Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
733/13.1TBCSC.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: TESTAMENTO PÚBLICO
FORÇA PROBATÓRIA
ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A fé pública de que goza um notário e o testamento público por este lavrado não é afastada apenas porque duas testemunhas dizem o contrário do que lá consta, apesar de o terem assinado como testemunhas.
II. A falsidade da escritura de um testamento público que se concretiza na falta de observância de uma formalidade legal não cominada com nulidade, não produz a nulidade do testamento (nem a sua inexistência como documento autêntico), mas apenas a perda da eficácia probatória plena desse documento autêntico (art. 372 do CC).
III. A nulidade de uma disposição testamentária não implica a nulidade do testamento.
IV. Cabe àquele que tem a pretensão de anulação de um testamento pelo facto de o testador se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não ter o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art. 2199 do CC), o ónus de alegar e provar tais factos, não tendo que ser a outra parte a provar o contrário.
V. É possível a aplicação do regime do negócio usurário (art. 282 do CC) aos testamentos, mas, no caso, não se verificam os necessários pressupostos.
VI. É de admitir a figura de enfermeiro de facto, abrangido na expressão enfermeiro usada no art. 2194 do CC; para tal não basta, no entanto, que qualquer pessoa – como um empregado doméstico - pratique actos objectivamente de enfermagem. Exige-se que se esteja perante alguém que se assume como profissional da saúde e que trata do testador, sendo visto também como tal por este.
VII. Para que se verifique a confirmação (arts. 288/2 e 2309 do CC) é necessário que o confirmante tenha conhecimento do vício que fundamenta a anulabilidade da disposição testamentária e que, depois disso, tenha actuado de modo a transmitir a aceitação dessa disposição testamentária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A, na qualidade de única e universal herdeira de seu pai P, intentou uma acção contra R1, R2, R3 e R4, pedindo que:
seja declarado que o testamento [do pai] é falso por a 1.ª ré [notária] ter atestado facto que não se verificou e em virtude da assinatura aposta pelo pai não ter sido feita na data constante do testamento; o pai da autora não teve consciência de que estava a fazer as disposições testamentárias constantes do testamento, pelo que as mesmas são inexistentes; as disposições testamentárias das alíneas a, b e c, dada a indisponibilidade do testador para dispor a favor da 2.ª ré, pela sua qualidade de prestadora de serviços e actos de enfermagem, são nulas; a disposição testamentária que institui o 3.º réu e a 4.ª ré como testamenteiros na parte em que os incumbe de garantir a continuidade até final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais é nula; o testador, na data do testamento, encontrava-se incapacitado de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade, pelo que o testamento é anulável.
E que, em consequência da nulidade ou anulabilidade do testamento ou das disposições testamentárias, seja determinada a restituição, pela 2.ª ré, à herança:
(a) das fracções referidas na al. A, do anexo a que se refere a al. B e do recheio a que se refere a al. C, todas do mesmo testamento; (b) todas as rendas recebidas pelo uso e fruição das fracções referidas na al. A e as que vierem a ser recebidas até ao trânsito em julgado da acção, sendo que nesta data atingem o valor de 63.000€; (c) o painel solar ou o valor correspondente ao mesmo, e os móveis retirados do anexo das fracções referidas na al. A do testamento ou o valor dos mesmos;
E ainda que:
- a 1.ª ré, o 3.º réu e a 4.ª ré sejam condenadas solidariamente ao pagamento dos quantitativos referidos em (b) e (c), em virtude da sua participação directa e culposa na ocorrência dos factos geradores dessa responsabilidade;
- a 2.ª ré seja condenada a restituir à herança os quantitativos titulados pelos cheques referidos nos arts. 158, 159 e 160 da petição inicial, no valor total de 47.800€ e a restituir os 3500€ a que se refere o art. 166 da PI;
- o 3.º réu e a 4.ª ré sejam solidariamente condenados ao pagamento dos 47.800 + 3500, em virtude da sua participação directa e culposa na ocorrência dos factos geradores dessa responsabilidade.
Alegou, para tanto e em síntese (para além do que já consta das causas de pedir incluídas nos pedidos) que: os réus, de comum acordo, lograram que o pai da autora outorgasse um testamento, quando o mesmo já estava muito doente, sabendo que já não lhe restava muito tempo de vida, instituindo legado a favor da 2.ª ré e como testamenteiros os dois últimos réus e encarregando-os de prosseguir com acções em curso contra o pagamento de 400€ mensais; a 1.ª ré foi a notária que lavrou o testamento; o 3.º réu e a 4.ª ré eram os advogados do pai e a 2.ª ré pressionou-o para lhe efectuar o legado com promessas e temores de que poderia não cuidar dele, quando ele não tinha mais ninguém para o efeito.
Os réus contestaram, naquilo que ainda importa impugnando, e os três últimos excepcionaram a confirmação do testamento pela autora: aceitou a deixa que designa como testamenteiros o 3.º réu e a 4.ª ré (artigo 2309 do Código Civil) e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar ao 3.º réu e à 4.ª ré: 400€ mensais desde Abril de 2011 a Dezembro de 2012, num total de 8000€, mais 1700€ a título de honorários devidos pela instauração de execuções, mais 198,99€ a título de despesas, alegando que tudo fizeram para que prosseguissem as acções executivas que haviam sido interpostas pelo de cujus e estas vieram a terminar com a homologação da desistência efectuada pela autora.
A autora replicou, impugnando os factos base da excepção e da reconvenção deduzidas.
Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença (i) declarando a falsidade do testamento na parte em que ficou a constar que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo na presença simultânea deste e da testemunha B; (ii) declarando a nulidade da cláusula que institui o 3.º réu e a 4.ª ré como testamenteiros na parte em que os incumbe de garantir a continuidade até final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais; e (iii) determinando a restituição, pela 2.ª ré, à herança de que a autora é cabeça-de-casal, do painel solar retirado do anexo das fracções referidas na al. A do testamento. Absolveram-se os réus de todo o mais peticionado e a autora do pedido reconvencional.
A autora interpôs recurso desta sentença impugnando parte da decisão da matéria de facto e a improcedência dos outros pedidos.
Os três últimos réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da autora, requereram a ampliação do objecto do recurso, impugnando parte da decisão da matéria de facto e a decisão da excepção da confirmação do testamento, e recorreram subordinadamente, nestes mesmos termos. A autora não contra-alegou.
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Questões que importa decidir: se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos defendidos pelas partes, se os pedidos da autora julgados improcedentes deviam ter sido julgados procedentes e se a excepção da confirmação devia ter sido julgada procedente.
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Foram dados como provados os seguintes factos [os pontos 23 e 24 são eliminados; os pontos 4, 5, 14, 19, 38, 56, 68, 69, 70 e 71 têm já a redacção alterada, com as partes rasuradas e sublinhadas; são acrescentados os pontos 22-A a 22-C, 75, 76 e 77; tudo por força do que se decidirá abaixo]:
1. A autora é a única filha de P, falecido em 15/03/2011, na freguesia de S, concelho de Lisboa, com 80 anos de idade, nascido a 04/02/1931 e a sua única e universal herdeira, conforme habilitação de herdeiros realizada no dia 01/06/2011.
2 e 3. O pai da autora faleceu no estado de viúvo.
4 e 5. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagnóstico de adenocarcinoma de esófago distal com metastização hepática e multiganglionar torácica e abdominal em consequência do que veio a falecer.
6. O 3.º réu e a 4.ª ré eram advogados do pai da autora, tendo iniciado a prestação de serviços cerca de 2 anos antes da morte deste, figurando como seus mandatários em quatro processos que corriam neste tribunal.
7. Encontra-se lavrado no livro de testamentos n.º6-T do Cartório Notarial de C, de que é titular a 1.ª ré, testamento com a data de 27/01/2011 do pai da autora.
8. A 1.ª ré figura no testamento como notária perante a qual o mesmo foi celebrado.
9. A 2ª ré, o 3 réu e a 4ª ré figuram nesse testamento.
10. Nesse testamento consta que:
O testador lega à 2.ª ré:
A) o usufruto das fracções autónomas designadas pelas letras E e F, correspondente aos 1.º e 2.º andares direito em duplex e aos 1.º e 2.º andares esquerdo em duplex e respectivo logradouro do prédio urbano sito na Rua X, B, Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S sob o artigo 000 – usufruto que durará até que a legatária atinja os 75 anos de idade;
B) o direito de uso e habitação do anexo 1, localizado no logradouro do 1.º andar da Vivenda sita na Estrada de, número 0000, C, freguesia de A, concelho de Cascais, - direito que terá a duração de dois anos; e
C) todo o recheio existente no referido anexo 1.
11. E também nele consta que:
-... nomeia como seus testamenteiros ( ...) o 3.º réu e a 4.ª ré, “aos quais incumbe, isolada ou conjuntamente, de cuidar do seu funeral, pagar as despesas e sufrágios respectivos, vigiar e zelar pela boa execução destas disposições testamentárias, sustentar a validade deste testamento em juízo, exercer as funções de cabeça de casal e garantir a continuidade até final dos processos judiciais em curso.
- o cargo de testamenteiro, relativamente à garantia de continuidade dos processos judiciais em curso até final, será remunerado na quantia de 400€ mensais.”
12. Nesse testamento consta ainda:
"Este testamento foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo na presença simultânea deste e das testemunhas".
13. A 1.ª ré não explicou o conteúdo do testamento na presença da testemunha B.
14. Naquele dia 27/01/2011, a 1.ª ré deslocou-se a casa do pai da autora na Estrada de, nº. 0000, anexo 1, C, A, comarca de Cascais, levando consigo um documento já previamente escrito, de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelo 3.º réu.
15. Estavam presentes, além do pai da autora, a testemunha C, a 2.ª ré, o 3 réu e a 4.ª ré.
16. A 1.ª ré, quanto ao conteúdo desse documento, pelo menos disse aos presentes que o 3.º e 4.ª ré ficavam habilitados a tratar dos processos, após a morte do testador e que receberiam 400€ mensais.
17. E mais referiu que a 2.ª ré ficava com a faculdade de usar a parte da casa de C que o pai da autora habitava.
18. A 1.ª ré pediu ao pai da autora que assinasse no local que apontou, o que ele fez.
19. O pai da autora conhecia a 1ª ré, por ter outorgado vários testamentos e documentos no seu cartório, nomeadamente, os de 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.
20. A testemunha C também assinou.
21. A testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local.
22. Antes desse testamento (de 27/01/2011), por diversas vezes, o pai da autora disse a várias pessoas, que queria deixar, por sua morte, a raiz dos seus bens imóveis, que ele agrupava em dois, C e B, aos seus dois únicos netos, filhos da autora, sendo o usufruto para a autora.
22-A. No testamento de 21/04/2008 a 2.ª ré era beneficiada com uma pensão vitalícia no montante de 600€ mensais, com aumento anual de acordo com a inflação; neste testamento os netos A1 e A2 eram beneficiados em partes iguais com a quota disponível e a autora, em substituição da legítima, com o usufruto da totalidade dos seus bens [revoga o de 10/12/2007].
22-B. No testamento de 29/08/2008, a 2.ª ré era beneficiada com o direito de uso e habitação do anexo de C e, a título de alimentos, com uma pensão vitalícia no montante de 600€ mensais, com aumento anual de acordo com a inflação, a ser suportada pela autora e, à morte desta, pelos seus dois netos; ao neto eram legadas, por conta da quota disponível, as fracções de B e à neta, também por conta da quota disponível, as fracções de C; a autora ficava usufrutuária da totalidade dos bens, em substituição da legítima [revoga os de 21/04/2008 e 31/07/2008].
22-C. No testamento de 25/02/2010 mantinha-se o legado à autora, em substituição da legítima, do usufruto da totalidade dos bens, com o encargo de mensalmente entregar à 2.ª ré a quantia de 600€, “podendo, contudo, no acordo de ambas, o valor total ser no máximo de 50.000€ e no mínimo de 15.000€, sendo que daquele valor máximo serão retirados os 600€ já prestados”; era legado à 2.ª ré o direito de uso e habitação do anexo de C apenas durante o prazo em que estiver a receber os 600€ ou 300€, caducando quando aceitar aquele montante total; “aquele encargo imposto à legatária sua filha, tem como base o arrendamento de dois imóveis que lhe lega em usufruto, pelo que se cessar um dos arrendamentos, passará em vez de 600€ a pagar 300€ e se cessar o outro paga-lhe apenas a alimentação, voltando a pagar os 600€ arrendando ambos ou 300€ caso arrende só um; que durante todo o tempo em que a sua filha estiver a pagar os 600€ ou os 300€, tem o direito de ocupar o quarto dele testador, sempre que se desloque a esta zona de Cascais; que aquela legatária (2.ª ré) enquanto habitar a casa, de que tem o uso e habitação, só poderá fazer acompanhar-se de uma sua neta.” Mantinha-se o legado ao neto, por conta da quota disponível, das fracções de B. E mantinha-se também o legado à neta, por conta da quota disponível, das fracções de C [revoga o de 29/08/2008].
25. A 2.ª ré prestou serviços de limpeza ao pai da autora e sua mulher durante alguns anos, e sabia que o casal era proprietário de bens imóveis.
26. A 2.ª ré tinha a confiança do pai da autora, mostrando-se disponível para tratar dele, quando e se ele ficasse doente.
27. O pai da autora beneficiou a 2.ª ré no testamento e estava convencido que ela o trataria até o seu final.
28. A 2.ª ré pernoitava em casa do pai da autora, continuando a prestar trabalho às pessoas a quem fazia limpezas.
29. A 2.ª ré divorciou-se.
30. O pai da autora disse à 2.ª ré que não casaria com ela e não queria voltar a casar.
31. O 3.º réu e a 4.ª ré tinham ganho a confiança do pai da autora e mantinham com ele grande familiaridade e convivência.
32. Tinham influência no pai da autora.
33. Em Janeiro de 2011 acompanhavam as negociações do contrato que o pai da autora tinha em curso com interessados que tinha por objecto as fracções referidas na alínea A do testamento, pelas quais pretendia uma renda mensal de 3000€.
34. Conheciam bem os imóveis de C e B e o seu elevado valor.
35. O pai da autora ficou a saber que a sua doença era grave, o que também era do conhecimento da 2.ª ré, do 3.º réu e da 4.ª ré.
36. A autora disponibilizou-se para tratar do pai em sua casa, em T, mas este disse que preferia ficar na casa dele para estar mais perto dos médicos e dos locais onde podia receber assistência.
37. A 2.ª ré estava disposta a tratá-lo, o que se manteve no período da doença terminal.
38. A 2.ª ré, o 3.º réu e a 4.ª ré sabiam qual a doença de que o pai da autora padecia e a sua gravidade. A 1.ª ré sabia que o testador estava muito doente, incapaz de se deslocar ao cartório, desde data anterior ao testamento.
39. Apesar dos tratamentos a que foi sujeito a doença evoluiu muito rapidamente e o pai da autora ficou cada dia mais débil e doente até ao seu falecimento, nunca tendo recuperado a sua saúde desde o início de Janeiro até à sua morte.
40. No dia 27/01/2017, em que a 1.ª ré se deslocou a sua casa, o pai da autora estava muito debilitado.
41. No dia seguinte foi observado no IPO de Lisboa.
42. Foi internado de urgência no IPO em 15/02/2011 por hemorragia digestiva.
43. No mesmo hospital foi-lhe colocada a prótese esofágica em 22/02/2011, mas foi-lhe retirada por disfunção da mesma em 09/03/2011.
44. Entretanto foi também seguido e tratado no Hospital de Cascais, onde chegou a estar internado em 07/03/2011.
45. Consciente de que a morte se aproximava, o pai da autora quis apresentar-lhe o 3.º réu e a 4.ª ré, que a autora não conhecia pessoalmente, dizendo-lhe que, se o pretendesse, poderia recorrer aos seus serviços para continuar com os assuntos que eles estavam a tratar.
46. Em data anterior, o pai da autora havia informado a autora de quais os processos e manifestado a sua vontade quanto ao prosseguimento dos mesmos, após a sua morte.
47. A debilidade física e psíquica do pai da autora era notória.
48. Falava com dificuldade, já não tinha capacidade para tratar sozinho da sua pessoa, pelo que já necessitava de recorrer a outra pessoa diariamente, nomeadamente para o ajudar a vestir-se, para cuidar da sua higiene, para se alimentar e até para se movimentar.
49. Alimentava-se com muita dificuldade, mostrando não ter apetite, sendo que os alimentos e as bebidas já eram tomadas com ajuda de outra pessoa.
50. Não tinha forças e tinha que ser virado na cama, sendo que já não o conseguia fazer sozinho.
51. Estava consciente da gravidade da sua doença, sem esperança de recuperação.
52. Era a 2.ª ré que lhe preparava todas as refeições, cuidava da casa, alimentava, metendo-lhe a comida à boca, dando-lhe as bebidas por uma palhinha.
53. Era a 2.ª ré que fazia a higiene pessoal do pai da autora, uma vez que ele também não tinha forças para se levantar pelos seus próprios meios e tomar banho ou simplesmente lavar-se.
54. A 2.ª ré ajudava-o a mover-se, nomeadamente na cama, ministrava-lhe os medicamentos que comprava nas farmácia e prescritos pelos médicos, aplicava as pomadas em várias partes do corpo.
55. Também lhe media a tensão arterial, com aparelho adequado, todos os dias e, por vezes, várias vezes ao dia, utilizando para isso um aparelho medidor.
56. Nessa Na data do testamento era a 2.ª ré que lhe prestava estes serviços, tendo continuado a prestá-los após essa data, até à sua morte.
57. E fê-lo de uma forma ininterrupta, apenas com excepção do tempo em que o pai da autora esteve internado nas unidades hospitalares.
58. O pai da autora, na fase terminal da sua doença e quando fez o testamento estava totalmente dependente, para sobreviver, de cuidados de terceiro, os quais eram prestados pela 2.ª ré.
59. O pai da autora tinha que recorrer à 2.ª ré, ao 3.º réu e à 4.ª ré para pagar as contas e adquirir o que fosse necessário, para o que tinham acesso a documentos do pai da autora e a cheques.
60. O testador assinou documentos que entregou ao 3.º réu e à 4.ª ré.
61. O pai da autora chegou a trazer consigo cheques onde constava apenas a sua assinatura, sendo que todos os outros campos estavam em branco.
62. Foi emitido a favor da 2.ª ré um cheque no valor de 40.000€ com o n.º 00, da CGD, com data de 26/01/2011.
63. Foi emitido a favor da 2.ª ré um cheque no valor de 4000€ com o n.º 00, da CGD, com data de 23/02/2011.
64. Foi emitido à ordem outro cheque no valor de 3800€ com o n.º 00, da CGD, com data de 05/03/2011.
65. A 2.ª ré não entregou à autora o cofre do pai da autora no dia da morte deste.
66. Auxiliada pelo 3.º réu e pela 4.ª ré, a 2.ª ré outorgou um contrato de arrendamento das fracções referidas na alínea A do testamento e passou a obter a renda mensal de 3000€, desde Abril de 2011, durante cerca de 2 anos.
67. A 2.ª ré retirou um painel solar de um dos telhados do prédio a que se refere a al. B do testamento.
68. Em 17/03/2011, a autora [ou melhor: a filha da autora invocando que o fazia em nome autora] solicitou ao 3.º réu e à 4.ª ré que lhe facultassem uma listagem dos processos existentes em tribunal [a precisão que consta do parenteses recto foi feita por este ac. do TRL, tendo em conta a impugnação da decisão da matéria de facto no recurso dos réus e o doc. de fl. 136, referido na decisão recorrida para dar o facto como provado].
69. No dia seguinte, em 18/03/2011, o 3.º réu e a 4.ª ré, em resposta, enviaram à autora uma listagem dos processos judiciais em curso e “relativamente a um desses processos solicitaram a indicação do NIB da autora, para que a devedora passe a efectuar a transferência bancária para a autora” e “aproveitaram para lhe requerer, por esta mesma via, cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de contribuinte da autora, bem como a indicação da sua morada completa, para efeitos de participação do óbito do pai da autora e instauração do respectivo processo sucessório, em virtude de termos assumido o cargo de cabeça-de-casal.” [os acrescentos entre aspas foram feitos por este ac. do TRL, tendo em conta a impugnação da decisão da matéria de facto no recurso dos réus e o doc. de fl. 137, referido por eles e pela decisão recorrida para dar o facto como provado].
70. A autora [ou melhor: a filha da autora], em 21/03/2011, enviou ao 3.º réu e à 4.ª ré os elementos solicitados [escrevendo]: “Venho enviar em anexo a cópia do bilhete de identidade, do NIF e a residência completa, conforme me pediram. Venho também enviar o número NIB da conta onde deve ser feito o depósito que referiram.” [a precisão que consta do parenteses recto e a parte entre aspas foram acrescentadas por este ac. do TRL, tendo em conta a impugnação da decisão da matéria de facto no recurso dos réus e o doc. de fl. 139 referido por eles e pela decisão recorrida para dar o facto como provado].
71. A autora [ou melhor: a filha da autora] em 24/03/2011, questionou o 3.º réu e a 4.ª ré sobre a data em que tencionavam apresentar a documentação referente ao imposto sucessório junto das finanças e ainda escreveu: “como sabem não trouxe os carros, nem os legalizei, apesar de ter as declarações de venda passadas pelo meu falecido pai antes de morrer. Assim, os carros terão que ser metidos no processo de imposto sucessório, não é assim” [a precisão que consta do parenteses recto e a parte entre aspas foram acrescentadas por este ac. do TRL, tendo em conta a impugnação da decisão da matéria de facto no recurso dos réus e o doc. de fl. 140 referido por eles e pela decisão recorrida para dar o facto como provado].
72. O 3.º réu e a 4.ª ré apresentaram no serviço de finanças competente os impressos e os documentos legalmente exigidos, para efeitos de imposto de selo.
73. A autora entendeu requerer em juízo, na qualidade de herdeira, a extinção dos processos executivos constantes da referida lista[, que] terminaram, por sentença homologatória da desistência peticionada pela autora, respectivamente, em 15/10/2012 e em 14/12/2012.
74. Entre a 2.ª ré, o 3.º réu e a 4.ª ré estabeleceram-se relações de proximidade, atentas as circunstâncias em que se encontravam, no apoio que davam ao testador.
75. A 1.ª ré conhecia bem o testador, por ter lavrado outros testamentos e de ele ir assiduamente ao cartório e tinha a ideia de que [ele] ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou não sentia das pessoas que o rodeavam, bem como que era uma pessoa forte e que sabia o que queria fazer.
76. A autora transmitiu ao 3.º réu e à 4.ª ré, logo após o conhecimento que teve do testamento dos autos (no dia do funeral do pai, a 15/03/2011), que iria “impugnar” judicialmente o testamento por o mesmo não corresponder à vontade do seu pai.
77. A autora tentou apresentar a relação de bens no serviço de finanças, com base no testamento em causa nos presentes autos, mas “nas finanças, disseram-me que eram os advogados.
*
Da impugnação da decisão da matéria de facto
(I)
A autora pretende que o facto 5 seja alterado – para que dele fique a constar que o pai da autora faleceu ‘em consequência dessa doença [referida em 4]’, em vez de ‘em consequência de multiganglionar torácica e abdominal que lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2011’ - e que os factos 42, 43 e 44 sejam colocados juntos aos factos 4 e 5, e ainda acrescentada a data da morte do pai dela, fundamentando isso dizendo que: o que se pretende provar é o percurso do doente desde o diagnóstico em 28/1/2011 até à sua morte em 15/3/2011 e que faleceu em consequência da doença que lhe foi diagnosticada.
Para o efeito diz:
O meio probatório que impõe esta alteração é o relatório clínico do Instituto Português de Oncologia de Lisboa e a documentação clínica junta aos autos proveniente do Hospital de Cascais.
Nesse relatório consta que o testador foi observado pela primeira vez na consulta de gastro do IPO em 28/01/20111 com o diagnóstico de adenocarcinoma do esófago e metastização hepática.
Foi internado de urgência em 15/02/11 por hemorragia digestiva (ilegível) no contexto de anticoagulação oral (...) proposto para terapêutica paliativa tendo colocado prótese esofágica em 22/2/11.
Por disfunção da prótese foi reinternado em 09/03/11 tendo vindo a falecer no dia 15/3/11.
[…]
No resumo da informação clínica junto aos autos do Hospital de Cascais refere-se no registo de 07/03/2011: o doente com “adenocarcinoma de esófago distal com metastização hepática e multiganglionar torácica e abdominal.”
Os réus dizem que “tais provas [sic] foram sustentadas por documentos que não foram alvo de impugnação por parte da autora, [pelo que] não deverão os pontos em apreço ser alvo de qualquer alteração.
Decidindo:
A reordenação dos pontos 42 a 44 não tem interesse para a decisão de direito. A data da morte do pai da autora já consta do ponto 1 dos factos provados.
Quanto ao mais:
No ponto 5 consta que o pai da autora faleceu ‘em consequência de multiganglionar torácica e abdominal que lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2011’. E no ponto 4 consta que o pai da autora apresentava em 28/01/2011 o diagnóstico de adenocarcinoma.
A autora dizia que o pai tinha falecido em consequência do adenocarcinoma e multiganglionar torácico e abdominal que lhe tinha sido diagnosticado em Janeiro de 2011.
Como se vê da documentação clínica referenciada pela autora e outra (de fls. 57 a 60 e 66 a 75), os dois problemas foram sempre descritos como ligados entre si. E a decisão recorrida não justifica a separação, nem dá nenhum destes factos como não provado. Ou seja, ter-se-á tratado de um mero lapso de redacção, já que a decisão recorrida aceita – isto é, dá como provado - que o multiganglionar foi diagnosticado em Janeiro de 2011 (5) tal como o adenocarcinoma (4) e que o pai da autora faleceu em consequência da doença que lhe foi então diagnosticada (5).
Assim, em vez de:
4. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagnóstico de adenocarcinoma de esófago distal com metastização hepática.
5. O pai da autora faleceu em consequência de multiganglionar torácica e abdominal que lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2011.
O que deve ficar provado é:
4 e 5. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagnóstico de adenocarcinoma de esófago distal com metastização hepática e multiganglionar torácica e abdominal em consequência do que veio a falecer.
(II)
Em relação ao ponto 13 a autora quer que se acrescente a parte sublinhada que se segue:
13. A 1.ª ré não leu nem explicou o conteúdo do testamento na presença da testemunha B.
                                                     *
A autora quer que se acrescente um ponto 13-A com o seguinte conteúdo:
A leitura do testamento foi feita de forma pouco clara e apressada.
                                                     *
Em relação ao ponto 16 a autora quer que se elimine a 1.ª parte rasurada e se elimine a 2.ª parte rasurada, substituindo-a pela parte em itálico, do modo que segue:
16. A 1ª ré, quanto ao conteúdo desse documento, pelo menos disse aos presentes que o 3.º réu e a 4.ª ré ficavam habilitados a tratar dos processos, após a morte do testador e que receberiam 400€ mensais uma importância mensal.
                                                     *
Em relação ao ponto 17 a autora quer que se elimine a parte rasurada, substituindo-a pela parte em itálico, do modo que segue:
17. E mais referiu que a 2.ª ré ficava com a faculdade de usar a parte da casa de C que o pai da autora habitava. alguma coisa em C.
                                                     *
A autora quer que se acrescente um ponto 17-A com o seguinte conteúdo:
A 1.ª ré não explicou o testamento ao testador na presença da testemunha C e não lhe leu a cláusula A.
                                                     *
Em relação ao ponto 21 a autora quer que se acrescente a parte a seguir sublinhada:
21. A testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local, sem ficar a conhecer o conteúdo do documento que assinou, nem ver o testador a assinar.
                                                      *
A fundamentação da convicção do tribunal, para os pontos 13, 16, 17 e 21 foi a seguinte:
Prova documental, que assim se resume […] Por fim foi atestado pela 1.ª ré que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo na presença simultânea deste e das testemunhas.
Prova por declarações, que assim se resume:
B: […] Aquele [o pai da autora], quando ficou doente, pediu-lhe para ser testemunha no testamento; não ouviu ler o testamento, nem viu o testador assiná-lo, conhece a testemunha C, mas não se lembra se ela lá estava, não se lembra se o documento já tinha assinaturas apostas […]
C,
Não se lembra se foi a 2.ª ré ou os últimos réus que lhe pediram para ser testemunha no testamento. Foi uma coisa muito rápida, não se lembra do que foi dito. O procedimento, a que assistiu, para a feitura do testamento foi muito a correr e à pressa; ocorreu no final da manhã. O testador estava deitado na cama e também lá estavam os demais réus, incluindo a 1.ª ré. Já no final, depois de ter sido lido o testamento, chegou a testemunha B. Quanto à divisão dos bens sempre ficou com a ideia que o que teria ouvido é que autora ficaria com os bens de B e a 2.ª ré ficava com qualquer de usufruto de C. Se ouvisse, na explicação do testamento, que a 2.ª ré ficaria com o usufruto das casas de B até aos 75 anos pensa que tal lhe chamaria à atenção, porque em conversas anteriores com o Sr. P este lhe disse que deixaria qualquer coisa à 2.ª ré, embora tais conversas tivessem ocorrido antes dele estar doente. A testemunha B só chegou depois de ter sido lido o testamento, não o ouviu ler e limitou-se a assinar. Não se lembra do que ficou no testamento, mas tem uma ideia; esta dava uma avença mensal aos advogados de determinado montante. Face à pressa com que tudo ocorreu, a testemunha pouco percebeu do conteúdo do testamento, mas viu o testador a assinar, quer o testamento, quer cheques e este sabia o que estava a fazer. O testador estava prostrado e muito doente.
[…]
Declarações de parte: 1.ª ré: Esteve cerca de meia hora a falar com o testador aquando da assinatura do testamento e não tem dúvidas que este estava consciente e lúcido. Foi o 3º réu que elaborou o testamento e está certa que pediu o documento de identificação da 2ª testemunha [a decisão recorrida está-se a referir à testemunha B, como resulta do que diz mais à frente]. Em geral, negou os factos da contestação [quis-se escrever ‘petição’] e afirmou que se não foi explicado o testamento perante a 2ª testemunha entende que não ocorre qualquer invalidade insuprível e desde já declara a sua pretensão de a suprir [os parenteses foram colocados por este acórdão do TRL].
[…]
Entendeu-se que as declarações de parte, quando o seu teor não tinha outros elementos probatórios que apresentassem outra segurança, não eram suficientes para a demonstração de factos, atenta a posição manifestamente interessada destas declarantes, a forma menos isenta com que depuseram, e entende-se que, existindo em concreto a possibilidade de apresentação de outros meios de prova que pudessem justificar as sua posições, fáceis e viáveis, dar total credibilidade implicaria que se desconsiderasse totalmente as regras do ónus da prova.
Não obstante, quando coincidentes as declarações de rés e autora, entendeu-se que tal facto já poderia ser dado como provado, pelo seu acordo.
[…]
Expostos os meios de prova, clarifica-se agora, facto a facto (ou por grupo de factos, quando se traduzam numa mesma matéria ou exista coincidência nos meios de prova mais relevantes tido em atenção), a segurança na veracidade do dado como provado e as razões quanto à consideração como não provados dos restantes.
Assim, a resposta dada aos seguintes pontos da matéria de facto provada e não provada fundou-se:
[…]
13 e 21- nas declarações de C e de B, prestados com isenção, com os lapsos de memória inerentes á memória humana, mas que se mostram coerentes em si e no essencial entre si, sem qualquer interesse na causa, ambos referindo que a explicação não foi simultânea, esclarecendo razões razoáveis e credíveis para tal ocorrer. As declarações da 1ª ré não puseram em causa este facto, por força da convicção do depoimento das testemunhas acabadas de referir, de onde denotou a sua isenção, a qual é também objectivada pelo afastamento que apresentam de todas as partes e ao desfecho da acção, o que não ocorre com a declarante [1.ª] ré.
[…]
16, 17, 18 e 20 - No depoimento de C, o qual se teve como isento e coerente, quer pela forma como o prestou, assumindo haver aspectos de que se já não lembrava, com uma postura franca e isenta, sem distinguir quem lhe efectuava as perguntasse [sic], confirmado, no que o podia ser, pela testemunha B.
[…]
Não provado sob 2, 3 e 4: não resulta expresso do depoimento da testemunha C estas omissões. Embora ficasse indiciada a falta de cabal esclarecimento, certo é que também a testemunha acaba por afirmar que pode não ter tido conhecimento da totalidade do teor do testamento (não obstante a sua simplicidade) por não ter ouvido bem a leitura, distracção ou mesmo falta de compreensão. Do seu depoimento resulta duvidoso se o testamento lhe foi explicado, ainda que sumariamente e não percebeu, se foi ou não lido na sua presença.
Assim, face a tais dúvidas da testemunha sobre as causas da falta de conhecimento do teor do testamento que apresenta, não pode o tribunal com a necessária segurança concluir pela falta de explicação ou leitura do testamento.
Aquelas alegações de factos que não foram dadas como provados tinham a seguinte teor:
 [np]-2 - a 1.ª ré não leu o testamento ao falecido e à testemunha C.
[np]-3 - a 1.ª ré não explicou o conteúdo do testamento na presença simultânea do testador e da testemunha C.
[np]-4 - o falecido não ficou a saber tudo o que constava nesse testamento, por não lhe ter sido lido ou explicado todo o seu conteúdo.
Na fundamentação de direito da sentença lê-se:
[…]
Ora, quanto a esta matéria a autora não logrou demonstrar que o testamento não foi lido e explicado na presença simultânea do testador e da testemunha C.
Provou, sim, quanto à 2.ª testemunha, B, que este assinou o testamento, sem que a explicação e leitura tenham sido feitas na sua presença.
A fundamentação da pretensão da autora é a seguinte, retirando-se algumas das inúmeras repetições:
No que respeita ao ponto 13, julga-se que só por lapso de escrita não constou como provado no mesmo que a 1.ª ré não leu e explicou o conteúdo do testamento na presença da testemunha B, uma vez que na fundamentação e decisão a Srª juíza refere que o testamento padece de uma falsidade a saber que explicação e leitura foram efectuadas na presença simultânea do testador e da 2.ª testemunha.
Os meios probatórios que impõem decisão diversa são as declarações prestadas pelas testemunhas B e C, que depuseram na sessão de julgamento de 08/05/2017.
A testemunha B disse, no seu depoimento gravado desde 14:32:28 a 15:59:43, resumidamente que se deslocou a casa do testador em dia que não conseguiu recordar, com muita pressa e preocupação por ter deixado o seu restaurante, à hora dos almoços, entregue apenas à mãe dos filhos, que nele cozinhava. Entrou na casa do testador, deu boa tarde, assinou o que tinha assinar e saiu porta fora (3.00 a 6.40). Afirmou que não ouviu ler o testamento (5.32 a 5.54). Viu na casa do testador várias pessoas, mas não consegue garantir que a testemunha C fosse uma delas (5.54 a 6.10). Não viu o testador a assinar o testamento (5.45 a 5. 47). A instância do advogado dos 3 últimos réus repetiu o que tinha dito anteriormente e esclareceu que não esteve mais do que 2 a 3 minutos na casa do testador (15 a 15.50). Não viu o testador assinar o documento, não ficou a saber o teor do documento que ele próprio estava a assinar, justificando que estava com muita pressa pelas circunstâncias antes referidas (19.50 a 20.56).
A testemunha C, cuja gravação está feita desde 15.02.55 a 15.52.57, declarou que já tinha intervindo noutros testamentos feitos pelo testador, mas só este foi feito em casa dele. Referindo-se ao que presenciou disse “aquilo foi muito a correr, muito à pressa”. Quando chegou, estavam na casa, além do testador, deitado na cama, os 4 réus. O Sr. B chegou depois, limitou-se a assinar e saiu. “Já tinha sido lido o que havia para ler”. O Sr. B não fez perguntas quanto ao conteúdo do documento. Não tem dúvida que o Sr. B não ouviu ler o testamento e não ficou a saber o que constava no documento que assinou (03.00 até 7.50). Quando lhe é perguntado, pela signatária, se ela ficou com a ideia do que estava lá escrito, ela responde: “não, foi tudo muito corrido”. E diz, de seguida: “A ideia que tenho disto tudo é que em relação à divisão dos bens sempre ouvi dizer ao Sr. P e foi com a ideia que eu fiquei, do que ouvi, é que a D.ª R2 iria ficar com alguma coisa em C e o resto... das casas de B seria para a filha” pergunta a signatária: para a filha? Não ouviu falar nos netos? Inicialmente, sim, a filha era usufrutuária e a D.ª R2 ficava com alguma coisa em C (7.50 a até às 9.34). Pergunta da signatária: Se a senhora ouvisse explicar que a Sra R2 ficava com o usufruto das casas de B até aos 75 anos isso chamava-lhe atenção? Responde que isso lhe chamaria atenção porque conversava com o Sr. P antes dele estar doente e ele sempre disse que iria deixar alguma “coisinha” à D.ª R2 uma vez que estava a tratar dele e não lhe pagava (ou pagava pouco).... que lhe ia deixar qualquer coisinha mas sempre ficou a pensar que era em C. A signatária insistiu para que este ponto fosse clarificado pela testemunha, formulando novamente a pergunta. A testemunha deu uma explicação na qual esclareceu a razão pela qual, se tal tivesse acontecido, lhe teria ficado na memória, dizendo que sabia que esses bens tinham um rendimento melhor. Mas não só pelos bens (de B) terem um rendimento melhor, mas também pelo facto de ir contra o que o senhor P lhe tinha dito em data anterior. Quando lhe é perguntado o que a testemunha sabe relativamente ao 3.º réu e à 4.ª ré, responde que iam ficar com uma avença mensal de determinada importância. Quando a signatária insiste, pretendendo saber o que a senhora notária leu, mostra que ficou com uma ideia vaga do que foi lido e diz “foi lida qualquer coisa”. Confrontada com a sua experiência de outorgar outras escrituras, diz que eram coisas mais extensas. E volta a repetir que ficou com a ideia que a 2.ª ré teria qualquer coisa de C e as rendas de B não sabe se eram para a filha ou para os netos. Foi-lhe perguntado se a filha foi falada nesse testamento e ela disse que sim. Quanto ao estado de saúde do Sr. P diz que estava muito debilitado, muito prostrado, quase não falava, percebia-se muito mal o que dizia. Perguntada se ele fez perguntas diz que se apercebeu de ele ter feito qualquer pergunta, que não ouviu e a resposta foi “está tudo tratado” (9.34 até 21.20). Disse que foi testemunha em 5 ou 6 testamento, mas só este último foi em casa do testador. Perguntada, pelo mandatário dos 3 últimos réus, se a rapidez da leitura do testamento era sempre a mesma, respondeu que este último foi uma coisa corrida, mais à pressa, talvez pelo estado de saúde dele. Diz que não chegou a perceber nada e que se questionou para quê fazer aquele testamento se já estava o outro feito. Quando lhe foi perguntado se houve explicação do testamento respondeu que não. Depois de descrever o local, o referido mandatário perguntou-lhe novamente se se lembrava se houve alguma explicação sobre o que estava ali a fazer, ao que a testemunha respondeu “era para fazer um novo testamento”. O mandatário perguntou: e os termos desse testamento? o que lá estava escrito? Foi-lhe explicada alguma coisa? A resposta da testemunha é “não” e acrescenta foi lido “mas não quer dizer que eu tenha percebido”. Aquilo foi tão rápido. O referido mandatário dos réus volta a insistir “mas antes da leitura houve alguma explicação? A testemunha responde “não houve explicação nenhuma”. “Era um testamento, foi a explicação que me deram”. Quando lhe foi perguntado quanto à chegada da outra testemunha B, por referência ao momento em que a testemunha chegou a casa do testador, disse que não pode precisar mas, quando ele chegou, estava tudo lido. Não sabe se estava assinado (30.22 até 40.26).
A dificuldade da testemunha em dizer com clareza o que lhe foi lido não se deve à falta de memória e ao decurso do tempo, mas ao facto de a leitura ter sido apressada e sem qualquer explicação feita pela 1.ª ré do teor do documento e à omissão da leitura dessa cláusula.
Atendendo a que, na concretização da fundamentação, a Sr.ª juíza se baseou apenas no depoimento da testemunha C para dar como provada a matéria dos pontos 16 e 17, por tudo o que se deixou referido e transcrito não se vê fundamento para no ponto 16 constar a expressão “pelo menos”, pelo que deve ser retirada.
A testemunha também não conseguiu dizer que os Srs advogados receberiam 400€ mensais para tratarem dos processos após a morte do testador, pelo que deve ser retirada essa parte do referido ponto 16.
Do mesmo modo, não conseguiu dizer com precisão com o que é que a 2.ª ré ficava, nos prédios de C.
Os réus respondem que:
Quanto aos pontos 13 e 21, constata-se que a testemunha B era a única pessoa que tinha pressa, no dia da celebração do testamento.
É o próprio B quem afirma, nas suas declarações que, em resposta ao telefonema recebido do testador para comparecer no testamento: “é uma hora complicada para mim… chego lá, assino e vou-me embora.” (a 3:40 do depoimento). E continua por afirmar: “Entrei, li, assinei, virei costas, vim-me logo embora” (a 5:49).
Não merecem, assim, a nosso ver, tais pontos qualquer reparo, nem deverá ser aditado o ponto 13-A, por inexistir prova cabal de que o testamento tenha sido lido à pressa.
A este respeito, importa recuperar as declarações da testemunha C quando afirma que, antes da chegada da testemunha B, “foram adiantando” (a 6:29).
Quanto ao ponto 16, não parece existir matéria de facto que possa sustentar a alteração pretendida pela autora.
De facto, a referida testemunha C foi peremptória ao informar o tribunal que, quanto à explicação do testamento: “Sinceramente não me lembro, não me lembro do que é que foi dito” (a 4:39) e “Não sei porque não me lembro, não prestei atenção, talvez.” (a 14:43).
E, como a própria autora refere, a mesma testemunha afirmou que “Foi lida qualquer coisa” e que “Eram coisas mais extensas”.
Por outro lado, a autora, no seu depoimento de parte prestado no dia 20/06/2017 de 14:25:11 a 15:27:13) refere que: “O meu pai tinha-me dito a mim que pagava 400€” (a 6:23).
Pela mesma razão, não deverá sofrer alteração o decidido no ponto 17, nem ser aditado o ponto 17-A-A.
Decidindo:
Quanto a 13 aceita-se que, na perspectiva da decisão recorrida, se trata de um lapso, pois que a sentença, na fundamentação de direito e na própria decisão, assume que a 1.ª ré não leu o testamento à testemunha B.
No entanto, ouvida a prova apontada pela sentença recorrida e pelas partes, este tribunal não acredita que a 1.ª ré não tenha feito a leitura do testamento perante a testemunha B.
A decisão recorrida assenta num equívoco: quando se pronuncia, facto a facto, sobre a prova produzida, parte do princípio que estão em confronto as declarações da 1.ª ré e os depoimentos das testemunhas C e B que negaram a leitura do testamento perante a testemunha B.
Mas não é assim. A decisão recorrida esqueceu a prova documental que existe sobre o assunto e que tinha referido atrás.
Aceita-se que, regra geral, a prova por declarações de parte vale muito pouco. Em geral não é nada mais do que a encenação dos articulados das partes em audiência de julgamento: um monólogo (às vezes um diálogo) em que a parte (eventualmente com a ajuda do seu advogado), repete e desenvolve aquilo que já foi escrito pelo seu advogado nos articulados (veja-se o que diz Jordi Nieva Fenoll, La valoración de la prueba, Marcial Pons, 2010, págs. 241/242: […é] quase seguro que o litigante terá falado com o seu advogado, e este, exercendo o seu ofício, ter-lhe-á feito recomendações sobre as declarações. Há que ter isto em conta a fim de não sobrevalorizar a coerência de um relato. O litigante pode ter falado mil vezes do objecto do processo com o advogado, pelo que é possível que, inclusive, tenha chegado a distorcer a história real de base, adaptando-a, sem estar disso consciente, ao que dizem os articulados processuais. Por isso, não é de grande ajuda, nestes casos, o juízo sobre a coerência do relato, por­que pode estar perfeitamente preparado de antemão. Pelo contrário, neste caso concreto, a espontaneidade pode ser um factor positivo a considerar quanto à veracidade da declaração. Como é seguro que o advogado, se fez bem o seu trabalho, construiu um relato estruturado e sem qualquer contra­dição, se a declaração do litigante também possui essa coerência que quase se poderia dizer excessiva, surge aqui um motivo para desconfiar. Porém, como se vê, esta circunstancia é de muito difícil apreciação, pelo que somente se deveria socorrer da mesma com carácter subsidiário” transcrito no ac. do TRP 10/09/2015, 6615/11.4TBVNG, em https://outrosacordaostrp.com, onde se encontra a versão no original para além de outras passagens da obra).
Assim, se o confronto fosse entre as declarações de parte da 1.ª ré e o depoimento das duas testemunhas, a decisão recorrida poderia ter razão.
A verdade, no entanto, é que não é esse o caso.
O confronto é entre aquilo que consta de um documento autêntico lavrado por um notário provido de fé pública, documento esse que faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário (arts. 363/2, 369/1, 370/1 e 371/1, todos do CC). Ora, do acto público do testamento em causa consta expressamente que a notária leu o documento também perante a testemunha B. O facto, por isso, está provado por documento autêntico.
Assim, para pôr em causa este acto público com força probatória plena, a autora teria que provar a falsidade do mesmo (art. 372/1 do CC).
Para esse efeito, a autora apresentou duas testemunhas, C e B que disseram que o testamento não foi lido perante o B.
Mas se isto fosse suficiente para destruir um documento autêntico, de nada valeria a existência deste e toda a organização de meios predisposta para que os documentos autênticos existam.
A prova da falsidade de um documento autêntico não se pode fazer apenas com duas testemunhas que vêm dizer o contrário do que consta do documento autêntico.
Aliás, nenhuma destas testemunhas merece credibilidade, principalmente a segunda: se esta aceita assinar um documento que não lhe foi lido e explicado, apesar de saber ao que vai, como é o caso, não revela nenhum respeito pela verdade: ela assina, em sentido próprio, uma coisa de que diz ser testemunha e afinal não o é. E o mesmo se diga da testemunha C, já habituada a outros testamentos e, por isso, não podendo deixar de saber a que é que se destinam as testemunhas dos mesmos, isto é, a testemunhar o que lá se fez. Ora, ela aceita – diz - assinar um documento que sabe que vai ser assinado por duas testemunhas quando apenas está lá ela.
Porque é que estes depoimentos valeriam mais do que aquilo que foi escrito na hora por um notário, cuja existência se justifica precisamente para este tipo de funções e efeitos, e que as duas testemunhas confirmaram com a sua assinatura?
Os depoimentos de duas testemunhas, para colocaram em causa um acto público praticado por alguém provido de fé pública teriam que reunir características e relatarem factos que, sem margem para qualquer dúvida, demonstrassem que aquilo que foi declarado pelo notário era falso. No fim destes depoimentos, a falsidade do escrito pelo notário devia ser de tal modo evidente que fosse impossível defender o contrário. O que de modo algum é o caso destes dois depoimentos, produzidos por estas duas testemunhas.
[apenas como exemplo, e para além daquilo que foi dito pela decisão recorrida e pela autora, vejam-se as seguintes passagens do depoimento da C – não me lembro […], não me lembro do que é que foi dito, do que fizeram; […] não me lembro do que lá ficou, foi tudo muito corrido; não me lembro de ter ouvido isso (‘até aos 75 anos’…); não sei que explicação foi dada; não sei porque não me lembro, não prestei atenção…; não sabe se quando assinou, o Sr. B já tinha assinado….; mas depois diz: mas pela lógica eu terei assinado primeiro do que ele, uma vez que ele assinou depois [este argumento demonstra, só por si, que a testemunha está muito longe de estar a contar aquilo de que se lembra, que diz que é quase nada…]; apesar das perguntas sugestivas em sentido contrário, a testemunha vai repetindo que o testamento foi lido, foi lido…; esteve lá meia-hora; e acaba por dizer que foi o próprio testador que lhe pediu para ser testemunha].
De tal modo que a notária do caso, depois, produziu declarações absolutamente claras, negando categoricamente [mas também não seria de esperar outra coisa] que as coisas se tivessem passado como aquelas testemunhas disseram. O que a síntese feita pelo tribunal recorrido não torna claro porque misturou tais declarações com uma declaração posterior feita pela 1.ª ré para revalidação do testamento, pressupondo a eventualidade de se vir a aceitar a existência da nulidade apontada. Uma posição de cautela que foi mal interpretada.
Assim, mantém-se o facto 13 sem alterações.
Mas, tendo-se sido analisada a prova, por força da impugnação deduzida, e resultando claro que não se aceita que o testamento não tenha sido lido perante a testemunha B, isso não pode continuar a constar da decisão final, sendo agora notório que tal decisão, nessa parte, não tinha suporte factual. Pelo que, nesta parte, a decisão recorrida terá de ser rectificada, ao abrigo do art. 614/1 do CPC.
*
Quanto a 13-A: a autora quer que se aceite aquilo que a testemunha C diz, conclusivamente, sobre a forma de leitura do testamento.
Anote-se,  primeiro,  que, da forma como a autora põe a questão, vê--se que ela admite que a leitura do testamento foi feita. E várias das frases da própria testemunha C vão no mesmo sentido. Posto isto, note-se que o testamento se compõe de apenas duas páginas de texto que, numa leitura integral pausada, se lêem em pouco mais de 3 minutos (apesar da Srª advogada da autora dizer que uma leitura rápida lhe levou 4 minutos…). Por outro lado, o testamento em causa tem apenas quatro pequenos pontos: (i) revogação dos anteriores testamentos, (ii) legado à 2ª ré do usufruto das fracções sitas em B até aos 75 anos da legatária, do uso e habitação do anexo 1 do 1.º andar da vivenda em Cascais por dois anos e do recheio desse anexo, (iii) nomeação do 3.º réu e da 4ª ré como testamenteiros, para exercerem as funções de cabeça de casal e continuarem os processos judiciais até ao fim, com uma remuneração de 400€ mensais e (iv) destino do corpo do testador. Assim, o simples facto de a testemunha ter dito aquela frase que a autora pretende que se dê como provada, não é suficiente para o efeito: trata-se de uma opinião de uma testemunha não qualificada sobre as características de uma leitura.
Não se adita o facto.
                                                        *
Quanto a 16: face ao que já se disse a propósito de 13, não se acredita no depoimento das duas testemunhas C e B. E muito menos se aceita que a testemunha C tenha uma função de documentadora do que se passou na feitura do testamento, como quer a autora. Para a autora, parcialmente seguida pela decisão recorrida, é a testemunha C que merece credibilidade e o que a notária escreveu no testamento não vale de nada. No entanto, como já foi explicado acima, é o contrário que vale.
De qualquer modo, mesmo que se aceitasse o depoimento da testemunha C, tratar-se-ia do mesmo problema de percepção de leitura/explicação do testamento. As coisas são novas para a testemunha – o testamento não é dela, não foi ela que deu instruções quanto ao seu conteúdo – e não se apercebeu do valor mensal da avença. Sendo que a própria autora deu notícia de que o pai lhe tinha referido o valor da avença como sendo de 400€ mensais, não se vê motivos para que a leitura e explicação do testamento não tivessem incidido especificadamente sobre esse valor. O mesmo vale para 17.
Nada há a alterar.
                                                        *
Quanto a 17-A: já se disse que não se dá crédito ao depoimento da testemunha C, contra o que resulta da fé pública que merece aquilo que foi escrito pela notária no testamento público.
De qualquer modo, note-se, de novo, que o testamento é reduzido, se lê em pouco tempo, se trata da transcrição, por escrito, daquilo que o testador quis e que, por isso, este, depois da sua leitura – que já se viu seria rápida (que não é igual a apressada) por ser curto o texto – quase não precisaria de explicação. Assim, as coisas poderiam passar-se em três, quatro minutos, suficiente para o testador, insuficiente para a testemunha. Já quanto à parte que diz respeito à leitura da cláusula A, pode tratar-se de novo de um problema da percepção da testemunha. Aceitando-se que a leitura foi feita, não se vê porque é que só a cláusula A não teria sido lida.
Seja como for, a autora argumenta como se a testemunha C fosse a documentadora do que se passou e de que aquilo de que esta não se lembra ou não precisa não se passou. Mas não é assim. Quem tinha essa função de documentação era a notária e aquilo que ela escreveu merece fé, sendo o simples testemunho da C perfeitamente insuficiente para a pôr em causa.
Não se adita o facto.
                                                      *
Quanto a 21: já se disse que não se acredita nos depoimentos das C e B, pelo que não há razão para acrescentar o pretendido.
                                                   (III)
A autora quer que em relação ao ponto 14 se acrescente a seguinte parte sublinhada:
14. Naquele dia 27/01/2011, a 1.ª ré deslocou-se a casa do pai da autora na Estrada de, nº. 000, anexo 1, C, desta comarca de Cascais, levando consigo um documento já previamente escrito, e de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelo 3.º réu.
Fundamenta isto com o seguinte: através da confissão feita pela 1.ª ré, nas declarações de parte que prestou na audiência de julgamento do dia 11/05/2017 e que estão gravadas desde 17:02:34 a 17:09:05, é possível dar como assente que a mesma levou consigo o documento já previamente escrito e de acordo com as indicações que lhe foram comunicadas pelo 3.º réu (gravação do minuto 1:02 a 2:38 e 32:00 a 32:55).
Os réus respondem que não alcançam a relevância de tal reapreciação e, eventualmente da sua aceitação, para a matéria em causa nos autos. De facto, é o próprio art. 43 do Código do Notariado que permite que seja apresentada minuta do acto pretendido ao notário. Naturalmente, serão, decerto, inúmeros os casos em que os advogados dos testadores, no âmbito do seu mandato, apresentam aos notários as minutas dos testamentos que os seus clientes pretendem outorgar.
Decidindo:
Vê-se da resposta dos réus, mas já resultava das declarações de parte da 1.ª ré, que o testamento foi elaborado com base em indicação dadas pelo 3.º réu, pelo que esta pretensão de acrescento de factos procede, partindo-se do princípio que tal poderá ter eventual interesse para a decisão das questões colocadas.
                                                     (IV)
Em relação ao facto sob 19 a autora quer que se acrescente a parte sublinhada:
19. O pai da autora conhecia a 1.ª ré, por ter outorgado vários testamentos e documentos no seu cartório, nomeadamente, os de 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.
A autora lembra que foram outorgados naquele cartório os testamentos, cuja cópia se encontra junta aos autos, com data de 21/04/2008, revogado pelo de 29/08/2008 (e não 09/08/2008 como consta na sentença no resumo da prova documental), que foi revogado pelo testamento outorgado na data de 25/02/2010 (e não 2008 como consta daquele resumo), que, por sua vez, foi revogado pelo testamento outorgado em 27/01/2011.
Os réus respondem que: parece ser notória a irrelevância do pedido de alteração, uma vez que ficaram provados por documentos os testamentos anteriores.
Decidindo:
Ao contrário do que os réus sugerem, os testamentos anteriores não foram dados como provados. Foram referidos na fundamentação da convicção, o que é coisa diferente.
Como se verá, a autora utiliza estes factos na argumentação do recurso sobre matéria de direito, pelo que, estando os factos em causa provados, não se vê inconveniente em dá-los como provados.
Pelo que se adita o pretendido.
                                                      (V)
A autora pretende que o facto 22 seja acrescentado da parte a seguir sublinhada:
22. Antes desse testamento (de 27/01/2011), por diversas vezes, o pai da autora disse a várias pessoas, que queria deixar, por sua morte, a raiz dos seus bens imóveis, que ele agrupava em dois, C e B, aos seus dois únicos netos, filhos da autora, sendo o usufruto para a autora. Em Outubro de 2011 afirmou que não queria vender os prédios de B, pelos quais mostrou ter grande apreço, porque os mesmos seriam para deixar para rendimento à filha e netos.
Fundamenta a pretensão nisto: pelo depoimento prestado pelas testemunhas F e N, cuja reapreciação se pretende, resulta que, em Outubro de 2011, quando o testador negociava o arrendamento dos seus prédios de B com as testemunhas, pela renda mensal de 300€, no momento em que ainda não aparentava estar doente, mostrou ter grande apreço por esses prédios, querer que eles se mantivessem na família e que pretendia que o seu rendimento fosse para filha e para os netos, e por essa razão não estava disposto a vendê-los. A este facto se refere a Sr.ª juíza no resumo que faz dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas. Depoimento da testemunha N, gravado do minuto 2 até minuto 12) e depoimento da testemunha F, gravado do minuto 00:55 até 10:00).
Os réus respondem que: é óbvio que a pretensão não pode proceder, uma vez que, em Outubro de 2011, o testador já havia falecido.
Decidindo:
Para além da questão de lógica formal levantada pelos réus, que não tem razão de ser, visto ser evidente, pelo contexto e por outras partes que constam das alegações, que a autora se está a referir a Outubro de 2010 e não 2011, tratando-se de um mero lapso, a verdade é que a autora não cumpre a obrigação legal de indicar as passagens dos depoimentos em que se funda (art. 640/1b-2a do CPC). Nem se diga que a autora remete para aquilo que a Srª juíza disse sobre os depoimentos em causa, porque, por um lado, a Srª juíza não serve como instrumento de transcrição dos depoimentos e, por outro e por isso mesmo, não indica as passagens desses depoimentos, pelo que tal não pode suprir essa falta.
De qualquer modo, acrescente-se que, perante os factos provados, o acrescento é perfeitamente irrelevante.
                                                  (VI)
A autora pretende que se acrescentem aos factos 23 e 24 as seguintes partes sublinhadas:
23. Esta disposição tinha sido tomada pelo pai da autora em Agosto de 2008 e consta nos testamentos outorgados em 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.
24. Para a neta os bens imóveis de C, para o neto os bens imóveis de B. Os bens legados ao neto nesses testamentos são os mesmos que constam na al. a do testamento outorgado em 27/01/2011.
A autora fundamenta assim a sua pretensão:
Tal resulta do teor dos testamentos cuja cópia foi junta aos autos e outorgados com data de 29/08/2008 e 25/02/2010.
Os réus respondem que também aqui não vislumbram que a autora tenha razão no aludido quanto aos pontos provados em 23 e 24.
Decidindo:
Os testamentos em causa, referenciados pela autora e pela sentença recorrida na fundamentação da convicção, demonstram que é como a autora diz aqui, pelo que, acautelando o eventual relevo que tal possa ter para a decisão da questão de direito, poderiam ser aditadas as partes pretendidas.
No entanto, face ao que se decidirá a propósito do ponto 27, ou seja, a transcrição, na parte que importa, dos testamentos em causa, deixa de ter sentido a manutenção dos pontos 23 e 24, que são uma síntese do testamento de Agosto de 2008.
Assim, são eliminados os pontos 23 e 24, visto que o que ficará a constar de 22-A a 22-C é muito mais completo.
                                                  (VII)
A autora quer que em relação ao facto 27 conste ainda a seguinte parte sublinhada, que acresce e substitui a parte rasurada:
27. O pai da autora beneficiou a 2.ª ré nos vários testamentos que revogou, de acordo com o que neles consta, por estar e estava convencido que ela o trataria até o seu final.
A autora fundamenta assim a sua pretensão:
Como resulta das cópias dos documentos juntos aos autos, a 2.ª ré constava beneficiada nos testamentos e do seguinte modo:
[A autora faz aqui a transcrição dos testamentos na parte que interessa, mas sem a síntese feita acima; e depois conclui:]
Da análise desses documentos verifica-se que o testador foi alterando, nos vários testamentos, o legado que beneficiava a 2.ª ré, diminuindo o seu valor e alcance, de tal modo que no testamento de 25/02/2010 condicionava o benefício da prestação mensal ao arrendamento das fracções de que a autora tinha o usufruto. A 2.ª ré ficava apenas com o direito de habitar o anexo de C e não esse prédio como consta na sentença recorrida.
Os réus respondem que o facto 27 não deverá ser alterado, uma vez que a 2.ª ré foi reconhecida nos testamentos efectuados pelo de cujus, em momentos muito anteriores à data da sua doença, cf. testamentos de fls. 107, 188 e 193. Por outro lado, a redacção pretendida choca frontalmente com o facto não provado 40 [o facto não provado sob 40 consta da seguinte alegação: a 2.ª ré exercia uma grande pressão sobre o testador, mostrando-lhe a sua dependência e de que precisava dela para continuar a viver].
Decidindo:
Antes de mais, a argumentação da autora, sintetizada por este tribunal, não tem correspondência com aquilo que, depois, a autora quer que se dê como provado, que tem um alcance muito mais restrito.
Por outro lado, a segunda parte da resposta dos réus não faz sentido, podendo dizer respeito a outro facto (ou impugnado ou não provado).
Posto isto,
O teor dos testamentos anteriores é utilizado pela autora na argumentação que faz contra a decisão de direito, podendo ter interesse nela; por outro lado, a própria decisão recorrida faz uma síntese, com os vários erros que já tinham sido apontados pela autora e outros [refere-se, por exemplo, uma pensão de 5600€ mensais], dos mesmos três testamentos, embora na fundamentação da convicção e não nos factos provados. Por fim, os réus também pretendem tirar conclusões do teor dos testamentos. Assim, considera-se que a síntese corrigida daqueles três testamentos deve ficar a constar dos factos provados (como pontos 22-A a 22-C). As conclusões a tirar, têm lugar na discussão de direito e não nos factos provados, pelo que o facto 27 não se altera.
                                                (VIII)
A autora quer que o facto 38 seja acrescentado da seguinte parte sublinhada:
38. A 2.ª ré, o 3.º e a 4.ª ré sabiam qual a doença de que o pai da autora padecia e a sua gravidade. A 1.ª ré sabia que o testador estava muito doente, incapaz de se deslocar ao cartório, desde data anterior ao testamento.
Fundamenta esta pretensão com o seguinte:
A 1.ª ré confessou, nas declarações, que sabia que o testador estava doente e incapaz de se deslocar ao cartório (gravação desde o minuto 1.12 a 2.38). E tinha esse conhecimento no dia 27/01/2011, data da outorga do testamento.
Os réus respondem que a alteração pretendida parece não trazer qualquer relevância à sentença sub iudice.
Decidindo:
É evidente que aquilo que a autora pretende acrescentar está certo, nem que mais não fosse porque de outro modo a 1.ª ré não teria ido fazer o testamento a casa do pai da autora. Já é muito menos evidente que tal tenha qualquer interesse para a decisão de direito. Dá-se, no entanto, o benefício da dúvida à autora, e acrescenta-se aquela parte. 
                                                 (IX)
Quanto ao facto 56 a autora entende que a redacção deve esclarecer que a 2.ª ré prestava estes serviços pelo menos desde a data do diagnóstico da doença cancerosa, em Janeiro de 2011, até à sua morte e que os prestava na data da outorga do testamento. Pelo que o ponto devia passar a ter a seguinte redacção:
56. Era a 2.ª ré que lhe prestava estes serviços, na data do testamento e antes dessa data, tendo continuado a prestá-los após essa data, até à sua morte.
O facto 56 tinha a seguinte redacção:
Nessa data era a 2ª ré que lhe prestava estes serviços, tendo continuado a prestá-los após essa data, até à sua morte.
Os réus respondem que parece que a alteração pretendida não deve merecer provimento, uma vez que a autora não indica em que factos [sic] baseia a sua pretensão.
Decidindo:
Os réus teriam parcial razão na sua resposta se o facto 56, na sua redacção actual, estivesse localizado no tempo, o que não acontece. Refere--se a ‘nessa data’ e não se consegue saber, só por si, que data é essa. Pelo que é importante a concretização feita pela autora. Também importaria a concretização para o período anterior, mas, aqui, já a redacção proposta pela autora peca por falta de concretização, tal como peca por essa falta a fundamentação por ela apresentada, por força da expressão ‘pelo menos’. Mas, além disso, a autora não apresenta qualquer elemento de prova, pelo que a questão nem pode ser apreciada. Pelo que a impugnação é apenas parcialmente procedente, levando apenas à concretização de que a data a que se refere é a data do testamento.
                                                 (X)
Em relação ao facto 66 a autora quer que se substitua a parte rasurada pela parte sublinhada:
66. Auxiliada pelo 3.º réu e pela 4.ª ré, a 2ª ré outorgou um contrato de arrendamento das fracções referidas na alínea a do testamento e passou a obter a renda mensal de 3000€,desde Abril de 2011, durante, cerca pelo menos, dois anos.
A autora fundamenta esta pretensão no seguinte: as testemunhas N, cujo depoimento ficou gravado do minuto 2 até minuto 12) e F (depoimento gravado do minuto 00.55 até 10) disseram que pagaram a renda de 3.000€ mensais até fazerem a cessão do estabelecimento. Assim, nada ficou provado quanto ao pagamento renda posterior a esse momento.
Os réus respondem que como a própria autora afirma, nada ficou provado quanto ao pagamento de renda posterior a esse momento, pelo que não pode haver substituição do termo “cerca de” por “pelo menos”, pretendido neste ponto.
Decidindo:
A redacção proposta pela autora é contraditória com a fundamentação apresentada, pois que a substituição pretendida até levaria a que a redacção levasse a um período posterior. Se não se sabe nada quanto ao período posterior, não se pode dizer que ‘pelo menos durante dois anos’. Para além disso, a autora não indica as passagens concretas dos depoimentos, pelo que a impugnação não pode ser apreciada (art. 640/1b-2a do CPC).
                                               (XI)
A autora entende que deve ser aditado o seguinte facto: a 1.ª ré conhecia bem o testador, por ter lavrado outros testamentos e de ir assiduamente ao cartório e tinha a ideia de que [ele] ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou não sentia das pessoas que o rodeavam.
Fundamenta esta pretensão no seguinte: a 1.ª ré, nas declarações de parte que prestou disse que conhecia bem o testador, que outorgou vários testamentos no seu cartório, e várias vezes se deslocava ao mesmo e ficava a falar com as funcionárias, especialmente com uma. Por outro lado, sempre que ele fazia testamentos falava longamente com ele, para se aperceber de qual era a sua vontade, na sala de actos do cartório. É com fundamento nesse conhecimento que diz, relativamente aos vários testamentos que lavrou, daquele testador, que ficou com a ideia que ele ia ... “mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou não sentia das pessoas que o rodeavam”. Isto não obstante dizer, de seguida, que o testador era uma pessoa forte e que sabia o que queria fazer (gravação desde 2.38 a 5.27).
Esta avaliação da personalidade do testador, feita por quem privou com ele e com uma experiência e conhecimento profissional deve ser valorada para efeito de prova.
Os réus respondem que não basta a opinião pessoal da 1ª ré para o atestar, pelo que a mesma não deverá ser aceite.
Decidindo:
Não se vê qual o interesse deste aditamento. De novo, na dúvida, porque de facto a 1.ª ré disse o que a autora refere e tal é utilizado pela autora na discussão de direito, aceita-se o aditamento proposto, mas incluindo também o resto daquilo que foi dito pela 1.ª ré. Sendo que a opinião desta ré é, no caso, relevante, pois que é pessoa preparada para o efeito e tem mais de 30 anos de prática profissional, como o disse e o facto, aparentemente, seria valorável contra ela (e por isso é que a autora o quer acrescentar).
Ou seja, adita-se um ponto 75 com o seguinte teor: a 1.ª ré conhecia bem o testador, por ter lavrado outros testamentos e de ele ir assiduamente ao cartório e tinha a ideia de que [ele] ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou não sentia das pessoas que o rodeavam, bem como que era uma pessoa forte e que sabia o que queria fazer.
                                                 (XII)
Na ampliação do objecto do recurso, conclusão 33, e no recurso subordinado, na conclusão 3, os réus dizem que logo no dia em que teve acesso ao teor do testamento (no próprio funeral do seu pai, a 15/03/2011), a autora informou o 3.º réu e o 4.º réu que iria impugnar tal instrumento.
E na conclusão 34 da ampliação do objecto do recurso e 4.ª do recurso subordinado acrescentam que após tal declaração, que posteriormente veio a ser confirmada, a autora veio, efectivamente, a reconhecer a qualidade de testamenteiros e cabeças-de-casal do 3.º réu e da 4.ª ré [tendo-lhes solicitado acções nesse âmbito].
Para fundamentar isto, os réus dizem o seguinte:
Pelo depoimento da testemunha Ana (dia 10/05/2017, de 10:49:08 a 11:57:09) soube-se que a autora, no dia do funeral, “Teve acesso ao testamento e viu que havia uma alteração”.
Questionada quanto à forma como teria reagido a autora, a testemunha afirmou: “Disse que não era o que estava à espera”, e continuou: “Nunca aceitou o testamento” (37:10).
Por outro lado, nas declarações da autora (20/06/2017, de 14:25:11 a 15:27:13): a 4:11 afirma que “Houve conversa com o Sr. advogado nesse dia” (do funeral); a 6:18: “Deu-me a cópia”; a 6:23: “Não é nada daquilo que o meu pai me tinha dito”; a 19:50: “Disse logo: vou telefonar à minha advogada” e “Que não concordava”. Em 56:09, à questão “A senhora referiu que ia impugnar o testamento?”, respondeu: “Referi!”.
Veja-se, ainda o art. 21 da réplica apresentada pela autora: “A autora transmitiu aos Srs advogados, logo após o conhecimento que teve do testamento dos autos, que iria “impugnar” judicialmente o testamento por o mesmo não corresponder à vontade do seu pai”.
Após tal declaração, posteriormente confirmada nos escritos dos documentos de fls. 139 e 140, a autora veio, efectivamente, a reconhecer a qualidade de testamenteiros e cabeças-de-casal do 3.º réu e da 4.ª ré [quando os questiona se …”os carros terão que ser metidos no processo de imposto sucessório, não é assim?”, bem como quando refere “… Gostava de saber quando é que tencionavam apresentar a documentação nas Finanças.”].
Veja-se que a 40:13, diz a referida testemunha Ana que “os advogados precisavam do número de contribuinte” e, à questão colocada: “A mãe tinha de colaborar com eles?“ respondeu que “Sim!”.
Aliás, conforme se pode retirar pela leitura do documento de fl. 137 (e-mail remetido pelo 3.º réu a 18/03/2011), o 3.º réu, na qualidade de testamenteiro, por um lado solicita à autora “… a indicação do NIB da autora, para que a devedora passe a efectuar a transferência bancária para a autora”, por outro lado requer “… por esta mesma via, cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de contribuinte da autora, bem como a indicação da sua morada completa, para efeitos de participação do óbito do pai da autora e instauração do respectivo processo sucessório, em virtude de termos assumido o cargo de cabeça-de-casal.”
Nessa sequência, a autora, remeteu ao 3.º réu e à 4.ª ré os elementos que estes lhe haviam solicitado, conforme se pode retirar pela leitura do documento junto aos autos a fl. 139 (e-mail de 21/03/2011), quando, nesse documento, refere “Venho enviar em anexo a cópia do bilhete de identidade, do NIF e a residência completa, conforme me pediram. Venho também enviar o número NIB da conta onde deve ser feito o depósito que referiram…”.
Acresce que a própria autora assume que tentou apresentar a relação de bens no Serviço de Finanças, sempre com base no testamento em causa nos presentes autos, mas “Nas finanças, disseram-me que eram os advogados.“ (a 55:20).
Informação esta que, aliás, foi corroborada pela referida testemunha Ana quando questionada se “A sua mãe tentou ou não apresentar o Imposto de Selo, ela, nas Finanças?” respondeu “Sim, tentou! “ (a 40:21).
A autora não respondeu.
Decidindo:
Visto os elementos de prova invocados pelos réus e aquilo que a autora escreveu na sua réplica, não há dúvida de que a autora transmitiu ao 3.º réu e à 4.ª ré, logo após o conhecimento que teve do testamento dos autos (no dia do funeral do pai, a 15/03/2011), que iria “impugnar” judicialmente o testamento por o mesmo não corresponder à vontade do seu pai, pelo que será acrescentado um ponto, 76, com este conteúdo.
Quanto à pretensão de dar como provado o que consta da conclusão 4.ª do recurso subordinado (mais completa que a conclusão correspondente do requerimento de ampliação do objecto do recurso), o que importa, a nível dos factos, não é a conclusão tirada pelos réus mas sim os factos de onde as retiram, para depois, a nível de direito, se ver se se podem tirar essas conclusões.
Pelo que se acrescentam, a nível dos factos, tudo aquilo que consta dos documentos e que os réus vão referindo, completando-se assim os pontos 68, 69, 70 e 71 e, para além disso ainda o seguinte: a autora tentou apresentar a relação de bens no Serviço de Finanças, com base no testamento em causa nos presentes autos, mas “nas finanças, disseram-me que eram os advogados., como ponto 77.
Acrescentam-se estes elementos para possibilitar aos réus a discussão de direito nos termos por eles pretendidos.
*
Do recurso sobre matéria de direito
(XIII)
Validade formal do testamento
Diz o tribunal recorrido [transcreve-se com alguma síntese e simplificação]:
Testamento é o negócio unilateral e revogável, gratuito, mortis causa e patrimonial: através deste o seu autor dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, encontrando-se definido no art. 2179 do CC.
O mesmo está sujeito a forma especial, nos termos do artigo 2204 e seguintes do CC.
O testamento público, e deste aqui se trata, é o testamento escrito pelo notário no seu livro de notas (artigo 2205 do CC). É mencionado, entre outros, nos arts. 4/2-a, 7/1-a, 11, 36, 139/1-a e 140/1 do Código do Notariado (DL 207/95, de 14/08, com subsequentes alterações).
Põe a autora em causa a validade do testamento, pugnando pela sua falsidade, afirmando que a 1.ª ré atestou factos que não correspondiam à verdade: a assinatura não foi aposta na data nele constante; não leu e explicou o testamento em simultâneo perante o testador e as testemunhas.
O testamento público é um documento autêntico; logo faz prova plena quanto aos actos nele exarados referidos como praticados por quem os documenta ou como objecto da sua percepção directa, só podendo esta prova ser ilidida por falsidade do documento; o documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado ou quando não se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção (arts 35 do CN e 2205 e 372, nºs 1 e 2, do CC).
A lei impõe que no testamento intervenham duas testemunhas – art. 67/1-a-3, do CN.
Mais dispõe, por força do previsto no art. 46/1-l, formalidade comum aos actos notariais, que no testamento conste a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo.
No entanto, o notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento, nos termos do art. 67/2 do CN.
Por seu turno, nos termos do art. 50, a leitura prevista no art. 46/1-l do CN é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, mas pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo a que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do ato.
Nos termos do art. 70/1-d do CN, o acto notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer testemunha.
Esta nulidade considera-se sanada, nos termos do art. 70/2 do CN, quando os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo.
Por outro lado, o acto nulo por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decisão do respectivo notário quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente, como dispõe o art. 71 do CN.
Estipula o art. 72 do CN que nos actos com disposições a favor dos respectivos intervenientes acidentais (entre os quais as testemunhas), incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e internacionais, a nulidade é restrita a essas disposições.
O acto nulo, por violação do art. 70/1-d, que não seja susceptível de sanação, pode ser revalidado a pedido dos interessados, por decisão do notário que exerça funções no cartório notarial em que o acto foi lavrado, quando se prove que foram cumpridas as formalidades devidas, se se provar que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo.
Ora, quanto a esta matéria a autora não logrou demonstrar que o testamento não foi lido e explicado na presença simultânea do testador e da testemunha C.
Provou, sim, quanto à testemunha B, que este assinou o testamento, sem que a explicação e leitura tenham sido feitas na sua presença.
Desta forma, há que averiguar a que invalidade corresponde esta omissão.
A forma de transmissão da declaração há-de corresponder à vontade real do testador.
Por isso é que o testamento é um negócio formal, já que a sua validade está dependente da observância de determinada forma prevista na lei, formalismo que surge “como garante de expressão livre e última do testador” – C. Pamplona Corte Real, Curso de Direito de Sucessões, vol. I, p. 150.   
“Não se pode esquecer que a leitura e a explicação de instrumento notarial, mormente de um testamento, emprestando-lhe solenidade e, assim, reforçando a credibilidade do documento, é uma formalidade da maior importância para a certeza e credibilidade dos actos notariais, já que só por essa via se possibilita aos respectivos intervenientes que o vão assinar um conhecimento perfeito e inequívoco do seu teor”, “sendo necessário que tudo se faça para se conseguir que só a verdade está nele contida” – ac. do TRP de 21/09/2004, proc. 0434100.
Tão pouco há que esquecer que o art. 70 do CN faz uma descrição fechada das causas de nulidade, permitindo este diploma a validação e sanação das nulidades e até dispensando determinadas formalidades em casos específicos.
O CN nada dispõe quanto à falta de leitura, explicação do testamento perante uma testemunha, sem que tenha sido dispensada a sua presença.
Admite que as testemunhas sejam dispensadas, em casos especiais, que aqui se não verificam.
Prevê, sim, expressamente, a nulidade do testamento no caso de omissão de uma assinatura, mas admitindo que se salve esse documento, nos termos e casos já referidos acima.
Quando a lei remete para a falta de assinatura das testemunhas, está a abarcar não só os casos em que não estiveram presentes as testemunhas, e por isso não assinaram, como os casos em que estas tiveram presentes, mas não assinaram.
Não prevê os casos em que as testemunhas assinaram, sem assistir a todo o acto, no caso, como invocado e provado (e só dentro destes factos se moverá este tribunal, visto que não se verificam as circunstâncias vertidas no art. 5/2 do CPC quanto a outros), à explicação do testamento simultaneamente ao testador e testemunha.
Assim, há que se verificar se o presente caso cabe na letra e espírito do art. 70 do CN.
E entendemos que sim: se o mesmo não assistiu a todo o acto, não é testemunha do mesmo, pelo menos na sua integralidade, como pretende a lei.
É pois, verdade, que a 1.ª ré atestou facto falso, tendo ocorrido preterição do rito imposto no CN para a elaboração do testamento.
Viu-se já que o art. 70 tem uma redacção taxativa, pretendendo salvaguardar ao máximo os actos praticados.
Assim, o art. 71 permite que o acto nulo por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.
Nada obsta à aplicação desta norma, ainda que por interpretação extensiva, ao presente caso: que se considere sanável a nulidade por uma das testemunhas, ainda que idónea, não ter assistido à integralidade do acto, consistente na explicação do testamento; tal como é sanável o caso em que a mesma não pode, por incapacidade ou inabilidade, ser testemunha, desde que tenha comparecido testemunha idónea, que nada põe em causa.
Em ambos os casos se verifica um testemunho que se encontra ferido, seja por inidoneidade da testemunha, seja por esta não ter assistido à integralidade do acto, mas existe uma testemunha idónea em circunstâncias que permitem perfeitamente atestar o ocorrido.
A omissão desta explicação perante uma das duas testemunhas, porque observada por outra testemunha, idónea, não tem em si a importância suficiente para pôr em causa a correspondência entre o declarado pelo testador e o lavrado e a sua competente explicação, ainda que sumária, como admite a lei, mesmo considerando que este rito vida proteger a aposição no testamento da verdadeira e livre vontade do testador.
O testamento padece de uma falsidade, a qual não põe em causa qualquer outra parte do testamento, para além do facto erradamente atestado, a saber, que a explicação e leitura foram efectuadas na presença simultânea do testador e da 2ª testemunha.
Tão pouco se provou que a assinatura não foi feita na data constante do testamento.
Improcede a nulidade formal, como determinante da nulidade do testamento.
Contra isto, diz a autora [que também se transcreve apenas com alguma síntese e simplificação]:
Ao caso sub judice não são aplicáveis as normas do CN citadas na sentença recorrida, ainda que por interpretação extensiva, mas o disposto no art. 294 do CC e que, com base nele, deve ser declarada a nulidade do testamento.
Dispõe o citado art. 294 do CC que: “ Os negócios jurídicos contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, e passamos a citar: “Tal como a falta de forma, a preterição de formalidades exigidas por lei pode ter como consequência a nulidade, não já por força do art. 220 do CC, mas antes do seu art. 294. O negócio celebrado com preterição de formalidades injuntivamente exigidas por lei é ilegal e, como tal, em princípio, nulo”, in Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., Almedina, pág. 705 [= pág. 205, da 1.ª ed., Maio de 2002 – parenteses deste ac. do TRL].
Há que apurar, no caso, se o testamento foi celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, e se, no caso de o ter sido, é possível a “salvação” do negócio, por solução imposta na lei.
Sabe-se que o testamento, como negócio jurídico unilateral, revogável, pelo qual a pessoa faz disposições para além da sua morte, é público quando é escrito pelo notário, no seu livro de notas (arts 2179 e 2205 do CC).
O notário que lavra o testamento está vinculado ao cumprimento das formalidades comuns e gerais a todos os actos notariais e, bem assim, às formalidades especiais aplicáveis particularmente ao testamento. Para além disso, está vinculado ao cumprimento escrupuloso das normas e regras, nomeadamente deontológicas, que o seu estatuto lhe impõe.
No que respeita às formalidades gerais, compete-lhe proceder, antes de colher as respectivas assinaturas, à leitura e explicação do documento (arts 46/1-l e 50 do CN).
No respeito pelas formalidades especiais que a lei impõe no caso dos testamentos públicos, o notário que o lavra tem que fazer a leitura e explicação ao testador do testamento na presença simultânea das duas testemunhas, com excepção de se verificar um caso de urgência, previsto no art. 67 do CN.
Além disso, o notário, como jurista, a quem a lei atribui um estatuto especial, conferindo fé pública aos documentos escritos por ele elaborados no exercício da função, deve cumprir as leis e as normas deontológicas como expressamente lhe é imposto pelo disposto nos artigos 4/1, 10, 11 e 23/-a-b todos do Estatuto do Notariado.
Como refere A.M. Borges de Araújo “…Os testamentos públicos como instrumentos notariais que são, encontram-se sujeitos à disciplina dos instrumentos públicos em geral, mas o CN estabelece para eles certos requisitos especiais de forma, que lhe imprimem características especiais. (...) sendo hoje princípio geral a não intervenção de testemunhas nos instrumentos elas continuam a ser necessárias em matéria de testamentos. É o que nos diz o art. 67/1-a: “a Intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes: a) Nos testamentos públicos, nos instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos”.
E continua, o mesmo autor: “Não eliminando, embora, a regra da intervenção de testemunhas, o CN permite a sua dispensa no caso de haver urgência e dificuldade em consegui-las, mas, neste caso, impõe ao notário que faça menção expressa desta circunstância no texto (art. 67 do CN)” (in Prática Notarial, com a colaboração de Albino Matos, 4.ª ed., revista e actualizada, Almedina, págs 195 e 196).
A ratio legis da imposição da presença de duas testemunhas é a de garantir que ao testador foi lido o testamento, foi feita a explicação, que no documento ficou vertida a vontade real do testador quanto às disposições que faz para além da sua morte, que este mostrou estar consciente de tudo o que nele constava e a sua vontade é livre e esclarecida, sem qualquer vício que a inquine, sem coacção ou qualquer pressão.
A presença do notário e de duas testemunhas instrumentárias nos testamentos públicos é uma garantia de que o testador tem aptidão para entender o que declara e age liberto de intimidações ou pressões de familiares ou terceiros.
Analisando o testamento dos autos e fazendo fé no seu teor, foram cumpridas as formalidades legais e a senhora notária atestou que o testamento foi lido ao testador na presença simultânea das duas testemunhas.
A autora, através das testemunhas B e C, ficou a saber que, ao contrário do que constava no testamento atestado pela senhora notária, não foi feita a leitura e explicação ao testador do testamento na presença simultânea de ambas, pelo que se impunha arguir a nulidade do testamento, o que fez.
Na sequência desta alegação, logrou provar que a 1.ª ré não explicou o conteúdo do testamento na presença da testemunha B (facto 13) e que a testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local (facto 21).
Como se deixou referido, julga-se que só por mero lapso de escrita do tribunal não consta no facto 13 a palavra “ leu” uma vez que na fundamentação e na decisão, o tribunal sempre considerou como assente que a 1.º ré não leu o testamento ao testador, na presença da testemunha B.
Provado que está que a testemunha B assinou e saiu do local, está provado que a Sr.ª notária permitiu que a testemunha assinasse um documento sem saber o que estava a assinar, sem lhe dar a mínima explicação, violando a legalidade e as regras deontológicas.
Acresce que fez constar no testamento uma cláusula que remunera o 3.º réu e a 4.ª ré para prosseguirem os processos judiciais, para além da morte do testador, sabendo que por lei expressa o mandato caduca por morte (art. 1174 do CC), violando expressamente o disposto no art. 4/1 do Estatuto do Notariado que lhe impõe “redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei” e, bem assim, no disposto no art. 11 daquele estatuto [princípio da legalidade; o estatuto do notariado foi aprovado pelo DL 26/2004, de 04/02 – parenteses colocado por este ac. do TRL].
É de presumir que a 1.ª ré sabia, tal como os Srs advogados réus que esta cláusula era essencial para o testador e inseriu-a no testamento, sem fazer constar a sua nulidade.
A continuidade dos processos em tribunal era importante para o testador, de tal modo que, sabedor que a morte se aproximava quis apresentar à autora os Srs. advogados réus dizendo-lhe que, se o pretendesse, poderia recorrer aos seus serviços para continuar com os assuntos que eles estavam a tratar (facto 45).
A 1.ª ré sabia que o testador era pessoa com 80 anos, sofria de uma grave doença, estava debilitado física e psicologicamente e num estado de dependência total, sendo que necessitava dos serviços da 2.ª ré para satisfazer as necessidades básicas e continuar a viver (factos provados 35, 47 a 55 e 58).
Mais sabia, como confessou, que o testador, nos testamentos que fazia que ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou não sentia das pessoas que o rodeavam, pelo que era influenciável por essas pessoas.
Impunha-lhe o princípio da legalidade e as regras deontológicas que tivesse especial cuidado em certificar-se perante as duas testemunhas que o documento que trazia escrito, por indicação do 3.º réu, correspondia realmente à vontade do testador. Para tal, a leitura e explicação de tudo quanto ali estava escrito devia ser pausada, clara, esclarecedora, obtendo do testador a confirmação de que havia entendido tudo o que lhe transmitia e que tudo quanto estava escrito no documento correspondia à vontade dele. Devia, certificar-se de que ele queria fazer as disposições constantes no testamento, ouvindo-o expressar de forma clara essa vontade, certificando-se que ele era sabedor de tudo quanto constava no documento que trazia escrito e que queria fazer aquelas disposições testamentárias, advertindo-o para a nulidade da cláusula referida à continuação dos processos.
Mas tal não aconteceu, como resulta das declarações das testemunhas.
Acresce que, no seu cartório tinham sido outorgados pelo testador anteriores testamentos, juntos aos autos e a que se faz menção na impugnação da matéria de facto.
Desde 2008 que o falecido em todos os testamentos legava aos netos, separadamente, os imóveis, sendo os de C para a neta e os de B para o neto. A filha ficava com o usufruto.
Tal não acontece no testamento de 27/01/2011, pelo que a 1.ª ré deveria averiguar junto do testador da razão dessa alteração.
Por outro lado, em relação à 2.ª ré foi, testamento após testamento, alterando a deixa, mas diminuindo-a e dando mais segurança à filha de poder cumprir o encargo, uma vez que o condicionava ao arrendamento dos prédios.
No testamento de 27/01/2011 desaparece o legado aos netos e aumenta incomensuravelmente o valor da deixa à 2.ª ré com um usufruto que rendeu em 2011 uma renda de 3000€ mensais. E isto apesar de se saber que o testador em Outubro do ano anterior quando negociava o contrato de arrendamento dessas fracções ter dito sem deixar dúvidas que o rendimento daqueles prédios era para a filha e para os netos.
Sabendo também que era uma pessoa que estava tão debilitada física e psicologicamente e dependente da 2.ª ré, como verificou, sempre a pedir água e a falar com muita dificuldade, como diz nas suas declarações, e influenciável, impunha-se que tivesse particular cuidado na leitura pausada, serena, e na explicação de tal modo que não ficassem dúvidas ao testador nem às testemunhas.
Atendendo à idade do testador e ao seu estado de saúde, e à existência desses testamentos que havia lavrado, devia ter um cuidado redobrado em apurar junto do testador e na presença das duas testemunhas se o que tinha escrito, por indicação do senhor advogado, era o que o testador queria e se era sua vontade fazer um legado tão valioso à pessoa que o tratava, de quem dependia para viver e que ali estava presente.
Da resposta, dada pelo testador, havia de ficar claro para as testemunhas que o testador queria de forma livre e consciente fazer aquelas disposições legais.
Resulta do que se deixou referido que já existe nos autos prova de que as formalidades que a lei impõe na feitura do testamento, que são de interesse e ordem pública, não foram integralmente cumpridas pela 1.ª ré.
E também existe prova nos autos que a 1.ª ré violou lei expressa do seu Estatuto e regras deontológicas a que está sujeita.
Se essa prova está feita nos autos e não existe norma legal que permita solução diferente, então o testamento deve ser considerado nulo, por ser um negócio contra lei expressa e por cair na alçada do disposto no art. 294 do CC.
Com a impugnação da matéria de facto, pretende-se que sejam dados como provados outros factos relevantes na apreciação desta questão.
Se assim for julgado, tudo o que se deixou exposto fica reforçado e a nulidade do testamento - com base no disposto no art. 294 do CC - mostra-se mais fundamentada e deve ser declarada.
Por outro lado, entende-se que ao caso sub judice não podem ser aplicadas as normas do CN, tal como entendeu o tribunal a quo, quer por não ser admissível a interpretação extensiva do art. 71 do CN, quer por essa interpretação conduzir a uma solução injusta, como se pretende demonstrar.
Como consta na sentença recorrida, nenhuma norma do CN prevê expressamente o caso dos autos, daí o recurso à interpretação extensiva da norma citada.
Acrescentamos que nenhuma norma do CN prevê casos de falsidade e de sanação ou revalidação de actos notariais nos quais o notário atestou falsamente no documento por si elaborado actos que não praticou, nem percepcionou.
Compreende-se que o legislador, quando está em causa apenas uma violação da forma legal e não se verifique qualquer falsidade, tenha um mecanismo de sanação de vício com vista ao aproveitamento do acto, sempre no pressuposto de que a fé pública do documento não fica afectada.
O CN ao prever no art. 70 casos de nulidade por vício de forma e sua sanação e no art. 71 outros casos de nulidades, faz uma distinção de umas e outras, com diferentes soluções de sanação, para cada um dos casos.
O legislador não quis esgotar nestas duas normas todos os casos de nulidade do testamento, mas tão somente dispor sobre o modo e as condições em que podem ser sanadas as nulidades indicadas nas várias alíneas da norma. Nada dispôs, por exemplo, quanto aos negócios contra a lei, ou fraude à lei e, nem por isso, eles são sanáveis.
A nulidade do acto por incapacidade ou inabilidade dos intervenientes acidentais é prevista, não no artigo 70, mas sim no art. 71, o que desde logo permite concluir que para efeitos do CN este não é um vício de forma. Este vício pode ser sanado por decisão do respectivo notário quando se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente (art. 71/2-3c).
Neste caso, há sempre uma ponderação para avaliar se, no caso concreto, a testemunha estava em condições de testemunhar sobre o documento, sem nada pôr em causa.
Como se deixou referido, a ratio legis da exigência de duas testemunhas que ouçam ler e explicar o testamento ao testador impõe a sua presença, como formalidade essencial, para que o testamento possa considerar-se válido (com excepção de urgência, que não é o caso presente). Por esta razão, nunca seria admissível a sanação do acto.
Mas, mesmo que se entendesse que, no caso do testamento, era possível a sanação, sempre seria necessário que ficasse provado que a testemunha era idónea e não punha em causa nada do que constava no testamento, o mesmo é dizer que estava em condições de tudo confirmar.
Nada ficou provado neste sentido, sendo que a alegação e prova desse facto não caberia à autora.
A interpretação extensiva feita na sentença permitiria reduzir a letra morta a imposição legal da presença das testemunhas e a exigência de que ouvissem, em simultâneo, ler e explicar o testamento público ao testador.
Ficaria sempre na disponibilidade do notário sanar um acto que não foi lavrado no cumprimento de normas legais, o que ia ao arrepio do que o legislador pretendeu, ao impor essa formalidade. Mas seria mais chocante se essa interpretação permitisse a sanação do vício, em caso de falsidade na atestação feita pelo próprio notário, como ocorreu no caso presente.
Por outro lado, se a presença das duas testemunhas é também a garantia de que o testador tem aptidão para entender o que declara e age liberto de intimidações ou pressões de familiares ou terceiros, deve ser possível a quem tiver interesse, recorrer ao depoimento de duas testemunhas.
Se a norma for interpretada de forma a dispensar o depoimento de uma delas, a prova de quem tem interesse em pôr em causa o teor do testamento fica limitada de forma inaceitável, ou até impossibilitada.
Como se deixou referido, sabendo-se que as testemunhas se destinam a fazer prova das circunstâncias em que foi feita a leitura, a explicação do testamento ao testador e se este expressou a sua vontade, deve, quem nisso tiver interesse, poder recorrer ao depoimento das duas e o tribunal fazer uma apreciação de ambos os depoimentos, de forma a ajuizar o que efectivamente ocorreu.
No caso presente, como resulta do que se deixou referido, pelas circunstâncias em que tudo aconteceu, a testemunha C não está em condições de confirmar o que consta no testamento, o mesmo acontece com a testemunha B.
E isso é tanto mais grave e limitador, quando o interessado em provar esteve ausente, como aconteceu com a autora.
Respondem os réus que [sempre com alguma síntese e simplificação feita por este TRL]:
Importa trazer à colação que o testamento, de acordo com o art. 2179 do CC é um negócio jurídico unilateral, mortis causa, pelo que a circunstância de o testamento só produzir efeitos com a morte do testador, sendo um negócio estranho ao comércio jurídico, bem como a sua finalidade e natureza, justificam um regime especial em detrimento do regime comum aplicável aos restantes negócios jurídicos.
No âmbito da interpretação do testamento, verifica-se que a lei civil, se afasta, por exemplo, das regras gerais contidas nos arts. 236 e 238 do CC, adoptando uma orientação subjectivista.
Daí que o art. 2187/1 do CC, diversamente do que ocorre nos negócios entre vivos, tenha preferido um critério hermenêutico da vontade real do testador.
Os tribunais têm entendido que as causas gerais de invalidade dos negócios jurídicos só se podem aplicar parcialmente e a título subsidiário ao testamento se forem compatíveis com o espírito das causas especiais testamentárias (arts 2199, 2201/1 e 2203 do CC) - vide ac. do TRP de 21/09/2014, proc. 0434100.
O legislador pretendeu, em primeira mão, salvaguardar a vontade real do testador, com o especial cuidado de entender que o testamento é um acto irrepetível.
Conforme escreve Guilherme Freire Falcão de Oliveira: “Segundo a regra geral, os vícios dos testamentos ou de cláusulas testamentárias dão origem a nulidade do negócio ou da disposição (art. 294 CC). Em vários casos a lei determina uma solução diferente: a anulabilidade. As diferenças entre a nulidade e a anulabilidade, nesta matéria, são muito menos claras do que nos negócios jurídicos em geral. Não pode dizer-se que a nulidade do testamento opera imediatamente, por força da lei; não tem sentido dizer isto quando a lei prevê uma acção de nulidade que caduca ao fim de dez anos. Na verdade, se os efeitos da nulidade se produzissem automaticamente a acção de nulidade seria meramente declarativa e imprescritível.” in “O Testamento – Apontamentos”, págs. 121/122.
O art. 294 do CC estipula, de facto, que os negócios jurídicos celebrados contra a lei são nulos, mas reserva os casos de solução diversa preconizadas por outras disposições legais.
Ora, nesta sequência, as regras dos testamentos terão de ser estudadas ao abrigo do regime próprio previsto no CN (art. 70 e 71) e das disposições contidas no competente instituto do testamento inserido no CC (arts 2179 e seguintes).
Daí que, por exemplo, se tenha definido que, enquanto a nulidade dos negócios jurídicos em geral é invocável a todo o tempo (art. 286 do CC), a nulidade do testamento caduca se não for exercida no prazo de 10 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da sua nulidade (art. 2308 do CC).
Como defende António Neto Ferreirinha, in Manual do Direito Notarial, 2016, ed. Almedina, “A circunstância de a lei apenas referir expressamente como categorias distintas a nulidade e a anulabilidade não obsta a que, em certas espécies de negócios ou actos, se encontre estabelecida uma outra categoria, a de nulidades mistas, assim designadas pela doutrina por compartilharem de certas características próprias da nulidade e de outras privativas da anulabilidade” (pág. 182). “A nulidade do acto notarial não é a que eventualmente possa afectar o negócio jurídico que se contém no instrumento, mas sim a que inquine o próprio instrumento que dá forma ao negócio, ou seja, a nulidade formal: o negócio pode ser válido, mas não o ser o instrumento” (pág. 188).
Ou seja, existe um regime próprio para a nulidade dos testamentos, bem como para a respectiva sanação, pelo que andou bem o tribunal a quo na decisão proferida, devendo, por tal, manter-se válido o testamento.
Alega a autora que a 1.ª ré permitiu a inclusão de uma cláusula nula no testamento: a de o 3.º réu e a 4.ª ré prosseguirem os processos judiciais em curso.
Ora, importa trazer à colação que não é este o teor do texto que consta do testamento em apreço.
De facto, a intenção do testador, e que ficou expressa no testamento, era a de “garantir a continuidade dos processos judiciais em curso”.
Ou seja, logicamente que o 3.º réu e a 4.ª ré deixariam de ser advogados do testador à sua morte, mas, na qualidade de testamenteiros, ficaram com a obrigação de garantir que os processos seguissem a sua tramitação normal.
                                 […]
Também pelo exposto, entende-se que tal disposição testamentária não se encontra ferida de qualquer nulidade.
Decidindo:
Das inexistências, nulidades e ineficácia probatória plena e das falsidades
O art. 363/2 do CC, sobre a modalidade dos documentos escritos, diz que são autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
E o art. 366 do CC, que dispõe sobre a falta de requisitos legais, diz que “a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.”
Daqui resulta que há requisitos de autenticidade do documento – ser o documento elaborado por autoridade pública, nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, para além da assinatura e da ausência de impedimento (arts. 370 e 369/1 do CC e 70/1-f e 71/1 do CN) – e formalidades legais que têm de ser observadas.
A falta de requisitos de autenticidade do documento pode levar à sua inexistência como tal, podendo eventualmente existir como documento particular (com a força probatória própria destes), enquanto a consequência da falta de observância de formalidades legais, é, em princípio a perda da força probatória plena do documento, que passa a ter a força probatória que lhe for dada, livremente, pelo tribunal, excepto se a lei cominar expressamente a nulidade, como é o caso, por exemplo, do art. 70 do CN, caso em que o documento autêntico, apesar de existir, é nulo.
Neste sentido, veja-se Lebre de Freitas, CC anotado, Almedina, 2017, por exemplo, nas págs. 453: “[…] a falta duma formalidade legal distinta da assinatura, tal como a de outro requisito exigido por lei, não afasta a autenticidade do documento, apenas afectando a sua força probatória: o documento deixa de ter força probatória plena (art. 371/1) e passa a estar sujeito à livre apreciação do julgador (art. 366) […]” e 456: “Esta degradação de tipo de eficácia só se dá, porém, quando falte um requisito do documento autêntico (v. arts. 363/2 e 369, bem como os requisitos [de autenticidade – pág. 458] exigidos pelo CNot), se este não reunir os requisitos do documento particular, caso em que terá a eficácia própria deste: não obstante a sua aparência de autêntico, o documento nasce logo como documento particular” (estas posições estão fundamentadas, com desenvolvimento, em A falsidade no direito probatório, Almedina, 1984, págs. 21 a 33 (I/C), 42 a 45 (I/E1), 154 a 159 (II/F1 a F4) e 201 a 211 (III/D), e na Acção declarativa, 2017, 4.ª ed., Gestlegal, págs. 265 a 281: “ Oficial público e autoridade pública têm, naturalmente, de ser funcional e territorialmente competentes e não impedidos (art. 369-1 CC), condições sem as quais o documento não é autêntico […]: ao conceito de documento autêntico é essencial a sua formação no exercício da actividade pública do documentador e, portanto, dentro dos limites em que a lei a circunscreve. Tão-pouco o documento é autêntico se não se apresentar assinado pela autoridade pública ou pelo oficial público documentador. Todos estes são requisitos da autenticidade do documento, cuja verificação a lei presume quando a assinatura do documentador se apresente notarialmente reconhecida, na respectiva qualidade, ou o documento tenha aposto o selo do respectivo serviço (art. 370-1 CC); trata-se duma presunção ilidível mediante a prova de que o autor aparente do documento não é o seu autor real (contrafacção do documento) ou de que, sendo-o, carecia de competência ou estava impedido à data em que o formou (art. 370-2 CC) […]. Faltando algum destes requisitos de autenticidade, o documento, se contiver as assinaturas das partes, como normalmente acontece no acto notarial, vale como documento particular (art. 363-2 CC in fine). Diversamente, a falta duma formalidade legal diversa da da assinatura, tal como a de outro requisito exigido por lei […], não afasta a autenticidade do documento, apenas afectando a sua força probatória: o documento deixa de ter força probatória plena e passa a estar sujeito à livre apreciação do julgador (art. 366 CC). Se este entender que é de lhe atribuir valor probatório dos factos que, a ter força de prova legal, ele provaria por via desta, o documento, uma vez que continua a ser autêntico, manterá a sua eventual eficácia como elemento constitutivo dum negócio jurídico formal [nota: se se entendesse que a falta de força probatória legal impedia a realização desta função constitutiva do documento, a falta de formalidades acabaria por ter tratamento mais severo do que a falta dos requisitos de autenticidade anteriormente referidos: enquanto esta última não impede o aproveitamento do documento como particular, podendo assim manter-se a validade do negócio para o qual a lei exija apenas documento escrito, a falta de formalidades acarretaria necessariamente a nulidade de tal negócio. A menor gravidade da falta de formalidades, quando o juiz entenda, não obstante, que o documento deve manter eficácia proba­tória, abona a ideia de que não estamos perante um requisito de autenticidade, mas tão-só perante um requisito do tipo de eficácia (legal ou livre) da prova documental, sem prejuízo dos casos em que lei especial comine, em consequência da falta da formalidade em causa, a nuli­dade do documento (assim nos casos do art. 70-1 CNot)].
Note-se que nada disto está contra as passagens da obra de Pedro Pais de Vasconcelos, citadas pela autora, pois que este autor fala de preterição de formalidades injuntivamente exigidas por lei, pelo que sempre se teria de apurar quais fossem essas formalidades, não valendo a opinião para toda e qualquer formalidade.
                                                      *
No caso, a irregularidade provada apenas tem a ver com força probatória do testamento
Posto isto,
No caso, apesar de tudo o que foi dito acima (quanto à leitura do testamento e à fé pública que ele mereceu na apreciação da prova), porque o facto 13 não foi impugnado, há que, a partir dele, reconhecer razão à sentença na conclusão de que se verifica uma falsidade no documento autêntico, já que no documento consta atestado, pela notária, que foi feita a explicação do conteúdo do testamento na presença simultânea do testador e das duas testemunhas (facto 12) e afinal essa explicação não foi feita na presença da testemunha B (art. 372/2 do CC).
Note-se que outras irregularidades invocadas pela autora não são irregularidades nenhumas (como o facto de o testamento ter sido previamente escrito pela notária segundo as indicações dadas pelo 3.º réu – facto 14 – tendo em conta, como lembrado pelos réus, o disposto no art. 43 do CN quanto às minutas) ou não se provaram (a cláusula A do testamento não ter sido lida nem o testamento explicado ao testador na presença da testemunha – aquilo que a autora queria que se desse como provado em 17-A).
Essa falsidade, parcial (que esta pode ser parcial resulta, para além do teor desta norma, também, por exemplo, do art. 447/1 do CPC) de um documento autêntico – por nele se ter atestado um facto que na realidade se não verificou, no caso - concretiza-se na não observância de uma formalidade legal, que está prevista nos arts. 46/1-l e 50 do CN.
Aparentemente, a lei (arts. 70 e 71 do CN, a contrario) não prevê que a não observância desta formalidade provoque a nulidade do testamento, nem ela está prevista como um requisito de autenticidade, pelo que a falta de observância da mesma só afectaria a força probatória plena do documento, por falta de uma formalidade legal, não provocando a nulidade do mesmo, nem a sua inexistência.
É que a falsidade, por força do art. 372 do CC, só tem a ver com a ilisão da força probatória dos documentos autênticos e não com a sua nulidade. “A falsidade […] circunscreve[-se] no âmbito da eficácia do documento e corresponde à prova do contrário dos factos nele atestados […] O conceito de falsidade aparece intimamente ligado ao da força probatória plena […] e a sua utilidade prática consistirá em eliminar, através da sua arguição e prova, essa força probatória. […] O documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal. Mas não perde, por isso, a sua existência jurídica, nem a sua validade.” (Lebre de Freitas, A falsidade, págs. 43, 44 e 45 e 155; no mesmo sentido, quanto a este ponto, veja-se o ac. do STJ de 01/03/2012, proc. 180/2000.E1.S1: “II - Provada a falsidade dessas declarações, o documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mas não perde, por isso, a sua existência jurídica nem a sua validade.” 
                                                   *
Da nulidade por aplicação analógica?
A sentença recorrida, no entanto, aplica ao caso, analogicamente, a previsão de nulidade do art. 70/1-d do CN. Diz que quando aí se prevê a falta de assinatura de uma testemunha, se está a prever quer a hipótese (i) de ela ter estado presente e não ter assinado, quer (ii) a hipótese de ela não ter estado presente, e que é análoga a estas situações (iii) o caso da testemunha que não esteve presente durante a leitura e explicação e assinou. 
Pode ser que esta seja a melhor interpretação da lei: a lei está a prever que todas as pessoas que devam estar presentes devem assinar, pelo que a consequência da falta de assinatura é a mesma quer a testemunha esteja presente quer não, quer ainda para o caso dos autos em que a testemunha assinou só por um pró-forma mas não esteve presente quer à leitura (segundo a sentença recorrida) quer à explicação.
E a tal não obstaria o facto de estas nulidades estarem previstas numa tipologia taxativa, pois que é possível a interpretação extensiva dos tipos em causa, como é defendido, por exemplo, por Miguel Teixeira de Sousa, Introdução do direito, 2016, Almedina, págs. 401/402.
No entanto, a construção da sentença baseou-se parcialmente num facto que não estava provado – nem ficou provado depois de conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto – sendo que o facto que estava provado (a falta apenas de explicação do testamento na presença da testemunha B) já não pode ser considerada análoga às outras situações, pelo que esta omissão de formalidade não dá origem à nulidade.
                                                    *
Da possível sanação dessa eventual nulidade
Mas, mesmo que desse origem a uma nulidade, também se considera que a construção subsequente da sentença, de que a nulidade estaria sanada, era provavelmente a correcta para o caso dos autos.
Não pela aplicação do disposto no art. 70/2-c do CN, pois que se a nulidade se considera sanada se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo (art. 70/2-c do CN), a verdade é que o interveniente em causa disse o contrário – e está provado o contrário – ou seja, ele disse que não assistiu à explicação e outorga do testamento.
Mas pela aplicação do caso paralelo do art. 71/3-a do CN: se em caso de incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais, a nulidade pode ser sanada por decisão do respectivo notário, quando tal possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente, também se deve admitir que, num processo judicial, se considere suprida a ausência de facto de uma testemunha, se se tiver a outra como idónea.
A questão seria a de saber se no caso a presença da outra testemunha se poderia considerar idónea a suprir a falta da outra e se isso poderia ser feito com base na declaração da notária feita na audiência do julgamento (a tal declaração que, segundo se considerou acima, foi mal interpretada, pois só tinha esta finalidade em vista).
E tudo isto se justifica principalmente no caso dos autos, que diz respeito a um testamento público, pois que com a morte do testador deixa de ser possível repetir o acto. Assim, há, nestes casos “uma nítida preocupação de justiça material, uma ideia de favor negotii (aqui favor testamenti), na acção de favor validitatis, tendente a favorecer a validade formal das disposições por morte, segundo o princípio ut res magis valeant quam pereant” (aproveitou-se, entre aspas, uma passagem de Marques dos Santos, num parecer dado sobre uma outra questão, próxima, e publicado na CJSTJ.1995.II. págs. 5 a 10, esp. 7).
Não se desenvolve mais o que antecede (o que se teria de fazer, tendo em conta a argumentação da autora) visto que, como se disse acima, não é de aceitar que no caso se tenha verificado a nulidade em causa.
                                                     *
Da nulidade do testamento por força de uma disposição nula
A autora invoca ainda a nulidade do testamento porque a notária teria aceite que uma cláusula nula fizesse parte das disposições testamentárias, qual seja, aquela que remunera o 3.º réu e a 4.ª ré para prosseguirem os processos judiciais para além da morte do testador, sabendo que, por lei expressa, o mandato caduca por morte (art. 1174 do CC).
Ora, também aqui não há nenhuma norma legal que comine com a nulidade do testamento o facto de o notário ter lavrado um testamento com uma cláusula que fosse nula por ser contrária a uma disposição imperativa,
A nulidade de uma disposição testamentária, por se ter entendido que, com ela, o testador prosseguia fins contrários a uma disposição legal imperativa, nulidade prevista, por isso, no art. 2186 do CC, não implica a nulidade do testamento.
(XIV)
Invalidade do testamento por incapacidade do testador
Quanto a esta questão a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação (sempre com alguma síntese e simplificação feita por este TRL, aqui como em baixo…)
Determina o art. 2188 do CC como regra a capacidade de testar de todos os indivíduos.
Não obstante, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.” – art. 2199 do CC.
Não se exige aqui, como no que toca aos demais negócios jurídicos, estipulado no art. 257 do CC, a notoriedade destes factos ou o seu conhecimento pelo beneficiário, porquanto o que se pretende é preservar a liberdade e a vontade real do testador.
“A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transitória como duradoura. Essencial para a sua verificação é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa” - cf. ac. do STJ de 25/02/2003, proc. 02A4271.
Compete àqueles que invocam a incapacidade acidental a prova dos factos que a fundamentam – art. 342/1 do CC.
O que a autora não logrou fazer.
A incapacidade acidental, a que se refere o art. 2199 do CC, afectando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral” – cf. ac. do STJ de 19/01/2016, proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1.
Sendo certo que a vontade do testador deve ser livre e esclarecida, é patente que nada se provou que toldasse o entendimento e o querer do testador à data da outorga do testamento, nomeadamente as previstas os arts 2199 a 2203 do CC, como o erro, dolo, coacção e até, já fora destes, a usura (cf. ac. do STJ de 23/06/2016, proc. 1579/14.5TBVNG.P1.S1).
Ora, não se tendo provado tal incapacidade de perceber ou querer, no momento do testamento, dúvidas não há que este fundamento não procede.
Contra isto, diz a autora:
Dispõe o art. 2180 do CC que é nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais monossílabos em resposta a perguntas que lhe foram feitas.
Da matéria de facto assente nada resulta relativamente a essa manifestação da vontade do testador relativamente ao que consta no testamento.
Nesse caso, há que ponderar a quem competia o ónus de alegação e prova dessa matéria.
Entende a autora que esse ónus não lhe competia a si.
Atento o art. 371 do CC, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que refere como praticados por autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Não está, por isso, coberto por essa força probatória a validade da declaração em si.
No caso presente, a autora logrou provar que, diferentemente do que é atestado pela 1.ª ré, não ocorreu explicação e leitura do testamento, na presença do testador e da segunda testemunha.
Entende a autora, ao contrário do que consta na sentença recorrida que a falsidade parcial implica a falsidade total de todo o documento.
A falsidade do documento implica a ilisão da força probatória de todo o documento.
A ilisão da força probatória faz recair o ónus da prova nos réus.
Os réus não lograram provar factos que permitam concluir que o testador exprimiu cumprida e claramente a sua vontade, como impõe o art. 2180 do CC.
E, sendo assim, atento o referido dispositivo legal, deve ser declarada a nulidade do testamento.
Respondem os réus que:
O testador deixou bem claro no testamento quais eram as suas disposições de última vontade, sem margem para quaisquer dúvidas por parte dos interessados.
Certo é que caberia à autora alegar e provar que o testamento foi celebrado com recurso a sinais ou monossílabos por parte do testador, o que não sucedeu.
Decidindo:
Os negócios presumem-se celebrados sem vícios na formação ou na declaração da vontade. Cabe àquele que diz que o negócio é inválido ou ineficaz alegar os factos necessários à conclusão de que assim é. Ou seja, as circunstâncias que levam à invalidade (excepto quanto à forma legal) ou ineficácia de um negócio têm de ser alegadas e provadas por aquele que as invocam ora como factos impeditivos ou extintivos do direito da outra parte (art. 342/2 do CC) ora como factos constitutivos do direito à declaração de nulidade ou à anulação do negócio (art. 342/1 do CC).
Como diz Lebre de Freitas, A acção declarativa…, Gestlegal, 4.ª ed, 2017, págs. 137/138 (7.5.3.) “[…] a concordância entre a vontade real e a vontade declarada e a ausência de vícios na formação da vontade real constituem a regra, constituindo excepção, como algo de patológico, os casos de discordância entre ambas  e os de formação viciada da primeira; a quem se queira prevalecer da validade da declaração de vontade basta, pois, alegar e provar o facto constitutivo de ter sido feita a declaração de que se quis o efeito prático geral do acto […]; à parte contrária caberá alegar e provar o facto impeditivo (dos efeitos da declaração) que traduza a falta ou um vício relevante da vontade real […]”.
Quer isto dizer que quando se quer a anulação de um testamento pelo facto de o testador se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não ter o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art. 2199 do CC), cabe àquele que tem essa pretensão o ónus de alegar e provar tais factos, não tendo que ser a outra parte a provar o contrário.
(neste sentido, entre muitos outros e por últimos, vejam-se os acs. do TRG de 04/10/2017, proc. 1108/14.0TJVNF.G1, e de 29/06/2017, 13/15.8T8VCT.G1, e os acs. do STJ de 19/01/2016, proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1, e de 24/05/2011, proc. 4936/04.1TCLRS.L1.S1).
Quanto ao resto da argumentação da autora, já se disse acima, com a fundamentação necessária, que a falsidade parcial do testamento não tem o efeito, no caso, de levar à nulidade do testamento.
                                                     *
Do negócio usurário (art. 282 do CC)
Face à insistência da autora quanto à dependência do seu pai quanto à 2.ª ré (e também quanto ao 3.º réu e à 4.ª ré), pode-se, entretanto, perguntar se, face aos factos provados, não haverá, no caso, um negócio usurário? (isto apesar de a autora não chegar nunca a invocar este fundamento de anulação do testamento; o que não teria relevo, desde que estivessem provados os factos necessários).
Tem-se em vista, por exemplo, o que é dito pelo ac. do STJ de 23/06/2016, proc. 1579/14.5TBVNG.P1.S1 (confirmando o ac. do TRP de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1; fazendo aplicação do ac. do STJ a um caso de doação, veja-se o ac. do TRG de 26/01/2017, proc. 33/10.9TBMUR.G1; contra, no entanto, sem razão, veja-se o ac. do TRG de 27/05/2010, proc. 710/06.9TBVLN.G1: Consubstanciando o testamento um negócio jurídico unilateral, não pode ele ser caracterizado como usurário).
No caso dos autos, no entanto, os factos provados, se de algum modo apontam para uma situação de dependência, não permitem concluir que ela tenha sido explorada pelos três últimos réus e que o tenha sido para obterem do pai da autora a concessão, no testamento, de benefícios excessivos e injustificados (compare-se, por exemplo, a situação de facto daquele ac. do STJ/TRP com a situação dos autos).
A 2.ª ré era empregada doméstica do pai da autora (e não só, como o revela o facto de o pai da autora lhe ter chegado a dizer que não casaria com ela, isto depois de ela se divorciar) e, antes disso, dele e da sua mulher há muito tempo; já era beneficiada em outros testamentos; cuidou dele, em múltiplos aspectos, durante os últimos tempos de vida; o benefício não se traduziu na atribuição da propriedade dos imóveis, mas em direitos temporários sobre eles; o pai da autora mudava de opinião facilmente mas por razões justificadas (tinha confiança nela, estava convencido que a ré o trataria até ao seu final e assim aconteceu, pernoitando a ré em casa do pai da autora) e sabia o que queria.
(XV)
indisponibilidade relativa
Diz a sentença recorrida:
A autora defende a aplicação ao caso do art. 2194 do CC, porquanto a 2ª ré terá prestado serviços de enfermagem ao testador, o que determina a nulidade das cláusulas que a beneficiam.
É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, dispõe o art. 2194 do CC.
Como diz o ac. do STJ de 13/05/2014 [que confirma o ac. do TRP de 24/11/2003] no proc. 04B1452:
“Assim, porque se deve entender que o legislador soube exprimir em termos adequados o seu pensamento, certamente traduzido na letra da norma consagrada, a partir da qual, em primeira análise deve ser reconstituído o pensamento legislativo (art. 9, nºs 1 e 3) não pode deixar de se ter como resultado interpretativo que o art. 2194 fez uma enunciação taxativa das pessoas relativamente às quais não pode o doente dispor através de testamento.
[…]
Dir-se-á que nada obsta à interpretação extensiva daquela norma, atendendo aos elementos racional e teleológico de interpretação, por forma a abranger as demais pessoas que prestaram tratamentos ao testador durante a doença de que aquele veio a falecer.
[…]
A referência do art. 2194 do CC ao enfermeiro reporta-se ao que tem a qualidade legal de enfermeiro, não abrangendo quaisquer outras pessoas que, movidas por razões de amizade ou de solidariedade, hajam prestado ao testador serviços e cuidados de enfermagem.
A estas pessoas, na medida em que possam ter conduzido e determinado o testador a beneficiá-las no testamento, são aplicáveis as disposições relativas à anulabilidade resultante de vícios de vontade ou de negócio usurário.
[…]
As pessoas abrangidas no texto da norma - o médico, o enfermeiro e o sacerdote - não podem evitar a nulidade do negócio, alegando e provando que, não obstante terem assistido o testador na sua doença, o não determinaram, de algum modo, a beneficiá-los no testamento.
[…]
A ratio legis da norma assenta no facto de o testador poder ser induzido à deixa de bens, quando dependa de actos médicos, de enfermagem, ou espirituais, em favor dos profissionais que lhe prestam esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer.”
Entende-se que estas relações, apesar de profissionais, por servirem para assegurar o que de mais pessoal tem o testador, por quem assume a qualidade de especialista nessa matéria - a sua saúde física e espiritual - pode perturbar o seu exercício esclarecido, sendo que o cumprimento das obrigações que estão assacadas àqueles implica muitas vezes uma dependência psicológica mórbida entre o doente e a pessoa que dele trata, facilmente confundível com relações de conteúdo pessoal, evitando-se “influência captatória” nas pessoas que, sofrendo de doença mortal e por força da sua fragilidade, não são livres de dizer que não querem fazer testamento ou que, fazendo-o, não desejam contemplar aqueles que os estão a tratar.
Caso se entenda que a situação não cabe nesta presunção iuris et de iure, caso se verifique aproveitamento da situação de dependência, pode recorrer-se dos vícios de vontade ou da incapacidade acidental, incluindo a usura: cf. ac. do TRP de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1.
Com efeito, podendo verificar-se a interpretação extensiva desta norma, não se vê similitude entre a prestação de serviços de enfermagem, que exigem conhecimentos específicos e um maior ascendente de quem os aplica sobre o doente, do que os comuns tratamentos caseiros, aplicáveis por qualquer pessoa não diferenciada.
A lei não quer que haja abuso da dependência psicológica entre o testador e o beneficiário, pretendendo ainda isentar as profissões previstas no art. 2194 do CC, desse labéu: estipula, para estas, como que uma presunção inilidível de que nestes casos ocorre esta dependência geradora de aproveitamento.
A situação neste caso é de fronteira, no que toca à 2ª ré: a mesma, prestou serviços de limpeza ao pai da autor e sua mulher durante alguns anos, teve uma relação de conteúdo pessoal com o mesmo, pernoitava em casa do falecido, e já no período da doença terminal, dava-lhe as refeições, cuidava da casa, alimentava, metendo-lhe a comida à boca, dando-lhe as bebidas por uma palhinha, fazia a higiene pessoal do falecido, ajudava-o a mover-se, nomeadamente na cama, ministrava-lhe os medicamentos que comprava nas farmácia e prescritos pelos médicos, aplicava as pomadas em várias partes do corpo, media-lhe a tensão arterial.
No entanto, “o facto de o beneficiário do testamento ser pessoa que foi contratada para prestar serviços a favor do testador não implica a sua qualificação como enfermeiro, nos termos e para efeitos do disposto no art. 2194 do CC” (cf. ac. do TRL de 16/06/2009, proc. 337/07.8TCFUN.L1-7).
Fora dos casos tipificados, se houve aproveitamento da natural debilidade do doente pelos que o auxiliaram no sentido de lograrem um testamento a seu favor, há que recorrer aos vícios da vontade, nomeadamente ao regime jurídico dos negócios usurários previsto no artigo 282/1 do CC (cf ac. do TRP de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1).
Aqui não se demonstrou essa falta de liberdade do testador, nem quaisquer condicionantes à sua liberdade de testar colocados pela sua fragilidade ou dependência.
Contra isto, a autora diz:
Não se desconhece o que no ac. do STJ de 13/05/2004.
No entanto, o mesmo STJ, sobre a mesma questão, voltou a pronunciar-se em ac. de 13/09/2011, proc. 6066/05.OTVLSB.L1.S1. E aí decidiu que o “art. 2194 do CC fulmina com a nulidade (presunção juris et de jure) a disposição testamentária a favor do médico ou enfermeiro que trate do testador, ou do sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, valendo o preceito para os casos em que os actos de tratamento da doença sejam efectuados por quem, não sendo médico ou enfermeiro, se arrogue tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem ou ainda por quem, objectivamente atentas as circunstâncias do caso, trate da doença, praticando actos de médico ou serviços de enfermagem.”
Para assim decidir, este acórdão analisa o anterior ac. do STJ e faz referência a que, na base do actual preceito (art. 2194 CC) na sequência do que estava disposto no art. 1769 do CC de 1867, está a “dependência psicológica mórbida” (Antunes Varela, loc. cit, pág. 315), “a influência captatória” (Cunha Gonçalves, loc. cit. pág. 671) que é exercida por médicos e enfermeiros, ou por quem as suas vezes faz, nos enfermos de doença mortal que, debilitados física e psicologicamente, não podem, nem se sentem livres de dizer que não querem fazer testamento ou que, fazendo-o, não desejam contemplar aqueles que os estão a tratar.”
E, seguindo os ensinamentos de Cunha de Sá, que cita, consigna “... havemos, pois, de nos interrogar sobre a razão de ser do presente caso de indisponibilidade relativa. Ou seja: sobre o motivo que levou o ordenamento jurídico a recusar validade à disposição testamentária a favor do enfermeiro que tratou o testador, quando aquela tenha sido feita durante a doença que vitimou o seu autor. A ratio legis só pode ser a de evitar o aproveitamento da dependência psicológica do testador, em relação à pessoa que o trata na sua doença, por esta mesma pessoa. Afinal, que a liberdade de testar seja violada por quem, desempenhando embora uma tarefa objectivamente humanitária, se serve ou pode servir-se dela para recolher benefícios cuja obtenção em tais condições o ordenamento jurídico reprova.”
Como se refere nesse acórdão, a nulidade de tal disposição é a consequência sancionatória da possibilidade ou eventualidade de um atentado à liberdade que deve presidir à feitura do testamento. E, por isso, “...baseada na mera susceptibilidade de tal evento, cuja ocorrência a prática experimental de tais situações ensina e comprova, a lei não exige sequer a prova da efectiva perda ou cerceamento da liberdade de testar; contenta-se com a verificação objectiva da feitura do testamento durante a doença do testador a favor da pessoa que o trata como enfermeiro…”
Daí concluir que “.... o médico ou o enfermeiro, ou quem como tal actue junto do doente, que pratiquem actos de tratamento da doença de que ele sofre e da qual veio a falecer, sejam eles quais forem, não podem beneficiar da disposição testamentária que o testador lhes fez durante a doença face ao disposto no art. 2194 do CC por se dever presumir juris et de jure que o testador não agiu livre de dependência psicológica...”
No caso sub judice ficaram provados, com relevância para apreciação desta questão, os factos elencados nos números 4, 5, 39, 47 a 56 da sentença.
Ficou, pois, provado que o testador, na data do testamento, padecia de doença grave, da qual veio a falecer e não tinha capacidade para tratar de si na satisfação básica das suas necessidades vitais, necessitando do auxílio da 2.ª ré que o tratava, como de se enfermeira se tratasse, prestando-lhe os respectivos serviços.
Assim sendo, seguindo a orientação do acórdão citado, deve ser considerada nula a cláusula A do testamento feito em 27/01/2011, de que é beneficiária a 2.ª ré, por lhe ser aplicado por interpretação extensiva, o disposto no art. 2194 do CC.
Os réus respondem que:
Os actos que surtiram provados terem sido levados a efeito pela 2.ª ré bastaram-se na preparação de refeições, no cuidar da casa, no alimentar o testador, no cuidar da higiene pessoal, no ministrar medicamentos prescritos pelos médicos e no medir a tensão arterial (factos 52 a 55 e facto não provado 39).
Tais actos não se mostram, contudo, susceptíveis de atribuir à 2.ª ré a qualidade de enfermeira.
Nem a 2.ª ré alguma vez se arrogou a tal qualidade.
E a lei exige que os actos em causa sejam praticados por médico ou enfermeiro ou quem se arrogue a tal qualidade, o que nunca sucedeu no caso em apreço.
Não surtiram provados quaisquer factos que levassem a crer que a 2.ª ré tenha praticado actos médicos ou serviços de enfermagem, nem que sequer fosse conhecedora de actos de medicina.
Aliás, verificou-se que a 2.ª ré foi beneficiária em vários testamentos muito anteriores à data da necessidade da prática dos actos de auxílio que veio a prestar ao testador.
Na sentença sub iudice, verifica-se que o tribunal procurou o sentido mais ajustado à vontade real do testador e não às expectativas dos destinatários (na esteira do ac. do TRL de 20/09/2012, proc. 10512/03.9TBOER, L1-2).
Decidindo:
Tendo como pano de fundo tudo o que é dito pelas partes e pelos acórdãos que foram invocados – acórdãos que, por sua vez, fazem referência a muita da doutrina relevante sobre a questão – saliente-se o seguinte:
No caso do ac. do STJ de 2011 estamos perante uma legatária que trabalhava profissionalmente como auxiliar de enfermagem sobre as ordens de um enfermeiro, no tratamento da doença de que a testadora veio a falecer [sendo ela profissional do Lar, praticava actos que se traduziam na aplicação de tratamentos prescritos pelo enfermeiro, integrada, portanto, na organização dos serviços de tratamento de enfermagem que o lar dispensava à testadora, que eram dirigidos e orientados pelo enfermeiro a quem a testadora legou parte do seu património juntamente com a ré que trabalhava no Lar]
Daí que o acórdão diga, entre o mais:
54. […] o que verdadeiramente releva, atento o escopo da lei, é a dependência psicológica do doente final face a todos aqueles que são ou se assumem como profissionais da saúde e que tratam do doente durante a doença que o há-de vitimar.
55. Por outras palavras, e concretizando: não parece estar sob a alçada deste preceito o vizinho, o amigo, o empregado doméstico que lembram ao doente a hora de tomar o remédio, ou que o acompanham ao hospital, ou que lhe compram e até lhe ministram os fármacos prescritos ou que cuidam da sua higiene se considerarmos que, quando a lei fala em “tratar do testador”, não tem em vista estes meros actos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência a um doente.
56. Não parece haver nesses casos, de mero auxílio e de apoio, razão para presumir a dependência psicológica, que afecta a liberdade de acção, de quem sente que a sua vida está nas mãos - passe a expressão - da pessoa que, prestando serviços de cariz profissional como se profissional fosse, quando o não seja, adquire ipso facto o estatuto de autoridade e de ascendente sobre o doente que nela vê, não a pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas o profissional, o técnico, o conhecedor de saúde, qual médico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento.
Por sua vez, o ac. do STJ de 2004 lembrava:
“Note-se, aliás, que mesmo Cunha Gonçalves, ao defender, ao que parece, uma interpretação alargada do termo facultativos, abrangia apenas na teologia da norma aqueles que, embora não diplomados ou autorizados a exercer a profissão, assistiam o doente a título profissional, omitindo qualquer referência aos que, imbuídos de espírito evangélico de caridade, amigos do testador ou simplesmente por sentimentos de solidariedade ou altruísmo, auxiliaram o doente, prestando-lhe os cuidados entendidos como adequados a minorar o sofrimento e as angústias que, naturalmente, o acompanharam naquela fase da vida.”
E mais à frente:
“o legislador não quis estabelecer aquela mesma presunção juris et de jure relativamente a todos aqueles que, muitas vezes, por caridade, amizade ou dedicação ao próximo, se dispuseram a acompanhar o enfermo, executando tarefas que se podem enquadrar nas atribuições de um enfermeiro, tais como administração de medicamentos (havendo incapacidade de auto-ministração do doente) e cuidados de higiene pessoal (havendo incapacidade de mobilidade ou locomoção do doente). Não podem por tal facto essas pessoas ser impedidas de figurar como beneficiárias dum testamento feito pelo doente, posto que não exista qualquer vício na vontade de testar. O quadro proibitivo do art. 2194, com as excepções do art. 2195, não pode ser de tal modo amplo que abarque situações que significariam um sério impedimento à vontade de um qualquer testador deixar, por exemplo, os seus bens, ou parte deles, a um amigo ou a um samaritano que dele tratasse na fase terminal da sua doença.
Outra solução conduziria, ademais, a resultados absurdos e profundamente injustos, que a ordem jurídica não poderia tutelar: pense-se no caso de um afilhado que sempre viveu com o padrinho, apenas porque na fase terminal da vida deste lhe deu umas injecções ou o massajou conforme explicado pelo médico assistente, ser preterido (por nulidade da deixa testamentária) […]. Ou na situação da dedicada empregada doméstica que, ouvindo falar das propriedades curativas do xarope de aloé, se decide, sem qualquer indicação médica nesse sentido, a adquiri-lo e dá-lo a beber ao testador doente até ao fim da vida deste, impossibilitada, por esse simples facto, de figurar como beneficiária em testamento por aquele feito.

Acresce que no caso sub judice razões ponderosas justificam sem dúvida a intenção do testador de beneficiar os herdeiros que nomeou no testamento.
[…]”
Ou seja, estes acórdãos não se afastam muito um do outro, ao contrário do que sugerem os seus sumários e as partes destacadas pela autora. Pois que mesmo o ac. de 2011, ao fazer a interpretação extensiva da disposição do art. 2194 do CC, exige que se esteja perante um beneficiado “que é ou se assume como profissional da saúde e que trata do doente, sendo visto pelo testador, não como pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas como um profissional, um técnico, um conhecedor de saúde, qual médico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento”, não englobando nele o empregado doméstico que pratica actos objectivamente de enfermagem.
Assim, mesmo que se admita, como é de admitir, a figura de médico ou enfermeiro de facto, abrangidos na expressão de médicos ou enfermeiros usadas no art. 2194 do CC, pois que, caso contrário, se possibilitaria ao médico ou enfermeiro de facto a possibilidade de beneficiar de uma deixa testamentária nas condições do art. 2194, ao contrário do médico ou enfermeiro verdadeiros, o que seria impossível de justificar, no entanto, para estar abrangido no conceito de enfermeiro de facto não basta que qualquer pessoa – como um empregado doméstico - pratique actos objectivamente de enfermagem. Para que assim seja, exige-se que se esteja perante alguém que se assume como profissional da saúde e que trata do doente, sendo visto também como tal pelo testador (ou seja, segue-se a posição do ac. do STJ de 2011, com todas as restrições que este permite e não na versão seguida pela autora).
Veja-se ainda, para além dos citados nos acórdãos referidos, Sofia Henriques, CC anotado, Livro V, Almedina, 2018, págs. 284 a 287, referindo as várias posições, mas sem tomar posição, e Cristina Pimenta Coelho, CC anotado, vol. II, Almedina, 2017, pág. 1087, admitindo a interpretação extensiva de modo a abranger, não só os médicos e enfermeiros, também os auxiliares e todos aqueles que prestem cuidados médicos.
                                                    *
(XVI)
Da confirmação do testamento
Diz o tribunal recorrido:
Dispõe o art. 2309 do CC que não se pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
Esta norma limita a nulidade ou anulação do testamento, sendo um dos casos em que se denota o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Apesar da confirmação estar regulada para os negócios inter vivos e para as situações de anulabilidade de declaração, a mesma encontra-se prevista, excepcionalmente para o caso da nulidade dos testamentos.
A confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pessoas a quem compete o direito de o anular; esta pode ser expressa ou tácita e retroage à data do acto.
O acto de confirmação, mesmo que tácito, tem que expressar uma vontade em aceitar o negócio inválido.
Assim, desse acto tem que resultar patente a livre intentio de confirmar o acto negocial, ciente do vício de que padecia: é necessário o conhecimento da sua invalidade (cf. art. 288 do CC, na parte aqui aplicável).
A exigência deste conhecimento tem uma forte justificação: sem tal conhecimento, não há vontade confirmatória.
Como se diz no ac. do TRP de 27/02/2012, proc.  923/08.9TBCHV.P1, remetendo para Rui de Alarcão, ob. cit., p. 92, A Confirmação dos negócios anuláveis, I, Atlântida Editora, SARL, Coimbra, 1971, p. 91, “É uma convalidação subjectiva que é atribuída a quem pode optar entre a anulação e a convalidação”.
Ora, neste caso não existem elementos de facto que permitam, sequer, apurar a aceitação do testamento pela autora, quanto mais que esta expressou a vontade de o confirmar quando já sabia de alguma invalidade de que padecesse.
Apurou-se que a autora solicitou ao 3.º réu e à 4.ª ré que lhe facultassem uma listagem dos processos existentes em tribunal [e] que lhes enviou, a sua solicitação, para efeitos de recebimento de quantias em dívida num dos processos constantes da listagem fornecida […] e documentos de identificação para efeitos de instauração do processo de imposto de selo; em 24/03/2011, a autora questionou o 3.º réu e a 4.ª ré sobre a data em que tencionavam apresentar a documentação referente ao imposto sucessório junto das finanças.
Destes factos apenas resulta que a autora aceitou que os réus, nomeados testamenteiros, fizessem a declaração de imposto de selo.
Não há […] qualquer indicação [tácita ou] expressa [de] que os aceita, sequer, com essa qualidade ou o testamento: apenas lhes permite efectuar um acto, de bem pouco relevo, que lhes incumbia efectuar perante o testamento ainda não posto em causa.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, não se pode ter por certo que nessa data a autora já sabia dos invocados vícios da vontade ou incapacidade do testador, que cumpria aos réus alegar e provar, como decorre a repartição do ónus da prova instituído no art. 342/2 do CC.
É muito expressivo nesse sentido o ac. do TRP de 27/02/2012, supra citado.
Não se verifica esta excepção.
Contra isto, dizem os réus:
No entender dos réus foi carreada aos autos matéria de facto suficiente para que resultasse provado que a autora confirmou o testamento em apreço.
Na realidade, constata-se que, logo no dia em que teve acesso ao teor do testamento (no próprio dia do funeral do seu pai, a 15/03/2011), a autora acorreu a informar o 3.º réu e a 4.ª ré de que o iria impugnar.
Contudo, o certo é que após tal declaração, posteriormente confirmada nos escritos dos documentos de fls. 139 e 140, a autora veio, efectivamente, a reconhecer a qualidade de testamenteiros e cabeças-de-casal destes réus.
Ora, esta qualidade deriva única e directamente do testamento que a autora veio impugnar em juízo.
Se não concordava com o testamento, como várias vezes afirma, não poderia reconhecer o 3.º réu e a 4.ª ré como testamenteiros e cabeças de casal.
Se pretendia impugnar a validade do testamento, não podia a autora, paralelamente, praticar actos expressos de confirmação da qualidade do 3.º réu e da 4.ª ré, tal como faz a folhas 139 e 140.
Ou seja, existem elementos suficientes nos autos para se entender que foram praticados pela autora actos de aceitação e confirmação do testamento após a intenção de impugnação do mesmo.
A este respeito, vejam-se os acs. do TRP de 27/02/2012, proc. 923/08.9TBCHV.P1, e o do TRC de 18/05/2010, proc. 551/03.5TB.C1.
Verifica-se, agora, que o que a autora pretendeu foi aquilo que comumente se costuma dizer: “ter sol na eira e chuva no nabal”, ou seja, impugnar a matéria do testamento que não lhe interessava e, simultaneamente, aproveitar-se do trabalho dos testamenteiros, surgidos no âmbito de um testamento que sabia e dizia ir impugnar.
Deverá, assim, concluir-se que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 2309 do CC.
É exactamente pelo motivo de ter aceitado estes réus como testamenteiros que a autora aceitou o testamento, uma vez que o cargo em causa apenas surge por força do testamento.
O testamento foi colocado em causa pela autora logo no dia do funeral de seu pai, ou seja, a 15/03/2011; e o acto de apresentação do IS, além de ser obrigatório (cf. art. 26 do CIS), é, porventura, o acto mais importante após a ocorrência do óbito (de mãos dadas com a escritura de habilitação de herdeiros), pois somente apurado e liquidado o imposto devido será permitida a transmissão dos bens para nome dos herdeiros e legatários (por exemplo, art. 72 do Código de Registo Predial).
Deste modo, podemos afirmar, com toda a certeza, que a autora pretendia impugnar o testamento desde 15/03/2011 e que, depois dessa data, admitiu esse mesmo testamento, por meio do reconhecimento da qualidade de testamenteiros do 3.º réu e da 4.ª ré, factos esses que foram alegados e provados por estes réus.
Houve, assim, uma errada aplicação do disposto no art. 342/2 do CC por parte do tribunal a quo.
Decidindo:
Face à posição tomada acima, no sentido da não verificação da nulidade do testamento, a questão da confirmação só se pode pôr em relação à disposição que foi julgada nula, isto é, daquela que institui o 3.º réu e a 4.ª ré como testamenteiros, na parte em que os incumbe de garantir a continuidade até final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais.
Ora, só podia ter havido confirmação se se tivessem provado, em concreto, factos que permitissem concluir que, quanto ao vício que foi apontado a tal disposição, a autora tinha conhecimento dele e que, apesar disso, e depois disso, tinha actuado de modo a transmitir a aceitação dessa disposição testamentária afectada por ele.
Importa pois, à questão, o vício em causa – até porque nem “todas as invalidades poderão ser confirmadas” (a parte entre aspas é de Guilherme de Oliveira, O testamento, citado por Anabela Gonçalves, CC anotado, Livro V, Almedina, 2018, págs. 480/481).
O vício em causa, no caso dos autos, não diz respeito à formação da vontade do testador ou à declaração dela, mas ao fim visado pelo testador.
Dos factos dados como provados, não consta nenhum que revele que a autora tinha conhecimento do vício que dava causa a esta nulidade – aquilo que os réus lhe apontam é ela acusar o testamento de não corresponder à vontade do pai -, pelo que, não se podendo concluir pelo conhecimento do vício, não se pode dizer que a autora tenha vindo confirmar a disposição afectada por ele.
Para além disso, os factos praticados pela autora (ou melhor, pela sua filha) revelam apenas que ela, na medida de impossibilidade de fazer por si as coisas, dada a situação de facto criada, se aproveita daquilo que pensa que os últimos dois réus estão obrigados a fazer dada essa mesma situação.
Mas disto não resulta, de modo algum, a vontade dela de se conformar com a existência, já depois da morte do testador, de um mandato a favor dos dois últimos réus para continuarem a prossecução das acções judiciais em curso.
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Pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes, mas rectifica-se a sentença na parte em que “declara a falsidade do testamento na parte em que ficou a constar que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo na presença simultânea deste e da testemunha B”, que passa a ter o seguinte conteúdo: “declara-se a falsidade do testamento na parte em que consta que foi explicado o conteúdo do testamento na presença simultânea do testador e da testemunha B.”
Custas:
Quanto ao recurso da autora: a autora terá de pagar a parte da taxa de justiça em falta (a acção, e o recurso, têm o valor de 515.814,39€, fixado na sentença) e vai condenada a pagar as custas de parte dos réus.
Quanto ao recurso do 3.º réu e da 4.ª ré: estes réus terão de pagar a parte da taxa de justiça em falta (relativa ao valor de 515.814,39€) e vão condenados a pagar as custas de parte da autora.

Lisboa, 28/06/2018

Pedro Martins

Arlindo Crua

António Moreira