Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4354/20.4T8ALM.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
CONTRATO PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O sistema clássico de formação do contrato assenta num diferente posicionamento das partes, tomando uma delas a iniciativa do negócio, mediante a proposta, e manifestando a outra a sua conformidade com a mesma: aceitação.
II – Diz-se proposta a declaração pela qual uma pessoa manifesta a outrem a sua intenção de celebrar determinado negócio, destinada a integrar o correspondente conteúdo, se ele vier a concretizar-se.
III – A comunicação do obrigado à preferência, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, configura uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa para ambos.
IV – O obrigado à preferência fica adstrito à celebração do contrato que é seu objeto, uma vez que decida contratar e que o preferente declare querer exercer o seu direito, pelo que pode recorrer à execução especifica para exercer o seu direito à conclusão do contrato.
V – A alienação a terceiro do prédio onde se integra a habitação prometida vender, configura uma situação de violação da obrigação, impeditiva do recurso à execução especifica da obrigação de preferência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
ZO, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra JL; LV e, ROYAL PEARL, INVESTIMENTOS UNIPESSOAL, LDA., pedindo que estes sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade em adquirir a fração do imóvel de que é arrendatária.
Foi proferida sentença que absolveu os réus de todos os pedidos contra os mesmos formulados.
Inconformada, veio a autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
I - Na comunicação por carta registada datada de 18 de Fevereiro de 2020, o Réu – JL -, para além da expressa intenção de venda, das condições de venda e valores e prazo para a celebração do contrato de compra e venda acrescentou: «(…) 6. Sendo o prédio vendido na totalidade e não estando o mesmo constituído em propriedade horizontal V. Exª. tem preferência na compra do local onde habita ou de todo o prédio conjuntamente com todos os inquilinos. Por último, informo que o exercício do direito de preferência deverá ser exercido. Sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias após a receção da presente. (…)».
II - O contrato – promessa existe e está reduzido a escrito constituído pela comunicação assinada pelo obrigado da preferência e a aceitação assinada pelo preferente, sendo que o contrato- promessa de bens imóveis deve ser reduzido a escrito, como é o caso da notificação para o exercício do direito de preferência acompanhado do projeto contratual e o respetivo clausulado e por outro a declaração de aceitação por parte do preferente, tornando as declarações irrevogáveis - que fazem prova da existência do contrato-promessa – artºs. 410º. nº. 2 e 230º. do Código Civil. Ficando o vendedor obrigado a alienar a coisa ao preferente.
III - A declaração do preferente de que pretende exercer o seu direito resulta para o obrigado à preferência a obrigação de celebração do contrato.
IV - A aceitação por parte do preferente vincula o obrigado e, igualmente, o próprio à realização do contrato, nos termos do projeto e do clausulado transmitido. - cfr. Ac. do STJ de 27 de Novembro de 2018. Pro. 14589/17.1T8PRT.P1.S1. Relator: Cabral Tavares.
V - As comunicações entre o obrigado à preferência e a preferente foram realizadas através de documento escrito e assinado pelos próprios daí que se entenda que se concluiu um contrato - promessa. Neste sentido,
VI - Se a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente forem feitas em documento assinado (A, por ex., tendo-se comprometido a dar preferência a B na venda de determinado prédio rústico, comunica-lhe por carta que projeta vendê-lo a C e indica as cláusulas da projetada venda; B, também por carta, responde que quer preferir) deve entender-se que se concluiu um contrato promessa. (cfr. artº. 410º. nº. 2 do Código Civil) com as respetivas consequências. – cfr. Antunes Varela in Código Civil Anotado Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada. 4ª. ed. Revista e Atualizada, pág. 391.
VII - A obrigação de preferência é uma obrigação de celebração do contrato que é objeto sendo legitimo ao preferente recorrer à Execução específica. Neste sentido,
VIII - Compreendendo a obrigação de preferência uma obrigação de celebração do contrato que é objeto, quando o vinculado exprima a decisão da sua celebração e do respetivo conteúdo clausular, também o preferente pode recorrer ao instrumento do artº. 830º. do Código Civil para obter a sentença substitutiva do título contratual, se o obrigado não celebrar com ele espontaneamente o contrato devido. - cfr. M. Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, op. cit., pp 213 e 214, nota 137.
IX - M. Henrique Mesquita, Obrigações reais, e ónus reais, op. cit. págs. 209 a 213 e notas 131, 132 e 137 afirma, essencialmente, que da declaração do preferente de que pretende exercer o seu direito resulta para o obrigado à preferência a obrigação de celebração do contrato.
X - Antunes Varela diz que o notificado não é, no bom rigor das coisas, chamado a preferir; é sim chamado a contratar, se quiser. Ele tem o direito de ser chamado a preferir, não apenas o direito de ser chamado a contratar». – in Antunes Varela, em anotação ao Ac. STJ, de 22.2.84, RLJ 3777, 363.
XI - A notificação para o exercício do direito de preferência com os termos do contrato, objeto da venda, preço, condições de pagamento e todo o clausulado e demais informações sobre a venda, pelo obrigado à preferência que permita uma decisão esclarecida na aceitação das condições do contrato pelo preferente é uma proposta contratual, nos termos legalmente estabelecidos, tal como é o entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário.
XII - Em resumo desde que os requisitos enunciados no nº. 1 do Artº. 416º. Estejam preenchidos, ou seja, desde que a comunicação para a preferência contenha os elementos necessários à decisão do preferente, aquela deve ser qualificada como uma proposta de contrato. (Sublinhado nosso) – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 4139/15.0T8VIS-C, DE 26/06/2020, Relator: Manuel Capelo, in Coletânea de Jurisprudência nº. 303, Ano XLV , Tomo III, 2020.Coimbra, pág. 31.
XIII - Segundo Ana Prata comunicação do obrigado ao preferente é qualificada pela doutrina, muito vulgarmente, como, a um só tempo, notificação para a preferência e proposta contratual que terá de ter os requisitos substanciais, nos termos do artº. 416º. nº. 1 do Código Civil, para assim poder ser qualificada - in O Contrato-Promessa e Seu Regime Civil, 2ª. Reimpressão da ed. de 1994. Coimbra: Almedina, 2006, pp. 384 e ss – como acontece no caso sub judice.
XIV - Segundo a Ana Prata, «compreendendo a obrigação de preferência – tanto a legal como a contratual - uma obrigação de celebração do contrato que é seu objeto, quando o vinculado exprima a decisão da sua celebração e do respetivo conteúdo clausular, também o preferente pode recorrer ao instrumento do artº. 830º. do Código Civil para obter sentença que substitutiva do título contratual, se o obrigado não celebrar com ele espontaneamente o contrato devido.
XV - Também aqui há obrigação de celebrar certo contrato, emergente de fonte voluntária ou da lei, pelo que também aqui se justifica, em aplicação direta – se a fonte do direito de preferência for convencional – ou analógica – se a sua fonte for legal – o recurso à execução específica.” - in O Contrato-Promessa e Seu Regime Civil, 2ª. Reimpressão da ed. de 1994. Coimbra: Almedina, 2006, p. 899.
XVI - Ora, a comunicação do obrigado ao preferente, nos termos do artº. 416º. nº. 1 do Código Civil, contém um projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, com todos os elementos estruturais, trata-se de uma declaração séria concreta e objetiva que uma vez recebida pelo preferente o obriga a decidir num curto espaço de tempo, sendo que uma vez aceite torna a proposta irrevogável, com base nas comunicações escritas e assinadas entre o obrigado à preferência e o preferente.
XVII - Decorre do conteúdo das várias declarações do 1.º R. que não existe erro na sua declaração negocial, nem quanto ao objeto nem quanto à vontade de vender.
XVIII - Relativamente à noção de erro-vício, ensinava Manuel A. Domingues de Andrade – “Designa-se erro-vício a ignorância (falta da representação exata) ou numa falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu. Trata-se pois de um erro que se insinua na motivação da vontade negocial do declarante, que recai sempre nos motivos determinantes dessa vontade. Pode, portanto, chamar-se-lhe, com os alemães, erro-motivo. Exemplo: A compra a B um prédio C na crença de existirem nele águas subterrâneas que pretende explorar, mas verifica depois que essas águas não existem. A divergência que de certo modo existe é entre a vontade efetiva e uma certa vontade hipotética ou eventual – a que o declarante enganado teria tido se não estivesse sob a
influência do erro”. – cfr. Manuel A. Domingues Andrade – in teoria Geral da Relação Jurídica, volume II Facto Jurídico, em Especial Negócio Jurídico, Livraria Almedina: Coimbra 1960. Página 233.
XIX - Não estão reunidos os pressupostos para ação de preferência, na sequência da comunicação da intenção da venda por parte do obrigado à transferência ao preferente que recebe à comunicação e aceita as condições do contrato, cláusulas, preço, condições de pagamento e local da escritura, bem como o pagamento do IMT, consumando o contrato, considerando a lei a proposta eficaz e irrevogável, vinculando-os à celebração do contrato definitivo. O Tribunal a quo ao conhecer da nulidade relativa contida no artº. 410º. nº. 3 do Código Civil, exorbitou as suas funções e poderes. Porquanto,
XXI - As nulidades relativas não operam ipso jure – cfr. cfr. Manuel A. Domingues Andrade – in teoria Geral da Relação Jurídica, volume II Facto Jurídico, em Especial Negócio Jurídico, Livraria Almedina: Coimbra 1960. Página 419. – não são de conhecimento oficioso. Neste sentido,
XXII - pronunciou-se o STJ no seu Douto Acórdão de 18/09/2007 (Revista n.º 1813/07 – 1.ª Secção, Relatora Moreira Alves, em Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis de
2007, acessível em www.dgsi.pt) da seguinte forma: “V – Permitir-lhe, agora, vir prevalecer-se da nulidade seria violar, não só a razão de ser da exigência das formalidades omitidas (fim social do direito), como a confiança que o autor, com a sua atuação criou na ré de que a nulidade não
seria arguida, o que tudo excederia manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (art.º 334.º do CC). VI – Acresce que, não se tratando de nulidade de conhecimento oficioso e não tendo sido suscitada perante a ré durante a vigência do contrato, este permaneceu válido e eficaz, como se nenhuma nulidade tivesse ocorrido (…). VII – Não se tratando o reconhecimento notarial das assinaturas de qualquer contraprestação contratualmente convencionada entre as partes, não tem qualquer sentido chamar aqui à colação, como faz o autor, a “exceptio non adimpleti contractus”, prevista no art.º 428.º, n.º 1, do CC.”.
XXIII - A A. continua interessada na aquisição da fração em que reside, em cumprimento do contrato-promessa que em devido tempo celebrou com o Réu JL. Pelo que é sua intenção obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, através da execução específica do contrato-promessa.
XXV - Bem como deve o Réu JL ser condenado a constituir o prédio em propriedade horizontal, de modo a celebrar com a Autora o contrato definitivo de compra e venda da fração preferida por esta, dando cumprimento ao contrato-promessa celebrado.
XXVI - Deve a ação de execução específica ser julgada procedente e reconhecida a legitimidade da autora para o efeito.
XXVII - Como decidiu o acórdão do STJ de 20 de Junho de 1990, a alienação a terceiro do bem prometido vender não impede necessariamente a viabilidade e a procedência da ação de execução específica, se o adquirente não tiver registado o seu direito e o demandante registar a ação antes daquele registo pelo terceiro adquirente. – in ANA PRATA, O Contrato-Promessa e Seu Regime Civil, 2ª. Reimpressão da ed. de 1994. Coimbra: Almedina, 2006, p. 938. 1º.
Os réus não contra-alegaram.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por ZO, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Reapreciação da matéria de facto.
2.) Saber se a comunicação para preferência configura uma proposta contratual, irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.
3.) Saber se é possível a execução específica de fração prometida vender integrada em prédio alienado a terceiro.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
A – A. Autora é legítima arrendatária da fração 1.º-E do prédio urbano sito na Rua
…, n.º …,  Almada, União de Freguesias de Almada, Cova da piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº. … livro nº. … e inscrito sob o artigo matricial n.º ….
B – Desde, pelo menos, 01 de Março de 1964, que a Autora reside na referida fração, cujo arrendatário ao tempo era o seu falecido marido, CO, pagando pontualmente a renda devida.
C – O óbito do marido da Autora foi devidamente comunicado, por carta, ao primitivo senhorio, JL, em 03/03/2011 e a um seu herdeiro em 28/06/2011, tendo ocorrido a transmissão do arrendamento por óbito do seu marido, em 24 de Janeiro de 2011, para a ora Autora, a partir de 03 de Março de 2011.
D – Desde Agosto de 2018, na sequência do processo de inventário, passaram a ser senhorios da Autora, o Réu JL e o seu irmão, conforme comunicação escrita que estes dirigiram à Autora.
E – Em resposta, a Autora solicitou ao Réu, JL a emissão dos recibos de renda desde Janeiro de 2010, que de resto já havia solicitado aos anteriores senhorios, sem êxito, e que até hoje não possui.
F – Em Dezembro de 2019, a renda da fração foi atualizada, conforme cartas trocadas entre a Autora e os seus senhorios.
G – O Réu JL, na qualidade de proprietário e senhorio do prédio, dirigiu à Autora uma carta em 18/02/2020, junta a folhas 34 verso e 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Direito de Preferência
Exmo(a) Senhor(a):
Venho pela presente, na qualidade de proprietário do prédio urbano, sito na Rua …, nº …, freguesia de União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº… e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº …/…, freguesia de união das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, dar conhecimento a V.Exa que irei proceder à venda do mesmo.
Não estando o prédio em regime de propriedade horizontal e sendo V.Exa inquilino da habitação correspondente ao Primeiro esquerdo, informo, para efeitos do exercício do direito de preferência que:
1. O prédio será vendido pelo valor global de 550 000€ da forma a seguir discriminada:
a. Cave direita – permilagem de 107/1000, correspondente ao preço de 59.057,88€;
b. Cave esquerda – permilagem de 107/1000, correspondente ao preço de 59.057,88€;
c. Rés-do-chão direito – permilagem de 107/1000, correspondente ao preço de 59.057,88€;
d. Rés-do-chão esquerdo – permilagem de 107/1000, correspondente ao preço de 59.057,88€
e. Primeiro direito – permilagem de 130/1000, correspondente ao preço de 71.531,79€
f. Primeiro esquerdo – permilagem de 155/1000, correspondente ao preço de 85.352,44€
g. Segundo direito – permilagem de 130/1000, correspondente ao preço de 71.531,79€
h. Segundo esquerdo – permilagem de 155/1000, correspondente ao preço de 85.352,44€;
2. O preço será pago da seguinte forma:
a. 50.000,00€ foram já pagos no dia 13.02.2020, a título de sinal global devido pela venda da totalidade do prédio e em cumprimento de contrato-promessa de compra e venda;
b. O remanescente do montante de 500.000,00€ será pago através de cheque bancário ou cheque visado na data da celebração da escritura de compra e venda.
3. A escritura será realizada no prazo de 45 dias contados do dia 13.02.2020, cumprindo ao comprador comunicar, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio idóneo, data, hora e local da realização da mesma, com uma antecedência mínima de 18 (dezoito) dias contínuos.
4. O comprador pagará todas as despesas respeitantes e emergentes da aquisição, nomeadamente, Registos Provisórios ou definitivos, Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), Imposto de Selo, Escritura de Compra e Venda, ou documento equivalente, e demais emolumentos Notariais ou equivalentes.
5. A não haver preferência o prédio será vendido a Royal Peral – Investimentos, Unipessoal, Lda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº único de matrícula e pessoa colectiva 515899283, com sede na Rua Polónio Febrero Júnior, nº 28, 2805-227 Almada.
6. Sendo o prédio vendido na sua totalidade e não estando o mesmo no regime de propriedade horizontal, V.Exa. tem preferência na compra do local onde habita ou de todo o prédio conjuntamente com os demais inquilinos.
Por último, informo V.Ex que o exercício do direito de preferência deverá ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias após a receção da presente.
(…)”.
H – A Autora respondeu em 09/03/2020, manifestando a intenção de exercer tal direito, relativamente à fração em que habita, “nas condições propostas pelo adquirente interessado”, disponibilizando-se para entrega de um sinal no valor de €7750,00, na data de celebração de eventual contrato-promessa ou, em alternativa, proceder ao agendamento da celebração da escritura do contrato definitivo de compra e venda, logo que, para o efeito lhe fossem facultados os documentos necessários para tal, sendo que neste caso o pagamento total do preço seria efetuado em simultâneo com a referida escritura.
I – Em 16/03/2020, o Réu JL entrou em contacto telefónico, através do seu telemóvel ..., com a Autora para o telemóvel … desta, tendo nesta comunicação telefónica, o Réu JL acusado a receção da carta da Autora, e declarou o seguinte à Autora: “para não andarmos com correio para trás e para diante, vamos falando pelo telefone” e que iria proceder ao envio dos elementos necessários para a celebração da escritura do contrato definitivo de compra e venda da fração, assim dispensando a celebração de um contrato-promessa por escrito. E que a escritura de compra e venda da fração seria celebrada em simultâneo com a escritura de compra e venda do restante imóvel, sendo embora imprevisível a sua data, devido à situação decorrente da crise pandémica em curso.
J – O Réu JL, em Maio de 2020, por comunicação telefónica solicitou à Autora um endereço eletrónico, a fim de lhe remeter as informações necessárias para os procedimentos prévios à celebração do contrato, cuja data ainda desconhecia.
L – Em 05/06/2020, a Autora recebeu uma comunicação eletrónica do Réu JL, na qual informa “que apenas deve proceder ao pagamento do IMT e imposto de selo 2/3 dias antes da realização da escritura (quando tiver a data da mesma informo-a)”.
M – Em 20/06/2020, a Autora tenha respondido ao Réu JL pela mesma via: “Fico a aguardar a indicação do dia, hora e local da realização da escritura, para proceder em conformidade”.
N – No dia 16/07/2020, uma quinta-feira, pelas 16:00 horas, o Réu, JL informou a Autora, telefonicamente, que a escritura estava marcada para o dia 20/07/2020, às 14:30 horas, a segunda-feira seguinte, embora ainda não soubesse o local da mesma.
O – Cerca de 30 minutos depois, às 16:43 horas, por intermédio de uma das filhas da Autora, cujo telemóvel tem o número 919281905, o Réu JL voltou a ser contactado telefonicamente, a fim de reiterar que, não obstante a Autora ir envidar todos os esforços para proceder ao pagamento dos impostos devidos e à disponibilização do montante necessário para pagar o preço, tal se revelava deveras improvável, face ao tempo útil disponível para tal, que era apenas o dia seguinte.
P – Na sequência dessa comunicação, o Réu JL endereçou um SMS à filha da Autora disponibilizando o contacto do mediador imobiliário, Sr. RE – telemóvel nº 966235727, no intuito de este poder auxiliar a desbloquear a questão do pagamento dos impostos devidos.
Q – Às 17:11 horas do dia 17/07/2020, via WhatsApp, o Sr. RE comunicou a morada do local de celebração da escritura, e às 17:25 horas foi solicitada a freguesia de nascimento da Autora.
R – Às 17:04 horas desse dia 17/07/2020, a filha da Autora contactou o Réu JL, dando conta que aparentemente a questão da liquidação dos impostos estaria ultrapassada, mas ainda não tinha a certeza da disponibilização do valor para pagamento do
preço à hora agendada para a escritura.
S – Na sequência dessa comunicação, às 17:12 horas, o Réu JL solicitou informação sobre a freguesia de naturalidade da Autora, que lhe foi transmitida.
T – A Autora no dia 20/07/2020 comunicou telefonicamente ao Réu JL, às 9:30 horas, que não tinha ainda a quantia e a quem foram adiantadas duas alternativas: a emissão de um cheque simples, a apresentar na hora agendada para a escritura (14:30 horas desse dia) ou o adiamento da escritura para o dia seguinte ou posterior.
U – No dia 20/07/2020, às 9:37 horas o Réu JL foi informado telefonicamente da impossibilidade da Autora de efetuar o pagamento do preço à hora marcada para a escritura, sendo certo que este pagamento poderia ser efetuada seguramente no dia seguinte, 21/07/2020, mediante entrega de cheque bancário.
V – O Réu, JL informou então que ia pensar na melhor solução, e voltaria ao contacto com a Autora a fim de a esclarecer quanto à decisão que tomasse.
X – Às 13:23 horas e 13:24 horas, em virtude de não contacto do Réu, a Autora tentou entrar em contacto telefónico com o mesmo, mas sem sucesso.
Z – A Autora voltou a tentar entrar em contacto telefónico com o Réu no dia 20/07/2020 ao fim da tarde e no dia 21/07/2020 da parte da manhã, sem sucesso, motivo pelo qual lhe endereçou, em 21/07/2020, uma comunicação eletrónica.
AA – Na mesma data e com o mesmo teor, a Autora remeteu ao Réu JL uma carta registada com aviso de receção que foi devidamente rececionada por este em 27/07/2020.
BB – O Réu, JL endereçou à Autora uma carta datada de 20/07/2020, remetida às 17:49 horas desse dia e que foi rececionada pela A. em 23/07/2020, na qual dava a conhecer à Autora a “não concretização da sua preferência, em virtude do artigo que a fundamenta ter sido declarado inconstitucional”.
CC – O Réu nunca invocou que teria um “prejuízo apreciável” pelo facto de ter de dar preferência à Autora na compra da sua fração.
DD – Não se conformando com tal, em 05/08/2020, a Autora enviou uma carta ao Réu JL, junta a folhas 50 a 51 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta:
“(…)
Assunto: Marcação de escritura (2ª comunicação)
Exmo. Senhor:
JL,
Dirijo-me a V.Exa. na qualidade de promitente compradora da fração correspondente ao 1º-Esquerdo do prédio sito na Rua …, nº …, Almada, sobre o qual exerci o direito de preferência, tempestivamente, na qualidade de arrendatária na sequência da interpelação de V. Exa, em 18 Fevereiro de 2020, com vista a aquisição para habitação própria e permanente.
Acuso a receção, em 23/07/2020, da vossa comunicação datada de 20/07/2020, cujo teor se prende com a “lnconstitucionalidade do Direito de Preferência”.
O devido respeito por entendimento diferente, o Acórdão do Tribunal Constitucional a que V. Exa alude nessa comunicação não tem aplicação no caso presente.
Com efeito, o que existe entre nós é um contrato-promessa de compra e venda em da fração em apreço, que se consubstancia na sua proposta de venda feita em 18/02/2020 e na minha aceitação da mesma em 09/03/2020, com vista à celebração do contrato definitivo de compra e venda, na forma de escritura pública.
Esta promessa de compra e venda foi entre nós confirmada repetidas vezes verbalmente, pese embora lhe tenha pedido a redução a escrito e pretendido pagar o sinal, o que foi recusado por V. Exa.
Na verdade, na sua comunicação de 05/06/2020, via email: …@gmail.com a sua declaração de vontade é explicita ao dizer-me quando deveria pagar o IMT e o imposto de Selo, confirmando a venda do imóvel pelo valor de 85352,44€, a forma de pagamento e a indicação dos elementos de identificação dos vendedores: JL e LV, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, à qual respondi, também por escrito, em 20/06/2020, aceitando as condições de compra da fração acima referida.
Não existe erro na declaração da vontade nem quanto o objecto e muito menos existe um impedimento para a constituição da propriedade horizontal, sob a forma de escritura pública que é da responsabilidade dos vendedores e proprietários do prédio.
Tendo presente que o prédio construído com a finalidade de ser vendido em fracções autónomas, tem subjacente a obrigação de o projecto conter todas as especificações necessárias à constituição da propriedade horizontal, neste sentido ver: al. f) –(v), do nº 15 do Anexo I respeitante aos elementos instrutórios a que se refere o artº. 2º nº 1 da Portaria nº 113/2015, de 22/04, para os edifícios projectados que se destinem a ser constituídos em Propriedade Horizontal – que impõe a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou em permilagem do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.
Sendo certo que o documento passado pela Câmara Municipal que ateste que as fracções autónomas reúnem os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal só com as telas finais, se mostra insuficiente.
Peto que encontra-se V.Exa. obrigado a cumprir pontualmente com o contrato promessa de compra e venda celebrado entre nós, de acordo com o estabelecido no artº. 410º., nº 3, parte final.
Assim, e com o intuito de proceder ao agendamento da celebração da escritura do contrato de compra e venda, venho por este meio reiterar que aguardo que me sejam facultados os documentos necessários para tal, e que já foram solicitados por mim em 21/07/2020, tendo V.Exa. recepcionado tal comunicação em 27/07/2020, bem como o título constitutivo da propriedade horizontal, no prazo de oito dias, após a receção desta carta, a fim de ser indicada a data, hora e local para a celebração da escritura pública de compra e venda no prazo de quinze dias a contar da receção dos documentos solicitados.
Na expectativa de receber notícias em breve, e a documentação solicitada, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.
Atentamente,
(ZO)”
EE – No dia 05 de Agosto de 2020, o Réu e a Ré Royal Pearl, Investimentos Unipessoal, Lda outorgaram documento particular autenticado através do qual o primeiro vendeu o prédio à segunda.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).   
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13],[14],[15].
A apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Aditamento de factos
A apelante alegou que devia ter sido provado que “O contrato definitivo deveria ter sido celebrado no prazo de 45 dias contados depois do dia 13/02/2020, isto é, até final de março de 2020, nos termos da proposta contratual do Réu JL, aceite pela Autora”.
Vejamos a questão.
Por um lado, a matéria que a apelante pretende ver aditada, já se encontra assente, conforme alínea G, dos factos provados, que reproduziu o teor do documento nº 12.
Por outro lado, o facto pretendido aditar, contém matéria conclusiva, pois saber se contrato definitivo deveria ter sido celebrado nos termos da proposta contratual do Réu JL, aceite pela Autora, será uma conclusão a retirar de outros factos, pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, não poderia constar da matéria de facto.
*
A apelante alegou que devia ter sido provado que “Na comunicação telefónica de maio/2020, a Autora alertou o Réu JL para a necessidade de a data da escritura pública de compra e venda lhe ser comunicada
com a maior antecedência possível, de modo a poder proceder à liquidação do impostos devidos e à disponibilização da quantia necessária para proceder ao pagamento do preço, dadas as restrições decorrentes da pandemia que assola o país”.
Vejamos a questão.
O art. 21º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º/a das contestações dos apelados, razão pela qual, não pode ser dado por assente por acordo das partes.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “O Réu JL na sua comunicação de 05/06/2020, à Autora, via email manifesta a sua declaração de vontade de forma explícita e inequívoca ao dizer à Autora quando deveria pagar o IMT e o Imposto de Selo, confirmando a venda do imóvel pelo valor de 85352,44€, a forma de pagamento e a indicação dos elementos de identificação dos vendedores: JL e LV, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, à qual a Autora respondeu, também por escrito, em 20/06/2020, aceitando as condições de compra da fração acima referida”.
Vejamos a questão.
Por um lado, a matéria que a apelante pretende ver aditada, já se encontra assente, conforme alínea L, dos factos provados.
Por outro lado, o facto pretendido aditar, contém matéria conclusiva, pois saber se o réu manifesta a sua declaração de vontade de forma explícita e inequívoca, aceitando as condições de compra da fração, serão conclusões a retirar eventualmente de outros factos, que não do teor dos documentos, pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, não poderia constar da matéria de facto.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “Em 13/07/2020, o Réu JL telefonou à Autora informando-a que ainda não tinha conhecimento da data da escritura e que iria falar com o outro comprador”.
Vejamos a questão.
Os arts. 27º e 29º da petição inicial encontram-se impugnados nos arts. 15º/a das contestações dos apelados, razão pela qual, não podem ser dados por assentes por acordo das partes.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “Na comunicação telefónica de 16/07/2020 pelas 16:00 horas, a Autora comunicou ao Réu JL que a data que lhe estava a ser comunicada para a celebração da
escritura não cumpria com a antecedência previamente acordada, e que não sabia se
conseguiria ter a quantia relativa ao preço disponível no dia agendado”.
Vejamos a questão.
O art. 29º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º da contestações dos apelados, razão pela qual, não pode ser dado por assente por acordo das partes.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “No dia 16/07/2020 às 16:49 horas, a filha da Autora entrou em contacto com o mediador imobiliário, que ficou de voltar a contactar, tão logo obtivesse a informação solicitada quanto aos impostos a liquidar pela Autora”.
Vejamos a questão.
O art. 32º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º/c das contestações dos apelados, razão pela qual, não pode ser dado por assente por acordo das partes.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “No dia 17/07/2020, não sendo possível obter as guias para pagamento dos impostos devidos junto do Serviço de Finanças de Almada 2, sito no Pragal, pois devido à situação pandémica seria necessário proceder ao agendamento de um atendimento presencial, via e-mail, a Autora dirigiu-se a um Cartório Notarial, onde agendou a celebração da escritura para o dia 29/07/2020”.
Vejamos a questão.
O art. 34º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º/c das contestações dos apelados, razão pela qual, não pode ser dado por assente por acordo das partes.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “No dia 17/07/2020, às 10:21 horas, a Autora comunicou telefonicamente com o Sr. RE, a quem foram solicitados os documentos necessários para o agendamento da escritura”.
Vejamos a questão.
Por um lado, o art. 35º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º/c das contestações dos apelados, razão pela qual, por um lado, não pode ser dado por assente por acordo das partes e, por outro, tal conclusão também não se retira do documento nº 18.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “No dia 17/07/2020, a Autora dirigiu-se a uma Estação dos CTT (Praça Almada), a fim de resgatar os certificados de aforro necessários para efetuar o pagamento do preço, tendo sido informada que o valor resgatado só estaria disponível na sua conta bancária no dia 21/07/2020”.
Vejamos a questão.
Por um lado, o art. 36º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º/c das contestações dos apelados, razão pela qual, por um lado, não pode ser dado por assente por acordo das partes e, por outro, tal conclusão também não se retira do documento nº 20.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “No dia 20/07/2020, segunda-feira, às 9:00 horas, a Autora dirigiu-se ao seu Banco (Novo Banco), solicitando a emissão do cheque bancário a favor do Réu JL,
com base na exibição do comprovativo de resgate dos Certificados e Aforro, tendo -lhe
sido explicado pelo Gestor do Banco que tal não seria possível, uma vez que a transferência do valor resgatado na anterior sexta-feira anda não estava disponível e o
comprovativo do resgate não era garantia suficiente para a emissão do cheque bancário”.
Vejamos a questão.
Por um lado, os arts. 42º e 43º da petição inicial encontram-se impugnados nos arts. 15º/c das contestações dos apelados, razão pela qual, por um lado, não pode ser dado por assente por acordo das partes e, por outro, tais conclusões não se retiram do documento nº 20.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “Ambos os Réus tinham conhecimento do direito da Autora em preferir na compra da fração por si arrendada, e sabiam que a Autora tinha intenção de exercê-lo, como exerceu ao declarar que aceitava a proposta de venda da mesma, pelo preço e condições melhor explicitadas na comunicação do Réu JL à Autora”.
Vejamos a questão.
Por um lado, o art. 63º da petição inicial encontra-se impugnado nos arts. 15º/a das contestações dos apelados, razão pela qual, por um lado, não pode ser dado por assente por acordo das partes e, por outro, tais conclusões também não se retiram do teor dos documentos nºs 1 e 2, juntos com a contestação do apelado.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “Em 21/07/2020, com o intuito de proceder ao agendamento da celebração da escritura do contrato de compra e venda, a Autora endereçou um e-mail e uma carta ao Réu JL, que foi por reste rececionada em 27/07/2020, solicitando o envio dos documentos necessários para o efeito”.
Vejamos a questão.
A matéria que a apelante pretende ver aditada, já se encontra assente, conforme alíneas Z e AA, dos factos provados, razão pela qual se mostra desnecessário acrescentar que nessa comunicação solicitava os documentos necessários.
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A apelante alegou que devia ter sido provado que “Datada de 06/08/2020, a Autora recebeu uma comunicação da Ré Royal Pearl Lda., em que esta informa que “o prédio sito em Rua …, n.º … em Almada, foi adquirido pela empresa Royal Pearl - Investimentos Unip. Lda.”.
Está provado que:
– No dia 05 de Agosto de 2020 o Réu e a Ré Royal Pearl, Investimentos Unipessoal, Lda outorgaram documento particular autenticado através do qual o primeiro vendeu o prédio à segunda – alínea EE).
Vejamos a questão.
Por um lado, o art. 60º da petição inicial está impugnado no art. 15º/c da contestação do apelado, JL, razão pela qual, por um lado, não pode ser dado por assente por acordo das partes e, por outro, está provado que o prédio foi vendido.
Ora, não é questão a decidir neste recurso, saber se a apelante recebeu uma comunicação a informar que o prédio foi adquirido.
Deste modo, qualquer que seja a decisão a proferir sobre a matéria de facto que a apelante pretende ver reapreciada, será irrelevante para decisão da causa ”segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, sendo por isso, inócuo o facto pretendido aditar, pois mesmo procedente tal alteração, não se pode concluir pela procedência do direito invocado.
Isto é, sendo os factos irrelevantes para a decisão, torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que se modifique a matéria de facto, e se considerasse o facto como provado, seria juridicamente irrelevante /inócuo para decisão.
A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[16].
Donde, seria absolutamente irrelevante a reapreciação visada, vindo a mesma a redundar num ato inútil, pelo que, a mesma não tem qualquer cabimento legal.
Concluindo, porque o facto pretendido reapreciar se mostra irrelevante para a decisão da causa, qualquer que seja a solução plausível da questão de direito, torna-se inútil a reapreciação suscitada.    
*
A apelante alegou que devia ter sido provado que “Em 11/08/2020, a Autora respondeu à Ré Royal Pearl Lda., por correio eletrónico e via postal, solicitando-lhe que fizesse prova da aquisição do prédio, dando conhecimento desta interpelação ao Réu JL”.
Está provado que:
– No dia 05 de Agosto de 2020 o Réu e a Ré Royal Pearl, Investimentos Unipessoal, Lda outorgaram documento particular autenticado através do qual o primeiro vendeu o prédio à segunda – alínea EE).
Vejamos a questão.
Estando provado que o prédio foi vendido, é irrelevante saber se a autora solicitou à ré para que esta fizesse prova da aquisição do prédio.
Donde, seria absolutamente irrelevante a reapreciação visada, vindo a mesma a redundar num ato inútil, pelo que, a mesma não tem qualquer cabimento legal.
Concluindo, porque o facto pretendido reapreciar se mostra irrelevante para a decisão da causa, qualquer que seja a solução plausível da questão de direito, torna-se inútil a reapreciação suscitada.
*
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostrar verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
2.) SABER SE A COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA CONFIGURA UMA PROPOSTA CONTRATUAL, IRREVOGÁVEL DEPOIS DE SER RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO OU DE SER DELE CONHECIDA.
A apelante alegou que “A declaração do preferente de que pretende exercer o seu direito resulta para o obrigado à preferência a obrigação de celebração do contrato”.
Assim, concluiu que “A aceitação por parte do preferente vincula o obrigado e, igualmente, o próprio à realização do contrato, nos termos do projeto e do
clausulado transmitido”.
Vejamos a questão.
Querendo vender a coisa que é objeto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato – art. 416º/1, do CCivil.
A jurisprudência, tal como a doutrina, encontram-se divididas, mas temos que com tendência, maioritária, para julgar a comunicação do obrigado à preferência ao preferente, como uma proposta de contrato[17].
Não constando a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente de documento assinado, não pode aplicar-se o regime do contrato-promessa, mas nasce, de qualquer modo, para ambos, a obrigação de contratar. Se o preferente não celebrar o contrato dentro do prazo, perde o direito de preferência e é obrigado a indemnizar a outra parte; se o obrigado à preferência não celebrar o contrato dentro do prazo, responde igualmente pelos danos a que der causa[18],[19],[20],[21],[22],[23],[24],[25].
Assim, vejamos se houve alguma comunicação do apelado, JL dirigida aos apelantes, para que se possa entender como uma proposta de contrato?
Pensamos que sim.
A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta  na forma adequada – art. 224º/1, do CCivil.
Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida – art. 230º/1, do CCivil.
No que respeita ao contrato, havendo, pelo menos, duas declarações, uma emitida por cada uma das partes – a proposta e a aceitação -, importa estabelecer o modo por que ela se articula para o negócio se considerar perfeito[26].
As declarações recetícias, porque se destinam a alguém, só começam a produzir os seus efeitos a partir do momento em que são recebidas ou conhecidas pelo(s) destinatários(s). Entende-se que a chegada ao poder deste(s) ocorre quando a declaração se encontra na esfera de poder material da pessoa do destinatário: a sua caixa de correio (postal ou eletrónico), o seu telemóvel, a sua sede ou
domicílio (consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular)[27].
O sistema clássico de formação do contrato assenta num diferente posicionamento das partes, tomando uma delas a iniciativa do negócio, mediante a proposta e, manifestando a outra a sua conformidade com a mesma: aceitação[28].
QUANTO À PROPOSTA:
Diz-se proposta a declaração pela qual uma pessoa manifesta a outrem a sua intenção de celebrar determinado negócio, destinada a integrar o correspondente conteúdo, se ele vier a concretizar-se[29].
Está provado que:
– O Réu, JL dirigiu à Autora, uma carta em 18/02/2020, onde além do mais, refere que sendo o prédio vendido na sua totalidade e não estando o mesmo no regime de propriedade horizontal, tinha preferência na compra do local onde habitava ou de todo o prédio conjuntamente com os demais inquilinos e, que o exercício do direito de preferência deveria ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias – alínea G).
Temos, pois, que a comunicação para preferir, que continha o respetivo preço de venda, reveste a natureza jurídica de declaração negocial dirigida à preferente, isto é, encerra em si uma proposta contratual.
Assim, o apelado, JL, como proponente, ao emitir a sua declaração dirigida à apelante, como destinatária, tomou a iniciativa do negócio, afirmando não só pretender celebrá-lo, mas dando a conhecer também a correspondente vontade negocial.
QUANTO À ACEITAÇÃO:
Aceitação é a declaração pela qual o destinatário de uma proposta negocial, ou qualquer interessado na oferta ao público, manifesta a sua concordância com o seu conteúdo[30].
Está provado que:
– A Autora respondeu em 09/03/2020, manifestando a intenção de exercer tal direito, relativamente à fração em que habita, “nas condições propostas pelo adquirente interessado”, disponibilizando-se para entrega de um sinal no valor de €7750,00, na data de celebração de eventual contrato-promessa ou, em alternativa, proceder ao agendamento da celebração da escritura do contrato definitivo de compra e venda, logo que, para o efeito lhe fossem facultados os documentos necessários para tal, sendo que neste caso o pagamento total do preço seria efetuado em simultâneo com a referida escritura – alínea H).
– O Réu, JL, em Maio de 2020, por comunicação telefónica solicitou à Autora um endereço eletrónico, a fim de lhe remeter as informações necessárias para os procedimentos prévios à celebração do contrato, cuja data ainda desconhecia – alínea J).
– Em 05/06/2020, a Autora recebeu uma comunicação eletrónica do Réu JL, na qual informa “que apenas deve proceder ao pagamento do IMT e imposto de selo 2/3 dias antes da realização da escritura (quando tiver a data da mesma informo-a)” – alínea L).
– Em 20/06/2020, a Autora tenha respondido ao Réu JL pela mesma via: “Fico a aguardar a indicação do dia, hora e local da realização da escritura, para proceder em conformidade” – alínea M).
Face aos factos provados, a proposta contratual tornou-se eficaz quando ficou conhecida pela preferente e, que a ela respondeu, manifestando a intenção de exercer tal direito, relativamente à fração em que habita, o que equivale à aceitação da proposta (proposta recebida pela destinatária e dela conhecida)[31],[32],[33],[34].
Temos, que a comunicação do obrigado feita à preferente, não deixa de ser uma proposta vinculativa, quer esta a ela adira quer a rejeite. Se aderir, como aderiu, manifestando a intenção de exercer tal direito, consumou-se o contrato respetivo (se
tivesse rejeitado ou nada dissesse, verificava-se a caducidade do direito da preferente).
Com a comunicação e exercício da preferência, ambas as partes formulam uma proposta de contrato e respetiva aceitação, que em princípio deveria implicar sem mais a celebração do contrato definitivo (no caso, contrato de compra e venda), desde que estivessem preenchidos os seus requisitos de forma.
Quando tal não suceda, essas declarações poderão ainda valer como promessas de contratar, caso tenha sido observada a respetiva forma, o que permitirá o recurso à execução específica prevista no art. 830º, do CCivil, em caso de não cumprimento.
Isto é, no caso da celebração do contrato projetado depender de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, designadamente quando aquele contrato exigir uma forma especial (v.g. escritura pública) e a comunicação e a declaração de preferência forem efetuadas por documento escrito (no caso, por e-mail), deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa (art. 410º/2, do CCivil), o que permitirá o recurso à execução específica prevista no art. 830º, do CCivil, em caso de não cumprimento[35],[36],[37].
Se nem sequer essa forma for observada, haverá responsabilidade pré-contratual, nos termos do art. 227º, do CCivil, subsistindo a obrigação de preferência, que só é definitivamente incumprida com a celebração de contrato incompatível com um terceiro.
O obrigado à preferência fica adstrito à celebração do contrato que é seu objeto, uma vez que decida contratar e que o preferente declare querer exercer o seu direito, não vejo razões para recusar ao preferente o recurso ao instrumento do artigo 830º para exercer o seu direito à conclusão do contrato, quando não obtenha a satisfação dele por colaboração voluntária do obrigado[38].
Concluindo, a comunicação de venda do obrigado feita à preferente e exercendo esta o seu direito de preferir mediante uma declaração positiva dirigida ao obrigado à preferência, constitui-se um novo contrato de compra e venda, entre os mesmos.
Porém, como a comunicação e a resposta foram contidas em documentos que, embora assinados, não preenchem os especiais requisitos formais previstos no art. 875º, do CCivil, de que a celebração do contrato dependeria (por se tratar de um imóvel), deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa, com os efeitos daí decorrentes, designadamente, o recurso à execução específica.
3.) SABER SE É POSSÍVEL A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE FRAÇÃO PROMETIDA VENDER INTEGRADA EM PRÉDIO ALIENADO A TERCEIRO.
A apelante alegou que “As comunicações entre o obrigado à preferência e a preferente foram realizadas através de documento escrito e assinado pelos próprios daí que se entenda que se concluiu um contrato - promessa”.
Mais alegou que “A obrigação de preferência é uma obrigação de celebração do contrato que é objeto sendo legitimo ao preferente recorrer à execução específica”.
Assim, concluiu que “Compreendendo a obrigação de preferência uma obrigação de celebração do contrato que é objeto, quando o vinculado exprima a decisão da sua celebração e do respetivo conteúdo clausular, também o preferente pode recorrer ao instrumento do artº. 830º. do Código Civil para obter a sentença substitutiva do título contratual, se o obrigado não celebrar com ele espontaneamente o contrato devido”.
Vejamos a questão.
É inviável a execução específica não apenas quando o bem objeto do contrato final pereceu ou sofreu tal deterioração ou modificação que haja de ser considerado um aliud, como quando a celebração do negócio prometido dependa de uma legitimidade que a parte não tem ou não tem só por si[39].
Essencial, portanto, quanto à obrigação de preferência, é – como em relação a qualquer obrigação – distinguir entre o seu incumprimento temporário, a mora do obrigado, e o definitivo não-cumprimento, que aqui reveste a forma de violação da obrigação (não se fala em impossibilidade do cumprimento, pois, apesar da violação, se o preferente dispuser da tutela da ação de preferência, a violação não consubstancia impossibilidade de cumprimento) [40].
Está provado que:
– No dia 05 de Agosto de 2020, o Réu e a Ré Royal Pearl, Investimentos Unipessoal, Lda outorgaram documento particular autenticado através do qual o primeiro vendeu o prédio à segunda – facto provado EE).
A alienação pelo apelado/réu a um terceiro do bem imóvel onde se integra a habitação prometida vender, configura uma situação de violação da obrigação, impeditiva do recurso à execução especifica da obrigação de preferência.
Em virtude da alienação, o apelante/réu impossibilitou o cumprimento da sua obrigação, porque deixou de depender da sua vontade (artigo 801º, nº 1, do Código Civil).
Concluindo, ao ser alienada a um terceiro o bem imóvel onde se integra a habitação prometida vender, tal configura um definitivo não-cumprimento da obrigação, impeditiva do recurso à execução específica da promessa de compra e venda[41],[42],[43].
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões PP) a AAA), do recurso de apelação.
Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, pese embora por fundamentos totalmente diferentes, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, embora por fundamentos totalmente diferentes, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[44]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[45].
                    
Lisboa, 2022-11-10[46],[47]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins (com voto de vencido)

Voto de vencido[48],[49]:

Voto vencido quanto à fundamentação:
A autora vem requerer a execução específica de um contrato-promessa que tem por objecto uma variante de direito de compropriedade criado com a introdução do n.º 8 do art. 1091 do CC pela Lei 64/2018, de 29/10: quota ideal da coisa mas com direito ao uso exclusivo da parte da coisa sobre que incidia o arrendamento (a expressão é de Elsa Sequeira Santos, CC anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, 2019, Almedina/CEDIS, pág. 1379).
Está-se perante um direito que não dependia, por isso, da constituição da propriedade horizontal, sendo assim inútil a discussão constante das alegações relacionada com o facto de o prédio não estar constituído em propriedade horizontal.
Com a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do art. 1091/8 do CC, decorrente do acórdão do TC 299/2020, de 16/06/2020, aquele direito deixou de existir na ordem jurídica (bem ou mal não interessa para aqui).
Pelo que o contrato promessa se tornou supervenientemente impossível: só existem os direitos reais tipificados na lei. Ou melhor: art. 1306/1 do CC: “Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.” (trata-se do princípio do numerus clausus – veja-se, por exemplo, José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 206).
Pelo que a acção estava destinada ao fracasso.
Devia ser esta a razão da improcedência do recurso.

Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[13] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[14] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição, p. 297.
[17] A notificação/comunicação do obrigado à preferência, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, configura uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa para ambos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 391.
[19] Para que a declaração negocial constitua uma proposta de contrato é indispensável que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1.º) – Deve ser completa, isto é, deve conter toda a matéria sobre a qual vai recair o contrato ou, pelo menos, os elementos essenciais específicos do contrato em causa; 2.º) – Deve exprimir uma vontade séria e inequívoca de contratar, e 3.º) – Deve revestir a forma exigida para o contrato em causa. Caso algum (ou alguns) dos requisitos enunciados não se verifique no caso concreto, a declaração não pode ser considerada como proposta de contrato. Neste caso, constituirá somente um convite a contratar, ou seja, apenas um ato tendente a provocar uma proposta, resumindo-se a um incentivo para que alguém dirija uma proposta contratual a quem convida, cabendo depois a este o papel de aceitar ou não a proposta – CARLOS LACERDA BARATA, Da Obrigação de Preferência, Contributo para o estudo do artigo 416.º do Código Civil, 2002, p. 105 Apud Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2021-04-22.
[20] A notificação para preferir e a declaração de preferência formam, pelo seu encontro, um contrato-promessa, desde que na hipótese concreta obedeçam ao formalismo legalmente prescrito para ele. A primeira possui o significado de proposta e a segunda de aceitação, corporizando as duas, no seu conjunto, a promessa bilateral ou recíproca de compra e venda. O obrigado à preferência promete vender e o titular da preferência promete comprar – INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7ª edição, p. 168.
[21] Tal comunicação não pode qualificar-se como convite a contratar, devendo por este entender-se apenas um ato tendente a provocar uma proposta, resumindo-se a um incentivo para que alguém dirija uma proposta contratual a quem convida, cabendo depois a este o papel de aceitar ou não a proposta. Quando os requisitos exigidos no nº 1 do art. 416º não tenham na comunicação sido observados (qualificada a inobservância como essencial, em termos de habilitar a decisão do preferente, quanto ao exercício do direito), não valerá ela para os efeitos previstos nesse artigo, abrindo caminho ao preferente, em caso de alienação, para a propositura da ação prevista no citado art. 1410º – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-27, Relator: CABRAL TAVARES, http://www. dgsi.pt /jstj.
[22] A comunicação a que alude o art. 416.º do CC desde que contenha todos os elementos necessários à decisão do preferente vale como proposta de contrato – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-19, Relator: SALAZAR CASANOVA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] A notificação extrajudicial a que alude a norma do artigo 416º do CC e que contenha os elementos necessários à decisão do titular do direito de preferência consubstancia uma proposta contratual e a declaração de vontade que o mesmo emita, na sequência dessa notificação, de exercer o direito (potestativo), uma vez recebida pelo vinculado à prelação, perfeciona o contrato, mesmo que sujeito a forma, desde que esta seja observada pela comunicação do obrigado e pela resposta do preferente. No caso em apreço, como as comunicação e resposta foram contidas em documentos que, embora assinados, não preencheram os especiais requisitos formais previstos no artigo 875º do CC, de que a celebração do contrato dependeria (por se tratar de um imóvel), deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa (cf. artigo 410º, nº 2, do CC) com as respetivas consequências – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-09, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[24] Enquanto declaração firme, completa e, em certos casos, devidamente formalizada, a comunicação para preferência assume os contornos de uma verdadeira proposta contratual, e é, salvo declaração em contrário, irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida – artº 230º nº1 CCiv, podendo sujeitar o obrigado à preferência à obrigação de indemnizar o preferente, caso venha a recusar posteriormente a celebração do contrato, nos termos do disposto no artº 227º CCiv – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-03-20, Relator: VIEIRA E CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[25] A comunicação extrajudicial prevista no art. 416º, n.º 1, do C. Civil, contendo os elementos necessários à decisão do preferente, consubstancia uma verdadeira proposta contratual, sendo que a comunicação de preferir pelo titular da preferência traduz-se numa aceitação da mesma proposta, implicando a celebração de um contrato definitivo (v.g. compra e venda), desde que estejam preenchidos os seus requisitos de forma. No caso da celebração do contrato projetado depender de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, designadamente quando aquele contrato exigir uma forma especial (v.g. escritura pública) e a comunicação e a declaração de preferência forem efetuadas por documento escrito (v.g. carta), deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa (art. 410º, n.º 2, do C. Civil), o que permitirá o recurso à execução específica prevista no art. 830º, do C. Civil, em caso de não cumprimento – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2021-04-22, Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[26] CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª edição, p. 90.
[27] ANA PRATA, Código Civil Anotado, 2ª edição, p. 309.
[28] CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª edição, p. 98.
[29] CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª edição, p. 92.
[30] CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª edição, p. 96.
[31] A comunicação do obrigado à preferência feita ao preferente é uma proposta contratual, como proposta de contrato de compra e venda e não uma proposta de contrato promessa de compra e venda – CARLOS LIMA, Direitos Legais de Preferência, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. IV – Novos Estudos de Direito Privado, Coimbra, pp. 495-517 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23.
[32] A notificação/comunicação do obrigado à preferência, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, configura uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa para ambos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[33] A notificação do obrigado à preferência, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, configura uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-26, Relator: MANUEL CAPELO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[34] A notificação extrajudicial prevista no artigo 416º, n.º 1 do Código Civil que contenha os elementos necessários à decisão do titular do direito de preferência consubstancia uma proposta contratual e a declaração de vontade que este emita, na sequência dessa notificação, de exercer o direito (potestativo), uma vez recebida pelo vinculado à prelação, perfecciona o contrato, ainda que sujeito a forma, desde que esta seja observada pela comunicação do obrigado e pela resposta do preferente. Se a celebração do contrato depender de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, desde que estas tenham lugar por meio de documento por eles assinado, deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa, com os efeitos daí decorrentes, designadamente, o recurso à execução específica – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-19, Relatora: MICAELA SOUSA, Processo 3218/19.9T8LSB.L1-7, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[35] Desde que os requisitos enunciados no nº 1 do art. 416º do CC estejam preenchidos, ou seja, desde que a comunicação para preferência contenha os elementos necessários à decisão do preferente, aquela deve, em princípio, ser qualificada como uma proposta de contrato; se a celebração do contrato depender de requisitos formais, não preenchidos pela comunicação do obrigado à preferência e pela resposta do preferente, mas constantes de documento assinado, deverá entender-se que se concluiu um contrato-promessa (art. 410º, nº2 do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-27, Relator: CABRAL TAVARES, http://www. dgsi.pt /jstj.
[36] No caso em apreço, como as comunicação e resposta foram contidas em documentos que, embora assinados, não preencheram os especiais requisitos formais previstos no artigo 875º do CC, de que a celebração do contrato dependeria (por se tratar de um imóvel), deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa (cf. artigo 410º, nº 2, do CC) com as respetivas consequências – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-09, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[37] Se a celebração do contrato depender de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, desde que estas tenham lugar por meio de documento por eles assinado, deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa, com os efeitos daí decorrentes, designadamente, o recurso à execução específica – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-19, Relatora: MICAELA SOUSA, Processo 3218/19.9T8LSB.L1-7, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[38] ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, p. 390/91.
[39] ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, p. 936.
[40] ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, p. 391.
[41] A venda pelo promitente-vendedor a terceiro da quinta donde devia ser autonomizado, aprovado que fosse o loteamento pela câmara municipal, o lote de terreno prometido vender implica o incumprimento definitivo por ele do contrato-promessa Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-06-25, Relator: SALAVDOR DA COSTA, http://www. dgsi.pt/jstj.
[42] A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objeto do contrato prometido antes de registada a ação de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da ação – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2007-01-07, Relator: ALZIRO CARDOSO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[43] Para que um dado contrato promessa relativo a um imóvel seja dotado de eficácia real é necessário que: a) o contrato conste de escritura pública; b) os seus outorgantes declarem expressamente que atribuem eficácia real ao contrato; c) que seja feita inscrição no registo predial dos direitos emergentes da promessa. Tendo o contrato promessa eficácia meramente obrigacional, a eventual venda da coisa a terceiro não perde por isso a sua validade e esta circunstância implicará a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa. Assim, quando as partes contratantes não celebraram o contrato promessa por escritura pública e lhe não atribuíram eficácia real, nos termos expostos, não pode o promitente comprador arrogar-se o direito à execução específica quando os réus tenham vendido posteriormente o imóvel a uma terceira pessoa. O registo da ação não confere ao promitente comprador o direito à execução específica na hipótese de, antes do seu registo, a coisa ter sido alienada a terceiro, mesmo que este não haja inscrito o negócio aquisitivo no registo
– Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2010-09-14, Relator: GREGÓRIO JESUS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[44] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[45] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[46] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[47] Acórdão assinado digitalmente.
[48] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.
[49] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.