Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32159/16.0T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: REPARAÇÃO DE DANOS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Da articulação dos arts. 562º e 566º, nº 1, ambos do CC, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro, sendo que a ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação.

Em face do referido em I, obrigada está a Companhia Seguradora a indemnizar o segurado do montante necessário para proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo segurado [na sequência da verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato], que não em “reembolsar” o segurado do valor pelo mesmo despendido em reparação do veículo por ele ordenada e em razão de à mesma se ter “negado” a Companhia Seguradora.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

                                                   
1. Relatório:

                          
A, de Arcozelo, intentou acção declarativa de condenação e com processo comum, contra B(COMPANHIA DE SEGUROS…,SA),  actual …., SA , com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe :
- A quantia total de 23.983,95 euros , acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

1.1. Para tanto, alegou, em síntese, que :
Celebrou em Maio de 2014 um contrato de seguro com a Ré , tendo por objecto um veículo automóvel, e que vigorou desde 31/5/2014 , cobrindo o mesmo o risco de danos próprios em caso de furto ou roubo ;
Ocorre que, em 5/6/2014, foi o referido veículo furtado em Espanha, quando o segurado se encontrava de férias, apenas vindo a ser encontrado/descoberto já em finais de Agosto de 2014, mas apresentando então bastantes danos;
Tendo de imediato participado o referido Furto à Ré Companhia Seguradora, certo é que a mesma negou-se a custear as despesas de regresso do Autor e da sua família ao local de residência, em Portugal, e , para proceder ao seu levantamento em Espanha, teve também o autor que custar a sua deslocação, em tudo gastando cerca de €700,00 ;
Depois, após a realização de uma peritagem aos danos que o veículo segurado apresentava , foi a respectiva reparação orçamentada no montante de €9.372,72 , mas , quer o referido custo, quer os demais danos sofridos em consequência do furto ( v.g. bens furtados do interior do veículo e aluguer de um veículo de substituição, no valor de € 10.500,00 ), não foram pela Ré seguradora assumidos, antes veio a mesma a informar que declinava toda e qualquer responsabilidade pela respectiva reparação/indemnização.
1.2. Após citação, contestou a Ré, por impugnação motivada, questionando a ocorrência do sinistro - furto - pelo autor participado , e , ainda que o mesmo tenha tido lugar, aduziu que não cobre o contrato de seguro entre ambos outorgado todos os danos participados pelo autor, logo, impetra a sua absolvição do pedido.
1.3. Designada uma data para a realização de uma Audiência prévia, á mesma se procedeu, tendo-se no seu decurso sido proferido o despacho saneador - tabelar - , identificado o objecto do litigo e enunciados os temas da prova, marcando-se de imediato a data para a audiência de discussão e julgamento, que realizada foi [ com inicio a 27/6/2017 e concluindo-se a 6/7/2017 ] com a observância das pertinentes formalidades legais ,  e  , uma vez concluída a mesma, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“ (…)

V DECISÃO.
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a)- Condenar a Ré B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ),  no pagamento ao Autor A da quantia de € 9.372,72 ( nove mil e novecentos e setenta e dois Euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos desde 4 de Janeiro de 2017 (data da citação) até efectivo e integral pagamento;
b)- Absolver a Ré do demais peticionado - € 14.611,23 ( catorze mil e seiscentos e onze Euros e vinte e três cêntimos) a título de capital indemnizatório.
Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.°, n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
Lisboa, 13 de Julho de 2017
A Juiz de Direito,
C...S...S...M....

1.4. Inconformada com a sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então a Ré B      ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ),  , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões  :
1. Vem o presente recurso interposto da aliás, douta sentença proferida pela Mma. Juiz "a quo", que julgou a acção proposta parcialmente procedente, e que condenou a Ré B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ),   no pagamento ao autor A a quantia de € 9.372,72 Euros, a que acresce os juros de mora vencidos e vincendos desde 04 de Janeiro de 2017 (data da citação) até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
2. Entende a Recorrente que o valor encontrado pelo Tribunal "a quo" a título de danos patrimoniais pela reparação do veículo OS não teve em linha de conta a matéria de facto carreada nos autos, merecendo desse Tribunal uma reapreciação no sentido da sua diminuição.
3. Relativamente aos danos patrimoniais, a Ré/Recorrente foi condenada a pagar ao Autor: - 9.372,72 Euros a título de reparação do veículo "OS".
4. Em primeiro lugar, consta do ponto 2 dos factos provados que entre o A. e a Ré foi celebrado um contrato de seguro que incluía, para além da responsabilidade civil automóvel obrigatória, as coberturas facultativas de danos próprios, protecção de ocupantes e multi assistência VIP.
5. Consta ainda do ponto 4 dos factos provados que, relativamente à cobertura de furto ou roubo, consta das Condições Especiais que " a presente cobertura garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzem no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo ou seus componente, quer na subtracção de peças fixas e indispensáveis à sua reparação.
6. Comunicado o desaparecimento do veículo ( ponto 7 dos factos provados), e formalizada a denúncia criminal (ponto 6 dos factos provados), o veículo "OS" veio a ser encontrado pela Polícia Espanhola no dia 1 de Agosto de 2014 ( ponto 8 dos factos provados ).
7. Quanto aos danos verificados, sabe-se que em 12 de Setembro de 2014, o veículo OS deu entrada nas oficinas da BMCar, tendo a Ré procedido à respectiva peritagem no dia 14 de Setembro de 3014, sendo o valor proposto para reparação de € 9.372,72 Euros - ponto 11 dos factos provados.
8. O Autor, no entanto, procedeu à reparação do veículo, cujo valor ascendeu a €1.670,33 Euros - facto provado n.° 13.
9. Quanto à reparação do veículo (facto contido em 13.), o Tribunal formou a sua convicção nos documentos de fls. 25 a 29, em conjugação com as declarações de parte do Autor. " De referir que a conjugação desse facto - reparação no valor de € 1.670,33 por parte do Autor com o facto de cessado o contrato de seguro com a Ré, o veículo OS foi segurado na GENERALI e que esta companhia de seguros indicou que o veículo estava impecável, segundo as próprias declarações do Autor. Ou seja, não tendo havido mais nenhuma reparação do veículo para além da realizada pelo Autor, cujo valor pretende ser ressarcido e sendo vistoriado o veículo por outra companhia de seguros que afirmou que o veículo estava impecável, parece resultar claro que os danos não eram mais do que aqueles que foram dados como provados. ".
10. Sobre a questão da reparação do veículo do Autor - estavam em análise dois montantes distintos, 9.372,72 Euros (valor referente à avaliação que a Ré fez dos danos, em vistoria por si realizada ao veículo do Autor) e 1.670,33 Euros (valor pago pelo Autor para a reparação dos danos).

11. O Tribunal "a quo" apreciou a questão do seguinte modo : "E, nessa parte, cumpre referir, tal como foi assumido nas alegações do Autor, que este último valor [1.670,33 Euros] se encontra englobado no primeiro [ 9.372,72 Euros], pois respeitam aos danos alegadamente verificados no veículo e desses os que foram reparados pelo Autor. Assim, importa analisar o pedido de condenação da Ré pelos danos verificados no veículo seguro em consequência do seu desaparecimento. Não existem dúvidas que a Ré se encontra obrigada a indemnizar o Autor pela deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furte de uso (consumados ou tentados).E também não existem dúvidas que o veículo sofreu danos em consequência desse furto. No entanto, o valor da indemnização não é consensual, mas a matéria de facto provada dá-nos essa resposta.  Resulta da matéria de facto provada que a Ré procedeu à peritagem do veículo após o seu aparecimento e que o valor proposto para a sua reparação foi de € 9.372,72 e dessa matéria de facto provada também resulta que o Autor procedeu à reparação do veículo, cujo valor ascendeu a €1.670,33. Ora, a obrigação da Ré não se pode restringir apenas ao valor que o Autor pagou para poder circular com o veículo mas ao valor que por ela foi obtido, com a sua peritagem, como sendo o valor necessário para a reparação do veículo e verificados os danos que o mesmo tinha sofrido. Deste modo, verifica-se ter ocorrido o dano consubstanciado na deterioração do veículo por motivo do desaparecimento (temporário) do veículo. Com efeito, o valor para reparação do veículo é de €9.372,72, pelo que a Ré encontra-se obrigada, nos termos contratualmente acordados, a indemnizar o Autor por esse valor."

12.– Entende a Recorrente, ao contrário do Tribunal "a quo", que sobre a Ré impendia a obrigação de reparar os danos efectivamente sofridos pelo veículo seguro, em consequência do sinistro verificado (furto), estando essa obrigação de indemnizar limitada pelo teor do art.° 562.° do Código Civil, nos termos do qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - princípio da reposição natural.
13. E, estando demonstrado nos autos que o custo dessa reparação do veículo) ascendeu a 1.670,33 Euros  - valor que o Autor pagou pela reparação do veículo - e que essa reparação fez com que efectivamente o veículo ficasse na mesma situação anterior à do acidente, é esse o exacto valor devido pela Ré, correspondente ao exacto dano do A..

14. Ora, partindo do raciocínio plasmado pelo Tribunal "a quo", conclui-se que:
a. - o veículo foi reparado pelo Autor por € 1.670,33 Euros
b. - Após cessado o contrato de seguro com a Ré, o veículo OS foi segurado na GENERALI
c. - que esta companhia de seguros indicou que o veículo estava impecável, segundo as próprias declarações do Autor.
d. - Não tendo havido mais nenhuma reparação do veículo para além da realizada pelo Autor, cujo valor pretende ser ressarcido e sendo vistoriado o veículo por outra companhia de seguros que afirmou que o veículo estava impecável, parece resultar claro que os danos não eram mais do que aqueles que foram dados como provados

15. Se o Autor pagou € 1.670,33 Euros pela reparação dos danos, e esses, no entender do Tribunal, não eram mais do que aqueles que foram dados como provados, não se entende como deve a Ré ser responsabilizada no pagamento do valor de 9.372,72 Euros, ou outro.

16.– Como se decidiu no Acórdão do STJ de 20/05/2004, processo n.° 04B1484:
I.- Ao contrato de seguro, abrangendo a hipótese de furto do veículo segurado, são de aplicar, no que tange à obrigação de indemnizar, as regras da responsabilidade civil contratual, quer no que se refere à verificação dos seus pressupostos, quer no que se refere ao "quantum respondeatur".
II.- A obrigação de indemnizar a cargo da ré seguradora confinar-se-á, em princípio, aos danos ( efectivamente ) sofridos pelo veículo seguro, em consequência da ocorrida subtracção fraudulenta.
III. - Na eventualidade de furto ou roubo, a perda total do veículo poderá ocorrer, quer se o veículo não for recuperado, estando definitivamente desaparecido, ou foi recuperado de tal forma danificado que não seja viável a sua reparação, seja do ponto de vista- técnico, seja porque o valor da reparação excede o capital seguro
IV. A obrigação de indemnizar possui o conteúdo fixado no artº 562° do Código Civil, nos termos do qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - princípio da reposição natural.

17. Citando aquele douto aresto, " (...) tal como observa MJ de Almeida Costa, in " Direito das Obrigações", 9ª ed., pág 541 " que, "requisito da existência de responsabilidade civil (neste caso contratual) é a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir. Apenas em função do dano o instituto realiza a sua finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa. Mesmo quando lhe caiba algum papel repressivo e preventivo, sempre se encontra submetido, co mo regra, aos limites da eliminação do dano" (sic)."
18. O princípio da reposição natural, previsto no artº 562º, do Código Civil, prevê que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - princípio da reposição natural.
19. No caso de não ser possível a reconstituição natural, fixa-se o valor de indemnização em dinheiro (art.° 566.° n.° 1 do Código Civil).
20. No caso dos autos, a reconstituição natural, pela seguradora, não é possível, porquanto o Autor acabou por realizar, a expensas suas, a reparação do veículo.
21. Incumbe assim à Ré/Recorrente, na impossibilidade de reconstituição natural, a indemnização em dinheiro nos termos do disposto no art.° 566.°, n.° 1 , do Código Civil.
22. Ora, como é bom de ver, ( não obstante a avaliação da Ré para a reparação ter um valor superior ), o certo é que o Autor veio a obter essa reparação pelo valor de 1.670,33 Euros.
23. Assim, à Ré, em sede de responsabilidade civil contratual, competia indemnizar o Ré no pagamento do valor do dano que efectivamente este sofreu com a reparação do veículo "OS", de modo a repor a situação do lesado no estado em que estava não fosse o evento lesivo.
24. E esse dano corresponde àquilo que o Autor pagou para reparação do veículo "OS", que, como ficou provado e é sustentado pelo Tribunal "a quo", ficou no estado de impecável, e foi aceite nesse estado no contrato de seguro que o Autor veio a celebrar com outra seguradora.
25. Ora, se, como se decide unanimemente na jurisprudência, "O princípio da reposição natural, funcionando como limite da obrigação de indemnizar, impede o enriquecimento do lesado à custa do obrigado à indemnização, pelo que o valor a entregar é o valor pecuniário necessário à aquisição de um bem com características semelhantes ao perdido."- cfr. entre outros, Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/11/2012, in www.dqsi.pt...
26. Então, também no que respeita à indemnização em dinheiro nos termos do art.° 566.° n.° 1, porque esta funciona em substituição e na impossibilidade da reconstituição natural, os limites dessa indemnização também estão na impossibilidade de enriquecimento sem causa do lesado, em termos tais que não pode receber um valor de indemnização superior ao dano por si sofrido com o evento lesivo.
27. E, nessa linha de raciocínio, o Autor nunca poderia receber um valor superior ao do dano por si sofrido, correspondente ao montante que despendeu com a reparação do OS, e que ascendeu a 1.670,33 Euros, conforme resulta dos factos provados
28. Ao determinar que o valor de indemnização a pagar pela Ré ao A. é de 9.372,72 Euros e não de 1,670,33 Euros, o Tribunal " a quo" não está a fazer corresponder a indemnização ao dano efectivamente sofrido, mas sim a criar uma situação de enriquecimento do Autor à custa da Ré, e sem qualquer causa justificativa.
29.– E, assim, entende a Recorrente que o valor referente ao dano sofrido pelo A. para a reparação do veículo "OS" deve corresponder ao valor que este efectivamente pagou pela reparação, e que se cifra em 1.670,33 Euros.
30.– Violou, deste modo, a douta sentença recorrida, além do mais, o disposto nos art.°s 562.° e 566° do Cód. Civil.

TERMOS EM QUE DEVE CONCEDER-SE A APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA,
a)- Deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que condene apenas parcialmente a Ré /Recorrente no pagamento ao A. do valor de 1.670,33 Euros
Com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA

1.5. Tendo o Autor/apelado apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida,  e  , consequentemente, impetra que o recurso interposto pela Ré Seguradora seja julgado improcedente.
                                                          
Thema decidendum
1.6. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  é tão só a seguinte  :
a)- Aferir se a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo no tocante à condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de 9.372,72 Euros, e em face da factualidade provada, integra  efectivo e manifesto error in judicando, merecendo ser revogada, e sendo substituída por decisão que condene a apelante no pagamento, apenas,  da quantia de 1.670,33 Euros.
                                                          
2. Motivação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade:

A) PROVADA.
2.1. A Ré B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ),  é uma companhia de seguros legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ( artigo 1º da petição inicial ).
2.2. O Autor A celebrou com a Ré um contrato de seguro (artigo 3° da petição inicial ) relativamente ao veículo de matrícula ..-OS-.. que incluía as coberturas de responsabilidade civil automóvel obrigatória, danos próprios, protecção de ocupantes, multi assistência VIP (composto por assistência em viagem VTP, protecção jurídica, veículo de substituição e complemento de valor venal) (parte do artigo 5.° da petição inicia i), que vigorou desde 31 de Maio de 2014 ( artigo 7° da petição inicial ), titulado pela apólice n.° 0003518039, tendo o prémio de seguro inicial sido pago pelo Autor no valor de €1.260,94 (mil e duzentos e sessenta Euros e noventa e quatro Cêntimos) ( artigo 8º da petição inicial).
2.3. De acordo com aquele contrato de seguro, estava previsto que, em caso de furto ou roubo, a Ré indemnizaria o Autor pelo valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil Euros) (artigo 9° da petição inicial).
2.4. Relativamente à cobertura de furto ou roubo, consta das Condições Especiais, no âmbito da cobertura que, " a  presente condição Especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo ou seus componentes, quer na subtracção de peças fixas e indispensáveis à sua reparação " (artigo 56 ° da contestação).
2.5. Na parte respeitante às Exclusões, consta na Cláusula 3ª da Condição Especial "Furto ou Roubo" que não ficam garantidas ao abrigo da Condição Especial os "danos que consistam em lucros cessantes, perda de benefícios ou de resultados para o Tomador de Seguro e/ou Segurado em consequência de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro" (artigo 57° da contestação).
2.6. Foi formalizada uma denúncia criminal contra incertos na Comandando de La Guardia Civil, Puesto Principal de Mijas, participando o desaparecimento do veículo OS ( parte dos artigos 14.° e 15.° da petição inicial), ocorrido no dia 5 de Junho de 2014, na Avenida de Rota, na Urbanización … ,  na localidade de … , em Espanha.
2.7. Comunicado o desaparecimento do veículo ao mediador de seguros, este submeteu electronicamente uma declaração amigável de acidente automóvel online, no sentido de desencadear o processo de averiguação e indemnização do sinistro (artigo 17.° da petição inicial), ao que a Ré atribuiu o número 0007032456 (artigo 18º da petição inicial).
2.8. O veículo OS foi encontrado pela Polícia Espanhola no dia 1 de Agosto de 2014 (artigo 47° da contestação).
2.9. O Autor deslocou-se a Málaga para proceder ao levantamento do veículo OS, tendo-lhe sido entregue o veículo em 29 de Agosto de 2014 ( parte do artigo 22.° do petição inicial).
2.10.– O veículo encontrava-se com um risco no pára-choques traseiro e não era possível ligar o veículo, por o mesmo se encontrar bloqueado electronicamente (parte dos artigos 23º e 24° da petição inicial).
2.11. Em 12 de Setembro de 2014, o veículo OS deu entrada nas oficinas da BMCAR, tendo a Ré procedido à respectiva peritagem no dia 14 de Setembro de 2014, sendo o valor proposto para reparação de €9.372,72 ( artigo 28° da petição inicial).
2.12. Por comunicação de 22 de Outubro de 2014, a Ré declinou qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos ( artigo 30° da petição inicial).
2.13. O Autor procedeu à reparação do veículo, cujo valor ascendeu a €1.670,33 (artigo 32° da petição inicial).
2.14.– O veículo OS teve a matrícula 1CKA9A77 da Bélgica e como data de primeira matrícula 15 de Novembro de 2011 ( artigo 17° da contestação).
2.15. No dia 30 de Maio de 2014, o veículo foi importado para Portugal ( artigo 19° da contestação).
2.16. A aquisição da propriedade a favor do Autor foi registada na Conservatória do Registo Automóvel, com uma reserva de propriedade a favor do SANTANDER CONSUMER FINANCE, S.A. (artigo 25° da contestação).

B) NÃO  PROVADA.
2.17 No dia 31 de Maio de 2014, o Autor adquiriu o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo 535D AUTO, com a chapa de matrícula ..-OS-.. - artigo 2.° da petição inicial.
2.18 O Autor, aquando da subscrição do seguro, apresentou cópia da factura de aquisição do Veículo OS - artigo 4° da petição inicial.
2.19 O agente da Ré atribuiu ao veículo OS o valor de €45.000,00 - artigo 5.º da petição inicial.
2.20 A Ré negou-se a custear as despesas de regresso do Autor e família ao local de residência, sendo que tais despesas orçaram a €400,00 quatrocentos Euros - artigo 20.° da petição inicial.
2.21 O Autor despendeu a quantia de €300,00 (trezentos Euros) com a sua deslocação a Málaga para proceder ao levantamento do OS - parte do artigo 22.° da petição inicial.
2.22 Encontravam-se no interior do OS um iphone 5 16GB, de cor branca, no valor de €620,90 ( seiscentos e vinte Euros e noventa cêntimos) e Um relógio de pulso de marca Seiko, no Valor de €420,00 ( quatrocentos e vinte Euros) - artigo 37° da petição inicial.
2.23 Entre 7 de Junho de 2014 e 10 de Novembro de 2014, o Autor alugou um veículo, tendo despendido a quantia de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos Euros -artigo 42.° da petição inicial).
2.24 Na data da entrada do veículo em Portugal, foi declarado junto das Autoridades Alfandegárias que o custo de aquisição da viatura era de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos Euros) - artigo 20° da contestação - ,ao que acresce o valor pago a título de Imposto sobre os Veículos de €6.426,38 (seis mil e quatrocentos e vinte e seis Euros e trinta e oito cêntimos) - artigo 21º da contestação).
2.25 Com vista à aquisição da viatura, foi celebrado entre Autor e o SANTANDER CONSUMER FINANCE, S.A. o contrato de financiamento a crédito com o n.° 2014.015970.01 - artigo 24° da contestação.
                                                          
3. DO DIREITO.
3.1. Se a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quono tocante à condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de 9.372,72 Euros, e em face da factualidade provada, integra  efectivo e manifesto error in judicando, merecendo ser revogada, e sendo substituída por decisão que condene a apelante no pagamento , apenas , da quantia de 1.670,33 Euros.

De imediato, importa considerar que integra questão assente, porque fora do objecto da instância recursória ( cfr. artº 635º do CPC), que foi o Autor apelante “vítima” de um “sinistro” coberto por contrato de seguro celebrado com a Ré ora apelante, e do qual resultou a ocorrência de danos no veículo automóvel objecto do referido contrato, residindo o ponto de discórdia - entre as partes - apenas no tocante ao valor dos referidos danos e consequente quantum indemnizatório a suportar pela Ré Companhia Seguradora .

De resto, resultando da factualidade assente que o contrato de seguro outorgado entre apelante e apelado, e em sede de condições especiais contratadas,  abrangia também a cobertura dos danos que resultassem para o veículo seguro em virtude de sinistro/evento relacionado com o respectivo FURTO ou ROUBO [ “ o desaparecimento , destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso ,tentados ou consumados “],mostrando-se estar garantido ao Segurado/apelado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro, e quer os mesmos se traduzissem no  desaparecimento , na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtracção de peças fixas e indispensáveis à sua utilização, pacífico é que in casu logrou o autor ( como lhe competia, cfr. artº 342º,nº1, do CC ) provar a ocorrência do sinistro [ o qual, nos termos do artigo 99.º do RJCS - DL n.º 72/2008, de 16 de Abril - corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato ] .

Ou seja, e servindo-nos das palavras de Margarida Lima Rego (1), aponta inequivocamente a factualidade assente para que tenha o autor provado a verificação do facto previsto no contrato de seguro e que compõe a chamada cobertura-objecto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador .

Isto dito, é consabido que integra princípio geral da obrigação de indemnizar, de resto consagrado expressis verbis no artigo 562° do Código Civil, o da reposição natural , ou seja, “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que, apenas excepcionalmente ( no artº 566º, do CC ) se permite que a indemnização seja fixada em dinheiro, o que ocorre v.g. quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

E, sendo caso de excepção, então há-de a indemnização em dinheiro ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos  - cfr. nº2, do artº 566º, do CC.

Em suma, dominando em sede de reparação do dano no direito civil , o princípio da reposição ou reconstituição natural, o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido, apenas é licito desprezá-lo ou afastá-lo em qualquer das hipóteses previstas no art. 566°, n.° 1 do Código Civil.

Isto é, o que a lei pretende que em regra seja alcançado/conseguido em sede de reparação de um dano, é que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão [ salvo quando a reconstituição natural  se mostre afastada nas situações acima identificadas ] , o que, quando na presença de danos causados em veículos automóveis , obriga forçosamente à sua  reparação.

Que assim é, e para além de muitos outros, é o que ensinam Pires de Lima ensinam e Antunes Varela (2) , considerando ambos que como princípio geral existe o dever de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano  e, tendo “ a indemnização em dinheiro (…) carácter subsidiário , pacifico é que  “ o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes “ .

O referido entendimento, importa salientar, é também aquele que vem sendo perfilhado pelo nosso mais Alto tribunal, tendo v.g. em Ac. de 30/05/2006 (3) considerado o STJ  que “ Da articulação dos arts. 562º e 566º, nº 1 do CC, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro. A ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação.

As limitações recíprocas fixadas no nº 1 do art. 566º citado, a favor de ambas as partes, pressupõem que tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como, inversamente, pode este prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele. Trata-se de um princípio que pode ser afastado pelo acordo dos interessados.”

De resto, já mais recentemente - em 31/1/2016 - (4) , voltou o STJ a “alinhar” pelo referido entendimento , considerando que “ Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à directa remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num veículo, há que proceder à sua reparação ou substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro, cabendo ainda as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação natural, e não na indemnização por equivalente.

Não obstante o acabado de expor, e incidindo agora sobre a factualidade assente ( itens 2.11.,2.12 e 2.13 ) , revela-nos a mesma que, apesar de num primeiro momento ter a Ré Companhia Seguradora admitido a possibilidade/viabilidade da assumir a reparação do veículo segurado, orçando a mesma o valor de  €9.372,72 , mais tarde veio já - por comunicação escrita de 22 de Outubro de 2014 - a declinar qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos ( que o mesmo é dizer, pela reparação do veículo ) , assim se compreendendo e aceitando que inevitavelmente tenha sido o Autor motu próprio a diligenciar pela reparação do veículo, desembolsando para o efeito o valor de €1.670,33.

E, tendo-o feito, admissível é que, também no caso presente , deva a  obrigação de indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do nº1, do artº 566º, do CC, obrigação que in casu decorre ainda do princípio da reconstituição, e a qual se justifica porque , por razões imputáveis à devedora, foi já a reparação efectuada por ordem do lesado.

Mas, aqui chegados, atingimos finalmente a essência da discórdia entre a apelante e o apelado.

É que, sendo pacífico que a obrigação do pagamento pela Seguradora ao segurado do montante necessário à reparação do veículo decorre ainda do princípio da reconstituição, apenas se justificando fixar uma indemnização em dinheiro tão só porque a reparação do veículo foi já efectuada por ordem do autor/lesado, resta saber se deve o referido montante (  a indemnização a suportar pela Ré ) corresponder ao valor de  €9.372,72 ( montante que, em 14 de Setembro de 2014, foi fixado em  sede de peritagem realizada pela Ré tendo e em vista proceder-se à reparação do veículo ), ou , ao invés, ao valor de €1.670,33, montante este último que coincide com o custo suportado pelo Autor na reparação do veículo pelo próprio executada e/ou ordenada .

Ora , adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que, desde logo em razão e em coerência como tudo o acima exposto no tocante ao principio que prevalece em sede de obrigação de reparação de um dano e que é o da reconstituição do autor/lesado na situação que teria se não fosse a lesão, tudo “obriga” a que seja o mesmo indemnizado do montante necessário à reparação dos danos sofridos pelo veículo em razão do evento/furto, que não da quantia que conduza ao mero “reembolso ao autor do montante que veio o mesmo a suportar na reparação do veículo por si ou ordenada .

Desde logo, porque o montante que consta do item 2.11. da motivação de facto, é aquele que mais especificamente ( stricto sensu ) alude/corresponde ao custo da reparação dos danos causados no veículo segurado e que foram objecto de peritagem pela própria Ré Seguradora supervisionada, ou seja , pela “parte” que obrigada estava a diligenciar pela reposição das coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido.

Depois, porque o montante suportado pelo Autor e identificado no item 2.13 da motivação de facto, coincidindo é certo com o custo de uma reparação do veículo pelo autor ordenada, a verdade é que nada resulta dos autos que nos informe que através desta última reparação ­veio o autor lesado a ser restituído à situação que teria se não fosse a lesão.

É que, ao condenar-se a Ré Seguradora a pagar ao lesado/Segurado o montante de 1,670,33 Euros, em rigor está a responsável a reparar o lesado do montante que ele suportou na reparação que ordenou ( não se sabendo se abrangeu a mesma todos os  danos sofridos pelo veículo , reparando-os ) , que  não em valor que seja susceptível de o ressarcir integralmente do dano sofrido na sequência da verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato com a Ré/apelante outorgado.

De resto, sempre se acrescenta que, não tendo a Ré assumido o dever de motu próprio ( e como lhe competia ) repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido, mal se compreende que queira agora “beneficiar” da referida omissão enquanto entidade responsável pela restituição do lesado à situação que teria se não fosse a lesão.

Por último, acrescenta-se ainda que nada justifica considerar que, ao fixar-se o valor de indemnização a pagar pela Ré ao A. no valor de € 9.372,72 Euros e não de 1,670,33 Euros, esteja o Tribunal "a quo" a criar uma situação de enriquecimento do Autor à custa da Ré, pois que, e como vimos já, certo é que “lícito”não é concluir que a reparação pelo autor custeada cumpriu na íntegrao princípio geral plasmado no artº 562º, do CC.

Em suma, a apelação, portanto, improcede.
                                              
4. Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
I Da articulação dos arts. 562º e 566º, nº 1 ,ambos do CC, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro, sendo que, a ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação.
II Em face do referido em I, obrigada está a Companhia Seguradora a indemnizar o segurado do montante necessário para proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo segurado [ na sequência da verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, que não em “reembolsar” o segurado do valor pelo mesmo despendido em reparação do veículo por ele ordenada e em razão de à mesma se ter “negado” a Companhia Seguradora .
                                              
5. Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. )  :
5.1.– Confirmar e manter a sentença apelada . 
Custas pela apelante.



LISBOA, 21/12/2017



António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)                                        
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)                                         

                                                      
(1)In Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil, Coimbra Editora, 2010, pág. 96.
(2)In Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 581 e em  anotação ao artigo 566.º.
(3)In Proc. nº 06A1363, sendo Relator Urbano Dias, e in www.dgsi.pt.
(4)In Proc. nº 741/03.0TBMMN.E1.S1, sendo Relator HELDER ROQUE, e in www.dgsi.pt.
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