Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
721/10.0PHSNT.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº A recolha de amostras de ADN, a que se refere o art.8, nº2, da Lei nº5/08, de 12-2, não é automática face a uma condenação transitada em julgado, pressupondo a existência de grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes que possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação;
IIº Determinando aquela recolha, a sentença deve fundamentar em concreto aquele perigo, de modo a convencer da sua necessidade e proporcionalidade;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.1- Os arguidos  A..., … e B..., ,
Foram julgados no procº comum colectivo supra identificado, pelo colectivo de Sintra, onde foi proferida a seguinte decisão final: (transcrevemos por agora o segmento mais importante da fundamentação)

“2. Fundamentação

2.1. Matéria de facto provada

Da matéria relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1.
1. Em 28-5-2010, por cerca das 23H30, C..., D..., E..., F..., G... e H... encontravam-se próximo da entrada do Parque ..., junto à Avenida. …, em ..., a conversarem entre si, estando D... de pé e os demais sentados, num banco.
2. Os Arguidos passaram então por ali e, ao vê-los, planearam entre si apoderarem-se de bens e/ou dinheiro que aqueles tivessem consigo.
3. Para o efeito, na execução desse plano, aproximaram-se de tais indivíduos, um dos Arguidos "cumprimentou-os" com a expressão "olá portugas", ao mesmo tempo que agarrou D... e encostou-lhe a lâmina de um canivete ao pescoço, simultaneamente ao que o outro Arguido disse aos demais para colocarem no chão os telemóveis e o dinheiro.
4. E..., irmão de D..., aproximou-se, mas, porque não colocou logo no chão os bens que tinha consigo, o Arguido A... desferiu-lhe um soco na face e um pontapé na zona do abdómen, ao mesmo tempo que lhe disse para meter as coisas no chão.
5. Com receio pelo que lhe pudesse suceder e ao seu irmão, E... retirou de um bolso o seu telemóvel, de marca Sony Ericsson, modelo W580i, no valor de cerca de 100,00 E.
6. Igualmente atemorizado, F… também colocou no chão o seu telemóvel, de marca Nolma, modelo 5300, no valor de cerca de 140,00 €
7. Aproveitando um momento de distracção dos Arguidos, G... afastou-se desse local, a correr, gritando por socorro, tendo sido de imediato perseguido pelo Arguido B..., o qual, porém, não o alcançou, acabando por desistir da perseguição e voltado para o local inicial da abordagem.
8. Nessa altura H... também fugiu, o que originou movimentação, quer dos Arguidos quer dos demais indivíduos mencionados em 1., tendo o Arguido B... agarrado e derrubado E..., ficando por cima dele, a desferir-lhe socos, até que D... interveio, em auxílio do Irmão, logrando afastar o Arguido B...,
9. Entretanto, e eventualmente para evitar que ele também fugisse, o Arguido A... dirigiu-se a C…, com o intuito de o agarrar, C... enfrentou-o, tendo o Arguido B... gritado para o Arguido A... "tira a faca, tira a faca, mata-o já".
10.O Arguido A... foi brandindo um canivete, que empunhava, tentando ferir C…, o que acabou por conseguir, atingindo-o designadamente num braço, altura em que este deu um enorme grito.
11 Entretanto aproximaram-se desse local outras pessoas, o que aliado à resistência que lhes estava a ser oposta, levou ambos os Arguidos a fugir, sem que se tivessem chegado a apoderar de qualquer bem dos indivíduos mencionados em 1.
12. Em consequência da acção do Arguido A..., além de ferida corto-contusa na face dorsal da primeira falange do segundo dedo da mão esquerda, C… sofreu ferida incisa na face externa do braço esquerdo, com 6 em, com bordos irregulares, que lhe provocou dor severa, ferida que foi suturada e que médico-legalmente lhe determinou quinze dias de doença, sendo os primeiros três com afectação da capacidade para o trabalho em gera].
13. D... tinha consigo um telemóvel, de marca Nokia, modelo 5310, no valor de cerca de 150,00 € e mais três ou quatro euros, em moedas.
14. Além do mencionado telemóvel, F... tinha consigo cinco euros.
15. G... tinha consigo um telemóvel, de marca Nokia, modelo 5530 express music, no valor de cerca de 160,00 €, além de dois euros em dinheiro.
16. C… tinha consigo dois telemóveis, de valor não apurado.
17. Ao actuarem conforme descrito os Arguidos fizeram-no de fama deliberada, livre e consciente, com o intuito de se apoderarem dos bens e/ou dinheiro que pelo menos C..., D..., E..., F... e G... tivessem com eles, o que só não lograram por razões alheias às suas vontades, bem sabendo que esses bens ou dinheiro não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos respectivos donos e que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis.

18. Em 28-5-2010, por cerca da 23h45, I..., J... e L... encontravam-se a conversar, junto à porta do prédio em que a última residia, em Rua Professor Dr.....
19. Os Arguidos passaram por ali e, ao vê-las, acordaram entre si apoderarem-se de bens e/ou de dinheiro que aquelas tivessem consigo.
20. Para o efeito, na execução desse plano, aproximaram-se delas e, empunhando um canivete, que apontou na direcção delas, em tom de voz intimidatório, o Arguido B... disse-lhes que queria os telemóveis, o dinheiro e o ouro, se viam o sangue que tinha nas mãos, que já tinha espetado a faca.
21. Com medo do que lhes pudesse suceder se não obedecessem, I... tirou da sua mala o telemóvel e o dinheiro que tinha, que não chegava a 10,00 €, e entregou-os ao Arguido A..., o mesmo tendo feito L..., que entregou o seu telemóvel ao mesmo Arguido.
22.Sempre mantendo o canivete apontado na direcção de uma ou de outra das mulheres, o Arguido B... revistou I... e revistou L..., pegando num colar que esta tinha ao pescoço, que, por não ter valor que lhe interessasse, não lho retirou, bem como baixou o "top" que ela vestia, vendo-lhe as mamas e dizendo que ela tinha umas boas mamas.
22. Por sua vez o Arguido A..., apalpando o respectivo corpo, revistou J..., tendo-lhe retirado um telemóvel e a quantia monetária de cerca de cinco euros.
23. Enquanto assim procediam o Arguido B... mostrava-se muito exaltado, apontando e quase encostando o canivete aos pescoços de I... e de L..., tendo também agarrado J... pelos cabelos e dito que tinha as fotografias delas, que se chamassem a polícia as mataria.
24. Os Arguidos acabaram por retirar-se dali, levando com eles os telemóveis de I..., de J... e de L..., bem assim as mencionadas quantias em dinheiro.
25. O telemóvel de I... era de marca Nokia, modelo 6760, que ela adquirira cerca de dois meses antes, tendo o valor de 240/250,00 C.
26. O telemóvel que J... tinha consigo, de marca Vodafone, tinha o valor de cerca de 30,00 C.
27. O telemóvel de L..., de marca Samsung, tinha valor não apurado, inferior a 100,00 €,
28. Ao actuarem conforme descrito os Arguidos fizeram-no de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito de se apoderarem dos bens e do dinheiro em questão, bem sabendo que agiam contra a vontade das respectivas donas e que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis.
*
29. Por cerca das 23H55 do mesmo dia os Arguidos foram interceptados por elementos da P.S.P.
30. Um dos Arguidos tinha consigo um canivete, de que se desfez durante o percurso que percorreu entre o local em que avistaram os elementos policiais e aquele em efectivamente foram abordados por estes, canivete esse com cerca de 6,2 em de lâmina, que apresenta características semelhantes à do canivete que foi manuseado durante pelo menos a primeira das supra referidas acções.
32. Em 23-11-2010, na posse de terceira pessoa, veio a ser apreendido o telemóvel de I..., que lhe foi restituído, telemóvel que já não tinha o cartão de memória original, apresentando-se riscado, em mau estado de conservação e sem valor comercial.
(da determinação da sanção)
33. O Arguido A... encontra-se em Portugal desde fins de 2007.
34. Vivia juntamente com uma sua irmã.
35 Praticou futebol de onze, em clubes de campeonatos distritais.
36. Tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade.
37. Trabalhou como canalizador, tendo, em Julho de 2009, iniciado um curso de técnico de gás, encontrando-se em período de estágio e faltando-lhe quinze dias para a realização do exame final quando foi detido, em 21-9-2010.
38. Tem quatro filhos em Cabo Verde, com as idades de 10, 6, 4 e 4 anos.
39. Não tem registo de antecedentes criminais.
40. Até aos 16 anos o Arguido B... integrou o agregado familiar dos pais, em Cabo Verde.
41. Concluiu o 9° ano de escolaridade em 2009, ano em que veio a Portugal, com os pais, em peregrinação a Fátima, tendo permanecido em Portugal, com o objectivo de prosseguir os estudos.
42. Durante cerca de quatro meses integrou o agregado familiar de uma prima, no Barreiro, tendo mudado, em Setembro desse ano, para o agregado familiar de tios matemos.
43. Desde finais de 2009 passou a revelar instabilidade no cumprimento das normas familiares e a apresentar absentismo escolar relativamente elevado, pernoitando em casas de amigos e convivendo sobretudo com pares do Cacém e de Queluz, com os quais frequentava centros comerciais, em Amadora, e discotecas em Lisboa.
44. A nível escolar frequentou uma escola durante dois meses, no Cacém, e uma segunda escola, em Queluz, da qual foi excluído por excesso de faltas e que havia abandonado dias antes da sua primeira prisão, em 12-1-2010, prisão preventiva que posteriormente foi revogada e substituída por T.I.R. e apresentações periódicas, até voltar a ser detido no âmbito dos presentes autos, em 21-9-2010.
45. Durante os meses em que permaneceu em liberdade manteve o mesmo estilo de vida.
46. Após ter sido vítima, em Julho de 2010, de um acidente de viação, que levou ao seu internamento e a período de coma, em dois hospitais, por necessidades de apoio pós operatório, que os tios não poderiam dispensar-lhe, acabou por fixar residência junto de uma prima, em Mem Martins, com quem vivia aquando da sua detenção.
47. Continua a manter as suas referências familiares, afectivas e culturais no país de origem, para onde pretende retornar, aí contando com o apoio dos pais, que exploram um estabelecimento de Café, na cidade da Praia, usufruindo de regulares condições de vida e de situação económica relativamente desafogada.
48. A autorização para a sua entrada e subsequente permanência em Portugal assentou em visto de curta duração, que caducou em 17-7-2009, mantendo-se desde essa data em situação ilegal em território nacional, que em 29-5-2010 foi notificado, pelo S.E.F„ para abandonar.
49. Não tem filhos a seu encargo.
50. No Processo n° 42/10.8PC0ER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de três crimes de roubo, em 12-1-2010 e Sentença de 28-10-2010, transitada em julgado em 17-11-2010, com aplicação do regime especial para jovens, foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova [1]

2.2. Matéria de facto não provada
Da relevante para a discussão da causa, não resultou provada a seguinte matéria de facto:

1.
1. Que os Arguidos tivessem traçado entre si o plano de assaltarem pessoas, com vista a apoderarem-se dos respectivos bens, antes do dia 28 de Maio de 2010.
2 Que tivesse sido o Arguido B... a agarrar D... e a encostar‑lhe o canivete ao pescoço.
3. Que tivesse sido o Arguido B... quem desferiu um soco e um pontapé em E....
4. Que tivesse sido o Arguido A... quem perseguiu G..., quando este se afastou do local e gritou por socorro, ou que G... tivesse sido alcançado pelo Arguido que o perseguiu.
5. Que a subsequente actuação dos Arguidos relativamente aos mencionados C..., D..., E..., F..., G... e H... tivesse sido diferente daquela que se teve por provada e designadamente que o Arguido A... também tivesse desferido um golpe, com a navalha, no abdómen de C....
6. Que o concreto valor dos telemóveis de C… fosse de 485,00 C ou que este tivesse consigo mais 15,00 C em numerário.
7. Que os factos que se tiveram por provados de que foram vítimas I..., J… e L... tivessem ocorrido no dia 29-5-2010.
8. Que o Arguido B... tivesse apalpado os seios de L....
9. Que esse Arguido tivesse baixado o "top" de L... com o intuito de lhe ver os seios,
10.Que L... se tivesse sentido ferida na sua honra e dignidade pelo facto desse Arguido lhe ter visto os seios.
11.Que o canivete que foi usado por um ou por outro Arguido, a que se alude na factualidade provada, tivesse 7,2 cm de lâmina.
12.Que o canivete apreendido tivesse sido aquele com que foi ferido C….

2.3. Motivação da decisão de facto

L
No que concerne à factualidade a que se alude sob o item L, provada e não provada, assentou o Tribunal fundamentalmente nos depoimentos de D..., E..., G... e F..., intervenientes nos factos, que os relataram ao Tribunal, demonstrando o respectivo conhecimento directo, bem assim idoneidade nos respectivos depoimentos, sem prejuízo de algumas imprecisões, que não puderam ser melhor esclarecidas e que se tem por compreensível que se tivessem verificado, atendendo ao tempo decorrido, ao número de intervenientes nos factos e às circunstâncias em que ocorreram, designadamente pela confusão gerada na sequências das fugas de alguns dos visados e aos subsequentes confrontos físicos de outros com os Arguidos.
A factualidade cuja prova se revelou imprecisa teve-se por não provada.
Nesta inclui-se a da identidade do Arguido que agarrou D... e que lhe encostou o canivete ao pescoço.
Com efeito, vindo tal factualidade imputada na acusação ao Arguido B..., em audiência tanto D... como E... disseram que quem assim. procedeu foi o Arguido A…, não tendo nenhuma das outras testemunhas presenciais dos factos sido esclarecedora a esse respeito.
Mas o que é certo é que nos autos de reconhecimento pessoal do Arguido B..., que tiveram lugar em 22-9-2010, D... e E... reconheceram-no como o indivíduo que agarrou o primeiro e lhe encostou a faca ou navalha ao pescoço (cfr. fls. 651 e 652).
Face à discrepância das versões e não obstante, no decurso da audiência, a
testemunha E... ter afirmado por mais de uma vez que quem assim procedeu foi o
Arguido
A..., entende-se que permanece a dúvida, tanto mais que no caso
subsequente (tratado sob o item Il.), da prova produzida, não subsiste nenhuma dúvida que
quem exibiu um canivete ou navalha às respectivas vítimas foi o Arguido B....
Do depoimento de E... decorreu que no momento subsequente à abordagem,
em virtude de não ter logo depositado no chão os seus bens, não foi o Arguido B… quem lhe desferiu um soco e um pontapé, mas sim o Arguido A... (e que também indicia que o Arguido que agarrara D... e lhe encostara um canivete ao pescoço fora o Arguido B..., já que é plausível que não tivesse sido o mesmo Arguido a levar a cabo essas duas acções, embora se entenda que tal se trata de mero indicio, não suficientemente forte para imputar a primeira acção ao Arguido B...).

Do depoimento de G... claramente decorreu que quem o perseguiu foi o Arguido B..., que, porém, não o alcançou e desistiu da perseguição, voltando atrás, para auxiliar o outro Arguido.
As testemunhas presentes foram unânimes quanto ao facto de ter sido o Arguido A... a esfaquear C... (inclusive G..., que após a fuga e pedido de socorro, porque ninguém lhe respondeu, voltou para o local dos factos, na tentativa de auxiliar os seus amigos, tendo o golpe sido desferido quando o mesmo se encontrava muito próximo desse local).
A testemunha D... referiu que tanto um como o outro Arguido teve a "faca" em seu poder e que o que primeiro a exibiu mais tarde voltou a tê-la consigo.
Porém nenhuma testemunha soube esclarecer em que momento eles tivessem trocado a navalha ou canivete entre si, o que até se admite que nem sequer tivesse sucedido, não sendo de excluir a possibilidade de que cada um dos Arguidos estivesse munido de um canivete ou navalha, o que a expressão do Arguido B... para o Arguido A... efectivamente sugere, pois ter dito ao outro, no decurso da contenda, para tirar a faca, supõe que se tratasse de uma segunda "faca" (pois a "primeira" já estava "tirada", entenda-se empunhada).

As lesões de C... e respectivas consequências médico-legais encontram-se documentadas a fls. 622, 623, 630 e 641, salientando-se a extensão e profundidade do ferimento que sofreu no braço, bem. visível na fotografia de fls. 641.
Os bens de cada um dos visados, respectivos valores e algum dinheiro que possuíam foi por cada um relatado, tendo também demonstrado conhecimento que C… tinha consigo dois telemóveis, cujo valor, porém, ignoravam.
Outra prova não foi produzida a esse respeito, uma vez que C... encontra-se ausente de Portugal e não prestou depoimento em audiência.
H... (a que a acusação alude sob o nome de H...) era colega e conhecido dos demais (que em audiência indicaram o seu apelido), estando nesse local com eles, mas não prestou depoimento, já que se ignoram outros elementos da sua identificação.
A identificação dos dois Arguidos como intervenientes nos factos decorre ainda do teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 642 a 645 e 651 a 654, intervenção que o próprio Arguido A... assumiu, juntamente com o Arguido B..., embora em termos diversos daqueles que se tiveram por provados, conforme a versão dos factos daquele Arguido a que se aludirá infra.
Nenhuma prova foi produzida no sentido de que antes de 28-5-2010 os mesmos tivessem traçado entre si o plano de assaltarem pessoas, sem prejuízo da conclusão que, face à sua actuação subsequente, decorre das normais regras de experiência comum, no sentido de que pelo menos esse acordo existiu quando se depararam com a suas potenciais vítimas, quer no caso dos factos deste item, quer no do item seguinte.
H.
Relativamente aos factos de que foram vítimas I..., J… e L... assentou o Tribunal fundamentalmente nos seus depoimentos, cujo teor foi relativamente coincidente quanto ao "modus operandi" dos Arguidos e da actuação concreta de cada um, não suscitando dúvidas ao Tribunal a prova dos factos, tal como se tiveram por provados.

Tal como disse em Tribunal, I... identificou cada um dos Arguidos, sem qualquer dúvida, assim que os viu serem conduzidos à Esquadra de Polícia, quando ali se encontrava a formalizar a denúncia dos factos de que fora vítima (conforme afirmou em audiência e que também consta no "aditamento" de fls. 11, bem como os reconheceu em Setembro desse ano, nos autos de reconhecimento formalizados a fls. 89 e 103.
L... não efectuou qualquer reconhecimento pessoal dos Arguidos, dizendo a este respeito que eles disseram-lhes para não dizerem nada à Polícia, para não olharem para eles, para não os reconhecerem, pelo que ficou com medo e ficou sempre a olhar para o chão, sendo incapaz de reconhecer as respectivas faces.
No entanto a descrição que fez dos factos, designadamente da actuação do que era portador de uma "faca" e do outro foi essencialmente coincidente com a decorrente dos depoimentos das suas duas acompanhantes.
J... reconheceu  o Arguido A..., conforme o teor de fls. 88, não sendo quanto ao demais o seu depoimento substancialmente diferente do de L... e de I....
J... viu que o canivete que um dos Arguidos empunhava tinha sangue
(ignorando se a mão que o segurava também tinha sangue), referindo a este respeito I... que o indivíduo que segurava a "faca" tinha a mão ensanguentada.
Cada urna referiu-se à actuação particular sobre si de cada um dos Arguidos, não tendo a este respeito L... ficado convencida que o Arguido que lhe baixou o "top" e viu as suas mamas o tivesse feito com esse objectivo concreto, pensando que ele procedeu assim para verificar se ela tinha algum bem de que se pudesse apoderar, sendo que também lhe mexeu num colar que tinha ao pescoço, que não lho retirou porque era desprovido de valor económico de algum significado.
Também não deixou transparecer ao Tribunal que se tivesse sentido ferida na sua honra e dignidade em virtude dessa actuação particular do Arguido A..., como aliás se afigurou que, no contexto em que se viram envolvidas, nenhuma delas deu alguma importância a essa circunstância.

Referiram-se aos bens e dinheiro de que foram desapropriadas, indicando os valores dos respectivos telemóveis.
Saliente-se que em 23-11-2010 o telemóvel de I... veio a ser recuperado, em poder de M... (cfr. auto de fls. 335), irmã do Arguido A....
M... prestou depoimento em audiência, esclarecendo que soube da existência do telemóvel na sequência de visita que fez ao irmão, já na prisão, em que o mesmo lhe disse onde é que o telemóvel se encontrava (na sua própria casa) e para que o entregasse à sua namorada.

A este respeito o Arguido A... disse que comprou o telemóvel passado um mês e meio da ocorrência dos factos, telemóvel que usou durante dois meses e tal.
A versão do Arguido não merece acolhimento, na medida em que, constando o número (IMEI) do próprio telemóvel no auto de denúncia dos factos (cfr. fls 2 verso), conforme informação da TMN, de fls. 185 a 189, um cartão telefónico titulado pelo Arguido A... foi utilizado nesse IMEI pelo menos entre 5 e 14 de Junho de 2010 (ou seja a partir de seis dias após os factos).
Ambos os Arguidos disseram no início da audiência que queriam prestar declarações "mais tarde".
Durante o decurso da audiência nada mais disseram, pelo que, após o termo da produção da prova, foi-lhes perguntado se ainda queriam prestar declarações, ao que responderam afirmativamente.
Quanto ao primeiro caso, no Parque ..., o Arguido A... disse que ia a andar mais o B..., que este abordou um dos seis indivíduos que ali se encontravam, que a partir daí houve luta, mas que não tinham combinado nada. e que nem um nem outro tinha qualquer navalha.
Que no segundo caso, das raparigas, também foi da responsabilidade do B..., que ele, A..., só lá foi separar, que não tocou em nenhuma das raparigas e que não roubaram nada,
Confrontado com a inverosimilhança do que dizia, face à prova produzida e a cuja produção assistiu (com excepção dos depoimentos de duas das jovens, de cujos teores lhe foi dado conhecimento), manteve a sua versão dos factos (versão que, além da assunção que neles esteve presente, bem assim o Arguido B..., naturalmente que não merece outra credibilidade, conforme decorre dos fundamentos supra referidos).
Fosse por isso ou porque efectivamente não se recorda do que se passou anteriormente, em virtude do acidente que sofreu (que, segundo o teor de fls. 150, lhe terá afectado a memória), quando foi dada a oportunidade ao Arguido B... para prestar declarações sobre os factos, o mesmo disse que não se lembrava absolutamente de nada (mas se assim é também não haveria aparente razão para, no início da audiência ter dito que só queria falar mais tarde).
A prova da intercepção dos Arguidos por elementos da P.S.P. decorreu do depoimento do Agente N..., que interveio nesses factos, que também se encontram documentados a fls. 603.
Da hora da intercepção, pelas 23'455, e da demais factualidade provada decorre que os factos de que foram vítimas I..., J... e L... tiveram lugar ainda no dia 28 de Maio e não após as 00h00 de 29 de Maio.
Referiu o Agente que a abordagem ou o contacto directo com os Arguidos foi precedido do seu chamamento, para eles se deslocarem para junto dos Agentes, o que fizeram.
Que foram revistados e que não tinham nenhuns bens com eles, mas que posteriormente, no percurso que tinham efectuado, próximo da roda de um veículo automóvel, foi encontrado o canivete ou navalha (apreendido, fotografado e avaliado, conforme o teor de tis 606 a 608), cujas características se assemelham às do canivete ou navalha utilizado na factualidade provada sob o item I, conforme os autos de reconhecimento de fls. 689 a 691, efectuados pelas testemunha C..., D... e E....
Ora, sem prejuízo de das normais regras de experiência comum decorrer que a navalha em questão era dos Arguidos, de que se desfizeram no percurso até junto dos elementos da. P.S.P., o que é certo é que eles também já tinham escondido nalgum lugar os bens e dinheiro de que tinham desapossado I..., J... e L..., que na altura não foram localizados, bem como nada mais foi, com excepção do telemóvel de I..., uns meses depois.
A utilização posterior desse telemóvel pelo Arguido A... evidencia que os Arguidos não se desfizeram simplesmente desses bens, mas antes que os esconderam nalgum local, para não serem detidos com eles, tendo-os recuperado mais tarde, após terem sido libertados, conforme foram.
Assim sendo, também pode ter sucedido que tivessem outro canivete ou navalha, com características eventualmente parecidas com a do que foi apreendido, já que não resulta dos autos que este tivesse vestígios de sangue, que foram referidos pelas últimas vítimas, segundo canivete que, nos termos sobreditos, se admite que existisse, pois testemunhas do primeiro caso viram tanto um como outro Arguido com um canivete ou faca na mão, não se vendo que, na confusão gerada, fosse muito provável terem tido tempo de andar a passar um canivete de um para outro, por mais de uma vez.
Sem prejuízo desta questão ser relativamente despiciente para o objecto do processo (pois se o Arguido B... disse ao Arguido A... para "tirar a faca" era porque sabia que ele era portador da mesma, sendo o conhecimento recíproco de ambos quanto à posse da navalha ou canivete evidente no segundo caso, das jovens, que ocorreu logo a seguir ao primeiro), por tal razão teve-se por não provado que o canivete apreendido tivesse sido efectivamente aquele com que foi ferido C... (naturalmente admitindo também a possibilidade de ter sido realmente esse o canivete que o feriu).
Acerca da discrepância do valor provado do telemóvel de I... e o valor constante no auto de exame e avaliação de fls. 336, que o considera sem valor comercial, refira-se que aquela esclareceu que quando o telemóvel lhe foi subtraído tinha-o há muito pouco tempo, há dois meses, que era novo, que encontrava-se em bom estado de conservação e sem qualquer risco, ao contrário do estado em que se encontrava quando lhe foi devolvido (termo de entrega a fls. 341).

(da determinação da sanção)
No que concerne à situação pessoal do Arguido A... o Tribunal assentou nas suas próprias declarações, bem assim nos depoimentos das duas testemunhas que arrolou, que fundamentalmente não contrariaram o teor das suas declarações.
Quanto à ausência de registo de antecedentes criminais o tribunal assentou no respectivo C.R.C., a fia, 873.

Relativamente à situação pessoal do Arguido B... o Tribunal assentou no teor do relatório social de fls. 908 a 914, aliás bastante exaustivo, e nos elementos clínicos de fls. 149 a 152 no que se refere a consequências para a saúde que o referido acidente de viação lhe determinou.
A prova da situação irregular do Arguido em território nacional e da sua notificação para o abandonar decorre do teor de fls 616 e 600
Quanto aos antecedentes criminais assentou no respectivo C.R.C., de fia 918 e 919.
         (…) 
2.4. Aspecto jurídico da causa
(…)
        
3. Dispositivo Assim, e pelo exposto, o Tribunal acorda
a) Absolver o Arguido B... do crime de importunação sexual por que vem acusado;
b) Condenar o Arguido A..., como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. 0 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
c) Condenar o Arguido A..., como co-autor material de um crime de roubo, p. e p, pelo artigo 2100, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
d) Condenar o Arguido A..., como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
e) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação, condenar o Arguido A..., como co-autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 220, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 3 anos prisão;
 I) Condenar o Arguido A..., como co-autor material de três crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als a) e b), 210°, n°s 1 e na 2, al. b) e 204°, n° 2, al. b)  do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes;
g) Condenar o Arguido A..., como co-autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als. a) e b) e 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
i) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas de b) a. g), condenar o Arguido A... na pena única de 6 anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);
 

Condenar o Arguido B..., como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
j) Condenar o Arguido B..., como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
k) Condenar o Arguido B..., como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
1) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação, condenar o Arguido B..., como co-autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 22°, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, ais. a) e b) do Código Penal, na pena de 3 anos prisão;
m) Condenar o Arguido B..., como co-autor material de três crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, ais. a) e b), 210°, n°s 1 e n° 2, al. b) e 204°, n° 2, ai. O do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes;
n) Condenar o Arguido B..., como co-autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°. 23°, n° 2, 73°, n° 1, ais. a) e b) e 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

o) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas de i) a n), condenar o Arguido B... na pena única de 6 anos de prisão (artigo
77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);

Condenar solidariamente os Arguidos nas custas do Processo, fixando a taxa de justiça em 4 UC a cargo de cada um (artigos 513°, n°s 1 a 3 e 514°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 80, n° 5 do Regulamento das Custas Processuais);
p) Ordenar a expulsão do território nacional do Arguido B..., com interdição de entrada por um período de 8 anos (artigo 151°, nº 1 da Lei n° 23/2007, de 4-7);
q) Declarar perdida a favor do Estado e ordenar a destruição da navalha apreendida
(artigo 109°, n°s 1 e 3 do Código Penal);
r) Ordenar que seja dado oportuno conhecimento do presente Acórdão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [artigo 191°, n° 1, ai. a) da Lei n° 23/2002, de 4-71;
s) Ordenar a oportuna remessa de boletins ao registo criminal [artigo 374°, n° 3, ai, d) do Código de Processo Penal]; e
t) Ordenar que, no caso de o ADN dos Arguidos ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, oportunamente sejam recolhidas amostras do ADN de cada um e que os perfis resultantes das amostras sejam inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de identificação civil e criminal, sendo a respectiva recolha solicitada ao Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação do Sul, com indicação dos Estabelecimentos Prisionais em que os Arguidos se encontram presos (artigos 5°, n° 1, 6°, n° 2, 8°, na 2 e 18°, n' 3 da Lei n° 5/2008, de 12-2)»
 
1.2 – Desta decisão do colectivo de juízes recorreu apenas o arguido A…     dizendo em conclusões da motivação apresentada:


CONCLUSÕES
1 - Salvo outra opinião em contrário, o Tribunal ao enunciar na motivação da decisão por facto: "a factualidade cuja prova se revelou imprecisa teve-se por não provada_, omitiu parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, violando o previsto no Artigo 374° do CPP, o que acarreta nulidade insanável, de acordo com o estabelecido no Artigo 379° do referido Código.
2 - Com todo o respeito que é devido, a matéria dada como provada não é suficiente para tipificar oito crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f), bem com a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação, do crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 220, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, ais. a) e b) e p.p. artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, ais. a) e b), 210°, n°s 1 e n° 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) , p. p. pelos artigos 22°, 23°, nº 2, 73°, n° 1, ais. a) e b) e 210°, n° 1 todos do Código Penal, nomeadamente nos seus elementos objectivos e subjectivos para condenar o arguido numa pena única de 6 anos de prisão em concurso.
3 - O Douto Acórdão recorrido não fez correcta apreciação da matéria de facto, quer produzida quer dada como provada.
4 - Em boa verdade, a matéria de facto dada como provada não é suficiente para fundamentar a referida imputação bem como a decisão da matéria de facto provada;
5 - Importa ainda, fazer uma análise crítica das provas produzidas em audiência de julgamento, para além dos documentos juntos aos autos, tudo cotejado com os factos dados como provados na sentença.
5 – Desde já importa frisar que, salvo o devido respeito, a fixação da matéria de facto pelo Tribunal, dando acolhimento quase integral e até ultrapassando a acusação, ignora, de forma manifestamente evidente, a produção da prova produzida em audiência de julgamento.
6 - Para além da insuficiência referida constata-se a contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão.
7 – Atendendo a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais económicas e sociais do arguido o Douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 40° do CP ao não aplicar uma pena especialmente atenuada, em cúmulo jurídico na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução
8 – Pois pensamos que o Tribunal aplicou mal o preceito legal, os crimes pelo qual foi condenado deveria enquadrar-se de acordo previsto nos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f), bem com a requalificação jurídica dos respectivos factos.
9 - Os actos alegadamente praticados pelo arguido não podem revelar a intenção de roubar os ofendidos nem quem quer que seja.
10 – Portanto, deverá ser o arguido absolvido da acusação contra si deduzida, o Tribunal "a quo" não podia dar os factos por provados os factos, uma vez que se basearam única e exclusivamente nas declarações dos ofendidos e o arguido nega tais factos tenham sido praticados por si, conclui-se notória a inexistência de prova testemunhal relativamente aos factos ocorridos.
11 — Afigura-se que o reconhecimento do arguido carece de forma, artigo 147° e seguintes do Código Penal.

12 - Tribunal "a quo" fundou a sua convicção nas declarações do ofendido, não existe prova bastante nos autos, não se provou que o ora recorrente tenha praticado os factos uma vez que o arguido nas suas declarações, sobre os factos tudo negou conforme declarações do Arguido, Sr. A..., na sessão de 21 de Junho de 2011 gravadas em CD Audio com hora de inicio 01:00:20 e termo às 01:17:05.
14 - No entanto, o Tribunal "a qual deu como provado que no dia 28 de Maio de 2010, o arguido planeou, factos conforme Declarações das testemunhas: Sr, D..., conforme CD de Audio com hora de inicio 00:15:25 e termo às 00:42:23, Sr. E..., inicio às 00:15:25 e termo às 00:42:23, Sr. G..., inicio às 01:26:30 e termo às 01:29:28, Sr. F..., inicio 01:26:30 e termo às 01:29:28, Srª J..., inicio 01:58:53 e termo às 02:00:18, Sr" I..., 02:08:00 e termo às 02:16:35.
15 - Os factos dados como provados não são suficientemente indubitáveis para neles se alicerçar uma condenação do Arguido, ou seja, que foi ele quem esfaqueou (conforme documentação da acta e gravação das : Sr. D..., conforme CD de Audio com hora de inicio 00:15:25 e termo às 00:42:23, Sr. E..., inicio às 00:15:25 e termo às 00:42:23, Sr, G..., inicio às 01:26:30 e termo às 01:29:28, Sr. F..., inicio 01:26:30 e termo às 01:29:28, Sr' J..., inicio 01:58:53 e termo às 02:00:18, Sr' I..., 02:08:00 e termo às 02:16:35).
16 - Não há dúvida que o canivete, lâmina ou outro, é o objecto do crime, na medida em que o valor que se lhe atribuir determinará automaticamente a responsabilização ou não do arguido, pelo que seria útil, para uma boa decisão da causa que existisse uma prova testemunhal independente.
17- Não há prova bastante, aliás é manifesto não haver na factualidade dada como provada os elementos suficientes para se concluir pela prática do crime roubo pelo que se impõe concluir ter havido notória e errónea apreciação da prova, resulta que o CD Audio.
18 - Face à prova testemunhal produzida e transcrita à qual o Tribunal "a quo"atribuiu relevância, sendo certo que o foram ao abrigo da liberdade de convicção e valoração que alude o Artigo 127° do CPP, não foram nem são corroboráveis por fonte independente de prova, "maxime" testemunhal, pois por exemplo as lesões apresentadas pelo ofendido Sr. C... podem não ser consequência directa e necessária da conduta que o Tribunal considerou dolosa do arguido.
19 - É pois da maior prudência que o Tribunal "ad quem" revogue a Douta Sentença recorrida absolvendo o arguido por insuficiência de provas independentes para se poder formular o juízo de valor, identificativo, para além de qualquer dúvida de que a faca ou canivete foi ou não efectivamente o abjecto do crime.
20 - Salvo o devido respeito, verificam-se contradições nos depoimentos e dúvida pelo que o Tribunal errou ao considerar bastante a prova, deve ser o arguido absolvido de tal condenação, e dando-se cumprimento ao princípio constitucional " in dubio pro reo". Em nosso entender: o princípio constitucional "in dubio pro reo", consiste em, na dúvida, o Tribunal decidir em favor do arguido pela absolvição, A dúvida que leva um Juiz a concluir que não há forma de ter uma certeza da prática de um crime por alguém, tem de ser uma dúvida razoável, fundada e irredutível, provocada pelo resultado proveniente da prova produzida em audiência de julgamento.
21 - A Conduta do recorrente não pode preencher o tipo de crime roubo qualificado, p, e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f), bem como a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação, do crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 22°, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, als. a) e b) e p.p. artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als. a) e b), 210°, n°s 1 e n° 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) , p. p. pelos artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, ais. a) e b) e 210°, n° 1 todos do Código Penal, não se encontra devidamente fundamentada.
22 - Ao aceitar-se a decisão, dar-se como provado os factos poderiam preencher o tipo de crime roubo simples p.p. art° 210°, do Código Penal conjugado com artigo n° 203° em respeito pelo principio da proporcionalidade seria adequado a aplicação de suspensão da execução da pena.
23 – Para efeitos da realização exames ADN, deve a decisão ser fundamentada, nos termos artigos 205° da CRP, uma vez que restringe direitos fundamentais do arguido, com todo o respeito no que tange a recolha de amostra ADN, carece de fundamentação.
24 - Havendo uma repetição do julgamento, deve renovar-se a prova testemunhal e bem assim as declarações do Arguido.
25 - Por outro fado, por se verificar a contradição insanável da fundamentação, caso o Tribunal "a quem" entenda que a decisão não deve ser revogada, útil seria que o julgamento seja repetido aplicando-se art° 410° n° 2 e 426° ambos do Código Processo Penal o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento.
Por último,
Pelo que requer-se a V. Exª que se realize audiência, a fim de ver debatido os pontos da motivação sob os n°s 50 a 89 da motivação
Decidindo como decidiu, em contrário do que exposto fica, o Tribunal "a que" violou por erro de interpretação os Artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f), bem como a requalifícação jurídica dos respectivos factos da acusação, do crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 22°, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, als. a) e b) e p.p. artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als. a) e b), 210°, n°s 1 e na 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) , p. p. pelos artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als. a) e b) e 210°, n° 1 todos do Código Penal, e Artigos 40°, 70° e 71°, 30° e 77° 147° , Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro e o disposto nos art°s 1º, 2º, 13º, 29°, 32° e 205° da Lei Fundamental, bem como os princípios constitucionais: Contraditório, Igualdade, Proporcionalidade, principio constitucional " in dubio pro reo" e do Estado de Direito Democrático.
Pelo que deverá o Douto Acórdão recorrido ser revogado por outro que acolha as Conclusões ora formuladas.”

1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese:
1. O arguido A... foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática um crime de roubo qualificado, 2 crimes de roubo simples e cinco crime de roubo simples na forma tentada;
2. Face à factualidade dada como provada, e tendo presente que o crime de roubo atenta não apenas contra o património mas também contra a pessoa, e que, portanto, existirão tantos crimes quantas as vítimas, não se vislumbra onde é que ocorre qualquer erro do Tribunal a quo na quantificação dos crimes;
3. As vítimas não tinham qualquer motivação para incriminar o arguido mas já o arguido tem todo o interesse em os negar a fim de não ser condenado;
4. Portanto, a versão das vítimas merece maior credibilidade;
5. Quando o arguido não se apoderou de quaisquer bens foi, não por falta de intenção mas porque as vítimas nada possuíam que fosse do seu interesse;
6. O reconhecimento ocorrido nos autos e a realização dos exames de ADN não enfermam de qualquer vício.
7. O que importa não é tanto saber se há divergências nos depoimentos das testemunhas mas se elas existem em aspectos determinantes;
8. É que a memória humana não é uma máquina fotográfica e, mesmo que o fosse, as diferentes posições das vítimas limitariam o campo e ângulo de visão;
9. Suspeito sim, seria se as testemunhas tivessem prestado um depoimento integralmente idêntico.
10. Analisado o texto do acórdão não há vício notório que decorra do próprio texto/decisão (por si só ou conjugada com as regras da experiência comum);
11. Invoca o recorrente a errada apreciação e valoração das provas mas a analise, ponderação e exame crítico que levou o Tribunal à formulação do juízo constante do acórdão na matéria dada como provada não possui qualquer vício.
12. Pelo que foram violados quaisquer normativos legais ou constitucionais;
13. Assim deverá ser negado provimento ao recurso.»

1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº aqui emitiu parecer seguindo a mesma posição assumida na 1ª instância.

1.5- Remetidos os autos à audiência, requerida pelo recorrente, e após vistos, cumpre decidir.


II- CONHECENDO

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP  [2].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[3].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Estão em apreciação e, em síntese, as seguintes questões:

A) O Tribunal violou o previsto no Artigo 374° do CPP, de acordo com o estabelecido no Artigo 379° do referido Código, provocando nulidade insanável ao omitir parcialmente a decisão sobre a matéria de facto ao enunciar na motivação da decisão de facto: "a factualidade cuja prova se revelou imprecisa teve-se por não provada ?
B) Existe contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão?
C) Não se fez correcta apreciação da matéria de facto face à prova produzida uma vez que se baseou única e exclusivamente nas declarações dos ofendidos e o arguido negou que os factos tenham sido praticados por si, o reconhecimento do arguido carece de forma, artigo 147° e seguintes do Código Penal e verificam-se contradições nos depoimentos e dúvida pelo que o Tribunal errou ao considerar bastante a prova, devendo assim ser o arguido absolvido de tal condenação, e dando-se cumprimento ao princípio constitucional " in dubio pro reo ?
D) Ainda assim a matéria dada como provada não é suficiente para tipificar oito crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f), bem como a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação, do crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 22º, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, als. a) e b) e p.p. artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als. a) e b), 210°, n°s 1 e n° 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) , p. p. pelos artigos 22°, 23°, nº 2, 73°, n° 1, als. a) e b) e 210°, n° 1 todos do Código Penal, nomeadamente nos seus elementos objectivo e subjectivo já que os factos poderiam preencher o tipo de crime roubo simples p.p. art° 210°, do Código Penal conjugado com artigo 203° 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f) ?
E) Atendendo a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais económicas e sociais do arguido o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 40° do CP ao não aplicar uma pena especialmente atenuada, em cúmulo jurídico na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução?
F) Para efeitos da realização e recolha de amostras de ADN deve a decisão ser fundamentada, nos termos artigos 205° da CRP, uma vez que restringe direitos fundamentais do arguido, não operando essa recolha apenas exclusivamente pelo facto de um trânsito em julgado?

2.3-  A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

2.3.1- O Tribunal violou o previsto no Artigo 374° do CPP, de acordo com o estabelecido no artº 379° do referido Código, provocando nulidade insanável ao omitir parcialmente a decisão sobre a matéria de facto quando enuncia na motivação da decisão de facto que: "a factualidade cuja prova se revelou imprecisa teve-se por não provada”?

Não existe qualquer nulidade tanto mais que o tribunal apresentou uma explicação mínima e plausível para a imprecisão aludida. O recorrente faz confusão com as exigências legais nesta matéria. Se o tribunal entendeu que houve imprecisão probatória sobre certa factualidade, que aliás consignou especificamente, como fez, não há omissão alguma. Diferente seria o tribunal dar como provado ou não provado o que deveria dar como não provado ou provado respectivamente, por consequência de erro eventual de apreciação de prova.
No caso dos autos, além do mais, lê-se ao longo de toda a motivação de facto cada ponto de dúvida que o colectivo teve e as respectivas razões, não sendo sequer justificável que, na falta de prova de um facto se tenha de explicar in extremis a razão da inexistência dessa prova. Outrossim será o haver prova relevante, válida e eficaz e o tribunal a ignorar. Nesse caso haveria eventual erro de julgamento e não nulidade alguma. Ou, quando muito, a haver uma omissão de fundamentação crítica, ela teria de ser detectável pelo texto e pelas razões de dissensão argumentadas, o que não vislumbramos em momento algum da decisão e do recurso.
Vai assim denegada aqui razão ao recorrente.

2.3.2 - Existe contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão e a matéria de facto provada e a não provada?

Da leitura que fizemos da motivação e da decisão e do que resulta da conjugação da fundamentação com os factos quer provados quer não provados não encontramos qualquer contradição. Aliás, nem sequer o recorrente explica com coerência e lógica inteligível que contradição seria essa e confunde coisas completamente diferentes. Por um lado, a contradição envolve uma oposição ou uma negação intrínseca da coerência que supostamente duas realidades deveriam apresentar. Por outro lado, um erro notório ou um erro de julgamento nada têm a ver com a invocada tipologia inerente à natureza de uma contradição mas, antes, respeitam a assunto de apreciação de prova e a mau uso ou a uso impróprio das regras da experiência e dos limites de liberdade referenciados no artº 127º do CPP.
Não se entende pois que contradição seria essa. Apenas se entende que o recorrente discordou da forma como a prova foi apreciada pelo tribunal e essa é questão de erro de julgamento e não de vício de contradição. Partindo pois apenas do texto da decisão, em si, lido à luz que as regras da experiência permitem, não se encontra nem percebe qualquer tipo de contradição. Antes pelo contrário, o tribunal teve uma notável preocupação em explicar que provas usou como mais relevantes, como as percepcionou e que leitura de convicção delas alcançou, ao abrigo da imediação e da oralidade, segundo as regras de experiência assinaladas e os poderes conferidos pela livre apreciação.
Se o arguido não concorda com a convicção do tribunal só porque é diferente da sua, tal não configura o vício da contradição.

2.3.3 - Não se fez correcta apreciação da matéria de facto face à prova produzida uma vez que se baseou única e exclusivamente nas declarações dos ofendidos e o arguido negou que os factos tenham sido praticados por si, o reconhecimento do arguido carece de forma nos termos do artigo 147° e seguintes do Código Penal e verificam-se contradições nos depoimentos e dúvidas pelo que o Tribunal errou ao considerar bastante a prova, devendo assim ser o arguido absolvido de tal condenação, e dando-se cumprimento ao princípio constitucional " in dubio pro reo ?

Levantam-se aqui três sub-questões, a saber:
a) O reconhecimento do arguido e a sua formalidade legal.
b) O fundamento probatório da opção de convicção do tribunal assente nas declarações dos ofendidos em vez de acreditar na versão do arguido.
c) A existência de dúvidas baseadas em contradições dos depoimentos que deveriam ter feito accionar o princípio  in dubio pro reo no sentido de conduzir o tribunal não á condenação mas à absolvição.

Começando pela questão primeira, é por demais evidente que o recorrente não tem, mais uma vez, razão alguma. Desde logo, o que está em causa não é o saber se esteve ou não no local no dia e hora dos factos. O próprio arguido A… admite claramente que esteve, embora defina a sua intervenção de forma diferente da imputada pela acusação. Depois, os autos de reconhecimento constantes no processo foram elaborados com a presença de defensor, sempre, nunca tendo sido arguida no acto qualquer nulidade ou irregularidade. Finalmente, esses autos de reconhecimento estão processados e conduzidos formalmente com total respeito pelas regras impostas  nos artºs 147º e 149º do CPP.
        Dito isto, o valor acrescido e a mais valia de tais reconhecimentos em julgamento, dissipadas dúvidas sobre o facto de ser o arguido um dos dois presentes , apenas conduziria a que se soubesse  não se foi ele quem esteve no local dos factos  e com o co-arguido mas sim o que ou que tipo de intervenção teve.
Aqui, o tribunal julga de acordo com as várias versões apresentadas e opta pele que se revela mais credível e mais consistente. No caso concreto, não acreditou na versão do arguido pois não era compatível com a dos ofendidos e a forma como detalhadamente explicou na fundamentação essa opção revela coerência, nãos e afasta d aprova produzida e nem sequer, mesmo atentando aqui e só aos segmentos de prova transcritos, não conseguimos percepcionar a violação da regras da experiência normais nem o uso da principio da imediação e da oralidade. O facto de haver ou poderem acontecer algumas imprecisões decorrentes de apagamentos mnemónicos de alguns aspectos visuais das caras dos arguidos, por decurso do tempo e por força da idiossincrasia de cada testemunho não foi abrangente de dúvidas insanáveis e os depoimentos em geral mostram-se coerentes e nada contraditórios. Todos são unânimes em dizerem que foram abordados por dois indivíduos que identificaram como sendo os arguidos e que os factos ocorreram como acabou por resultar plasmado na matéria de facto assente. O tribunal explicou com coerência o menor grau de credibilidade da versão do arguido e fê-lo muitíssimo bem. Se o contrário dissesse, aí sim violava regras da experiência e a prova produzida de modo injustificável.
Não vemos pois que o tribunal tivesse qualquer dúvida que tivesse resolvido contra o arguido nem que a não tivesse e resolvido a favor.
Pergunta o recorrente se foi o arguido quem tinha a faca, ou outra pessoa, no momento dos confrontos no Parque .. e na Rua Professor … em ...: qual a certeza que foi ele que esfaqueou? Ou foi o mais novo ou mais velho e qual tinha "pompons na cabeça'".
Cremos clarissimo da sentença e da prova que os depoimentos prestados conduziram à mais que evidente inverosimilhança da versão do arguido A… em favor da opção pela maior credibilidade da versão da maioria dos ofendidos, os quais, se revelam num ou noutro ponto uma menor capacidade de memória e recordação, essa dificuldade não se apresentou relevante nem estruturante de uma qualquer dúvida recorrente acerca do tipo e modo de envolvimento da participação do arguido A...
Improcede também e assim este argumento recursivo deste arguido.


2.3.4 - Ainda assim a matéria dada como provada não é suficiente para tipificar oito crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f), bem com a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação, do crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1, 22º, 23°, n° 2 e 73°, n° 1, als. a) e b) e p.p. artigos 22°, 23°, n° 2, 73°, n° 1, als. a) e b), 210°, n°s 1 e n° 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) , p. p. pelos artigos 22°, 23°, nº 2, 73°, n° 1, als. a) e b) e 210°, n° 1 todos do Código Penal, nomeadamente nos seus elementos objectivos e subjectivos já que os factos poderiam preencher o tipo de crime roubo simples p.p. art° 210°, do Código Penal conjugado com artigo 203° 210°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 2, al. f) ?

Considerando pois a estabilização dos factos dados como provados e a intencionalidade dos arguidos, bem como a inexistência de causa dirimentes e/ou excludentes da culpa ou da ilicitude, este estranho argumento agora atinente à requalificação dos crimes não faz sentido no plano jurídico-penal, considerando quer o número de pessoas vitimizadas, o valor dos objectos em causa, a apreensão não conseguida mas tentada no primeiro momento face à fuga dos arguidos e a consumada no segundo quanto às três jovens raparigas e o enquadramento típico nos normativos penais enunciados na decisão. Nunca por nunca os factos são diferentes dos provados e muito menos estes se revelam enquadráveis substantivamente em tipo penal diferenciado daquele que a decisão contém, nomeadamente o defendido pelo arguido recorrente.
Consequentemente, o recorrente também por aqui não tem qualquer razão.

2.3.5 - Atendendo à ausência de antecedentes criminais e às condições pessoais económicas e sociais do arguido o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 40° do CP ao não aplicar uma pena especialmente atenuada, em cúmulo jurídico e não fixando antes a pena unitária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução?

Desde logo, a violência e o número de crimes, a total ausência de arrependimento e reparação activa do mal directo ou indirecto do crime e as exigências impressivas de prevenção impediriam quer uma pena atenuada quer uma pena em cúmulo inferior à aplicada. A violência usada foi completamente desnecessária e revelou uma personalidade violenta, inamistosa, ausente de capacidade de empatia, sendo certo que o arguido não era propriamente um adolescente, pois já tinha mais de 28 anos à data dos factos. Trata-se ainda um tipo de crime de rua que gera muito receio e alarme social, face à sua frequência e danosidade associada (por violência física). Se é verdade que a prevenção especial não foi aqui acentuável, vista sobretudo a primariedade criminal, também é certo que o arguido, usando do direito a prestar declarações, não tendo o dever de dizer a verdade também não lhe assistia o direito a mentir, nesse caso mais valendo ficar em silêncio. Não o fez e, ainda por cima, nunca revelou senão mais do que total indiferença para com os ofendidos e nem um mínimo de arrependimento.
As penas concretas aplicadas a cada crime, ainda assim, salvas as poucas excepções aludidas na decisão, nunca se alongaram para além do primeiro quarto da moldura abstracta de cada um deles. Na verdade, atendendo sobretudo ao grau de ilicitude e de culpa evidenciados, e às exigências quer de censura quer de prevenção geral elevadas, não merece qualquer censura o alcance que foi em concreto ponderado em cada patamar e o conjunto de circunstâncias e critérios que levaram ao cúmulo jurídico de 6 anos de prisão.
Menos que isso seria de enorme imprudência, laxismo censurativo e garantia de impunidade.
Desta feita e tendo em atenção esse limite, a suspensão da execução da pena (inadmissível acima dos 5 anos de prisão, como decorre do artº 50º do CP) está fora de questão.
Por conseguinte, improcedente se decide também o recurso aqui neste segmento.
          

2.3.6 - Para efeitos da realização exames ADN, deve a decisão ser fundamentada, nos termos artigos 205° da CRP, uma vez que restringe direitos fundamentais do arguido, com todo o respeito no que tange a recolha de amostra ADN, carecendo de fundamentação?

Da leitura da decisão retiramos os seguintes segmentos mais relevantes quanto à determinação da pena e fixação da pena única e à decisão de recolha de amostras de ADN, que aqui agora interessará apenas quanto ao recorrente A...

“(…)

Considerando as exigências de prevenção de futuros crimes, há a ponderar essencialmente:

Como circunstâncias favoráveis aos Arguidos cumpre considerar o valor não elevado dos bens de que se apropriaram e dos que se pretendiam apropriar, as suas situações pessoais, bem assim a juventude do Arguido B... e quanto ao Arguido A... a ausência de registo de antecedentes criminais.

Como circunstâncias negativas cumpre considerar o dolo directo, intenso, a pluralidade de factos, a sua prática em co-autoria, pela menor possibilidade de defesa para as respectivas vitimas[4], o porte do canivete, nos casos em que dessa posse não operou a qualificação do crime, bem assim a efectiva utilização de tal "arma" contra uma das vítimas, causando-lhe um ferimento relativamente extenso, que, face à respectiva configuração e à violência usada que a mesma denota (cfr. fls. 641), só por mero acaso não lhe terá causado danos físicos irreversíveis.
(…)
Quanto ao Arguido A..., não obstante a sua aparente relativa inserção social durante o curto período em que tem permanecido em Portugal, é também de censurar a prática deste tipo de factos — "roubos de rua" - na sua idade e juntamente com um jovem, então de menor idade, com diferença de idades entre eles superior a dez anos.
(…)
Relativamente aos fins que determinaram a prática dos crimes, não se tendo concluído por um fim concreto ou específico, cumpre entender que terão sido os tradicionais ou típicos deste crime - da apropriação dos bens ou/e do dinheiro de terceiros, para proveito ou utilização própria, embora se reconheça também que no contexto social em que são cometidos na área desta comarca os desapossamentos violentos de bens a pessoas que circulam ou que encontram na via pública cada vez mais constituem actos de afirmação e de superioridade pessoal em relação à vítima, com a sua consequente submissão e humilhação, tomando-se relativamente secundário ou marginal o fim normalmente "tradicional".
Do contexto que se deixou exposto resulta um grau de ilicitude médio dos factos no que concerne aos que foram vítimas as jovens e médio/baixo nos demais, com excepção daquele que vitimou C..., que se tem por médio/elevado, pelo grau de violência que contra ele foi. exercido.

Ponderando as supra referidas circunstâncias determinantes da medida da pena, assim como as necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente aquelas, que são muitíssimo elevadas no crime de roubo, tendo por referência que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente, tendo também em consideração o valor concreto dos bens de que se apoderaram, entende-se que relativamente a cada um dos crimes cometidos cumpre aplicar aos Arguidos penas de idêntica medida[5], situadas entre os limites mínimo e médio das respectivas molduras abstractas, mas ligeiramente acima deste no caso de que foi vítima C..., próximo da mediania desses limites nos casos em que foram vítimas as jovens e inferior nos restantes casos, distinguindo-se ainda aqueles em que os crimes foram "desqualificados", pelas seguintes medidas:
- 4 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado de que foi vitima I...;
- 2 anos e 3 meses de prisão pelo crime de roubo de que foi vítima J...;
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo de que foi vítima L…;
- 3 anos de prisão pelo crime de roubo na forma tentada de que foi vítima C...;
- 1 ano e 9 meses de prisão por cada um dos crimes de roubo qualificado na forma tentada de que foram vítimas D..., G... e F...; e - 1 ano de prisão pelo crime de roubo na forma tentada de que foi vítima E..  (pena esta que entende-se não dever ser substituída, afigurando-se a exigência da pena de prisão pela necessidade de prevenção do cometimento de futuros crimes - cfr. artigos 43° a 46° e 58° do Código Penal, sem prejuízo da pena única que cumpre aplicar e ao juízo global a fazer para o cômputo da respectiva medida, sendo certo também que o legislador penal claramente optou pelo afastamento das penas mistas, conforme o teor dos artigos 6° e 7° do Dec.-Lei n° 48795, de 15-3).
(…) Nos termos do que dispõem os artigos 30º, n° 1 e 77°, n° 1 do Código Penal os crimes praticados pelos Arguidos estão entre si numa relação de concurso, importando proceder ao cúmulo das respectivas penas, conforme estabelece o n° 2 daquele último artigo.
A efectuação do cúmulo implica a consideração, em conjunto, dos factos e da
personalidade do agente, tendo a pena única aplicável corno limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

A soma das penas aplicadas aos crimes praticados por cada um dos Arguidos totaliza 18 anos de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 4 anos, neste cômputo se situando os limites, máximo e mínimo, da pena única
Considerando em conjunto os factos e a personalidade de cada um dos agentes, revelada nos tipos de crimes praticados, nos termos supra expostos, tendo também em consideração que todos os crimes, do mesmo tipo, foram praticados num período de tempo muito curto, dirigidos "apenas" a dois grupos de vítimas, operando o cúmulo jurídico de tais penas, tem-se por adequado aplicar a cada um dos Arguidos pena única de idêntica medida, pelos 6 anos de prisão.
(…)
t)  Ordenar que, no caso de o ADN dos Arguidos ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, oportunamente sejam recolhidas amostras do ADN de cada um e que os perfis resultantes das amostras sejam inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de identificação civil e criminal, sendo a respectiva recolha solicitada ao Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação do Sul, com indicação dos Estabelecimentos Prisionais em que os Arguidos se encontram presos (artigos 5°, n° 1, 6°, n° 2, 8°, na 2 e 18°, n' 3 da Lei n° 5/2008, de 12-2) (…) »

Decorre deste resumido apontamento que a decisão de extracção e recolha de amostras de ADN apenas se apoia nas citadas disposições da Lei 5/2008 mas não refere circunstâncias factuais concretas e específicas do caso como, por exemplo, o receio de continuação criminosa.

Face à actual Lei n.º 5/2008, relativa à criação de bases de dados de perfis de ADN, e tomando em linha de conta o recente desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso "S. e MICHAEL MARPER versus REINO UNIDO"[6], tem-se defendido que o artigo 8.º, nºs 1, 2 e 6, conjugado com os artigos 15.º, n.º 1, alínea e), 26.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.º 2, da Lei n.º 5/2008, ao permitirem a conservação de perfis de ADN, quer quando não houve condenação (automaticamente com a constituição de arguido), quer quando a mesma já ocorreu (automaticamente por condenação por crime punido com pena de prisão igual ou superior a 3 anos) e está ou já foi cumprida, por longos períodos de tempo, se afigura desproporcionada e, por isso, materialmente inconstitucional (artigo 8.º, n.os 2 e 3, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 26.º, 35.º, da CRP, e artigo 8.º, da CEDH), por contender com o direito à reserva da intimidade (genética) da vida privada, ao livre desenvolvimento pessoal e à autodeterminação informacional.[7]
Também segundo Paulo Albuquerque [8]pode haver inconstitucionalidade na medida em que o despacho que determine recolha de amostras de DNA (por inexistência de anteriores recolhas nos autos) ao abrigo, v.g., do artº 8º nº2 da lei 5/2008 (condenação por crime punido com pena de prisão igual ou superior a 3 anos) não seja fundamentado nomeadamente em perigo de continuação criminosa, mesmo que apenas seja efectiva e igual ou superior a 5 anos de prisão.
Funda-se esta posição em antecedentes jurisprudenciais similares surgidos na Alemanha (decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 14.12.2000) na medida em que este entendeu só não haver inconstitucionalidades da Lei ALEMÃ DE 7.9.1998- § 2º da DNA-Identitätsfestsellungsgesetz) (e que o artº 172ºdo nosso CPP teria assimilado em alguns aspectos mas com alterações) desde que se restringisse a um elenco de  crimes graves, na esteira  do que vem afirmado pela ciência criminológica, e o juiz fosse chamado a fazer um juízo sobre o “perigo de continuação criminosa”, baseado nas circunstâncias do caso, demonstradas e justificativas da recolha de amostras de DNA, sob pena de desproporcionalidade e desnecessidade. Também neste argumentário o ilustre anotador segue o mesmo ponto de vista já anotado no parecer nº18/2007 da CNPD em matéria de fundamentação do despacho naqueles critérios , subordinados ao artº 29º nº 3 da CRP e uma vez que os efeitos da sentença condenatória, nesta parte, são de natureza substantiva e não automáticos.
A citada jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (que reflectia dois casos de prévia recolha de ADN de dois cidadãos ingleses que não foram condenados nos respectivos processos e que a policia inglesa, apesar de pedido dos mesmos, se recusou a destruir), deixou claro que as derrogações ao nº 2 do artigo 8º da CEDH só são permitidas se estiverem em conformidade com a lei e forem necessárias numa sociedade democrática, tal como confirmado no acórdão recente deste tribunal no processo supramencionado S. e Marper v. Reino Unido, em que considera uma violação do artigo 8º da CEDH a detenção de "poderes abrangentes e indiscriminados (...) de manutenção das impressões digitais, amostras de células e perfis de ADN de indivíduos suspeitos de crimes, mas não condenados"; A conclusão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no supramencionado processo S. e Marper v. Reino Unido, da existência de “risco de estigmatização” pelo facto de, na base de dados de ADN do Reino Unido, se reservar o mesmo tratamento às pessoas não condenadas por qualquer crime e aos criminosos condenados, deve levantar igualmente questões sobre a legalidade das operações de exploração de dados para a obtenção de perfis assentes no tratamento de dados pessoais de indivíduos que não tenham sido condenados pelos tribunais.
Veja-se ainda com interesse sobre o assunto, a Proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço in: (2008/2020(INI))- Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos-  Relatora: Sarah Ludford; pubª no site: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A6-2009-0222+0+DOC+XML+V0//PT
Sendo certo que aquela jurisprudência do TEDH se apoiou essencialmente num caso em que         não tinha havido condenação, ao contrário do que sucede nos autos de que este recurso provém, a questão da fundamentação  mínima discutida pelo Prof Paulo Pinto de Albuquerque merece-nos toda a atenção e respeito na perspectiva da consideração da não automaticidade legal da recolha por via de uma mera condenação transitada em julgado mas apenas quando o grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação e estabelecer uma adequada ponderação séria acerca da proporcionalidade da mesma.
No caso concreto, não foi fundamentada na sentença recorrida a recolha de ADN senão na determinação legal, a qual apenas fixa como critério a condenação transitada em julgado. Os crimes foram graves e atingiram na ilicitude e dolo, em certos casos, um patamar que ainda chegou a um nível médio. Porém, a decisão limitou-se a determinar a recolha sem ir para além disso.
Não cremos nem vislumbramos aqui em concreto um perigo assim tão grave de continuação criminosa que justifique proporcionalidade à decisão de recolha. Não sendo esta recolha, em si mesma, o problema, sobretudo quando efectuada por métodos não invasivos do corpo dos arguidos, já o será a sua conservação para futura utilização consoante os fins que visem e os limites daqueles direitos de reserva íntima e de privacidade.
Se essa preservação seria discutível apenas em momento ulterior em função do perigo futuro de eventual violação de direitos fundamentais, o certo é que a fundamentação da sua recolha é requisito prévio que deve ser indispensável. O caso concreto é um exemplo disso mesmo, pela sua omissão e que este Tribunal de recurso não dispõe de elementos que a possam suprir (nem os tinha também a 1ª instância, face ao que provado ficou) sendo porém de louvar, não obstante, que nesta matéria se comece já a dar-se conta, como o fez o tribunal recorrido, ainda que de modo incompleto, de que existe a lei 5/2008 e que raramente se venha aplicando nos tribunais uma exigência normativa para a qual se desejaria um maior cuidado e atenção.
Por tudo o que se referiu, e não obstante a dita referência ao cuidado a ter-se, face à questão da (não) automaticidade da imposição de recolha de ADN só por força de uma condenação transitada, revoga-se a decisão na parte  em que impõe a recolha de ADN do arguido A…, sem o respectivo consentimento, por falta de fundamento inequívoco, ligado à defesa dos princípios da necessidade e da  proporcionalidade, mantendo-se a mesma em tudo o mais.


III- DECISÃO

3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, excepto quanto à decisão de recolha de ADN do recorrente A.., parte esta em que vai revogada.

3.2- Taxa de justiça criminal em 4 UC
                                                                                                               Lisboa, 11 de Outubro de 2011

Os Juízes Desembargadores
Relator: Agostinho Torres;
Adjunto: Luís Gominho;
Presidente da Secção: Nuno Gomes da Silva;
---------------------------------------------------------------------------------------
[1] Italico nosso
[2] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[3]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[4] o que é evidente no caso em que foram vítimas as jovens, sendo que no primeiro caso relevará negativamente sobretudo a temeridade do acto, pelo elevadíssimo risco de ferimentos físicos nalguma das vitimas, conforme efectivamente sucedeu, pois dois indivíduos, apenas exibindo urna navalha ou canivete, pretenderem apossar-se de bens de cinco ou seis jovens, de cerca de 18 anos de idade, sendo pelo menos os quatro que estiveram presentes na audiência com envergaduras físicas razoáveis, conforme o Tribunal constatou, constituiu um sério "convite" a que o desapossamento de bens não se viesse a concretizar sem que houvesse alguma oposição física dos visados.
[5] sendo a diferença de idades temperada pelos antecedentes criminais que o Arguido mais jovem regista, pela prática do mesmo tipo de factos, não se justificando estabelecer qualquer diferença nas respectivas penas também no caso em que o Arguido A… feriu corporalmente uma das vítimas, uma vez que o próprio Arguido B... incentivou-o a assim proceder.
[6] De 4 Dezembro de 2008 pela GRAND CHAMBER ; pubº no site:
http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/dataprotection/Judgments/S.%20AND%20MARPER%20v.%20THE%20UNITED%20KINGDOM%20EN.pdf .
Sobre este, veja-se em resumo: “A política de retenção indefinida das bases de dados de DNA iria ser analisada no seguimento de um precedente aberto por dois queixosos de Sheffield, o Sr. S e Michael Marper, ambos com amostras de ADN e registo de impressões digitais armazenados na base de dados. Os dois queixosos foram apoiados pelo grupo Liberty e pela organização Privacy International, uma organização não governamental, a quem foi permitido fazer breves submissões ao tribunal enquadrados com a figura jurídica amicus curiae. S. era menor, com 11 anos de idade, quando foi detido e acusado por tentativa de roubo no dia 19 de Janeiro de 2001; foi considerado inocente alguns meses depois, no dia 14 de Junho de 2001. Michael Marper foi detido no dia 13 de Março de 2001 e acusado de assédio pelo seu companheiro; não foram apresentadas queixas devido ao facto de Marper e o seu companheiro se terem reconciliado antes da audiência preliminar. Em Novembro de 2004 o Court of Appeal decidiu que a manutenção de pessoas acusadas, no entanto não condenadas – como S. e Michael Marper – era ilegal [8]. Não obstante, foi feito um apelo para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o caso foi a julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2008. No dia 4 de Dezembro de 2008, 17 juízes decidiram, por unanimidade, que ocorrera uma violação do Artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que se refere ao direito dos cidadãos a uma vida privada, e atribuída a quantia de 42.000 euros a cada queixoso [9]. Os juízes argumentaram que a manutenção destas informações não poderia ser considerada como necessária numa sociedade democrática [10].
Na resposta a esta decisão o Home Office anunciou, em Maio de 2009, uma consultadoria com o objectivo de descortinar uma forma de cumprir com esta regra. O Home Office propôs a continuação da manutenção indefinida de perfis de ADN de pessoas condenadas por crimes mas defendeu a remoção de outros perfis após um período de seis a doze anos, dependendo da gravidade da ofensa [11]. A prática de colher amostras de ADN aquando da detenção não foi afectada por esta decisão mas ainda não é claro se as novas políticas de retenção serão aplicadas às bases de dados de impressões digitais. ( citº a partir de http://pt.wikipedia.org/wiki/United_Kingdom_National_DNA_Database#cite_note-7 e por confirmação prévia do texto inglês do acórdão citado). ( N.P.: as notas de rodapé entre chaveta [ ] dentro desta nota de rodapé referem-se às do Ac do TEDH por acesso em link e aqui agora não transcritas face à sua extensão)
[7] RODRIGUES , Benjamim Silva ,  Da Prova Penal Tomo I- A Prova Científica: Exames, Análises ou Perícias de ADN? Controlo de Velocidade, Álcool e Substâncias Psicotrópicas  , Editora Rei dos Livros ,Ano: 2011, 3ª Edição ;  e  <http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=7847>
[8] Vide autor citº, Comentário do CPP á luz da CRP e da CEDH, artº 172º, notas 12 e 13, 2ª ed