Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18400/20.8T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Segundo acórdão do STJ , de 6 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes , acessível em www.dgsi.pt:
I– Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária.

II– Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.” – fim de transcrição.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:



- AAA intentou, com processo  comum, contra:
- BBB (também denominada de 1ª Ré) ;
- CCC(também denominada de 2ª Ré) ;
- e
- DDD (também denominada de 3º Réu).

Pede a condenação das 1.ª e 3.ª Rés no pagamento das remunerações já vencidas no valor  de € 2.042,32, acrescidas das vincendas, e a mantê-lo ao seu serviço, sem prejuízo do direito a resolver com justa causa o  seu contrato de trabalho.

Peticiona, ainda, a título subsidiário, a condenação das 2.ª e 3.ª Rés
no pagamento das remunerações já vencidas no valor de € 2.042,32, acrescidas das vincendas, e a mantê-lo ao seu serviço, sem prejuízo do direito a resolver com justa causa o seu contrato de trabalho.

Alegou, em síntese, que, em 24 de Julho de 2001, foi admitido ao serviço da 2.ª Ré para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante.
Auferia, ultimamente, a retribuição base mensal de € 765,57, acrescida de subsídio l de alimentação no valor  mensal de € 133,32, e ainda horas de trabalho nocturno no valor de € 91,65.

A  2.ª Ré / executou empreitada de  serviços de vigilância no Hospital de ... – local de trabalho – até 30 de Junho de 2020.

Por carta datada de 8 de Junho de 2020, a 2ª Ré comunicou-lhe que a partir de 1 de Julho de 2020, o seu contrato de  trabalho seria transmitido para a 1.ª Ré.

Em  1 de Julho de 2020, apresentou-se o seu local de trabalho,
sendo que a 1.ª Ré/  o impediu de exercer as suas funções, comunicando-lhe que não tinha com ele qualquer contrato de trabalho porquanto não se operara qualquer transmissão de estabelecimento.

Encontra-se impedido de prestar o seu trabalho porquanto a 1.ª Ré entende não ter existido transmissão de estabelecimento, sendo que  a 2.ª Ré entende o contrário.

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada pelos actos ilícitos por estas praticados ao seu serviço,  bem como pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executam ou devam executar os serviços  convencionados.

Realizou-se audiência de partes.

A 1.ª Ré -  contestou.

Alegou, em síntese, que, em 1 de Julho de 2020,  iniciou a prestação de serviços nos hospitais que integram a 3.ª ré – Hospital de ... e  Hospital de ... .
Utilizou, para o efeito, os seus recursos humanos e equipamentos.
Não obstante os seguranças deverem usar uniforme de modelo aprovado, a  2.ª Ré não cedeu qualquer uniforme /fardamento à 1.ª Ré.
Também  não lhe transmitiu qualquer  informação, metodologia de trabalho ou organização de meios.

A 2.ª Ré nem sequer tentou “transmitir” a totalidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, tendo retido aqueles que entendeu.
A 2.ª Ré retirou dos hospitais de Santo … e de … todos os meios necessários à  prossecução das tarefas de segurança e vigilância, tendo abandonado as instalações em 30 de Junho de 2020.
Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

Também a 2.ª Ré - contestou.

Alegou, em síntese, que o Autor estava integrado numa unidade económica constituída por cerca de uma vintena de vigilantes distribuídos pelos Hospitais de  Santo … e Hospital de ….
As  instalações e meios utilizados pertenciam à 3.ª  Ré, sendo que   passaram, a partir de 1 de Julho de 2020, a ser utilizados pela 1.ª Ré, com o objectivo de ali exercer actividade  de natureza idêntica à que vinha sendo prestada..
Assim, operou-se a transmissão do contrato do Autor.
A 1.ª Ré devia ter aceitado o Autor ao seu serviço.
Foi  comunicado ao Autor e ao STAD a transmissão do contrato de trabalho para a 1.ª Ré, com efeitos a  partir de 1 de Julho de 2020.
Foi enviada comunicação à 1.ª  Ré com idêntico teor.
Apenas três trabalhadores alocados ao Hospital de … foram transferidos para outros estabelecimentos à luz do disposto no art. 285.º, n.º 4, do Código do Trabalho.
O Autor aceitou a transmissão e apresentou-se ao serviço da 1.ª Ré.
O Autor  encontra-se pago de todos os  créditos resultantes do trabalho prestado até 30 de Junho de 2020.
Concluiu [a 2ª Ré] no sentido da improcedência da acção e solicitou a absolvição dos pedidos.

O 3º Réu - contestou.

Excepcionou a sua ilegitimidade.
Por impugnação,  alegou, em suma, que nunca existiu qualquer relação de subordinação entre ela e o autor.
Não se  mostra preenchida a previsão do disposto no artigo 60.º-B, da Lei n.º 34/2013, porquanto o Autor deixou de  prestar qualquer trabalho a partir de 30 de Junho de 2020.
Concluiu pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela sua absolvição da  instância, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
O Autor respondeu à excepção.
Pugnou pela sua improcedência.
Em 16 de Março de 2021, fixou-se o valor da causa em € 5.001,00 (cinco mil e um euros).
Dispensou-se a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, no qual  se concluiu pela  improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pelo 3º Réu
Foi fixado o objecto do litígio.
Dispensou-se a enunciação dos temas da prova.
Em 21  de Abril de 2021, realizou-se julgamento que foi gravado.
Em 24 de Maio de 2021, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
«
Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga:
a)-improcedente o pedido principal e, em consequência, dele absolve a 1.ª ré;
b)-julga procedente o pedido subsidiário e, em consequência:
(i)- condena a 2.ª ré a manter o autor ao seu serviço;
(ii)-condena a 2.ª ré a pagar ao autor, a título de retribuições e subsídio de Natal vencidos desde 1  de Julho de 2020 até à presente data, a quantia de € 9.395,04 (nove mil trezentos e noventa e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data do vencimento  de cada uma das prestações que a integram até efectivo e integral pagamento;
(iii)-condena a 2.ª ré a pagar ao autor as retribuições, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal que se vencerem até à efectiva integração do autor ao seu serviço, quantias a que  acrescerão os juros de mora que se vencerem desde a data em que cada uma é devida até efectivo e integral pagamento;
(iv)-absolve a 3.ª ré do pedido.
*

Custas a cargo da 2.ª ré, na proporção de 60%, atenta a isenção que beneficia o autor (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Registe.

Notifique. » - fim de transcrição.

As notificações da sentença foram expedidas em 25 de Maio de
2021 .
Em 23 de Junho de 2021 , a  CCC recorreu.
Concluiu que:
(…)
Em 6 de Julho de 2021 , a BBB
Concluiu que:
(…)
(…)

***

Eis os Factos Provados (que não foram impugnados e se afiguram bastantes para a decisão da causa):

1.– O autor foi admitido ao serviço da 2.ª ré no dia 24 de Julho de 2001, tendo autor e 2.ª ré  outorgado, na referida data, o convénio denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual  aquele exerceria as funções de vigilante mediante o pagamento da retribuição prevista no CCT em vigor.
2.– O autor exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, as funções inerentes à  categoria profissional de vigilante e, até 30 de Junho de 2020, tinha as seguintes condições contratuais:
a)-horário de trabalho: 40 horas semanais;
b)-local de trabalho: instalações do Hospital de ...;
c)-retribuição base mensal de € 765,57, acrescida de subsídio de alimentação, sendo o montante  diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do CCT aplicável e horas de trabalho nocturno, nos termos do CCT aplicável;
d)-fardamento fornecido pela 2.ª ré.
3.A 1.ª ré é associada na AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.
4.A 2.ª ré é filiada na AES – Associação das Empresas de Segurança.
5.O autor é filiado no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Domésticas e  Actividades Diversas.
6.A partir de 1 de Julho de 2020, a retribuição mensal do autor passaria a ascender a € 796,19,  acrescida de subsídio de alimentação, sendo o montante diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do CCT aplicável e horas de trabalho nocturno, nos termos do CCT aplicável.
7.–A 2.ª ré executou a empreitada de serviços de vigilância no local de trabalho do autor até 30 de  Junho de 2020.
8.Por carta datada de 8 de Junho de 2020, a 2.ª ré comunicou ao autor a cessação da prestação  de serviços referida em 7., prestando-lhe a informação que a mesma fora adjudicada à 1.ª ré com início em 1 de Julho de 2020, razão pela qual o contrato de trabalho que vinculava o autor à 2.ª ré se mantinha com a 1.ª ré.

É o seguinte o teor da referida missiva:
«(…)
Assunto: Transmissão de estabelecimento – Concurso Público – Hospital de … e  Hospital de …
Informação prevista no art. 286.º do Código do Trabalho.
Exmo. Senhor,
Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Hospital de … e Hospital …, foi adjudicado à empresa, BBB, de acordo com o relatório final “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Vigilância e  Segurança Preventiva das Instalações Hospital … e Hospital …”.
Considerando que estamos perante uma unidade económica e que as gestões dos Serviços estão subordinadas  ao Cliente Hospital … e Hospital …, transmitem-se para o adquirente a  posição de empregador nos contratos de trabalho.
Como resultado deste concurso e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à CCC pela  adjudicação do mesmo serviço à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele,  enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos  postos de trabalho e respectivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam serviço no local - Hospital  …, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285.º do Código do  Trabalho.
A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de Julho de 2020, data em que a empresa  BBB., assumirá a prestação do serviço.
Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a CCC procederá ao pagamento do vencimento  correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data de 30 de Junho de 2020, data da cessação do  contrato com a CCC.
Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente  consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos ns. 1 e 2 do art. 286.º do Código do Trabalho,  comunicando aos mesmos a transmissão dos respectivos contratos de trabalho para a empresa BBB. (…)».

9.–O autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir do dia 1 de Julho de 2020,  tendo, no entanto, sido impedido de trabalhar com o argumento prestado pela 1.ª ré de que não se mantinha com esta o contrato de trabalho vigente até então com a 2.ª ré.
10.–Encontrando-se o autor impedido de prestar trabalho, uma vez que no entendimento da 2.ª ré  se operara uma autêntica transmissão de estabelecimento para a 1.ª ré, e esta defendia a posição contrária, ou seja, a de que não houvera transmissão de estabelecimento alguma.
11.–As funções de segurança privada desempenhadas pelo autor, bem como por outros  trabalhadores ao serviço da 2.ª ré até 30 de Junho de 2020, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores  designados pela 1.ª ré no mesmo local de trabalho (Hospital de …).
12.–Na sequência da adjudicação que foi efectuada no âmbito do Concurso Limitado por Prévia  Qualificação n.º 3-0.0001/2020 para a prestação de serviços de vigilância e segurança aberto pelo DDD (3.ª ré), a 1.ª ré iniciou, em 1 de Julho de 2020, a prestação dos referidos serviços nos hospitais que integram o Centro Hospitalar da 3.ª ré - Hospital … e Hospital ….
13.–Tendo, para o efeito, utilizado os seus próprios recursos humanos – vigilantes.
14.– E, bem assim, um seu supervisor que, pese embora tenha a si adstritos vários locais de  trabalho, foi quem, de início (Junho de 2020), acompanhou os responsáveis de segurança da 3.ª ré a fim de lhe serem transmitidas as indicações sobre, entre outros assuntos, o controlo de acesso de viaturas (interno e  externo), pontos de ronda e local onde estão instalados os chaveiros, e a fim de serem planeadas as rondas, e é  quem, na execução do contrato, transmite aos seguranças afectos ao Hospital de … quaisquer  alterações pretendidas pelo cliente.
15.–A partir do dia 1 de Julho de 2020, a 1.ª ré iniciou a prestação dos serviços referidos em 12.  com os seus próprios vigilantes e com os seus meios materiais, tais como rádios (emissores e receptores), pontos de picagem de rondas, telemóveis, documentos de registo e papel.
16.–O desempenho de funções de vigilância e segurança por parte de um trabalhador vigilante depende da prévia comunicação da admissão, com antecedência não inferior a 24 horas relativamente à data de início da prestação, ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
17.–Devendo o trabalhador segurança proceder à entrega de cópia do seu cartão profissional e do  certificado de registo criminal.
18.–A 1.ª ré não procedeu do modo referido em 16. e nem o autor do modo referido em 17.
19.– Ao autor não foi entregue, pela 1.ª ré, qualquer uniforme.

20.– Aquando da cessação dos serviços de vigilância e segurança, a 2.ª ré retirou os seguintes  bens materiais:
- do Hospital de …: impressos, dois telemóveis e rádios;
- do Hospital de …: dois telemóveis.
21.–Nos termos da cláusula 11.ª do caderno de encargos que inclui as cláusulas a incluir no contrato a celebrar entre a 1.ª e a 3.ª ré, é da responsabilidade da 1.ª ré o fornecimento de todos os meios técnicos necessários ao integral cumprimento das tarefas atribuídas ao pessoal afecto ao cumprimento das  obrigações do caderno de encargos ou das cláusulas contratuais, nos termos definidos na referida cláusula.
22.–Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 2.ª ré à 1.ª ré.
23.–Nenhum trabalhador Inspector e/ou Supervisor e viatura foi transmitido/cedido pela 2.ª ré à 1.ª  ré.
24.–A 2.ª ré não transmitiu à 1.ª ré qualquer trabalhador com a competência de Director Técnico.
25.–A 2.ª ré não prestou à 1.ª ré qualquer informação relativamente à metodologia de trabalho ou  organização de meios relativos à prestação do serviço vigilância e segurança, nem lhe transmitiu quaisquer informações acerca das características das instalações.

26.–No dia 8 de Junho de 2020, a 1.ª ré comunicou à 2.ª ré a inexistência dos pressupostos legais  da figura da transmissão de estabelecimento, sendo o seguinte o teor dessa comunicação:
«(…)
ASSUNTO: Informação sobre transmissão de estabelecimento – Concurso Público – Hosp. … e Hosp. …
Exmos. Senhores,
Acusamos a recepção da V/carta em referência, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Reportando-nos à mesma, cumpre-nos informar que, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais, a  BBB não aceita a transmissão do estabelecimento referente aos clientes Hospital …e Hospital …, sitos em Lisboa.
Em face do exposto, a BBB não aceita igualmente a transmissão dos contratos de trabalho dos V/ trabalhadores em serviço naquelas instalações.
(…)».

27.–Em 16 de Julho de 2020, a 1.ª ré comunicou ao autor que não o reconhecia como seu  trabalhador, sendo o seguinte o teor dessa comunicação:
«(…)
Exmo. Senhor
Acusamos a recepção da S/ carta em referência.
Reportando-nos à mesma, cumpre-nos informar que a BBB não tem, nem nunca teve ao seu serviço,  qualquer colaborador de nome AAA.
Para quaisquer assuntos de carácter laboral, deverá contactar a sua entidade patronal, solicitando-lhe a emissão  dos documentos pretendidos.
(…)».

28.–Nos Hospitais … e de … não prestam trabalho quaisquer trabalhadores da 1.ª ré com a categoria de vigilante-chefe/supervisor, sem prejuízo do referido em 14.
29.–O supervisor ao serviço da 1.ª ré e afecto aos locais referidos em 28. tem vários locais de  trabalho sob a sua responsabilidade, integrando-se nas suas competências a gestão de faltas, férias e formação  dos trabalhadores vigilantes, a definição da operação de segurança e vigilância e sua coordenação e, bem  assim, a comunicação de eventuais alterações decorrentes de exigências do cliente.
30.–Pelo menos desde Agosto de 2018 até 30 de Junho de 2020, o autor desempenhou as suas  funções de vigilante no Hospital …, em Lisboa, por colocação da 2.ª ré, para cumprimento de um contrato de prestação de serviços de segurança privada celebrado entre a 2.ª ré e a 3.ª ré, que vigorou de forma  ininterrupta desde 5 de Julho de 2018 até 30 de Junho de 2020.
31.–A 3.ª ré abriu concurso público (ref.ª interna CHULC_3-0.001/2020) para aquisição de serviços de segurança e vigilância privada nas instalações do referido DDD, pelo período de um ano, 2020,  prorrogável por acordo expresso das partes até ao limite máximo de vigência de 31 de Dezembro de 2022.
32.–O concurso incluía diversas unidades hospitalares pertencentes à 3.ª ré, nomeadamente os  Hospitais de … e …, nos quais a 2.ª ré tinha colocado a prestar serviço cerca de 20 vigilantes, sendo que o autor estava colocado no Hospital … pelo menos desde Agosto  de 2018.
33.–A proposta do júri, datada de 13 de Maio de 2020, foi a adjudicação à 1.ª ré da prestação de  serviços de segurança e vigilância às instalações da 3.ª ré, objecto do referido concurso que incluía o Hospital … e o Hospital …, sendo o valor da adjudicação de € 2.599.090,00 mais  IVA (lote 2).
34.–A 2.ª ré recebeu a notificação da decisão em 22 de Maio de 2020.
35.–Os vigilantes ao serviço da 2.ª ré faziam a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, efectuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e  outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a protecção de bens e equipamentos.
36.–As instalações e os meios utilizados (pelo menos secretária, cadeira e computador) pertenciam  à 3.ª ré e os mesmos passaram a ser utilizados a partir de 1 de Julho de 2020 pela 1.ª ré nos mesmos termos em que eram utilizados pela 2.ª ré.
37.–O autor usava no desempenho das suas funções, farda da 2.ª ré com placa identificativa,  canetas e impressos em papel para registos com o timbre da 2.ª ré.
38.–Os modelos de uniformes são aprovados pelo MAI e são parte integrante do alvará ou licença como anexo.
39.–Cada empresa de segurança tem o seu próprio alvará, modelo de uniforme, bem como  distintivos, símbolos e marcas os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas.
40.–Não existiu qualquer contrato ou negócio jurídico entre a 1.ª e a 2.ª rés.
41.–A 2.ª ré comunicou ao autor em 08.06.2020 e ao STAD em 05.06.2020, por cartas registadas  com aviso de recepção, a transmissão do seu contrato de trabalho para a 1.ª ré por transmissão da prestação de  serviços no Hospital … e …  e que a referida transmissão se verificaria em 1  de Julho de 2020, procedendo a 2.ª ré ao pagamento das retribuições  correspondentes aos dias trabalhados até  30.06.2020.
42.–A comunicação foi feita ao STAD por representar a maior parte dos trabalhadores  sindicalizados e não haver na empresa comissão de trabalhadores nem comissões sindicais ou intersindicais  nem delegados sindicais de outros sindicatos.
43.–À nova adjudicatária, a 1.ª ré, a 2.ª ré enviou também uma carta registada, com aviso de  recepção, em 05.06.2020, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de  nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de  contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de  férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020.

É o seguinte o teor da referida comunicação:
«(…)
Exmos. Senhores,
Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa nos estabelecimentos dos Clientes Hospital de …. e Hospital de … em Lisboa, foram adjudicados à vossa empresa, de acordo  com o relatório final “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações Hospital … e Hospital … Notificação de Adjudicação”.
Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos serviços estão subordinados  aos Clientes Hospital …e Hospital …, transmitem-se para o adquirente a  posição de empregador nos contratos de trabalho.
Como resultado deste concurso e consequentemente a cessação do serviço de vigilância, a que se sucede a  adjudicação do mesmo serviço à vossa empresa, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto  unidade económica para o novo operador, o qual deve herdar, manter os postos de trabalho e respectivos  contratos de trabalho dos vigilantes que prestam serviço nos locais - Hospital de … e  Hospital de …, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285.º do Código do Trabalho.
Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente, que os serviços a prestar por V. Exas. no âmbito  dos contratos com o Hospital …e Hospital …, deverão ser feitos com os  vigilantes cuja relação discriminada (nome, morada, antiguidade contratual e categoria profissional) se anexa à  presente carta. Mais se informa que os trabalhadores referidos devem passar a prestar funções por conta e à  ordem da vossa empresa, mantendo as respectivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspectivo contrato.
Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente  consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos ns. 1 e 2 do art. 286.º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos tal transmissão e sucessão contratual, com indicação da vossa empresa e endereço para os devidos efeitos.
(…)».

44.–Em aditamento à carta de 05.06.2020, a 2.ª ré enviou uma carta registada, com aviso de  recepção, em 17.06.2020, com a relação, em anexo, da trabalhadora … cujo  contrato de trabalho se transmitia para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a  morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já  gozadas ambos em 2020 que por lapso não constava na lista anexa à carta de 05.06.2020.
45.–Na mesma data de 05.06.2020 a 2.ª ré enviou à ACT – Centro Local de Lisboa Oriental a  comunicação da transmissão do estabelecimento em causa nos autos.
46.–Dos 18 trabalhadores que constavam das listas enviadas à 1.ª ré em 05.06.2020 e 17.06.2020,  a 2.ª ré chegou, entretanto, a acordo com os seguintes 3 (três) trabalhadores que estavam colocados no hospital … para serem transferidos para outros estabelecimentos:
1 …;
2 …;
3 ….
47.–Estes 3 (três) trabalhadores foram transferidos para outros estabelecimentos, antes de  30.06.2020 ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 4, do Código do Trabalho, pelo que os respectivos contratos de trabalho não se transmitiram para a 1.ª ré, o que foi comunicado a esta empresa, através da carta e e.mail de  30.06.2020.

***

A título de factos não provados consignou-se:
«B)– OS FACTOS NÃO PROVADOS SÃO OS SEGUINTES:
Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.»
*
(…)

*

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [1]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[2])[3].

Mostra-se interposto um recurso pela 2ª Ré.
Analisadas as conclusões afigura-se-nos que nele se suscita uma questão central.
Esta consiste em saber se deve considerar –se que  através da adjudicação de serviços de vigilância, por força do disposto no artigo 285º do CT/2009, se operou uma transmissão de estabelecimento entre a CCC e a  BBB com os inerentes efeitos em sede do pedidos formulados a título principal e subsidiário.

A propósito dessas questões a sentença discreteou nos seguintes moldes:
«
III.– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão que, essencialmente, importa dirimir por força da presente acção prende-se com a  titularidade, pela 1.ª ré (a título principal) ou pela 2.ª ré (a título subsidiário) da posição de empregador no contrato de trabalho com o autor, sabendo-se, e tanto não é controvertido, que a 1.ª ré sucedeu à 2.ª ré na  empreitada dos serviços de segurança e vigilância nos hospitais da 3.ª ré, maxime, os Hospitais de … e de …, sendo que o autor estava especificamente alocado a este último.
Dirimida a questão da titularidade da posição de empregador, importará, depois, aferir da  responsabilidade da 3.ª ré, a título solidário.
1.–A sucessão da empreitada dos serviços de segurança e vigilância nos hospitais da 3.ª ré  ocorreu no dia 1 de Julho de 2020, daí que a sua subsunção, como é reclamada pelo autor a título principal, no instituto da transmissão de estabelecimento demande a aplicação do preceituado no art. 285.º, do Código do  Trabalho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março.

Estatui o art. 285.º, que:
«1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de  parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a  posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2-O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou  reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3-Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os  direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo  funcional e benefícios sociais adquiridos.
4-O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da  transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º,  mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima  aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva  dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma  atividade económica, principal ou acessória.
6-O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da  sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da  transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7-A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da  comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo  ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

8-O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área  laboral:
a)-Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º  e 413.º, com as necessárias adaptações;
b)-Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos  termos do n.º 5.

9–O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com  competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
(…)».
Realce-se, porém, que, de acordo com os factos provados sob os pontos 3. a 5., a 1.ª ré é  associada na AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança, a 2.ª ré na AES – Associação das Empresas de Segurança e o autor no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Domésticas e  Actividades Diversas, daí que, por efeito do princípio da filiação, poderia porventura a questão ser dirimida por  efeito da contratação colectiva aplicável.
A última revisão do CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD mostra-se publicada no BTE n.º 48, de 29 de Dezembro de 2018 (entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2019).

Desta revisão consta a cláusula 14.ª, cujo teor é o seguinte:
«1A presente cláusula regula a manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, tendo por principio  orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos e a manutenção dos postos de  trabalho potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora e,  desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade através da contratação de nova  empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados e quer essa sucessão de  empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica  autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviços.
2Para efeitos da presente cláusula definem-se os seguintes conceitos:
Prestadora de serviço cessante - A empresa que cessa a atividade de prestação de serviços de segurança  privada, na totalidade ou em parte, num determinado local ou ao serviço de um determinado cliente;
Nova prestadora de serviços – A empresa que sucede à prestadora de serviços cessante na execução total ou  parcial da prestação de serviços de segurança privada;
Beneficiária - A empresa utilizadora dos serviços prestados pela prestadora de serviços cessante e/ou nova  prestadora de serviços.
3A mera sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente, não fundamenta, só por si, a cessação dos contratos de trabalho abrangidos, nomeadamente por caducidade, extinção do posto  de trabalho, despedimento coletivo, despedimento por justa causa, ou, ainda, o recurso à suspensão dos  contratos de trabalho.
4Nas situações previstas no número um da presente cláusula mantêm-se em vigor, agora com a nova  prestadora de serviços, os contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores que naquele local ou cliente prestavam anteriormente a atividade de segurança privada, mantendo-se, igualmente, todos os direitos, os  deveres, as regalias, a antiguidade e a categoria profissional que vigoravam ao serviço da prestadora de  serviços cessante.

5Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram ao serviço normal da exploração, e como  tal a posição contratual do respetivo empregador não se transmite ao novo prestador de serviços:
a)-os trabalhadores que prestem serviço no local há 90 ou menos dias, relativamente à data da  sucessão;
b)-os trabalhadores cuja remuneração ou categoria profissional tenha sido alterada há 90 ou menos  dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
c)-os trabalhadores que não reúnam os requisitos legais para o desempenho da função que lhes esteja  cometida;
d)-os trabalhadores que, nos termos da presente cláusula, tenham acordado com a prestadora de  serviço cessante manter-se ao serviço da mesma.

6–Com o acordo do trabalhador a prestadora de serviços cessante poderá manter o trabalhador ao seu serviço.
Este acordo ocorrerá antes do prazo previsto no número seguinte.
7–A prestadora de serviços cessante fornecerá à nova prestadora de serviços, no prazo de dez dias úteis, contados desde o conhecimento da perda de local de trabalho ou cliente, a listagem dos trabalhadores  transferidos para a nova prestadora de serviços, constando dessa listagem a indicação da categoria profissional  de cada um deles, a antiguidade dos mesmos, a retribuição mensal auferida e o local ou locais de trabalho a que estavam afetos.

8–A prestadora de serviços cessante é obrigada, a comunicar, expressamente e por escrito, ao novo prestador  de serviços no posto de trabalho, até ao 10.º dia útil anterior ao início da prestação do serviço por este, os  trabalhadores que, por acordo se manterão ao seu serviço, e, em simultâneo, a fornecer-lhe os seguintes  elementos referentes aos trabalhadores abrangidos pela sucessão:
i)-Nome, morada e contacto telefónico;
ii)-Número de Segurança Social, de cartão de vigilante e validade, número de identificação fiscal e data de  nascimento;
iii)-Categoria profissional e função desempenhada;
iv)-Horário de trabalho;
v)-Antiguidade;
vi)-Antiguidade na categoria e na função;
vii)-Situação contratual (a termo ou sem termo)
viii)-Cópia do contrato de trabalho, cópia do cartão de cidadão, cópia do cartão profissional e cópia do último  registo criminal;
ix)-Mapa de férias do local de trabalho;
x)-Indicação de férias vencidas e não gozadas;
xi)-Extrato de remunerações dos últimos 90 dias, incluindo e discriminando, nomeadamente, subsídios de  função, transporte, acréscimos de remuneração por trabalho em domingos e feriados, trabalho noturno, trabalho  suplementar e prémios e regalias com caráter permanente;
xii)-Informação relativa ao pagamento de subsídio de férias e/ou subsídio de Natal, caso já tenha ocorrido;
xiii)-Cópia da ficha de aptidão médica;
xiv)-Mapa de escalas efetivas no local de trabalho com identificação dos trabalhadores, relativo aos últimos 90  dias;
xv)-Informação sobre os trabalhadores sindicalizados com referência aos respetivos sindicatos;
xvi)-Informação sobre os trabalhadores que desempenhem funções de delegado ou dirigente sindical.

9–Caso a prestadora de serviços cessante não tenha conhecimento da perda da prestação do serviço e ou da  identidade da nova prestadora e por isso não possa cumprir o prazo previsto no número anterior deve, logo que tenha conhecimento dos elementos referidos nos dois números anteriores, dar cumprimento ao que aí se acha  previsto.
10–As comunicações previstas nos números 7 e 8 anteriores serão remetidas para os sindicatos representativos dos trabalhadores, devendo, para tanto, ser obtido o consentimento dos trabalhadores abrangidos.
11–A requerimento de algum dos trabalhadores abrangidos ou algum dos sindicatos outorgantes, a nova  prestadora de serviços realizará, no prazo máximo de 5 dias úteis contado das comunicações referidas nos números 7 e 8, uma reunião com os referidos sindicatos, para esclarecimento de eventuais alterações a introduzir nos contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores abrangidos pela sucessão, alterações que não poderão afetar os direitos de filiação sindical ou de aplicabilidade das convenções coletivas vigentes que se  mantêm nos termos da lei.
12–Tratando-se de transferência parcial da prestação do serviço com vários postos de trabalho num  determinado cliente, os trabalhadores cujos contratos de trabalho são transmitidos terão uma antiguidade contratual cuja média deve ser igual ou superior à média da antiguidade contratual daqueles que permanecem  ao serviço da prestadora de serviços cessante.
13–O trabalhador abrangido pela mudança de empregador nos termos previstos na presente cláusula poderá  opor-se à mudança, caso demonstre que esta lhe pode causar prejuízo sério, por razões ligadas à sustentabilidade da nova prestadora de serviços.
14–O trabalhador que pretenda opor-se à mudança, deverá comunicá-lo fundamentadamente por escrito, à  prestadora de serviço cessante, no prazo de dez dias contados desde o conhecimento da comunicação da  sucessão.
15–A prestadora de serviços cessante e a nova prestadora de serviços são solidariamente responsáveis pelo  pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, vencidos e não pagos até à data da sucessão.
16–A responsabilidade prevista no número anterior não afeta o direito de regresso da nova prestadora de  serviços relativamente à prestadora de serviços cessante».

Por efeito do princípio da filiação, previsto no art. 496.º, n.º 1, o CCT em apreço é aplicável à  relação laboral entre autor e 2.ª ré.
Sucede que a 1.ª ré não subscreveu o CCT em causa e não é filiada na associação de  empregadores sua subscritora.
Porém, o citado CCT foi objecto de Portaria de Extensão – Portaria n.º 307/2019 de 13 de  Setembro de 2019, com entrada em vigor a 14 de Setembro –, tal como resulta do preceituado no seu art. 2.º, n.º
1.-Sem prejuízo, dela se exclui a sua aplicabilidade aos empregadores associados na Associação Nacional das  Empresas de Segurança – AESIRF –, como é o caso da 1.ª ré. Tudo para concluir que tal CCT não vincula, pois,  a 1.ª ré.
A Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF é, por sua vez, parte no Contrato  Colectivo celebrado com a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada, cuja última versão se encontra  publicada no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2019. Sem prejuízo, o autor não é filiado na associação sindical  subscritora, daí que este CCT não seja aplicável in casu.
Aqui chegados será, pois, à luz do já citado art. 285.º que terá que ser apreciada a questão  subjacente à presente acção.
2.-No que concerne ao conceito de transmissão de estabelecimento de comercial para efeitos laborais, nomeadamente, no que à transmissão da posição empregador, ponderou-se no Acórdão do Supremo  Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2012 2[4], o qual seguiremos de muito perto, que o reflexo da  transferência de estabelecimento sobre os contratos de trabalho dos trabalhadores que prosseguiam a actividade transferida era disciplinado pelo art. 37.º (Transmissão de estabelecimento) da LCT, que dispunha:
«1.-A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por  qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da  transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre  o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro  estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24.º… 4.
O disposto no presente artigo é aplicável, com as  necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do  estabelecimento».
Resultava do n.º 1, deste preceito, que a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento, implicava a passagem para o adquirente da «posição que dos contratos de trabalho decorria para a entidade patronal», o que não ocorrerá nas situações em que «antes da transmissão, o contrato houver deixado de  vigorar, nos termos legais», ou nas situações em que exista acordo entre o «transmitente e o adquirente, no  sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento». Deste modo, a posição dos trabalhadores não era afectada pela transmissão do estabelecimento, mantendo-se os respectivos contratos e a posição que dos mesmos derivava como se não tivesse ocorrido qualquer transmissão, garantindo-se, deste  modo, a estabilidade da relação de trabalho e a continuidade da actividade do estabelecimento transmitido.
Por força da necessidade de aproximação da legislação dos vários Estados Membros da então ainda Comunidade Económica Europeia sobre esta matéria, como forma de acautelar a situação dos trabalhadores, agravada pelo dinamismo da actividade económica no âmbito da Comunidade, a motivar  transformações do tecido empresarial, com fusões de empresas e transferências de estabelecimentos, em  muitos casos com expressão em vários Estados Membros, surgiu a Directiva n.º 77/187/CEE, de 14/02/1977, diploma que foi alterado pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29/06/1998 e que veio a ser substituída pela  Directiva n.º 2001/23/CEE do Conselho de 12 de Março de 2001.
Esta Directiva viria a ser transposta para o ordenamento jurídico português por via do Código do  Trabalho de 2003, conforme se extrai da al. q) do art. 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27/08, vindo a matéria a ter assento nos seus arts. 318.º e ss..

Prescreve o art. 1.º da mencionada Directiva:
«1.–a)-A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma  empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b)-Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é  considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que  mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir  uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c)-A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma  actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção  da presente directiva…».

Daqui resulta que, por força da referida alínea a), o regime estabelecido é aplicável «à  transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou  estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de fusão; e, por força da  referida alínea b), deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada e «respeitado o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que  mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir  uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».

Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na directiva  abrange não apenas a transferência de empresa, ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou  parte de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica que mantém a sua identidade»,  entendida esta como o «conjunto organizado de meios, com o objectivo de prosseguir uma actividade  económica, seja ela essencial ou acessória».

Conforme  refere Júlio Gomes[5], «parece que existirá uma entidade económica quando a parte da empresa ou estabelecimento represente um conjunto de meios organizados, com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente no mercado», sendo  de   importância  central para a existência de uma  transferência… que a unidade económica mantenha a sua identidade», pelo que, sempre que «se possa afirmar  que uma entidade económica transferida manteve a sua identidade, os direitos e obrigações do cedente  emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência, são  por esse facto transferidos para o cessionário.
Esta consequência é imperativa, no sentido, desde logo, de que  não pode  haver  renúncia antecipada dos trabalhadores (nem individual nem colectiva)».
Nos termos do n.º 1 do art. 3.º, da Directiva, «os direitos e obrigações do cedente emergentes de  um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário».

Transposta a Directiva para o Código do Trabalho de 2003, veio o respectivo art. 318.º estatuir:
«1.–Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento  ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o  adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como  a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2.–Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde  solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3.–O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão  da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável,  em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4.–Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer  uma actividade económica, principal ou acessória».
Em estrita conformidade com a referida Directiva, resulta do n.º 1, deste artigo, que a transferência  de titularidade tanto pode incidir sobre uma empresa, um estabelecimento como sobre parte de uma empresa, ou de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, entendida esta, nos termos do n.º 4, do  mesmo artigo, como «o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica,  principal ou acessória».

O Código do Trabalho de 2009 não introduziu alterações substanciais nesta disciplina, dispondo o  seu art. 285.º:
«1–Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento  ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o  adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a  responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2–O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão,  durante o ano subsequente a esta.
3–O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão  da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso  de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração…
5–Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer  uma actividade económica, principal ou acessória…».
Salienta Pedro Romano Martinez4[6] que «mesmo na perspectiva comunitária, seguida no artigo  285.º, do Código de Trabalho de 2009, para se poder falar em transmissão da empresa ou estabelecimento é imperativo que exista um estabelecimento individualizado ou, pelo menos, uma unidade económica autónoma,  que continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se  em condições de continuidade produtiva».

Em síntese, com o Código do Trabalho de 2003 e com continuação no Código do Trabalho de  2009 (e sendo certo que na interpretação do conceito previsto no art. 37.º da LCT já não podia deixar de ser tomada em consideração a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, por força do princípio da  primazia do Direito da União Europeia), o legislador consagrou uma noção alargada de transmissão de  estabelecimento, já que, por via da consagração do conceito de «unidade económica», desde que o  estabelecimento mantenha a respectiva identidade, é indiferente o tipo e validade do título translativo da  propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e  transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros (pretendeu-se permitir a continuação da  exploração da posição de mercado que a unidade económica representa, e, simultaneamente, garantir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente), sendo que, para apurar da  identidade/unidade económica, impõe recorrer-se, como tem sido entendimento do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao método indiciário, nos termos do qual, caso a caso, haverá que fazer a comparação  (de forma tendencial e não absoluta) dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e  depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica  próprias e possam funcionar como tal.

Portanto, o elemento fundamental para apurar da existência de  transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação da unidade económica, sendo que a  Lei n.º 14/2018, densificou, como vimos, no n.º 5 do art. 285.º, este conceito, estabelecendo que se considera  unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica,  principal ou acessória.

2.1.–O instituto da transmissão de estabelecimento tem por escopo a subsistência dos contratos de  trabalho, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, do mesmo passo que visa acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente  operativa.
Sem prejuízo e conforme foi já enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º  77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso  ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, «a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a  subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de  estabelecimento.
O regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como  comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, e corresponde, no plano do direito laboral, à efectiva concretização do princípio da conservação do negócio jurídico… transmitido o  estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva…; no fundo,  dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.

Tal é, na essência, o que decorre da  transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, a qual opera ope legis, ficando o adquirente da  unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular. Este é, aliás,  o sentido e o alcance do n.º 1 do artigo 3.º da antedita Directiva n.º 77/187/CEE, que se manteve nas Directivas  n.º 98/50/CE e n.º 2001/23/CE, ao estipular que “[o]s direitos e obrigações do cedente emergentes de um  contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência de empresas,  estabelecimentos ou partes de estabelecimentos são, por este facto, transferidos para o cessionário”».

Doutro passo, a transmissão pode operar-se por qualquer título, assim se evidenciando que se  pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está  empregado para outrem, seja a que título for.

O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também  à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que  inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.

2.2.No âmbito da transmissão de estabelecimento avulta o conceito de unidade económica, dela  se extraindo dois elementos essenciais: um organizativo, a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas; e um funcional, esse complexo organizado de meios visa  prosseguir uma actividade económica, acessória ou principal.
Conforme se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008 5[7],  «a transmissão de estabelecimento contemplada no artigo 318.º do Código do Trabalho, é a transferência de  uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado  com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. Tratando-se de uma  actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra…, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em  que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se  transmitiram, ou não, activos corpóreos.
Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade  prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade».

No que concerne à consolidação do conceito de unidade económica – que sempre carece de  concretização factual face à natureza conceptual constante do art. 285.º, n.º 5 – para efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento refere Júlio Gomes6 [8]que: «por mérito do TJCE, o regime da transmissão da  unidade económica sofreu modificações profundas que forçaram a revisões do direito interno dos Estados  Membros que, num primeiro momento acreditaram que o seu ordenamento jurídico era já conforme com a  Directiva.
O TJCE prestou um importante contributo para a sua flexibilização e para a compreensão de que  aquilo que constitui uma unidade económica pode variar consoante o seu próprio sector de actividade…
Desenvolveu-se, assim uma tendência que ainda está em curso para uma certa desmaterialização do conceito  de unidade económica ou pelo menos, para uma compreensão mais flexível desse conceito...».

Mais refere7[9]:
«Decisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e  para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que  há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo  de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser  objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles.
Numa indicação  meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a  eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade  desenvolvida depois da transferência».

E conclui8[10] que «o Tribunal de Justiça, na sua já numerosa  jurisprudência  nesta matéria, erigiu como critério decisivo para a aplicação da directiva a manutenção da identidade da  entidade económica.…
Determinar se a entidade económica subsiste é tarefa que exige a ponderação, no caso  concreto, de uma série de factores entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau  de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da  actividade.
Todas estas circunstâncias devem, de resto, ser objecto de uma apreciação global e não podem ser  avaliadas isoladamente.
Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua actividade, o tipo  de actividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir do peso relativo, no caso concreto, daquelas  várias circunstâncias.
Na verdade, um dos aspectos mais importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça é  o reconhecimento de que, em certos sectores económicos - designadamente na área dos serviços –em que a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder  a uma entidade económica”»

No que concerne especificamente à transmissão/transferência em casos em que a actividade da  unidade económica assenta essencialmente em mão-de-obra, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de  Justiça de 5 de Novembro de 2008 9[11] que «a transmissão de estabelecimento contemplada no artigo 318.º do  Código do Trabalho, é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta  como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. Tratando-se de uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra…, o factor determinante  para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do  essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à  empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
Constituem indícios da manutenção da  “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente  similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade», e explicase que: «Deve salientar-se que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça mostram uma crescente  independência  face a critérios próprios do direito comercial, bem como a superação de uma perspectiva  predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por ex., à transmissão de  elementos do activo, designadamente bens patrimoniais que constituem o suporte do exercício de uma  actividade) e que corresponde a uma visão clássica da empresa….
Vem-se contudo exigindo que a transferência  deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo “estável”, ou seja, deve haver um conjunto de  elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou parte das actividades da empresa  cedente…

Nas empresas cuja actividade assenta na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a  existência da mesma unidade económica, pode ser o da manutenção dos efectivos –um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade  económica (proc. C-234/98, inhttp://curia.eu.int/pt) um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e  duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a  uma entidade económica (proc. C-127/96, inhttp://curia.eu.int/pt).

E a importância do tradicional critério da  transferência dos activos corpóreos para efeitos de consideração da transmissão de estabelecimento pode ser secundarizada quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão (proc. C-127/96, inhttp://curia.eu.int/pt).

O conceito de “parte de  estabelecimento” tem vindo a ser analisado na Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades.

Assim, no proc. C-392/92…, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que se transmitira parte do  estabelecimento bancário, constituída pelo serviço de limpeza e pela empregada que o assegurava. Para este Tribunal, nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, é mais a actividade, o “capital humano” e o elo que existe entre o trabalhador e a parte da empresa (digamos, local de trabalho), do que os  aspectos materiais que identificam o estabelecimento.

O facto de a actividade ou o serviço de “parte do  estabelecimento” serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva,  ou seja, que se considere esta “parte de estabelecimento” como unidade económica…».

Joana Nunes Vicente10 [12]diz-nos que «o critério de identificação de transferência de empresa laboriosamente construído pelo Tribunal das Comunidades assenta precisamente na ideia de uma apreciação global de diversos factores que não devem ser considerados isoladamente: é imprescindível considerar o   conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação, desde a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis, equipamentos, bens incorpóreos como o know-how, a manutenção da  maioria essencial dos efectivos, a manutenção da clientela, o grau de similaridade entre a actividade  desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois».

Na avaliação desses indícios é naturalmente invocada  a noção de estabelecimento comercial, no sentido do conjunto de bens materiais e imateriais que permitem a  prossecução da actividade económica.
Contudo, consoante a situação em apreço poderá justificar-se a relativização do suporte material  de uma empresa.
Em particular, diz-nos a mesma autora que «há transmissão de estabelecimento quando a  entidade económica preserva a sua identidade, quer isto dizer, quando ocorre a passagem dos elementos  constitutivos da empresa que determinam a sua identidade e que formam, por assim dizer, o seu suporte  principal» o qual poderá ser diferente consoante o tipo de empresa sendo referida jurisprudência comunitária de  referência (Acórdão Schmidt, Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Abril de  1994, Proc. n.º C-392/92, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 1994, págs. 1-1511 e ss.) que inclui como elemento indiciador nas empesas intensivas de mão de obra a  continuidade de trabalhadores e bem assim a prestada nos mesmos moldes, com o mesmo método de  organização do trabalho.
Nesta matéria é ainda de referir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 11[13],  quando nos diz que «não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa  de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por  este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer  trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução  da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.».

3.–Aqui chegados é tempo de aproximar os considerandos expostos ao concreto dos autos.

No presente caso, resultou provado que:
- o autor foi admitido ao serviço da 2.ª ré no dia 24 de Julho de 2001, tendo autor e 2.ª ré  outorgado, na referida data, o convénio denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual aquele exerceria as funções de vigilante mediante o pagamento da retribuição prevista no CCT em vigor (facto  provado sob o ponto 1.);
- o autor exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, as funções inerentes à categoria  profissional de vigilante e, até 30 de Junho de 2020, tinha as seguintes condições contratuais:
a)-horário de trabalho: 40 horas semanais;
b)-local de trabalho: instalações do Hospital de …;
c)-retribuição base mensal de € 765,57, acrescida de subsídio de alimentação, sendo o montante  diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do CCT aplicável e horas de trabalho nocturno, nos termos do CCT aplicável;
d)-fardamento fornecido pela 2.ª ré (facto provado sob o ponto 2.);
- a 2.ª ré executou a empreitada de serviços de vigilância no local de trabalho do autor até 30 de  Junho de 2020 (facto provado sob o ponto 7.);
- por carta datada de 8 de Junho de 2020, a 2.ª ré comunicou ao autor a cessação da prestação  de serviços, mais o informando que a mesma fora adjudicada à 1.ª ré com início em 1 de Julho de 2020, razão pela qual o contrato de trabalho que vinculava o autor à 2.ª ré se mantinha com a 1.ª ré (facto provado sob o  ponto 8.);
- o autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir do dia 1 de Julho de 2020, tendo,  no entanto, sido impedido de trabalhar com o argumento prestado pela 1.ª ré de que não se mantinha com esta o contrato de trabalho vigente até então com a 2.ª ré (facto provado sob o ponto 9.);
- ficou, pois, o autor impedido de prestar trabalho, uma vez que no entendimento da 2.ª ré se  operara uma autêntica transmissão de estabelecimento para a 1.ª ré, e esta defendia a posição contrária, ou seja, a de que não houvera transmissão de estabelecimento alguma (facto provado sob o ponto 10.);
- as funções de segurança privada desempenhadas pelo autor, bem como por outros  trabalhadores ao serviço da 2.ª ré até 30 de Junho de 2020, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela 1.ª ré no mesmo local de trabalho (Hospital de …) – facto provado sob o ponto 11.;
- a 1.ª ré assim procedeu com recurso aos seus vigilantes e, bem assim, com recurso a um seu  supervisor que, pese embora tenha a si adstritos vários locais de trabalho, foi quem, de início (Junho de 2020), acompanhou os responsáveis de segurança da 3.ª ré a fim de lhe serem transmitidas as indicações sobre, entre  outros assuntos, o controlo de acesso de viaturas (interno e externo), pontos de ronda e local onde estão  instalados os chaveiros, e a fim de serem planeadas as rondas, e é quem, na execução do contrato, transmite aos seguranças afectos ao Hospital de … quaisquer alterações pretendidas pelo cliente (factos  provados sob os pontos 13. e 14.);
- também a 1.ª ré assim procedeu com recurso aos seus meios materiais, tais como rádios  (emissores e receptores), pontos de picagem de rondas, telemóveis, documentos de registo e papel (facto provado sob o ponto 15.), sendo que as instalações e os meios utilizados (pelo menos secretária, cadeira e  computador) pertenciam à 3.ª ré e passaram a ser utilizados a partir de 1 de Julho de 2020 pela 1.ª ré nos  mesmos termos em que eram utilizados pela 2.ª ré (facto provado sob o ponto 36.);
- nenhum trabalhador Inspector e/ou Supervisor e viatura foi transmitido/cedido pela 2.ª ré à 1.ª ré,  do mesmo passo que a 2.ª ré não transmitiu à 1.ª ré qualquer trabalhador com a competência de Director Técnico (factos provados sob os pontos 23. e 24.);
- a 2.ª ré também não prestou à 1.ª ré qualquer informação relativamente à metodologia de  trabalho ou organização de meios relativos à prestação do serviço vigilância e segurança, nem lhe transmitiu quaisquer informações acerca das características das instalações (facto provado sob o ponto 25.);
- ao serviço da 2.ª ré, os vigilantes efectuavam a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, efectuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e  outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a protecção de bens e equipamentos (facto provado sob o ponto 35.).

Perante o acervo factual provado e que deixámos supra enunciado por se nos afigurar ser o  essencial, cumpre relevar que, em bom rigor, apenas se dele se extrai uma mera sucessão na prestação de serviço, donde a impossibilidade de concluir pela transmissão de estabelecimento, na perspectiva da  transmissão de uma unidade económica organizada e apta à prossecução de uma actividade.

Ainda que se prove que as funções de segurança privada desempenhadas pelo autor, bem como  por outros trabalhadores ao serviço da 2.ª ré até 30 de Junho de 2020, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela 1.ª ré no mesmo local de trabalho (Hospital de …), donde a prossecução de actividade essencialmente idêntica, certo é que nada resultou provado relativamente à mesma tipologia organizativa vinda do pretérito ou se, ao invés, existiram alterações significativas nesse âmbito, não sendo despiciendo notar que a 2.ª ré não transmitiu qualquer trabalhador com funções de supervisão, ao passo  que a 1.ª ré tem alocado aos locais de trabalho trabalhador com essa categoria, embora aí não exerça funções em permanência. Sem prejuízo, acompanha o serviço e coordena-o efectivamente.

Por outro lado e ainda que se prove, como já dito, a essencialidade da actividade, sequer se sabe  se o número de vigilantes se manteve o mesmo e se a concreta forma como executam as suas funções (horários  de cada posto, número de rondas etc.) se mantém idêntico entre os dois prestadores, sendo que dos factos  provados se extrai que, no que respeita à 1.ª ré, a sua definição resultou dos termos contratados com o próprio  cliente e não da transmissão ou assunção de know-how (factos provados sob os pontos 13. e 14.).

No que se refere a equipamento transmitido (ainda que não por negócio entre as rés – facto  provado sob o ponto 40.) cumpre notar que inexistiu transmissão que qualquer um, sendo que o que é utilizado  nas instalações da 3.ª ré é pertença desta.

E se é certo que a circunstância de alguns equipamentos terem sido disponibilizados pelo cliente não pode levar à exclusão da existência de uma transferência de empresa ou de  estabelecimento, não menos certo é que só os equipamentos que são efectivamente utilizados para prestar os   serviços de
vigilância, com exclusão das instalações que são objecto desses serviços, devem, se for caso disso,  ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com  manutenção da sua identidade.

Ora, no presente caso, apenas as instalações do cliente como objecto da operação de vigilância se mantêm, não se nos afigurando que o mero uso de uma cadeira, uma secretária e um  computador seja equipamento especialmente vocacionado ao exercício da actividade de segurança.

Para o exercício desta actividade e quando falamos em instrumentos de trabalho, serão essenciais os rádios, os  telemóveis, os aparelhos de ronda e nada disto foi passado da 2.ª para a 1.ª ré, ainda que porventura fossem  necessárias alterações prévias quanto à titularidade desse equipamento (mormente os telemóveis e os rádios).

Ante o exposto, as comunicações da 2.ª ré ao autor e à 1.ª ré no sentido de, no seu entendimento,  se ter operado uma transmissão de estabelecimento não é apta ou suficiente para que assim se possa concluir,  sendo que do acervo fáctico provado apenas resulta que a 2.ª ré deixou de ocupar um espaço para prestar um  serviço e nesse espaço passou a estar a 1.ª ré.

Cada uma delas desenvolveu a sua actividade com recurso aos seus equipamentos, materiais, elementos organizados, sendo que apenas o espaço físico deixa de ser ocupado  por uma para passar a ser ocupada por outra.

Tal como já enfatizado supra, em actividades em que, como a presente, a sua prossecução é, essencialmente, desenvolvida por pessoas, por mão-de-obra, é essencial, no nosso ver, que pelo menos um conjunto organizado de trabalhadores, pela sua capacidade de manter a organização ou de transmitir, para  novos trabalhadores, o saber adquirido, subsista.

Como notado pelo TJCE, «um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica» (cfr.Ac. de  2/12/1999, Proc. C-234/98 –Caso Allen) e «um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a  uma entidade económica» (cfr. Ac. de 13/1/1999, Proc. C-127/1996, JO C 71, pág. 1 –Caso Vidal), sendo certo  que, no caso em apreço, tanto de todo ocorreu.

Inexistindo uma transmissão, o vínculo laboral do autor não se transmitiu, por efeito do disposto no art. 285.º, para a 1.ª ré, improcedendo, pois, o pedido principal do autor.

Procede, contudo, o pedido subsidiário formulado contra a 2.ª ré, inexistindo, pois, transmissão do contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo laboral com entre autor e 2.ª ré.

4.–Concluímos no ponto anterior que, atenta a inexistência de transmissão de estabelecimento que  acarretasse a transmissão do contrato de trabalho do autor da 2.ª para a 1.ª ré, mantém aquela a posição de  empregadora no vínculo laboral vigente desde 24 de Julho de 2001.

Tendo a 2.ª ré enviado ao autor comunicação no sentido de o seu vínculo se ter transmitido para a  1.ª ré, o que, como vimos, não ocorre, mantido o entendimento que assim era (facto provado sob o ponto 10.), mesmo sabedora que a 1.ª ré não aceitava a transmissão (facto provado sob o ponto 26.), deverá a mesma ser  condenada no pagamento das retribuições devidas ao autor desde 1 de Julho de 2020 até à presente data e  que, neste momento, ascendem a € 9.395,04 [(€ 796,19 x 10 meses 12[14]) + (€ 796,19 : 30 x 24 dias 13[15]) + (€ 796,19 14[16])], sendo que nas mesmas se não computa qualquer valor a título de horas nocturnas e subsídio de  refeição porquanto dependerem da efectiva prestação de trabalho, sendo que o autor não teve qualquer acréscimo de custo decorrente de refeições – por não estar no exercício das suas funções – e desconhece-se  se, ao serviço, prestaria trabalho nocturno (cláusula 41.ª, do CCT AES/STAD).

Do mesmo passo se não  computam valores a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2021 porquanto as férias  poderão ser gozadas até Outubro de 2021 (cláusula 26.º, n.º 9, do CCT AES/STAD).

Ao referido valor acrescem as retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se  vencerem até à efectiva integração no autor nas suas funções de vigilante ao serviço da 2.ª ré.

Às retribuições vencidas e às que, entretanto, se vencerem acrescem e acrescerão juros de mora,  à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

5.–Peticiona, ainda, o autor a condenação solidária da 3.ª ré.

O art. 60.º-A, da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º  46/2019, de 08 de Julho, rege a propósito da responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, não tendo por isso aplicabilidade ao caso concreto, posto que, in casu, estamos perante responsabilidade por incumprimento  contratual.

De acordo com o disposto no art. 60.º-B, n.º 1, do mesmo diploma legal, «[a]s entidades  contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas  respectivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.”

Com todo o respeito, entendemos que a previsão ora transcrita cobraria apenas aplicação  enquanto se mantivesse a adjudicação de serviços à 2.ª ré e não posteriormente, posto que o fundamento da solidariedade assenta na circunstância de a 3.ª ré ser a beneficiária desses serviços e, a partir de 1 de Julho de  2020, já não o seria.

Improcede, pois, nesta parte, o pedido.» - fim de transcrição.
***

O cerne do recurso  consiste em saber se foi (ou não) operada a transmissão da recorrente/CCC / 2ª Ré para a BBB/1ª Ré de uma  unidade económica constituída por um conjunto de meios organizados, dotada de autonomia técnica administrativa que exercia (e exerce)  uma actividade económica e que determinava ( e determina)  um certo encaixe financeiro com os inerentes efeitos em termos da transmissão do contrato de trabalho do Autor  [AAA] ; sendo que em face da matéria apurada  afigura-se-nos  que a resposta é negativa. 
***

Iniciaremos a abordagem desta questão com longa citação, que se nos afigura perfeitamente justificada , do acórdão do STJ , de 6 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Nº Convencional,  4ª Secção, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes , acessível em www.dgsi.pt, o qual logrou o seguinte sumário:
«I–Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária.
II–Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. »  – fim de transcrição.
Ali se exarou o seguinte raciocínio que aqui se transcreve (na íntegra, sendo certo que as notas de rodapé ali mencionadas devem ser consultadas no original do aresto) :
«
2.–A Transmissão de empresa ou estabelecimento
2.1.-É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou colectiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações.
Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projecção nas relações de trabalho até então constituídas.
Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coarctar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado.
É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender.
2.2.-Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art. 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que:
 «1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2-O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4-
5-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 -…»

Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário.

Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art. 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de protecção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objectivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[6]
No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[7]
Directiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho.
Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março.
Dando, assim, origem ao art. 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa.

3.–A Directiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão
3.1.-Analisando o conteúdo da mencionada Directiva verifica-se que o seu art. 1.º tem a seguinte redacção:
«1. a)-A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b)-Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.[8]
c)-A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.
2. (…).
3. (…).»

Por seu turno, o art. 2.º da Directiva estabelece que:
«1.– Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a)- «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art. 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.
b)- «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art. 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.»
Resulta da alínea a), do n.º 1, do artigo 1.º, da Directiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão.
Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».
Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Directiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica não restringida ao exercício da actividade principal.
Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Directiva nº 2001/23/CE – arts. 1.º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art. 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo.
A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos.
3.2.-Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[9]:
«Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respectiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art. 285º nºs 1 e 3 do CT.
Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa».
Também Joana Vasconcelos[10], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo n.º 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.   
Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art. 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do actual art. 285º do Código do Trabalho de 2009[11], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[12]
Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que:
«(…) A Directiva 77/187, codificada pela Directiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa (…)».
Essencial é que tenha ocorrido, efectivamente, a transmissão de um negócio ou actividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art. 1.º, n.º 1, da Directiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a actividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes.
3.3.-O conceito nuclear inserido nesta Directiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art. 1º.
Conceito que reencontramos explicitado no art. 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art. 1.º, n.º 1, alínea b), da Directiva nº 2001/23/CE, de 12 de Março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa:
«Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[13]  
Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos.
Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objectivo próprio.[14]
Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art. 285º, do Código do Trabalho de 2009.
Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[15], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.:
«Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».
É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[16]:
«O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência.
Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja "um ser vivente". Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva.»
3.4.-Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes:
-Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
-Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;
-Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efectivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;
-Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respectiva clientela;
-Comprovar o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades.
Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses factores em função de cada caso concreto.
Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[17] quando refere que:
«Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles».
E explicita:
«Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência».
3.5.-Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento.

4.–Efeitos laborais decorrentes da transmissão
4.1.-Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respectivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.
Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora.
A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores.
Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário.

Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[18] considera que:
«Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.»

Também Maria do Rosário Palma Ramalho[19] conclui, a este propósito:
«O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador).»
E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio:
- Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e,
- Por outro, a protecção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude.
Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da protecção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica.

Pode, assim, concluir-se que:
A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art. 3º, n.º 1, da Directiva.
Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito.

4.2.–Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Directiva (art. 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização.
Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art. 285º, do Código do Trabalho de 2009.
Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho.
No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art. 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[20] – ou com fundamento no disposto no art. 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art. 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art. 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[21]
É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[22], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso.» .” – fim de transcrição.
***

Volvendo ao caso concreto constata-se que  se teve por assente que:
1.–O autor foi admitido ao serviço da 2.ª ré no dia 24 de Julho de 2001, tendo autor e 2.ª ré  outorgado, na referida data, o convénio denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual aquele exerceria as funções de vigilante mediante o pagamento da retribuição prevista no CCT em vigor.
2.–O autor exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, as funções inerentes à  categoria profissional de vigilante e, até 30 de Junho de 2020, tinha as seguintes condições contratuais:
a)-horário de trabalho: 40 horas semanais;
b)-local de trabalho: instalações do Hospital de …;
c)-retribuição base mensal de € 765,57, acrescida de subsídio de alimentação, sendo o montante  diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do CCT aplicável e horas de trabalho nocturno, nos termos do CCT aplicável;

d)-fardamento fornecido pela 2.ª ré.

3.A 1.ª ré é associada na AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.
4.A 2.ª ré é filiada na AES – Associação das Empresas de Segurança.
5.O autor é filiado no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Domésticas e  Actividades Diversas.
6.A partir de 1 de Julho de 2020, a retribuição mensal do autor passaria a ascender a € 796,19,  acrescida de subsídio de alimentação, sendo o montante diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do
CCT aplicável e horas de trabalho nocturno, nos termos do CCT aplicável.
7.–A 2.ª ré executou a empreitada de serviços de vigilância no local de trabalho do autor até 30 de  Junho de 2020.
8. Por carta datada de 8 de Junho de 2020, a 2.ª ré comunicou ao autor a cessação da prestação  de serviços referida em 7., prestando-lhe a informação que a mesma fora adjudicada à 1.ª ré com início em 1 de Julho de 2020, razão pela qual o contrato de trabalho que vinculava o autor à 2.ª ré se mantinha com a 1.ª ré.

É o seguinte o teor da referida missiva:
«(…)
Assunto: Transmissão de estabelecimento – Concurso Público – Hospital de …. e  Hospital de …

Informação prevista no art. 286.º do Código do Trabalho.

Exmo. Senhor,
Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Hospital de … e Hospital de …, foi adjudicado à empresa, …., de acordo com o relatório final “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Vigilância e  Segurança Preventiva das Instalações Hospital … e Hospital …”.
Considerando que estamos perante uma unidade económica e que as gestões dos Serviços estão subordinadas  ao Cliente Hospital … e Hospital …, transmitem-se para o adquirente a  posição de empregador nos contratos de trabalho.
Como resultado deste concurso e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à CCC pela  adjudicação do mesmo serviço à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele,  enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos  postos de trabalho e respectivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam serviço no local - Hospital  …, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285.º do Código do  Trabalho.
A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de Julho de 2020, data em que a empresa  BBB., assumirá a prestação do serviço.
Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a CCC procederá ao pagamento do vencimento  correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data de 30 de Junho de 2020, data da cessação do  contrato com a CCC.
Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente  consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos ns. 1 e 2 do art. 286.º do Código do Trabalho,  comunicando aos mesmos a transmissão dos respectivos contratos de trabalho para a empresa BBB, S.A. (…)».

9.–O autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir do dia 1 de Julho de 2020,  tendo, no entanto, sido impedido de trabalhar com o argumento prestado pela 1.ª ré de que não se mantinha com esta o contrato de trabalho vigente até então com a 2.ª ré.

10.–Encontrando-se o autor impedido de prestar trabalho, uma vez que no entendimento da 2.ª ré  se operara uma autêntica transmissão de estabelecimento para a 1.ª ré, e esta defendia a posição contrária, ou seja, a de que não houvera transmissão de estabelecimento alguma.

11.–As funções de segurança privada desempenhadas pelo autor, bem como por outros  trabalhadores ao serviço da 2.ª ré até 30 de Junho de 2020, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores  designados pela 1.ª ré no mesmo local de trabalho (Hospital de ...).

12.–Na sequência da adjudicação que foi efectuada no âmbito do Concurso Limitado por Prévia  Qualificação n.º 3-0.0001/2020 para a prestação de serviços de vigilância e segurança aberto pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE (3.ª ré), a 1.ª ré iniciou, em 1 de Julho de 2020, a prestação dos referidos serviços nos hospitais que integram o Centro Hospitalar da 3.ª ré - Hospital … e Hospital …

13.–Tendo, para o efeito, utilizado os seus próprios recursos humanos – vigilantes.

14.–E, bem assim, um seu supervisor que, pese embora tenha a si adstritos vários locais de  trabalho, foi quem, de início (Junho de 2020), acompanhou os responsáveis de segurança da 3.ª ré a fim de lhe serem transmitidas as indicações sobre, entre outros assuntos, o controlo de acesso de viaturas (interno e  externo), pontos de ronda e local onde estão instalados os chaveiros, e a fim de serem planeadas as rondas, e é  quem, na execução do contrato, transmite aos seguranças afectos ao Hospital de ... quaisquer  alterações pretendidas pelo cliente.

15.–A partir do dia 1 de Julho de 2020, a 1.ª ré iniciou a prestação dos serviços referidos em 12.  com os seus próprios vigilantes e com os seus meios materiais, tais como rádios (emissores e receptores), pontos de picagem de rondas, telemóveis, documentos de registo e papel.

16.–O desempenho de funções de vigilância e segurança por parte de um trabalhador vigilante  depende da prévia comunicação da admissão, com antecedência não inferior a 24 horas relativamente à data de início da prestação, ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

17.–Devendo o trabalhador segurança proceder à entrega de cópia do seu cartão profissional e do  certificado de registo criminal.

18.–A 1.ª ré não procedeu do modo referido em 16. e nem o autor do modo referido em 17.

19.–Ao autor não foi entregue, pela 1.ª ré, qualquer uniforme.

20.–Aquando da cessação dos serviços de vigilância e segurança, a 2.ª ré retirou os seguintes  bens materiais:
- do Hospital de …: impressos, dois telemóveis e rádios;
- do Hospital de …: dois telemóveis.

21.–Nos termos da cláusula 11.ª do caderno de encargos que inclui as cláusulas a incluir no  contrato a celebrar entre a 1.ª e a 3.ª ré, é da responsabilidade da 1.ª ré o fornecimento de todos os meios técnicos necessários ao integral cumprimento das tarefas atribuídas ao pessoal afecto ao cumprimento das  obrigações do caderno de encargos ou das cláusulas contratuais, nos termos definidos na referida cláusula.

22.–Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 2.ª ré à 1.ª ré.

23.–Nenhum trabalhador Inspector e/ou Supervisor e viatura foi transmitido/cedido pela 2.ª ré à 1.ª  ré.

24.–A 2.ª ré não transmitiu à 1.ª ré qualquer trabalhador com a competência de Director Técnico.

25.–A 2.ª ré não prestou à 1.ª ré qualquer informação relativamente à metodologia de trabalho ou  organização de meios relativos à prestação do serviço vigilância e segurança, nem lhe transmitiu quaisquer informações acerca das características das instalações.

26.–No dia 8 de Junho de 2020, a 1.ª ré comunicou à 2.ª ré a inexistência dos pressupostos legais  da figura da transmissão de estabelecimento, sendo o seguinte o teor dessa comunicação:

«(…)
ASSUNTO: Informação sobre transmissão de estabelecimento – Concurso Público – Hosp. … e Hosp. …
Exmos. Senhores,
Acusamos a recepção da V/carta em referência, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Reportando-nos à mesma, cumpre-nos informar que, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais, a  BBB não aceita a transmissão do estabelecimento referente aos clientes Hospital Stº … e Hospital … sitos em Lisboa.
Em face do exposto, a BBB não aceita igualmente a transmissão dos contratos de trabalho dos V/trabalhadores em serviço naquelas instalações.
(…)».

27.–Em 16 de Julho de 2020, a 1.ª ré comunicou ao autor que não o reconhecia como seu  trabalhador, sendo o seguinte o teor dessa comunicação:
«(…)
Exmo. Senhor
Acusamos a recepção da S/ carta em referência.
Reportando-nos à mesma, cumpre-nos informar que a BBB não tem, nem nunca teve ao seu serviço,  qualquer colaborador de nome AAA
Para quaisquer assuntos de carácter laboral, deverá contactar a sua entidade patronal, solicitando-lhe a emissão  dos documentos pretendidos.
 (…)».

28.–Nos Hospitais … e de … não prestam trabalho quaisquer trabalhadores da 1.ª ré com a categoria de vigilante-chefe/supervisor, sem prejuízo do referido em 14.

29.–O supervisor ao serviço da 1.ª ré e afecto aos locais referidos em 28. tem vários locais de  trabalho sob a sua responsabilidade, integrando-se nas suas competências a gestão de faltas, férias e formação  dos trabalhadores vigilantes, a definição da operação de segurança e vigilância e sua coordenação e, bem  assim, a comunicação de eventuais alterações decorrentes de exigências do cliente.

30.–Pelo menos desde Agosto de 2018 até 30 de Junho de 2020, o autor desempenhou as suas  funções de vigilante no Hospital de …, em Lisboa, por colocação da 2.ª ré, para cumprimento de um
contrato de prestação de serviços de segurança privada celebrado entre a 2.ª ré e a 3.ª ré, que vigorou de forma  ininterrupta desde 5 de Julho de 2018 até 30 de Junho de 2020.

31.–A 3.ª ré abriu concurso público (ref.ª interna CHULC_3-0.001/2020) para aquisição de serviços de segurança e vigilância privada nas instalações do referido Centro Hospitalar, pelo período de um ano, 2020,  prorrogável por acordo expresso das partes até ao limite máximo de vigência de 31 de Dezembro de 2022.

32.–O concurso incluía diversas unidades hospitalares pertencentes à 3.ª ré, nomeadamente os  Hospitais de … e … nos quais a 2.ª ré tinha colocado a prestar serviço cerca de 20 vigilantes, sendo que o autor estava colocado no Hospital de … pelo menos desde Agosto  de 2018.

33.–A proposta do júri, datada de 13 de Maio de 2020, foi a adjudicação à 1.ª ré da prestação de  serviços de segurança e vigilância às instalações da 3.ª ré, objecto do referido concurso que incluía o Hospital … e o Hospital …, sendo o valor da adjudicação de € 2.599.090,00 mais  IVA (lote 2).

34.–A 2.ª ré recebeu a notificação da decisão em 22 de Maio de 2020.

35.–Os vigilantes ao serviço da 2.ª ré faziam a abertura e fecho das instalações ou serviços,  rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, efectuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e  outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a protecção de bens e equipamentos.

36.–As instalações e os meios utilizados (pelo menos secretária, cadeira e computador) pertenciam  à 3.ª ré e os mesmos passaram a ser utilizados a partir de 1 de Julho de 2020 pela 1.ª ré nos mesmos termos em que eram utilizados pela 2.ª ré.

37.–O autor usava no desempenho das suas funções, farda da 2.ª ré com placa identificativa,  canetas e impressos em papel para registos com o timbre da 2.ª ré.

38.–Os modelos de uniformes são aprovados pelo MAI e são parte integrante do alvará ou licença como anexo.

39.–Cada empresa de segurança tem o seu próprio alvará, modelo de uniforme, bem como  distintivos, símbolos e marcas os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas.

40.–Não existiu qualquer contrato ou negócio jurídico entre a 1.ª e a 2.ª rés.

41.–A 2.ª ré comunicou ao autor em 08.06.2020 e ao STAD em 05.06.2020, por cartas registadas  com aviso de recepção, a transmissão do seu contrato de trabalho para a 1.ª ré por transmissão da prestação de  serviços no Hospital …  e … e que a referida transmissão se verificaria em 1  de Julho de 2020, procedendo a 2.ª ré ao pagamento das retribuições  correspondentes aos dias trabalhados até  30.06.2020.

42.–A comunicação foi feita ao STAD por representar a maior parte dos trabalhadores  sindicalizados e não haver na empresa comissão de trabalhadores nem comissões sindicais ou intersindicais  nem delegados sindicais de outros sindicatos.

43.–À nova adjudicatária, a 1.ª ré, a 2.ª ré enviou também uma carta registada, com aviso de  recepção, em 05.06.2020, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de  nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de  contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de  férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020.

É o seguinte o teor da referida comunicação:
«(…)
Exmos. Senhores,
Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa nos estabelecimentos dos Clientes Hospital de … e Hospital de … em Lisboa, foram adjudicados à vossa empresa, de acordo  com o relatório final “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações Hospital … e Hospital …. Notificação de Adjudicação”.
Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos serviços estão subordinados  aos Clientes Hospital …  e Hospital …, transmitem-se para o adquirente a  posição de empregador nos contratos de trabalho.
Como resultado deste concurso e consequentemente a cessação do serviço de vigilância, a que se sucede a  adjudicação do mesmo serviço à vossa empresa, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto  unidade económica para o novo operador, o qual deve herdar, manter os postos de trabalho e respectivos  contratos de trabalho dos vigilantes que prestam serviço nos locais - Hospital de … e Hospital de …, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285.º do Código do Trabalho.
Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente, que os serviços a prestar por V. Exas. no âmbito  dos contratos com o Hospital … e Hospital …, deverão ser feitos com os  vigilantes cuja relação discriminada (nome, morada, antiguidade contratual e categoria profissional) se anexa à  presente carta. Mais se informa que os trabalhadores referidos devem passar a prestar funções por conta e à  ordem da vossa empresa, mantendo as respectivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspectivo contrato.
Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente  consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos ns. 1 e 2 do art. 286.º do Código do Trabalho,  comunicando aos mesmos tal transmissão e sucessão contratual, com indicação da vossa empresa e endereço para os devidos efeitos.
(…)».

44.–Em aditamento à carta de 05.06.2020, a 2.ª ré enviou uma carta registada, com aviso de  recepção, em 17.06.2020, com a relação, em anexo, da trabalhadora … cujo  contrato de trabalho se transmitia para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a  morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já  gozadas ambos em 2020 que por lapso não constava na lista anexa à carta de 05.06.2020.

45.–Na mesma data de 05.06.2020 a 2.ª ré enviou à ACT – Centro Local de Lisboa Oriental a  comunicação da transmissão do estabelecimento em causa nos autos.

46.–Dos 18 trabalhadores que constavam das listas enviadas à 1.ª ré em 05.06.2020 e 17.06.2020,  a 2.ª ré chegou, entretanto, a acordo com os seguintes 3 (três) trabalhadores que estavam colocados no Hospital de ... para serem transferidos para outros estabelecimentos:
1 – …;
2 – …;
3 – ….
47.–Estes 3 (três) trabalhadores foram transferidos para outros estabelecimentos, antes de  30.06.2020 ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 4, do Código do Trabalho, pelo que os respectivos contratos de trabalho não se transmitiram para a 1.ª ré, o que foi comunicado a esta empresa, através da carta e e.mail de  30.06.2020.
***

Dito isto, reitera-se que o cerne da questão é saber se foi ou não operada a transmissão da recorrente/CCC para a 1ª Ré BBB uma  unidade económica constituída por um conjunto de meios organizados, dotada de autonomia técnica administrativa e que exerce uma actividade económica que determina um encaixe financeiro considerável dado o elevado número de profissionais envolvidos.

A resposta é negativa.
 
É que a actividade ora em causa da Recorrente [para o caso releva mais  a prestada no Hospital de …] assentava  fundamentalmente e apenas na mão-de-obra humana.
E o mesmo se pode dizer da actividade da BBB  que lhe sucedeu. 
Ora , tal como referido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de Março de 2011[17] :
«…A mera transmissão de uma actividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de Março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição».

A tal propósito o mencionado Aresto do STJ, de 6 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Nº Convencional,  4ª Secção, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt, refere:
5.2.-A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de Outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos:
«O artigo 1.º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.» - (sublinhado nosso).
Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.» - (sublinhado nosso).

Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso). “ – fim de transcrição.

Transpondo estes considerandos para o caso em análise constata-se que não se mostra minimamente provado , ou que isso se possa inferir  da matéria assente , que tenha ocorrido qualquer transferência directa ou indirecta de equipamentos ou quaisquer bens corpóreos entre a 2ª  Ré / Securitas e a 1ª Ré  Prestibel.

Ou seja, esta última não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da recorrente (Securitas) que fossem ou se mostrassem indispensáveis ou ao menos necessários ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações em apreço.

Cabe, pois, concluir que se está perante duas empresas cuja actividade assenta fundamentalmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao seu serviço.

Assim, o facto de a CCC  ter “perdido” para outra empresa [a BBB  o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço lhe ter sido adjudicado não consubstancia, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento, nomeadamente para o efeito em causa nos autos.
Reitera-se que não se mostra provado nem sequer indiciado que a BBB  tenha recebido da CCC quaisquer bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, tais como sejam, por exemplo, alvarás ou licenças para o exercício específico dessa actividade ou para a organização do seu trabalho.
Aliás, também  não se provou que a CCC tivesse transmitido à BBB qualquer “know-how “ – isto é o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociável à prossecução da actividade económica de segurança privada que levava a cabo, sendo que o mesmo é relevante para o respectivo desempenho.
Tão pouco se infere da matéria assente que o Autor , nomeadamente em conjunto com outros trabalhadores da CCC tivesse algum tipo de autonomia no seio daquela empresa.
Em síntese, tal como sucedeu na situação apreciada pelo STJ no supra transcrito aresto, também na situação sub judice, “os  factos provados não preenchem os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no art. 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 “.
Sempre se acrescentará que , a nosso ver, a análise ora efectuada não colide com a jurisprudência do TJUE constante do acórdão do Tribunal de Justiça (10.ª Secção), de 19 de Outubro de 2017, proferida no processo n.º C-200/16 a propósito de uma situação de sucessão de prestadores de serviços de vigilância e segurança em instalações de terceiros,  segundo a qual se mostra abrangida pelo conceito de transferência de uma empresa ou de um estabelecimento, na acepção da Directiva “uma situação em que o contratante resolveu um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança das suas instalações, celebrado com uma empresa, e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação de serviços foram retomados  pela segunda empresa” ..

Na verdade, não obstante se encontre provado que os trabalhadores da Ré BBB utilizam alguns meios disponibilizados pelo cliente [ em 36 provou-se que:
As instalações e os meios utilizados (pelo menos secretária, cadeira e computador) pertenciam  à 3.ª ré e os mesmos passaram a ser utilizados a partir de 1 de Julho de 2020 pela 1.ª ré nos mesmos termos em que eram utilizados pela 2.ª ré.], os mesmos, em nosso entender, não se podem qualificar como “indispensáveis” ao exercício da referida prestação de serviços, ainda que  tenham sido anteriormente usados pela Securitas no exercício da sua actividade e tenham sido  “retomados” pela Prestibel para o exercício da mesma actividade, tal como o TJUE indica para que se detecte no caso a existência de uma transmissão de estabelecimento na acepção da indicada Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001. Finalmente, deve dizer-se que, atento o disposto no artigo 12º do Código Civil [18] a nova redacção do artigo 285º do que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril[19], que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [20]  não logra aqui aplicação.
Por  todos estes motivos , seguindo a referida orientação do STJ,.[21]entendemos que o recurso improcede.
***     

Em face do exposto, em singular, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique.


Lisboa, 2022-02-09


Leopoldo Soares


Nos  termos e para os efeitos do disposto no nº  7º do artigo 663º do NCPC, o relator  sumaria a  presente decisão sumária nos seguintes moldes:


[1]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2]Atenta a data de interposição dos presentes autos  ( Em vigor a partir de 1/1/2010.) , aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março;

e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.

[3]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes, Recursos, edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[4]2 Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leones Dantas, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jstj
[5]3 In Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 815, 820 e 828.
[6]In Direito do Trabalho, 2010, 5ªedição, Almedina, p. 829.
[7]5 Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jstj.
[8]6In Novas, novíssimos e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Wolters Kluver / Coimbra Editora, p. 89 e ss.
[9]7In Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 821.
[10]8In A Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa,
Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento - Inflexão ou Continuidade? - Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol I, pag. 481 e ss.
[11]9 Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jstj.
[12]10 In Questões Laborais, Coimbra, n.º 32, 2008, pp. 183-202.
[13]11 relatado por ANA LUISA GERALDES, processo n.º
[14]12 De 1 de Julho de 2020 a 30 de Abril de 2021.
[15]13 24 dias de Maio de 2021.
[16]14 Subsídio de Natal de 2020.
[17]Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado pelo Conselheiro Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt.
[18]Norma que comanda:
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ouformal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada
em vigor.
[19]Que tem o seguinte teor:
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 285.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14- Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º
Saliente-se ainda que de acordo com o artigo 1º desse diploma:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
[20]Segundoo artigo 4º desse diploma:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[21]Relembre-se neste ponto o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil que regula:
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando
dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do
preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Decisão Texto Integral: