Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
847/15.3T8OER-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Pode o executado/opoente deduzir oposição superveniente ( matéria superveniente ), superveniência esta relativa não só ao respectivo facto como também, ao seu conhecimento pelo executado/embargante – art. 728/2 CPC.
II - Assim sendo, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição
III - Tendo o opoente/executado, citado editalmente, deduzido oposição à penhora, com fundamento na falsidade da sua assinatura, ex vi dos princípios da verdade material, gestão processual e adequação formal, convola-se a oposição à penhora em oposição à execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
                
Em 28/3/95, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou execução para pagamento de quantia certa contra A, B, C, D F, apresentando como título executivo uma livrança.
Foi penhorada a pensão de reforma do executado B.
Na sequência da penhora efectuada deduziu o executado, B, oposição à penhora concluindo pela nulidade processual de falta de citação e, consequente anulação de todo o processo, prescrição da dívida exequenda quanto ao opoente, realização de exame à letra e assinatura do opoente, a fim de se constatar se a letra e assinatura apostas na livrança foram feitas pelo seu punho, suspensão da execução por o opoente ter observado os condicionalismos indicados no art. 733/1 CPC e levantamento imediato da penhora sobre a sua pensão de reforma – fls. 2 e sgs.
Recebida a oposição foi o Banco exequente notificado para contestar.
Na contestação o Banco, impugnando o alegado pelo opoente, concluiu pela improcedência da oposição, mantendo-se a execução e penhora e pela condenação do opoente como litigante de má-fé -     fls. 12 e sgs.
Respondeu o opoente, concluindo pela improcedência da litigância de má-fé – fls. 28 v. e sgs.
Foi proferido despacho que julgando improcedente a nulidade da citação conheceu, desde logo, do pedido julgando a oposição improcedente – fls. 23 e sgs.
Inconformado, o opoente B apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
a - O presente recurso vem interposto sentença proferida em 07 de Janeiro de 2019 a qual entendeu que “…Por conseguinte, tendo tal diligência com vista ao apuramento do paradeiro do executado resultado frustrada, conclui-se ter sido empregue devidamente a citação edital do executado B, a qual, por seu turno, considerando o supra exposto sob os números 7 a 9, foi realizada com observância das formalidades legalmente prescritas, e nessa medida, se afigura plenamente válida. Em face do exposto, conclui-se pela improcedência da alegada falta de citação do executado B. Notifique.”
b - Mais considerou a sentença recorrida que “…tendo-se concluído pela não verificação de falta de citação e considerando que os fundamentos aduzidos não configuram fundamentos de oposição à penhora a oposição deduzida afigura-se-nos improcedente, pelo que importa decidir em conformidade (…) Em face do exposto, e ao abrigo do disposto pelos artigos 784, 785, 731, 729 als. a) e g) e 733/1,  al. b) do Código Processo Civil, julga-se improcedente a oposição à penhora deduzida pelo executado B”.
Da tramitação processual relevante
c - O recorrente tomou conhecimento, através de notificação que lhe foi feita pelo Centro Nacional de Pensões, de que a sua reforma havia sido penhorada no âmbito da presente execução.
d - Porque o executado, aqui recorrente, nunca anteriormente interveio, a qualquer título, neste processo de execução, deduziu, dentro do prazo legal para o efeito, (em 08 de Outubro de 2018) Oposição à penhora ordenada à sua pensão de reforma, alegando, entre outros, como questão prévia, a sua falta de citação para a execução e, como fundamentos de Oposição à Penhora, a prescrição da dívida exequenda e a falsidade da assinatura, que consta como sua, na livrança que serviu de base à presente execução.
e - Na sentença recorrida, quanto à questão prévia da falta de citação do recorrente para a execução considerou a seguinte sucessão de factos:
1. Em 28 de Março de 1995, o Banco Nacional Ultramarino, S.A. (actualmente Caixa Geral de Depósitos, S.A.) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário contra, entre outros, o executado B.
2. Por despacho de 05/04/1995, de fls. 8, foi determinada a citação, por funcionário judicial, dos executados.
3. Resulta do teor da certidão negativa de 04/12/1995, de       fls. 12, que não foi conseguida a citação por contacto pessoal de funcionário judicial do executado B.
4. Notificado da frustração da citação pessoal do executado, por requerimento de 30/01/1996 (de fls. 15), veio o Exequente indicar desconhecer o paradeiro do citando, tendo requerido que fosse determinada a citação edital do mesmo, cumpridas as formalidades legais.
5. Em 01/02/1996 foi oficiado à P.S.P. da Parede e Cascais no sentido de ser obtida informação sobre o paradeiro dos executados (fls. 18).
6. Por ofício da P.S.P. remetido aos autos em 24/05/1996, foram os autos informados que o executado B não residia na morada indicada, desconhecendo-se o seu paradeiro (fls. 21).
7. Por despacho de 04/06/1996 (de fls. 22) foi determinada a realização da citação edital do executado B.
8. Foram afixados editais no tribunal, em 17 de Junho de 1996 (cfr. fls. 25 frente e verso) e na porta da última residência conhecida e da respectiva junta de freguesia em 08/07/1996 (cfr. fls. 32 e 33) e foram publicados os anúncios em 21/06/1996 e 22/06/1996 (cfr. fls. 30).
9. Por despacho proferido em 09/01/1997 (fls. 38) foi determinada a citação do Ministério Público em representação do executado B, citação essa que foi realizada em 13/01/1997 (fls. 38).
f - Em face de tal factualidade, entendeu a sentença recorrida que “…considerando a sequência de actos processuais supra discriminada, verifica-se que a secretaria solicitou informação à autoridade policial competente, com vista ao apuramento do paradeiro do executado, previamente à realização da citação por via edital do executado B”.
g - Ao invés, entende o recorrente que a sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz uma subsunção errónea dos factos às normas jurídicas aplicáveis ao caso e que, ao contrário do que vem explanado na sentença, o Tribunal a quo não fez uso de todos os meios que estavam ao seu alcance para determinar o paradeiro do recorrente, conforme lhe competia.
h - Entendemos que, com base na informação negativa das entidades policiais, poderia a secretaria ter diligenciado em obter informação junto de outras entidades, o que na realidade não fez.
i - E mais, tendo-se frustrado a citação postal do executado/recorrente e desconhecendo-se qualquer outro domicílio, este apenas poderia ser citados nos termos do artigo 244 CPC, antes da alteração do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto.
j - Preceituava então o supra mencionado normativo no seu nº1 que «Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital solicitar informações às autoridades policiais.».
k - Impunha-se, no nosso modesto entender, que o Tribunal tivesse usado todas as diligências possíveis, antes de avançar para aquela busca sobre o último paradeiro conhecido do citando e isto porque conforme resultado preceituado no artigo 239/1 CPC, na versão então aplicável «Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e a nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235 e lavrando-se certidão assinada pelo citado.».
l - No caso aqui em apreço foi “…lavrada certidão negativa datada de 4 de Dezembro de 1995, constante de fls. 12, no qual consta que não foi possível citar o executado/opoente “por se ter retirado do local”.
m - Esta constatação efectuada pelo funcionário judicial é manifestamente vaga.
n - Uma pessoa pode “se ter retirado do local” indicado como seu endereço, por variadíssimas razões, como por exemplo por se encontrar momentaneamente ausente, por estar em gozo de férias e/ou por nunca ter tido aí a sua morada.
o - A citação pode ser pessoal ou edital.
p - Esta última modalidade “tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar” (art.233/6) ou seja, emprega-se apenas quando é impossível recorrer à citação pessoal, uma vez que não assegura que a citação chegue, efectivamente, ao conhecimento do destinatário.
q - Porque assim é, o legislador não aceita que se faça uso da citação edital com o fundamento de o réu estar ausente em parte incerta senão depois de se adquirir a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando.
r - Nos autos, optou-se pela citação pessoal do recorrente, através de funcionário judicial, o qual lavrou certidão negativa datada de 4 de Dezembro de 1995, constante de fls. 12, onde consta que não foi possível citar o executado/opoente “por se ter retirado do local”.
s - Em face de tal informação, por requerimento de 30/01/1996 (de fls. 15), veio o Exequente indicar desconhecer o paradeiro do citando, tendo requerido que fosse determinada a citação edital do mesmo, cumpridas as formalidades legais.
t - Em 01/02/1996, e sem prévia intervenção do (a) Mt.º(ª) Juiz, foi oficiado à P.S.P. da Parede e Cascais no sentido de ser obtida informação sobre o paradeiro dos executados (fls. 18), recebendo resposta negativa.
u - Foi então que, por despacho judicial se determinou, a citação edital do executado/recorrente.
v - Entendemos, na nossa modesta opinião que foi precipitado o emprego dessa modalidade de citação relativamente ao aqui oponente/recorrente, uma vez que não foram esgotados todos os procedimentos que se impunham para possibilitar a sua localização.
w - Se tivessem sido efectuadas outras diligências e se concluísse ser desconhecido o lugar em que o oponente/executado se encontra, então estaria justificada a ausência em parte incerta, podendo o juiz ordenar a citação edital requerida.
x - Nada disto foi feito.
y - Daí que, in casu, entendemos, ao contrário da sentença recorrida, que foi empregue indevidamente a citação edital do oponente, aqui recorrente, por não terem sido feitas as averiguações possíveis a que aludia o art.244/1.
z - Dispõe o artigo 195, alínea c) e e) do CPC, que: «Há falta de citação: (…) c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; (…) e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.».
aa - In casu, estamos face a um caso de falta de citação, não só porque se empregou prematuramente a citação edital, sem se terem esgotado todas as possibilidades de determinar o paradeiro do citando, como também não ficou demonstrado nos autos que o oponente/recorrente não teve conhecimento da citação por facto que lhe fosse imputável, isto é, que se tenha colocado numa situação obstativa da efectivação daquela diligência, (cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, 1945, 414/426).
bb - Poder-se-ia dizer que na presente acção executiva se deu cumprimento do disposto no artigo 15/1 CPC, tendo sido citado o então executado, aqui recorrente, na pessoa do Ministério Público, o qual o veio a representar o mesmo, sem nunca arguir a falta de citação ou irregularidade da citação edital realizada, o que poderia levar-nos a concluir que a falta ou irregularidade da citação ficou sanada.
cc - Todavia tal entendimento não tem suporte legal.
dd - Atento o exposto, e em conclusão, não tendo sido esgotadas as diligências com pertinência para averiguar do paradeiro do oponente/recorrente no âmbito da execução em curso, foi prematuro e, nessa medida, indevido, o recurso à modalidade de citação edital, o que consubstancia uma situação de falta de citação, nos termos da previsão da al. c) do nº 1 do art. 188, oportuna e tempestivamente arguida pelo oponente/recorrente, devendo assim ser julgada procedente a arguida falta de citação do executado/recorrente para a execução e daí revogar-se a sentença recorrida por erro de julgamento.
Da arguição da falsidade da assinatura como fundamento da Oposição à Penhora/Da violação do Princípio da Adequação Formal
ee - O recorrente na petição inicial de Oposição à Penhora arguiu ainda, além do mais, a falsidade da assinatura constante da livrança que serve de título executivo à presente execução.
ff - Todavia, a sentença recorrida entendeu que “…tendo-se concluído pela não verificação de falta de citação e considerando que os fundamentos aduzidos não configuram fundamentos de oposição à penhora a oposição deduzida afigura-se-nos improcedente pelo que, importa decidir em conformidade (…) Em face do exposto, e ao abrigo do disposto pelos artigos 784, 785, 731, 729 als. a) e g) e 733/1, al. b) do CPC, julga-se improcedente a oposição à penhora deduzida pelo executado Francisco …”.
gg - Cumpre indagar se a invocação da falsificação da assinatura do executado constitui fundamento da oposição à penhora, susceptível de integrar a previsão do disposto em qualquer das alíneas do art. 863-A, do CPC.
hh - É verdade que, tal meio de defesa constitui um dos fundamentos de oposição à execução, a que se refere o art. 813 CPC (e também o art. 815 CPC, uma vez que nos encontramos perante outros títulos: a livrança), sendo a falsidade da assinatura constante do título executivo um dos fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução por meio de embargos, (artigos 812, 813, e 815 CPC).
ii - Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “…o processo executivo pode comportar alguns processos declarativos incidentais, nos quais são apreciadas certas matérias com importância fundamental para a admissibilidade e a efectivação da execução. É o caso, por exemplo, […] dos embargos de executado (arts. 812 a 819), da oposição à penhora (arts. 863-A e 863-B) …”(SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997).
jj - Relativamente à Oposição à Penhora, este autor faz realçar, em particular, a importância do princípio da proporcionalidade que deve nortear a penhora, e os seus reflexos neste campo, que leva a que não devam “…ser penhorados mais bens que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda…”, ou seja, “…a violação do princípio da proporcionalidade na penhora justifica a oposição do executado (art. 863-A, al. a))…”( SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 641 e 643).
kk - Lopes do Rego destaca a natureza incidental desta específica forma de oposição, fazendo notar que no art. 863-A do CPC cabem “…todas as situações em que a penhora efectivada se configure como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado, podendo tal ilegalidade resultar: a) da violação dos limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens, nomeadamente nos arts. 822 a 824 e em disposições de função análoga; b) de não haver sido respeitada norma que considera como meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução, condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação de insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda     [art. 828 CPC]; c) de a penhora haver postergado as normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, ligam ou vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade por certas dívidas….” (REGO, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 577.
ll - Este autor adverte, no entanto, que “…A pretensão deduzida pelo executado neste incidente visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento, pressupondo naturalmente que as questões suscitadas não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora….”
mm - Este autor cita, a título exemplificativo, no domínio da jurisprudência, um Acórdão da Relação de 1998 (Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 173), onde se decidiu que “…o despacho que ordena a penhora não faz caso julgado relativamente a questões emergentes de elementos que então não constavam dos autos, nem haviam sido colocados ao juiz…”. (No mesmo sentido, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 2.ª Edição, Almedina, 2000, p. 197).
nn - Lebre de Freitas refere que a Oposição à Penhora constitui “…o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objectiva de bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência…”(FREITAS, José Lebre de, e MENDES, Armindo Ribeiro, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, p. 485).
oo - A tendendo à doutrina supra citada, é manifesto que a situação invocada pelo recorrente pode enquadrar uma situação de impenhorabilidade objectiva integrando a previsão legal contida no art. 863-A do CPC.
pp - Ainda que assim não se entenda, ou seja, que a situação invocada pelo recorrente (falsificação da letra e assinatura aposta no título executivo) se reconduz a um dos fundamentos da oposição à penhora, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, indagamos nós se, não obstante, o requerimento apresentado pelo recorrente, em 28 de Outubro de 2018, e formalmente designado como “oposição à penhora”, poderá, apesar de tudo, ser tido em conta pelo Tribunal?!
qq - Importa ter presente que não está claro que o executado/oponente/recorrente tenha sido citado para os termos da execução, conforme se retira dos factos supra descritos.
rr - Assim, sendo lícita a dúvida, não fica excluída a possibilidade de ele ainda estar em tempo de invocar qualquer dos fundamentos que podem suportar a oposição à execução, mesmo que, erradamente, os tenha qualificado, como oposição à penhora.
ss - Tem-se entendido ser possível ao executado deduzir oposição à execução fora dos embargos de executado (arts. 812 e segs. do CPC), designadamente através de um simples requerimento.
tt - Como ensina Remédio Marques in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 147, a reforma da lei processual civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, suprimiu a faculdade de o executado recorrer do despacho de citação, alargando o âmbito da previsão legal do art. 820 CPC, que autoriza o Juiz a rejeitar oficiosamente a execução, dizendo que “…De facto, por um lado, dado que só podiam fundar o «recurso de agravo» as «questões de direito» que o tribunal conhecera ou deveria conhecer «oficiosamente», em face dos termos do requerimento executivo e dos documentos que a acompanhassem, a nova redacção do artigo 820 CPC consagra a ampla possibilidade de o juiz rejeitar «ex officio» a execução….
uu - No próprio Relatório daquele DL pode ler-se, a propósito da nova redacção dada ao art. 820 CPC, que tal alteração vem consagrar “…a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento liminar da execução. Trata-se de solução que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda…”.
vv - Remédio Marques ensina ainda que tendo sido abolida expressamente a defesa do executado por simples requerimento, parte da doutrina esforçava-se por interpretar extensivamente o art. 813 CPC, (actualmente art. 728) de modo a que o executado pudesse deduzir fundamentos que fossem do conhecimento oficioso do Tribunal, mesmo passado o momento próprio da dedução de embargos.
ww - Com o alargamento, quer do leque de fundamentos de oposição à execução, quer da faculdade de o Juiz conhecer oficiosamente de determinadas questões afirma aquele autor, “…mal se entenderia que, passado o momento dos embargos do executado - e desde que não se tratasse de um facto novo ou que carecesse de prova -, este não pudesse dar a conhecer ao juiz, por «simples requerimento», as questões não precludidas, no despacho liminar, a que alude o art. 820 CPC…” (MARQUES, J. P. Remédio, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 148).
xx - Acrescenta ainda o mesmo autor, que é entendimento pacífico que “…é possível deduzir […] oposição à execução, para além do aludido prazo [de 20 dias a contar da citação do executado].
É o que sucede se a matéria da oposição for «superveniente»,…”, podendo tal superveniência ser objectiva ou subjectiva, isto é, quer os factos tenham ocorrido “…posteriormente ao termo do prazo de 20 dias, a contar da citação do executado, como os factos anteriores de que este só tenha «conhecimento» depois de findar o referido prazo…”
yy - O art. 728/1 CPC (anterior art. 813) dispõe que “o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”. E segundo o n.º 2 “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
zz - Isto tudo para dizer que o Tribunal a quo deveria, salvo o devido respeito, ter tido em conta os elementos trazidos pelo executado/recorrente e, a partir deles, ordenar as diligências pertinentes, com vista ao esclarecimento da questão, ao abrigo dos poderes/deveres oficiosos que lhe são atribuídos pelo art. 820 CPC.
aaa - Ademais, quando não resulta sequer dos autos que o executado tenha sido notificado do despacho que ordenou a penhora e da efectivação da mesma (art. 838/1 CPC).
bbb - Há que ter em conta que o art. 265/2 e 3 CPC confere ao Juiz o poder / dever de, mesmo oficiosamente, providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância e, bem assim, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
ccc - O princípio da adequação formal, está expressamente consagrado no art. 547 CPC, determinando-se ali que o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais.
ddd - No que concerne a desenvolvimentos sobre o princípio de gestão processual, vide, entre outros, FREITAS, José Lebre de – Introdução ao Processo…, ob. cit, págs. 225 a 232. ALEXANDRE, Isabel – “O dever de gestão processual do juiz na proposta de lei relativa ao novo Código de Processo Civil”. [Em linha]. In O novo processo civil…, ob. cit. FARIA, Paulo - “O instituto da gestão processual: breve comentário ao artigo 6 CPC português (excertos)”. [Em linha]. In O novo processo civil…, ob. cit..”
eee - Trata-se de uma manifestação do dever de direcção do processo pelo juiz (previsto no art. 6. CPC), permitindo que se adopte uma tramitação processual – ou uma determinada sequência de actos processuais – não legalmente previstos para aquela forma processual ou não previstos com a precisa configuração que é dada pelo juiz.
fff - A alteração da tramitação processual fica subordinada ao fim que se tem em vista – o de adequar o processo às especificidades da causa e à justa composição do litígio.
ggg -  Deste modo, se impunha que o Tribunal a quo tivesse apreciado a Oposição à penhora, deduzida pelo recorrente, e ordenado as diligências pertinentes em busca da verdade material, o que na realidade não fez.
hhh - Assim sendo, ao não ter procedido desta forma, o Tribunal a quo violou o princípio da adequação formal, devendo ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento, a qual deverá ser substituída por despacho que viabilize o andamento da pretensão do recorrente.
Da prescrição da divida exequenda.
iii - Considerando-se procedente, como aliás se espera, a já arguida falta de citação do oponente/recorrente para a execução, julgamos que ficará precludida a pretensão do recorrente quanto ao prosseguimento dos autos com vista à averiguação da falsidade da assinatura do recorrente aposta no título executivo, atendendo que, a efectivar-se agora a citação do recorrente, tal já não seria possível, em face da prescrição da dívida exequenda.
jjj – Assim, deve o recurso ser julgado procedente e revogar-se o despacho recorrido por falta de citação do oponente para a execução e, na eventualidade de assim não se entender, requer-se a revogação da sentença por violação  do princípio da adequação formal, consagrada no art. 547 CPC, substituindo-a por despacho que viabilize a pretensão do apelante.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Factos com interesse e assentes em 1ª instância:
1. Em 28 de Março de 1995, o Banco Nacional Ultramarino, S.A. (actualmente Caixa Geral de Depósitos, S.A.) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra, entre outros, o executado B.
2. Por despacho de 05/04/1995, de fls. 8, foi determinada a citação, por funcionário judicial, dos executados.
3. Resulta do teor da certidão negativa de 04/12/1995, de fls. 12, que não foi conseguida a citação por contacto pessoal de funcionário judicial do executado B.
4. Notificado da frustração da citação pessoal do executado, por requerimento de 30/01/1996 (de fls. 15), veio o Exequente indicar desconhecer o paradeiro do citando, tendo requerido que fosse determinada a citação edital do mesmo, cumpridas as formalidades legais.
5. Em 01/02/1996, foi oficiado à P.S.P. da Parede e Cascais no sentido de ser obtida informação sobre o paradeiro dos executados (fls. 18).
6. Por ofício da P.S.P. remetido aos autos em 24/05/1996, foram os autos informados que o executado B não residia na morada indicada, desconhecendo-se o seu paradeiro (fls. 21).
7. Por despacho de 04/06/1996 (de fls. 22) foi determinada a realização da citação edital do executado B.
8. Foram afixados editais no tribunal, em 17 de Junho de 1996 (cfr. fls. 25 frente e verso) e na porta da última residência conhecida e da respectiva junta de freguesia em 08/07/1996 (cfr. fls. 32 e 33) e foram publicados os anúncios em 21/06/1996 e 22/06/1996 (cfr. fls. 30).
9. Por despacho proferido, em 9/1/97 (fls. 38) foi determinada a citação do Ministério Público em representação do executado Francisco …, citação essa que foi realizada, em 13/1/97 (fls. 38).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – a questão que cabe decidir, consiste em saber se há ou não lugar à nulidade da citação, se a invocação da falsificação da assinatura aposta na livrança constitui fundamento de oposição à penhora e se a dívida está ou não prescrita.
a) Nulidade da citação.
Defende o apelante a nulidade da citação (citação pessoal através e funcionário judicial), alegando que o tribunal não fez uso de todos os meios ao seu alcance para determinar o paradeiro do apelante nomeadamente, obter informação junto de outras autoridades, para além das autoridades policiais (PSP da Parede e Cascais), e que a nulidade não foi sanada, pelo facto do Ministério Público citado nos termos do art. 15 CPC, não ter arguido a falta de citação.
Dos factos apurados verifica-se que a citação (ordenada, em 5/4/95) foi efectuada por funcionário judicial que, pelo facto de não ter conseguido encontrado o apelante, lavrou certidão negativa, em 4/12/95).
Face à frustração da citação pessoal o exequente requereu a citação edital, em 30/1/96.
Foi solicitada, em 1/2/96, informação junto das autoridades policiais (Parede e Cascais) que informaram que o apelante não residia na morada indicada, desconhecendo-se o seu paradeiro (24/5/96)
A citação edital ocorreu, com afixação dos editais (tribunal, na porta da última residência conhecida do executado/apelante e na junta de freguesia) e publicação de anúncios, tendo sido citado o Ministério Público, ex vi art. 15 CPC.
Dispunha o art. 239 CPC, sob a epígrafe “Ausência do citando em parte incerta” (cfr. DL 44129, de 28/12/61, na redacção dada pelo DL 342/85 de 9/7 e que se manteve em vigor até 31/12/96, ex vi  DL 329/95 de 12/12, Lei 6/96 de 29/2 e DL 180/96 de 25/9) em vigor à data em que foi ordenada a citação pessoal do apelante e lavrada a certidão negativa, 5/4 e 4/12/95, respectivamente, que:
1- Se o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
2 – Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente.
3 – Para o efeito do juiz ordenar a citação edital, a secretaria assegurar-se-á previamente de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações, designadamente das autoridades policiais ou administrativas.
Com a entrada em vigor do DL 329/95 de 12/12 (posterior à ocorrência dos factos – determinação da citação pessoal e certidão negativa, 5/4 e 1/12/95, respectivamente), ausência do citando em parte incerta passou a ser regulada no art. 244 CPC, com a seguinte redacção:
1 – Quando for impossível a realização de citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais para efeitos de o juiz decidir da realização da citação edital.
Posteriormente (DL 180/96 de 25/9), a redacção deste art. passou a ser a seguinte:
1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informações sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.
Deste art. se extrai, que a citação edital com fundamento na ausência do réu em parte incerta, só deverá ter lugar após se ter concluído com segurança de que o seu paradeiro (réu/citando) é desconhecido, certeza essa a que se chega após frustração da citação por via postal, funcionário judicial e depois de obtidas as informações enunciadas no art. (entidade/serviços, podendo o juiz, se entender necessário e absolutamente indispensável, obter informação junto das autoridades policiais)
Posteriormente, com a entrada em vigor do DL 183/2000, de 10/8, a redacção do art. 244 CPC, sob a mesma epígrafe, passou a ser a seguinte:
1 – O citando considera-se ausente em parte incerta se se frustar a citação por via postal e a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral de Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, caso em que se procederá à citação edital.
Posteriormente, na redacção do DL 38/2003 de 8/3, estipulou-se que (art. 244):
1 – Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital, junto das autoridades policiais.
Da leitura destes artigos verifica-se que ab intio, aquando da vigência do LV/61), cabia à secretaria, tão só, obter informação junto das autoridades policias sobre o paradeiro do citando, antes de se proceder à citação edital.
Ressalve-se que a informação junto das autoridades policiais manteve-se até hoje e, nas últimas alterações, no caso do juiz entendê-las como sendo “absolutamente indispensáveis”.
Com a entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12/12, alargou-se o espectro da informação podendo a secretaria obter a informação (paradeiro do citando) junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais (possibilidade de escolha), espectro esse que se estendeu, posteriormente, às bases de dados dos serviços de identificação civil, segurança social, Direcções-Gerais de Impostos e de Viação, sem olvidar as autoridades policiais, em ultima ratio (cfr. DL 180/96, 183/2000 e 38/2003)
Há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital – (redacção LV/61, mantendo-se a mesma até hoje) – cfr. art. 195/1 c) Cod 61 (LV) e art. 198/1 c) Lei 41/13 de 26/6 (LN).
É nula a citação edital quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei - art. 198/1 LV/61.
Sem prejuízo do disposto no art. 195 (198), é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei – art. 195 LV (DL 329/95 e sgs.) e art. 191 LN.
In casu, atento o extractado supra, tendo em atenção os factos assentes, a citação edital foi devidamente efectuada tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei vigente à ocorrência dos factos (LV/61 e DL 329-A/95 de 12/12), mormente, informação do paradeiro do citando/apelante, junto das autoridades policiais (Parede e Cascais) e, posteriormente, publicação de éditos e citação do Ministério Público (art. 15 LV)
Destarte, soçobra a pretensão do apelante.
b) Invocação da falsificação da assinatura aposta na livrança constitui fundamento de oposição à penhora – arts. 863-A (LV) e 784 CPC (LN), 813 e 815 CPC
Defende o apelante que a invocação da falsidade da assinatura constitui fundamento de oposição, ex vi art. 863-A CPC (LV), que, face à não citação do executado/apelante, o requerimento de oposição à penhora apresentado, em 28/10/2018, possa ser convolado como sendo oposição à execução/embargos (princípio da adequação formal – art. 547 CPC) e que, face ao alegado, ainda é possível a dedução de embargos, ex vi art. 820 CPC, cabendo ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – arts. 265/2 e 3 CPC.
Em consonância com a lei de processo o executado pode deduzir oposição à execução (art. 728 e sgs. CPC) e à penhora (art. 784 e sgs. CPC).
Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência – art. 784 LN (sendo que o art. 863-A LV é similar)
In casu, deduziu o apelante oposição è penhora, em 8/10/18, suscitando, falta de citação, no entrementes, apreciada, impugnação da letra e assinatura e prescrição da dívida.
Ora, tendo em atenção a defesa do apelante e o art. citado, constata-se que esta consubstancia uma oposição à execução e não já oposição à penhora – cfr. arts. 731 e sgs. CPC.
“A oposição do executado visa a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, assumindo o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia.
Quando veicula uma oposição de mérito à execução visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo, enquanto tal” – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra ed., 1997 – 141 e 157.
Os embargos, no que à oposição à execução respeita, são deduzidos nos 20 dias a contar da citação e quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado – nºs 1 e 2 art. 728 CPC.
Prevê este art. no seu nº 2 a possibilidade (excepção) de oposição superveniente (matéria superveniente), superveniência esta relativa não só ao respectivo facto como também, ao seu conhecimento pelo executado/embargante.
Assim, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, Coimbra ed., 2004, 197/198 e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, Livraria Almedina, Coimbra – 1964, 3ª ed. Actualizada – 294 e sgs.
Tendo em atenção o extractado supra e o alegado pelo executado/opoente/apelante, verifica-se que este, apesar de ter sido citado editalmente, só agora com a efectivação da penhora é que teve conhecimento (superveniente) da falsidade da sua assinatura aposta na livrança (alegada).
Na verdade, com a oposição à penhora é que o apelante /opoente alegou o conhecimento superveniente da matéria que constitui e enforma a sua oposição (superveniência subjectiva).
Assim, chamando à colação o princípio da verdade material, da gestão processual, o da adequação formal (arts. 6 e 547 CPC) e o preceituado no art. 728/2 CPC, convola-se a oposição à penhora, em oposição à execução.
Tendo em atenção os prazos de oposição à execução (20 dias) e de oposição à penhora (10 dias), o recebimento da mesma e o exposto, os embargos são tempestivos.
Assim, deve o processo seguir os ulteriores termos.
Destarte, procede a pretensão do apelante.
c) Prescrição da dívida
Face ao extractado supra, prejudicada fica a apreciação desta questão.
Concluindo:
- Pode o executado/opoente deduzir oposição superveniente (matéria superveniente), superveniência esta relativa não só ao respectivo facto como também, ao seu conhecimento pelo executado/embargante – art. 728/2 CPC.
- Assim sendo, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição
- Tendo o opoente/executado, citado editalmente, deduzido oposição à penhora, com fundamento na falsidade da sua assinatura, ex vi dos princípios da verdade material, gestão processual e adequação formal, convola-se a oposição à penhora em oposição à execução. 
Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão e, consequentemente, determina-se o prosseguimento do processo para apreciação dos embargos.
Sem custas

Lisboa, 27/5/2019

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes