Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/12/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
Sumário: | Esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação e, não havendo recurso, devem os autos serem remetidos ao Tribunal a quo. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos veio A.N.C. reclamar do acórdão que confirmou a decisão que o condenou pela prática de oito crimes de denúncia caluniosa, p.p.p. 365°, n° 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa; 340 (trezentos e quarenta) dias de multa; 300 (trezentos dias de multa) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, todas à taxa diária de € 10,00 (dez euros); Em cúmulo jurídico das precedentes penas, condenar o arguido na pena única de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de no montante global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); Apresentou para tanto argumento que em quase tudo invocam a nulidade do mesmo acórdão e que repetem conclusões do recurso anteriormente interposto. Decidida que foi a reclamação veio ainda o arguente, um ano após a prolação do acórdão nos autos, arguir mais uma vez a tão velha omissão de pronúncia que arguiu durante o decurso dos autos até hoje. *** Mais uma vez a questão levantada estava já solucionada não se percebendo, repete-se, que o recorrente tenha arguido de novo a omissão de pronuncia. Estamos em crer que enquanto lhe for concedida a possibilidade de arguir o que muito bem entender, as vezes que muito bem entender, o arguente, protelará a baixa do processo à primeira instância, evitando a efetividade e a força de caso julgado da decisão que o condenou. Tal não pode nem deve ser permitido e o arguente, sabe tão bem como este tribunal que assim é. Este Tribunal tem sido sempre claro a afastar todos os argumentos/conclusões apresentadas e, repete-se, todos os passos foram dados de acordo com a lei, nada há portanto que se possa alterar ou censurar não havendo qualquer omissão de pronúncia. Por outro lado a nulidade do acórdão e as razões que apontam mesmo a existirem, estava a sua arguição desatempada como também bem sabe o arguente. Todo o acórdão é uma omissão de pronuncia na forma de ver do mesmo. Mais uma vez lembramos que a sua visão de homem do Direito e portanto de alguém que está ao serviço da Verdade e da Justiça o deveria levar a colocar-se no lugar do julgador, do decisor e, a entender porque se decide de acordo com a justiça do caso concreto, percebendo que a imparcialidade é bem diferente da defesa ou da acusação e que, a Justiça não se compadece com demoras mesmo que nos seja adversa. O Tribunal a quo analisou toda a prova produzida, quer testemunhal quer documental, e apelando a juízos de plausibilidade e verosimilhança. O Tribunal da Relação, apreciou a decisão e nada omitiu. Por outro lado há que ter em conta que o vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que se tenha expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento Acresce que ao apontar como nula a decisão, deveria o recorrente precisar e procurar evidenciar quais os concretos pontos de carência fundamentadora em que faz ancorar a sua pretensão, sob pena de não poder desencadear uma análise perfeita . A decisão proferida na Relação também não é nula só porque não tocou pequenos pontos que já foram tocados, não omitiu referencia alguma que devesse fazer. Repete-se : há factos e pretensões não cabem nestes autos em que o recorrente é arguido pelo que a decisão ao não mencionar os mesmos não é nula nem sofre do vício da omissão de pronúncia. Entendendo que na verdade o que o arguente pretende é obstaculizar à descida dos autos à primeira instancia, decide este Tribunal que, esgotado todo o poder jurisdicional do mesmo, devem os autos seguir o seu curso normal e, não havendo recurso, serem remetidos ao Tribunal cuja decisão foi confirmada de acordo com o disposto no artº 720 º CPC aplicável ex vi artº 4º CPP . Assim, por ambas as razões, ou seja, porque se esgotou o poder jurisdicional deste tribunal e porque o que acontece é que estamos perante demoras injustificadas e actos desnecessários, indefere-se a alegada nulidade e ordena-se que se extraia certidão dos autos na parte necessária a prosseguir a resposta a esta decisão remetendo-se o restante processado à 1ª instancia. Nestes termos indefere-se o requerido. Extraia certidão do processado e remeta ao autos à 1ª instância. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. DN borado e revisto pela relatora. Lisboa, 12-07-17 Adelina Barradas de Oliveira - (Ac. elaborado e revisto pela relatora). Jorge Raposo |