Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1215/13.7TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INABILITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CURADOR
CONSELHO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Demonstrando o quadro factual estabelecido na ação que a Requerida se encontra capaz de gerir o seu dia-a-dia, mas padece de anomalias do ponto de vista cognitivo que a impedem de avaliar corretamente o significado e as consequências de opções de maior complexidade, nomeadamente as atinentes à disposição do seu património, que é bastante avultado, pelo menos em comparação com a média da população portuguesa, conclui-se que a Requerida carece de apoio nessa vertente, apoio que deverá ser prestado através do instituto da inabilitação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:


Em 28.6.2013 Mário (…) intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação especial de inabilitação contra Maria (…).

O A. alegou, em síntese, que a Requerida, sua mãe, não tem capacidade para reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens, correndo o risco de esbanjar o seu património e de o entregar nas mãos de desconhecidos, embora não esteja ainda numa situação que justifique a sua interdição.

O A. terminou pedindo que fosse decretada a inabilitação da Requerida, sendo ele próprio nomeado tutor.

Citada, a Requerida contestou a ação, negando enfermar de qualquer limitação das suas faculdades mentais e imputando ao A. a intenção de se apoderar dos seus bens.

A Requerida concluiu pela improcedência da ação, por não provada.

Em 15.9.2014 procedeu-se a interrogatório judicial da Requerida, seguindo-se-lhe exame pericial.

Foi proferido saneador tabelar e seguidamente foram enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 17.9.2015 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo:
Pelo exposto e ao abrigo das indicadas disposições legais, julgo a ação provada e procedente, decretando a inabilitação de Maria (…), nascida em 20/07/1932, em (…), filha de (…) e de (…).
A inabilidade limita-se à disposição e oneração de património imobiliário e à celebração de contratos que impliquem concessão de crédito ou contração de dívidas de valor superior a € 5.000,00.
Fixo o início da incapacidade em 06/05/2015, data da conclusão do exame e relatório pericial.
Designo curadora, Carla (…), residente na Rua (…) subcuradora, Sara (…), residente no Largo (…); e vogal do Conselho de Família, o Requerente, Mário (…).
Custas pela Requerida.

A Requerida apelou da sentença, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:

Com o devido respeito pelo tribunal “ Ad quo” mas foram violadas as seguintes normas:
Artigos 130º, 139º,143º 153º , 156º e 1952º , nº 2 , todos Código Civil e ainda o artº 26º da C.R.P.
1º- Na verdade a ora Recorrente não deve ser inabilitada pois é uma pessoa capaz que continua a ser capaz de reger a sua esfera Jurídica, limitar os direitos da ora Recorrente é uma medida extrema que neste caso específico não deve ser determinada.
2º- Como pode ser considerado que a Recorrente tem um elevado défice cognitivo se sempre foi a ora Requerente que decidia todas as questões de dinheiro, e se era ela a tratar de todas as situações nos bancos, na verdade a Recorrente é uma mulher de valor pois conseguiu ter dinheiro e riqueza suficientes que muitos Portugueses nunca conseguiram, se tal basta como prova das suas capacidades,
3º- A recorrente não carece de nenhuma ajuda para a tomada de decisões importantes, pois toda a sua vida as tomou, sem a ajuda da família, pois os amigos escolhem-se, contudo a família não se escolhe.
4º- Acontece da prova carreada para estes autos a Família provou não ser capaz de nunca a ter ajudado, pelo que com o devido respeito pela decisão Recorrida, mas ao nomear como Curadora a sobrinha, Carla (…), subcuradora, Sara (…) e vogal o filho, o tribunal “ Ad quo” condena a Recorrente ao ostracismo.
5º- A família da Recorrente mostrou-se inepta, para tomar conta da Recorrente, as sobrinhas nomeadas para o conselho de Família, nunca tiveram nem demonstraram qualquer afecto pela tia, ou seja depois da morte do tio não deram qualquer apoio a tia.
6º- Alias ninguém da família da Recorrente, nomeadamente as testemunhas, Carlos (…), sobrinho da Requerida, Carla (…), Sara (…), Inácio (…), tem qualquer contacto, com a Recorrente, não conhecem a sua vida, não conhecem os seus hábitos, nem nunca a ajudaram em nada.
7º- A desconfiança que a Recorrente tinha no seu filho, ficou mais que provada, conforme o facto provado em 11º e 12 ºdos factos considerados provados 11. Em 24/06/2013, Maria (…) tinha na conta BPI (…), solidaria com seu filho, a quantia de € 142.500,00 em aplicações de prazo fixo, sendo € 75.000,00 em depósitos a prazo, € 65.000,00 em deposito especial a 3 anos e € 2.500,00 em conta poupança.
12º “ Em 10/07/2013, Maria (…) tinha na conta do BPI (…), que titulava solidariamente com a sua Mãe, sem autorização ou prévio conhecimento desta, a quantia global de € 142.600,00 para a conta (…), apenas em seu nome ( do requerente)
8º- O Requerente alega que retirou a quantia de € 142.600,00 para proteger a sua Mãe na verdade a sua Mãe desconfiava, que o Requerente queria lhe esvaziar a conta o que efectivamente aconteceu.
9º- Pelo exposto deve ser alterada a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, pois face ao das as testemunhas, Carla (…), Sara (…), Raul (…), Maria Fernanda (…).
10º- O filho da Recorrente conhecia o testamento do pai, pois, pois e verificarmos a data em que foi interposta a Providência Cautelar de Arrolamento verifica-se que a mesma foi interposta em 1 de Julho de 2013 e a Acção de Inabilitação em 29 de Julho de 2013.
11º- O ora Requerente no artº 16º da douta P.I diz que abriu uma conta em nome da Requerida e do Requerente pois ambos são herdeiros e o Requerente tem direito a ¼ quando em declarações de parte afirma que só descobriu que existia um testamento posteriormente, ora tal não corresponde a verdade, pois com a oposição a Providência cautelar, datada de 22 de Julho de 2013, a Requerida ora Recorrente, juntou o testamento, pelo que o Filho sabia já que só tinha direito a 1/6 da herança, e no entanto o Requerente escreveu o que escreveu.
12º- O Requerente alega no artº 17º da douta P.I, que é técnico da Allianz, e que felizmente não precisa desse dinheiro para viver e nem quis fazer partilhas, ( nem dos Imoveis nem do dinheiro).
13º- Ora encontra-se provado que a sua Mãe deu-lhe mais do que um 1/6 a que tinha direito, tanto da conta do Montepio como da conta do B.P.I mais de € 90.000,00, e que até hoje não devolveu o excedente.
14º- O Requerente ainda pediu Protecção Jurídica, para custas e demais encargos no Processo como se tratasse de alguém sem recursos, quando tinha mais de € 90.000,00 na sua posse, será que entre Junho de 2013 e a altura, em que requereu protecção jurídica, gastou esse dinheiro?
15º- O requerente tem uma casa e Vila Nova de Mil Fontes e outra em Lisboa, em seu nome, ora é facto assente que o beneficio da Protecção Jurídica, só é para ser concedido a pessoas sem recursos, pelo que ou foram omitidos factos e bens, ou o Requerente tem necessidades económicas bastante grandes, ao contrario do que afirma na P.I.
16º- A Protecção Jurídica que foi concedida a fls. 447 e que foi impugnada pela Recorrente, portanto para lhe ter sido dada protecção jurídica, ou omitiu factos ou tem necessidades económicas que omitiu e que esconde do tribunal.
17º- Na verdade o Recorrente sempre teve uma má relação com a sua Mãe, razão pela qual o falecido pai, celebrou um testamento a favor da Requerida sua Mãe, para a proteger.
18º- Pelo exposto deve ser alterada a douta decisão, proferida sobre a matéria de facto, pois face ao depoimento das as testemunhas, Carla (…), Sara (…), Carlos Silva, Inácio (…), Luís (…), ficou provado, que não tem qualquer contacto com a Recorrente, e nem conhecimento da sua vida, quotidiana, e tudo o que afirmaram em Tribunal, foi de ouvir dizer, e a versão dos factos do Requerente.
19º- A testemunha Helena (…), testemunhou, para além de que no tempo em que o Marido da Recorrente era vivo, ela que tratava dos investimentos, no BPI, e descreveu como os mesmos eram tratados pela Recorrente.
20º- A testemunha Raul (…), testemunhou, que o filho da Recorrente não se importou com a saúde da Mãe, quando, este lhe revelou as suas preocupações, através de um email, quando a Recorrente descobrisse que não tinha dinheiro na conta e que a Recorrente para levantar qualquer quantia por mais insignificante que fosse tinha que se dirigir a um notário para reconhecer a sua impressão digital, para movimentar o seu dinheiro.
21º- Também o filho com os extractos de telefone que juntou não logrou provar que dava importância a sua Mãe ora Recorrente, pois após a morte do Pai, maior parte dos telefonemas tem a duração de 1 minuto, e a TMN, nas suas facturas, cobra ao minuto, não ao segundo, daí a enorme quantidade de chamadas com a duração de 1 minuto.
22º- Na verdade quem tinha e tem, mais contacto com a Recorrente, são os vizinhos e amigos da Recorrente, que são precisamente, as testemunhas, Dr. Júlio (…) , Fernanda (…) e Fernando (…), que conhecem a sua vida e o seu dia a dia, e que sempre lhe deram o apoio, antes e depois da morte do marido e que testemunharam que a Recorrente não deve ser inabilitada, pois está capaz das suas capacidades cognitivas.
23º- Também do depoimentos da Recorrente, no interrogatório Judicial de 15/09/2014 e do Interrogatório da Recorrente em Audiência Julgamento, não se prova a sua incapacidade de reger os seus bens.
24º- Contudo se V. Exªas se decidirem pela Incapacidade, da Recorrente deve o Conselho de Família ser nomeado e formado, nos termos do artº 1952º, do Código Civil e serem estas pessoas, Dr. Júlio (…), Fernanda (…) e Fernando (…), e não os familiares que foram nomeados, pois os mesmos provaram nunca ter apoiado a Recorrente em nada e mesmo depois da morte do marido e do fim de um casamento de mais de 50 anos nada fizeram, para a apoiar e para a ajudar.

O A. contra-alegou, tendo terminado com as seguintes conclusões:

1.- O presente recurso de apelação não se enquadra em nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do artigo 647.º do CPC. Não pode pois, porque “contra legem” ser atribuído ao recurso da recorrente o efeito suspensivo.
2.- Assim, ao recurso deverá ser atribuído nos termos do artigo 902.º, n.º 2 do CPC, efeito devolutivo.
3.- O recurso quanto à matéria de facto deve ser rejeitado, porque não reúne os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, devendo, por isso, ser liminarmente rejeitado.
4.- Quanto ao recurso sobre a matéria de facto a recorrente vem atacar a convicção da julgadora, querendo impor a sua interpretação dos depoimentos. Sem razão!
5.- O princípio da livre apreciação da prova é indissociável da imediação e da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª Instância.
6.- Na medida em que, para a formação da convicção do julgador intervêm outros elementos, não materializados, imperceptíveis na gravação ou transcrição (a postura, os movimentos do corpo, as expressões do rosto, o modo como é apresentada a resposta, as pausas, as reacções imediatas, etc ).
7.- Os afectos, o cinismo, a frieza de depoimento, enfim a linguagem dos gestos, que faltam ao ouvido de quem escuta um mero CD.
8.- A prova testemunhal conjugada com a prova documental, incluindo a decisão de não pronúncia junta, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nem se quer permitem, porque impõem sem qualquer dúvida a decisão plasmada na sentença.
9.- Esta que peca por menos, pois que, em bom rigor, os € 5.000,00 de levantamento, deveria corresponder o valor muito inferior de € 1.500,00.
10.- Carece de razão a recorrente quanto a entender que se não deve dar como provado art.º 13, com fundamento no depoimento da testemunha Maria José (…).

11.- Com efeito ao contrário do que sustenta a Recorrente a testemunha Maria José (…), foi peremptória ao afirmar:
Sessão 26.06.2015
Minuto: 09:12
MJ - (…) Filho é filho! Não são as outras pessoas de fora que não lhe são nada e que se integraram na vida dela… Que é um casal! Que é a Sra. Fernanda (…) e o Sr. José (…)! E que ela devia acreditar mais no filho! (…)
12.- A testemunha Raul (…) também foi peremptório ao afirmar, conforme texto decisório, que a Requerida tentou levantar € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) na companhia de estranhos, no dizer da testemunha o actual mandatário presente na sala, (que é quem subscreve a peça do recurso), e um senhor calvo e exbancário que também se encontrava na sala de testemunhas.
13.- Assim como confirmou Helena Filipe, testemunha chamada a depor pelo próprio Tribunal, na sessão de 13.07.2015, minuto 11:45 a 13:10, para que se remete, plasmada nas contra-alegações e que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
14.- Contudo o relatório pericial conjugado com o interrogatório judicial, não deixam duvidas que a decisão foi douta ao declarar a inabilitação da recorrente nos precisos termos em que a declarou.
15.- Quanto a José (…), marido da testemunha, Maria Fernanda, é este que diz à recorrente que as partilhas amigáveis que esta fez com o filho dos saldos das contas bancárias estavam mal feitas, por causa do testamento que o marido havia feito, conforme sentença a fls. 6.
16.- Este testamento foi feito a menos de um mês do marido da recorrente falecer de cancro, já estando este em estado terminal.
17.- Quanto à testemunha Fernanda (…), esposa de José (…), a forma como depôs e bem hajam os princípios da imediação da oralidade, a Mma Juiz concluiu bem que aquela depôs de forma artificial e defensiva, tentando justificar-se do acompanhamento que faz à Requerida, nomeadamente nas suas idas ao banco para levantar dinheiro.
18.- Bastavam só estes depoimentos para não haver qualquer dúvida em dar este artigo 13.º como provado, todavia temos ainda a decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
19.- Quanto ao ponto 14 “ A requerida não consegue efectuar operações aritméticas, além das muito simples, desconhece a relação entre o euro e o escudo e não consegue fazer a conversão, e praticamente desconhece o valor do dinheiro.”
20.- O relatório pericial referiu a fls. 195 V, que “apresenta nível intelectual e cognitivo de percentil 10 para a sua faixa etária.”
21.- O relatório pericial é bem elucidativo do facto provado a 14, interrogatório judicial “A Requerida não consegue efectuar operações aritméticas, além das muito simples, desconhece a relação entre o euro e o escudo e não consegue fazer a conversão, e praticamente desconhece o valor do dinheiro”
22.- Estes factos consideram-se sobejamente provados com fundamento no relatório pericial junto aos autos, assim como no interrogatório judicial a 13.07.2015 1.3.18 a 1.6.3.
23.- A própria recorrente revelou o seu estado de inabilitação no depoimento que a própria prestou na sessão de 13.07.2015, minuto 01:03:18 a 01:06:03, conforme transcrição constante das contra-alegações e para a qual, desde já, se remete e que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
24.- Juiz - Oh D. Lurdes mas olhe que €650 é muito dinheiro, por um aspirador em segunda mão! Por muito bom que seja!
MLT - Mas está novo! Está novo!”
25.- Pelo que face ao depoimento das testemunhas, relatório pericial e interrogatório judicial, de que se reproduz só este episódio, é bem revelador do estado da recorrente!
26.- O testemunho da Carla não é um mero testemunho de “ouviu dizer” porque foram confirmadas pela fonte, ou seja, quem ouviu dizer, seu primo e a Sra. Maria José, devendo, por isso, ser valorado como foi!
27.- Quanto aos factos não provados, estão devidamente dados como não provados com fundamento nomeadamente nos diversos emails trocados entre o recorrido e colegas seus, pedindo ajuda quanto à saúde de seu pai.
28.- O depoimento de Maria José que acompanhava o pai ás consultas e lhe dava apoio, refere o apoio incondicional do filho na sessão de 26.06.2015, minuto 4:03 a 5:00 e minuto 17:25 a 17:50, conforme transcrição que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
29.- Quanto ao recorrido saber do testamento, feito um mês antes do pai falecer, o que se prova é que quem disso sabia era o casal José (…) e Fernanda (…) e ainda o Júlio (…).
30.- O casal que juntamente com mãe do recorrido se deslocava ao Banco com o intuito de levantar a totalidade do dinheiro daquela em numerário.
31.- Nem se quer se contentavam que a recorrente abrisse nova conta ou procedesse a transferência.
32.- Depois deste comportamento, ainda pretendiam ser nomeados para o Conselho de Família, caso o recurso seja improcedente quanto à inabilitação.
33.- Bem andou o Tribunal em nomear, quem nomeou, porque reunia os requisitos do artigo 1952.º do C.C.
34.- Em face do exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.
O apelado terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, confirmando-se na integra a sentença, mantendo-se a inabilitação da Recorrida, com as demais consequências legais.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; inabilitação da Requerida; composição do conselho de família.

Primeira questão (impugnação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto:

1.- Maria (…) nasceu em 20/07/1932.
2.- Mário (…) é filho único de Maria de (…) e de Mário António (…).
3.- Mário António (…) faleceu em 14/04/2013, aos 80 anos de idade, no estado de casado com Maria (…).
4.- Em 13/03/2013, Mário António (…) fez testamento no qual instituiu herdeira da sua quota disponível a sua mulher Maria (…).
5.- Maria (…) é dona do imóvel sito na Praça (…), 1.º esq. em Lisboa, do qual é usufrutuária Maria da Conceição (…), sua irmã.
6.- A herança de Mário António (…) é dona de uma fração autónoma sita em Lisboa.
7.- Em 15/04/2013, Maria (…) transferiu € 175.300,00 para a sua conta BPI 0-4950382-000-001, solidária com o seu filho.
8.- Em 14/05/2013, Mário (…) transferiu € 47.500,00, da conta BPI (…), titulada solidariamente com Maria (…), para a conta (…), titulada apenas por si, Mário (…).
9.- Em 29/05/2013, Maria (…) transferiu da sua conta Montepio (…) (que apresentava um saldo de € 177.111,02), para conta do filho Mário (…), a quantia de € 44.277,75.
10.- As transferências de 14 de maio (BPI) e de 29 de maio (Montepio) visaram a efetivação da partilha dos valores deixados por óbito de Mário (…), pai e marido das partes.
11.- Em 24/06/2013, Maria (…) tinha na conta do BPI (…), solidária com o seu filho, a quantia de € 142.500,00 em aplicações de prazo fixo, sendo € 75.000,00 em depósitos a prazo, € 65.000,00 em depósito especial de 3 anos, e € 2.500,00 em conta poupança.
12.- Em 10/07/2013, o Requerente Mário (…) transferiu da conta BPI (…), que titulava solidariamente com sua mãe, sem autorização ou prévio conhecimento desta, a quantia global de € 142.600,00 para a conta (…), apenas em seu nome (do Requerente).
13.- As transferências de 10/07/2013 foram efetuadas por receio de que a Requerida descaminhasse o dinheiro, dando-o a estranhos que se foram aproximando dela nos últimos anos, desde o período em que Mário António (…), pai e marido das partes, se encontrava doente.
14.- A Requerida não consegue efetuar operações aritméticas, além das muito simples, desconhece a relação entre o euro e o escudo e não consegue fazer a conversão, e praticamente desconhece o valor do dinheiro.
15.- Todavia, está orientada no espaço e no tempo, trata da sua higiene e vestuário com autonomia, trata da sua saúde (deslocando-se ao médicos quando necessário, etc.), sabe e consegue cozinhar, fazer compras e tratar das lides domésticas.
16.- Tem um discurso coerente, embora evidencie dificuldades de memória e dificuldades de compreensão e sobretudo de cálculo.
17.- Apresenta nível intelectual e cognitivo de percentil 10 para a sua faixa etária.
18.- Por motivo de doença (tremores nervosos), em 2012, passou a assinar com mera aposição da impressão digital; tendo em 2015 passado a assinar com as iniciais.
19.- A Requerida demonstra uma enorme animosidade em relação ao filho.

O tribunal a quo enunciou ainda os seguintes
Factos não provados:
- Que o Requerente Mário (…) tivesse animosidade para com os seus pais;
- Que o Requerente nunca tivesse prestado apoio ao pai;
- Que o falecido pai do Requerente tenha feito o testamento de 13/03/2013 (faleceu em 14 do mês subsequente) para proteger a mulher relativamente ao filho;
- Que o Requerente tivesse conhecimento do testamento;
- Que o Requerente tenha feito a transferência de € 47.500,00 (14/05/2013) sem autorização e conhecimento da Requerida.

O Direito:
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC).

Resulta das alegações da recorrente que a mesma entende que o tribunal a quo não deveria ter dado como provada a matéria contida nos n.ºs 13, 14, 16 e 17 da matéria de facto, e deveria ter considerado provada a matéria contida nos quatro primeiros pontos enunciados pelo tribunal a quo como não provados. Para tal invocou o depoimento de testemunhas e do autor, assim como o interrogatório da recorrente, para além de prova documental.

Considera-se que a apelante indicou suficientemente os fundamentos da sua discordância, nada obstando, assim, à apreciação da impugnação da decisão de facto.

O primeiro facto impugnado pela recorrente é o dado como provado sob o n.º 13:
As transferências de 10/07/2013 foram efetuadas por receio de que a Requerida descaminhasse o dinheiro, dando-o a estranhos que se foram aproximando dela nos últimos anos, desde o período em que Mário António (…), pai e marido das partes, se encontrava doente.”

Está aqui em causa a razão das transferências bancárias efetuadas pelo A. em 10.7.2013, que estão dadas como provadas, e não foram impugnadas, sob o n.º 12 da matéria de facto.

Não vemos motivos para dissentir, nesta parte da decisão, do tribunal a quo. As ditas transferências foram efetuadas já na pendência desta ação, a qual foi instaurada em 28.6.2013, sendo certo que a razão invocada pelo A. para a propositura da ação foi precisamente o receio de que o montante dos ditos depósitos bancários entrasse indevidamente na posse de terceiros. Que o A. tinha esse receio foi reafirmado por este na audiência de julgamento e confirmado na audiência pela testemunha Carla G..., sobrinha da Requerida e prima do A., a quem o A. transmitiu as suas preocupações. O facto de a Requerida ter passado a ser acompanhada por estranhos nas idas ao banco, após a morte do marido, foi relatado também pela testemunha Helena (…), gestora de conta da Requerida na agência do BPI em Benfica, que relatou que certo dia tiveram de reabrir a agência (facto confirmado pela testemunha Raúl (…), gerente da agência de Benfica) para atender a D. Lurdes (a ora Requerida), a D. Fernanda (vizinha da D. Lurdes), o marido desta (Sr. Passos) e um Sr. advogado, que vinham de uma agência do BPI no Rossio, de onde não tinham conseguido levantar o dinheiro da dita conta, e que pretendiam levantar a totalidade do dinheiro no BPI. Esta testemunha também manifestou o seu incómodo por o marido da referida D. Fernanda um dia a ter interpelado por alegadamente a testemunha ter efetuado mal a “partilha” do dinheiro, existente nas contas tituladas pela Requerida e pelo seu falecido marido, entre a Requerida e o filho desta (o ora A.). Dessa interpelação a testemunha informou o ora A.. A aproximação do casal formado pela D. Fernanda e pelo Sr. Passos ao casal composto pela D. Lurdes e o seu marido, pais do ora A., foi confirmada pelos próprios e também por outras pessoas que privavam com o casal, em especial a testemunha Maria José (…), vizinha que acompanhava regularmente os pais do requerido, tendo chegado a ir com o pai do requerido às consultas médicas quando este adoeceu, a qual disse que se afastou da D. Lurdes “por causa das companhias que ela tinha.”
Nesta parte, pois, mantém-se a decisão de facto.

Quanto aos factos n.º 14 a 17, de que a Apelante impugna os n.ºs 14, 16 e 17, têm a seguinte redação:

14.- A Requerida não consegue efetuar operações aritméticas, além das muito simples, desconhece a relação entre o euro e o escudo e não consegue fazer a conversão, e praticamente desconhece o valor do dinheiro.
15.- “Todavia, está orientada no espaço e no tempo, trata da sua higiene e vestuário com autonomia, trata da sua saúde (deslocando-se ao médicos quando necessário, etc.), sabe e consegue cozinhar, fazer compras e tratar das lides domésticas.”
16.- “Tem um discurso coerente, embora evidencie dificuldades de memória e dificuldades de compreensão e sobretudo de cálculo.”
17.- “Apresenta nível intelectual e cognitivo de percentil 10 para a sua faixa etária.”

A este respeito a Requerida, através do seu advogado, alegou longamente acerca das suas capacidades passadas. Mas o certo é que o que importa são as suas capacidades presentes. Ora, o que consta na decisão de facto resulta não só do exame pericial feito nos autos (vide fls 187 e fls 195) mas também do interrogatório efetuado pela senhora juíza no processo (que está gravado) e das declarações que a Requerida prestou na audiência de julgamento.
No interrogatório a Requerida afirmou que um euro equivale a dois escudos, se lhe propusessem a compra da sua casa por vinte contos era um caso a ver, mas achava que era pouco. Na audiência de julgamento disse que tinha adquirido um aspirador a água em segunda mão, numa loja em Benfica, por € 650,00, considerando que tinha feito uma boa aquisição. Mais afirmou que pagava a uma mulher-a-dias 100 euros por dia; depois que pagava 100 escudos por mês; finalmente, após insistência da Sr.ª Juíza, esclareceu que pagava 100 euros por mês, por quatro horas de trabalho por semana. Referiu-se ao Sr. José (…), marido da D. Fernanda, com grande admiração, dizendo que fora “Presidente” e “Administrador” da Caixa Geral de Depósitos (sendo certo que na audiência esta testemunha se identificou como empregado bancário reformado).

Tudo ponderado, não vemos razões para alterar este segmento da decisão de facto.

Quanto aos factos que o tribunal a quo considerou não se terem provado, e que a apelante pretende que sejam dados como não provados, são os seguintes:
a)- Que o Requerente Mário Rui tivesse animosidade para com os seus pais;
b)- Que o Requerente nunca tivesse prestado apoio ao pai;
c)- Que o falecido pai do Requerente tenha feito o testamento de 13/03/2013 (faleceu em 14 do mês subsequente) para proteger a mulher relativamente ao filho;
d)- Que o Requerente tivesse conhecimento do testamento.
Quanto à animosidade do Requerente em relação aos pais, não vislumbramos prova escrita ou oral que a corrobore, pelo que se mantém a decisão de facto neste aspeto.

Quanto à alegada falta de apoio do Requerente ao pai, é desmentida pelos mails constantes a fls 241 v.º a 244 v.º (documentos 1 a 3 juntos aos autos pelo A. em 07.7.2015, nos quais o requerente interpela colegas pedindo ajuda na interpretação de exames médicos respeitantes ao pai), pelos registos de chamadas telefónicas do Requerente para o telemóvel do pai, para o telemóvel da mãe e para o telefone fixo da casa dos pais, constante a fls 245 a 254 (documento 4 junto aos autos pelo A. em 07.7.2015, nos quais se constata a realização frequente de chamadas do A. para os pais, maxime para o falecido pai). Também as testemunhas Carla (…) e Sara (…), sobrinhas da Requerida e primas do A. manifestaram a sua convicção de que o A. havia acompanhado o pai na doença. O mesmo disse Inácio (…), irmão do falecido pai do A.. E o mesmo declarou Luís (…), amigo de infância do A. e cuja mãe mora nas proximidades da Requerida. E também o fez a testemunha Maria José, acima referida. E também a testemunha Maria Luísa (…), vizinha de muitos anos, viu o Requerente e o pai a tomarem juntos o pequeno-almoço (embora muito antes da doença do pai) e ter ideia de que tinham uma boa relação. Nesta parte, pois, não se vê razão para alterar o decidido.

Quanto à razão que levou o pai do Requerente a fazer o testamento, houve testemunhas, pessoas que podem ser qualificadas como “amizades de café”, que declararam que o pai do A. fizera o testamento porque, segundo lhes dissera, “não tinha confiança no filho”,“porque não lhes ligava nenhuma”,“só lá ia nas festas para receber as prendas”(testemunho de Maria Fernanda (…), “tinha receio de morrer primeiro, por causa do filho, que não lhes ligava nenhuma, criava problemas, criava conflitos com colegas e amigos, era muito irrequieto” (Júlio Tomé, vizinho, o próprio que afirmou que, juntamente com a Requerida e o marido, a D. Fernanda, a D. Julieta e o Sr. Passos, formava na “Loja do Pão” um grupo de “amizades de café”). Tais afirmações, atendendo ao bom relacionamento que o Requerente tinha com os pais, segundo a prova referida no parágrafo antecedente, não são suficientemente convincentes para que se dê como provado que o referido testamento foi ditado por mais do que o simples desejo de beneficiar a Requerida, que assim veria aumentado o seu quinhão hereditário.

Nesta parte mantém-se, pois, o juízo proferido pelo tribunal a quo.

Quanto à circunstância de que o A. tinha conhecimento do testamento, há que esclarecer a que momento temporal nos estamos a referir. Quanto a esta matéria, o A. declarou, na audiência de julgamento, que aquando da morte do pai ignorava a existência deste testamento e que só teve conhecimento dele aquando da habilitação de herdeiros. Não é difícil de acreditar nestas declarações, se atentarmos em que o testamento foi lavrado em 13.3.2013 (documento 1 junto com a contestação), ou seja, apenas um mês antes do falecimento do pai do A.. De todo o modo, trata-se de aspeto que não releva para a apreciação desta causa.

Em suma, a impugnação da decisão de facto improcede, mantendo-se a decisão de facto.

Segunda questão (inabilitação da Requerida).

No dizer do art.º 130.º do Código Civil (diploma a que doravante nos referiremos se nada for afirmado em contrário), aquele que perfizer dezoito anos de idade “adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Porém, “podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens” (n.º 1 do art.º 138.º).

Salvo disposições especiais, “o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal” – art.º 139.º.

Casos há em que o maior, embora não enferme de diminuição das suas faculdades de tal modo grave que justifique a interdição, deverá, ainda assim, ser sujeito a uma limitação na sua capacidade jurídica:
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património” – art.º 152.º.

As pessoas nessa situação serão assistidas por um curador, “a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” – n.º 1 do art.º 153.º.

O tribunal a quo entendeu que a situação da Requerida não justificava a sua interdição, mas a sua inabilitação, estabelecendo esta em termos que deixam à Requerida, ainda assim, uma larga autonomia. Com efeito, afigura-se-nos que o quadro factual estabelecido na ação demonstra que a Requerida se encontra capaz de gerir o seu dia-a-dia, mas padece de anomalias do ponto de vista cognitivo que a impedem de avaliar corretamente o significado e as consequências de opções de maior complexidade, nomeadamente as atinentes à disposição do seu património, que é bastante avultado, pelo menos em comparação com a média da população portuguesa. A Requerida carece, assim, de apoio nessa vertente, apoio que, face às circunstâncias do caso, deverá ser prestado através do instituto da inabilitação.

Nesta parte, pois, nada há alterar à decisão recorrida.

Terceira questão (curador e conselho de família).

Na petição inicial o A. indicou-se a ele próprio como curador. Mais tarde, face à animosidade que a Requerida contra ele manifestava, o A. solicitou que fosse nomeada curadora Carla (…), sobrinha da Requerida (fls 257 e 258 dos autos).

À inabilitação aplica-se, subsidiariamente, o regime da tutela (art.º 156.º).

Assim, nos termos do art.º 143.º, a curadoria deverá ser atribuída, por esta ordem, ao cônjuge do incapacitado, à pessoa indicada pelos pais pela forma prevista, a qualquer dos pais que o tribunal designar de acordo com o interesse deste, aos filhos maiores, preferindo o mais velho, a não ser que o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que alguns dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo; quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos anteriores, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

Na inabilitação, será constituído conselho de família se a administração do património do habilitado for entregue, no todo ou em parte, ao curador, devendo ser designado o subcurador, ou seja, aquele vogal do conselho de família que exercerá as funções que, na tutela, cabem ao protutor, isto é, a fiscalização, com caráter permanente, da atuação do curador (n.º 2 do art.º 154.º, 1955.º). Nos termos do art.º 1952.º, os vogais do conselho de família (estrutura, composta por dois vogais, a quem compete vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor/curador e exercer as demais funções que a lei lhe confere – artigos 1951.º e 1954.º) serão escolhidos entre os parentes ou afins do menor-interdito-inabilitado, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor-intedito-inabilitado. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos acima referidos, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo incapaz.

Na determinação do curador e dos vogais do conselho de família a lei dá, assim, preferência às pessoas que estejam ligadas ao incapaz por nexos familiares. No caso dos autos, quanto à nomeação do curador, o tribunal a quo deu preferência, com a concordância do filho da Requerida, a uma sobrinha da Requerida, que reside na região de Lisboa. Iguais atributos tem a subcuradora nomeada.

Ambas as referidas sobrinhas foram ouvidas na audiência de julgamento. Embora tivessem reconhecido terem pouco contacto com a Requerida, manifestaram carinho e interesse por ela, tendo inclusivamente procurado, em plena audiência, tentado sensibilizar o A. e a Requerida para uma aproximação entre ambos.

Cremos, até porque o que está em causa é a intervenção em atos de particular relevo atinentes ao património da Requerida, a qual mantém toda a autonomia na gestão do seu dia a dia, que a solução propugnada pelo tribunal a quo está correta.

Mantém-se, também aqui, a decisão recorrida.


DECISÃO.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, por nela ter decaído.



Lisboa, 13.07.2016



Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Lúcia Sousa