Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1711/10.8TVLSB.L2-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -O principio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar.
-Assim, tendo sido proposta uma acção cujo valor implicaria que a taxa de justiça pudesse atingir, no máximo, 80 UC (€ 8.180,00), ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, na versão vigente à data da propositura da acção, não podem as partes ser obrigadas ao pagamento de um remanescente de taxa de justiça no valor de € 147.033,00.
-Numa acção proposta durante a vigência do RCP, na redacção dada pela Lei 3B/2010 de 28/04 e em que foi paga a taxa de justiça de acordo com essa legislação, estando esse processo pendente, à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplica-se-lhe a ressalva constante do art.º 8.º n.º2 desta lei.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.  

       
      I-RELATÓRIO:


B...S.A., intentou acção declarativa de condenação contra:

B...SA,  S... SA,  N...;  F...,  J... e  L....
A 1.ª Instância julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés do pedido.

Foi interposto recurso de tal sentença para este Tribunal da Relação e foi proferido acórdão que julgou o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão da 1.ª instância.

Os autos voltaram à primeira instância e foi ordenada a remessa à conta.

BANCO ... SA, notificado para proceder ao pagamento de remanescente da taxa de justiça, no montante de € 147.033,00, defendendo a ilegalidade de tal obrigação, requereu que tal notificação fosse dada sem efeito, ou a não ser assim entendido, fosse dispensado o respectivo pagamento ao abrigo do disposto no art.º 6.º n.º7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

B... S.A, Autora nos presentes autos, vem igualmente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

S... S.A também notificada para liquidar o remanescente da taxa de justiça, no valor de € 147.033,00 vem reclamar de tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 157.º n.º5 do CPC.

Por despacho proferido a fls. 3694, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu as pretensões da Requerentes, considerando não existir fundamento para tal dispensa, designadamente face à complexidade e extensão do processo.

Inconformados com a decisão, todas as Requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que constam de fls. 3707, 3731 e 3745, cujo teor aqui se dá por reproduzido, reconduzindo-se, no essencial, ao seguinte:

Quanto à Apelante B... S.A:

1-Ilegalidade do despacho recorrido por contrariar o disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
2-Aquando da propositura da acção, a Autora ora Recorrente, estava convicta que a sua taxa de justiça não ultrapassaria 80UC, em caso de recurso, ou seja, um valor global de € 8.180,00      
3-O despacho recorrido é também ilegal, violando o art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, imanentes ao Estado de Direito democrático que aquele preceito visa proteger.
4-Na aplicação do n.º7 do art.º 6.º e das tabelas I-A e I-B do RCP, deverão os intérpretes – aplicadores actuar com moderação e no respeito dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, curando de determinar uma contra prestação justa e adequada face ao trabalho desenvolvido e encargos efectivamente suportados pelo Estado. De outro modo, não se estaria a falar de uma taxa, mas de um imposto, em violação do princípio da legalidade tributária, consagrado entre outros, no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.
5-O entendimento consignado no despacho recorrido é de molde a colocar seriamente em crise o acesso ao Direito e aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, tal como recortados e tutelados no art.º 20.º da CRP.
6-O despacho encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP, ao interpretar e aplicar o art.º 6.º n.º7 o art.º 14.º n.º9 e as tabelas I-A e I-B do RCP (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2012, de 13-02), no sentido de ser permitida a duplicação ou multiplicação da cobrança do remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a € 250.000,00, consoante o número de intervenientes ou de intervenientes vencedores no processo.

Quanto à Apelante BANCO ... SA:

1-Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da inaplicabilidade do actual RCP (Lei 7/2012, de 12-02), e não ter sido contemplado o disposto no art.º 8.º n.º1 do RCP.
2-Ilegalidade dos despacho recorrido, em função do que dispõe o art.º 8.º números 2 e 3 da Lei n.º7/2012 de 13-02.
3-A aplicação do art.º 14.º n.º9 do RCP, com a interpretação e como suporte da notificação efectuada, deve-se ter por materialmente inconstitucional, porque violadora dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, princípios estes constitucionalmente consagrados.
4-A ter-se tal preceito como constitucional, o resultado absurdo a que a sua aplicação conduziria no caso dos presentes autos deveria sempre conduzir, ainda por imperativo de ordem constitucional, a uma intervenção moderadora por parte do Tribunal, dispensando-se o banco ora Apelante do pagamento do dito remanescente da taxa de justiça.           
5-O despacho recorrido viola, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 2.º, 18.º n.º1 e 2 (segunda parte), 266 n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como as normas dos artigos 195.º n.º1, 613.º n.º3, 615.º n.º1 d) todos do CPC e ainda do art.º 8 n.º2 da Lei n.º7/2012, de 13-02 que aprovou o RCP, bem como do art.º 14.º n.º9 do próprio RCP.

Quanto à Apelante S... S.A.

1-Inaplicabilidade do disposto nos artigos 6.º n.º7 e 14.º n.º9 do RCP ao caso vertente, atento o disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º7/2012.
2-Inconstitucionalidade material dos artigos 6.º n.º7 e 14.º n.º9 do RCP, na interpretação subjacente á decisão recorrida por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança quando aplicados a processos iniciados antes da sua entrada em vigor. 
3-Incorrecta interpretação do disposto no n.º7 do art.º 6.º e no art.º 9.º do art.º 14.º do RCP e do sentido em que os citados preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados.
4-Inconstitucionalidade material dos artigos 6.º e 14.º do RCP por violação do princípio da proporcionalidade.

O Ministério Público apresentou contra alegações em relação aos três recursos, pronunciando-se pelo respectivo indeferimento, defendendo que o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, nem padece de qualquer irregularidade.

II-OS FACTOS.

A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório, sendo certo que a questão a apreciar é exclusivamente de direito, importando, contudo, ter em conta o seguinte:

A presente acção deu entrada em 24-07-2010.
A presente acção tem o valor de € 8.500.000,00.
A Autora intentou a acção contra os Réus pedindo a condenação solidária  destes, no pagamento à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais em quantia que viesse a ser apurada em sede de incidente de liquidação, em montante estimado e não inferior a oito milhões de euros.
Pediu ainda a condenação dos Réus a pagar solidariamente, a quantia a liquidar, mas estimada em quantia não inferior em quinhentos mil euros, a título de danos não patrimoniais.

III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:
1-Nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia;
2-Aplicabilidade e interpretação dos artigos 6.º n.º7, 8.º e 14.º n.º9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, em conformidade com as normas constitucionais que consagram os princípios de proporcionalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança. 
         
1-BANCO ... SA invocou a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, pois não apreciou a questão da inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, em face da ressalva constante do disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

O despacho recorrido sobre a questão discorre assim:

“ Antes de mais diga-se que o R.C.P. dispõe inequivocamente que é aplicável a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art.º 8.º com as ressalvas aí constantes)”. Seguidamente faz referência, em concreto, ao disposto no art.º 8.º n.º3 e 8.º n.º7 da Lei 7/2012.
É certo que o despacho recorrido não se debruça, concretamente, sobre o teor do n.º2 da referida norma, mas aprecia, especificamente, a questão da aplicabilidade da versão do Regulamento das Custas Processuais introduzida pela Lei n.º7/2012. E essa era a questão. É certo que a referência ao n.º2 do art.º 8.º da citada Lei constitui um argumento para a inaplicabilidade ao caso concreto, argumento que o Tribunal a quo não acompanhou.
Ora, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas. “O não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção (…) constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.[1]

No caso em apreço, o Tribunal a quo apreciou a questão suscitada pela Reclamante, embora não tenha analisado, em concreto, a linha de fundamentação jurídica seguida pela parte, mas tal não constitui nulidade.

Improcede, pois a invocada nulidade.

2-Cumpre agora reanalisar a suscitada questão da aplicabilidade ao presente processo do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/02.

Estabelece aquele preceito que:
Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.”

Nos termos do disposto no art.º 9.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro esta entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação, ou seja, 29 de Março de 2012.

À data em que deu entrada em juízo a petição inicial e deram entrada as contestações, durante o ano de 2010, antes portanto da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, estava em vigor o art.º 13.º n.º2 do RCP, na versão introduzida pela Lei n.º3-B/2010 de 28/08 e que dispunha assim:
A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário”.

Previa-se apenas a obrigação de pagamento de um remanescente a apurar de acordo com a tabela 1-C, caso se tratasse de sociedade comercial que, no ano anterior à data da entrada da acção, tivesse dado entrada em qualquer tribunal de 200 ou mais acções (vide números 2 e 5 do art.º 13 do RCP na versão da Lei n.º3-B/2010. Não é este o caso de qualquer das intervenientes nesta acção, de acordo com os elementos disponíveis.

Assim, na data em que qualquer das ora Apelantes apresentaram, quer a petição inicial quer as contestações, pagaram a taxa de justiça devida, regularmente, ao abrigo da legislação aplicável na data da prática do acto, não se prevendo qualquer outro pagamento adicional, a não ser que viesse a final a ser condenada nas custas do processo.

Cremos, pois, que esta situação não pode deixar de considerar-se abrangida pelo disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro que ressalva a aplicabilidade imediata do Regulamento das Custas Processuais na redacção que lhe é dada por esta lei, aos processos pendentes, ou seja:
Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo dos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.”

Ora, parece-nos evidente que a existência desta regra se impunha, no caso de o legislador pretender aplicar a nova lei aos processos pendentes, pois era a única forma de garantir o cumprimento de princípios básicos da nossa ordem jurídica, como a não retroactividade das leis, a tutela da confiança e da segurança jurídica.

Parece-nos, pois, de cristalina evidência que tendo as partes, quer a Autora, quer as Rés, cumprido a obrigação de pagamento da taxa de justiça, devida nos termos da lei vigente, à data da prática do acto, tal pagamento é perfeitamente válido e eficaz, não lhe podendo ser exigida qualquer outra quantia a esse título.

Por conseguinte, é inaplicável à situação em apreço, o disposto no n.º3 do art.º 8.º que reza assim:
Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxa de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei”.

Ora, este preceito é inaplicável, pois como se viu, a constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça na presente situação e por parte dos ora Recorrentes, não ocorreu após a entrada em vigor da Lei n.º7/2012, mas sim muito antes da respectiva entrada em vigor.

Também não se aplica o disposto no n.º7 do mesmo art.º 8.º:

Nos processo em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação”.

Como se verifica, o preceito pressupõe que haja lugar a segunda prestação da taxa de justiça. Ora, no caso em apreço, quando foi liquidada a taxa de justiça, esta era paga “de uma só vez”, não havendo lugar, por conseguinte a “segunda prestação”.

Ou seja, a decisão recorrida fundamenta-se em normas legais que manifestamente são inaplicáveis ao caso em apreço e não aplica a norma que, essa sim, é aplicável e implica uma decisão diversa daquela que foi proferida, pelo Tribunal a quo.

Procedem assim, as conclusões das Apelantes, na parte em que defendem a inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no art.º 6.º n.º7 e 14.º n.º9 do RCP, na redação introduzida pela Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro, face ao disposto no art.º 8.º n.º2 deste diploma legal.

Da ressalva constante do art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, importa concluir igualmente que as partes não podem ser confrontadas, no decurso do processo, com a obrigação de pagamento de quantias absolutamente desproporcionadas em relação aos montantes que estavam fixados quando tomaram a opção de instaurar o processo e contestar a acção.

Assim, e no caso particular da Autora, ao ponderar a propositura da acção e eventual recurso, sabia que a taxa de justiça não ultrapassaria 80UC, ou seja, um valor de € 8.160,00[2].  Ora, de acordo com o despacho recorrido, a Autora e cada uma das Rés foram notificadas para proceder ao pagamento de € 147.033,00. A discrepância é de tal modo desproporcionada que impõe a conclusão de que o legislador não pode ter querido que os utentes da justiça fossem confrontados com situações dessa natureza, pois tal contrariaria os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa[3]. O principio da protecção da confiança, basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar[4].

Em consequência do exposto, resulta que terão de ser aplicáveis ao presente processo as tabelas I-A e I-B do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à mencionada Lei n.º7/2012, de 13-02.          

Pode perguntar-se que espaço de aplicação fica para o disposto no art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro que manda aplicar aos processos pendentes o RCP, na redacção que lhe é dada por esta lei. A resposta é, naturalmente, todas as restantes situações em que não estejam em causa as razões que foram apreciadas nesta decisão. Por exemplo, num processo pendente, será aplicável a nova versão do RCP, se for requerida uma perícia ou deduzido um incidente, pois, nesses casos a constituição da obrigação de pagamento ocorre após a entrada em vigor da Lei.

Por conseguinte, não sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no art.º 6.º n.º7 do RCP na versão dada pela Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro, também fica prejudicada a questão de saber se estão verificados os requisitos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, calculado naqueles termos.
Procedem, assim as conclusões das Apelantes.

IV-DECISÃO:

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedentes os recursos interpostos e, por consequência, revogar o despacho recorrido, com as devidas consequências legais.
           
Sem custas, dada a isenção de que goza o Ministério Público, nos termos do art.º 4.º n.º1 a) do RCP.


Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal


[1]José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p.704.
[2]De acordo com as tabelas I-A e I-B, anexas ao RCP vigente à data da propositura da acção.
[3]Vide, a título exemplificativo, Acórdãos do Tribunal Constitucional 303/90 de 21-11-1990 e 160/00 de 22-03-2000, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4]Vide Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 27 de março de 2007, Processo 07A760,disponível  em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: