Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
937/21.3YLPRT.L1-A-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–O procedimento especial de despejo é o meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida.

II– Deduzida oposição, o processo é remetido à distribuição e a fase jurisdicional que se segue é caracterizada pela celeridade e simplificação processual, havendo porém que conciliar os interesses de agilização do procedimento de despacho com o direito do arrendatário ao exercício do contraditório, aliás consagrado pela previsão de um novo articulado constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 15º-H do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

III– Razões de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário justificam que no âmbito do procedimento especial de despejo, o arrendatário se possa defender, na oposição, por impugnação, por excepção e ainda, por reconvenção, fazendo valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, operando a compensação de créditos e evitando a interposição de acção autónoma, que poderia vir a constituir causa prejudicial à efectiva desocupação do locado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


A e B, com domicílio à Rua ..... ..... da ..... ....., nº...., ... piso, -....-... L____ apresentaram, em 16 de Julho de 2021, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, requerimento de procedimento especial de despejo contra C e  D, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do art. 1083º do Código Civil, relativo à fracção autónoma identificada pela letra C, correspondente ao 1.º andar, lado direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ....., lote ...., .....-... A______, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ....., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..... – E..... do ....., da freguesia da B____, juntando o contrato de arrendamento, a comunicação da iniciativa do senhorio, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e o comprovativo da comunicação ao inquilino do montante em dívida em rendas, encargos ou despesas, para além da procuração forense (cf. Ref. Elect. 19839111).

Em 2 de Setembro de 2021 a requerente foi notificada da recusa do requerimento com o seguinte motivo: “O pedido não se ajusta à finalidade do procedimento (art. 15.º-C, n.º 1, al. j), do NRAU)” (cf. Ref. Elect. 19839113).

Em 10 de Setembro de 2021, a requerente apresentou novo requerimento de despejo (cf. Ref. Elect. 19839122).

Tendo sido notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-D do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro[1], a requerida deduziu oposição alegando, em síntese (cf. Ref. Elect. 19839133):
Desde o início do arrendamento teve de efectuar obras necessárias no locado, por indispensáveis ao fim visado – a habitação -, tendo despendido diversos valores na remoção da canalização, regularização de roços, entre outros, na cozinha, casa de banho e reparações em dois quartos, obras previamente autorizadas pela requerente;
Em 1 de Março de 2021, a senhoria comunicou a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, exigindo as rendas atrasadas;
A requerida tem o direito a compensar o montante despendido com as obras necessárias, no valor de 24 000,00 €, com as rendas, por um período de 120 meses, à razão de € 200,00/mês, pelo que a partir de Março de 2017 tem direito à dispensa do pagamento da renda de € 200,00 até Março de 2027 dado que pagou antecipadamente a quantia de 24 000,00 €.

Termina formulando os seguintes pedidos:
A)- Ser declarado que o contrato de arrendamento outorgado em Fevereiro de 2012 renovou-se por igual período até Fevereiro de 2017 e sucessivamente até Fevereiro de 2023;
B)- Ser declarado o direito da Ré a ser indemnizada a titulo de as benfeitorias necessárias na quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros);
C)- Mais de se declarando que com base na figura jurídica da compensação a Ré tem direito a que sejam consideradas pagas as rendas vencidas e vincendas desde Fevereiro de 2027 até Fevereiro de 2027;
D)- Ser em consequência a A condenada a abster-se de por qualquer forma perturbar a posse e normal gozo do locado até Fevereiro de 2027, sob pena de ser condenada a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que por qualquer forma impeça ou perturbe o normal gozo do locado no pagamento da quantia de € 500,00, bem como em custas e condigna procuradoria;
E)- Por via desta ser isento da prestação de caução bem como devido a grave carência financeira demonstrada no requerimento de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
F)- Supletivamente, ser declarada a existência de um prazo, não inferior o a seis meses, de permanência no locado, deferindo se o despejo para uma data posterior a tal prazo notificando-se a Santa Casa da Misericórdia e a Câmara Municipal da Amadora para providenciar pela atribuição, sendo o A opositor ao correspondente concurso camarário e em qualquer caso ser ordenada a imediata suspensão do processo por força de legislação imperativa no âmbito do COVID-19.”

Os autos foram remetidos à distribuição e em 11 de Novembro de 2011 foi proferido despacho que convidou a autora a apresentar novo articulado para exercer o contraditório quanto à matéria de excepção e ao pedido reconvencional, nos termos do art.º 15º-H, n.º 2 do NRAU (cf. Ref. Elect. 133818586).

Em 24 de Novembro de 2021, as autoras apresentaram requerimento em que suscitaram a falta do depósito da caução no valor das rendas em atraso até ao montante máximo de seis rendas, por parte da ré, o que determina ter-se por não deduzida a oposição; mais referem que o contrato celebrado em 2012 não foi renovado mas resolvido, por falta de pagamento de rendas e foi celebrado um novo contrato; quanto às obras afirmam que delas nunca tiveram conhecimento, nem prestaram o seu consentimento, para além do que o imóvel não necessitava de quaisquer obras para ser utilizado para o fim a que se destinava, sendo que do contrato resulta que não há lugar a indemnização pelas benfeitorias realizadas. Pugnam pela não admissão da oposição e, assim se não entendendo, pela improcedência desta (cf. Ref. Elect. 19944641).

Em 20 de Dezembro de 2021 foi proferida decisão que indeferiu os pedidos reconvencionais deduzidos (cf. Ref. Elect. 134544943).

Inconformada com esta decisão, a ré veio interpor o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões (cf. Ref. Elect. 20175266):
1ª-A ora Recorrente tendo sido citada apresentou a competente Oposição e deduziu o correspondente pedido reconvencional, alegando, em suma, que efetuou no locado obras necessárias destinadas a garantir condições mínimas de habitabilidade, designadamente canalizações, regularização de roços; pinturas, reparação de 2 quartos, rebocos, tacos, etc…
Alegou ainda que tais obras foram previamente autorizadas pelo senhorio e que iriam ser tidas em conta para efeitos de compensação sobre o valor das rendas.
2ª-Mais, alegou ainda que para ser compensada do valor gasto o contrato de arrendamento teria de ser objeto de renovação o que faria com que a oposição à renovação ficasse sem efeito, ou seja, as obras em apreço iriam obstar a que o direito de oposição à renovação ficasse precludido, sendo essa uma das situações em que o pedido reconvencional é admissível.
3ª-No presente caso afigura-se incontornável a existência de conexão objetiva entre as duas ações, sendo que o pedido reconvencional emerge do fato jurídico que serve de fundamento à defesa.
4ª-A celeridade processual não pode fazer perigar nem o direito de defesa nem o contraditório tanto mais que a segurança na habitação prevalece sobre o interesse económico relativo ao despejo.
5ª-Aliás, como pode ser salvaguardado o direito à extinção da obrigação de pagamento das rendas com base na invocada compensação com base na realização das obras necessárias se a reconvenção não for admitida, tanto mais que a cada direito corresponde uma ação destinada a fazê-lo valer em juízo.
6ª-Tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

2.–Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

7ª-As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
8ª-A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
9ª-Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
10º-Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
11ª-Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
12ª-Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).
13ª-Promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efectuou obras necessárias e tais valores são adequados a fazer extinguir a obrigação de pagar as rendas reveste objetivamente uma contradição com os fundamentos inquinando de nulidade o despacho recorrido, desde logo com base no instituto do abuso de direito, o qual se invoca para todos os efeitos.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com admissão do pedido reconvencional.

As autoras/recorridas apresentaram contra-alegações sustentando a manutenção da decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 20301015).
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II–OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Assim, perante as conclusões da alegação da ré/recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a)-A nulidade da decisão;
b)-A admissibilidade da reconvenção no âmbito do procedimento especial de despejo.

Colhidos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1.– FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão
Ao longo das suas alegações a recorrente convoca diversos princípios processuais, como o do direito à defesa, o princípio do contraditório e o direito de acesso à justiça e a tutela judicial efectiva, para apodar, a final, a decisão recorrida de nula, por conter uma contradição que faz corresponder à promoção do despejo sem ser concedida ao arrendatário a possibilidade de provar que efectuou obras e que os valores que lhe são devidos podem fazer extinguir a obrigação de pagamento das rendas.
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte:
1- É nula a sentença quando:
a)- Não contenha a assinatura do juiz;
b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência.
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.

Com efeito, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão não pode ser confundida com um erro de julgamento, que ocorrerá quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, p.p. 736-737 – “[…] quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”

A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a “uma «construção viciosa», ou seja, […] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendia – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 370-371.

A mera leitura da decisão recorrida permite afastar, desde logo, a existência de qualquer contradição entre os fundamentos e o raciocínio seguido na fundamentação e aquela que foi a conclusão nela alcançada.
Na verdade, logo ao início, o senhor juiz a quo anuncia qual é a sua posição quanto à questão controvertida sobre a admissibilidade ou não da dedução de reconvenção no contexto do procedimento especial de despejo, referindo entender não ser de a admitir, passando a explicar as razões dessa tomada de posição, argumentando com a natureza especial do procedimento, com o seu cariz simplificado e com a celeridade que lhe é inerente, características que seriam colocadas em crise perante a dedução de pedidos reconvencionais, para além da diferente forma de processo aplicável ao pedido deduzido pela ré, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção, ainda que aceite a compensação, por via de excepção, na medida em que os valores que venham ser apurados possam compensar o crédito das demandantes.
Assim, não ocorre qualquer contradição entre os argumentos expendidos na fundamentação e aquela que foi a conclusão que deles foram retirados, não estando a decisão recorrida afectada de qualquer nulidade.
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Da admissibilidade da reconvenção no procedimento especial de despejo

Na oposição deduzida ao requerimento de despejo, no âmbito do qual as demandantes deduzem também pedido de pagamento de rendas em atraso, encargos ou despesas, a ré, na oposição que deduziu, pugnou pela improcedência da causa e por que seja declarado que o contrato de arrendamento celebrado em Fevereiro de 2012 se renovou até Fevereiro de 2017 e, sucessivamente, até Fevereiro de 2023, devendo ser reconhecido que tem direito a ser indemnizada, a título das benfeitorias necessárias que efectuou no locado, na quantia de 24 000,00 €, invocando ainda a compensação, para que sejam consideradas pagas as rendas vencidas e as vincendas até Fevereiro de 2027.

Por despacho de 20 de Dezembro de 2021, concluiu-se pela inadmissibilidade de tal pedido nos seguintes termos:
“A nossa posição é a de que a reconvenção não é admissível. Seguimos de perto a argumentação apresentada por Inês Moura no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019, in http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/57949d9ae74b7f868025848d003b7aee?OpenDocument que argumenta o seguinte:
O PED corresponde a um procedimento que se quer célere e simplificado, correndo num primeiro momento junto de uma entidade extra judicial - o Balcão Nacional do Arrendamento - sem prejuízo da intervenção judicial num segundo momento, que se prevê para assegurar os direitos dos arrendatários, assim se procurando equilibrar os direitos e obrigações de senhorios e inquilinos.
Com a epígrafe “Procedimento especial de despejo”, estabelece o art.º 15.º n.º 1 do NRAU: “O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.”
Ao avaliarmos os procedimentos de tramitação processual estabelecidos pelo legislador, previstos designadamente nos art.º 15.º-F, 15.º-H e 15.º-I não podemos deixar de constatar que foram estabelecidas um conjunto de normas que se apresentam como especiais face ao processo comum e que no essencial visam alcançar aqueles objetivos de simplificação e celeridade.
Sendo configurado como um processo urgente, as especialidades do PED revelam-se não apenas nos prazos previstos para a prática dos atos pelos vários intervenientes processuais, que são reduzidos, do que são exemplo o n.º 1 do art.º 15.º-F, o n.º 2 do art.º 15.º-H ou o n.º 1 do art.º 15.º-I, mas também na forma dos atos que é simplificada, como acontece para a oposição apresentada que não tem de ser articulada – n.º 2 do art.º 15.º-F - ou para a sentença que deve ser sucintamente fundamentada e ditada para a ata – n.º 10 do art.º 15.º-I.
Todos estes elementos levam a concluir que estamos perante um processo especial caracterizado pela celeridade e simplificação do processado, sem prejuízo do direito de defesa do arrendatário e do contraditório.
Supondo o pedido reconvencional um outro pedido formulado pelo réu contra o Autor, nos termos do art.º 266.º n.º 1 do CPC, a sua admissibilidade vai sempre introduzir a necessidade de se apreciarem e decidirem novas questões, que no âmbito do contrato de arrendamento é previsível que em muitos casos sejam mais complexas, designadamente quando esteja em causa o direito a indemnização por benfeitorias, o que se nos afigura que vai contender com as referidas características de celeridade e simplificação pretendidas pelo legislador na agilização deste procedimento de despejo.

Concordamos assim com o Acórdão do TRE de 20/11/2014 no proc. 3588/13.2YLPRT.E1 in www.dgsi.pt quando refere, na sequência da apreciação da regulamentação processual do PED: “Ora, da natureza célere e urgente do procedimento em apreço, com prazos apertados de tramitação e decisão, que apenas comporta dois articulados (ou novo articulado apenas para garantir o contraditório, designadamente, a excepções ou nulidades que tenham sido invocadas) resulta, desde logo, que tal procedimento não se compadece com acções cruzadas, como é o caso da reconvenção (cfr. A. Varela e outros “Manual de P.C.”, 2ª ed. p. 313/314), de instrução morosa que dificulte aquele objectivo de reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o incumprimento do contrato, concretizados mediante a agilização do procedimento de despejo.”

De considerar ainda, que o art.º 266.º n.º 2 do CPC estabelece a inadmissibilidade da reconvenção quando ao pedido do réu corresponde uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do A., ainda que preveja que o juiz o possa autorizar nos termos do art.º 37.º n.º 2 e 3 do CPC, adaptando o processo a tal pedido. A regra é porém a da inadmissibilidade da reconvenção nos processos especiais.

Diz-nos Laurinda Gemas in Algumas questões controversas no novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, Revista do CEJ n.º 1, 2013, pág. 23 ss.: “parece que dificilmente será admissível a defesa por reconvenção atento o disposto no art.º 266.º n.º 3 do CPC, já que ao pedido reconvencional corresponderá a forma de processo comum declarativo, manifestamente incompatível com o processo especial de uma acção no âmbito do PED, em particular face à urgência que os actos a praticar pelo juiz aqui assumem (art.º 15.º-S n.º 8) ao oferecimento de provas na audiência (art.º 15.º-I n.º 6) e à inexistência de audiência prévia.”
Avaliando o caso em presença verifica-se, no entanto, que o que a arrendatária visa também é a extinção parcial do crédito de rendas reclamado pelos AA., invocando para o efeito um crédito sobre eles que pretende ver reconhecido por benfeitorias socorrendo-se para o efeito da compensação.
A compensação de créditos, prevista no art.º 847.º do C.Civil constitui uma causa extintiva das obrigações como decorre do n.º 1 deste artigo e do art.º 395.º do C.Civil que alude aos factos extintivos da obrigação.
Como tal, o devedor demandado numa ação pode pretender invocar a compensação, com vista a determinar a extinção total ou parcial da dívida reclamada.
Como resulta dos art.º 571.º n.º 2 e 576.º n.º 3 do CPC a defesa do R. pode ser deduzida por impugnação ou por exceção, designadamente por exceção perentória quando o R. alega factos que servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor e que determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
De acordo com o disposto no art.º 266.º n.º 2 al. c) do CPC quando o R. pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter compensação, seja para obter o pagamento do mesmo na medida em que excede o crédito invocado pelo A. deve deduzir pedido reconvencional contra o mesmo.
Uma interpretação meramente literal desta norma podia levar-nos a considerar que tendo a compensação de ser deduzida por via de reconvenção e não sendo admissível a dedução de reconvenção em processo especial, designadamente no PED, o R. estaria impedido dessa forma de invocar a compensação de créditos, o que sempre significaria que ficaria coartado nos seus direitos de defesa.
Afigura-se, no entanto, que esta norma tem de ser conjugada com o direito de defesa do R. designadamente a fazer extinguir o direito que contra ele é deduzido, havendo assim que distinguir as duas situações previstas no art.º 266.º n.º 2 al. c) do C.P.C., na medida em que o reconhecimento de um crédito para obter a compensação (e já não para obter a condenação do A.) configura uma causa extintiva do direito do A.
Conclui-se que quando o processo não admite reconvenção, a compensação invocada pelo R., desde que contida no pedido formulado pelo A. deve ser tratada como exceção perentória, só assim sendo assegurado o direito de defesa do R. e os princípios constitucionais de acesso ao direito, direito a um processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva previstos no art.º 20.º da CRP.
Este crédito configurado pela R. surge como causa extintiva de uma parte do crédito de rendas que lhe é peticionado pelos AA., devendo por isso ser tratado como defesa por exceção à luz do art.º 571.º n.º 2 do CPC.
Deste, modo, sem prejuízo da decisão de indeferimento dos pedidos reconvencionais formulados, a questão da extinção do crédito da autora, por compensação deve ser apreciada na ação, como exceção perentória extintiva.
Neste sentido, vide também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Rita Romeira, datado de 30-06-2014, processo 1572/13.5YLPRT.P1, in www.dgsi.pt.
Pelos fundamentos de facto e de direito expostos, o tribunal indefere os pedidos reconvencionais formulados supra.”

Sustenta a apelante que o pedido reconvencional deve ser admitido por existir conexão objectiva entre a acção e a reconvenção, sendo que a sua inadmissibilidade coloca em causa o seu direito de defesa e o princípio do contraditório, tendo em conta que só através da reconvenção poderá operar a compensação com o crédito de rendas, para além do que a celeridade processual não pode colocar em causa tais direitos e, bem assim, o direito de acesso ao direito e a tutela judicial efectiva.

As apeladas pugnam pela confirmação da decisão recorrida esgrimindo os fundamentos que desta constam, ou seja, a natureza urgente, célere e simplificada do procedimento especial de despejo, que não pode ser desvirtuada com a introdução de novas questões a decidir, tanto mais que ao demandado é conferida a possibilidade de deduzir oposição, sendo que o crédito invocado sempre será apreciado a título de excepção.

Os pedidos deduzidos pela recorrente, sobremaneira o atinente à pretensão de indemnização pela realização de benfeitorias necessárias no objecto locado, não podem deixar de qualificar-se como constituindo uma reconvenção, nos termos do disposto no art.º 266º do CPC, mesmo considerando que a ré/recorrente não deu cumprimento ao estatuído no art.º 583º, n.º 1 do CPC.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, veio alterar o NRAU introduzindo medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, entre elas, um novo procedimento especial de despejo do local arrendado com vista a permitir “a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento”cf. art.º 1º da referida Lei -, com o que se pretendeu agilizar o procedimento de despejo.

Por sua vez, o DL n.º 1/2013, de 7 de Janeiro e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro vieram definir as regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento[3] e do procedimento especial de despejo.

Tal procedimento especial de despejo[4] (PED) está previsto nos art.ºs 15 a 15-S do NRAU e é apenas aplicável nas situações previstas no n.º 2 do mencionado art. 15º. Nos demais casos, e de modo a fazer cessar o arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, deverá o senhorio recorrer à acção de despejo prevista no art. 14º do NRAU.

O PED é, assim, um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida – cf. art.º 1084º, n.º 3 do Código Civil e art. 15º, n.ºs 1 e 2, e) do NRAU.

O requerimento de despejo – no qual o requerente deve indicar, designadamente, o fundamento do despejo - é apresentado no BNA, que, caso não o recuse, notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, desocupar o locado – e se for caso disso, pagar as quantias pedidas pelo requerente – ou deduzir oposição à pretensão do requerente – cf. art.ºs 15-A, n.º 1, 15º-B, n.ºs 1 e 2 e) e 15º-D, n.º 1 do NRAU.

Se o requerido se opuser à pretensão de despejo, o BNA remete os autos para o tribunal, no qual se abre, perante o juiz, uma fase declarativa, um processo declarativo especial, regulado, naquilo que não estiver especialmente previsto, pelas regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e, em tudo o que não estiver prevenido, numas e noutras, pelo que se acha estabelecido para o processo comum de declaração – cf. art.º 549º, n.º 1 do CPC.

No que diz respeito à oposição ao procedimento especial de despejo, dispõe o art. 15-F do NRAU:
1.- O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2.- A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
[…]”
Por sua vez, prevê o art. 15-H que:
1.- Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.
2.- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.
3.- Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.
4.- Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.”

Atente-se que é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo, tendo as partes de fazer-se representar por advogado nos actos processuais subsequentes à distribuição no procedimento – cf. art.º 15-S, n.ºs 3 e 4 do NRAU.
Aos prazos aplicam-se as regras previstas no CPC, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação; e os actos a praticar pelo juiz no âmbito do PED assumem carácter urgente – cf. art.º 15º-S, n.ºs 5 e 8 do NRAU.

Como refere António José Lopes Regadas, in Procedimento Especial De Despejo - A eventual limitação de Direitos Fundamentais, pág. 29[5]:
“Trata-se de uma fase jurisdicional marcada assumidamente pela celeridade processual mas que tem de procurar um ponto de equilíbrio entre dois interesses antagónicos e em litígio: por um lado, o direito de exercício do contraditório para permitir ao requerido a apresentação da sua defesa e, por outro, a possibilidade do arrendatário ter interesse, apenas e só, em retardar o despejo com o recurso ao incidente de oposição frustrando, pelo menos temporariamente, a pretensão do senhorio. A solução encontrada pelo legislador para equilibrar estas antagónicas pretensões radica num prazo relativamente curto entre a marcação da data de audiência de julgamento e a prolação da respetiva sentença: 20 dias, nos termos do disposto no artº 15º-I do NRAU/12 para se realizar a audiência de julgamento a contar da distribuição.”
Da breve síntese da tramitação do PED retira-se que o respectivo regime não contempla, ao menos de forma expressa, a possibilidade de dedução de reconvenção pelo demandado, mas não deixa de prever a existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório, conforme resulta de modo cristalino do n.º 2, segunda parte do art.º 15º-H do NRAU.
No sentido da inadmissibilidade da reconvenção no âmbito do PED, pronuncia-se, como disso se dá conta na decisão recorrida, Laurinda Gemas[6], que convoca a dificuldade da admissão de um pedido reconvencional a que corresponde, à partida, a forma de processo comum declarativo, que considera manifestamente incompatível com o processo especial duma acção no âmbito do PED, sobremaneira face à urgência de que se revestem os actos a praticar pelo juiz e, bem assim, à circunstância de o oferecimento das provas ter lugar na audiência (cf. art. 15.º-I, n.º 6) e à inexistência de audiência prévia.

No entanto, não deixa de admitir a possibilidade de, sendo peticionado o pagamento de rendas, encargos e despesas pelo senhorio, o requerido invocar a compensação, designadamente com o crédito por benfeitorias ou outra indemnização a que tenha direito, admitindo também, em geral, a defesa baseada no direito de retenção – cf. art.ºs 216.º, 754.º, 756.º, 1273.º e 1275.º do Código Civil e art.º 29º do NRAU.

Não sobram dúvidas que a existência de um pedido formulado pelo demandado contra o demandante introduz no processo a necessidade de apreciar e decidir novas questões, o que contende com a celeridade e simplificação que o legislador quis alcançar com a criação do PED.

Com efeito, a reconvenção é uma nova acção proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), baseando-se num pedido conexo com o do autor. Deduzida a reconvenção, esta constitui uma acção enxertada noutra, ou seja, uma acção do réu num processo pendente, sendo considerada também como uma contra-acção ou como uma acção cruzada.

“Com a dedução da reconvenção é o próprio conteúdo da relação processual que sofre uma significativa alteração, já que a reconvenção “representa uma cumulação sucessiva (não inicial) de objectos, tendo como principal especialidade a característica de este objecto ser um contra-objecto, já que se opõe àquele que é inicialmente proposto pelo autor.” – cf. Marco António Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 23.

No sentido da inadmissibilidade da reconvenção detectam-se na jurisprudência diversos arestos: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019, processo n.º 427/19.4YLPRT-A.L1-2; do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-2014, processo n.º 1572/13.5YLPRT.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-11-2014, processo n.º 3588/13.2YLPRT.E1.

Não se pode, é certo, ignorar o relevo dos argumentos convocados para sustentar a inadmissibilidade da reconvenção, posto que é, de facto, apanágio do PED a celeridade e simplicidade que se visou alcançar na solução de litígios em matéria de arrendamento.

De todo o modo, para além da visada celeridade processual e simplificação dos actos para se atingir rapidamente a decisão final, com supressão de fases processuais existentes no processo comum de declaração, não se pode deixar de ponderar a necessidade de assegurar o contraditório, aliás, expressamente consagrada com a possibilidade de dedução de oposição por parte do demandado e, mais do que isso, com a consequente transmutação do procedimento em acção declarativa por força da apresentação de oposição, o que atenua a expressividade da diversidade da tramitação do PED face à forma de processo aplicável ao pedido reconvencional.

Como refere Elizabeth Fernandez, in O Procedimento Especial de Despejo (Revisitando O Interesse Processual e Testando a Compatibilidade Constitucional), pág. 78[7]:
“A tramitação do PED varia conforme o requerido (locatário) deduza ou não oposição à injunção para desocupação que lhe é dirigida pelo locador através do BNA. Não deduzindo este qualquer oposição, formar-se-á o título de desocupação assente no silêncio voluntário do locatário e com base nele será efetivado o despejo. Pelo contrário, se o locatário requerido deduzir oposição à injunção de desocupação que lhe é dirigida pelo locador o procedimento injuntivo transforma-se numa ação declarativa que, enquanto tal só pode ser apreciada judicialmente e fora do âmbito do BNA, mais propriamente no tribunal de comarca onde se situe o bem imóvel em causa após um ato de distribuição.”

Serve isto para dizer que, não obstante a tramitação própria que a acção deve seguir, não se pode deixar de atender, também, a razões de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário para sustentar, em princípio, a admissão da reconvenção, sobremaneira, quando, como sucede no caso concreto, está em causa – ao menos segundo a alegação e perspectiva da recorrente – a eventual extinção, total ou parcial, da dívida atinente a rendas vencidas peticionada pelas demandantes/recorridas, a operar através da invocação pela ré da compensação de créditos – cf. art.º 847º do Código Civil.

Para além de estar em causa a possibilidade de extinção da dívida reclamada, a admissão da reconvenção terá a virtualidade de, em apenas uma única acção (economia processual) se proteger também o interesse do arrendatário, quando este pretende reclamar do senhorio o seu crédito por benfeitorias ou despesas relativas ao imóvel – direito que lhe assiste nos termos dos art.ºs 1036º e 1273º do Código Civil -, tanto mais que o seu reconhecimento lhe permitirá reter o locado, nos termos do art.º 754 do Código Civil, quando e se obrigado a entregá-lo.

A obrigar-se o inquilino a interpor uma outra acção para fazer valer eventual direito a indemnização pelas benfeitorias realizadas na coisa, a pendência desta acção poderia, desde logo, constituir causa prejudicial para efeitos de efectiva desocupação do locado, o que se traduziria num retardar do procedimento especial, resultando, desse modo, frustrada a agilidade que se visou alcançar, o que permite aceitar que a admissibilidade da reconvenção no âmbito do PED resulte, a final, num provável abreviar de tramitações e protelação do despejo.

Disso se dá conta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020, processo n.º 2723/19.1YLPRT.L1-7, desta mesma secção, onde se concluiu pela admissibilidade da reconvenção aduzindo o seguinte:
“Admitindo-se que tal direito apenas deveria ser exercido em ação autónoma que constituiria causa prejudicial relativamente ao PED, acabaríamos por contrariar, de igual modo, o caráter urgente deste mesmo procedimento (ver art. 272, nº 1, do C.P.C.).
Assim, concordamos com Rui Pinto (ob. cit., págs. 153/154) que refere a propósito da oposição no PED: “Dado ainda não ter corrido prévio processo judicial, deve entender-se que o direito de defesa determina que o conteúdo da oposição seja qualquer fundamento que possa ser invocado no processo de declaração. (…) Portanto, pode ser oposta impugnação e exceção e, bem assim, fazer-se valer o direito a benfeitorias. Se tal era admissível em sede de art. 929.º, nº 1, CPC (…) não (pode) deixar de ser permitido, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva da posição material do inquilino.
Assim, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, tanto poderá pedir a condenação do senhorio no pagamento do valor das benfeitorias, como o reconhecimento do direito a levantá-las, em reconvenção.”

Por sua vez, pensamos que a tramitação própria do PED não é necessariamente incompatível com a reconvenção. Embora corresponda a esta a forma de processo comum declarativo, sempre pode o juiz admiti-la, adaptando o processado (art. 266, nº 3, e 37, nºs 2 e 3, do C.P.C.).

Veja-se que constituindo o PED um processo declarativo especial, naquilo que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, vale o que se acha estabelecido para o processo comum (art. 549 do C.P.C.) (ver ainda Rui Pinto, ob. cit., pág. 160).

Finalmente, a possibilidade da existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório (nº 2 do art. 15-H) tanto poderá servir para responder à matéria de exceção como para responder à matéria da reconvenção deduzida ao abrigo do art. 266 do C.P.C..”

Não se descortinam razões para dissentir desta posição, com a qual se concorda, tanto mais que se trata de questão muito similar àquela que se coloca no âmbito do processo especial de acção declarativa do DL 269/98, de 1 de Setembro destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 €, relativamente à qual se tomou posição no âmbito dos acórdãos prolatados em 13-11-2018 e 16-06-2020, relatados pela ora primeira signatária, proferidos nos processos n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1 e 77375/19.8YIPRT-A.L1, desta secção, onde se apreciou a questão da problemática da dedução da reconvenção nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, na vertente da invocação da compensação judiciária, que actualmente deve ser sempre deduzida por via reconvencional, atento o disposto no art. 266º, n.º 2, c) do CPC, para concluir que ao réus deve ser permitido defender-se mediante a invocação da compensação, sob pena de tal meio de defesa lhe ficar definitivamente vedado (ainda que não se encontre impedido de, em ação a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito do autor, sendo que, se o autor vier a propor ação executiva, dificilmente logrará o reconhecimento da compensação mediante a dedução de embargos de executado), pelo que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra o autor, o réu seria obrigado a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito do autor, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito.

Aderiu-se então ao entendimento do professor Miguel Teixeira de Sousa, quanto ao facto de a reconvenção ser a única forma prevista no CPC para a alegação da compensação nas acções declarativas (cf. art.º 266º, n.º 2, c)), considerando que a admissão da invocação da compensação ope exceptionis (tal como efectuada na decisão recorrida ora colocada em crise) implica uma interpretação correctiva do CPC. Além disso, os poderes de gestão processual e de adequação formal que são concedidos ao juiz (cf. art. 6.º, n.º 1, e 547.º CPC) justificam o afastamento da inadmissibilidade da reconvenção com base na inadequação da tramitação das acções especiais – cf. AECOPs e Compensação, Blog do IPPC, entrada de 1-05-2017[8]; esta posição foi posteriormente reiterada pelo Professor em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 12373/17.YIPRT-A.C1 – cf. AECOP; Compensação; reconvenção, 30-04-2018.

Tal como se realça no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020, processo n.º 2723/19.1YLPRT.L1-7, supra mencionado, há que relevar o facto de ao PED serem aplicáveis, no que não esteja especialmente regulado, as regras gerais e comuns e, no que nestas não estiver previsto, aquilo que está estabelecido para o processo comum, daí que nada obsta à convocação da adequação e gestão processuais enquanto tal significar garantir o exercício do direito de defesa perante a demanda que é dirigida contra o arrendatário.

Tendo presente a protecção do direito do arrendatário, os princípios da economia processual e da utilidade dos actos processuais, e não deixando o procedimento especial de prevenir expressamente a possibilidade de um novo articulado, para além do requerimento de despejo e da oposição, precisamente para garantir o contraditório (cf. art.º 15º-H, n.º 2 do NRAU), que tanto poderá servir para responder à matéria da excepção como para responder à matéria da reconvenção, propende-se para a admissão da reconvenção, não se acompanhando, assim, o despacho que a julgou processualmente inadmissível, atenta a forma de processo seguida (procedimento especial de despejo).

O pedido indemnizatório formulado pela ré encontra-se, à partida, abrangido pela previsão das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 266º do CPC, não contraria, em consonância com o entendimento que supra se explanou, de forma insuperável, as especificidades da tramitação do PED, e contende com um crédito que, a ser reconhecido, poderá conferir à recorrente o direito de retenção sobre o locado, pelo que deve ser liminarmente admitido (se a tanto não obstarem outras razões distintas das ponderadas na decisão recorrida).

Neste sentido, realçando a similitude do PED com a natureza das acções declarativas originadas na sequência de injunções de valor não superior a 15.000 € que venham a ser remetidas para o tribunal na sequência da oposição do requerido (cf. art.ºs 7º e seguintes, 1º, 3º e 4º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), cujo procedimento, no essencial, lhe é idêntico, e onde também apenas é admitido o requerimento e a oposição (o que tem sustentado a recusa da admissibilidade da reconvenção por parte de múltipla jurisprudência dos tribunais superiores), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2017, processo n.º 3222/16.9YLPRT-2,conclui pela admissão da reconvenção no âmbito do PED referindo:
“Tendo tudo isto em conta, chamam a atenção duas diferenças substanciais: primeiro, a oposição ao requerimento é notificada pelo BNA ao requerente (art. 15-H/1), ou seja, a oposição não é notificada só com a notificação para julgamento; segundo, é possível a existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório (art. 15-H/2), ou seja, no PED pode haver um articulado de resposta.

Ora, podendo haver um articulado de resposta, estando esta questão conexa com a admissibilidade da reconvenção, sendo pois a ausência daquela possibilidade que determinava a inadmissibilidade da reconvenção, há que aceitar a conclusão de que, no PED é possível haver reconvenção, já que o requerente/autor pode responder à reconvenção, sendo que esta, deduzida na oposição, será logo notificada ao requerente (e não apenas com a notificação da marcação do julgamento), o que se compreenderá precisamente para lhe dar a possibilidade de responder se houver necessidade disso, como no caso de ter havido reconvenção.

E compreende-se também pelas aventadas razões de economia processual lembradas por Castro Mendes e Lebre de Freitas, sendo que, como este autor diz, a impossibilidade de reconvenção não é a melhor solução, devendo ser seguida, evidentemente, acrescenta-se aqui, apenas quando for imposta por lei, mas não no caso contrário. Sendo que, dada a natureza (sensibilidade) da matéria – relativa a arrendamentos – ainda menos se compreenderia a ausência de possibilidade de reconvenção, solução que já é criticada a nível de contratos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias ou emergentes de transacções comerciais, de valor inferior a 15.000€.”

Admitindo a dedução de pedido reconvencional, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-03-2014, processo n.º 2389/13.2YLPRT.L1-2 – “Na oposição deduzida pelo arrendatário deverá ser concentrada toda a defesa, podendo defender-se por impugnação e por excepção, admitindo-se também que o arrendatário possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando-se à violação da tutela jurisdicional efectiva.”
Em síntese, não deixando de reconhecer a atendibilidade dos argumentos convocados na decisão recorrida, com ela não se concorda, porquanto se entende dever prevalecer o exercício do contraditório e o direito do arrendatário a lograr o reconhecimento da extinção do crédito reclamado, impedindo, desse modo, a desocupação do locado.
Na vigência de um Código de Processo Civil que erigiu como postulado essencial o dever de gestão processual que recai sobre o juiz e o princípio da adequação formal (art.ºs 6º e 547º do CPC) - princípios que não podem deixar de abranger os processos especiais -, deve aceitar-se que a tramitação do PED permite a respectiva adaptação ao exercício dos direitos das partes em juízo, que não deve ser coarctado por aquela tramitação. Não se trata de admitir a dedução de pedido reconvencional na forma de processo especial em causa, mas de adequar a forma de processo aos termos do próprio litígio, por via da regra geral consagrada no art.º 266º, n.º 3 do CPC e sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio – cf. art.º 37.º, n.º 2 do CPC.
Cumpre notar que se deseja celeridade em todos os tipos de processo, mas tal não inviabiliza que, com recurso ao princípio da adequação processual, se evite que razões de natureza adjectiva obstem à realização do direito substantivo.
Ademais, a inadmissibilidade da dedução da compensação pode configurar um entrave inconstitucional ao direito de defesa, a considerar- inadmissível a compensação seja por via de excepção (que a alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do actual CPC não permite), seja por via de reconvenção, proibição de indefesa que é sufragada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é exemplo, ainda que em situação distinta, o acórdão n.º 673/2005, de 6-12-2005, processo n.º 100/2003, DR II de 3-02-2006, que julgou inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interveniente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida, onde se refere:
“Entende-se que o parâmetro constitucional mais pertinente se centra no princípio da proibição da indefesa, que decorre, em primeira linha, do princípio do contraditório, a que se deve subordinar todo o processo, uma vez iniciado. Como refere Carlos Lopes do Rego […] “A garantia da via judiciária - ínsita no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos - envolve não apenas a atribuição aos interessados legítimos do direito de acção judicial, destinado a efectivar todas as situações juridicamente relevantes que o direito substantivo lhes outorgue, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, se deve subordinar a determinados princípios e garantias fundamentais: os princípios da igualdade, do contraditório e (após a revisão constitucional de 1997) a regra do 'processo equitativo', expressamente consagrada no n.º 4 daquele preceito constitucional", sendo do princípio do contraditório que "decorre, em primeira linha, a regra fundamental da proibição da indefesa". […]
Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada um dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. […]
Mas, para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se, no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.

Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da 'indefesa', que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).”

Pelas razões supra expendidas, apenas a admissão da reconvenção assegurará uma discussão ampla do direito que as demandantes/recorridas pretendem fazer valer, no confronto com a invocação da compensação e direito a indemnização por benfeitorias alegadamente realizadas no locado, como eventual meio de extinção do crédito reclamado.

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admite a reconvenção, devendo o tribunal recorrido dar-lhe a devida sequência processual (com eventual convite ao aperfeiçoamento se assim se entender útil – cf. art.º 15º-H, n.º 2 do NRAU).
*

Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente logrou obter o reconhecimento da sua pretensão recursória, decisão que afecta negativamente a posição da apelada, sendo esta parte vencida na causa, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
*

IV–DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que julgou processualmente inadmissível a reconvenção deduzida com a oposição, com a consequente admissibilidade do pedido reconvencional, a que deverá ser dada a devida sequência processual.
Custas a cargo da apelada.
*


Lisboa, 5 de Abril de 2022[9]



Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Amélia Alves Ribeiro



[1]Adiante designando pela sigla NRAU.
[2]Adiante designado pela sigla CPC.
[3]Adiante designado pela sigla BNA.
[4]Adiante designado pelo acrónimo PED.
[5]Dissertação de Mestrado, Coimbra 2017, acessível em https://eg.uc.pt/bitstream/10316/83864/1/disserta%C3%A7%C3%A3o_com_capa.doc.pdf.
[6]Algumas questões controversas no novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, Revista do CEJ nº 1, 2013, págs. 23/24.
[7]Revista JULGAR - N.º 19 – 2013.
[8]Acessível em https://blogippc.blogspot.com/.
[9]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.