primeira parte do acórdão está certa e segue os argumentos da corrente jurisprudencial correcta e por isso, Miguel Teixeira de Sousa, em 11/04/2016, no seu post Jurisprudência (322), veio dizer:
        O acórdão rejeita - com total razão - a necessidade de o crédito compensante constar de título executivo. Realmente, não se encontra nenhum motivo para que assim não se deva entender (sobre a matéria, cf., neste Blog, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3).
*
             Em suma, não há qualquer obstáculo à dedução da compensação pelo executado e, por isso, os embargos não podiam ser liminarmente indeferidos quanto a este fundamento.
III
             Quanto à reconvenção:            
             Diz o executado: os mais recentes entendimentos na jurisprudência e doutrina vão no sentido de que do actual CPC parece resultar que a compensação de créditos deve ser sempre objecto de um pedido reconvencional, uma vez que a compensação ultrapassa a mera defesa, sendo uma pretensão autónoma, ainda que não exceda o montante do crédito reclamado pelo autor (ac. do TRP de 23/02/2015, proc. 95961/13.8YIPRT.P1). Com a redacção que conferiu ao art. 266/2-c do CPC, o legislador de 2013 tomou decisivamente posição na referida polémica, revelando-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional.
             Responde o exequente:
             O alegado pelo executado apenas se pode dever a um manifesto lapso de raciocínio ou de falta de conhecimento do regime processual em causa. O executado invoca e cita diversos excertos de doutrina e jurisprudência, descontextualizando por completo as questões controvertidas analisadas pelos mesmos de modo a alcançar o propósito pretendido. O citado ac. do TRG de 09/07/2015, em momento algum sustenta que, com a nova qualificação processual e consequente autonomização da compensação como fundamento de embargos do executado, passou a ser legítima e admissível a dedução do pedido reconvencional. O que o referido acórdão e a doutrina citada pretenderam esclarecer, diz única e exclusivamente respeito à tramitação da acção declarativa e não, como quer fazer crer o executado, aos embargos de executado. No sentido de que a reconvenção não é admissível na oposição à execução, vejam-se os acs. do STJ de 11/07/2006, proc. 06B2342, do STJ de 26/04/2012, do TRL de 13/03/2014, proc. 1103/10.9TJLSB.L1-8 [com invocação de vária doutrina no mesmo sentido], do TRL de 07/05/2015, proc. 7520-13.5TBOER-A.L1-8, e do TRC de 21/04/2015, proc. 556/08.0TBPMS-A.C1.
             Decidindo:
             É unânime, quer a jurisprudência quer a doutrina, no sentido de que a reconvenção não é admissível na oposição à execução. Neste sentido, apenas por exemplo, vejam-se, para além da doutrina e acórdãos invocados no despacho recorrido, os quatro acórdãos invocados pelo exequente e a doutrina neles referenciada, para além de outros que foram sendo referenciados acima.
              Dada aquela unanimidade e o facto de o executado apenas ter podido tentar defender a sua posição com doutrina e a jurisprudência que dizem respeito à acção declarativa e não às execuções, a questão não merece qualquer outro desenvolvimento.
             Assim, o despacho recorrido está certo quanto a este fundamento do indeferimento liminar.
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           O valor do recurso é de 92.970,27€ (14.093,77€ + 78.876,50€). O exequente teria de pagar 4UC (ou seja, 408€) de taxa de justiça. O decaimento do mesmo no recurso corresponde a 14093,77€ de 92.970,27€, logo a 15,16%. Logo só seria responsável por 61,85€. Pagou 153€. Tem direito à restituição de 91,15€ a título de custas de parte, ou seja, de taxa de justiça paga (mas não do executado que beneficia de apoio judiciário).
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             Assim sendo, confirma-se o indeferimento dos embargos pelo fundamento dos pagamentos e quanto à reconvenção, mas os embargos devem prosseguir quanto à matéria do contracrédito para efeitos da excepção da compensação, se não houver outras razões para os indeferir liminarmente também quanto a esta matéria, já que este tribunal de recurso só apreciou a questão nos termos tomados pela decisão recorrida, isto é, nesta parte, da inadmissibilidade abstracta de oposição com fundamento no contracrédito indemnizatório não estar reconhecido judicialmente.
              O exequente tem direito à restituição de 91,15€ a título de custas de parte, ou seja, de taxa de justiça paga.             
             Não existem outras custas (o executado tem apoio judiciário).

Lisboa, 10/05/2018

Pedro Martins (altero, pelas razões expostas, a posição que subscrevi como 2º adjunto no ac. do TRL de de 16/11/2017 e, salvo erro, noutro, que não consigo precisar, do TRP).

Arlindo Crua

António Moreira