Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93/19.7T8RGR.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
RENOVAÇÃO
LEI NOVA
REGIME SUPLETIVO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Embora aos contratos de arrendamento rural celebrados em 1988 e com início reportado a 1986, na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do DR 11/77-A de 20/5, seja aplicável o novo regime do DLR 29/2008-A de 24/7, mantêm-se os prazos de renovação dos contratos expressamente clausulados para 3 anos, que afastam o regime supletivo da lei nova, ao fixar os prazos de renovação em 5 anos se outro prazo não for contratualmente previsto.
2- Como consequência, o termo dos contratos de arrendamento dos autos verifica-se em 31/10/2022 e não em 31/10/2020, sendo inválida a denúncia dos mesmos com efeitos para 1/11/2020.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
R…, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra A…, na qualidade de cabeça de casal das heranças deixadas por óbito de J… e de M…, alegando, em síntese, que em 14/01/2019 foi informado por escrito de que o réu alegadamente pretendia proceder à denúncia de oito contratos de arrendamento rural, com efeitos a partir de 1/11/2020, sendo o autor arrendatário em sete desses contratos, mas tal comunicação não foi enviada pelo réu, mas sim por um advogado sem poderes para o efeito, sendo ineficaz em relação ao autor e não respeitou o prazo dos contratos, pois o respectivo termo não era a 31/10/2020, mas sim em 31/10/2022. 
Concluiu pedindo a declaração de invalidade da denúncia dos contratos de arrendamento.
O réu contestou alegando, em síntese, que a denúncia dos contratos foi feita por advogado por si constituído e com poderes para o efeito e que o termo do prazo dos contratos era em 31/10/2020.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Saneados os autos, foi em seguida proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.  
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Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Deve a denúncia dos contratos de arrendamento rural ser considerada inválida/ineficaz e insusceptível de produção de quaisquer efeitos por não ter sido feita nos termos legais, nomeadamente por não ter sido feita pelo senhorio, porquanto quem a fez não tinha poderes para o efeito, nem no prazo legal.
- Deverá considerar-se que o termo dos contratos de arrendamento não ocorrerá em 31 de Outubro de 2020, conforme consta da comunicação para denúncia.  
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Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
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As questões a decidir são:
I) Invalidade da denúncia por ter sido comunicada por quem não tinha poderes para o efeito.
II) Invalidade da denúncia por não respeitar o prazo dos contratos.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. O autor celebrou com J… um conjunto de oito contratos de arrendamento rural referentes aos seguintes prédios:
a. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 66,00 ares (0,6600 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
b. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 46,20 ares (0,4620 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
c. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 132,60 ares (1,3260 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
d. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 219,60 ares (2,1960 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-198, com início reportado a 01-11-1986;
e. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 115,40 ares (1,1540 ha), inscrito na respectiva matriz, predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
f. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 14,00 ares (0,1400 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.° …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
g. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 1,3220 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção G, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 29-03-1996, com início reportado a 01-11-1995;
h. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 148,80 ares (1,4880 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção F, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986.
2. Os acordos escritos referidos no ponto anterior foram celebrados em 27/08/1988, com início reportado a 01/11/1986, renovável por períodos sucessivos de três anos.  
3. Consta de uma comunicação escrita datada de 09/01/2019 que o M.I Advogado Dr. N… alegou ter sido mandatado pelo réu, este na qualidade de cabeça-de-casal das heranças deixadas por óbito de J… e de M…, para comunicar a intenção de o réu denunciar os contratos de arrendamento rural referidos no ponto anterior, nos termos e para os efeitos previstos no art. 14º, n.º 1, al. b) do Decreto-Legislativo Regional n.º 29/2008/A.
4. De acordo com a comunicação referida no ponto anterior, o réu pretendia que a mesma produzisse os seus efeitos a partir do dia 01/11/2020.
5. A comunicação referida no ponto 2):
a. foi recebida pelo autor em 14/01/2019;
b. encontra-se assinada pelo Dr. N…, tendo sido por este remetida para o autor;
6. Por documento datado de 21/12/2018, o réu declarou constituir o Dr N… como se bastante procurador, atribuindo-lhe os poderes gerais de administração civil para o representar junto de quaisquer entidades públicas regionais ou locais, bem como os poderes gerais forenses em Direito permitidos e os especiais para confessar, transigir ou desistir em juízo ou fora dele e receber custas de parte, bem como, os poderes especiais para denunciar contratos de arrendamento, com a faculdade de substabelecer.
Não provados.
Nenhuns com relevância para a causa.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Questão prévia da alteração oficiosa da matéria de facto.
Antes da apreciação das questões acima enunciadas e levantadas nas alegações de recurso, haverá que proceder à alteração oficiosa da matéria de facto, de acordo com a prova documental junta aos autos na petição inicial e com o que foi alegado neste articulado pelo autor, alegação essa que delimita o objecto da acção e o pedido formulado em conformidade.
O autor vem pedir que seja declarada inválida a denúncia de contratos de arrendamento rural de que é rendeiro, juntando a comunicação da denúncia onde constam oito contratos de arrendamento, mas alegando que não é rendeiro de um desses contratos, o da alínea g) da enunciação que consta na comunicação de denúncia e juntando apenas sete contratos que correspondem aos que constam nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) da referida comunicação, pelo que o pedido da acção, de declaração de invalidade de denúncia, tem de se considerar dirigido apenas a estes sete contratos, com exclusão do contrato indicado na alínea g) (artigo 17º da petição inicial).
Deverá constar também no ponto 2. dos factos provados o clausulado nos contratos quanto ao prazo dos mesmos e não apenas quanto às renovações.
Altera-se então a matéria de facto provada, que passará a ser a seguinte:
1. O autor celebrou com J… um conjunto de sete contratos de arrendamento rural referentes aos seguintes prédios:
(i). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 66,00 ares (0,6600 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(ii). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 46,20 ares (0,4620 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(iii). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 132,60 ares (1,3260 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(iv). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 219,60 ares (2,1960 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-198, com início reportado a 01-11-1986;
(v). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 115,40 ares (1,1540 ha), inscrito na respectiva matriz, predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(vi). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 14,00 ares (0,1400 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.° …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(vii). Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 148,80 ares (1,4880 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção F, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986 (documentos de fls 7 a 13, juntos com a petição inicial).
2. Os acordos escritos referidos no ponto anterior foram celebrados em 27/08/1988, neles se convencionando que o seu início era reportado a 01/11/1986 e que o seu prazo era de seis anos, sucessivamente renovável por períodos três anos, caso não fossem denunciados com a antecedência mínima de um ano do termo da renovação (documentos de fls 7 a 13, juntos com a petição inicial).  
3. Consta de uma comunicação escrita datada de 09/01/2019 que o M.I Advogado Dr. N… alegou ter sido mandatado pelo réu, este na qualidade de cabeça-de-casal das heranças deixadas por óbito de J… e de M…, para comunicar a intenção de o réu denunciar os contratos de arrendamento rural referidos no ponto anterior, nos termos e para os efeitos previstos no art. 14º, n.º 1, al. b) do Decreto-Legislativo Regional n.º 29/2008/A (documento de fls 14, junto com a petição inicial).
4. De acordo com a comunicação referida no ponto anterior, o réu pretendia que a mesma produzisse os seus efeitos a partir do dia 01/11/2020 (documento de fls 14, junto com a petição inicial).
5. A comunicação referida no ponto 3:
a. foi recebida pelo autor em 14/01/2019 (documento de fls 15, junto com petição inicial);
b. encontra-se assinada pelo Dr. N…, tendo sido por este remetida para o autor (documento de fls 14, junto com a petição inicial).
6. Por documento datado de 21/12/2018, o réu declarou constituir o Dr N… como seu bastante procurador, atribuindo-lhe os poderes gerais de administração civil para o representar junto de quaisquer entidades públicas regionais ou locais, bem como os poderes gerais forenses em Direito permitidos e os especiais para confessar, transigir ou desistir em juízo ou fora dele e receber custas de parte, bem como, os poderes especiais para denunciar contratos de arrendamento, com a faculdade de substabelecer (procuração de fls 23, junta com a contestação).
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Questão da invalidade da denúncia por falta de poderes de quem a comunicou.
Alega o apelante que a denúncia dos contratos é ineficaz, uma vez não está subscrita pelo senhorio, mas sim por advogado que não tem poderes para o efeito.
Não lhe assiste razão, pois à data da comunicação de denúncia o advogado que a subscreveu e enviou tinha procuração do réu para o efeito, nos termos dos artigos 1157º, 1178º e 258º e seguintes, todos do CC, sendo que a procuração não contém apenas poderes forenses gerais, mas também poderes especiais para denunciar contratos de arrendamento.
Improcedem, pois, as alegações de recurso nesta parte.    
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Questão da invalidade da denúncia por não respeitar o prazo dos contratos.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, entendendo que a denúncia dos contratos de arrendamento é válida, em virtude de o termo dos mesmos se verificar em 31/10/2020, pelo que, comunicada em Janeiro de 2019, respeitou a antecedência de um ano necessária para produzir os seus efeitos.
O apelante não se conforma, alegando que o termo do dos contratos ocorrerá apenas em 31/10/2022.
Vejamos então.
Os contratos de arrendamento rural em causa foram todos celebrados em 1988, com início reportado a 1 de Novembro de 1986, ou seja, quando vigorava na Região Autónoma dos Açores o Decreto Regional 11/77-A de 20/5, aplicável então aos contratos dos autos e o qual, no seu artigo 7º nº1, estabelecia que os contratos não podiam ser celebrados por prazo inferior a 6 anos, valendo por esse prazo se fosse convencionado período inferior e estabelecia ainda no seu nº2 que, findo o prazo do contrato, o mesmo se renovaria por prazos sucessivos de 3 anos, enquanto não fosse denunciado.
O DR 11/77-A de 20/5 foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2008-A de 24/7, que entrou em vigor no dia 25/7/2008, por força do seu artigo 35º.
Veio este DLR 29/2008-A estabelecer, no seu artigo 6º nº1, o período mínimo de 7 anos para o arrendamento rural e, no seu nº3, o prazo de renovação de 5 anos, se outro não for contratualmente previsto.
Estabelece ainda o artigo 31º nº1 do mesmo DLR 29/2008-A que o diploma é aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, dispondo, no seu nº2, que, até ao termo do prazo em curso dos contratos celebrados ao abrigo da legislação anterior, não se aplica o nº3 do artigo 6º.
Deste modo e voltando aos contratos dos autos, tendo todos início em 1/11/86, o seu prazo de 6 anos terminou em 31/10/1992 e renovou-se, ainda na vigência da legislação anterior, por períodos sucessivos de 3 anos, em 1995, 1998, 2001, 2004 e 2007.
Quando estava em curso a renovação de 2007 a 2010, entrou em vigor o DLR 29/2008-A em 25/7/2008, que, embora com aplicação aos contratos já existentes, não se aplicou ao prazo em curso, nos termos dos seus artigos 31º nº2 e 6º nº3, pelo que o prazo de renovação dos contratos completou-se em 2010, ainda de acordo com a legislação anterior.  
A partir de 2010, já com a aplicação plena do DLR 29/2008-A, coloca-se então a questão de saber se as renovações do contrato passaram a ser de 5 anos conforme a nova lei, ou continuaram a ser de 3 anos.
Aplicando-se as renovações de 5 anos, os contratos ter-se-iam renovado em 2015 e o respectivos termos serão em 31/10/2020, como pretende o réu, operando a denúncia de Janeiro de 2019, com a antecedência mínima de um ano prevista no artigo 14º nº1 b) do DLR 29/2008-A.
Pelo contrário, aplicando-se as renovações de 3 anos, os contratos ter-se-iam renovado em 2013, 2016, 2019 e os respectivos termos serão em 31/10/2022, como pretende o autor, não podendo ser denunciados com efeitos em 2020.
Ora como resulta dos factos e dos contratos juntos ao autos, as partes não remeteram a fixação dos prazos de renovação para o regime legal, tendo expressamente clausulado que as renovações seriam por períodos sucessivos de 3 anos, pelo que, dispondo o artigo 6º nº3 do DLR 29/2008-A que os prazos das renovações são de 5 anos se outro não for contratualmente previsto, terá de se manter o expressamente convencionado nos contratos, de renovação por períodos sucessivos de 3 anos, afastando-se o regime supletivo do nº2 do referido artigo 6º.
Sendo assim, não se verificando o termo dos contratos em 2020, é inválida a denúncia dos contratos para ter efeitos em 1/11/2020, devendo proceder a acção e a apelação.   
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a acção e declarando-se inválida a denúncia de 14 de Janeiro de 2019 para ter efeitos em 1 de Novembro de 2020, relativa aos contratos de arrendamento rural identificados nas alíneas (i) a (vii) dos factos provados.    
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Custas pelo réu apelado em ambas as instâncias.
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2020-11-05
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos