Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10939/16.6T8SNT-A.L2-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: RESIDÊNCIA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: A residência habitual da requerida no Reino Unido não afasta a competência dos tribunais portugueses para abrirem um processo territorial de insolvência, conforme disciplina o n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1346/2000, visto ser a única titular de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com actividade em Portugal e em que é a única Administradora.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

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RELATÓRIO:


O NB, SA, com sede na Avenida L..., n.º ..., 1...-1... Lisboa, com o capital social de € 4.900.000.000,00, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva número NIPC 513 204 016, intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de IM, divorciada, portadora do bilhete de identidade n.º 1138944 e do número de identificação fiscal 165588195, com última residência conhecida em Portugal na Avenida R e, presentemente, no Reino Unido, Londres

Alega para tanto que é credor da requerida na quantia total de €10.919.892,90 (dez milhões, novecentos e dezanove mil, oitocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) emergente de um Contrato de Financiamento n.º ROC.05936/13 até ao montante máximo global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), ao qual acrescem juros.

O incumprimento ocorreu em Março de 2015. Não é conhecida fonte de rendimentos da requerida, nem bens suficientes para fazer face ao montante da dívida.

Para garantia das obrigações emergentes do referido contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180;
A requerida e NV(seu filho) eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soc. A... e F..., S.A.
Ocorre que em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade.

Esse aumento de capital teve como resultado a desvalorização – de facto – da garantia do requerente.

Mantém a requerida e filho, NV, o controlo efectivo da sociedade que tem como único activo: uma casa de férias, na Comporta.

Procedeu-se à audiência de julgamento com dispensa da citação da requerida e foi proferida decisão declarando a sua insolvência.

Arguida a nulidade da citação foi anulado o processado, correndo prazo para contestação.

A requerida apresentou contestação assumindo a natureza e montante da dívida e a sua incapacidade para o pagamento, todavia, excepcionou a competência jurisdicional portuguesa para abrir um processo universal ou principal de insolvência contra si, invocando a residência habitual no Reino Unido com suporte legal no Regulamento (EU) 1346/2000, DO Conselho, de 29 de Maio de 2000, em vigor à data da entrada da acção.

Notificada para concretizar a factualidade que traduzia a deslocação do centro de interesses para Londres veio responder conforme teor de R/ 09.08.2017, 21.09.2017, 2.10.2017 e 3.10.2017.

Foi elaborada a sentença que considerou o tribunal competente para abrir um processo territorial de insolvência contra a requerida e declarou a sua insolvência.

Não se conformando, a requerida interpôs recurso em que pede a revogação da decisão proferida quanto à exceção de incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo territorial de insolvência contra a ora recorrente.

A apelante formula as seguintes conclusões das alegações:

« A.– O presente recurso incide sobre matéria de facto e matéria de direito, pretendendo-se a intervenção do Tribunal ad quem na correcção da matéria de facto dada como provada e a revogação da decisão proferida quanto à excepção de incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo territorial de insolvência contra a ora Recorrente.
B.– Os pontos 5, 8 e 10 dos factos dados como provados resultam da convicção formada pelo Tribunal a quo segundo a qual as acções representativas do capital social da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A. pertenciam à ora Recorrente e ao seu filho N... R...S...A...V....
C.– Como inequivocamente resulta do documento n.º 2 junto com a oposição a ora Recorrente é a única accionista de tal sociedade, tendo sido ela que constituiu a favor da ora Recorrida um penhor sobre as respectivas acções e que votou favoravelmente o aumento de capital da mesma por incorporação das prestações acessórias que tinha realizado sob a forma de prestações suplementares de capital.
D.– Os pontos 5, 8 e 10 dos factos dados como provados devem, assim, ser corrigidos pelo Tribunal ad quem.
E.– O ponto 12 dos factos dados como provados deve ser corrigido no sentido de afirmar que, à excepção da base de dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a ora Recorrente está inscrita em todas as bases de dados portuguesas como sendo residente no Reino Unido, pois foi isso que se apurou nas consultas às bases de dados da Segurança Social, do Fisco e dos Serviços de Identificação Civil.
F.– O ponto 14 dos factos dados como provados deve ser corrigido no sentido de indicar apenas e tão somente que a ora Recorrente tem um filho, duas filhas e vários netos, pois nunca a ora Recorrente alegou que parte ou a totalidade dos seus descendestes residiam em Portugal.
G.– No que à matéria de direito diz respeito, deve sublinhar-se que ao presente caso é aplicável o Regulamento e não o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, pois a petição inicial apresentada pela ora Recorrida deu entrada no dia 30 de Maio de 2016.
H.– Residindo a ora Recorrente no Reino Unido, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo no ponto 13 dos factos dados como provados, a competência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo de insolvência contra a ora Recorrente deve ser determinada nos termos do artigo 3.º do Regulamento.
I.– O Tribunal a quo parece ter-se apoiado no número 2 e no número 4, alínea b), primeira parte, do artigo 3.º do Regulamento para se considerar competente para abrir um processo territorial contra a ora Recorrente.
J.– A fundamentação de tal decisão é manifestamente escassa e imprecisa, centrando-se numa citação do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, seguida de um singelo “é o caso” , ficando por conhecer os fundamentos com base nos quais o Tribunal a quo considerou que a ora Recorrente tem um estabelecimento em Portugal.
K.– O conceito de estabelecimento utilizado nos números 2 e 4 deste artigo 3.º encontra-se definido no artigo 2.º, alínea g), do mesmo Regulamento, sendo a seguinte a sua definição: “o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais” .
L.– Da análise os factos dados como provados não se vê como pôde o Tribunal a quo considerar que a ora Recorrente tem um estabelecimento em Portugal.
M.– É que não há nestes nada que sequer indicie a verificação dos requisitos de que depende o reconhecimento da existência de um estabelecimento em Portugal, apontado todas as referências à situação da ora Recorrente para a não prossecução de qualquer actividade económica e para a ausência de rendimentos ou bens materiais.
N.– Se a actividade económica, a título permanente, da ora Recorrente em Portugal não resulta provada ou sequer indiciada, o recurso a meios humanos e materiais na sua prossecução não foi sequer alegado pela ora Recorrida, nunca tendo sido indicados quaisquer trabalhadores ou bens materiais que pudessem estar ao serviço dessa actividade económica e, ainda que o tivessem sido, só o facto de não constarem dos factos dados como provados deveria levar à sua desconsideração para este efeito.
O.– O Tribunal a quo fez, assim, uma interpretação do artigo 3.º, nºs 2 e 4, alínea b), do Regulamento sem qualquer correspondência com o sentido que o legislador comunitário atribuiu a esta norma através da definição do conceito de estabelecimento, violando o Regulamento e a atribuição de competência internacional que neste se opera, impondo-se a intervenção correctiva do Tribunal ad quem e a revogação da decisão tomada pelo Tribunal a quo no sentido de considerar os órgãos jurisdicionais portugueses incompetentes para abrir um processo territorial contra a ora Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, concedendo provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença recorrida, cumprirão Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores, a lei, assim fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!».

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa, assim, apreciar as seguintes questões suscitadas pela apelante:

a).– Se os pontos 5, 8, 10, 12 e 14 dos factos dados como provados devem ser corrigidos no sentido propugnado pela recorrente?

b).– Se a decisão recorrida, ao considerar competente o tribunal português para abrir um processo territorial de insolvência contra a recorrente, nos termos do artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) nº 1346/2000, incorreu em erro de julgamento?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade consignada na sentença recorrida com relevância para a decisão é a seguinte:

1.– No exercício da sua actividade bancária, em 05/09/2013, o banco ora requerente celebrou com a requerida e outro, um Contrato de Financiamento n.º ROC.05936/13 até ao montante máximo global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), formalizado por documento particular conforme teor de fls. 12 que se reproduz.

2.– Clausulou-se neste contrato que o capital mutuado de € 10.000.000,00 venceria juros à taxa correspondente à EURIBOR a 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 5%, alterável em função da variação que viesse a sofrer no decurso do empréstimo, acrescida da sobretaxa legal de 3% no caso de mora e nas demais condições constantes no mesmo.

3.– Apesar de por diversas vezes para isso haver sido interpelada, a requerida incumpre reiteradamente o contrato de Financiamento em causa desde Março de 2015.

4.– O saldo credor do requerente sobre a requerida, emergente do contrato de Financiamento supra mencionado, calculado até 20/05/2016, é de € 10.919.892,90 (dez milhões, novecentos e dezanove mil, oitocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos).

5.– Para garantia das obrigações emergentes deste contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180;

6.– Por carta envida ao requerente pela própria requerida, recebida em 01/06/2015, reconhece a incapacidade económica para cumprir o contrato conforme teor de fls. 20 que se dá por reproduzido, situação que reitera na contestação apresentada na presente acção.
 
7.– A requerida não tem qualquer fonte de rendimentos ou bens capazes de fazer face às dívidas vencidas.

8.– A requerida e NV eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soci. A... e F..., S.A.

9.– Sobre a totalidade das acções foi, em 05/09/2013, constituído o penhor descrito no ponto 5.

10.– Em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade.

11.– O único bem desta sociedade é uma casa de férias, na Comporta.

12.– A requerida está inscrita nas bases de dados portuguesas com residência em Portugal na Avenida R.

13.– Presentemente está a residir no reino Unido, Londres

14.– Tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

a).– Se os pontos  5, 8, 10, 12 e 14 dos factos dados como provados devem ser corrigidos no sentido propugnado pela recorrente?

A factualidade em causa é a seguinte:

«5.– Para garantia das obrigações emergentes deste contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180;

6.– Por carta envida ao requerente pela própria requerida, recebida em 01/06/2015, reconhece a incapacidade económica para cumprir o contrato conforme teor de fls. 20 que se dá por reproduzido, situação que reitera na contestação apresentada na presente acção.
 
7.– A requerida não tem qualquer fonte de rendimentos ou bens capazes de fazer face às dívidas vencidas.

8.– A requerida e NV eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soc. A... e F..., S.A.
9.– Sobre a totalidade das acções foi, em 05/09/2013, constituído o penhor descrito no ponto 5.

10.– Em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade.

11.– O único bem desta sociedade é uma casa de férias, na Comporta.

12.– A requerida está inscrita nas bases de dados portuguesas com residência na residência em Portugal na Avenida R.

13.– Presentemente está a residir no reino Unido, Londres.

14.– Tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal.»


A apelante afirma que resulta inequivocamente do doc. 2 junto com a oposição que é a única acionista da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A., pretendendo em consequência que se proceda à correcção dos pontos 5, 8 e 10 da decisão da matéria de facto.

Sucede, porém, que do contrato Financiamento n.º ROC.05936/13, junto com o requerimento inicial, cujo teor foi dado por integralmente provado nos autos - até por confissão da própria apelante – decorre que a requerida e o seu filho N... R... S... A... V..., na qualidade de Clientes (mutuários) e Prestadores de Garantia subscreveram o contrato enquanto titulares das referidas acções.

E no ponto 12 das condições particulares, respeitantes às Garantias de Crédito: “- Penhor de Valor (es) Mobiliário (s): Penhor de 50.000 Acções denominadas por ROCKSUN_AP, com o código ISIN PTROC0AP0003 e com a valorização actual de 50.000,00 EUROS, depositadas no dossier º 00002974405 associadas à conta nº 0001 8599 8180 em nome do (s) Prestador (es) da Garantia (s). - Penhor de Valor (es) Mobiliário (s): Penhor de 50.000 Acções denominadas por M... V..., com o código ISIN PTVAR0AP0002 e com valorização actual de 50.000,00 EUROS, depositadas no dossier nº 000002974405, associado à conta nº 0001 8599 8180 em nome do (s) Prestador (es) da Garantia (s).”


Nesta sequência, nenhum reparo merecem os pontos 5 e 8 da decisão quanto à matéria de facto, pois conforme é realçado nas contra-alegações se posteriormente a recorrente concentrou a titularidade de todas as acções representativas do capital social da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A. é questão diferente, pois o ponto 8 consta expressamente «eram».

Quanto ao ponto 10 da decisão da matéria de facto, deve ser eliminada a referência a NV, mantendo-se, no entanto, o restante teor, nos termos seguintes: “Em 09/09/2014, a requerida efectuou um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade”.

Quanto ao ponto 12 dos factos provados, importa fazer a leitura conjunta dos pontos 12 e 13 da decisão quanto à matéria de facto, donde resultam exactamente as duas moradas da recorrente, e que, presentemente, se encontra a residir no Reino Unido, não merecendo qualquer censura.

Finalmente, no tocante ao ponto 14 da decisão da matéria de facto, afirma a recorrente que o douto tribunal não podia ter dado como provado que a mesma “tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal”.

Com efeito, a apelante juntou aos autos as certidões do registo de nascimento de duas filhas, conforme documentos nºs 8 e 9 juntos com o requerimento apresentado com a referência citius n.º 9790482, e nunca alegou que parte ou a totalidade dos descendentes residiam em Portugal. Consequentemente, o ponto 14 da decisão da matéria de facto deve ser modificado no sentido de que a requerida «Tem duas filhas».

No entanto, tal alteração é irrelevante para a decisão do tribunal, conforme a própria apelante reconhece nas alegações de recurso.

b).– Se a decisão recorrida, ao considerar competente o tribunal português para abrir um processo territorial de insolvência contra a recorrente, nos termos do artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) nº 1346/2000, incorreu em erro de julgamento?

Na perspectiva da apelante, uma vez que reside em Londres pelo menos desde Março de 2014 e não exerce qualquer actividade profissional não poderiam existir quaisquer dúvidas que era aos órgãos jurisdicionais do Reino Unido que caberia abrir um processo principal ou universal, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando se considerou incompetente para abrir um processo principal ou universal contra a ora Recorrente. A única possibilidade que restava era, pois, a da abertura de um processo territorial contra a ora Recorrente.

De acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento: “No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território”.

Esta disposição é complementada pelo número 4 desse mesmo artigo, na qual se estabelece o seguinte: “Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.º 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.º 1, salvo se:
a)– Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.º 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;
b)– A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio, ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.”

A apelante insurge-se, no essencial, contra o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido de que tem um estabelecimento em Portugal.

É que o conceito de estabelecimento utilizado nos números 2 e 4 deste artigo 3.º encontra-se definido no artigo 2.º, alínea g), do mesmo Regulamento (o Regulamento nº 1346/2000 foi substituído pelo Regulamento nº 2015/848 de 20 de maio de 2015, que só é aplicável aos processos de insolvência abertos a partir de 26.06.2017, por força do artigo 84º), sendo a seguinte a sua definição: “o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais”. Ou seja, para que se possa considerar que um determinado devedor tem um estabelecimento num determinado Estado-Membro este (i) tem que exercer uma actividade económica, (ii) de forma estável, recorrendo para tanto (iii) a meios humanos e (iv) a bens materiais.

Entende a apelante que da análise dos factos dados como provados não resulta que tem um estabelecimento em Portugal, e nem sequer se indicia a verificação dos requisitos de que depende o reconhecimento da existência de um estabelecimento em Portugal. Bem pelo contrário, as referências relativas à situação da ora Recorrente apontam para a não prossecução de qualquer actividade económica e para a ausência de rendimentos ou bens materiais (cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados). Não seria, aliás, expectável que alguém com 73 anos de idade e que e só formalmente exerceu no passado alguma actividade profissional exercesse agora uma actividade económica, de forma estável, num país em que nem sequer reside. E se esta actividade económica não resulta provada ou sequer indiciada, o recurso a meios humanos e materiais na sua prossecução não foi sequer alegado pela ora Recorrida. Na verdade, em momento algum foi indicado um único trabalhador ou um único bem material que pudesse estar ao serviço de uma tal actividade económica e, ainda que o tivesse sido, só o facto de não constar dos factos dados como provados deveria levar à sua desconsideração para este efeito.

A decisão recorrida, na parte em que apreciou a exceção da incompetência internacional, é do seguinte teor:

«Invocando a sua residência habitual no reino Unido, a requerida sustenta a incompetência dos tribunais portugueses para conhecer do pedido de declaração da sua insolvência no Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.
Enquadra legalmente a esta tese no disposto no art.º 3º, n.º 1 deste Regulamento que define: “os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.
Ate aqui, parece-me que estamos todos de acordo.
Todavia, afigura-se-nos que requerida pretende complicar aquilo que é absolutamente simples. Explicamos.
Ainda que aceitemos que, presentemente, a residência habitual da requerida é no Reino Unido, tal não afasta a competência dos tribunais portugueses para abrirem um processo territorial de insolvência, conforme disciplina o n.º 2 do citado normativo que define: “No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor, incluindo os casos em que o processo for bens do devedor que se encontrem neste último território.”
É o caso.
Não há conflito de competência entre Estados-Membro, nem o presente processo visa apreensão transfronteiriça de bens.
Antes, o credor e os bens indicados como propriedade da requerida situam-se em Portugal, não lhe sendo conhecidos bens e/ou credores noutros estados-membro.
Estamos em face de um caso, simples, de insolvência de um cidadão nacional que o Regulamente não pretende acautelar, relegando para a lei de insolvência nacional de cada Estado-membro a sua regulação e procedimento, intenção que expressamente assume no seu art.º 3º, n.º 2 do Regulamento.
Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerando, julgamos este tribunal competente para a apreciar o pedido apresentado pelo credor requerente.»

Dispõe o n.º 1 do artigo 294.º do CIRE que se “o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os bens situados em território português”. No n.º 2 do mesmo artigo prevê-se ainda que “se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Processo Civil - actual artigo 62.º n.º 1 alínea c), que determina como fatores de atribuição da competência internacional a existência de um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa.

Dada a manifesta simplicidade da questão, que se prende com a noção de estabelecimento que não é puramente nacional, de forma a tornar-se transversal a todos os sistemas jurídicos envolvidos, pois conforme é realçado pela recorrida o que o Regulamento pretende é que o insolvente disponha de activos no Estado onde corre a insolvência territorial, que correspondam ao exercício, ainda que indirecto, de alguma actividade económica, ou seja, que exijam alguma administração. A lei europeia não exige que seja um estabelecimento no sentido clássico do termo: uma padaria, uma fábrica ou um restaurante.

E este conceito mais amplo e funcional compreende a hipótese em apreço, de que a requerida é a única titular de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com actividade em Portugal e em que é a única Administradora, conforme resulta dos factos provados número 5 a 11.

Consequentemente, é inteiramente correta a decisão do tribunal recorrido de se declarar competente para apreciar o pedido de insolvência da apelante.
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DECISÃO.

Em face do exposto, acorda-se em:

1)–Alterar a redação do ponto 10 da matéria de facto provada, - que consiste na rectificação de um lapso de escrita -, de forma a constar: «“Em 09/09/2014, a requerida efectuou um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade”.

2)–Alterar a redacção do ponto 14 da matéria de facto provada de forma a constar: «14. Tem duas filhas.»

3)–Manter a decisão proferida e julgar a apelação improcedente.

Custas a cargo da apelante.



Lisboa, 25.01.2018,



(Ana Paula Albarran Carvalho)
(Maria Manuela Gomes)
(Fátima Galante)