Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
132723/18.6YIPRT.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO POSTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (cfr. artigo 17.º-A do CIRE).
II) Nos casos em que o crédito não esteja abrangido no PER por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por ser de constituição ulterior ou não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respectivo ressarcimento, sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20.º da CRP.
III) Sendo o crédito reclamado nos presentes autos de constituição (e vencimento) ulterior à data de homologação do PER, o mesmo não se encontra abrangido pelo disposto no artigo 17.º-E do CIRE, nada obstando a que a autora intentasse – como o fez – a presente acção, não existindo causa que obste ao seu prosseguimento, não se justificando a suspensão da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
PRIORITY WORK, LDA., identificada nos autos, requereu providência de injunção contra AVITOSTE, LDA., também identificada nos autos, peticionando o pagamento pela requerida, em razão do fornecimento de bens ou serviços, a quantia de € 5.671,00, acrescida de juros de mora de € 25,01 e da taxa de justiça paga de € 102,00.
Alegou que no âmbito da actividade comercial da requerente e da requerida, a primeira prestou à segunda diversos serviços, designadamente, trabalhos agrícolas em estufas que a requerida explora, os quais encontram-se titulados pelas facturas que identifica, que a ré não pagou, apesar de devidamente interpelada para o efeito.
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A requerida deduziu oposição.
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Após, em 05-09-2019 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Tomei conhecimento do teor da certidão que antecede, nos termos da qual resulta que a Ré foi submetida a um processo de revitalização (proc. n.º …/…, Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo - Juiz …).
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E do C.I.R.E. declaro suspensa a presente instância.
Notifique a Autora para que informe se o seu crédito foi reclamado e reconhecido no âmbito do processo de revitalização”.
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Não se conformando com o referido despacho, dele apela a autora, formulando as seguintes conclusões:
“1 – Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls… que declarou suspensa a instância ao abrigo do disposto no artº.17º-E do C.I.R.E..
2 – In casu, o Mmº. Juiz a quo aplicou erradamente o artº.17º-E do C.I.R.E.
3 - O direito de crédito da ora recorrente, que serve de base ao procedimento de injunção, encontra-se titulado pela factura nº.17/234, no montante de 2067,00€, datada de 19/10/2018 e com vencimento na mesma data; pela factura nº.17/247 no valor de 954,00€, datada de 02/11/2018, com vencimento na mesma data e pela factura nº.17/268, no montante de 2650,00€, datada de 13/11/2018, com vencimento na mesma data.
4 – Todas as facturas e consequentemente a sua data de vencimento são posteriores ao despacho de nomeação do administrador provisório e ao termo do prazo para reclamar créditos no processo especial de recuperação. Com efeito,
5 - O despacho de nomeação do administrador judicial provisório foi proferido em 21/05/2016, pelo que,
6 – As facturas têm data de vencimento de Outubro e Novembro de 2018, respectivamente.
7 – Deste modo, a recorrente não poderia ter reclamado os seus direitos no âmbito da reclamação de créditos que teve lugar no PER
8 - Caso não pudesse intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias / injunção, a recorrente estaria impedida de assegurar a tutela jurisdicional efectiva do seu direito.
9 - O Mmº. Juiz a quo não teve em consideração que os créditos que a recorrente peticiona são posteriores ao despacho de nomeação do administrador provisório e, como tal, que não poderiam ter sido reclamados no âmbito do processo especial de revitalização.
10 - Atendendo a que não podia ver os seus créditos reconhecidos no âmbito do processo de revitalização em curso, a recorrente teve de intentar a acção, de modo a ver reconhecidos os seus direitos.
11 - De outro modo, a recorrente via-se impedida de ser ressarcida dos seus créditos por lhe estar vedada a hipótese dos mesmos serem reconhecidos no plano derecuperação eventualmente aprovado para a recorrida e,
12 – Também não podia ser ressarcida dos seus créditos noutro processo porque havia um plano de recuperação. Assim,
13 - Veria os seus direitos coartados, pois, de modo algum poderia ver o seu crédito satisfeito.
14 - Nos termos do artº.17º-E, nº.1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), a decisão de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de qualquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende as acções em curso.
15 - O crédito reclamado nos presentes autos pela ora recorrente, além de ser posterior ao PER, não foi reconhecido naquele processo. Assim,
16 - Não tem aplicação o artº.17º-E, nº.1 do CIRE.
17 - Aliás, nenhuma tutela será conferida ao recorrente, se o crédito não foi reconhecido no PER e se não o pode ver satisfeito nem pelo devedor, nem pelo plano.
18 - Conforme Nuno Salazar e David Sequeira Dinis in PER, O Processo Especial de Revitalização, pág. 99 a 102 segundo os quais “…havendo controvérsia quanto à existência de determinada dívida, esta certamente não terá sido reconhecida para efeitos dos pagamentos previstos no plano de recuperação, (…) o credor cuja dívida é controvertida não poderá ficar privado da acção declarativa na qual reclama o reconhecimento da existência do seu crédito. Com efeito, ao referido credor cujo crédito não foi reconhecido e cuja impugnação não foi decidida oportunamente, apenas resta a acção declarativa. Só esta lhe permitirá ver reconhecida a sua condição de credor, assim passando a estar abrangido pelo plano de pagamentos previsto no plano de recuperação.”
19 - O artº.17º-E, nº.1, não pode ser interpretado no sentido de obstar à instauração e determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER.
20 - Tal argumento é reforçado pela previsão do nº.7 do artº.17º-G que estipula que caso o processo de revitalização seja convertido em processo de insolvência, a existência de lista definitiva de créditos no PER não impede que venham a ser reclamados outros créditos, seja anteriores ou posteriores ao despacho de nomeação do administrador.
21 - O facto da decisão que homologa o plano vincular todos os credores e, inclusivamente, a ora recorrente, não significa que este fique impedido de obter o reconhecimento do seu crédito para poder exigir o seu pagamento ainda que de acordo com as condições constantes do plano.
22 - A decisão de suspensão dos presentes autos é claramente violadora das regras e princípios gerais do direito, pois consubstancia uma injusta e desproporcionada restrição dos direitos do credor recorrente, violando assim o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrado no artº.20º.
23 - A este propósito, Catarina Serra (Revitalização – a designação e o misterioso objeto designado…, I Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, 2013, pág 98-100) salienta que “(…), no caso dos créditos contestados, o devedor pode nem fazer a comunicação do n.º 1 do artigo 17.º-D, sem falar da oportunidade de participação nas negociações, deixando-os de fora”.
24 - Tal entendimento encontra-se também vertido no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 04/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, que refere que “Nestes casos de créditos litigiosos ou contestados deve ser permitido aos autores de ações declarativas verem (ou não) reconhecidos os seus créditos, assegurando-se a celeridade na definição dos seus efetivos direitos, assim como o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como prevê o artigo 20.º da CRP. A prossecução de tais ações declarativas em nada prejudica o PER e as negociações que aí foram estabelecidas, uma vez que, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2013, disponível em www.dgsi.pt, configuram apenas um crédito potencial e não um crédito declarado, sendo exatamente esta a sua finalidade.”
25 – Deste modo, tem de ser permitido ao credor o recurso ao Tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, sob pena de se coartarem os direitos do credor.
26 – Como tal, o despacho do Mmo. Juiz a quo que suspendeu a presente instância aplica erradamente o artº.17º-D e viola o artº.20º da C.R.P.”.
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A ré não contra-alegou.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é a de saber:
a) Se o despacho de 05-09-2019 que declarou suspensa a instância aplicou erradamente o disposto nos artigos 17.º-D e 17.º-E do C.I.R.E. e viola o artigo 20.ºda CRP?
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3. Fundamentação de facto:
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São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os seguintes:
1) Em 05-12-2018, a autora apresentou requerimento de injunção pedindo o pagamento pela ré da quantia de € 5.671,00, acrescida de juros de mora de € 25,01 e da taxa de justiça paga de € 102,00, alegando que, no âmbito da actividade comercial da requerente e da requerida, a primeira prestou à segunda diversos serviços – entre 19-10-2018 a 13-11-2018 - , designadamente, trabalhos agrícolas em estufas que a requerida explora, os quais encontram-se titulados pelas facturas que identifica, que a ré não pagou, apesar de devidamente interpelada para o efeito;
2) Em 10-01-2019, a ré deduziu oposição;
3) Em 14-02-2019 a ré comunicou estar em Plano Especial de Revitalização, cujo processo decorre sob o número …/….
4) Em 14-02-2019 foi obtida certidão permanente do registo comercial, constando inscrita da mesma inscrição de 25-05-2016, referente à nomeação de Administrador Judicial provisório no âmbito de Processo Especial de Revitalização.
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4. Fundamentação de Direito:
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a) Se o despacho de 05-09-2019 que declarou suspensa a instância aplicou erradamente o disposto nos artigos 17.º-D e 17.º-E do C.I.R.E. e viola o artigo 20.ºda CRP?
Estabelece o artigo 17.º-A do CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março) sobre o Plano Especial de Revitalização (abreviadamente, PER) que:
“1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º
3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
Nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, o PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, com os elementos referenciados no n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
Recebido o requerimento, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as devidas adaptações (cfr. artigo 17.º-C, n.º 4 do CIRE)
No artigo 17.º-D do CIRE regula-se a tramitação subsequente do PER, nos seguintes termos:
“1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades”.
Sobre os efeitos da pendência de um processo especial de revitalização, dispõe o artigo 17.º-E do CIRE, nos seguintes termos:
“1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
7 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.
8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro”.
A disciplina dos efeitos processuais da sentença homologatória do plano especial de revitalização está contida no artigo 17.º-E, n.º 1 e n.º 6. Decorre do n.º 1 do mencionado preceito que se determina a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação. Do n.º 6 do mesmo artigo resulta que os processos de insolvência suspensos se extinguem.
Assim, verifica-se um efeito impeditivo e um efeito suspensivo: O despacho de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de acção para cobrança de dívidas e, quando pendentes, produz a sua suspensão.
Para além destes efeitos, terá ainda lugar um efeito extintivo, não por força do despacho de nomeação do administrador, mas sim, por força da sentença homologatória do plano (salvo quando este preveja a sua continuação).
Como menciona Soraia Filipa Pereira Cardoso (Processo Especial de Revitalização – O efeito de “Stand Still”, FDUNL, Março de 2015, p. 74) o efeito principal é o chamado “stand still”: “A delimitação temporal do “escudo protetor” conferido pelo sobredito artigo assume uma importância ímpar, pois como vimos, as conquistas revitalizadoras do PER estão muito cimentadas nesta norma.
Sobre esta contenda, o art. 17º-E, nº1, refere-nos que o período de stand still se inicia com o despacho de nomeação do AJP (art. 17º-C, nº3, al. a)) e que permanece “durante todo o tempo em que perdurarem as negociações”. Este prazo é estabelecido pelo art. 17º-D, nº5, que expressa que “os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês”.
Do elemento literal resulta, assim, que o stand still terminará quando findarem as negociações. Contudo, tal conclusão não se afigura suficiente para sustentar a finalidade revitalizadora do PER.
A este propósito, tem de se entender que o período de stand still vigora até ao início da produção de efeitos do plano de recuperação, sob pena de os credores agirem judicialmente contra o devedor com vista a cobrarem os seus créditos, obstando a recuperação do devedor e inviabilizando todos os esforços negociais. Isto, porque, caso se entenda que o stand still finda com o término do prazo para negociações, os credores poderiam executar os devedores no período entre o fim das negociações e a produção de efeitos do plano de recuperação, pois por um lado o plano ainda não produz efeitos e por outro já não está sob a alçada do art. 17º-E, nº1. Tal inviabilizaria a ratio do PER pois bastaria, por exemplo, uma penhora para eliminar qualquer hipótese de recuperação do devedor”.
Neste período, “se, violando a proibição de propositura de acções, forem propostas acções para cobrança de dívidas contra a empresa (acções novas), o tribunal deve pôr-lhes termo, absolvendo o réu da instância…Se estiverem pendentes ou em curso acções de cobrança de dívidas, a sua suspensão produz-se ope legis” (assim, Catarina Serra; Lições de Direito da Insolvência; Almedina, Coimbra, Setembro de 2019, p. 387).e
Mas, como reporta a mencionada Autora, um dos maiores problemas do artigo 17.º-E do CIRE é o de saber que acções se encontram abrangidas pela expressão legal “acções para cobrança de dívidas”, importando, por exemplo, saber o que sucede aos créditos que não tenham sido considerados no plano especial de revitalização?
Estão nesta situação os créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. E, pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito dos sujeitos a ver os seus direitos judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Como refere Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência; Almedina, Coimbra, Setembro de 2019, pp. 458-459), “pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art. 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação”.
Sobre este ponto e sobre saber se pode ser instaurada uma acção declarativa para reconhecimento de crédito de constituição ulterior, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2016 (Processo 4726/15.6T8BRG.G1, Relator ANTERO VEIGA) o seguinte: “A questão deve responder-se ponderando a situação factual em que o pretenso credor fica colocado. E é, como fica o seu direito? Fica acautelado?
Se o crédito estiver reconhecido no PER, a solução parece clara, extinção da instância.
Certo que a lei refere, “extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.
Esta expressão, deste modo irrestrito apenas se pode compreender e aceitar com o sentido que aparenta, se se entender que as “ações para cobrança de dívidas” a que o normativo se reporta são as executivas, cujo prosseguimento não teria sentido dado que o pagamento do crédito exequendo fica abrangido pelo plano aprovado.
Mas inclinando-se a jurisprudência maioritária para uma interpretação mais abrangente, abarcando ações declarativas, importa então fazer uma leitura diversa, sob pena de prejuízo dos credores não reconhecidos e dos não reclamantes.
Seja, o credor se impedido de prosseguir na ação declarativa, não tem meio de cobrar o seu crédito, já que não foi reconhecido e é litigioso, isto mesmo para créditos de constituição anterior, pois que a não reclamação no PER não é preclusiva dada a simplicidade emprestada ao mecanismo, e mais, mesmo o reclamante pode ter o seu crédito impugnado e não ter sido reconhecido no PER (…).
O processo em causa tem regulamentação própria, bastante simplificada, diversas e distantes da regulamentação do processo de insolvência, (situação em que a empresa não pode encontrar-se).
Assim é que não está prevista a citação de credores. O que resulta do artigo 17º-D, é que o devedor deve logo que nomeado o administrador provisório (despacho da al. a) do nº 3 do 17-C), comunicar aos restantes credores, a todos os que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1 do art. 17º-C, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, prestando as demais informações que refere o normativo.
Saliente-se que nos termos do nº 11º do artigo 17º-D, o devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas.
O mecanismo de reclamação previsto no nº 2 do artigo 17º-D, que refere que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, não parece ter outra função que não a de permitir a intervenção dos credores para efeitos de negociações e votação do plano (…).
Outras normas apontam no mesmo sentido, como o já referido nº 11 do artº 17-D, e sobremaneira o nº 7 do artigo 17º-G. Refere este:
“Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º -D.”
Esta norma só pode significar que a não reclamação de crédito nos termos do artigo 17º-D, nº 2 não tem os efeitos preclusivos (ou quase preclusivos) relativamente aos créditos contra o devedor como ocorre no processo de insolvência (onde resta após o decurso do prazo de reclamação de créditos, o recurso ao artigo 146º ss).
Ora, não havendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o direito que a devedora não reconhece. E por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17º-F.
Relativamente aos créditos de constituição posterior, em que o credor nem sequer os poderia ter reclamado no PER, a solução é ainda mais evidente. Até porque seria incongruente criar limitações aos futuros credores, numa altura em que a firma mais necessita de “negociar” de laborar e criar riqueza, em suma, de se manter no mercado. Quem se prestaria a negociar com ela sabendo que o acionamento de eventuais créditos ficaria sujeitos a limitações?
Poderia conjeturar-se que o reconhecimento do direito apenas poderia ocorrer após o termo do período de duração do plano, mantendo-se durante esse as “tréguas processuais”. Não se vê razão que justifique uma solução tão penosa para a justiça material, pois é sabido que com o decurso do tempo o risco de perda e a perda efetiva de provas é uma realidade. Nem razão se descortina para que o credor que logra fazer reconhecer o seu direito em ação para o efeito intentada, tenha um tratamento diverso daqueles que foram reconhecidos no PER. Ponto é que fique sujeito aos termos do plano.
Admitir a extinção da instância de outras ações que não as executivas tendo em vista a cobrança de uma dívida, implicaria nas ações laborais para contratos em vigor, violação da natureza indisponível e da imperatividade das normas respetivas.
Quanto às ditas ações executivas a extinção da instância é logica, dado que o pagamento dos débitos fica sujeito ao plano. Tal raciocínio não tem cabimento nas ações em que se pretende ver reconhecido o direito.
Em conclusão e porque a não reclamação no PER nem é preclusiva, a não se admitir o curso da ação declarativa, ficariam os créditos litigiosos sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito.
Sobre a não aplicabilidade do artigo 17º-E, nº 1 aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, RP de 5/1/2015, processo nº 290/14.1TTPNF.P1; RP de 17/11/2014, processo nº 295/14.2TTPNF.P1; RC de 28/1/2016, processo nº 791/15.4TBGRD.C1 (…)”.
Na mesma linha se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2017 (Processo 5831/15.4T8OAZ.P1, relator JOSÉ IGREJA MATOS) referindo-se o seguinte:
“I - O art. º 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obste à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
II - Porém, o preceito ora reproduzido apenas deve ser aceite, de modo irrestrito e em sentido literal, relativamente às “ações para cobrança de dívidas” cujo prosseguimento não teria sentido por o pagamento do crédito exequendo estar já abrangido pelo plano aprovado.
III - Nos casos em que tal crédito não esteja abrangido no dito plano por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por, embora já judicialmente invocado, ainda não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no nº 2 do artigo 17-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respectivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito.
IV - Deste modo, uma interpretação do estatuído no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objecto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cf. art. 20° da Constituição da República Portuguesa”.
De facto, uma coisa é a possibilidade de o plano vincular quem nele não participa, podendo-o fazer, outra, quem nele não tem intervenção, por se encontrar impedido de nele intervir.
O crédito em questão nos autos data de 2018, enquanto que o PER teve existência em 2016, datando desse ano a nomeação do Administrador Judicial Provisório nomeado nesse processo.
Ora, se o (alegado) crédito da recorrente nem sequer existia à data da reclamação de créditos, afigura-se-nos cristalino que o plano de recuperação não podia abrange-lo.
E, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17-11-2014 (proc. nº 295/14.2TTPNF.P1, relatora PAULA LEAL DE CARVALHO): “…quando a lei prescreve que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor (cfr. artigo 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma legal) só pode reportar-se às dívidas existentes naquela data; e o mesmo se diga quanto à suspensão, contra o devedor, de acções em curso com idêntica finalidade e que se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Isto é: o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros. O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação a créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. (…) A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não era reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecido os créditos), o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. artigo 20.º da CRP)".
Outra solução que não a prossecução da acção em questão legitimaria uma moratória à ré para contrair as dívidas que bem entendesse.
Este tem sido, aliás, o entendimento uniforme da jurisprudência que se debruçou sobre o efeito do PER relativamente a créditos novos, que não poderiam ter figurado naquele plano.
Nesta linha encontram-se, para além dos referidos arestos, as seguintes decisões:
- O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-07-2016 (Processo 2926/15.8T8AVR.P1, relator FILIPE CAROÇO) onde se sumariou: “I - O plano de recuperação aprovado e homologado no PER não é oponível aos titulares de créditos novos, que, por isso mesmo, nele não intervieram, nem poderiam ter intervindo nessa qualidade. II - Para obterem pagamento, podem os titulares daqueles créditos instaurar “quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”, ações que tanto abrangem a execução para pagamento de quantia certa como ações declarativas destinadas a obter condenação no pagamento de quantias pecuniárias”.
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2018 (processo 676/16.7T8PTM-B.E1, relator MANUEL BARGADO) referindo que, nos casos em que o crédito “não esteja abrangido no referido plano por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por, embora já judicialmente invocado, ainda não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no nº 2 do artigo 17º-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respetivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito”, concluindo que, “uma interpretação do preceituado no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às ações executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objeto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados, padeceria de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa”; e
-O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-06-2019 (Processo 633/18.9T8BRR.L1-4, relator LEOPOLDO SOARES) referindo que a norma do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE “não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito”.
Assim, sendo o crédito reclamado nos presentes autos de constituição (e vencimento) ulterior à data de homologação do PER, conclui-se que o mesmo não se encontra abrangido pelo disposto no artigo 17.º-E do CIRE, nada obstando a que a autora intentasse – como o fez – a presente providência, não existindo causa que obste ao seu prosseguimento, sob pena de, assim não sucedendo, não ser adequadamente tutelada jurisdicionalmente o direito de que se arroga titular a ora autora, violando o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, verificando-se inexistir motivo que justifique a suspensão determinada, não tendo a mesma cabimento face ao disposto no mencionado artigo 17.º-E do CIRE, nem obtendo acolhimento em qualquer das situações reguladas no n.º 1 do artigo 269.º do CPC, a apelação deverá ser julgada procedente e, consequentemente, deverá ser revogado o despacho recorrido e, substituído por outro, que determine o prosseguimento dos autos, na fase que lhe compete.
A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrida, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, proferido em 05-09-2019, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, na fase que lhe compete.
Custas pela ré.
Notifique e registe.
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Lisboa, 19 de Dezembro de 2019.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes