Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5869/09.0TDLSB.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação e, não havendo recurso, devem os autos serem remetidos ao Tribunal a quo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.



Relatório:


Nos presentes autos veio A.N.C. reclamar do acórdão que confirmou a decisão que o condenou pela prática de oito crimes de denúncia caluniosa, p.p.p. 365°, n° 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa; 340 (trezentos e quarenta) dias de multa; 300 (trezentos dias de multa) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, todas à taxa diária de € 10,00 (dez euros);
Em cúmulo jurídico das precedentes penas, condenar o arguido na pena única de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de no montante global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

Apresentou para tanto argumento que em quase tudo invocam a nulidade do mesmo acórdão  e que repetem conclusões do recurso anteriormente interposto.

Decidida que foi a reclamação veio ainda o  arguente, um ano após a prolação do acórdão nos autos, arguir mais uma vez a tão velha omissão de pronúncia que arguiu durante o decurso dos autos até hoje.
***

Mais uma vez a questão levantada estava já solucionada não se percebendo, repete-se, que o recorrente tenha arguido de novo a omissão de pronuncia.
Estamos em crer que enquanto lhe for concedida a possibilidade de arguir o que muito bem entender, as vezes que muito bem entender, o arguente, protelará a baixa do processo à primeira instância, evitando a efetividade e a força de caso julgado da decisão que o condenou.

Tal não pode nem deve ser permitido e o arguente, sabe tão bem como este tribunal que assim é.

Este Tribunal tem sido sempre claro a afastar todos os argumentos/conclusões apresentadas e, repete-se, todos os passos foram dados de acordo com a lei, nada há portanto que se possa alterar ou censurar não havendo qualquer omissão de pronúncia.
Por outro lado  a nulidade do acórdão e as razões que apontam mesmo a existirem, estava a sua arguição desatempada como também bem sabe o arguente.
Todo o acórdão é uma omissão de pronuncia na forma  de ver do  mesmo.

Mais uma vez lembramos que a sua visão de homem do Direito e portanto de alguém que está ao serviço da Verdade e da Justiça o deveria  levar a  colocar-se no lugar do julgador, do decisor e, a entender porque se decide de acordo com a justiça do caso concreto, percebendo que a imparcialidade é bem diferente da defesa ou da acusação e que, a Justiça não se compadece com demoras  mesmo que nos seja adversa.
O Tribunal a quo analisou toda a prova produzida, quer testemunhal quer documental, e apelando a juízos de plausibilidade e verosimilhança. O Tribunal da Relação, apreciou a decisão e nada omitiu.
Por outro lado há que ter em conta que o vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que se tenha expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento
Acresce que ao apontar como nula a decisão, deveria o recorrente precisar e procurar evidenciar quais os concretos pontos de carência fundamentadora em que faz ancorar a sua pretensão, sob pena de não poder desencadear uma análise perfeita .
A decisão proferida na Relação também não é nula só porque não tocou pequenos pontos que já foram tocados, não omitiu referencia alguma que devesse fazer.

Repete-se : há  factos  e pretensões não cabem nestes autos em que o recorrente é arguido pelo que a decisão ao não mencionar os mesmos  não é nula nem sofre do vício da omissão de pronúncia. Entendendo que na verdade o que o arguente pretende é obstaculizar à descida dos autos à primeira instancia, decide este Tribunal que, esgotado todo o poder jurisdicional do mesmo, devem os autos seguir o seu curso normal e, não havendo recurso, serem remetidos ao Tribunal cuja decisão foi confirmada de acordo com o disposto no artº 720 º CPC aplicável ex vi artº 4º CPP .

Assim, por ambas as razões, ou seja, porque se esgotou o poder jurisdicional deste tribunal e porque o que acontece é que estamos perante demoras injustificadas e actos desnecessários, indefere-se a alegada nulidade e ordena-se que se extraia certidão dos autos na parte necessária a prosseguir a resposta a esta decisão  remetendo-se o restante processado à 1ª instancia.

Nestes termos  indefere-se o requerido.
Extraia certidão do processado e remeta ao autos à 1ª instância.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. DN
borado e revisto pela relatora.



Lisboa, 12-07-17



Adelina Barradas de Oliveira - (Ac. elaborado e revisto pela relatora).

Jorge Raposo